| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 95 / 1994 |
| Date | 1993-12-31 |
| Ementa | Código Tributário do Município de Lagoa Grande. |
| native_id | 1006 |
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“lodog mi MG PHEPEIT G EFEITURA PAi Grande ia, PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE | CO 23.097.454/0001.28 - CEP: 38 1553-000 tos Dumont AROS Ta DUDA o ETR as htos umont. 880 Centro - Tel/Fax: (034) 8 16-11 Carilfico. rue da ML NES ne DOL LEI Nº 95 nb” f “a encentra MegintravolA à ria ADI Profaliura Mbtiolea! de Lugar Cirosado = AF DISPOR SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNT a accadê mami CíÍPIO DE LAGOA GRANDE E Dá OUTRAS PROVI- + DÊNCIAS, oo co Ra Omara Municipal, decreta, q Eu, Prefeito Municipal, Fanciono a H Seguinte Led: Gee DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL o: CAPÍTULO ÚNICO DAE; DISPOSTÇÕES PRELIMINARES Art. 1º = Fato Código disciplina a atividade tributária do ig Bleínio e tegula ag relações entre q Sontribuintn q 9 Fisco Munici- pal. Era Art, 38 = q Eletema Tributário do Município compõe-se dos BG- R E Guintes tributos: I- IMPOSTOS a) Sobra Propriedade Territorial Urtana; b) Sobre a Propriedade Predial Urbana ; e) Sora Servicos de Qualquer Natureza; “d) Sobre Vendas q Varajo de Combustíveis Líquidos e Gasosos ; e) Sobre transmicaão de Béna imóveis. Er IT - TAXAS ; ç &) Pelo exercício do Poder da Polícias ; b) Tela utilização efetivo q Potencial de Perviços públicos + municipais Sepacificos e divisíveis. ITTis CONTRIBUIÇÃO 0h MELHORT 4 | k Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ES qo F GOA GRANDE | CGC - 23.097,454/0001-28 - CEP: 38755-000 Ay, Santos Dumont 880 - Centro - Tel/Fax: (034) $16-1341 - LAGOA GRANDE - MG A á ax: (034) 8 L6-1 Ea Art. 4º — Para quaisquer outros serviços cuja natureza não com porte a-cobrançá do taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo Muni- cipal, preços públicos, não submetidos à disciplina Jurídica dos tri dutos. | TÍTULO II DOS IMPOSTOS CAPÍTULO 1 DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA Art. 59º - O fato gerador do imposto sobre a prepriedade terri- torial urbana é a propriedade, o domínio útil ou posse do terreno si E tunado na zona urbana ou conhecendo O titular da propriedade ou dou nio útil, poderá ser exigido o imposto de possuidor. Art. 6º - Para efeitos deste imposto considera-se o terreno, O golo sem benfeitorias ou edificações, assim entendido também o imóvel que contenha: 1 - Construção em andamento ou paralizadas II - Construção em ruínas, em demolição condenada ou interdita das TII - Construção provisória que possa ser removida sem destrul, ção ou alteração; IV - Construção considerada, por ato de autoridade competente, E inadequada quanto à área ocupada, sua gestinação ou utilização pre- tendida. Art. 78 - À base de cálculo do imposto territorial urbano, é o valor venal do terreno, determinado de acordo com a que estabele= ce o artigo 16 deste Código. Art. 8º - A alíquota do imposto sobre & propriedade territori, al urbana é de ex (dois por cento) do seu valor vens] » CAPÍTULO TI DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA Arte 9º - Q fato gerador do Imposto sobre a propriedade predi ai urbana é a propriedade do domínio útil ou a posse de edificação! de qualquer natureza gituada na zona urbana ou urbanizável do Muni- DURE fia: pra À tagea Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Au Adria dção, fas ag CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 os A jo EI e, = o Ea A AE > [13 Av. Santos Dumont. 880 - Centro - Tel/Fax: (03) 816-134 - LAGOA GRANDE - MG Má Parágrafo Único - Para efeito deste imposto considera-se imó- de Rumo-do Futuro vol o terreno com as respectivas construções ou edificações, perma- nentes que sirvam para habitação, uso, recreio ou para exercício de qualquer atividade seja qual for sua forma, ou destino aparente ou! dplarado . Arte 10 - Não estão sujeito a ente imposto os imóveis conten- do as construções de que tratam og incisos III e IV do artigo 6º deg te Código, os quais ficarão sujeitos “so imposto territorial urbano. Art, 11 - O impogto sobre a propriedade predial urbana incidá, rá independentemente de concessão ou não de "BABITE-SE", a contar ' do término da construção, ou no caso de edifícios em construção das áreas efetivamente ocupadas. Art. 12 — A paso ce cáleulo do Imposto Sobre à Propriedade Predial Urbana é o valor venal do imóvel, estabelecido de acordo com o artigo 16 deste Código. Parágrafo Único - Gonsidera-se valor venal do imóvel predial, a toma dos valores do terreno e da construção nele existente. Art. 13 - À alíquota do imposto sobre a propriedade predial Ur vana é de 0,5% (cinco décimos por cento) do seu valor venal. C/PÍTULQ III DOS PRINCÍPIOS COMUNS AOS IMPOSTOS IMOBILIÁRIOS . Art. 14 - Para os efeitos dos Impostos Imobiliários, entende- -so como zona urbana a definida em Lei Municipal, observando o re-" quisito minimo ae existência de, pelo menos, dois dos seguintes me- lhoramentos construídos ou mantidos pelo poder público: T - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais? II - redo de iluminação pública, com ou sem posteamento; III - abastecimento de águas IV - eústema do esrotos sanitários; y - escola primúria ou posto de saúde a uma distância máxima ão 03 (três) quilômentros do imóvel considerado. Art. 15 - Considera-se também zonas urbanas 8º greas urbanizg, veis ou expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela * Drafaituta. destinados à habitação, à indústria ou comércio mesmo * Lagoa Srande -ageo Stande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE USA A ad nega CGC - 23.097,454/0001-28 - CEP: 38755-000 K que os produtos não se destinem à revenda, independentemente da quem tidade e forma de acondicionamento . Art. 23 - O IVV não âincíde cobre a venda a varejo de óleo die sel. Art. 24 - A alíquota do imposto é de 3% (três por cento). Art. 25 — A base de cálculo do imposto é o preço de venda do combustível, nele incluídos os acréscimos a qualquer título cobrados de consumidor final, Art. 26 - Contribuinte do imposto é o estabelecimento comer-* cial ou indust:lal que realizar as vendas descritas no artigo 22, $ 22 - Considera-se estabelecimento o local onde o contribuin to exerce a sua atividade em caráter permanente ou temporário, de '! = comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto. $ 28 - Para efeito de cumprimento da obrigação será considera do autônomo cada um dos estabelecimentos, permanente ou temporário, inclusive os veículos utilizados no coméréio ambulante. $ 3º - O digsposty no porágrafo anterior não se aplica nos vei culos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários! certos, em decorrência de operação já tributada. Art. 27 - Cada um dos estabelecimentos do contribuinte será” considerado autonomamente para efeito de oumprimento das obrigações relativas ao imposto. Art. 28 - O valor d” imposto será apurado mensalmente pelo próprio contribuinte e recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da venda, sujeitando-no a posterior homologação pela autoridade com petente. Axt.29 - O contribuinte do imposto manterá registro de entra- da e saída do combustível. Art: 30 - A base do cálculo do imposto sefá arbitrada pela au toridade fiscal competente quando & I - não puder ser conhecido o preço efetivo da vendas II - os regietros fiscais e contábeis, hem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo não meregerem fé; III - o contribuinte ou responsável recusar-se exábir à fisca- 1Lização os elementos necessários à comprovação do preço da vendas MUNIGIPAL tagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA CGC » 23.097,454/0001-28 - CEP: 38755-000 Av. Santos Dumont. 880 - Centro - Tel/Fax: (03) 816-1341 - LAGOA GRANDE - rd pa localizados fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior, Parágrafo Único - Para efeitos tribulários o disposto neste ax tigo só seré considerado no exoroício financeiro sube- quente, Art. 16 - à avaliação dos imóveis, para efeitos de apuração do calor venal, será fixado le acordo com os critérios estabelecidos no artigo 122 deste Códigos à Art. 17 - Q período do fato gerador dos impostos imobiliários é anyal, O lançamento, em cada exercício, terá por base o valor coz respondente ao ano anterior. Art. 18 - Oy débitos decorrentes dosiimpostos imobiliários e garantido, em Último caso, pelo próprio imóvel tributado. Art. 19 - “ão contribuintes o proprietário do imóvel o titu- lar do domicílio útil ou, à falta de notícias destes, o possuidor a qualquer título. CAPÍTULO 1Y DO IMPOSTO SONRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Art. 20 = O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem * como fato gerador a prestação, para empresa ou profissional gutçõro-= mo, de serviço constante na Tabela Anexa a este Código. Art. 21 - Consiãera-se local de prestação do serviço: I - o estabelecimento do prestador, Ou, Da falta deste, o seu domicílio; II - no caso de construção, o local onde se efetuar a presta- ção » Parágrafo Unico — Considera-se domicílio tributário do contri puinte o território do Município. paty EH CAPÍTULO V IMPOSTO SOBRE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS + trt. 22 - O importo sobre vendas a varejo de combustíveis 1í- quidos e gasosos = IVY - tem como fato gerador a venda a varejo de combustíveis Líquidos e gasosos efetuada no território do Muniof-" pio. Parágrafo Único - Considera-se venda a varejo toda aquela em tagsa grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE o CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 5 ERR ERIC Av. Santos Dumont 880 - Centro - Tel/fax: (034) 816-1341 - LAGOA GRANDE - EN | IV - for constatada a existência de fraudes ou sonegações pelo exame dos livros e documentos exibidos pelo