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norma nº 375/2002

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 375 / 2002
Date 2002-06-25
EmentaDiretrizes de elaboração da Lei Orçamentárias de 2003 - (LDO/03).
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AA: “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária de 2003 e dá outras providências.”
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º,
da Constituição Federal e no art. 147, II, da Lei Orgânica do Município de Lagoa
Grande-MG, as diretrizes orçamentárias do Município para 2008, compreendendo:
s |- as prioridades e metas da administração pública municipal:
Il - a estrutura e organização dos orçamentos;
HI - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à divida pública municipal;
V-as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária; e
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO | o
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Em consonância com o art. 165, 82º da Constituição Federal e
ant. 147, S 2º, da Lei Orgânica Municipal, as metas e as prioridades para o
exercício financeiro de 2003 são as especificadas no Anexo de Metas e
a Prioridades, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de
recursos na lei orçamentária de 2003 e na sua execução, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - Programa, o instrumento de Organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual; aê
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Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não
resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços.
S 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
S 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42,
de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
8 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas
físicas.
Art. 4º - O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder
Executivo, seus órgãos e fundos e a programação do Poder Legislativo.
$ 1º - As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e
financeira inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução na
Contabilidade da Prefeitura Municipal.
S 2º - Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades
descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira, inclusive o Poder
Legislativo, encaminhará à Contabilidade da Prefeitura Municipal, até o dia 20
subsequente ao mês de referência, os dados da execução orçamentária,
financeiro e patrimonial
Art. 5º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal, será constituído de:
| - texto da lei; E
ll- documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64; Ss,
HI - quadros orçamentários consolidados; ANS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
IV — anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei.
Art. 6º - Na Lei Orçamentária Anual que apresentará a programação do
orçamento fiscal, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de
abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial
nº 163, de 04 de maio de 2001, e alterações posteriores, a discriminação da
despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de
programação, indicando-se, para cada uma:
|— o orçamento a que pertence;
Il — o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte
classificação:
a) DESPESA CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais:
Juros e Encargos da Dívida:
Outras Despesas Correntes.
b) DESPESA DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Divida;
Outras Despesas de Capital.
S 1º - As categorias de programação da despesa serão identificadas por
projetos e atividades individuais, com indicação sucinta das respectivas metas,
que serão numerados a partir de 001, sendo respeitada a numeração impar para
projetos e par para atividades.
CAPÍTULO III | .
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2003 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
Parágrafo Unico - será assegurada aos cidadãos a participação no
processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das
prioridades de investimento local, mediante regular processo de consulta, em
audiência pública.
Art. 8º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a
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que se refere, PY
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 9º — A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário
necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal.
Art. 10 — Se verificado ao final de cada bimestre que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
os Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessário, nos 30
(trinta) dias subsequentes à limitação de empenho e movimentação financeira, as
seguintes medidas:
| — Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais,
deverá o Poder proceder à recondução das referidas despesas a tais limites;
ll — O respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em
investimentos em pelo menos 20% do valor previsto;
Hi - Não abrir créditos especiais, ressalvadas aqueles de contrapartida do
município em novas obrigações junto ao Estado ou a União,
IV — Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o
resultado primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas
de custeio, observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados
pretendidos.
S 1º - Não serão objeto de limitação de despesas:
a) As destinadas ao pagamento de serviço da dívida;
b) As necessidades ao cumprimento de convênio;
c) As caracterizadas como urgentes ou inadiáveis, quando se referirem aos
setores da saúde, educação ou ação social.
8 2º - As hipóteses mencionadas nos incisos |, Il, Ill e IV, são meramente
indicativas, cabendo ao ordenador das despesas decidir sobre aquelas cujas
restrições cause menor impacto à população e ao funcionamento de atividade e
projetos em execução.
Art. 11 - Se a dívida consolidada do município ao final de um quadrimestre,
ultrapassar os limites fixados na Resolução 40/2001 do Senado Federal, deverá
ser reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o
excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre.
Parágrafo único — Enquanto perdurar o excesso, o município:
| — estará proibido de realizar operações de crédito interna ou externa,
inclusive por antecipação de receita;
Il — Implementará medidas para a recondução da divida aos limites
permitidos, podendo inclusive efetuar a limitação de empenhamento e
movimentação financeira conforme disposto no artigo anterior. a
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art, 14 - As vedações contidas nos artigos 12 e 13 desta Lei não incluem a
cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, observados os
dispositivos de Lei Municipal nº. 322, de 23 de janeiro de 2.001, que terão
recursos assegurados na Lei Orçamentária.
