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norma nº 749/2013

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 749 / 2013
Date 2013-11-21
EmentaLei de Subvenções Sociais de 2014.
native_id1060

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 749, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013.
“AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES
SOCIAIS E AUXÍLIOS FINANCEIROS PARA O
EXERCÍCIO DE 2014"
O Prefeito do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal de Lagoa Grande aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções
sociais, contribuições, e auxílios financeiros, às seguintes entidades:
| - APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, no valor de
R$28.000,00;
Il — Lar Vicentino de Lagoa Grande da Sociedade São Vicente de Paulo, no
valor de R$20.000,00;
Ill — Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Lagoa Grande, no
valor de R$60.000,00;
IV — Associação de Pais e Mestres, no valor de R$5.000,00;
V — Associação de Pais e Funcionários, no valor de R$5.000,00;
VI —- Casa de Apoio Danielle; no valor de R$8.000,00;
VIl — Associação Circuito Turistico Noroeste das Gerais, no valor de
R$8.000,00;
VIII — UNDIME, no valor de R$500,00;
IX — Associação dos Feirantes de Lagoa Grande, no valor de R$20.000,00;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
“7 X- Sindicato dos Produtores Rurais, no valor de R$20.000,00;
XI - SEBRAE, no valor de R$2.000,00;
XIl — Associação dos Pequenos Produtores Rurais, no valor de R$5.000,00;
XIII - Associação dos Foliões, no valor de R$8.000,00.
XIV — Casa Abrigo Maria das Dores Matos — D? Neném, no valor de
R$18.000,00.
XV — Associação de Carreiros e Candeeiros de Lagoa Grande, no valor de
R$5.000,00;
XVI — Associação Desportiva Lagoa Grande - ADLAGO, no valor de
R$15.000,00.
Art. 2º - As subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros
autorizados no art. 1º, serão concedidos, exclusivamente, a entidades que
comprovem prestar serviços essenciais na área de saúde, educação, assistência
social, cultura, desporto amador, e que atendam às seguintes condições:
| — não tenha fins lucrativos;
Il — atenda direto à população, de forma gratuita;
Ill — comprove regular funcionamento;
IV — comprove regularidade do mandato de sua diretoria;
V- seja declarada de utilidade pública.
Art. 3º - Os repasses relativos às subvenções e auxílios financeiros
autorizados nesta lei, observarão:
|- a existência de recursos orçamentários e financeiros;
Il- aprovação do plano de aplicação;
Ill — celebração de Convênio.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º - As transferências de recursos do Municipio, consignadas na lei
orçamentária anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a
União, Estado ou outro Município, fica condicionada a:
| — existência de dotação específica;
Il — celebração de convênio.
Art. 5º — Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro
e benefícios eventuais a pessoas carentes para:
| - Assistência médica e hospitalar: transporte para tratamento médico fora
do domicílio, medicamentos, óculos, serviços médicos e hospitalares, e afins;
Il - Assistência social: cestas básicas, auxílio-natalidade, auxílio-funeral,
outros beneficios eventuais e melhorias habitacionais, tais como: areia, tijolos e
outros materiais de construção.
Parágrafo único — Para a concessão dos auxílios financeiros autorizados no
art. 5º, deverá ser observado:
|— a existência de recursos orçamentários e financeiros;
Il — análise sócio-econômica da pessoa carente;
Hll - cadastramento na Secretaria ou departamento competente.
Art. 6º - A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas
físicas deverá atender a pelo menos uma das condições abaixo:
| - renda per capta a ser definida em regulamentação especifica;
Il — ser atleta amador representando o Município em competições oficiais
fora do Município;
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Il — ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou
similares;
IV — grupos teatrais e músicos amadores, outras pessoas fisicas
representando o Município em Feiras, Congressos e similares.
Art 7º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na
forma desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante
apresentação de Prestação de contas ao Órgão competente, no prazo estabelecido
no Convênio.
Parágrafo único — A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento
das metas e objetivos do plano de aplicação.
Art. 8º - Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão
dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 21 de novembro de 2013.
Márcio Valeriano Correa
Prefeito Municipal
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