contribuinte, ou por " qualquer meio direto ou indireto de verificação. Art. 31 = QB contribuintes do imposto são obrigados: I - a confeegão, emissão ou escrituração de documentos e livros fiscais e contábeis, inclusive ia pas e controle de movimento didrio?f II - a apresentar do fisco, quando solicitado, livros e docu- mentos fiecais e contábeis, inclusive mapas de controle de movimen- to diário; TII - « inscrever-se no cadastro municipal de contribuintes,' assim como comunicar qualquer alteração cegntratual ou domicílio fig ce!, na forma e prazo previstos no Código Tributário Municipal IV - a prestar, sempre que solicitado pelas autoridades comp tentes, informações e esclaredimentos que, a juizo do fisco, se re- firam a fatos gepadores de obrigações tributários; Y - a facilitar, por todos 08 meios, as tarofas de cadastra-! mento , fiscalização e courança do imposto. CAPÍTULO VI DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS . DA INCIDÊNCIA . art. 32 - O imposto sobre Pranemissão de bens imóveis "ENTER Vivos", tem como fato gerador a transmissão "INTER&VIVOS" por ato" onerovu, de bens imóveis situados no território do Município, e dim reitos reais sobre espesso imóveis, bem como a cessão de direitos re- lativos à sua aquisição. Parágrafo Único - Para efeito de incidência do Imposto consi- LL ora-se t T - Transmissão onerosa aquela feita a qualquer título, da vIrQ, priedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acensto física como definidos na lei civil: 1I - Transmissão onerosa aquela feita a qualquer título de di feitos reais gobre imóveis exceto os direitos reais de garantia é as sorvidões; iai adia DO me RR db aula tad relativos à. aquisição Ge * Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 Mme “rnuUmo do Buturo ” Av. Santos Dumont. 880 - Centro - Tel/Fax: (04) & 16-1341 - LAGOA GRANDE - may à Art. 33 - A incidência do imposto nlcança as seguintes muta - ções: É 1 - Compra e venda pura ou condicional; II - Dação em pagamentos III - Arrematação; IV - Adjuducação, quando não decorrente da sucessão hereditá- rias Y: — Partilha "INTER-VIVOS" prevista no art. 1776 do cddigo * Vivils VI - Desistência c: renúncia da herança ou legado, como deter minação do benefícarios VII - Mandato em cavon própris, o seus substabelecimentos ? quando estes configurarem transação e o instrumento contenha 08 Te- quisitos essencinal é compra e vendas VIII - instituição do usufruto convencional sobre vens imóveis; IX - Tornas ou reposições que qcorram nas partilhas em virtu- ãe de falecimento cu separação judicial, quando qualquer interessad racebor. don imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que O valor da quota=parte que lhe é devida da totali ande dos bens imóveis, incidido sobre diferenças X - Tornas ou raposições que correm nas divisões para extin- ção de condomínio de imévoisy quando for recebida por qualquer comn- gômino, quota-parte material, cugo valor seja maior do que o valor ãe sua quota-ideal, incidinio sobre a diferenças XI - Permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos; XII - Qualequer outros atos e contratos translativos de propá ednde io bons imóveis "INTER-VIVOS" , sujeitos À transcrição ua for ma da Lei, excetuando-se as doações e as transmissões por causa de morte nos termos do art. 35 desta Leis Art. 34 - O imposto é devido quando O imóvel transmitido, ou sobre O qual versarem 08 direitos tranemitidos ou cedidos, esteja situado em territória do Município, mesmo que a mutação patrimonial “»oorra decontrato celebrado fora dele. “agea Grande PREFEITURA MUNICIPAL EA cri DE LAGOA GRANDE CGC - 23.097,454/0001-28 - CEP; 38755-000 “TAN. Santos Dumont RB0 - Centro - Tel/Fax: (054) R16-1141 - LAGOA GRANDE - MG 4 “o DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 35 - O imposto não incide sobre: I - a transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - a transmissão de bens-ou direitos incorporados ao patri- mônio de pessoa jurídica em realização de capital; III - a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; IV - a transmissão de bens ou direitos quando constar como ad- quirente a União, Estado, Município e demais pessoas de direito pá lico interno, partidos políticos, inclusive suas fundações, das enti, ândes sindicais dos trabalhadores, templos de qualquer culto, insti- tuições de Educação « de assistência social, sem fins lucrativos, observado o disposto no 8 68 desto artigos v - a reserva ou a extinção de usufruto, uso ou habitação . $ 1º - O disposto nos incisos IT e III não se aplica quando a pessoa jurídica neles referida tiver como atividade preponderante a verda ou locação de iuóveis ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição . $ 2º —- Considera-se caracterizada a atividade preponderante r£, ferida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) aa receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) g a nos anteriores e nos 2 (dáis) anos mubseguente à aquisição, decor- rer de vendas, locação ou consão úe direitos à aquisição de imóveis. 9 Mm - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (Gois) anos antes dela, aparar-se-á [o preponderância referida, no parágrafo anterior, levando-se em con 4a os 3 (três) priemeiros anos seguintes à data da aquisição. $ 48 - Quando à atividade preponderante, referida n9 $ 2º des- te artigo aetiver evidenciada no instrumento constitutivo da pesgoa juríáica adquirente, o imposto será exigido nv ato da aquisição, sem prejuízo do direito à restituição qu: vier a ser ligitimado com apli "ação do disponto nos 8 d2iou 3% 4 5º - Ressalvada à ninétese do parágrafo anterior € vetifica tagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE BR CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 € XE TONGA ãa a preponderância referida nos $ 2º e 3º deste artigo, tornar-se- ReRUmo dao: FÚturo -g devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou direitos. S 6º -— Para efeito do disposto no artigo, as instituições de! Fiucação e de assistência social deverão observar os seguintes re- quisitos: Ti I - não distribuirem qualquer parcela de sau patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado ; II - aplicarem, integralmente, no país, seus recursos na many tenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais; III - mantercu rscrituração de suas respeotivas receitas e der pesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão. DAS ISENÇÕES Art. 36 - Fica isenta do imposi. a aquisição de imóveis, quag do vinculada a programas habitacionais de promoção social ou desen- volvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, des tinados a pessoas de baixa renda, com a participação ou a assis tên- oin de entidades ou órglos criados velo poder público. DAS ALÍQUOTAS art. 37 - AB alíquotas do imposto são: TI - nas tranesmingões e cessões por intermédio do Sistema Finan ceiro de Habitação a) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente fironoeiro: +) 2% (dois por conto) sobre o valor sentante; II - nas demais transmissões o cessões a título oneroso, 2% * (dois por cento). DA BASE DE CÁLCULO Art. 38 - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens, no momento da transmissão ou cessão dos direitos s eles relativos, B9- TE FHEFETTUIRA aeionde PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 rep emememameammes rem = e = seo oiii mecenas Gs Av. Santos Dumont. 880 - Centro - Tel/Fax: (03) 816-134H - LAGOA GRANDE - MG Og 5 pé gundo estimativa fisczl aceita pelo contribuinte, ou o preço pago, ge este for maior. & 18 — Não concordando com o valor estimado, poderá o contri- puinte requerer a avaliação fiscal, instruindo o pedido com documen tação que fundamente sua discordância. $ 22 = 0 valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá polo prazo de 90 (noventa) dias findo o qual, sem o pagaménto do im posto, ficará sem efeito o lançamento ou avaliação . 8 3º - Na avaliação serão considerados, dentre outros, 05 sem guintes elementos, quanto ao imóvels 1 - zoneamento urbano; II - Caracteristicas da região; III - características do terreno; 1 - características da construção; v - valores aferidos no mercado imopidlários VI - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos; Art. 39 - Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo será: I - na arrematação ou 2úilão, O preço pagos II - na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judi cial ou administrativas III - nas dações em pagamento, O valor dos imóveis dados para solver o débitos IV - nas permutas, O valor de cada imóvel ou direito permutado: v - na transmissão do domínio útil, um terço (1/3) do valor vg nal do imóvel; vi - na transmíssão do domínio direto, dois terços (2/3) do va 1or venal do imóvel; VII - na instituição do direito real de usufruto, uso ou hatã tação, à favor de terceiro, bem como na Bua transferência, por alis nação, ao nu-proprietário, um terço (1/3) do valor venal do imóvel; VIIL - na transmissão da nua-propriedade, dois terços (2/3) do valor venal do imóvel; IX - nas ternas ou reposições, verificadas em partilhas ou di- ii Apoio PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE CGC - 23.097,454/0001-28 - CEP; 38755-000 ERR RE ( visões, o valor da parte excedente da maação ou do quinhão ou da par- te ideal consistente em imóveis; X - na cessão de direitos, o valor venal do imóvel; XI - nas transmissôss de lireitos e ação à herança ou legado, o valor venal do bem ou quinhão transferido, que se refira ao imóvel situado no Município; XII - em qualquer outra transmisõão ou cessão do imóvel ou de direito real, não especificada nos incisos anteriores, o valor venal do bem, FPardgra”> Único - Para efeito dcate artigo, será considerado o valor do bem ou direito, à época da avaliação judicial ou adminis- trativas DOS CONTRIBUINTES Art. 40 - Contribuinta do imposto é: I - o cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou tranemitidos; 1I - na permuta, cada um dos permutantes. Parágrafo Único - Nas tranemigsoes ou ceusões que se efetuarem com recolhimento insuflciênte ou sem recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por este pagamento o transmi tante, o cedente, o inventariante e o titular da serventia da justiça-em rã, “ão do meu ofício, conforme o caso. DA FORMA, DO LOCAL E DOS PRAZOS. Art. 41 - Nas transmissões ou cessões, por ato entre vivos, O contribuinte, O esorivão de notas ou tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso emitirá guia com a des- critura completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitoria e outros elementos que * possibáilitem a estimativa as seu valor venal pelo fiscos Art. 42 - O pagamento do imposto será feito no Município da * situação do imével. Lagoa Grande iagea Grande. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 Fo RUmO- ao Futuro -. mes emma sm rermea ceara remamem cem aerea remo mm mma nam em rerimemsca mam enc mç -— ç — Av, Santos Dumont, 880 - Centro - Telas: (034) R16-134 - LAGOA GRANDE Sp Art. 43 - O ITBI "INTER VIVOS" será recolhido mediante guia de arrecadação visada pela repartição iazendária, Arte 44 - À repartição fazendária anotará, nas guias de arrecg dação relativas ao recolhimento do ITBI "INTER -VIVOS", a data da 0- corrôncia do fato gerador do imposto. DOS PRAZOS E PAGAMENTOS á Art. 45 - O pagamento do imposto e de direitos a eles relati- vos, por ato entre vivos, realizar-se-á: T - nas tranemissões ou cessões, por escritura xúbliça, antes de sua lovraturas II - nas transuisgões ou cessões por meio de procuração em * causa própria ou documento rue lhe geja assemelhado, antes de lacra- ão o respectivo instrumento; III - nas transmissões em virtude de qualquer sentença judi- cial, dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença; IV - na arrematação, adjudicação e remição, até 30 (trinta) dias após o ato ou trânsito em julgado de gentença, mediante documen to de arrecadação, expedido pelo esorivão do feito; V - nan aquisições por escrituras Lavradas fora do musicípio Guntro de 30 (trinta) dias, após o ato, vencendo-se, no entanto, O ' prazo à data de qualquer anotação, inscrição ou tranemissão feita no Município e refgrentes aos c indos gocumentos; VI - nas tornas ou reposições em que sejam interessados inca- pazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do despacho que as gutorizar DA RESTITUIÇÃO Art. 46 — O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em * parte, quando: 1 - não se completar O a*» qu contrato sobre que 8% tiver pa- gº, depois de requerido com provas pastantes e suficientes; Col asadaão Judicial transitada em julga Longos Grande PnEFEITUNA MUNIÓiPo PREFEITURA Be MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE E CGC - 23.097,454/0001-28 - CEP: 38755-000 7 Av. Santos Dumont. 880 - Centro - Tel/Fax: (034) 816-1341 - LAGOA GRANDE - MG % do, a nulidade do ato ou contrato, pelo qual tiver sido pago; III - for posteriormente recolhida a não incidência ou direi- to à isenção; IV - houver sido recolhido a maior. $ 1º - Instruirá o procesgo de restituição a via original da gula de arrecadação respectiva, $ 2º - Para fins de rostituição, a importância indevidamente paga será corrigida em função do poder aquisitivo da moeda, sendo * coeficientes fixados para correção do débito fiscal, com base na ta- bela em vigor na data de sua cfetivação. DA FISCALIZAÇÃO Art. 47 - 08 esorivãos, tabeliões oficiais de nótas, de regis, tro di imóveis e de registro de títulos e Jocumentos e quaisquer a-' tos que importem transmissão de bens imóveis ou de interessados apre sentem comprovante original do pagamento do imposto O qual será trang erito em gau inteiro taor no instrumento respectivo . art. 48 - Os gerventuários referidos no artigo anterior ficam obrigados a fncilitar à fiscalização da fazenda municipal, para exa- me em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fox necer, gratuitamente, quando solicitados ou inseridos e consernentes a imóveis ou direitos a eles relativos. Art. 49 - As penalidades constantes deste Capítulo serão apli, cadas sem pre juízo do processo criminal ou adminiatratigo cabível. parágrafo Único - O serventuário ou funcionário que não ovsex var os dispositivos legais io griananaaRanA relativos no imposto * concorrendo, de qualquer modo para o Beu ” “o pagamento, ficará sujei to às mesmas penalidades estabelecidas para 98 contribuintes deven- do ger notificado pura O recolhimsato * multa pecuniária. Art. 50 - No inventário, o representonve da Fazenda Pública * Munzeiral, é obrigado, sob pena de responsabilidade funcional, a fig calizar as avaliações, impugnando-as sempre que foram inferiores ao valor real, tagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE b CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 58755-000 DAS PENALIDADES Art. 51 - Na aquisição por ato entre vivos, o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no artigo 45 desta Lei, fica sujeito à multn de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo Único - Havendo ação fiscal, a multa neste artigo se rá de 100% (cem por cento). . Art. 52 - A Lelta ou inexatidão de declaração relativa a ele- mentos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intui- to de fraude, gujeitará o contribuinte à multa de 50% foinquenta por cento) sobre o valor do imposto devidol Parágrafo Único - Igual penalidade norá aplicada a qualquer ! Pessoa, inclúsive sorventuário ou funcionário, que intervenha no ne- gócio ou na declaração e seja conivente ou auxiliar, na inexatidão * ou omissão praticada. Art. 53 - AS penalidades constantes deste Capítulo serão aplã cadas sem prejuízo d> processo criminal ou aiministrativo cabível. Parágrafo Unico - O funcionário ou ecrventuário que não obsey var os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento , ficará sujei- to às mesmas penalidades estabelecidas para 08 contribuintes, deven- go mer notificado para o recolhimento ãa multa pecuniária. Art. 54 — No caso de reclamação de exigência do imposto, e de aplicação de penalidade, apresentada por gerventuário ou funcionário, o Secretário Municipal da Fazenda, ou a autoridade indicada pelo Chg fo do Usscutivo Municipal. X Lote 59 - O contribyinte do imposto é o prestador do serviço. $ 1º- Considera-se prestador do serviço a pessoa jurídica ou profissional autônomo que exerça em caráter permanente ou eventual, ' qualquer das atividades mencionadas na tabela anexa de que trata o artigo 60, $ 29 - Não são contribuintes 09 que prestem serviços em rela- qão do emprego 08 trabelhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal. de sociedade. MUNIGIPAL Tea Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRA CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 AV Santos Dumont “880 entro - - TeliFas: = (034) R16-134] - LAGOA GRANDE. - - MG, A a? Art. 56 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. Parágrafo Único - O valor do serviço para efeito de apuração de base de cálculo será obitido pela Tabela do Município. Art. 57 - O imposto devido será onalculado, na forma da tabe- la anexa, pela aplicação de percentagem incidente sobre o valor de referência do Município, inclusive profissionais autônomos. Art. 58 — Consideram-se de empresas distintas, para pgfeito da cobrança do imposto: I - as que, embora no mesmo local, ainda que com ideuticos ra mos de atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídi= caa$ II - no que, embora pertençam à mesma pessoa física ou jurídi ca, funcionem em locais diversos, Parágrafo Únáco - Não são considerados locais diversos, dóis ou mis imóveis contíguos e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel. Art. 59 - A empresa ou profissional autônomo que exerça mais ão uma atividade e sempre no mesmo local, terd seu imposto calcula- do, levando em consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscais. Art. 60 - Ressal -adas as nipóteses expressamente previstas neg ta Loi, o imposto calculado pela aplicação, ao respectivo serviço das alíquotas constantes na seguinte tabelas TABELA DO IMPOSTO SOBRE SERVICO GRUIO À ITEM QL Médicos, dentistas, engenheiros, uniao a LIS Consiste não vard os anais Lana od ara da ani s/ valor ref. p/ ano o2 Economistas, contadores, técnicos con- tabilidade, guarda livros, veterinários, agrônomos, decoradores, paisagista. cccereco core or. 50% s/ valor ref. p/ ano Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL CGC - 23.097,454/0001-28 - CEP; 38755-000 Ay. Santos Dumont. 880 - Centro - Tel/Fax: (03) 816-134 - LAGOA GRANDE - MG ê 03 Construtores, agrimensores, topógrafo, af? protéticos, enfermeiros, desenhistas, agentes «o propriedade industrial, artís- tica e literária, despachantes, colicita- dores ou provisionados, .cccevcosccconsno:-:00000..30% B/ valor a ref. p/ ano 04 Barbeiros, cabelereiros, manicures, al- faíntes, oostureiros e modistas..cecocerarsre secos JOB B/ volOr ref. y/ ano 05 Demais atividades sob a forma de traba- lho pessoal a) de nível universitário. ..esescosescerccor00 000. 