Art. 15 — Mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere,
o Município poderá contribuir com despesas de competência de outros entes da
Federação em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses
locais.
Art 16 — A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver
contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
Art. 17 — A Lei Orçamentária autorizará a abertura de créditos adicionais
suplementares até o limite de 50% do orçamento fiscal do Município.
Art. 18 — A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 1% (um
por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2003, destinada
ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Art. 19 - Ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas
emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias, sem prejuízo do
disposto no S$ 3º, do art. 151, da Lei Orgânica Municipal, com recursos
provenientes de:
| — dotações com recursos vinculados a finalidade específica;
|l - recursos próprios dos Fundos Municipais;
Ill — contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal;
IV — dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente.
Art. 20 - A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho
específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em
cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização,
os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria
Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as
normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. 3
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Art. 12 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes
condições:
| - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência Social, saúde, educação ou cultura;
Il — não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores.
S$ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2003, por autoridade local e
comprovante de regularidade do mandato da atual diretoria.
S 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos,
8 3º — As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser
precedidas de lei específica, da celebração do respectivo convênio e da
disponibilidade de recursos financeiros.
Art. 13 - A destinação de recursos a título de "contribuições" ou “auxílios”, a
qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, respectivamente,
somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária e a
identificação do beneficiário no convênio, e visará atender as entidades que
sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas
estaduais e municipais do ensino;
Il — voltadas para a divulgação das atividades culturais e esportivas do
Município de Lagoa Grande-MG;
Ill — voltadas para as ações de saúde e assistência social e de atendimento
direto e gratuito ao público;
IV — consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contratos de gestão com a
administração pública Municipal, Estadual, ou Federal;
V — voltadas para atividade agrícola, ou seja, associações de is
rurais.
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. CAPÍTULO IV ,
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 21 - A administração da dívida pública municipal interna tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e
viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
S 1º..A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da dívida
interna.
8 2º. O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os
limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da divida pública
mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, em atendimento ao
disposto no art. 52, Vie IX, da Constituição Federal.
Art. 22 - Na lei orçamentária para o exercício de 2003, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do
encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 23 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução
43/2001 do Senado Federal.
Art. 24- A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as
exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
] CAPÍTULO VI |
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 25 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso II, da
Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas
as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de
cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos as so
artigos 15, 16, 17 e 71 da Lei Complementar nº 101/00. ES
a
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 26 — No exercício financeiro de 2003, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos
18, 19e 20, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 27 — Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a
adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da
Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação e
assistência social.
Art. 28 — Durante o exercício de 2003, poderá a Administração remunerar
seus servidores por horas adicionais trabalhadas.
Parágrafo único — Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a
contratação de hora extra fica restrita a necessidade emergenciais das áreas de
saúde e de saneamento.
Art. 29 — A Lei Orçamentária consignará recursos para atendimento da
revisão geral anual da remuneração e subsídio de que trata o inciso X, art. 37 da
Constituição Federal.
, CAPÍTULO VII .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 30 — A estimativa da receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2003 contemplará medidas de aperfeiçoamento
da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de
tributação e consequente aumento das receitas próprias.
Art 31 — A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de
renda, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
|| — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial
e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
Il — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites
da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza; NEê
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
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V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos
e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis:
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
Vil — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal.
S 1º — Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e
combater o inadimplemento fiscal, o Poder Executivo poderá conceder incentivos
ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita deverá ser
considerada no cálculo da estimativa de receita de que trata o art. 30 e não
comprometerá o superávit de que trata o art. 9º.
S 2º - A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que
decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação,
quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores
poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará
condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.
CAPÍTULO vil
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 — É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 33 — Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000,
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do & 3º, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e II do art. 24 da Lei
Federal nº 8.666/1993.
Art. 34 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de
sistema de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 35 — Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder
Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e O
Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no
artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000, e o desdobramento das receitas
previstas em metas bimestrais de arrecadação, em atendimento ao disposto no
art. 13 da Lei Complementar nº 101/2002. c
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Art. 36 - O Poder Legislativo Municipal encaminhará proposta orçamentária
relativa a sua despesa para o exercício de 2003 até o dia 30 de agosto de 2002.
