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norma nº 1072/2023

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 1072 / 2023
Date 2023-06-12
EmentaEstabelece diretrizes e bases para elaboração do orçamento do município para o exercício de 2024.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG
4 CNPJ: 23.097.454-001-28 —
RTIDÃO Administração 2021-2024.
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LEI Nº1.072, DE 12 DE JUNHO DE 2023.
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A de avisos no sagude ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA
de VAN 5 A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2024,
DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Resoonsável
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu, sr. Edson Sabino de Lima,
Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2024 será elaborada em conformidade
com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição
Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
compreendendo:
IR as prioridades e metas da administração pública municipal;
H. a estrutura e a organização do orçamento;
IR as diretrizes gerais para a elaboração e a execução do orçamento
do município e suas alterações;
IV. — as disposições para as transferências;
V. as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI. as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;
Vil. as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;
VIII. as disposições sobre transparência;
IX. as disposições gerais; e
X. anexos.
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e metas da administração pública municipal em consonância
com o artigo 165, S 2º da Constituição Federal, são as especificadas no Anexo de
Metas e Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do projeto de Lei
Orçamentária, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária de 2024 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas, observando as seguintes diretrizes gerais:
Il. emprego e renda;
H. desenvolvimento social;
Wa. planejamento e desenvolvimento urbano;
Iv. gestão democrática e participativa.
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Administração 2021-2024.
Parágrafo único - Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2024,
o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada
com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e
cumprimento do cronograma de execução de projetos já iniciados.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 3º - Para efeito desta lei entende-se por:
VI.
VII.
VII.
programa: o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas
no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
operação especial: as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
órgão: o maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar as unidades orçamentárias;
unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional
agrupadas em órgãos orçamentários;
especificação da fonte e destinação de recurso: detalhamento da
origem e da destinação de recursos definidos pelo Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais, para fins de elaboração da
LOA e de prestação de contas por meio do Sistema Informatizado
de Contas dos Municípios — SICOM;
grupo de origem das fontes de recurso: agrupamento da origem
de fontes de recursos contido na LOA por categorias de
programação; :
aplicação programada de recursos: agrupamento das
informações por destinação de recursos contida na LOA por
categoria de programação;
produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária:.
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XI. unidade de medida: utilizada para quantificar e expressar as
características do produto; e
XII. meta física: quantidade estimada para o produto no exercício
financeiro.
81º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob
a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos
valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
82º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção
à qual se vincula.
83º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto
de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 4º - O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das
Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os
princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
81º - A despesa será discriminada por unidade orçamentária, com suas categorias de
programação detalhadas, com as respectivas dotações especificando a categoria
econômica, o grupo de natureza da despesa e a modalidade de aplicação.
82º - A despesa será discriminada na LOA por:
l. órgão e unidade orçamentária;
H. função;
HI. subfunção;
IV. | programa;
V. ação: atividade, projeto e operação especial;
VI. | categoria econômica;
VII. grupo de natureza de despesa;
VIll. modalidade de aplicação.
IX. — origem de fonte e aplicação programada de recursos.
Art. 5º - A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência, destinada a:
I. atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, no percentual mínimo de 0,2% (zero vírgula
dois por cento) da receita corrente líquida;
Parágrafo único - Para efeito desta lei, entende-se como “eventos fiscais
imprevistos”, a abertura de créditos adicionais para atendimento de despesas não
previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2024.
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CAPÍTULO Il
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 6º - As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as diversas receitas
admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de
suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo único - As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais,
considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da
variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução, nos últimos três
anos, da projeção para os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas
utilizadas.
Art. 7º - As despesas corresponderão à diferença apurada entre a receita estimada e
o valor destinado à Reserva de Contingência e serão distribuídas segundo as
necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se
o valor necessário para as despesas de capital.
81º - Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o Poder Legislativo
encaminhará até o dia 31 do mês de julho de 2023, o orçamento de suas despesas,
acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu
montante.
82º - Se o Poder Legislativo não encaminhar o orçamento de suas despesas dentro
do prazo previsto no 81º, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da
proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente,
ajustados de acordo com os limites mencionados no 83º.
83º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar sete por cento
do somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º do art. 153 e
nos arts. 158 e 159, efetivamente realizados no exercício anterior, conforme dispõe o
art. 29A da Constituição Federal, acrescentado através da Emenda Constitucional nº.
25, de 14 de fevereiro de 2000.
