| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1063 / 2023 |
| Date | 2023-03-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Escola do Legislativo no âmbito da Câmara Municipal de Lagoa Grande-MG. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 Administração 2021/2024. CERTIDÃO *refertura Municipal de Lagos Grande ita que TN: Rea , NRcRado oi id 0! 10 quadro tora de avisos no saguãe as "edge da Preieitura Mun. de Lagoa Grande- MK: LEI Nº 1.063 DE 23 DE MARÇO DE 2023. "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE q 2013 LAGOA GRANDE, E DÁ OUTRAS Resionisávei ” PROVIDÊNCIAS". O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu, sr. Edson Sabino de Lima, Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica criada a Escola do Legislativo Joaquim Coelho Guimarães Filho - "Quinca Limiro", no âmbito da Câmara Municipal de Lagoa Grande-MG, com os seguintes objetivos: R Oferecer suporte conceitual de natureza técnico-administrativa, doutrinaria e política às atividades do poder legislativo; H. Profissionalizar os servidores da câmara municipal, associado a teoria à pratica; WI. Constituir um repertório de informações para subsidiar a elaboração de projetos e demais proposições legislativas; IV. Oferecer ao parlamento e ao servidor oportunidade de melhor se identificarem com a missão do poder Legislativo; V. Oferecer para os cidadãos oportunidades de cursos para conhecimento do papel da Câmara Municipal no município. Parágrafo Único - A Mesa Diretora da Câmara Municipal regulamentara o disposto nesta Lei e estabelecerá o Regimento Interno da escola, com a criação do Conselho Gestor da Escola, que deverá obrigatoriamente, ser formada por parlamentares, com as designações de cargos e funções especificas. Art. 2º - Para fazer frente a presente lei, fica criado o cargo de Diretor da Escola do Legislativo, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, no Anexo | - Cargos de Provimento em Comissão da Resolução 114 de 04 de abril de 2012, no grupo de órgãos auxiliares nível CC-ll, com nível superior de escolaridade, com as seguintes atribuições: I. A forma de provimento do cargo criado no caput deste artigo será em comissão e de recrutamento amplo. H. Os vencimentos do cargo de Diretor da Escola do Legislativo são de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mensalmente. mo. Caberá ao Diretor da Escola do Legislativo responder pela escola, atuando diretamente nas atividades da Escola, viabilizando atender todos os seus objetivos, com as seguintes atribuições: a. Representar a Escola, em assuntos específicos junto à Câmara Municipal e a entidades externas; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ Nº 23.097.454/0001 -28 — telefone 34- 3816-2900 Administração 2021/2024. A Dirigir as atividades da Escola e tomar as providencias necessárias à sua regularidade; Elaborar o relatório anual de atividades; Administrar os gastos de acordo com a previsão orçamentaria; Orientar, os serviços da Secretaria da Escola; Assinar, juntamente com o Secretário Legislativo, certificados e documentos escolares; g. Presidir o Conselho Escolar com direito a voto; h. Prover, mediante requisição, os recursos necessários ao funcionamento da Escola; ii Convocar as reuniões do Conselho Escolar; j. Propor, ouvido o Conselho Escolar, o recrutamento temporário de professores e conferencistas e a assinatura dos convênios conforme dispuser em regulamento; k. Aplicar, no Âmbito da Escola, medidas disciplinares decididas pelo Conselho Escolar, nos termos de Regimento; | Assinar, em conjunto, com o Secretário Legislativo, correspondência oficial da Escola; Apreciar, juntamente, com o Secretário Legislativo, requerimentos de dispensa de disciplina ou de matricula por disciplina. eo El 3 Art. 3º - É função do Diretor da Escola do Legislativo o planejamento e organização de seus núcleos e programas, a coordenação da Escola do legislativo, a responsabilidade de planejar e organizar os núcleos e seus programas, bem como a organização pedagógica, com as seguintes atribuições: Planejar os cursos e programas a serem oferecidos no semestre, conforme decisão do Conselho Escolar; Coordenar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos cursos e programas e o desempenho dos professores; Submeter à aprovação do Conselho Escolar os nomes de professores, instrutores ou conferencistas; - Comunicar ao Conselho Escolar os casos de reincidência em falta disciplinar; Opinar sobre matricula em disciplina isolada; Elaborar e submeter ao Conselho Escolar os editais se seleção para ingresso na escola. - Manter atualizados os registros do aluno e do professor; Providenciar o diário de classe ou lista de presença; Expediir certificados; Manter cadastro de nomes de profissionais, instrutores e especialistas; Lavrar as atas das reuniões do Conselho Escolar; Divulgar editais de seleção; Elaborar a correspondência da Escola; Prover as necessidades de material para o desenvolvimento dos cursos e programas. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ Nº 23.097.454/0001 -28 — telefone 34- 3816-2900 Administração 2021/2024. Art. 4º - Para atender ao estabelecido pela presente Lei, fica o Poder Legislativo, através de sua Mesa Diretora, autorizado a propor junto à Instituições de Ensino, a celebração de um Protocolo de Intenções, com o objetivo de cooperação entre os participes, visando à promoção de atividades de capacitação e aperfeiçoamento de agentes políticos, servidores públicos, profissionais acadêmicos, estudantes e outros representantes da sociedade civil, mediante a realização de cursos, seminários, palestras e outros eventos correlatos. 81º - Fica o Poder Legislativo no Âmbito da Escola do Legislativo autorizado a firmar parcerias com a iniciativa privada e órgãos públicos para realização de Projetos nas seguintes áreas I. Ambiental; NH Educacional; IR Saúde; IV. Esporte; V. Segurança Pública; VI. Assistência Social; Vil. Agronegócio; MI. Lazere; IX. Cultura. Art. 5º - Fica autorizado o chefe do Poder Executivo a proceder a abertura de créditos especiais, no orçamento da Câmara Municipal, no exercício de 2023, na importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) destinados a cobrir despesas relativas a presente Lei. 81º - Como recurso a abertura de crédito especial autorizado no caput, utilizar- se-á os resultantes de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias, de que trata do 8 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64. 82º - Fica autorizada a suplementação das dotações autorizadas no caput, nos percentuais e limites previstos na Lei Orçamentária vigente, utilizando de recursos de que trata do 8 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande — MG, aos vinte e três dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três. ? Edson Sabino de Lim. FP A Prefeito Municipal dt CRENTES SETA Lagoa Grande —? EDSON SABINO DE LIMA CPF: 691.19 y Prefeito Municipal de Lagoa Grande