| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 848 / 2016 |
| Date | 2016-07-19 |
| Ementa | “Estabelece diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do município para o exercício de 2017 e dá outras providencias”. LDO |
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MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Administração 2013/2016 : LEI N. 848, DE 19 DE JULHO DE 2016. G ; “= “ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A - ELABORAÇÃO . DO ORÇAMENTO | DO P MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2017 E DÁ U OUTRAS PRENDENCIAS: O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º. A Lei Orçamentária para o exercício de 2017 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: : 1. As prioridades e metas da administração pública municipal, II. A estrutura e a organização do orçamento; |. As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do município e suas alterações; IV. As disposições relativas à dívida pública municipal; V. As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; ! VI. As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal; VII. As disposições gerais, e VIII. Anexos. Rua Manoel Calango, 172 — Centro — 38.755-000 - Lagoa Grande - MG : q) PABX: (34) 3816-2900 / E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br % Â MUNICÍPIO.DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Administração 2013/2016 k CAPÍTULO | DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. As prioridades e metas da administração pública municipal em consonância com o artigo 165, 8 2º da Constituição Federal, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do projeto de Lei Orçamentária, as quais terão precedência na alocação de. recursos na Lei Orçamentária de 2017 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, observando as seguintes diretrizes gerais: I. Emprego e renda: ll. Desenvolvimento social: IH. Planejamento e desenvolvimento urbano; IV. Gestão democrática e participativa. Parágrafo único. Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2017, o Poder; Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das, contas públicas e cumprimento do cronograma de execução de projetos já iniciados. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO Art. 3º, Para efeito desta lei entende-se por: I. Programa: o) “instrumento de organização da ação governamental visando à concretização “dos”: objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; H. Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, pas poeie resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; Rua Manoel Calango, 472 — Centro — 38755-000 - Lagoa Grande - MG N PABX: (34) 3816-2900 / E-mail: gabineteDlagoagrande.mg. gov.br RA MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO ; Administração 2013/2016, Ill. Projeto: um instrumento de programação pará alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV. Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. ) V. Órgão: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar as unidades orçamentárias; VI. Unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional agrupadas em órgãos orçamentários, ; E VII. Especificação da fonte e destinação de recurso: detalhamento da origem e da destinação de recursos definidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para fins de elaboração da LOA e de prestação de contas por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios (Sicom); VIII. Grupo de origem das fontes de recurso: agrupamento da origem de fontes de recursos contido na LOA por categorias de programação; IX. Aplicação programada de recursos: agrupamento das informações por destinação de recursos contida na LOA por categoria de programação; X. Produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária; XI. Unidade de medida: utilizada para auartncar e expressar as características do produto; e XII. Meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro. 81º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir aos seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 82º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub função às quais se vinculam. Rua Manoel! Calango, 172 — Centro — 38. 755-000 - Lagoa Grande - MG E so a! ronêa ES PABX: (34) 3816-2900 / E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov. br po PRO RS, PRA ASTROS | dah, - MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Administração 2013/2016 83º. As categorias de programação de. que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. Art. 4º. O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. 81.A despesa será discriminada por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível, com as respectivas dotações especificando o grupo de natureza de despesa, e a modalidade de aplicação. 82º. A despesa será discriminada na LOA, no mínimo por: I. Órgão e unidade orçamentária; MH. Função; HI. Sub função; IV. Programa; V. Ação: atividade, projeto e operação especial; VI. Categoria econômica; VII. Grupo de natureza de despesa; VIII. Modalidade de aplicação; IX. Origem de fonte e aplicação programada de recursos. Art. 5º. A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência, equivalente a, no mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente líquida na proposta orçamentária, destinada a: 1. Atendimento de: passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; ; IR Fonte compensatória para abertura de créditos adicionais. Rua Manoel Calango, 172 —- Centro — 38.755-000 - Lagoa Grande - MG À PABX: (34) 3816-2900 / E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Administração 2013/2016 Parágrafo único. Para efeito. desta lei, entende-se como “eventos e riscos fiscais imprevistos”, as despesas | necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Pública Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais imprescindíveis às necessidades do Poder Público. CAPÍTULO Ill DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORGAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 6º. As receitas abrangerão: atributária própria, a patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. Parágrafo único. