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norma nº 848/2016

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 848 / 2016
Date 2016-07-19
Ementa“Estabelece diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do município para o exercício de 2017 e dá outras providencias”. LDO
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MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG
GABINETE DO PREFEITO
Administração 2013/2016
: LEI N. 848, DE 19 DE JULHO DE 2016.
G ;
“= “ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A
- ELABORAÇÃO . DO ORÇAMENTO | DO
P MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2017 E DÁ
U OUTRAS PRENDENCIAS:
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu, Prefeito Municipal
em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º. A Lei Orçamentária para o exercício de 2017 será elaborada
em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as
disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica
Municipal, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar n.
101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: :
1. As prioridades e metas da administração pública municipal,
II. A estrutura e a organização do orçamento;
|. As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento
do município e suas alterações;
IV. As disposições relativas à dívida pública municipal;
V. As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais; !
VI. As disposições sobre alterações na legislação tributária
municipal;
VII. As disposições gerais, e
VIII. Anexos.
Rua Manoel Calango, 172 — Centro — 38.755-000 - Lagoa Grande - MG : q)
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MUNICÍPIO.DE LAGOA GRANDE - MG
GABINETE DO PREFEITO
Administração 2013/2016 k
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As prioridades e metas da administração pública municipal
em consonância com o artigo 165, 8 2º da Constituição Federal, são as
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei e que
constarão do projeto de Lei Orçamentária, as quais terão precedência na
alocação de. recursos na Lei Orçamentária de 2017 e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, observando as
seguintes diretrizes gerais:
I. Emprego e renda:
ll. Desenvolvimento social:
IH. Planejamento e desenvolvimento urbano;
IV. Gestão democrática e participativa.
Parágrafo único. Na elaboração da Proposta Orçamentária para o
exercício de 2017, o Poder; Executivo poderá alterar as metas a fim de
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o
equilíbrio das, contas públicas e cumprimento do cronograma de execução de
projetos já iniciados.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 3º, Para efeito desta lei entende-se por:
I. Programa: o) “instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização “dos”: objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
H. Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, pas poeie resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
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GABINETE DO PREFEITO ;
Administração 2013/2016,
Ill. Projeto: um instrumento de programação pará alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e
IV. Operação especial: as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não
resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços. )
V. Órgão: o maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar as unidades orçamentárias;
VI. Unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional
agrupadas em órgãos orçamentários, ; E
VII. Especificação da fonte e destinação de recurso: detalhamento da
origem e da destinação de recursos definidos pelo Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais, para fins de elaboração da LOA e de prestação de contas por meio do
Sistema Informatizado de Contas dos Municípios (Sicom);
VIII. Grupo de origem das fontes de recurso: agrupamento da origem de
fontes de recursos contido na LOA por categorias de programação;
IX. Aplicação programada de recursos: agrupamento das informações
por destinação de recursos contida na LOA por categoria de programação;
X. Produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
XI. Unidade de medida: utilizada para auartncar e expressar as
características do produto; e
XII. Meta física: quantidade estimada para o produto no exercício
financeiro.
81º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir aos
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais,
especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
82º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e
a sub função às quais se vinculam.
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83º. As categorias de programação de. que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações especiais.
Art. 4º. O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas
das Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os
princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
81.A despesa será discriminada por unidade orçamentária, com suas
categorias de programação detalhadas no menor nível, com as respectivas dotações
especificando o grupo de natureza de despesa, e a modalidade de aplicação.
82º. A despesa será discriminada na LOA, no mínimo por:
I. Órgão e unidade orçamentária;
MH. Função;
HI. Sub função;
IV. Programa;
V. Ação: atividade, projeto e operação especial;
VI. Categoria econômica;
VII. Grupo de natureza de despesa;
VIII. Modalidade de aplicação;
IX. Origem de fonte e aplicação programada de recursos.
Art. 5º. A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência,
equivalente a, no mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente
líquida na proposta orçamentária, destinada a:
1. Atendimento de: passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos; ;
IR Fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.
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Parágrafo único. Para efeito. desta lei, entende-se como “eventos e
riscos fiscais imprevistos”, as despesas | necessárias ao funcionamento e
manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Pública
Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, e as decorrentes de criação, expansão
ou aperfeiçoamento de ações governamentais imprescindíveis às necessidades do
Poder Público.