84º - Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar repasses financeiros à (s)
entidades (s) da Administração Indireta, cumprindo-se as disposições dos artigos 50,
82º e 51,8 1º, da Lei 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) com as diretrizes
traçadas pelas Portarias Interministeriais nº 163/01 e 339 de 29/08/2001.
Art. 8º - Nos termos da 13º Edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público aprovado pela Portaria STN nº 1.447, de 14 de junho de 2022, serão utilizadas
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“fontes” de recursos com o objetivo de identificar as fontes de financiamento dos
gastos públicos.
81º - O mesmo código utilizado para controle das destinações da receita orçamentária
também será utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras da despesa
orçamentária.
82º - A fonte/destinação de recursos constitui instrumento de planejamento gerencial
e será adequada na medida das fases de execução da receita e da despesa de modo
a evidenciar as fontes de financiamento do gasto público efetivamente realizado.
$3º - Na elaboração do PLOA para o exercício de 2024, o município observará:
k a Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021,
quanto à padronização das fontes na execução orçamentária, de
forma obrigatória, observando o formato definido na referida
Portaria e eventuais alterações;
H. as determinações do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais.
Art. 9º - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o
exercício de 2024, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação (% anual)
projetado e PIB real (crescimento percentual anual) mais previsão de recebimento de
recursos de convênios.
Parágrafo único - Os valores projetados para as receitas poderão sofrer alteração
até a elaboração do orçamento, em decorrência da ausência de divulgação pelos
órgãos competentes, dos valores que caberão a cada município, em decorrência de
transferências constitucionais, fundo a fundo e voluntárias.
Art. 10 - Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de
receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como
das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte.
Parágrafo único - O Município atuará prioritariamente na Educação Básica.
Art. 11 - Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, as
constantes da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e leis que
fixarem normas complementares.
Art. 12 - A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerão aos
princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não podendo ser
utilizados com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de
proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 13 - O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de
débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 02 de abril de 2023.
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81º - Caberá à Procuradoria Jurídica do Município, encaminhar à Secretaria Municipal
de Fazenda, até 10 de julho de 2023, a relação dos débitos constantes de precatórios
judiciários apresentados até 02 de abril de 2023, a serem incluídos no Projeto de Lei
Orçamentária de 2024, conforme determinado pelo $ 5º do art. 100 da Constituição
Federal, discriminada por órgão da Administração Direta, especificando:
IR número do processo;
H. número do precatório;
HI. data da expedição do precatório;
IV. | nome do beneficiário e CPF/CNPJ;
V. valor individualizado por beneficiário e valor total a ser pago.
82º - Somente serão incluídas no PLOA/2024, dotações para pagamento de
precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão
exequenda e ofício do Poder Judiciário para definição da ordem de apresentação dos
precatórios.
Art. 14 - A Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos
adicionais suplementares até determinado limite, em valor percentual e dependerá da
existência de recursos disponíveis.
$1º - Os recursos referidos no “caput” são provenientes de:
I. superávit financeiro;
H. excesso de arrecadação;
IR anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em lei;
IV. produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las; e
V. reserva de contingência.
82º - O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, conforme
disposto no inciso Il, deverá observar o disposto no 83º do art. 43 da Lei Federal nº
4.320/64, bem como a estimativa de excesso de arrecadação de convênios, nos
termos da Consulta TCEMG nº 898.438.
83º - Os créditos especiais e extraordinários autorizados e/ou abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, nos
limites de seus saldos, conforme disposto no 8 2º do art. 167 da Constituição Federal,
por ato do Poder Executivo.
Art. 15 - As classificações nas dotações, inclusive as decorrentes de emendas
impositivas, as fontes de recursos, os códigos e títulos das ações poderão ser
alterados de acordo com as necessidades de execução, mantido o valor total da ação,
desde que para ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de
adequação a orientações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ou STN
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— Secretaria do Tesouro Nacional, e que não impliquem em mudança de valores e
finalidade da programação.
Parágrafo único - Não oneram o percentual estabelecido para suplementação, os
ajustes orçamentários ou realocações de recursos ocorridos entre as categorias
econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
Art. 16 - As alterações e inclusões de fontes/destinações de recursos das ações
constantes na Lei Orçamentária e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no
exercício, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades
de arrecadação da receita e das fases de execução da despesa definidas pela Lei
Federal nº 4.320/64.
Parágrafo único - O recurso não vinculado por lei específica, convênio ou ajuste que
se constituir em superávit financeiro de 2023 poderá ser convertido pelo Poder
Executivo em recurso ordinário do Tesouro Municipal para o exercício de 2024, por
meio de ato administrativo.
