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norma nº 738/2013

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 738 / 2013
Date 2013-09-18
EmentaServiço público Municipal de transporte individual remunerado de passageiros (por meio de moto táxi).
native_id1053

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Run: Manoel Calango — 172 - Centro — 38755-000 = Fono (34) 3816 - 2000
me CNPJ 23097 454/0001 —- 28 o
E-mail. gabinete Dlagoagrande mg.gov.br
CERTIDÃO
a Mingo! de Legoa, Pano mo LELNº 738, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013.
+ Dano 42 201
DE x ,
e ga; SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL
NOS no sa TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE
PASSAGEIROS (POR MEIO DE MOTO T
> AXI) E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu
nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O serviço público municipal de trans i i
) porte de passageiros por meio
de Moto táxi será prestado por pessoas físicas, mediante permissão, precedida de
licitação, com fundamento no art. 175 da Constituição da República, nas Leis
Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e 8.987, de 13 de fevereiro de 1993, e
nesta Lei.
Art. 2º -A permissão de que trata o art. 1º implica a delegação do serviço
feita pelo Município à pessoa física que demonstre capacidade para seu
desempenho, de modo adequado, assim entendido o que satisfaça às condições de
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e
cortesia na sua prestação.
Parágrafo único — Não se caracteriza como descontinuidade do serviço sua
interrupção em situação de emergência, ou após prévio aviso, quando motivada por
razões de ordem técnica ou de segurança.
Art. 3º - Todo veículo caracterizado como moto táxi deverá ser previamente
cadastrado na Prefeitura Municipal, mediante requerimento do proprietário do
veiculo, instruído com os seguintes dados:
| - Para permissionário e condutor auxiliar:
a) Cédula de Identidade;
b) Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) Carteira Nacional de Habilitação, categoria “A”,
d) Quitação Militar (se do sexo masculino);
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE Mas Gp
Preá Mares Imgege 475. Lggtes HE
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e) Titulo eleitoral gor comprovantes de vetençõõos rama chuicos CAM irmagee antiniestsmos
9) Atestado médico de sanidade feira mental
9) Comprovarda de residência mo municipio hã qi mens 2 Cias; gue
(contrato de locação, conta de luz, telefone, água cu correspondênia) aemuda que
caso de pessoa que regida em cara de terceiros rh %
j E ; E Ce dure - Geciaração do prôpeo pune
atestada pelo proprietário do imével. * dad emo
h) Comprovante de inscrição no INSS como autônicenao
i) Atestado de bons antecedentes emitido t tado d
PR. Essa tido pola Secrntaria do Estado de
j) Certidão Negativa de Débito fomecida pela Prefeitura Municipal
Grande, Receita Federal e Estadual; A ER
|) Certidões negativas de distribuição de feitos k
no. , criminais, emaxias pola
Justiça Federal, Justiça Estadual e Comarca na qual o permissionário é residonto
m) Duas fotos de identificação 3 x 4.
Il - Para o veículo;
a) Certificado de Registro e Licenciamento do veiculo, com respectivo
seguro quitado;
b) Laudo de vistoria expedido por órgão competente;
c) Comprovação de Inexistência de Débito de Multas com o Departamento
Estadual de Trânsito,
$ 1º - O atestado médico de sanidade física e mental deverá ser
apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de sua
expedição e renovado anualmente.
& 2º - O certificado de Registro e Licenciamento do Veículo deverá estar em
nome do próprio permissionário.