CAPÍTULO Ill
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORGAMENTO E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 6º. As receitas abrangerão: atributária própria, a patrimonial, as
diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo
Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo único. As previsões de receita observarão as normas
técnicas e legais, considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação
tributária, da variação do índice de preços, do crescimento: econômico ou de
qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua
evolução, nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes, e da
metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Art. 7º. As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista
e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas
unidades orçamentárias, destinando-se paróela, ainda que pequena, à despesa de
capital. ;
81º. Para fins 'de consolidação do projeto de lei orçamentária, o Poder
Legislativo encaminhará até o dia 31 do mês de julho de 2016, o orçamento de suas
despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o
seu montante.
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“Administração 2013/2016
82º. Se o Poder Legislativo não encaminhar o orçamento de suas
despesas dentro do prazo previsto no 81º, o Poder Executivo considerará, para fins
de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei
orçamentária. vigente, ajustados. de acordo com os limites mencionados no $3º.
83º. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar sete por cento do Somatório da receita tributária e das transferências
previstas no 85º, do, art. 153,e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no
exercício anterior, conforme dispõe o art. 29º da Constituição Federal, acrescentado
através da Emenda Constitucional n. 25, de 14 de fevereiro de 2000.
84º. Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar repasses
financeiros à(s) '*entidade(s) da Administração Indireta, cumprindo-se as disposições
dos artigos 50, 82º e 51, 81º, da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) com as diretrizes traçadas pelas Portarias Interministeriais
n. 163/01 e 339 de 29/08/2001.
Art. 8º. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão
orçadas para o exercício de 2017, a preços correntes, acrescidos do índice da
inflação (% anual) projetado e PIB real (crescimento percentual anual) mais previsão
de recebimento de recursoside Sonvênios.
Art. 9º, Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino
parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por
cento), bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da
mesma fonte.
Parágrafo único. O Município atuará prioritariamente no ensino básico.
: Art. 10. Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e
Desenvolvirfentê da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB), a constante da Emenda Constitucional n. 53, de 19 de
dezembro de 2006 e leis que fixarem normas complementares.
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“Administração 2013/2016 5
Art. 11. A execução da lei orçamentária e seus: créditos adicionais
obedecerão aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública,
não podendo ser utilizados com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na
apreciação de proposições legislativas em tramitação na CâmaraiMunicipal.
Art. 12. O orçamento municipal “garantirá dotação específica para
pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de
julho de 2016.
Art. 13. A lei orçamentária de 2017 somente incluirá dotações para o
pagamento de precatórios cujos processos: contenham certidão de trânsito em
julgado da decisão exequenda, e pelo menos um dos seguintes documentos:
I. Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
Il. Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer
impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 14. Os créditos suplementares e especiais no Orçamento serão
autorizados por lei e abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lein.
4.320/64 e dependerá da existência de recursos disponíveis.
81º. Os recursos referidos no “caput” são provenientes de:
I. Superávit financeiro;
Il. Excesso de arrecadação;
IH. Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou'de créditos
adicionais, autorizados em lei;
IV. Produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las; e
V. Reserva de Contingência. à p
82º. O aproveitamento dos recursos originários de excesso de
arrecadação, conforme disposto no inciso Il, dependerá de fiel observância dos
termos do 83º, do art. 43, da Lei 4.320/64.
83º Por não se constituírem autorizações de despesa na forma do art.
42 da Lei n. 4.320/64, não serão considerados créditos suplementares as alterações
nas fontes e destinações de recursos realizadas no exercício.
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ma A cadilha, do
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84º. As alterações nas fontes e destinações de recursos poderão ser
realizadas mediante decreto, desde que devidamente justificadas.
85º. As classificações nas dotações, as fontes de recursos, os códigos
e titulos das ações poderão ser alterados de acordo com as necessidades de
execução, mantido o valor total da ação, desde que justificadas e se autorizadas por
meio de Decreto, para ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da
necessidade de adequação à “classificação vigente, e que não impliquem em
mudança de valores e finalidade da programação.
a 86º. Com a finalidade de atender às necessidades de execução
orçamentária no exercício de 2017, fica autorizada a inclusão de novas fontes de
recursos nas dotações Orgamentárias, quando referidas fontes não tiverem sido
previstas ou seus valores se tornarem insuficientes.