Art. 17 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir
ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
estrutura programática, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como
o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa,
fontes de recursos e modalidades de aplicação, no mesmo limite da autorização de
abertura de crédito suplementar constante na LOA/2024.
Art. 18 - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado
adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-
se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado,
quando proveniente de impostos.
Art. 19 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação constante de
propostas do Plano Plurianual, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 20 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2024
não seja sancionado até 31 de dezembro de 2023, a programação nele constante
poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
R pessoal e encargos sociais;
H. benefícios previdenciários;
IR encargos e serviços de dívida;
Iv. outras despesas correntes: limitadas a 1/12 (um doze avos) por
mês do valor total previsto para essa natureza de despesa, no
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projeto de lei orçamentária para 2024, multiplicado pelo número
de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei;
V. despesas vinculadas: correntes ou de capital, financiadas com
recursos financeiros transferidos pela União ou pelo Estado de
Minas Gerais, conforme previsto no Termo de Convênio, acordo e
ajuste firmados com o Município;
VI. despesas de capital/investimentos: iniciadas e em andamento,
conforme projeto básico constante do Edital de Licitação e suas
alterações, a fim de evitar prejuízos financeiros e sociais ao
Município e seus cidadãos;
Vil. despesas com educação e saúde: conforme disposto na
Constituição Federal;
Mill. Superávit: limitado a 1/12 (um doze avos) por mês, do total
apurado no exercício anterior;
IX. despesas decorrentes de situação de emergência ou calamidade
pública.
Parágrafo único - Os eventuais saldos negativos ou recursos que ficarem sem
despesas correspondentes apurados em virtude de emendas ao Projeto de Lei de
Orçamento serão ajustados pelo Executivo Municipal.
Art. 21 - As proposições de emendas legislativas, que, direta ou indiretamente,
importarem ou autorizarem aumento de despesa, deverão estar acompanhadas de
estimativas de impacto orçamentário-financeiro dos efeitos no exercício em que
entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo
respectiva e correspondente compensação, para efeito de adequação orçamentária e
financeira e compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a
matéria.
81º - Será considerada incompatível a proposição que:
R aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, nos termos
da Lei Orgânica Municipal e Constituição Federal;
H. altere gastos com pessoal, nos termos do art. 169, 8 1º, da
Constituição Federal;
mm. crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais
com recursos do Município.
82º - É vedada a indicação de recursos provenientes da anulação das seguintes
despesas:
I. dotações financiadas com recursos vinculados;
H. dotações referentes a contrapartidas;
HH. dotações referentes a obras em execução;
IV. dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados;
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V. dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
VI. dotações referentes a benefícios eventuais;
Vil. dotações destinadas ao serviço de dívida, compreendendo
amortização e encargos;
Mill. dotações relativas às despesas com pessoal e com encargos
sociais;
IX. dotações destinadas a custear programas vinculados a fundos
municipais;
X. dotações referentes a programas identificados como prioritários
no anexo | desta lei, exceto quando se tratar de remanejamento
de recursos entre os programas ou no âmbito de um deles.
83º - Ao Projeto da Lei Orçamentária Anual não poderão ser apresentadas emendas
com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o
cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço.
CAPÍTULO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS
SEÇÃO |
DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS
Art. 22 - Atransferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art.
16 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins
lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência
social, saúde ou educação, prestem atendimento direto ao público e tenham
certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal
no 12.101, de 27 de novembro de 2009.
81º - A certificação de que trata o caput deste artigo poderá ser:
Il. substituída, a critério da Administração, pelo pedido de renovação
da certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de
análise junto ao órgão competente; ou
H. dispensada, desde que a entidade execute ações, programas ou
serviços em parceria com a administração, nas seguintes áreas:
a. atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso,
abuso ou dependência de substâncias psicoativas;
b. combate à pobreza extrema;
c. atendimento às pessoas idosas ou com deficiência; e
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d. prevenção de doenças, promoção da saúde e atenção às
pessoas com HIV, hepatites virais, tuberculose, hanseaníase,
malária e dengue.
HI. dispensada, desde que a subvenção seja concedida por lei
específica e a entidade comprove seu regular funcionamento.
82º - Só se beneficiarão das concessões de que trata o “caput”, as entidades que não
visem lucros e que não remunerem seus diretores.