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da variação do índice de preços, do crescimento: econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução, nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. Art. 7º. As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se paróela, ainda que pequena, à despesa de capital. ; 81º. Para fins 'de consolidação do projeto de lei orçamentária, o Poder Legislativo encaminhará até o dia 31 do mês de julho de 2016, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante. Rua Manoel Calango, 172 — Centro — 38.755-000 - Lagoa Grande - MG, PABX: (34) 3816-2900 / E-mail: gabinete(Dlagoagrande.mg.gov.br - MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO “Administração 2013/2016 82º. Se o Poder Legislativo não encaminhar o orçamento de suas despesas dentro do prazo previsto no 81º, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária. vigente, ajustados. de acordo com os limites mencionados no $3º. 83º. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar sete por cento do Somatório da receita tributária e das transferências previstas no 85º, do, art. 153,e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme dispõe o art. 29º da Constituição Federal, acrescentado através da Emenda Constitucional n. 25, de 14 de fevereiro de 2000. 84º. Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar repasses financeiros à(s) '*entidade(s) da Administração Indireta, cumprindo-se as disposições dos artigos 50, 82º e 51, 81º, da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) com as diretrizes traçadas pelas Portarias Interministeriais n. 163/01 e 339 de 29/08/2001. Art. 8º. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o exercício de 2017, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação (% anual) projetado e PIB real (crescimento percentual anual) mais previsão de recebimento de recursoside Sonvênios. Art. 9º, Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte. Parágrafo único. O Município atuará prioritariamente no ensino básico. : Art. 10. Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvirfentê da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), a constante da Emenda Constitucional n. 53, de 19 de dezembro de 2006 e leis que fixarem normas complementares. Rua Manoel-Calango, 172 — Centro — 38.755-000 - Lagoa Grande - MG PABX. (24) 3816-2900 / E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG: GABINETE DO PREFEITO 3 “Administração 2013/2016 5 Art. 11. A execução da lei orçamentária e seus: créditos adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não podendo ser utilizados com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em tramitação na CâmaraiMunicipal. Art. 12. O orçamento municipal “garantirá dotação específica para pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho de 2016. Art. 13. A lei orçamentária de 2017 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos: contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda, e pelo menos um dos seguintes documentos: I. Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; Il. Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Art. 14. Os créditos suplementares e especiais no Orçamento serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lein. 4.320/64 e dependerá da existência de recursos disponíveis. 81º. Os recursos referidos no “caput” são provenientes de: I. Superávit financeiro; Il. Excesso de arrecadação; IH. Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou'de créditos adicionais, autorizados em lei; IV. Produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las; e V. Reserva de Contingência. à p 82º. O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, conforme disposto no inciso Il, dependerá de fiel observância dos termos do 83º, do art. 43, da Lei 4.320/64. 83º Por não se constituírem autorizações de despesa na forma do art. 42 da Lei n. 4.320/64, não serão considerados créditos suplementares as alterações nas fontes e destinações de recursos realizadas no exercício. Rua Manoel Calango, 172 — Centro — 38.755-000 - Lagoa Grande - MG a J PABX: (34) 3816-2900 / E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br ma A cadilha, do “MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG ' GABINETE DO PREFEITO Administração 2013/2016 84º. As alterações nas fontes e destinações de recursos poderão ser realizadas mediante decreto, desde que devidamente justificadas. 85º. As classificações nas dotações, as fontes de recursos, os códigos e titulos das ações poderão ser alterados de acordo com as necessidades de execução, mantido o valor total da ação, desde que justificadas e se autorizadas por meio de Decreto, para ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à “classificação vigente, e que não impliquem em mudança de valores e finalidade da programação. a 86º. Com a finalidade de atender às necessidades de execução orçamentária no exercício de 2017, fica autorizada a inclusão de novas fontes de recursos nas dotações Orgamentárias, quando referidas fontes não tiverem sido previstas ou seus valores se tornarem insuficientes. 