87º. Os créditos especiais e extraordinários autorizados e/ou abertos
nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício
subsequente, conforme disposto no 82º do art. 167 da Constituição Federal, por ato
do Poder Executivo.
88º. Não oneram “o percentual estabelecido para suplementação, os
autos orçamentários ou réalocações de recursos ocorridos entre as categorias
econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de
trabalho.
89º. O Prefeito Municipal poderá delegar, no âmbito do Poder
Executivo, aos Secretários Municipais; a abertura dos créditos suplementares a que
se refere o caput.
8 10. As modificações de classificação de dotação também poderão
ocorrer na abertura ou reabertura de créditos suplementares autorizados na Lei
Orçamentária de 2017, bem como na reabertura de créditos especiais e
extraordinários.
811. O recurso não;vinculado por lei específica, convênio ou ajuste que
se constituir em superávit financeiro de 2017 poderá ser convertido pelo Poder
Executivo em recurso ordinário do Tesouro Municipal para o exercício de 2018, por
meio de ato administrativo.
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Art. 15. O Poder Executivo poderá, mediante. decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou pareialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2017 e em créditos adicionais, e ainda, em
decorrência da extinção, transformação, transferência, | incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades ou fundos, bem como de alterações de
suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação, no mesmo limite da autorização de abertura de crédito
suplementar constante na LOA para 2017.
Parágrafo único. Fica o Executivo, mediante ato administrativo,
autorizado a modificar o crédito consignado na especificação da fonte e destinação
de recursos do orçamento municipal de 2017, para fins de adequação da prestação
de contas ao detalhamento contido no Sicom/TCEMG.
Art. 16. As dotações destinadas ao pagamento de amortização, juros e
outros encargos, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, somente
poderão ser remanejadas para outras categorias de programação por meio da
abertura de créditos adicionais por intermédio de projeto de lei.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput poderão ser
remanejados para outras categorias de programação, por meio de decreto,
observados os limites autorizados na Lei Orçamentária de 2017, desde que mantida
a destinação ao serviço da dívida.
Art. 17. Sempre que ocorrer. excesso de arrecadação e este for
acrescentado adicionalmente ao exercício, por;meio de crédito suplementar ou
especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de
arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos.
Art. 18. O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação
condicionada, constante. de propostas do Plano Plurianual, que tenham sido objeto
de projetos de lei específicos.
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Ao * Administração 2013/2016
Art. 19. Caso O Projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao
exercício de 2017 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2016, a programação
nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I. Pessoal e encargos sociais;
Il. Benefícios previdenciários;
HI. Encargos e serviços de dívida:
IV. Outras despesas correntes, limitadas a 1/12 (um doze avos) do
valor total previsto para essa natureza de despesa, no projeto de lei orçamentária de
2017, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei:
V. Despesas vinculadas, correntes ou de capital, financiadas com
recursos financeiros transferidos pela União ou pelo Estado de Minas Gerais, serão
executadas conforme previsto no Termo de Convênio, acordo e ajuste firmados com
o Município: is 7!
VI. Despesas de capital (investimentos), iniciadas e em andamento,
serão executadas conforme projeto básico e executivo constante do Edital de
Licitação e suas alterações, a fim de evitar prejuízos financeiros e sociais ao
Município e seus cidadãos; er ema &
VII. Despesas. com educação. e.. saúde conforme disposto na
Constituição Federal.
Parágrafo único. Os eventuais saldos negativos apurados em virtude
de emendas ao Projeto de Lei de Orçamento serão ajustados após a sanção pelo
Prefeito Municipal mediante abertura de créditos adicionais, por meio de
remanejamento de dotações.
Art. 20. As proposições de emendas legislativas, que, direta ou
indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa,
deverão estar acompanhadas de estimativas de impacto orçamentário-financeiro
desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes,
detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação, para
Reis
efeito de adequi ão orçamentária e financeira e compatibilidade com as disposições
constitucionais elegais que regem a matéria.
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81º. A estimativa do impacto orçamentário-financeiro previsto no caput
deverá ser homologada por órgão competente do Poder Executivo e acompanhada
da respectiva memória de cálculo. AS
82º. A postergação da elaboração do impacto orçamentário-financeiro
ou a sua falta desobriga o Poder Executivo: de apreciar a emenda proposta pelo
Poder Legislativo.