83º - A execução das ações de que tratam o “caput” fica condicionada à autorização
específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº. 101, de 2000 e/ou
cumprimento dos termos da Lei Federal nº 13.019/2014.
SEÇÃO Il
DAS CONTRIBUIÇÕES CORRENTES E DE CAPITAL
Art. 23 - A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será
destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o
caput do art. 22 desta Lei e que preencham as seguintes condições:
IR estejam autorizadas em lei específica;
H. estejam previstas na Lei Orçamentária de 2024 ou em seus
créditos adicionais;
HI. sejam selecionadas para execução, em parceria com a
Administração Pública Municipal, de programas e ações que
contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e
metas de interesse público.
SEÇÃO Ill
DOS AUXÍLIOS
Art. 24 - A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, S 6º, da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades
privadas sem fins lucrativos e desde que atendam a pelo menos um dos seguintes
incisos:
Il. atendimento direto e gratuito ao público e cumprimento do disposto
no caput do art. 22 desta Lei e alternativamente sejam voltadas para
a:
a. educação especial; ou
b. educação básica;
IH. registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas -
CNEA do Ministério do Meio Ambiente, e qualificadas para
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desenvolver atividades de conservação, preservação ambiental,
desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a
destinação de recursos oriundos de programas governamentais, bem
como áàquelas cadastradas junto a essa administração para
recebimento de recursos oriundos de programas ambientais;
Il. de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e
alternativamente de atendimento direto e gratuito ao público na área
de assistência social e atendam ao disposto no caput do art. 22 desta
Lei e cujas ações se destinem a:
a. idosos, crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade social, risco pessoal e social; ou
b. habilitação, reabilitação e integração da pessoa com
deficiência ou doença crônica;
IV. destinadas às atividades de coleta e processamento de material
reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou
cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na
forma prevista em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao
órgão concedente aprovar as condições para a aplicação dos
recursos;
V. qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a capacitação de atletas, formalizados instrumentos
jurídicos adequados que garantam a disponibilização do espaço
esportivo implantado visando o desenvolvimento de programas
governamentais;
VI. voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade
social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente
alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração
de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado o interesse
público.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 - Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 22 a 24 desta Lei, a
transferência de recursos prevista na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a entidade
privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no 8 3º do art. 12 da Lei 9.532, de
10 de dezembro de 1997, deverá obedecer aos seguintes critérios:
Il. | aplicação de recursos de capital exclusivamente para:
a. aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física
necessária à instalação dos referidos equipamentos; ou
b. aquisição de material permanente; ou
IV,
VI.
VII.
VII.
XI.
XII.
XIII.
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c. construção, ampliação ou conclusão de obras.
identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio,
termo de parceria ou instrumento congênere;
execução na modalidade de aplicação 50 — Transferência a entidade
privada sem fins lucrativos;
compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, na
internet e/ou em locais visíveis de sua sede social ou dos estabelecimentos
em que exerça suas ações, consulta ao extrato do convênio, da parceria ou
instrumento congênere, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o
detalhamento da aplicação dos recursos;
regularidade de prestação de contas de recursos anteriormente recebidos;
publicação de normas, a serem observadas na concessão de subvenções
sociais, auxílios e contribuições , que definam, entre outros aspectos,
critérios objetivos de habilitação e seleção, quando for o caso, das entidades
beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se,
ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
comprovação pela entidade, da regularidade do mandato de sua diretoria,
inscrição no CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento regular
no mínimo de um ano;
cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem
ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do
concedente, em montante equivalente aos recursos de capital destinados à
entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou
aplicação irregular dos recursos;
manutenção de escrituração contábil regular;
apresentação pela entidade de certidão de regularidade fiscal,
previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa de débitos
federais e municipais.
demonstração, por parte da entidade, de capacidade gerencial, operacional
e técnica para desenvolver as atividades, informando a quantidade e a
qualificação profissional de seu pessoal;
manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica
sobre a adequação dos convênios, termo de parceria e instrumentos
congêneres às normas afetas à matéria; e
comprovação pela entidade privada sem fins lucrativos de efetivo exercício,
durante o último ano, de atividades referentes à matéria objeto da parceria.
81º - A determinação contida no inciso | do caput não se aplica aos recursos alocados
para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações
voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação de padrões de
habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em
localidades urbanas e rurais.
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82º - A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos em
que agente público ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu
quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal.