Art. 4º - São obrigações dos permissionários e condutores:
| — cumprir os preceitos desta Lei, bem como as determinações do
Municipio;
Il — transportar com segurança o passageiro e sua respectiva bagagem;
Ill — respeitar as tarifas em vigor,
IV — submeter o veículo às vistorias determinadas pelo Município;
V — manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene,
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| Rua: Manoel Calango - 172 = Conto = 30/765-000 = Fono (34) 3016 - 2000
H CNPU: 23097 464/0001 - 20
a E-mail gablnetoGagongrando ing gov, br
VI = permitir, facilitar o auxiliar 0 pesso
estudos, fiscalização o vistoria;
VIE - não fumar qu
aquioscôncia desto;
VIN — trajar-so o comportar
“Se adequadamente, entendo-se como tal o
de camisa com mangas, calça comprida e sapato; o
IX — observar as legislações de trân i
É edsto sito, em especial o Código de Trânsito
X — preencher os requisitos e condi i
009 de 28 do a SS ondições estabelecidas na Lei Federal nº
al credenciado para realização de
ando ostiver conduzindo passagelros, a não ser com
Parágrafo único - Com issionári
pete ao permissionário pessoa física promover
cadastramento e o de seus auxiliares. ? , A
SEÇÃO Il
DA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO
Art. 5º — Verificando-se a infringência das normas desta Lei, |
, lavrar-se-á
de infração, dele constando, obrigatoriamente: reed ado
|- nome do permissionário ou condutor e placa do veículo;
Il — local, dia e hora da infração;
Ill — dispositivo regulamentar infringido, com descrição sucinta da infração
cometida;
IV — assinatura do servidor que a lavrou;
V — assinatura do infrator, sempre que possível.
8 1º - A primeira via do auto de infração será entregue ao autuado.
8 2º - A assinatura do autuado não significa reconhecimento da infração,
assim como a sua ausência não invalida o ato fiscal.
8 3º - Em nenhum caso, poderá o auto de infração ser inutilizado, após
lavrado, nem sustado seu processo, até decisão final, ainda que haja ocorrido erro
em sua lavratura.
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES
Art. 6º — Serão aplicadas as seguintes penalidades:
| - advertência;
|| — multa; .
Il — suspensão da permissão e/ou do registro de condutor;
IV — impedimento transitório para prestação do serviço;
V -— cancelamento da permissão e/ou do registro de condutor.
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Art. 7º — Contra as penalidades impostas caberá recurso, perante a
Administração, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do primeiro dia útil
seguinte ao do recebimento do auto de infração.
8 1 -0 recurso terá efeito suspensivo.
$ 2º - O recebimento de recurso contra auto de infração concernente à multa
independe de depósito prévio da importância a ela equivalente.
8 3º - O recurso poderá ser produzido somente pelo permissionário,
condutor auxiliar ou por procurador acompanhado do respectivo instrumento público
de mandado.
SUBSEÇÃO |
DA ADVERTÊNCIA
Art. 8º — A pena de advertência será aplicada nas infrações de natureza
leve, assim consideradas pelo Município.
SUBSEÇÃO II
DA MULTA
Art. 9º — As multas por infração das disposições desta Lei, terão seus
valores fixados conforme a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, obedecida a
seguinte gradação:
|- Grupo 1 — 10 (dez) UFIRs - quando o permissionário/condutor:
a) abandonar o veículo no ponto de estacionamento;
b) trajar-se inadequadamente;
c) recusar passageiros, exceto nas hipóteses em que houver risco para a
segurança do condutor do táxi;
d) recusar atendimento a usuário em preferência a outros,
e) deixar de comunicar qualquer alteração nos seus dados cadastrais ou de
seu condutor, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que se
der a alteração;
f) permitir a colocação de qualquer inscrição, legenda ou publicidade nas
partes interna e externa do veículo, sem prévia autorização da Município;
9) fazer ponto de táxi em local não estabelecido; .
h) fumar quando conduzindo passageiro, salvo com a aquiescência deste;
i) não prestar as informações operacionais solicitadas,
j) deixar de comunicar ao Município, no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
a saída do condutor auxiliar,
k) não retornar ao serviço, dentro de 05 (cinco) dias, após cumprir a
suspensão.