Art. 37 - O Poder Executivo Municipal encaminhará o Projeto de Lei que
disporá da Lei Orçamentária para o exercício de 20083, até o dia 30 de setembro
de 2002.
Art.38'- O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano
Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos
Adicionais enquanto não iniciada a votação do projeto de lei do orçamento anual,
no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 39 - Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercício de
2002, fica autorizada, até sua sanção, a execução dos créditos orçamentários,
propostos no Projeto de Lei Orçamentária, a razão de 1/12 (um doze avos) ao
mês.
Art. 40 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa Grande-MG, 25 de junho de 2002.
/ VON 4
VALDIR RODRIGUES GALVÃO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIA — 2003
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
(ART. 2º, PROJETO DE LEINº | /2002)
PROGRAMAS E AÇÕES
—
Programa: 0401 — APOIO ADMINISTRATIVO
OBJETIVO: Dotar as áreas administrativas de condições necessárias para prestar adequado
suporte à área operacional.
e Reestruturação Organizacional Permanente da Prefeitura Municipal e Adequação do Quadro
de Pessoal
e Treinamento e Reciclagem de Recursos Humanos
e Aprimoramento do Sistema de Controle Interno
Informatização e Modernização dos Diversos Setores da Administração
Programa: 0402 — COORDENAÇÃO
E SUPERVISÃO SUPERIOR
OBJETIVO: Atender as ações relacionadas ao exercício da direção, supervisão e coordenação do
Executivo
Atividades de Coordenação e Supervisão Superior
Programa: 0403 — SISTEMA
FAZENDARIO
OBJETIVO: Promover a modernização do sistema de arrecadação tributária e controle dos tributos,
com aparelhamento do sistema tributário e adequação a legislação tributária
Atualização do Cadastro Técnico Imobiliário
Incentivos à Arrecadação Tributária
Incremento à Fiscalização Tributária e Combate a Sonegação Fiscal
Aprimoramento dos Instrumentos de Controle da Execução Orçamentária
Programa: 0601 — APOIO À
SEGURANÇA PÚBLICA
OBJETIVO: Desenvolver ações em parceria com o Governo do Estado, visando proporcionar aos
munícipes, segurança efetiva e contínua, promovendo ações integradas de prevenção, defesa,
proteção ao cidadão, constituída de forma participativa e articulada, visando a convivência cidadã.
Manter Convênios de Parceria c/ as Polícias Civil, Militar Ostensiva e Florestal
Programa: 0801 - AÇÃO SOCIAL
GERAL
| programas de promoção do cidadão
OBJETIVO: Promover a auto-sustentabilidade da população em situação de risco e vulnerabilidade
social, articulando o conjunto das políticas sociais do município, planejando e executando
e Prestar atendimento aos portadores de necessidades especiais e pessoas carentes, através de
ações conjuntas com os Governos Federal/Estadual, sociedade civil e entidades sociais
e Doações eventuais a pessoas carentes: Passagens Rodoviárias, materiais de construção,
cestas básicas, materiais de apoio a portadores de deficiências físicas e visuais 9?
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Programa: 0802 — ASSISTÊNCIA À
INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA
OBJETIVO: Atender crianças e adolescentes em situação de risco e vulnerabilidade,
mediante ações educativas, preventivas e de proteção integral, contribuindo para o
acesso as condições de cidadania
e Programas de Ação Continuada em atendimento a Criança de 0 a 6 anos
e Ampliar as Ações Sócio-Educativas de Atendimento a Jovens e Adolescentes
Programa: 0803 - ATENÇÃO À
TERCEIRA IDADE
OBJETIVO: Desenvolver e/ou apoiar ações de reintegração e amparo social ao idoso.
e Desenvolver ações, visando a integração e promoção social do idoso, em parceria com
entidades sociais e através de convênios com entidades Assistenciais
e Propiciar eventos, atividades culturais e de lazer às pessoas idosas
e Construção e Instalação de Centro de Convivência
Programa: 1001 — ATENDIMENTO
GERAL A SAUDE
OBJETIVO: Realizar ações que visem assistência à saúde da população em geral, através do
gerenciamento do Sistema Unico de Saúde no Município e da ampliação da infra-estrutura de
atendimento.