83º - Os recursos decorrentes das parcerias celebradas com Organizações da
Sociedade Civil, poderão ser utilizados para remunerar servidores ou empregados
públicos, desde que se trate de cargo ou emprego acumulável na forma da
Constituição Federal.
84º - As organizações da sociedade civil, nos termos do disposto no inciso | do caput
do art. 2º da Lei 13.019/2014, poderão receber recursos oriundos de transferências
previstas na Lei 4.320/1964, por meio dos seguintes instrumentos:
IR termo de fomento ou de colaboração, hipótese em que deverá ser
observado o disposto na Lei 13.019/2014, na sua regulamentação
e nas demais legislações aplicáveis; e
H. convênio ou outro instrumento congênere celebrado com
entidade filantrópica ou sem fins lucrativos nos termos do disposto
no 8 1º do art. 199 da Constituição Federal, hipótese em que
deverá ser observado o conjunto das disposições legais
aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.
85º - As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público - OSCIP poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na
Lei 4.320/1964, por meio dos seguintes instrumentos:
[R termo de parceria, observado o disposto na legislação específica
pertinente a essas entidades, e processo seletivo de ampla
divulgação;
H. termo de colaboração ou de fomento, observado o disposto na Lei
13.019/2014 na sua regulamentação e nas demais legislações
aplicáveis; e
Hm. convênio ou outro instrumento congênere celebrado com
entidade filantrópica ou sem fins lucrativos nos termos do disposto
no 8 1º do art. 199 da Constituição Federal, observado o conjunto
das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para
o setor privado.
86º - As entidades qualificadas como Organizações Sociais - OS, nos termos do
disposto na Lei 9.637/1998, poderão receber recursos oriundos de transferências
previstas na Lei nº 4.320/1964, por meio de:
I. contratos de gestão, hipótese em que as despesas serão
exclusivamente aquelas necessárias ao cumprimento do
programa de trabalho proposto e ao alcance das metas
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pactuadas, classificadas em “Outras Despesas Correntes”,
observados o disposto na legislação específica aplicável a essas
entidades e o processo seletivo de ampla divulgação.
Art. 26 - Não será exigida contrapartida financeira para as transferências previstas
nos arts. 22, 23 e 24 desta Lei, sendo facultada a exigência de contrapartida em bens
e serviços.
Art. 27 - A entrega de recursos a consórcios públicos em decorrência de delegação
para a execução de ações de responsabilidade do Município, não se configura como
transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
81º - Deverão ser garantidos na Lei Orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da dívida.
82º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas
na Resolução nº. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais
para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em
atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da Constituição Federal.
Art. 29 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2024, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas.
Art. 30 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações
de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das
normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução 43/2001 do
Senado Federal, ressalvadas as operações de créditos por antecipação da receita
cuja vedação é prevista no art. 38, IV, b, da Lei Complementar 101/2000.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31 - A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento)
da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei
Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000:
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I. 6% (seis por cento) para o Legislativo;
H. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão
computadas as despesas:
l. de indenização por demissão de servidores ou empregados;
IR relativas a incentivos à demissão voluntária;
a. derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do 8 6º do art. 57
da Constituição;
IV. decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior ao da apuração a que se refere o 8 2º do art. 18 da Lei
Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000;
V. com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico,
custeadas por recursos provenientes:
a. da arrecadação de contribuições dos segurados;
b. da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201 da
Constituição;
c. das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo
vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de
bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
Art. 32 - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas,
por meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, de
modo a exercer o controle de sua compatibilidade.
Art. 33 - O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-
se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução
indireta de atividades que, simultaneamente:
k sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos
assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou
entidade;
H. não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano
de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo
expressa disposição legal em contrário, ou quando sejam
relativas a cargo ou categoria extintas, total ou parcialmente;
HI. não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 34 - Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, o Município ainda assim poderá contratar horas extras:
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l. para atender necessidades temporárias de excepcional interesse
público;
H. manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência
social.
Art. 35 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, Il da Constituição
Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões
de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações
de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal do Ensino, na forma e condições
previstas na legislação específica.
Art. 36 - Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e
pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo
percentual será definido em lei específica.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 37 - Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria
tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos
constitucionais e ao ajustamento às leis complementares e resoluções federais,
observando:
R quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana — IPTU, o objetivo de assegurar o cumprimento da função
social da propriedade;
HI. quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato
Oneroso Inter Vivos — ITBI, a adequação da legislação municipal
aos comandos de Lei Complementar Federal.