30% 8/ valor ref. p/ ano t) Dutra PELE E DU Deo doa tod qro ua pro mca a DOR E/ VALOR ref. p/ ano GRUPO B Cinema, teatros, circos, auditórios, parques de diversões, exposições com cobrança de ingresso 6 congêncros de natureza permanente ou temporária, bai 1eo, shows, e outras reuniões públicas com ou sem cobrança de ingressos, exe- cução de música nor executantes indivá, dunis ou em conjunto ou transmitido por processo mecânico, elétrico, dancings, tilhares ou outros Jogos permi tidos. ccrecero oro rr 10% n/ valor ref. p/ dia taogoa Grande PREFEITURA Dt ro ITEM 01 [9 rá 03 04 nde PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP; 38755-000 Av. Santos Dumont 880 - Centro - Tel/Fax: (034) 816-1341 - LAGOA GRANDE - MG =» GRUPO € Hospitais, eanatórios, ambulatórios, pronto-socorro, casas de saúde, casas de repouso ou recupereção e bancos de MABgab SIC RES S EM L POLI LU LIA Ls had cd mamas nto vá bo TOR s/ vam 1or ref. p/ ano Hotéis, pensões, hospedarias, motéis, casa de cômodos e elmilares (o valor de alimentação quando incluíndo no prg ço da diária ou mensalidade, fica sujei to ao imposto sobre porviço) cercrcocosoccs coco canas 60% s/ vam lor ref. p/ ano Execução, por administração empreitada ou eubempreitada de construção civil, terraplanagem, demolição, conservação e reparação de edifícios, pontes, estradas e outras obras de engenharia, inclusive obras hidráulicas, serviços auxiliares e congêneres (oxceto o fornecimento de mer- cadorias produzidas pelo pres vador dos ser vigos fora “08 serviços que ficam sujeito ao TOM) Es só ss tsad di edit on dia dado ré im and na a a ba na ce OR s/ vam lor ref. y/ ano Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros de câmbio, de compra e venda ãe bens móveis de serviços pessonie de qual- quer natureza e quaisquer atividades congê- tagea Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE + JO CGC - 23.097,454/0001-28 - CEP: 38755-000 Av, Sanios Dumont 880 - Centro - Tel/Fax: (034) R16-1341 - LAGOA GRANDE - MG x neres ou similares (exceto agenciamento- -corretagem ou intermediação de títulos ou valores partigipados por instituições financeiras e sociedades corretoras que dependem de autorização federal..ccececerscrsor mer TOS B/ valor ref. y/ ano (85) Organização, programação, planejamento e consultoria: tfonica, financeira ou adm, nistrativa, avaliação de bens, mercado- rias, riscos ou danos, process vento de dados e serviços similares, sininistra- Gão de bens e negócios, ...cccrcrcnresccroorcnroa so TOR 8// valor ref. p/ ano 06 Organização de festas, buffet (exceto 08 fornecedores de alimentos e bebidas que ficam eujeito ao TOM) a sá des gra Db É dr ocê 978 aé mr pd ce dos tá 5 60 s/ valor ref. p/ ano 07 Publicidade programada por qualquer meio cc. 000 0.60% 8/ valor ref. y/ ano 08 Armazéns-gerais, armazéns frigoríficos e silos, cargas, arrumção e guarda de tens, inclusive guarda-móveis e serviços correla- sad! Li ropa izas PES david cam ddd da DO do v deé ué doa TD s/ valor ref. x/ ano 09 Transportes urbanos em geral, tais como de ônibus, táxi, lotação, caminhões de frete e outras de natureza estritemonte munici- pls ss ab pa areas Sra d id ca dia a prematura ro om DE s/ valor ref. p/ ano Fe a PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ! CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 “Av. Santos Dumont R80 - Comro - Tel/Fax. (03) Rl6-13 - LAGOA GRANDE -MG ( Nm 10 Locação de bens Móvel ssteaisssista ns noso bs cs sos 70% B/ valor ref. p/ ano 12 : Ensino de qualquer grau e natureza. ccecocvesen cos TOS E/ valor ref. p/ ano 12 Análises Técnicas .ecosercrrrecorsorrero coros cce seT06 B/ valor ref, p/ ano 13 Dépositos de qualquer natureza (exceto depósi tos feitos em bancos ou outras ingituições fl, nenoeiramjiibissscascrdza dida es a dado medo csusess sa TOR B/ VALOR ref. p/ ano 14 Guarda e E taoionamento de veículos... .eccccc cre. TO s/ valor ref. p/ ano 15 Recauchutagem ou regeneração de pmeumáticos. +... 70% 8/ valor ref. p/ ano 16 Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso e fornecimento de pegas e partes de máquinas) + rccccosrco receoso TOR s/ valor ref. p/ ano 17 Lubrificação, limpeza € revisão de máqui- nas , gparelhos e equipamentos (quando a rg visão implicar em conserto ou gubetitui- ção de peça aplica-se o disposto no item anterior -24), instalação e montagem de a- parelhos, máquinas e equi pagentos presta- aos no usuário final do servigo exelusiva- mente com matéria po: cle fo rnd Sião nasais va más 4 TOR s/ valor ref. p/ ano tagoo Grande PREFEITURA MUNI PE qi CIPAL DE LAGOA GRANDE sa À CGC - 23.097,454/0001-28 - CEP: 38755-000 ARE Santos Dumont. 880 - Centro - Tel/Fax: (034) 816-1341 - LAGOA GRANDE - MG 2 A ITEM ré 18 Limpeza de imóveis, raspagem e lustração de assoalhor, desin- feoção e a higlenização,.ccocsosonsecosacencs osso TOA 8/ valor ref. p/ ano 19 Tinturarias e Levdnioniaas ci SLLLA ta ba 24 pá bia co di ni s/ valor ref. p/ ano 20 Empresas funerárias .cccorencvosccconcosersr o cases e TOA E/ valor ref. p/ ano 21 Florestamento » Reflorostamento ccerceccccencc cos ce TOP 8/ vala ref. p/ ano 22 Distribuição, venda de bilhetes e outros jogos de loteria... cessccnncerccrrocococoren orcs seo TOA S/ VALOr ref. p/ ano TÍTULO LIL. DAS TAKAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 61 - As taxas cobradas pelo Município tem como fato gera dor o exercício regular do poder de polícia administrativa ou a uti- lização efetiva ou potencial, de serviço específico ou divisível, * prestado no contribuinte ou posto à sua disposição. art, 62 — As taxas municipais sãos 1 - pelo exeroíciho do poder de Polícia: e TT — de serviços. Art. 63 - As taxas de serviços são cobrados: I - pela prestaçuo de um serviço público municipal; II - pela disponibilidade de um serviço público municipal; e III - cumulativamente, pela prestação e disponibididade de um serviço público municigal. Lagoa tagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE fox ia CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 “TAx. Santos Dumont, 880 - Centro - Tel/Fax: (034) 816-1341 - LAGOA GRANDE - MG ( ; CAPÍTULO II DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA Art. 64 — Ag taxas pelo Exercício do poder de polícia são co- bradas sempre que o poder público municipal deve desenvolver ativida des inseridas no seu poder de polícia, na forma de lei, tendo em vig ta conceder autorização, permissão ou licenciamento para o exercício de atividades sujeitas à fiscalização. Art. 65 - São taxas do poder de Polícia: I - Licença para localização e funcionamento de qualquer ati- vidade comercial, industrial, de crédito, segura, capitalização, agro pecuária, de prestação “> serviço, ou atividade decorrente de profis e”, arte, ofício ou função; II - Licença para publicidade; III - Licençe para execução de obras particulares; IV — licença para ocupação de Logradouro público) V - licença para o comércio eventual ou ambulante; vI - lácença de Habite-ses e VII - Permissão para exploração de Berviço de transporte cole tivo . $ 1º —- As licengas relativas aos incisos I, II, IV e VII, nBe- rão válidas paro o exercício em que forem concedidas, ficando sujei- tas a renovação nom exerofolos seguintes. g 2 Será exigida renovação de licença, quando ocorrer mãe dança “e ramo de atividade ou transferência comunicar ao drgão compe tente de fiscalização, assim como também transferência de local. CAPÍTULO III DAS ALÍQUOTAS DAS TAXAS DE PODER DE POLÍCIA Art. 66 - As taxas palo exercício do poder de polícia serão cg tradas de acordo com as seguintes percentagens sobre o valor de refe- rência Munioi pal São taxas do poder de polícia e de localização e funcionamento 1 - TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO a) indústria por nº ão grea construída. cocv0 0000 .0,30% B/ va- % MUNICIPAL E qu PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE PREFEITURA CGC - 23.097,454/0001-28 - CEP: 38755-000 RETINA NLEES Av. Sanios Dumont, 880 - Centro - Tel/Fax: (034) 816-1341 - LAGOA GRANDE - MG b) Comércio: 1 - Supermercados, panificadores, atacadistas, e) d) e) £) estivas em geral, empórios e similares; cg sas de eletrodomésticos, louças, ferragene, tecidos, armarinhos, farmácias, drogarias, perfumarias, e similares, bares, hotéis,m$ téia, pensões, mercearias e quatsquer ou- + tros ramos de atividades comerciais, consi, deradas de grande parte do Município... cc css cc TO 5/ valoz ref. py/ ano Atividades relacionadas no item anterior, consideradas de médio porte no Município. sc... . 50% 8/ valo: ref, p/ ano, as atividades relacionadas no item ante- rior consideradas de pequeno porte no Mu- niCLBio: labios sLia bens Dé dba ad bio are dao aió arm era assaa 0 BOA B/ VELO! ref. p/ano estabelecimento bancário de crédito fi- nançgeiro e investimento: Ls sódedio asda rio dd vó pio da a TOP s/ valo rof. A ano concessionários de veículos q similares. . coco» «10% B/ valo ref. p/ aux profissionais liberais sem relação de CUPIDO ssniiliinia manto dad to ni coa ht vo cen nene 54 a SOR s/ val ref. / am representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes e similares... ....ecvve .50% s/ val ref p/ ano Lagoa Grande PREFEITURA MUNICI EA CIPAL DE LAGOA GRANDE CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 o É) profissionsis autôndmos que exer- cam atividades com ou sem aplica- ção de capital (não inclufdas em outro item desta tabela). ..cecccorccorcs voc TOA E/ valor ref. y/ ano h) Casas de loterias. cccsceccossosansccoreco ce TO 8/ valor ref. V ano 1) Oficinas de consertos. .cesccscocercce soe c os TOh 8/ valor ref. YZ ano “PA E 1 - Oficinas mecânicas, ccccercccrcccrrscorco o cD0h B/ valor ref. p/ ano 2 - Pequenas Oricinah. cio crscrorsoer osso 0000-306 8/ valor ref. p/ ano 3) recauchutagem e paeumáticos. cerercrererencss TOR s/ valor ref. p/ ano 1) postos de serviços para vaígulos, agpositos dc inflamáveis, explosivos 8 RAMAIS Lis is dra ni did iido Do Rod tá a nao TOR s/ valor ref. IA ano m) tinturarios, lavanderias, barbea- rias, salões de beleza, alfaiata- rias, costursiros, modistca é congê- ntrea LoL nbs Er Lima b ad dd A RA od pico ro Bd poa o SO s/ valor ref. y/ ano 1 - itens acima considerados de peque- no portériireFiad seda big da do nobre ne cana do a o BOM a/ valor ref, A ano lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE [E WU q (EA PP 4 CGC - 23,097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 RUMO Sao Futuro “Ay, Santos Dumont, 880 - Centro - Tel/Fax: (034) $16-1341 - LAGOA GRANDE - MG -Q o / II - TAXA DE LICENÇA P/ EXECUÇÃO DE OBRAS PARTIVULARES à) construção des: 1 - edificações com até 60 RES i sita ss Do eu iam e LA s/ valor de referênciia 2 - edificações acima de 60 MEC ilibada a cv ir TOR S/ valor de referência 3 - edificações acima de 100 m.eccerrrrer eres. 0.20% 8/ valor de referência p) arruamento e loteamento 1 - aprovação de arruamento p/ metro desmud to PERA NC bid DA Sb did dio 000 07d ajá roca dio SO 1 B/ VALOF de referência e) reconstrução com: 1 - edificações com até 60 ME pulo bandbia cá mrso 6 W/ mElOR de referência E 2 2 - edificações acima de 60 m crscrsra cs cê co vs 0» + L0f B/ valor de referência pr 2 3 - edificações acima de 100 m cecoresscrresa0 0. 