e Manutenção do Hospital Municipal e Apoio as Atividades de Saúde
Aquisição de Medicamentos e Materiais Médico-Hospitalar
Distribuição Gratuita de Medicamentos a Pacientes da Rede Municipal
Concessão de Auxílio Financeiro para Tratamento de Saúde Fora do Domicílio
Programa Farmácia Básica
Parceria com o CISNOR — Consórcio Intermunicipal de saúde
Aquisição de Veículos Ambulâncias e Melhoramento da Frota de Atendimento à Saúde
Aquisição de Equipamentos para o Sistema Municipal de Saúde -
Programa: 1002 - PREVENÇÃO E
CONTROLE DE DOENÇAS
OBJETIVO: Promover ações que visem o controle e a prevenção de doenças, através da vigilância
sanitária, do controle epidemiológico e de campanhas preventivas junto à população,
e Programa Saúde da Família
e Programa de Agentes Comunitários de Saúde
e Programa de Vigilância Sanitária
.
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Programa de Combate às Carências Nutricionais
Programa de Vigilância Epidemiológica
Programa: 1101 - APOIO A GERAÇÃO DE
RENDA
Realizar e apoio eventos de apoio a geração de renda
e Realizar e apoiar eventos de geração de renda
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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Programa: 1201 — MANUTENÇÃO E
REVITALIZAÇÃO DO ENSINO
FUNDAMENTAL
OBJETIVO: Garantir a operacionalização da Rede Municipal de Ensino, desenvolvendo ações que
visem atender a demanda do ensino fundamental, através da oferta de vagas, melhoria e
implementação de programas e projetos da área pedagógica.
Distribuição de materiais didático-pedagógico
Desenvolvimento de Atividades curriculares do ensino fundamental
Aquisição de Acervo Bibliográfico
Ampliação e Reforma de unidades de ensino
Reciclagem e Capacitação de Profissionais da Educação
Aparelhamento das Unidades de Ensino e da Secretaria de Educação
Aquisição de Veículo para Apoio a Educação
Programa: 1202 — TRANSPORTE
ESCOLAR
OBJETIVO: Garantir o acesso do educando à rede municipal de ensino
e Aquisição de Veículos para O Transporte Escolar
e Atendimento c/Transporte Escolar a população escolar
Programa: 1203 — MERENDA
| ESCOLAR
OBJETIVO: Atender a população estudantil com Merenda Escolar de boa qualidade, de modo a
propiciar alimentação saudável no período letivo.
e Aquisição de Gêneros Alimentícios e Preparo de Refeições
Programa: 1204 — MANUTENÇÃO E
REVITALIZAÇÃO DO ENSINO INFANTIL
OBJETIVO: Proporcionar O desenvolvimento integral de crianças de O a 06 anos, através da
educação infantil, conforme o “Plano Nacional de Educação”, Lei Federal nº 10.172, de 09 de
janeiro de 2001.
e Aquisição de Equipamentos para Salas de Educação Infantil
e Desenvolvimento de Atividades curriculares do ensino infantil e Manutenção das Atividades do
Ensino Infantil
e Distribuição de Materiais Didáticos-Pedagógico para o Ensino Infantil.
Programa: 1205- MANUTENÇÃO E
REVITALIZAÇÃO DO ENSINO DE
SUPLENCIA
OBJETIVO: Garantir a operacionalização da Rede Municipal de Ensino, desenvolvendo ações que
visem atender a demanda do ensino de jovens e adultos, através da oferta de vagas e da
implementação de programas € projetos da área pedagógica.
e Desenvolvimento de Atividades curriculares do ensino de jovens e adultos
e Distribuição de Materiais Didático-Pedagógico para o Ensino de Suplência
Programa: 1206 — GESTÃO DO SISTEMA
EDUCACIONAL
OBJETIVO: Gerir as políticas municipais de educação, em conformidade com a LDB e leis afim de
modo a propiciar melhorias na qualidade do ensino e erradicar o analfabetismo.
- Manutenção e Desenvolvimento de Políticas Educacional a
AJ
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Programa: 1207 — APOIO AO ENSINO
MÉDIO E SUPERIOR
OBJETIVO: Apoiar alunos do ensino médio e superior, que frequentam cursos específicos não
existentes no Município
e Apoio com Transporte e Bolsa de Estudos a alunos do Município que frequentam cursos
médios não existentes no Município e de Ensino Superior
Programa: 1301- INCENTIVO À CULTURA
OBJETIVO: Promover ações voltadas às atividades artístico-culturais, com a criação de espaços
culturais, através de eventos e desenvolvimento de projetos em parceria com a comunidade e a
iniciativa privada
e Desenvolver ações para promover e apoiar atividades artísticas e culturais
e Manutenção de Biblioteca Pública
e Reestruturação da Banda Municipal de Música
e Realização/Apoio as Festividades Tradicionais e Movimentos Culturais do Município
Programa: 1501 - INFRA-ESTRUTURA
URBANA E CONSERVAÇÃO DOS
LOGRADOUROS PÚBLICOS
OBJETIVO: Realizar ações que visem a ampliação, manutenção e a revitalização da infra-estrutura
urbana, com melhorias das vias, parques, praças, jardins e ações que visem a execução de
serviços urbanos, buscando ofertar à população melhor qualidade de vida.
