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norma nº 371/2002

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 371 / 2002
Date 2002-05-22
EmentaRegulamenta no âmbito do Município de Lagoa Grande o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que dispõe sobre a revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos municipais do Poder Executivo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
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E municipais do Poder Executivo do
Município.
O Prefeito Municipal de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais,
no uso de suas atribuições legais, especialmente com fulcro no Artigo
78, Inciso Ill, da Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara
2) Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. As remunerações e os subsídios dos servidores públicos do
Poder Executivo do Município, serão revistos, na forma do inciso X do
art. 37 da Constituição, no mês de maio, sem distinção de índices,
extensivos aos proventos da inatividade e às pensões pagas
diretamente pelo município.
Art. 2º. A revisão geral anual de que trata o art. 1º observará as
seguintes condições:
|- autorização na lei de diretrizes orçamentárias,
II - definição do índice em lei específica;
sp III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes
fontes de custeio na lei orçamentária anual;
IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure
capacidade de pagamento pelo governo, preservados os
compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas
áreas prioritárias de interesse econômico e social;
V - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações
no mercado de trabalho; e
VI - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam
o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000.
SGALVÃO
CPEIME 450.680.466-04
Prefeito Municival
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º. Aplicando o Índice de reajuste de que trata o artigo 1º, desta
Lei, permanecendo remuneração com valor menor que o Salário
Mínimo Nacional, conceder-se-á Abono Salarial no valor equivalente à
diferença apurada.
Art. 4º. Serão deduzidos da revisão os percentuais concedidos no
exercício anterior, decorrentes de reorganização ou reestruturação de
cargos e carreiras, criação e majoração de gratificações ou adicionais
de todas as naturezas e espécie, adiantamentos ou qualquer outra
vantagem inerente aos cargos ou empregos públicos.
Art. 5º. No prazo de trinta dias contados da vigência da lei
orçamentária anual ou, se posterior, da lei específica de que trata O
inciso Il do art. 2º desta Lei, os Poderes farão publicar as novas
tabelas de vencimentos que vigorarão no respectivo exercício.
Art. 6º. Para o exercício de 2002, o índice de revisão geral das
remunerações e subsídios dos servidores públicos municipais será de
7,0% (sete por cento).
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande-MG, 22 de maio de 2.002
VALDIRRODRIGUÉS GALVÃO
Prefeito Municipal
Digitalizado com CamScanner

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