| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 371 / 2002 |
| Date | 2002-05-22 |
| Ementa | Regulamenta no âmbito do Município de Lagoa Grande o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que dispõe sobre a revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos municipais do Poder Executivo. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS [o aleint e 3140? LEI Nº. 0371/2.002 anita DE a cp tm prpeo “a a! te “2 % oguo ml Regulamenta no âmbito do município de a Goa. aa quad Vs) ret anl Poo E. Lagoa Grande-MG o inciso X do art. 37 da mhatoa. e Man a (e Iyooa RN eds + MO Constituição Federal, que dispõe sobre a Profa Sa e NA. revisão geral e anual das remunerações e . subsídios dos servidores públicos regado E municipais do Poder Executivo do Município. O Prefeito Municipal de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fulcro no Artigo 78, Inciso Ill, da Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara 2) Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. As remunerações e os subsídios dos servidores públicos do Poder Executivo do Município, serão revistos, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição, no mês de maio, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões pagas diretamente pelo município. Art. 2º. A revisão geral anual de que trata o art. 1º observará as seguintes condições: |- autorização na lei de diretrizes orçamentárias, II - definição do índice em lei específica; sp III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual; IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social; V - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e VI - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. SGALVÃO CPEIME 450.680.466-04 Prefeito Municival Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º. Aplicando o Índice de reajuste de que trata o artigo 1º, desta Lei, permanecendo remuneração com valor menor que o Salário Mínimo Nacional, conceder-se-á Abono Salarial no valor equivalente à diferença apurada. Art. 4º. Serão deduzidos da revisão os percentuais concedidos no exercício anterior, decorrentes de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, criação e majoração de gratificações ou adicionais de todas as naturezas e espécie, adiantamentos ou qualquer outra vantagem inerente aos cargos ou empregos públicos. Art. 5º. No prazo de trinta dias contados da vigência da lei orçamentária anual ou, se posterior, da lei específica de que trata O inciso Il do art. 2º desta Lei, os Poderes farão publicar as novas tabelas de vencimentos que vigorarão no respectivo exercício. Art. 6º. Para o exercício de 2002, o índice de revisão geral das remunerações e subsídios dos servidores públicos municipais será de 7,0% (sete por cento). Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, publique-se, cumpra-se. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande-MG, 22 de maio de 2.002 VALDIRRODRIGUÉS GALVÃO Prefeito Municipal Digitalizado com CamScanner