Manutenção do Serviço de Limpeza Pública e Serviços Urbanos em Geral
Pavimentação Asfáltica de Vias Públicas Urbanas
Construção/Revitalização de Praças, Ruas e Avenidas
Abertura e Melhoramento de Ruas e Avenidas
Expansão de Rede de Eletrificação Urbana
* | Desapropriações de Terrenos para Execução de Obras de Interesse Público
Programa: 1601 — MELHORIA HABITACIONAL
OBJETIVO: Atender a população de baixa renda com construções e melhoria de unidades
habitacionais
e —Construir/Melhorar Unidades Habitacionais
Programa: 1701 —- SISTEMAS DE SANEAMENTO BÁSICO
OBJETIVO: Dotar o Município de condições básicas de saneamento, com reformulação do sistema
de captação, tratamento e distribuição de água e ampliação e reestruturação do sistema de
esgotamento sanitário.
e Construção de Estação de Tratamento de Esgoto Sanitário
e Extensão da Rede de Esgotamento Sanitário
e Extensão da Rede de Abastecimento de Água
* Implantação de Usina de Reciclagem de Lixo
Programa: 1801 —- DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES AMBIENTAIS
OBJETIVO: Promover ações de preservação e conservação ambiental do município, de forma
sustentável, integrada e compartilhada com a população, promovendo a continuidade e melhoria
na qualidade de vida
e Implantação de Projetos de Conservação Ambiental, com enfáse para Conservação de Rios e
Mananciais, em parceria com o MMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Programa: 2001 —- DESENVOLVIMENTO RURAL
OBJETIVO: Parcerias com as associações representativas do homem do campo, levando apoio
aos pequenos e médios produtores rurais, com implantação de ações conjuntas com órgãos das
demais esferas de governo objetivando a modernização tecnológica do setor, construção de
açudes e barragens, preparação de terra para o plantio, com vistas ao aumento da produtividade
e Programa de Preparação de Terras p/Produtores Rurais
Distribuição de Sementes e Insumos
Construção de Açudes e Barragens e Perfuração e Instalações de Poços Artesianos
Aquisição de Patrulhas e Implementos Agrícolas
Apoio a Implantação de Hortas Comunitárias e Implantação de Projetos Especiais de Fomento
a Agropecuária
e Assistência Técnica ao Homem do Campo e atividades de apoio geral a agropecuária
e
Programa: 2002 — ENERGIA RURAL
OBJETIVO: Extensão da Rede de Eletrificação Rural em parceria com o produtor rural
e Extensão da Rede de Eletrificação Rural, em Parceria com Produtores Rurais
Programa: 2601 — INFRA-ESTRUTURA VIARIA
OBJETIVO: Realizar ações que visem a ampliação, manutenção e conservação da malha viária,
com construção, restauração e conservação de estradas vicinais, mata-burros e pontes e aquisição
de maquinários necessários a concretizações das ações.
e Construção e Conservação de Estradas Vicinais
e Construção e Reforma de Pontes e Mata-Burros
e Atividades de Apoio a Infra-Estrutura Viária
e Aquisição de Veículo/Máquina para Apoio a Secretaria de Obras
Programa: 2701 — PROMOÇÃO DO ESPORTE E DO LAZER
OBJETIVO: Estimular práticas de esporte, lazer e atividades físicas para o desenvolvimento de
potencialidades do ser humano, visando seu bem-estar, sua promoção social e sua inserção na
sociedade, consolidando sua cidadania, dotando o município da infra-estrutura necessária.
e Construção de 01 Ginásio Poliesportivo
e Promoção e Apoio a Eventos Esportivos e Distribuição de Troféus e Materiais Esportivos
e Construção/Reforma de Quadras Poliesportiva e Campos de Futebol
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