83º. Será considerada incompatível a proposição que:
I. Aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, nos termos da
Lei Orgânica Municipal;
Il. Altere gastos com pessoal, a termos do art. 169, 81º, da
Constituição Federal;
III. Crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com
recursos do Município.
84º. É vedada a indicação de recursos provenientes da anulação das
seguintes despesas: Ê
I. Dotações financiadas com recursos vinculados;
Il. Dotações referentes a contrapartidas;
III. Dotações referentes a obras em execução;
IV. Dotações financiadas com récursos diretamente arrecadados;
V. Dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
VI. Dotações referentes a benefícios eventuais;
VII. Dotações destinadas ao serviço de dívida, compreendendo
amortização e encargos;
VIII. Dotações relativas às despesas com pessoal e com encargos
sociais;
IX. Dotações destinadas a custear programas vinculados a fundos
municipais;
X. Dotações referentes a programas identificados como prioritários no
anexo | desta lei, exceto quando se tratar de remanejamento de recursos entre os
programas ou no âmbito de um deles.
85º. As emendas ao Projeto de Lei de LOA não poderão ser destinadas
a entidades privadas.
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86º. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas
correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária poderão ser
utilizados mediante crédito suplementar e especial, com prévia e específica
autorização legislativa, nos termos do 88º, art. 166.
87º. Ao Projeto de Lei de LOA não poderão ser apresentadas emendas
com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o
cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço.
DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS
Art. 21. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos
termos do art. 16 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades
privadas sem fins lucrativos que: exerçam atividades de natureza continuada nas
áreas de assistência social, saúde ou educação, prestem atendimento direto ao
público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos
termos da Lei Federal n. 12.101 f de 27 de novembro de 2009.
81º. A certificação de que trata o caput deste artigo poderá ser:
I. Substituída, a critério da Administração, pelo pedido de renovação da
certificação devidamente prdecolzado e ainda Ronrenta de análise junto ao órgão
competente; ou
Il. Dispensada, desde que a entidade execute ações, programas ou
serviços em parceria coma administração, nas seguintes áreas:
a) Atenção El saúde aos povos indígenas;
b) Atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou
dependência de substâncias psicoativas;
c) Combate à pobreza extrema;
d) Atendimento às pessoas com deficiência; e
e) Prevenção, promoção e atenção às pessoas com HIV, hepatites
virais, tuberculose, hanseníase, malária e dengue.
HI. Dispensada, desde que a subvenção seja concedida por lei
específica ea entidade tenha seu funcionamento autorizado e io
Uh
homologados por ato do Poder Executivo.
; Rua Manoel: palango; 172 — Centro — 38.755-000 - Lagoa Gran É
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82º. Só se beneficiarão das concessões de que trata o caput, as
entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.
83º, A execução das ações de quetratam o caput fica condicionada à
autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da: Lei Complementar n. 101, de
2000.
DAS CONTRIBUIÇÕES CORRENTES E DE CAPITAL
Art. 22. A transferência de recursos a título de contribuição corrente
somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de
que trata o caput do art.21 desta Lei e que preencham as seguintes condições:
I. Estejam autorizadas em lei específica;
Il. Estejam previstas na Lei Orçamentária de 2017 ou em seus créditos
adicionais; f Es
ll. Sejam selecionadas para execução, em parceria com a
Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente
para o alcance de diretrizes, objetivos e metas de interesse público, ressalvados os
casos de dispensa ou inexigibilidade: do chamamento público para atividades ou
projetos voltados ou vinculados a serviços de educação ou integrantes do Sistema
Único de Saúde ou do Sistema Único de Assistência Social, desde que executados
por OSC's previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos
de prorrogação ou renovação de convênio, termo de parceria ou instrumento
congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as
despesas dele decorrentes, correr à conta de dotações consignadas na Lei
Orçamentária de 2017.
Art. 23. A alocação de recúrsos para entidades privadas sem fins
lucrativos, a título de contribuições -de capital, fica condicionada à autorização em lei
especial anterior de que trata o art. 12, 86º, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964,
e que preencham as seguintes condições: É
I. Aplicação dé recursos de capital exclusivamente p:
Rua Manoel Calango, 172 — Centro - 38.755-000 - Lagoa Grande -
PABX: (34) 3816-2900 / E-mail: gabinete lagoagrande mg gov. br
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LAGOA GRANDE
“6
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a) Aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de
adequação física necessárias a instalação dos referidos equipamentos;
b) Aquisição de material permanente;
c) Conclusão de obras em andamento, vedada destinação de recursos
para ampliação do projeto original.