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I|- Grupo 2 — 25 (vinte e cinco) UFIRs - quando o permissionário/condutor:
a) deixar de apresentar o veículo à vistoria programada, com atraso de
1(um) a 15 (quinze) dias;
b) desobedecer a fila nos pontos;
c) não tratar com polidez e urbanidade aos passageiros e ao público.
Ill - Grupo 3 - 50 (cinquenta) UFIRs quando o permissionário/condutor:
a) deixar de apresentar o veículo à vistoria programada, com atraso de 16
(dezesseis) a 30 (trinta) dias;
b) angariar passageiros usando
c) não se manter com decoro e correção devidos;
d) deixar de entregar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer objeto
esquecido no veículo;
e) deixar de comunicar acidente
vistoria após reparado;
f) cobrar tarifa acima da fixada;
9) permitir que pessoa não autorizada pelo Município dirija o veículo.
meios e artifícios de concorrência desleal;
grave e/ou submeter o veículo a nova
Art. 10 — As multas serão aplicadas ao permissionário ou condutor auxiliar.
Art. 11 — O prazo para pagamento da multa será de 15 (quinze) dias,
contados do recebimento do auto de infração.
Art. 12 — As multas serão aplicadas em dobro, quando houver reincidência
específica no período de 06 (seis) meses.
SUBSEÇÃO III
DA SUSPENSÃO
Art. 13 — O Município poderá suspender o permissionário e/ou condutor em
20 (vinte) dias, quando:
| — reincidente nas penas de advertência e/ou multa;
Il — portar ou manter ostensivamente no veículo arma de qualquer espécie;
Ill — desacatar a fiscalização.
Art. 14 — As suspensões serão aplicadas em dobro quando houver
reincidência específica no período de 06 (seis) meses.
Art. 15 - A suspensão do permissionário implica retirada da placa de
identificação.
Art. 16 — A suspensão do condutor implica recolhimento do seu registro.
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SUBSEÇÃO IV
DO IMPEDIMENTO TRANSITÓRIO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 17 - Haverá impedimento para prestação do serviço, até que seja
sanada a irregularidade, quando o permissionário ou outro condutor:
| - não atender ordem de retirada do veículo, ou fazê-lo voltar antes da
liberação pelo Municipio;
Il — deixar de atender a notificação para reparar o veículo;
HW — prestar serviço com o veículo em más condições de funcionamento,
segurança, higiene ou conservação;
IV- circular com o veículo com vida útil superior à definida pelo Município.
Parágrafo único — O impedimento para prestação do serviço implica na
imediata retirada da placa de identificação do veículo.
SUBSEÇÃO V
DO CANCELAMENTO DA PERMISSÃO OU DO REGISTRO DE CONDUTOR
Art. 18 — Ocorrerá cancelamento da permissão e/ou do registro de condutor
nos casos de:
| — transporte de passageiros estando o motorista em estado de embriaguez
alcoólica ou sob efeito de substâncias tóxicas de qualquer natureza;
Il — tráfico ou uso de substâncias entorpecentes ou que determinem
dependência física ou psíquica;
Ill — prática de crime contra o patrimônio e contra os costumes;
IV — associação com outras pessoas para cometer crimes de qualquer
natureza;
V — prática de crime contra a Segurança Nacional, contra a fé pública,
falsidade de títulos e de papéis públicos;
VI — envolvimento em crime de falsidade documental e de outras falsidades
previstas na legislação penal;
VII — prática de crimes contra a administração de justiça;
VIII — prática de crimes contra a administração geral,
IX — prática de crime doloso por acidente de veículo;
X — deixar de apresentar o veículo à vistoria programada com atraso
superior a 30 (trinta) dias; o
XI — deixar de declarar o exercício de atividade paralela ou de cadastrar
condutor auxiliar, quando for o caso; o
XII — falta grave, a critério do Município.