20% 8/ valor de referência III - TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE LOGRADOURO FÚBLICO a) Espaço ocupado por bancas de jornais, revistas, frútas, verduras ou similares, ou por palçõee, barracos, mesas, tabuleiros e semelhante. nas feiras, vir” e logradouros públicos como depósitos de materiais em locais designa- dos pela Prefeitura por prazo & critério desta, por ' MA saint caes b Da aa Sb gada mude ba bre ma DR s/ valor de ref. p/ ano Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL sonRuUmO Cão Futuro PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP; 38755-000 E ni 4 , ' e = Av, Santos Dumont 880 - Centro - Tel/Fas: (034) 816-1341 - LAGOA GRANDE - MG é n) estabelecimentos de banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e con N gÊNSreB. corona cncevensos escsorcosscc rc colo sc 50% 8/ valor ref. p/ ano 9) ensino de qualquer grau ou natureza... cce coco 10% 9/ valor ref. v/ ano p) laboratórios de análises. cccercrco coro 0000000, 90% 85 VALOr ref. p/ ano q) hospitais, clínicas e casas de muda SUITE IS PRI SSL E ps Lo hd pd da SRD A dd dp qa rá di EUTOR 8/ valor ref, x/ ano r) quaisquer outras atividades não incluá das nesta tabela, assim como quaisquer pessoas Ou entabelecimentos que de modo permanente ou eventual, prestem 08 Ser- viços cu exerçam as atividades constan- tes da tabela de que trata O artigo 28 . ãeste Código Tributário. ecocsorosos soon conse co IDA s/ valor ref. p/ ano ») diversões públicas: 1 - Cinemas, boates e restaurantes dançantes e MamiiaBonis do cb io dio qro cá sets md SR a/ valer ref. p/ ano 2 -— vhlhares e qualequer outros jogos de mega, VI por cammci otibiss spa da bém atas neh s/ valor ref. p/ ano t) quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos nos itens axbepiordd js dadas coca est s/ valos mato m/ dig Lagoa Grande PREFEITURA AT MUNIGIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE CGC - 23.097,454/0001-28 - CEP: 38755-000 rap rt rir ao ça a q Tee - a Av. Santos Dumont 880 - Centro - Tel/Fax: (034) 816-1341 - LAGOA GRANDE - MG b ) p)espaço ocupado por veículos de nlu- guel (taxi e outros), por MES ia nd ka dá so dba aoi dd SD B/ valor de ref. p/ ano c) demais uso das vias e logradouros públicos, não enumerados e desde que devidamente autorizados. .»ccrrescrrerce o 0. * 306 6/ valor de ref. y/ ano IV - TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE a) comércio VARELA LL LS Pa as dA cu udis pro did cu de 6 mo DOR B/ VALOR de ref. y/ ano bd) RbVELANEOR SS Dis ira ce rá vi did ad dl é da am da rm co dO 87 VALOT de ref. A ano Y - TAXA DE LICENÇA DE HABITE-SE a) construção com até 60 Ml iicndasts dqura da cá io asd 67 valor de referência 2 . +) construção acima de 60 m criiusa ris voos ecos co LOfB/ valôr de referência 2 o) construção acima de 100 m sis a pa ds da ad a O MM UEL de referência VI - TAXA DE PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPOR TE COLETIVO a) por veículo, por ENO ssa Lodi Los dá bi da dad add va TOR s/ valor de ref. y/ ano GAPÍTULO IV DAS TAXAS DE SERVIÇO E SEU FATO GERADOR Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL CGC - 23,097.454/0001-28 - CEP; 38755-000 ( Art. 67 - São fatos geradores das taxas de serviço: I - taxa de expediente: o recebimento de requerimento, petições, e/ou emissão de outros papéis; II - taxa de certidão: a expedição de certidões e atestados; III - taxa de serviços diversos ( cemitérios, apreensão e dé- pósitos de animais abandonados, numeração de prédio, abate de gado no matadouro municipal, alinhamento e nivelamento, a prestação e disponi, bilidade de serviço); IV - Taxa de serviços urbanos (ilúminação pública, conservação de calçamento, limpeza pública, » prestação e a disponibilidade do sex VÍÇO « CAPÍTULO V DAS ALÍQUOTAS DAS TAXAS DE SERVIÇO Art, 68 — As taxas de serviço serão cobrados de acordo com as seguintes percentuagens sobre o valor de referência) T TAXA DE EXPEDIENTE a) requerimento dirigido a qualquer autoridade municipal para qualquer fims 1 - uma folha. evesscorrocconsertasanres ecc n6f B/ valor de referência. 2 - Quando exceder 1 (uma) folha 1% a mais p/ folha. será cobrado» cevscoccecesesaraooncncanaccccatos b) averbação, em decorrência de lança- mento : ãe uma propriedado p/ outro contribuinte: 1 - propriedade RU PRP RE EEE ci s/ valor de referência 2 - propriedade rural até 20 hectares... cc 000 0- e c15$:8/ valor de referência 3 - propriedade rural de 20 hectares 4 cio o ui aii EC RIR E TIDO SS Sis dodge vs a oe DR B/ valor SE pisa PREFEITURA MUNICIPAL DE L CGC - 23.097,454/0001-28 - CEP: 38755-000 eo SuRiumodo Futuro: 4 - Propriedade rural acima de 80 hectares, .... ce .25% =/ valor de referência e) Concessão de Título de Legitimação de posse de terrenos municipais, por metro quadrado: ) 1 - até 4900 MOSES ISEL LA Ma Add o fi ad tá mca am vá a ad EQ valor de referência 2 - de 400 m até 600 Mess sa sbada nada medo sue cs d0É n/ vetor de referência 3 - acima de 600 ME LS LIA Las asi ns ad dd a aaa a ns da DO s/ valor de referôncia 4 - Gemitório DE Meiirodsistáriáiniato vens canro SOM / VALES de referência à) emissão de 24 via de guia de recolhimento dOLÍMponto + ecccrcucecoconencac res 2f a/ valor de yoferência. TI - TAXA DE CERTIDÃO a) pelo fornecimento de certidões, atestados e de claraçõess 1 - uma múdians ds bi LES di dA ad bd ba aa ha o nd att pal OZ LS referência 2 - o que exceder de uma FOLHA LIS dis dd aco que nd é due are E s/ valor de referência LIL - TAXA DE SBRVIÇOS DIVERSOS a) cemitério? 1 - sepultamento. sccrencsecescanorenenne nene nco ref s/ valor de referência 2 - gesenterramento (exumação) ceccoserccc crer cee2h e/ valor de roferência 3 - transladação de aebogi La pisada va dd Sadia e s/ valor de roferência MUNICIPAL Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRA CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 “AY. Santos Dumont 880 - Centro - Tel/Fax: (034) 816-1341 - LAGOA GRANDE - MG (1% & — equipamento. cscrscorerosncorocorocs coco sc sLos2h B/ valor de referência 5 - autorização de obras,..cecensensorcccrreccccce2h B/ valor de referência +) apreeesão e depósito de animais abandonados,,..10% s/ valor à de referência 1 - toda vez que o animal do mesmo proprietário for apreendido tará um acrécoimo de 10% por a- preensão , c) numeração de prédios (exclusiva a placa que será cobrada à parte)ceseccorocccsconsroc noso clá B/ valor de referência 8) abate de gado no matadouro municipal: 1 - gado bovino, sufno, e outras espécies, vor GRDaQa is o casi das a Dida ns tas dd Dio did art ca a im a s/ valor de referência e) alinhamento e nivelamento por metro linear. ... 0,1% 8/ valor de referência TV E TAXA DE SERVIÇOS URDANOS a) iluminação pública por metro linear de testada.0,1% B/ valor de referência b) conservação de calçamento por metro linear do sEDtUdRS So do pino amaro ma dd a ami do mo da ed a OI a/ valor de referência º) coleta de lixo por metro linear de testada... . O, 1% s/ valor de referência Lagea Grande PREFEITURA MUNICIPAL D e AD ar E LAGOA GRANDE CGC « 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 EC ESTES Av. Santos Dumont 880 - Centro - TeFax: (03) 816-1341 - LAGOA q AA AMORA DINO A DS CO a Os TÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 69 — A contribuição de Melhoria poderá ser cobrada pelo ! Município vara fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total despegas realizadas e como limite individual o acrécimo de valor de que a obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art, TO = O Executivo Municipal, com base em critério de opor- tunidade e conveniência e observadas «s normas fixadas na legislação fogeral específica, determinará, em cada caso, mediante decreto, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela contribuã, ção de melhoria. TÍTULO V DAS IMUNIDADES/ DAS ISENÇÕES CAPÍTULO I DAS IHUNIDADES Arte 71 - À imunidade tributária exclui o pagamento de impostos, mas não de taxas. Art. 72 - São imunes os impostos predial e territorial urbano des 1 - imóveis de propried-"e da União, do Estado e de outros Mu- nicíplos; II - imóveis dc autarquias federais, estaduais e municipais, '! desde que usadas efetivamente no atendimento de suas finalidades es- penciaia ou ddas decorrentes; TIL - templos de qualquer culto; IV - prédios pertencentc” a partidos políticos e a instituições ão educação e assistência social. $ 1º - A imunidnde tributária de bens imóveis dos templos res- tringe-De Aqueles destinados ao exercécio do oulto. Lagoa Grande PREFEITURA MUNICI À AD aos CIPAL DE LAGOA GRANDE CGC - 23 097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 Rumo ao Futuro: Ay. Santos Dumont 880 - Centro - Tel/Fax: (034) 816-134] - LAGOA GRANDE - MG 6: E 4 $ 2º - 49 instituições de educação e assistência social gozarão da imunidade mencionada neste artigo quando se tratar de sociedades * civis legalmente constituídas e gem fins lucrativos, e desde que man- tenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Arte 73 - A imunidade não exclui a obrigatoriedade do cumprimen to dos deveres acessórios. . CAPÍTULO II DAS ISENÇÕES Avt. 74 — São isentos dos impostos, Bob a condição de que cum- pram as exigências da legislação