87º. Os créditos especiais e extraordinários autorizados e/ou abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, conforme disposto no 82º do art. 167 da Constituição Federal, por ato do Poder Executivo. 88º. Não oneram “o percentual estabelecido para suplementação, os autos orçamentários ou réalocações de recursos ocorridos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. 89º. O Prefeito Municipal poderá delegar, no âmbito do Poder Executivo, aos Secretários Municipais; a abertura dos créditos suplementares a que se refere o caput. 8 10. As modificações de classificação de dotação também poderão ocorrer na abertura ou reabertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2017, bem como na reabertura de créditos especiais e extraordinários. 811. O recurso não;vinculado por lei específica, convênio ou ajuste que se constituir em superávit financeiro de 2017 poderá ser convertido pelo Poder Executivo em recurso ordinário do Tesouro Municipal para o exercício de 2018, por meio de ato administrativo. Rua Manoel Calango, 172 - Centro — 38.755-000 - Lagoa Gránde - MG J PABX: (34) 3816-2900 / E-mail: gabineteDlagoagrande.mg.gov.br MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Administração 2013/2016 Art. 15. O Poder Executivo poderá, mediante. decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou pareialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2017 e em créditos adicionais, e ainda, em decorrência da extinção, transformação, transferência, | incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades ou fundos, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, no mesmo limite da autorização de abertura de crédito suplementar constante na LOA para 2017. Parágrafo único. Fica o Executivo, mediante ato administrativo, autorizado a modificar o crédito consignado na especificação da fonte e destinação de recursos do orçamento municipal de 2017, para fins de adequação da prestação de contas ao detalhamento contido no Sicom/TCEMG. Art. 16. As dotações destinadas ao pagamento de amortização, juros e outros encargos, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, somente poderão ser remanejadas para outras categorias de programação por meio da abertura de créditos adicionais por intermédio de projeto de lei. Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput poderão ser remanejados para outras categorias de programação, por meio de decreto, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária de 2017, desde que mantida a destinação ao serviço da dívida. Art. 17. Sempre que ocorrer. excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por;meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos. Art. 18. O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante. de propostas do Plano Plurianual, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos. Rua Manoel Calango, 172 — Centro — 38.755-000 - Lagoa Grande - MG PABX: (34) 3816-2900 / E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG ne, GABINETE DO PREFEITO Ao * Administração 2013/2016 Art. 19. Caso O Projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2017 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2016, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I. Pessoal e encargos sociais; Il. Benefícios previdenciários; HI. Encargos e serviços de dívida: IV. Outras despesas correntes, limitadas a 1/12 (um doze avos) do valor total previsto para essa natureza de despesa, no projeto de lei orçamentária de 2017, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei: V. Despesas vinculadas, correntes ou de capital, financiadas com recursos financeiros transferidos pela União ou pelo Estado de Minas Gerais, serão executadas conforme previsto no Termo de Convênio, acordo e ajuste firmados com o Município: is 7! VI. Despesas de capital (investimentos), iniciadas e em andamento, serão executadas conforme projeto básico e executivo constante do Edital de Licitação e suas alterações, a fim de evitar prejuízos financeiros e sociais ao Município e seus cidadãos; er ema & VII. Despesas. com educação. e.. saúde conforme disposto na Constituição Federal. Parágrafo único. Os eventuais saldos negativos apurados em virtude de emendas ao Projeto de Lei de Orçamento serão ajustados após a sanção pelo Prefeito Municipal mediante abertura de créditos adicionais, por meio de remanejamento de dotações. Art. 20. As proposições de emendas legislativas, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa, deverão estar acompanhadas de estimativas de impacto orçamentário-financeiro desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação, para Reis efeito de adequi ão orçamentária e financeira e compatibilidade com as disposições constitucionais elegais que regem a matéria. Rua Manoel Calango;'172 — Centro — 38.755-000 - Lagoa Grande - MG N PABX: (34) 3816-2900 1 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br ç MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Administração 2013/2016 81º. A estimativa do impacto orçamentário-financeiro previsto no caput deverá ser homologada por órgão competente do Poder Executivo e acompanhada da respectiva memória de cálculo. AS 82º. A postergação da elaboração do impacto orçamentário-financeiro ou a sua falta desobriga o Poder Executivo: de apreciar a emenda proposta pelo Poder Legislativo. 