Il. Execução na modalidade de aplicação 50 — entidade privada sem
fins lucrativos.
DOS AUXÍLIOS
Art. 24. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no
art. 12, 86º, da Lei n. 4.320; de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada
para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
1. De atendimento direto e gratuito ao público, atendam ao disposto no
caput do art. 21 desta Lei e alternativamente sejam voltadas para a:
a) Educação especial: ou
b) Educação básica;
H. Registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas
(CNEA) do Ministério do Meio Ambiente, e qualificadas para desenvolver atividades
de conservação, preservação ambiêntal, desde que formalizado instrumento jurídico
adequado que garanta a destinação de recursos oriundos de programas
governamentais, bem como àquelas cadastradas junto a essa administração para
recebimento de recursos oriundosde programas ambientais:
HI. De atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e
alternativamente de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência
social e atendam ao disposto no caput do art. 20 desta Lei e cujas ações se
destinem a:]
a) Idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade
social, risco pessoal e social: ou
b) Habilitação, reabilitação e integração da pessoa portadora de
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deficiência: * s
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Administração 201 3/2016
IV. Voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de
material reciclável, desde que constituídas sob a forma. de associações ou
cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista
em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao órgão concedente aprovar as
condições para a aplicação dos recursos:
V. Voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade
social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por
programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos
em que ficar demonstrado que a entidade» privada tem melhores condições que o
Poder Público local para o desenvolvimento. das ações pretendidas, devidamente
justificado pelo órgão concedente responsável.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 20 a 23 desta
Lei, a transferência de recursos prevista na Lei n. 4.320, de 1964, a entidade privada
sem fins lucrativos, nos termos do disposto no' 83º do art. 12 da Lei n. 9.532, de 10
de dezembro de 1997, deverá obedecer aos seguintes critérios:
I. Aplicação de recursos de capitál deverá ocorrer exclusivamente para:
a) Aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física
necessárias à instalação dos referidos equipamentos;
b) Aquisição de material permanente.
ll. Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio, termo de parceria ou instrumento congênere:
HI. Execução na modalidade de aplicação 50 — transferência a entidade
privada sem fins lucrativos; pi
IV. Compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão,
na internet e em locais visíveis de sua sede social ou dos estabelecimentos em que
exerça suas ações, consulta ao extratos do. convênio, termo de parceria ou
instrumento congênere, contendo, pelo. menos, o objeto, a finalidade e o
detalhamento da aplicação dos recursos; Ss se Alves
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“Administração 2013/2016
V. Apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente
recebidos, nos prazos e nas condições fixados na legislação e inexistência de
prestação de contas rejeitada;
VI. Publicação de normas, a serem observadas na concessão de
subvenções sociais, auxílios é contribuições, que definam, entre outros aspectos,
critérios objetivos de habilitação e seleção, quando for o caso, das entidades
beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda,
cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
VII. Comprovação pela entidade, da regularidade do mandato de sua
diretoria, inscrição no CNPJ e apresentação de Asdanição de funcionamento regular
nos últimos três anos; ;
VIII. Cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral
do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do
concedente, em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade,
cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular
dos recursos;
IX. Manutenção de escrituração contábil regular;
X. Apresentação pela entidade de certidão negativa ou certidão positiva
com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil à dívida ativa da União, certificado de regularidade do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e certidão negativa de débitos
municipais.
XI. Demonstração; por parte da entidade, de capacidade gerencial,
operacional e técnica para desenvolver as atividades, informando a quantidade e a
qualificação profissional de seu pessoal:
XII. Manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria
jurídica sobre a adequação «dos convênios, termo de parceria e instrumentos
congêneres às normas afetas à matéria: e
XII. Comprovação pela entidade privada sem fins lucrativos de efetivo
exercício, durante o último ano, de atividades referentes à matéria objeto da parceria.
