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norma nº 374/2002

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 374 / 2002
Date 2002-06-20
EmentaAutoriza o Município de Lagoa Grande a contratar com o BDMG operações de crédito com outorga de garantia.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF: 23.097.454/0001-28
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Enrarbegudo * DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS SIA —
BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA
DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Eee Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de Lagoa Grande, Estado de
Minas Gerais, autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas
Gerais SIA - BDMG, operações de crédito até o montante de
R$427.000,00(quatrocentos e vinte e sete mil reais), destinados ao financiamento
de projetos de infra-estrutura urbana e fortalecimento institucional no âmbito do
Programa de Modernização Institucional e Ampliação da Infra-Estrutura em
Municípios do Estado de Minas Gerais - Novo SOMMA, cujas condições
encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em
especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2º - As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão
às seguintes condições gerais:
a) juros de até 12% (doze por cento) ao ano, pagáveis inclusive durante O prazo
de carência,
cos) b) atualização monetária do saldo devedor segundo a variação do IGP-M ou outro
índice que venha a ser estabelecido para atualização monetária de valores;
c) a divida será paga em até 120 (cento e vinte) meses, sendo até 24 (vinte e
quatro) meses de carência e até 96 (noventa e seis) meses de amortização,
respeitados os prazos definidos pelo BDMG para cada tipo de projeto;
d) a participação do Municipio, a titulo de contrapartida, com recursos próprios, em
montante compreendido entre 10% (dez por cento) e 40% (quarenta por cento) do
valor do investimento financiável, conforme o tipo de projeto.
Av. Santos Dumont, 880 — Centro CEP 38.755-000 — Lagoa Grande-MG
Fone: 0(xx)34-3816-1341 - E-mail: pmlgmaQterra.com.br
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Estado de Minas Gerais
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Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer em garantia das operações de
crédito, Por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a
liquidação total da dívida, caução das Receitas de Transferência do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do
Fundo de Participação dos Municipios - FPM, em montante necessário e suficiente
dia o amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da
81º > Às receitas de transferência sobre as quais se autoriza a constituição de
caução como garantia das operações de crédito serão alteradas, em caso de sua
extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em
sua substituição, independentemente de nova autorização.
82º. Na hipótese de inadimplemento, fica o Executivo autorizado a ceder e a
transferir, em caráter irretratável e irrevogável, ao Banco de Desenvolvimento de
Minas Gerais S/A — BDMG, as Receitas de Transferência previstas no caput deste
artigo.
Art. 5º - Fica o Municipio autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a
execução da presente Lei;
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa Novo
SOMMA referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos
contratos de financiamento;
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco,
destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido
contrato;
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte-MG, para dirimir quaisquer
controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos
aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes das operações
de crédito ora autorizadas.
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Art. 8º - Esta Lei entra em vi
gor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande-MG, 20 de junho de 2002.
Prefeito Municipal
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