83º. Será considerada incompatível a proposição que: I. Aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, nos termos da Lei Orgânica Municipal; Il. Altere gastos com pessoal, a termos do art. 169, 81º, da Constituição Federal; III. Crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com recursos do Município. 84º. É vedada a indicação de recursos provenientes da anulação das seguintes despesas: Ê I. Dotações financiadas com recursos vinculados; Il. Dotações referentes a contrapartidas; III. Dotações referentes a obras em execução; IV. Dotações financiadas com récursos diretamente arrecadados; V. Dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais; VI. Dotações referentes a benefícios eventuais; VII. Dotações destinadas ao serviço de dívida, compreendendo amortização e encargos; VIII. Dotações relativas às despesas com pessoal e com encargos sociais; IX. Dotações destinadas a custear programas vinculados a fundos municipais; X. Dotações referentes a programas identificados como prioritários no anexo | desta lei, exceto quando se tratar de remanejamento de recursos entre os programas ou no âmbito de um deles. 85º. As emendas ao Projeto de Lei de LOA não poderão ser destinadas a entidades privadas. Rua Manoel Calango, 172 — Centro -- 38.755-000 - Lagoa Grande - MG PABX: (34) 3816-2900 / E-mail: gabinete)agoagrande. mg.gov.br MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO «Administração 2013/2016 86º. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante crédito suplementar e especial, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do 88º, art. 166. 87º. Ao Projeto de Lei de LOA não poderão ser apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço. DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS Art. 21. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que: exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n. 12.101 f de 27 de novembro de 2009. 81º. A certificação de que trata o caput deste artigo poderá ser: I. Substituída, a critério da Administração, pelo pedido de renovação da certificação devidamente prdecolzado e ainda Ronrenta de análise junto ao órgão competente; ou Il. Dispensada, desde que a entidade execute ações, programas ou serviços em parceria coma administração, nas seguintes áreas: a) Atenção El saúde aos povos indígenas; b) Atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas; c) Combate à pobreza extrema; d) Atendimento às pessoas com deficiência; e e) Prevenção, promoção e atenção às pessoas com HIV, hepatites virais, tuberculose, hanseníase, malária e dengue. HI. Dispensada, desde que a subvenção seja concedida por lei específica ea entidade tenha seu funcionamento autorizado e io Uh homologados por ato do Poder Executivo. ; Rua Manoel: palango; 172 — Centro — 38.755-000 - Lagoa Gran É PABX: (34) 3816-2900 / E-mail; gabinete lagoagrande. mg.gov.br € A id, O DR ra MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Administração 2013/2016 82º. Só se beneficiarão das concessões de que trata o caput, as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores. 83º, A execução das ações de quetratam o caput fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da: Lei Complementar n. 101, de 2000. DAS CONTRIBUIÇÕES CORRENTES E DE CAPITAL Art. 22. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art.21 desta Lei e que preencham as seguintes condições: I. Estejam autorizadas em lei específica; Il. Estejam previstas na Lei Orçamentária de 2017 ou em seus créditos adicionais; f Es ll. Sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas de interesse público, ressalvados os casos de dispensa ou inexigibilidade: do chamamento público para atividades ou projetos voltados ou vinculados a serviços de educação ou integrantes do Sistema Único de Saúde ou do Sistema Único de Assistência Social, desde que executados por OSC's previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação de convênio, termo de parceria ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes, correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2017. Art. 23. A alocação de recúrsos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições -de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, 86º, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, e que preencham as seguintes condições: É I. Aplicação dé recursos de capital exclusivamente p: Rua Manoel Calango, 172 — Centro - 38.755-000 - Lagoa Grande - PABX: (34) 3816-2900 / E-mail: gabinete lagoagrande mg gov. br MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO 299, LAGOA GRANDE “6 Administração 2013/2016 a) Aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física necessárias a instalação dos referidos equipamentos; b) Aquisição de material permanente; c) Conclusão de obras em andamento, vedada destinação de recursos para ampliação do projeto original. Il. Execução na modalidade de aplicação 50 — entidade privada sem fins lucrativos. DOS AUXÍLIOS Art. 24. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, 86º, da Lei n. 4.320; de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam: 1. De atendimento direto e gratuito ao público, atendam ao disposto no caput do art. 21 desta Lei e alternativamente sejam voltadas para a: a) Educação especial: ou b) Educação básica; H. Registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas (CNEA) do Ministério do Meio Ambiente, e qualificadas para desenvolver atividades de conservação, preservação ambiêntal, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a destinação de recursos oriundos de programas governamentais, bem como àquelas cadastradas junto a essa administração para recebimento de recursos oriundosde programas ambientais: HI. De atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e alternativamente de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e atendam ao disposto no caput do art. 20 desta Lei e cujas ações se destinem a:] a) Idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social: ou b) Habilitação, reabilitação e integração da pessoa portadora de ms deficiência: * s Rua Manoel Calango.:1 72 — Centro — 38.755-000 - Lagoa Grande - MG J PABX: (34) 3816-2900'/ E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - ue GABINETE DO PREFEITO Administração 201 3/2016 IV. Voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde que constituídas sob a forma. de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para a aplicação dos recursos: V. Voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade» privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento. das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 20 a 23 desta Lei, a transferência de recursos prevista na Lei n. 4.320, de 1964, a entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no' 83º do art. 12 da Lei n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997, deverá obedecer aos seguintes critérios: I. Aplicação de recursos de capitál deverá ocorrer exclusivamente para: a) Aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos; b) Aquisição de material permanente. ll. Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio, termo de parceria ou instrumento congênere: HI. Execução na modalidade de aplicação 50 — transferência a entidade privada sem fins lucrativos; pi IV. Compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, na internet e em locais visíveis de sua sede social ou dos estabelecimentos em que exerça suas ações, consulta ao extratos do. convênio, termo de parceria ou instrumento congênere, contendo, pelo. menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos; Ss se Alves e A Dé cá E o E testa) ão RO a a ee “a Rua Manoel Calango, 172 — Centro — 38,755-000 - Lagoa Grande - MG - PABX: (34) 3816-2900 / E-mail: gens O dao ngfeade: mg.gov.br « Ha e MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO “Administração 2013/2016 V. Apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e nas condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada; VI. Publicação de normas, a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios é contribuições, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção, quando for o caso, das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; VII. Comprovação pela entidade, da regularidade do mandato de sua diretoria, inscrição no CNPJ e apresentação de Asdanição de funcionamento regular nos últimos três anos; ; VIII. Cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente, em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos; IX. Manutenção de escrituração contábil regular; X. Apresentação pela entidade de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil à dívida ativa da União, certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e certidão negativa de débitos municipais. XI. Demonstração; por parte da entidade, de capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades, informando a quantidade e a qualificação profissional de seu pessoal: XII. Manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica sobre a adequação «dos convênios, termo de parceria e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria: e XII. Comprovação pela entidade privada sem fins lucrativos de efetivo exercício, durante o último ano, de atividades referentes à matéria objeto da parceria. Rua Manoel Cabras. 172 — Centro — 38.755-000 - Lagoa Grande - MG o 4 , PABX: (34) 3818-2900 / E-mail: gabinete lagoagrande. mg.gov.br + 1 MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - Me GABINETE DO PREFEITO Administração 2013/2016 81º. A determinação contida no inciso: | do caput não se aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à morádia, bem como na elevação de padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais: 82º. A destinação de recursos à entidade privada não será permitida nos casos em que agente público ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em. que a nomeação decorra de previsão legal. Ê 83º. As entidades Slialhicades” como Organização! da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei n. 4.320, de 1964, por meio de termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação, não se lhes aplicando as condições constantes dos arts. 20, 21e23. E ' 84º. A comprovação a que se refere o inciso XIII do caput: I. Será regulada pelo Poder Executivo; N H. Alcançará, no mínimo, o último ano à data prevista para a celebração do convênio, termo de parceria ou contrato de repasse, devendo ser esta data previamente divulgada por meio do edital de chamamento público ou de concurso de projetos; e a ú ) Ill. Será dispensada para entidades sem fins lucrativos prestadoras de serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS), habilitadas atéio ano de 2015 no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). sia Art. 26. É facultativa a exigência de contrapartida para as transferências previstas na forma dos arts: 20,21 é 23 desta Lei” Art. 27. A entrega de recursos a consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade do. Município, não se configura com transferência voluntária e observará as medngades de aplicação específicas. Rua Manoel Calango, 172 — Centro — 38.755-000 - Lagoa Grande - MG PABX: (34) 3816-2900 /- E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO [NV- AB] Ro ie Administração 2012/2016, ; CAPITULO IV é DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 28. A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir 'o montante da divida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 1º. Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida. 82º. O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução n. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante;da dívida publica consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da Constituição Federal. Art. 29. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2017, as despesas com amortização, juros e dêmais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 30. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito: pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n. 101/2000 e na Resolução 43/2001'do-Senado Federal: CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS + Art. 31. A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% (sessenta por ento) da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei Complementar n. 101, de 05 de maio de 2000: e be “UCS 4 é % j eo s di cado us Rua Manoel Calango, 172:- Centro — 38.755-000 - Lagoa Grande - MG PABX: (34) 3816-2900:/ E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br “> K SEO Demand, É MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Administração 2013/2016. I. 6% (seis por cento) para o Legislativo; Il. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. Parágrafo único. Na verifi icação “do atendimento: “dos limites fixados não serão computadas as despesas: 1. De indenização por demissão de servidores ou empregados, Il. Relativas a incentivos à demissão voluntária; Ill. Derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do 86º do art. 57 da Constituição; ; IV. Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o 82º do art. 18 da Lei Complementar n. 101, de 2000; y V. Com inativos, ainda que por intermédio. de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: a) Da arrecadação de cóntribuigõés dos segurados; b) Da compensação financeira de que trata o $9º do art. 201 da Constituição; c) Das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. à É Art. 32. As despesas com pessoal, referidas no artigo anterior, serão comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, de modo a exercer o controlé de sua compatibilidade. Art. 33. O disposto no:51º:do art, 18“da-tei- Complementar n. 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. ; Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: Ê I. Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; Rua Manoel Calango, 172 — Centro — 38.755-000 - Lagoa Grande - e; £ 4 PABX: (34) 3816-2900 / E-mail: gabineteiDlagoagrande.mg.gov.br ty “ 4 mitgstgalto MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Administração 2013/2016 Il, Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em, contrário, .ou quando sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; pe Eng ae AA cá tá . “il. Não caracterizem PRtaçãO direta de emprego. 4 JArt. 34. Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras: |* Para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público; ea A Manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência social. Art. 35. Para fins de atendimento. ao disposto no art. 169, 81º, Il da Constituição | Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões dé quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou coniplsctede pessoal a qualquer título, em especial do pessoal do Ensino. Art. 36. Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e/pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será definido em lei específica. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E MUNICIPAL Art. 37. Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobtê matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos constitucionais; e ao asajnstamento às leis complementares e resoluções federais, observando: Rua Manoel Calango, (172 = Centro — 38.755-000 - Lagoa Grande - MG PABX: (34) 3816-2900 / E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO. PREFEITO tia gd a I. Quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), o objetivo de assegurar o cumprimento da função socialida propriedade; Il. Quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI), a adequação da legislação municipal aos comandos de Lei Complementar federal ou de Resolução do Senado Federal; HI. Quanto ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), a adequação da legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a mecanismos que visem à modernização e a agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização; IV. Quanto às taxas cobradas. em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potengial. de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não do tributo; V. Quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; VI. Quanto à instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal; : VII. Quanto ao aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização; VII. Quanto à aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração à legislação tributária; IX. Quanto ao aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da carga tributária. E 81º. A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, se: - Il. Estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário- financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes; er 