tributóária do Município: 1 - do Imposto Predial e Territorial Urbano a) os imóveis cedidos gratuitamente 0a uso io serviços públicos federais, estaduais e municipais; v) os imóveis cedidos gratuitamente ralos seus proprie- tários à instalações que visem a prática de caridade, desde que ten- nham tal finalidade e os cedidos, nas mesmas condições, à institui — ções de ensino gratuitos c) imóveis pertencentes ks ou instituições sem fins lucrativos que se destinem a congregar classes patronais ou tratamentos patronais ou trabalhadores com o fito de realizar a união dos associadoey sua representação e defesa, a elevação do seu nível intelectual fieico, a assistência médico-hoapitalar ou recreaçãos ZI - do Imposto cobre Serviço de Qualquer Natureza! a) os serviços de execução, por administração ou empreitada de obras hidráulicas e de construção cívil contratadas com a União, Esta dos, Distrito Federal, Munioípios, Autarquias e Empresas concessioná rias de Serviços Públicos, assim como as respectivos subempreitadas: p) a prestação de assistência médica ou odontológica em ambula, tórios ou gabinetes mantidos por estabelecimentos comerciais ou in- quetriais; sindicatos « sociedades civis sem fins lucrativos, desde que de destine exclusivamente ao atendimento de seus empregados e ag ae ne y NEED SA ag O a io Sae Dossier frei GUALSUCE Fornai lego Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE CGE - 23.097,454/0001-28 - CEP; 38755-000 “Av. Santos Dumont 880 - Centro - TeUFas. (034) &16-1341 - LAGOA GRANDE - MG — e) promoventes de concertos, recitaic, shows, bailes e outros eanvetáculos similares, realizados para fins assistenciaiá, ou quan- do a Juízo da Administração Muniolpal, forem considerados de GXCe pm cional valor artístico; d) profissional autônomo, que preste gerviço em sua própria residência por conta própria, sem reclames ou letreiros, e sem em- pregados, excluidos og profissionais de nível universitário é de * nível técnico de qualquer grau; e) as pessoas portadoras de Cofeito físico, se empregados e ! rrconhecimento pobruvss £) os jogom que Cutebol. Art. 75 - Ohservadas as disposições do artigo anterior, são ! também isentas do r»gamento as taxas des 1 - Taxa de Expediente requerimento do servidor municipal dirigido a qualquer autori- dade da Municipalidade, quando for objeto de pedido que versar sobre o xelaoionamento dos dlreiton a deveres profissionais do servidor com a Prefeitura. II. — taxa de Certidão pelo fornecimento de certidões, ai tados e declarações a ser=- vigor municipal, desde que seja para instruir pedido que versar 5o- bre o relacionamento dos direitos e deveres profissionais do servidor com a Prefeitura, III - Yaxa de Serviços Diversos sepultamento de possors reconhecidamente desprovidas de recur= so, diante atestado de pobreza fornecido pela autoridado competente, IV - Licença par” Publicidade a) tabuletas indicativas de sítios, granjas, chácaras e fazen- dass %) tabuletas indicativas de hospitais, casas sa saúde, ambula- tórios, çotabelecimento da ensino, sociadade de fins humanitários e assigtenclalss ec) cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religio som, oulturais, esportivos ou estudantis; tagoa Grande W PREFEITURA MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE CGC - 23,097,454/0001-28 - CEP; 38755-000 a concessão, em Lei, de isenção de tributos e determinada pessoa fi- sica ou jurídica. nã Art. 80 - Verif' cada, a qualquer tempo, a inobservância das fox nalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condi- ções que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada, TÍTULO VI DISPOSIÇÕES GRRAIS CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E DA APLICAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA Art. 81 - São princípios obrigatórios para o fisco, na interpra tação da legislação tributária L - eg a Lei pode criar tributos; LI - só a Lei pode criar incidência, aupliá-las ou suprimí-las; III - eg a Lei pode estabelecer a base de cálculo o alíquota dos tributos; IV - ed a Lei pode estabelecer casos da substituição e responsg bilidade; Y- só a Lei pode conceder isenções, reduções ou agravantes fis, caist vi - ad a Lei pode fixar penalidades tributórias. ant; 82 - AB leis tributárias entram em vigor quinze dias após publicadas, salvo se tispuserem de forma diversa. As que importem a- gravações tributárias, aé no áia 1º de janeiro do ano subsequente . art. 83 - Nas situações que não se possam solucionar pelas áisposições deste Gódigo ou da Legislação Municipal, recorrur-Bo-d aos princípios gerais de “treito tributário e às soluções normativas adotados pelos municípios mais dosenvolvidos do país. art. BA - Nonhuma Lei tributária terá Afelto retãoativo. art. 85 - Os prazos fixados na Legislação tributária contam-se pela seguinte formas IL - oa de ano ou mais são gontíuuos e terminam no dia equivalen 4e do ano ou mês respeotivos Lagoa PREFEITURA geronde PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Md CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 Av. Santos Dumont 880 - Comtro - Tel/Fax: (02 R1G-1341 - LAGOA GRANDE - no6 k à) placas nog locais de construção dos nomes de firmas, engen- heiros e arquitetos responsáveis pelo projeto ou execução de obras ! particulares ou públicas; e) dÍsticos colocados nas vitrines e paredes internas de esta- pelecimentos comerciais e industriais, bem como nas paredes de consul, tórios, de escritórios e residências, indicando profissionais libe- rais, sob a condição de que contenha apenas o nome e profisbão do con tribuinte. V - Licença para Execução de Obras Particulares: a) obras realizadas em imóveis de propriedade da União , do Bg- tado e as gutarquiaa e fundações; v) a construção de reservatórios de qualquer natureza, para a- pastecimento de água; ce) a construção de tarracões destinados à guarda de materiais de obras já licenciadas; VI - Licença para o Comércio Eventual ou Ambulante! n) cegos e mutilados que exerçam o comércio, em pequena escalas +) o8 vendedores ambulantes de livros, revietas e jornais; Arte 76 - As isenções de que trata o inciso I e da alínea “b" do urtigo 42, serao solicitados em requerimento instruído com pro- vas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão ! que deve ger apresentado até o dia 15 de janeiro de cada exercício, sop penaida perda do venefício fiscal no respectivo ano. Arte TT = À documentação apresentada com O primeiro pedido de isenção poderá servir para 08 demais exercícios, devendo O requeri- mento de renovação referir-se Aqueln documentação apresentado as E provas relativas ao novo exercício. Avto TB — À Lodi Municipal. poderá dispor sobre & concessão de cotímulos fiscais à instalação de indústrias no Município. Art. 79 - A concessão não prevista neste Código apolar-se-á * sempre em fortes razõen de “ rdem públicr ou de interesse do Municí- plo não poderá ter o caráter pessval € dependerá de Lei aprovada por 2/3 (dois terços) doa membros da Câmara Municipal. Parágrafo nico - Entendo-se como favor pessoal não permitido, Lagoa Gran ppp | tagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE PR A a Amis o CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 af II - quanto aos fixados em dias, desprezando-se o primeiro e * rontendo-se o Último. A ' Parágrafo Único - Prorrogam-se até o próximo dia útil os pra- z08 vencidos em feriados ou dia em que a repartição tributária este- ja fechadas. Art. 86 - Av ao figeo municipal. convenções entre particulares não são oponíveis CAPÍTULO II DOS REGULAMENTOS Art. 87 - O Prefeito Municipal, mediante decreto, regulamentará a logislação tributária do Município, observados os princípios consti tucionais e o disposto negte Código. $ 1º - O regulamento se dirige essencialmente aos serviços fis= “cais do Município. $ 29 - O regulamento ditará as medidas nocassárias ao Tiel cúm «vs imento da ltgislação tributária, estabelecendo as normas de organi zação o funcionamento da adminteatração tributária que se fizerem ne- cessárias so cabel cumprimento das leis. $ 3º - O regulamento não poderá dispor sobre matéria não trata an em Lei; não poderá dispor sobre matéria não tratada em lei; não * poderá eriar tributos, entabelecer ou alterar bases de cálculos ou * alíquotas nem estabelecer formas de extinção e obrigações. $ 48 - O regulâmento não poderá estabelecer agravações ou isen ções nem criar deveres acessórios, nem ampliar as faculdades do fis- co. Art. 88 - Toda dipposição regulamentar em matéria tributária gnerá veiculada por decreto. São proibidas instmuções, portarias e ox dens de serviço que se enderecem ao conhecimento do contribuinte. À Art. 89 - A municipalidade dará publicidade a todas as leis e regulamentos em matéria tributária » Art. 90 = AS certidões e fotocópias solicitadas pelos contiri- ruintes serão fornecidas pelo prazo fmprorrogável de 10 (dez) dino gob pena do sus ponsão do servidor que causar à vw. tra pesagem do pra- Lagoa Grande (egea grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 N AV 1 aos Dumont RB - Centro - Tel/Fax: (03) BIG-1341 - LAGOA GRANDE - MG A pS Parágrafo Único -» A expedição de certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado. CAPÍTULO III DA SOLIDARIEDADE E DA RESPONSABILIDADE Art. 9L - São solidariamente responsáveis pelo pagamento dog im- postos imobiliários, bem como pelo cumprimento dos deveres' acessórios, pu condôminos, sócios e compossuidores ou comunheiros. Art. 92 - São responsáveis pelo pagamento dos tributos imobiliá- rios og sucessores a qualquer título, bem como o oficial do registro da imóveis que registrar alienação sem a juntada da certidão negativa respectivas f CAPÍTULO IV DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Art. 93 - É domicílio tributário o local onde o contribuinte re- side ou exerce as suas atividades tributórias, se tratar de pessoa