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81º. A determinação contida no inciso: | do caput não se aplica aos
recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação
específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à morádia, bem como na
elevação de padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa
renda que vivem em localidades urbanas e rurais:
82º. A destinação de recursos à entidade privada não será permitida
nos casos em que agente público ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante
de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em. que a nomeação decorra de
previsão legal. Ê
83º. As entidades Slialhicades” como Organização! da Sociedade Civil
de Interesse Público (OSCIP) poderão receber recursos oriundos de transferências
previstas na Lei n. 4.320, de 1964, por meio de termo de parceria, caso em que
deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e
processo seletivo de ampla divulgação, não se lhes aplicando as condições
constantes dos arts. 20, 21e23. E '
84º. A comprovação a que se refere o inciso XIII do caput:
I. Será regulada pelo Poder Executivo; N
H. Alcançará, no mínimo, o último ano à data prevista para a celebração
do convênio, termo de parceria ou contrato de repasse, devendo ser esta data
previamente divulgada por meio do edital de chamamento público ou de concurso de
projetos; e a ú )
Ill. Será dispensada para entidades sem fins lucrativos prestadoras de
serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS), habilitadas atéio ano de 2015 no
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
sia
Art. 26. É facultativa a exigência de contrapartida para as
transferências previstas na forma dos arts: 20,21 é 23 desta Lei”
Art. 27. A entrega de recursos a consórcios públicos em decorrência de
delegação para a execução de ações de responsabilidade do. Município, não se
configura com transferência voluntária e observará as medngades de aplicação
específicas.
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CAPITULO IV
é
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28. A administração da dívida pública municipal interna ou externa
tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir 'o montante da divida pública e
viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
1º. Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos
necessários para pagamento da dívida.
82º. O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução n. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os
limites globais para o montante;da dívida publica consolidada e da dívida pública
mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da Constituição
Federal.
Art. 29. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2017, as despesas
com amortização, juros e dêmais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas.
Art. 30. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação
de operações de crédito: pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n. 101/2000 e na
Resolução 43/2001'do-Senado Federal:
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
+
Art. 31. A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60%
(sessenta por ento) da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art.
20 da Lei Complementar n. 101, de 05 de maio de 2000: e be “UCS 4
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I. 6% (seis por cento) para o Legislativo;
Il. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Parágrafo único. Na verifi icação “do atendimento: “dos limites fixados
não serão computadas as despesas:
1. De indenização por demissão de servidores ou empregados,
Il. Relativas a incentivos à demissão voluntária;
Ill. Derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do 86º do art. 57 da
Constituição; ;
IV. Decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior ao da apuração a que se refere o 82º do art. 18 da Lei Complementar n. 101,
de 2000; y
V. Com inativos, ainda que por intermédio. de fundo específico,
custeadas por recursos provenientes:
a) Da arrecadação de cóntribuigõés dos segurados;
b) Da compensação financeira de que trata o $9º do art. 201 da
Constituição;
c) Das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a
tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como
seu superávit financeiro. à
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Art. 32. As despesas com pessoal, referidas no artigo anterior, serão
comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas
correntes líquidas, de modo a exercer o controlé de sua compatibilidade.
Art. 33. O disposto no:51º:do art, 18“da-tei- Complementar n. 101, de
2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal. ;
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à
execução indireta de atividades que, simultaneamente: Ê
I. Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos
que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de
regulamento;
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Il, Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal
em, contrário, .ou quando sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou
parcialmente;
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“il. Não caracterizem PRtaçãO direta de emprego.
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JArt. 34. Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar n.
101, de 04 de maio de 2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras:
|* Para atender necessidades temporárias de excepcional interesse
público; ea
A Manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência
social.
Art. 35. Para fins de atendimento. ao disposto no art. 169, 81º, Il da
Constituição | Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as
concessões dé quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
coniplsctede pessoal a qualquer título, em especial do pessoal do Ensino.