8s “ as g - «E Logga Gfndo O E a Dl Rua Manoel Calango, 172 — Centro — 38.755-000 - Lagoa Grande - MG “a à, sa ee PABX: (34) 3816-2900 / E-mail: gabinete lagoagrande:mg.gov.br “Dee a de h) e EM E ER PR TC Eai MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Administração 2013/2016 Il. Indicar a Comáiva de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor. do que será anulado, ou estar acompanhada de medidas de compensação. por meio: do aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base: de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; III. Definir os limites de prazo e valor: IV. Tiver período de vigência igual ou inferior ao da lei que aprovar o plano plurianual; V. Atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n. 101/2000; VI. Não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do município. 82º. Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança sejam Superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto, não se constituindo como rentíncia de receita para efeito do disposto no art. 14, 83º da Lei Complementar n. 101 ge 2000. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 38. Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. Parágrafo único. A garantia contida no caput não impede o município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino. Art. 39. Quando a rede estadual de ensino básico e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino. Rua Manoel Calango, 172 — Centro — 38,755-000-- Lagoa Grande - MG | PABX: (34) 3816-2900 / E-mail: gabineteDlagoagrande.mg.gov.br enc! MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Administração 2013/2016 Art. 40. A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno. à Art. 41. O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma inciso Ill do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Lei Complementar n. 141, de 13 de janeiro de 2012. Art. 42. Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receita comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não retornar ao limite, serão fixados em decreto do executivo municipal, e não abrangerão despesas: ' ) I. Que constituam obrigações constitucionais e legais; Il. Destinadas ao pagamento do Serviço da dívida; ll. Destinadas às áreas de educação, saúde é assistência social. Art. 43. O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do orçamento. Art. 44. O Município poderá realizar despesas com a execução de obras de reparos e melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado e auxiliar o custeio de despesas próprias dos entes referidos, desde que: I. Haja previsão orçamentária; ll. Formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere. Art. 45. O Executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observará: 1. A vinculação de recursos a finalidades específicas; Il. As áreas de maior carência no Município. Art. 46. As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei n. 8.666/93, e legislações posteriores. gs Rua Manoel Calango, 172 - Centro — 38.755-000 - Lagoa Gfardé - MG i PABX: (34) 3816-2900 / E-mail: gabineteDlagoagrande.mg.gov.br o a ai a éf MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Administração 2013/2016 Art. 47. Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar h. 101 de 2000: . As despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem inferiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais); H. As despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos valores forem inferiores a R$ 15.000,00. Art. 48. Para efeito do disposto no art. 42 da LRF, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se: como Somprabiesade apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exertito financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 49. Na hipótese de celebração de contratos, convênios, termos de parceria ou instrumento congênere com entidades públicas ou privadas, suas fundações e autarquias cujo instrumento contemple a participação de representantes da sociedade civil na realização dos objetivos, o Município poderá disponibilizar recursos necessários para custear participação em eventos de interesse público. Art. 50. A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais e atender a pelo menos uma das condições abaixo: [E Renda familia per-capta a ser definida em regulamentação específica; 4 Ser atleta representando o Município em competições oficiais fora do Município; aê MI. Ser anesds ntbcontando o Município em Feiras, Congressos ou É similares; a Ta, o AR: Y E a IV. Grupos teatrais, músicos e outras pessoas físicas representando o município em Conferências, Feiras, Congressos e similares. E Eca Alves La, ç “sam a” a No Rua Manoel Calango, 172 - Centro — 38,755-000 - Lagoa Grande - M E aa dos ne X PABX: (34) 3816-2900 / E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br 929 é E ssa É MUNICÍPIO DE: LAGOA GRANDE - ue, GABINET DO PREFEITO ms Atrihistiadão 2013/2016 Art. 51. Os ordenadores de despesas poderão autorizar a realização de processos licitatórios, no último trimestre do exercício, “indicando a dotação orçamentária constante no Projeto de Lei Orçamentária do Erafcicio subsequente, ficando condicionada a homologação do certame, à aprovação do respectivo projeto e somente a partir do primeiro dia útil do mês dei “janeiro. Art. 52. Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. %& Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 19 de julho de 2016. E MÁRCIO VALERIANO CORRÊA. Prefeito Monieinál Ea