VIR quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN, a adequação da legislação municipal aos comandos da
lei complementar federal e a mecanismos que visem à
modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e
fiscalização;
IV. quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de
polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não do tributo;
V. quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar
exequível a sua cobrança;
VI. | a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos,
em decorrência de revisão da Constituição Federal;
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VIlL. o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e
julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à
sua racionalização, simplificação e agilização;
VII. a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da
prática de infração à legislação tributária;
IX. o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, visando à modernização e à eficiência
na arrecadação equânime da carga tributária.
81º - A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária
ou financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, se:
I. estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes;
H. indicar a estimativa de renúncia de receitas e as despesas, em
idêntico valor que serão anuladas, ou estar acompanhada de
medidas de compensação por meio do aumento de receita,
proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
HI. definir os limites de prazo e valor;
IV. — atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000;
V. não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a
necessidade de redução da despesa total com pessoal de
qualquer Poder do município.
82º - Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança sejam
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto, não se
constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, 8 3º da Lei
Complementar nº 101 de 04/05/2000.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 38 - O Poder Executivo divulgará e manterá atualizada, em sítio eletrônico,
relação das entidades privadas beneficiadas nos termos do disposto nos art. 22 a 24,
contendo, pelo menos:
l. nome e CNPJ;
H. nome e função dos dirigentes;
HI. área de atuação;
IV. | endereço da sede;
Vc data, objeto, valor e número instrumento celebrado;
VI. órgão transferidor;
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VIl. valores transferidos e respectivas datas;
VIII. edital do chamamento ou número da lei específica autorizadora
do repasse.
Art. 39 - Nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o Poder
Executivo deverá assegurar o direito fundamental de acesso à informação que devem
ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 - Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede municipal será
garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de
transporte escolar.
Parágrafo único - Desde que cumprido o disposto no caput, é facultado ao município
colaborar com o Estado na garantia desses direitos aos alunos da rede estadual de
ensino.
Art. 41 - Quando a rede estadual de ensino básico e médio for insuficiente para
atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento
pela rede particular de ensino.
Parágrafo único - O Município fica obrigado a garantir vagas para os alunos da rede
municipal, atendidos na forma do caput, no exercício imediatamente subsequente.
Art. 42 - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo
do aluno.
Art. 43 - O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos
mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma inciso Ill do art.
77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Lei Complementar nº 141 de
13 de janeiro de 2012.
Art. 44 - Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receita
comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não
retornar ao limite, serão fixados em decreto do executivo municipal, e não abrangerão
despesas:
IR que constituam obrigações constitucionais e legais;
H. destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
IR destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social.
Art. 45 - O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações
desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do
orçamento.
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Art. 46 - O Município poderá realizar despesas com a execução de obras de reparos
e melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado e auxiliar o custeio de
despesas próprias dos entes referidos, desde que:
IR haja previsão orçamentária;
IR formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere.
Art. 47 - O Executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso, observará:
I. a vinculação de recursos a finalidades específicas;
H. as áreas de maior carência no Município.
Art. 48 - As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser
realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo
licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº. 8.666/93, de 21.06.93, Lei
14.133/2021 e legislações posteriores.
Art. 49 - Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº. 101, de 04
de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse os limites previstos nos incisos | e Il do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 50 - Para efeito do disposto no art. 42 da LRF considera-se contraída a obrigação
no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único - No caso de despesas relativas à prestação de serviços já
existentes e destinados à manutenção da administração pública, bem como parcelas
de obras a serem executadas nos exercícios subsequentes, consideram-se como
compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado ou readequado e
efetivamente executado.
Art. 51 - A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá
ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos
adicionais e atender a pelo menos uma das condições abaixo:
R renda familiar per capta a ser definida em regulamentação
específica;
H. ser atleta representando o Município em competições oficiais fora
do Município;
HI. ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou
similares;
Iv. grupos teatrais, músicos e outras pessoas físicas representando
o município em Conferências, Feiras, Congressos e similares.
Art. 52 - Os ordenadores de despesas poderão autorizar a realização de processos
licitatórios, no último trimestre do exercício, indicando a dotação orçamentária
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constante no Projeto de Lei Orçamentária do exercício subsequente, ficando
condicionada a homologação do certame, à aprovação do respectivo projeto.
Art. 53 - Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em
cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 54 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, ao décimo segundo dia do mês de junho do
ano de dois mil e vinte e três.
e Colina
EDSON SABINO DE LIMA La;
Prefeito Municipal de Lagoa Grande t

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