SUBSEÇÃO VI
DO PROCESSO
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ESTADO DE MINAS GER
AIS
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Art. 19 — Na aplicação das i
defesa ao permissionário ou E será assegurado amplo direito de
Parágrafo único — É assegur irei
dias contados da notificação. gurado o direito de defesa no prazo de 05 (cinco)
Art. 20 — A aplicação da i
procedimento administrativo pena de cancelamento será precedida de
Art. 21 — Veri icadas as condi |
! . q ções para abertu a do processo administrativo
fo) feito expedira Portaria no r mi Tr mem r
Pre eando Uma comissão de 03 (t ês) embros para
Art. 22 — O processo administrativo - inici
improrrogável de 03 (três) dias deverá ser iniciado dentro do prazo
úteis, cont i
cuido deito de Si (trinta) di ados da nomeação da Comissão e
as, podendo ser prorrogado, a juízo do Prefei
À SO , refeito
sempre que circunstâncias ou motivos especiais a justifiquem. '
Art. 23 — A imposição de pena de cancelamento d i i
2 ] ( a permissão ou do regist
do condutor impedirá O punido de habilitar-se a nova permissão ou de registrar-se
como condutor pelo período de 05 (cinco) anos.
Art. 24 — Cometidas simultaneamente du
t. as ou mais infrações diferentes
aplicar-se-ão as penas correspondentes a cada um S
a delas.
SEÇÃO IV
DAS TARIFAS
Art. 25 — As tarifas serão definidas e reajustadas por uma comissão
especial, nomeada para esse fim específico, e composta de representantes dos
seguintes segmentos da sociedade:
| — 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo
Prefeito;
Il — 02 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal, indicados pelo
Presidente da Câmara;
Ill — O3(três) representantes dos taxistas, indicados pelos permissionários:
IV — 03 (três) representantes da sociedade, indicados:
a) 01 (um) pelo Prefeito Municipal
b) 01 (um) pelo Presidente da Câmara
c) 01 (um) pelos permissionários.
Art. 26 — O mandato da comissão especial de que trata o art. 25, será de um
(ano), podendo ser renovado por igual período.
Ad
sá
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O - Fone (34 -
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27 — No caso de falecimento, inca acidad invali
devidamente comprovados, os herdeiros ou de : s do pormissioNáio nene
j O ei pendentes do permissionário pessoa
física, poderão continuar sua atividade, desde que atendam às condições exigidas
pelo Municipio.
Art. 28 — O regulamento do
necessariamente, entre outros requisitos, sobre:
| - o tempo maximo de fabricação do veículo permitido na exploração do
serviço, não superior a 05 (cinco) anos;
Il-os critérios de medição do serviço;
ll-a comprovação de propriedade do veiculo;
IV — as vistorias periódicas a que se sujeitarão os veicu
Serviço de exploração de moto táxis disporá,
S s los licenciados para o
serviço, para verificação de suas condições de Segurança, conservação, asseio e
conforto; o.
V — os direitos, obrigações e responsabilidades dos proprietários e
condutores dos veículos;
VI -— os direitos e obri
VIll- os pontos de e
IX — o exercício da fi
gações dos usuários do serviço;
stacionamento dos veículos;
scalização do serviço.
Art. 29 — Os pontos de moto táxi serão defi
nidos em Decreto do Executivo
Municipal.
Art. 30 — Para fins de contagem do ano de vida útil do veículo, não será
considerado o ano em curso, contando-se o a
no completo de fabricação, a cada 31
(trinta e um) de dezembro.
Art. 31 — O prazo, cujo vencimento cair em dia e
m que não haja expediente
no Município, ficará prorrogado até o primeiro dia útil seg
uinte.
Art. 32 — O Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da
publicação desta Lei, publicará edital de licitação para a escolha dos permissionários
da exploração do serviço de táxi.
Art. 33 — Esta Lei deverá ser regulamentada através de Decreto pelo
Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação.
Art. 34 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa de-MG, 18 de Setembro de 2013.
as
MAR LÉRIANO CORREA
Prefeito Municipal
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