Jy rfaica de direito público ou privado, O local de qualquer de seus es- tasbelecimentos. $ 1º - O contribuinte deve comunicar mudança de domicílio ao ox- gão de tributação do Mantcípio, dentro de 20 (vinte) dias da ocoxrên- cia do fato, sob pena de multa e determinação de ofício do seu domicí lig. $ 29 - O contribuinte elogerá, de acordo com sua conveniência qualquer local, na área urbana, como puu domicílio tributário, salvo se rovidir na área rural. PÍPUIO VII DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 94 — A administração mributáxia ou Fisco é a designação le- gol dos órgãos administrativos municipais que devem velar pela obser- vância da legislação tributéria, cumprir os deveres que à Lei impõe ' tagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL pi CGC - 23.097,454/0001-28 - CEP: 38755-000 Dumont BRO. , DM Ri6-iMT - LAGOA GRANDE - MG pr $ 18 - À entes drgãos incubem atualizar os cadastros e li- Tv ao Município e exercer os direitos a ele gtribuídoa, vros de informação, proceder ao lançamento, à cobrança, à liscalizg, ção dos contribuintes e da ocorrência dos fatos geradores. & 2º - Também incumbe à Administração Tributária Municipal a lavratuga de autos de infração e aplicação das sanções previstas na Legislação tributária, bem como o auxílio de orientação aos con- tribuintes. TÍTULO VILI DO IA NÇAMENTO CAPÍTULO 1 PRINCÍPIOS GERAIS art. 95 - São competentes para praticarem o ato de lança- mento os funcionários da Administração Tributária ou Pisco. art. 96 - É passível de punição de ofício ou a requerinen to do interessado, O funcionário que retardar, ouitir, apressar ou, de qualquer forma, desviar-se dos critérios legais ao proceder o lan gamanto ou seu preparo n Art. 97 - São aplicáveis ao lançamento 08 critérios legais vigentes à data da ocrrência do fato gerador, ainda que revogando o momento do lançamento. Aplica-se à lei nova, em matéria de penalido- de, quando venha veneticiar o contribuinte. MUNIGIPAL tuaiço Es PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ROC - o. 09%; 454/0001- 28. CEP. 38755-000 CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS IMPOSTOS IMOBILIÁRIOS Art. 98 - Feito o lançamento e individualizado a débito tri- putário, expedir-se-á documento formal de que constem, ainda que * resumidamente, todos os dados relevantes para O A spsnnass dó qual se dará ciência no contribuinte ou responsável, mediante a entrega da guia de recolhimento $ 1º - Qualquer pessoa, no domicílio fiscal, poderá assinar a, declaração de entrega da guia de recolhimento. 4 2º - O contribuinte é obrigado a diligenciar, junto à repar tição competente, no mentido de obter a guia de recolhimento, quan do a tenha recebido, no domicílio fiscal. Art. 99 - Os lançamentos de impostos territoriaés urbanos e do imposto predial urbano serão feitos concomitantemente, com relação aoa terrenos edificados. A gula de recolhimento será uma só, à 00- brança será conjunta, Art. 100 - Op apartamentos, unidades ou dependências com econg mins autônimas, serão lançados um a um, ainda que contíguas ou vizi- nhas e de propriedade do mesmo contribuinte, Art. 10L - A administração tributéria' poderá utilizar a mesma guia de recolhigento para O lançamento das taxas que recaiam sobro o imóvel. Pardgrafo Único - As taxas de que trata este artigo serão lan gades, no casa de edificações com mais de uma unidade autônima, tas tas quantos forem 28 Suas unidades autônomas . Art. 102 - Far=s0-á o langemento no nome sob o qual estiver o imóvel no cadastro imobiliário. Lagoa Grande sera nde PicFEITURA MUNICIPAL Ry POS DE LAGOA GRANDE CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 . 1h Av. Santas Dumont, 880 - Centro - Tel/Fax $ 1º - O lançamento referente à imóvel, objeto de compromisso de compra e venda será. feito em nome de quem estiver na sua posse. $ 2º - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome dee quem estiver na posse do imóvel. S 32º -» Quando o imóvel estiger sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio, e, feito a partilha, serdutransferi do para O nome dos nucessores; para esse fim os herdeiros fgão obri- gados R promover a transferência perante 9 Administração Tributária, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contando do julgamento da par- 4ilha ou da adjudicacão é S 49 — Og imóveis portencentes a espólio, cujo inventário en= teja sobre estado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações, , 4 5º - O lançamento de iulvois pertencentes a massas falidas ou sociedades em liquidação ser feito em nome dad mesmas, mas as gulao de recolhimento serão entregues aog beus representantes le-' gaia anotando-sa op nomes e endereços nos registros Art. 103 - Enquanto não prescrita a ação para a cobrança dos impostos imobiliários, poderão ser efetuados lançamontos adicionais complementares de outro8 que tenham sido feitos com vícios irregula res ou erro de fato. Art. 104 - O imposto será lançado independentemente da regula tridade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse ! do terreno, ou da satiniagção para qualquer finalidade. Art. 105 - O lançamento sorá anual e o recolhimento do imposto imobiliário far-ge-d na época e pela forma estabelecida no reguala- mento + Art. 106 - A Municipalidade dará ampla publicidade do prazo de vencimento do imposto imobiliário, iagea Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE o o a. CGC - 2, 097,454/0001-28 - c EP: 38755- 000 Av, Santos Dumont 880 - Centro - - Tel/Fas: 1341 - LAGOA GRANDE - MG CAPÍTULO III DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. ê Art. 107 —- Os contribuintes do imposto sobre serviço ficarão sujeitos ao regime de lançamento e auto-lançamento segundo a natu- reza dos derviços prestados, Art. 108 = Og contribuintes sujeitos ao regime de lançamento , terão seus impostos esleulados pelo órgão competente da Prefeitura que preenoherá a guia de recolhimento, na forma e prazo estabeleci- dos no regulamento deste Codigo. Parágrafo Único - A guia de recolhimento de que trata este ax tigo será entregue ao contribuinte no seu domicílio fiscal. Quando o contribuinte não recstor a guia deverá diligenciar junto à repar- tição da Prefeitura, no sentido de obtê-la. Art. 109 - No cesso dos contribuintes sujeitos ao regime de au to-Lançamento, o imposto será calculauo pelo próprio contribuintes que preancherá a guia de recolhimento, conforme modelo estabelecido pela Prefeitura, na forma o prazos previstos em regulamento. Parágrafo Único - Antes de proceder ao recolhimento do impos- to « contribuinte deverá levar a gula de recolhimento à repartição Gompetente da Prefeitura para Ber procedida a eus conferência, TÍTULO IX DOS DEVERES ACESSÓRIOS CAPÍTULO ÚNICO DOS DEVERES ACESSÓRIOS Art. 1109 - Toda pessoa sujeita ao poder público municipal deve colavorar com a Administração Tributária, restando as informações, clarecimentos, dadon e notícias solicitadas, bem com exigindo pam péis, livros e documentos, Art. 111 - 08 contribuintes são obrigados especialmente a: £ - inscrever-se nos cadastros; TI - proceder a nverbrção do contrato de promessa de venda de tagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE L : e lt Az ar NS + 25.097 454/0001-28 - CEP. 38755-000 Rumo O: Av. Santos Dumont 880 - Cem 241 - LAGOA GRANDE - MG, x lotes, oriundos de loteamentos; as transferências ou cegsões posteri, ores às um comprador a qutro, e, se for o caso, a nova operação de * venda a terceiros; III - Prestar esclarecimentos e informações, quando solicita- doBs l IV - cumprir as exigências contidad nas leis tributárias ou da las decorrentes. é Art. 112 = Os contribuintes, podem requerer, a qualquer tempo, as Govidas rotificações nos cadagtros e outros documentos oficiais. Art, 113 - AB pessons isentas são obrigádas a cumprir os deve res acessórios estabelecidos na lei. Art, 114 - Não pe registrará escritura velativa a imóvel sem a exibição e juntada de certidão negativa de trilutos municipais a ele referentes, sob pena de responsabilidade pelo débito tributário e seus acessórios, do oficial do registro de imóveis responsável. Art. 115 » Devem tolerar fiscalização, inspeção, visitas e 18 vantamentos em seus prédios, terrenos e estabelecimentos, os contri puintes dos tributos municipais. Art. 116 = As instituições de que cuida o artigo 42, inciso I, siÍneas "p" e "e", prentarão asclaração anual, da qual constarão 1 [ - as modificações na sua direção; II - oà alterações estatutárias; TIL - seus balanços, orçamentos e outros dados contábeis. Art. 117 - O descumprimento dos deveres acessórios sujeitará e contribuinte e terceiros à multa, na forma eltabelecida neste CÍ digo. TÍTIMO X DO CADASTRO E DA APURAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS CAPÍTULO I DO CADASTRO FISCAL Art. 118 — A Prefeitura organizerá e manterá cadastro: I - Imobiliários II - de prestadores de serviçoss tegea Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 a ; ; DA AROS MO SS Kia ay” produtores, industriais e comerciantes, 47º - O cadastro imobiliário compreenderá: 1 - os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas a urbanização ; II - as edificações existentes, ou que vierem a ser construí- das nas áreas urbanas ou urbanizáveis; $ 2º - O cadastro de prestadores de serviços compreenderá as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fi- xo, de serviços sujeitos a tributação municipal. $ 3º - O cadastro de produtores, industriais e comerciantes ' compraenderá os estabelecimentos de produção, inclusive agro pocuí- riou, de indústrie e de comércio, habituals e lucrativos, exercidos vo-âmbito do MunteÍpio. Art. 119 - A inscrição do ofício será feita sempre que o sujei, to passivo ne omita. Art. 120 - Do Cadastro Fiscal conegtarão tolos os dados relevan tes para efeitos tributários. O Cadastro fiscal será atualizado cong tantemente. Art. 