Art. 36. Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, subsídios,
proventos e/pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e
Legislativo, cujo percentual será definido em lei específica.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
E MUNICIPAL
Art. 37. Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei
sobtê matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a
mandamentos constitucionais; e ao asajnstamento às leis complementares e resoluções
federais, observando:
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I. Quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU), o objetivo de assegurar o cumprimento da função socialida propriedade;
Il. Quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato
Oneroso Inter Vivos (ITBI), a adequação da legislação municipal aos comandos de
Lei Complementar federal ou de Resolução do Senado Federal;
HI. Quanto ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN),
a adequação da legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a
mecanismos que visem à modernização e a agilização de sua cobrança,
arrecadação e fiscalização;
IV. Quanto às taxas cobradas. em razão do exercício do poder de
polícia ou pela utilização, efetiva ou potengial. de serviços públicos prestados ao
contribuinte, a incidência ou não do tributo;
V. Quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exequível a
sua cobrança;
VI. Quanto à instituição de novos tributos ou a modificação dos já
instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal; :
VII. Quanto ao aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e
julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização,
simplificação e agilização;
VII. Quanto à aplicação das penalidades fiscais como instrumento
inibitório da prática de infração à legislação tributária;
IX. Quanto ao aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança
e arrecadação de tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação
equânime da carga tributária. E
81º. A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de
natureza tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá
ser aprovada, se: -
Il. Estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
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Il. Indicar a Comáiva de renúncia de receita e as despesas, em
idêntico valor. do que será anulado, ou estar acompanhada de medidas de
compensação. por meio: do aumento de receita, proveniente de elevação de
alíquotas, ampliação da base: de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição;
III. Definir os limites de prazo e valor:
IV. Tiver período de vigência igual ou inferior ao da lei que aprovar o
plano plurianual;
V. Atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n. 101/2000;
VI. Não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a
necessidade de redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do
município.
82º. Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança
sejam Superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto,
não se constituindo como rentíncia de receita para efeito do disposto no art. 14, 83º
da Lei Complementar n. 101 ge 2000.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede
municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção
de programas de transporte escolar.
Parágrafo único. A garantia contida no caput não impede o município
de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino.
Art. 39. Quando a rede estadual de ensino básico e médio for
insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para
o atendimento pela rede particular de ensino.
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Art. 40. A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao
aproveitamento mínimo do aluno. à
Art. 41. O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de
saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma
inciso Ill do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Lei
Complementar n. 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 42. Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da
receita comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida
não retornar ao limite, serão fixados em decreto do executivo municipal, e não
abrangerão despesas: ' )
I. Que constituam obrigações constitucionais e legais;
Il. Destinadas ao pagamento do Serviço da dívida;
ll. Destinadas às áreas de educação, saúde é assistência social.
Art. 43. O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das
ações desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financiados com
recursos do orçamento.
Art. 44. O Município poderá realizar despesas com a execução de
obras de reparos e melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado e auxiliar o
custeio de despesas próprias dos entes referidos, desde que:
I. Haja previsão orçamentária;
ll. Formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere.
Art. 45. O Executivo Municipal, para estabelecer a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observará:
1. A vinculação de recursos a finalidades específicas;
Il. As áreas de maior carência no Município.
Art. 46. As compras e contratações de obras e serviços somente
poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do
respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei n. 8.666/93, e
legislações posteriores. gs
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Art. 47. Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do
disposto no art. 16 da Lei Complementar h. 101 de 2000:
. As despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem
inferiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais);
H. As despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos
valores forem inferiores a R$ 15.000,00.
Art. 48. Para efeito do disposto no art. 42 da LRF, considera-se
contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou
instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de
serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública,
considera-se: como Somprabiesade apenas as prestações cujos pagamentos
devam ser realizados no exertito financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 49. Na hipótese de celebração de contratos, convênios, termos de
parceria ou instrumento congênere com entidades públicas ou privadas, suas
fundações e autarquias cujo instrumento contemple a participação de representantes
da sociedade civil na realização dos objetivos, o Município poderá disponibilizar
recursos necessários para custear participação em eventos de interesse público.
Art. 50. A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas
físicas deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em
créditos adicionais e atender a pelo menos uma das condições abaixo:
[E Renda familia per-capta a ser definida em regulamentação
específica;
4 Ser atleta representando o Município em competições oficiais fora do
Município; aê
MI. Ser anesds ntbcontando o Município em Feiras, Congressos ou
É
similares;
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IV. Grupos teatrais, músicos e outras pessoas físicas representando o
município em Conferências, Feiras, Congressos e similares.
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Atrihistiadão 2013/2016
Art. 51. Os ordenadores de despesas poderão autorizar a realização de
processos licitatórios, no último trimestre do exercício, “indicando a dotação
orçamentária constante no Projeto de Lei Orçamentária do Erafcicio subsequente,
ficando condicionada a homologação do certame, à aprovação do respectivo projeto
e somente a partir do primeiro dia útil do mês dei “janeiro.
Art. 52. Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos
Fiscais, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 19 de julho de 2016.
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MÁRCIO VALERIANO CORRÊA.
Prefeito Monieinál
Ea

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