121 - A inscrição nos estastros da Prefeitura será proce dida no tempo e na forma que estabelecer o regulamento « CAPÍTULO TI DA APURAÇÃO DO VALOR DOS IMÓVEIS Art. 122 - Para a apuração dos valores venais dos imóveis si- tunados no perímetro urbano ca cidade e da sede don distritos; será obsergado a Lei Orgânica Munioi pel sobr o assunto, levando em con- ta og seguintes elementos E T - quanto ao terreno | a) área! b) forma e dimenaõdess “ e) localização; a) condições físicast e) equipamentos urbanos e serviços públicos existentes no logra, douro s tagga Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE PREFENURA si A O ço CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 UR MENA Santos | Dumont + 880 - - Centro = 1 Rdge go mutirão x (03 BIG-1241 = LAGOA GRANDE - EA £) valor do imóvel, segundo o mercado imobiliário local; II - quanto à edificação: a) área conatruída; >) localização; c) padrão ou tipo de construção; 4) entado de conservação? . e) valor do imóvel, segundo o mercado imobiliário local. Parágrafo Único - Fimados os valores do metro quadrado de ter reno e de edificação conforma. estas características, a comissão en- caminhará a referida planta “4 valores ao Prefeito, que as expedirá, antes da vigência do exercício, mediante decreto. Art. 123 - Com bage na Plantn de Valores, O órgão tributário procederá aos lançamentos à vista dos dados do cadastro imobilidaio, Art, 124 - O Executivo Municipal atualizará, anualmente, o vg lor do metro quadrado do terreno e de edificações, em função dos in dices de desvalorização da moeda e dom índices médios da valoriza- cão de terrenos, se for o cn90. Parágrafo Único - O Executivo Municipal, sempre que atualizar valores na forma do dinposto neste artigo, ouvirá parecer da comis- são de avaliação» Art. 125 - AB funções de membros da Comisaão de Avaliação são nonoríficas e não remmeradas, considerando-s6 o trabalho a ele preg tindo como colaboração yelevante ao Município. TÍTULO XI DAS INFRAÇÕES E DAS MULTAS CAPÍTULO ÚNICO DAS INFRAÇÕES E DAS MULTAS Art, 126 - Constituem infrações passíveis ãe multas 1 - de 10% (des por cento) sobre o valor do tributo a falta de pagamento dos dépitos fiscáis nos prazos estabelecidos neste Código a nos regulamentos, além dos acréscimos previstos no artigo 109% II - de 20% (vinte por cento) sobre o valor de referência se Lagoa S rande PREFEITURA MUi lagga Grande UNICIPAL DE LAGOA GRANDE CGC « 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 REmUm oa: do Futuro: não promover inserição no cadastro fiscal do Município ou dáixar de comunicar as alterações cadastrais! III - de 100% (cem por cento) sobre o valor de referôncia! 8) impedir, embaraçar ou dificultar a, fiscalização; D) nogar-se a prestar esclarecimentos e informações; ec) Fornecer por esorito ao fisco dados ou informações inverídi, cas . E IV - no dobro da taxa prevista, quando do exercício de ativida de sujeita a licença prévia da Prefeitura. TÍTULO XTI DO PROCESSO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO T | DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE Art. 127 - Diante de notícia ou indício de prática de qualquer informação, a autoridade competente determinará a abertura do proces so para apâicação da multa respectiva, e, 9º for o caso, cobrança do tributo com os acréscimos legais. Art. 128 - E agente fiscal competente procederá as diligências, investigações, exames e verificações necessárias elaborar-se-d o au to de infração do qual constarão os seguintes dados: T - nome e domicílio do infrator; II - discrição da infração; III - disposições legais infringidass IV - aplicação das penalidades e tributos devidos. Art. 129 - A pessoa implicada no auto de infração será pessoal, monte intimada do inteiro teor do nuto, tendo o prazo de 30 gtrinta) dias para apresentar sua dafega, Art. 130 - Feitas as provas requerida e instruído o processo; no prazo de 30 (trinta) dias, será decidido pela autoridade competem te, superior ao aguento que lavrou O auto de infração » Art. 131 - Notificado da decisão, o contribuinte terá o prazo go 15 (quinze) dias para pagar ou interpor à autoridade competente . ntos Dumont BBO - - Centro - 1 Tel/Fax: 10H) BI6- 13H - LAGOA GRANDE - MG. Ro iagpa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ri CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 “Av. Santos Dumont 880 - Centro - Tel/Fax: (0M) Rl6-LM1 - LAGOA GRANDE - a Parágrafo Único - A autoridade que julga o recurso deverá fa- z8-Lo no prazo de 15 (quinze) dias, ordenando ag diligências é perí cias que entender úteis ao seu pleno esclarecimento. Art. 132 » O contribuinte será notificado da decisão da auto- ridade competente tendo o prazo de 10 (dez) dias para pagar a impor tância fixada.. Art. 133 - O pagamento da multa não dispensa o cumprimento k dao demais exigências legais e o pagamento dos trivutos devidos. CAPÍTULO IT DA RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO Art. 134 - OQ contribuinte ou responsável poderá pedir reconsã, deração contra o lançamento de tributo, dentro do prazo de 15 (quina ze) dias do recebimento Gus guias respectivas, apresentando, em pe- tigão circunstanciada suas razões “o fato o de direito. $1eº - O pedido de raconsideração será apreciado, no prazo de 15 (quinze) diaa, pela autoridade fazendária. 4 29 - Notificado o contribuinte da decisão terá 10 (dez) dias para pagar ou interpor recurso de revisão. E Art. 135 - O recurso de revisão deverá ser apreciado, pelo Pre feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único - Notificado o contribuínte da decisão do Pre faito, terá prazo de 10 (dez) dias para pagar, arte 136 - AS roconsiderações e om recursos nno têm efeito aug pensivo da exig gibilidade do crédito tributário, salvo se o contribuia tao figzor o depósito do montante integral do tributo, cujo lançamento so discute, nos prazos previstos nos artigos 102º e 103, deste Código. CAPÍNULO III DA CONSULTA Art. 137 - Og contribuintes poderão dirigir consultas à autord ae Fazendária, sobre o modo de cumprimento de suas obrigações tribu- tárias e deveres acessórios. legoa e PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP 38755-000 rot Av. Santos Dumont 880 - Centro - Telf » BIG 341 - LAGOA GRANDE - MG Q Parágrafo Único - As consultas devem descrever completas e exatg mente as hipóteses a que se referirem, com indicações precisas dos fa- tos concretos a que visem o que devem conter uma sugestão de solução. Art. 138 - Não será recebida consulta quando o contribuinte es- tiver sob processo fiscal, salvo se tratar de matéria diversa. Art. 139 - A decisão, em resposta à consulta é vinculada para o fisco e para o contribuinte. É CAPÍTULO IV DA RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO Art. 140 - Quem pagar tributo indevido, total ou parcialmente, tem dixeito a obter devolução, ainda que o exro causador do pagamen- to neja seu. Parágrafo Único - O interessado, dentro do prazo de 12 (doze) meses, dirigirá a petição fundamentada ao Prefeito, O qual decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias, depois de ouvir os agentes fiscais competentes e produzidas as provas € alegações necessárias no pleno esclarecimento da questão.. TÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FISCAIS CAPÍTULO ÚNICO Art. 141 = Os débitos não pagos no seu vencimento sujeitará o contribuinte à multa prevista no inciso T do artigo 94 à cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e à correção monetária efetivada com a aplicação dos coeficientes utilizados pelo Governo ! Federal para 08 débitos fiscais, inscrevendo-se o crédito da Fazenda Municipal, no exercício seguinte, como aívida ativa, para cobrança axoqutivas Parágrafo Único - 09 juros moratórios serão cobrados a partir do Imediato mo vencimento do débito, considerando-se como mês comple to qualquer fração desme período de tempo. Art. 142 - Os contribuintes que estiverem em débito de tributo togoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE us CGC - 23.097.454/0001-28 « CEP: 38755-000 “Ay, Santos Dumont BHO - Centro = Tel/Fax: e multas não poderão receber quaisquer quantias ou crédito que tive- rem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou transacã, onar a qualquer título com a Administração Municipal, Art. 143 - Tica o Prefeito Municinal autorizado a conceder par celamento dos débitos, em até 6 (seis) prestações mensais, Parágrafo Único -- A concessão de parçalamento de que trata eg te artigo, poderá sofrer um desconto de 20% (vinta por cento) desde que o contribuinte efetue o pagamento do total de geu dévizo até o vencimento da 18 (primeira) prestação. Art. 144 —- Serão cancelados mediante despacho fundamentado do Yrefeito, os débitos fiscais: 1 - Legalmente prescritos; II - de contribuintes que hajam falecidos sem deixar bens que exprimam valores; III - que originarem de erro ou ignorância excusáveis do eújei, to passivo, quanto a matéria de fato; | IV - que orlginarem de erro do servidor da Prefeitura. Art. 145 - É criado o valor de referência que servirá de base de cálculo dos tributos e de outros valores referidos na presente ' Lei, $ 1º —- Fica fixado em Crê 3.900,00 (três mil e novecentos ery seiros reais) o valor de referência para o exercício de 1,993. 8 2º - O valor do referôncia de que trata este artigo, será a tualizado através de Decreto do Poder Executivo, de acordo com o reg justamento do valor de referência instituído pela Lei Federal nº 6.205 de 29 de abril de 1976. g 3º = Na Misaçãa do valor de referência e do cálculo dos tri- putos e multas será desprezada a fração de eruzeiros. Art. 146 - Este Código entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1994,, revogando as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e Cumpra-se . prefoitura Municipal de Lagoa Grande, 31 de dezembro de 1.993. EN nico Galvão