| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1998 |
| Date | 1998-11-17 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 LEI COMPLEMENTAR N.º 001/98 Institui o Código Sanitário do Município de Lagoa — Grande — Estado de Minas E Gerais e dá outras = providências. ta Di PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Capítulo XI — Traileres, Comércio Ambulante, Feiras de Comidas Típicas, Feiras Livres e Similares... asa L Capítulo XII — Sorria, Casa de Frios, Depésico ue Leite, Depósito de Sorvetes e Congêneres............. DRA seatona atm aros Ceni encas pa cavanos resssessss pese peesaeemrsinço RA: || Capítulo XII — Fábricas de Distribuidoras de Bebidas e de Gelo, Câmara e Armazéns Frigoríficos............ ESSSEseEECUEEEaLENCNaREgaR SUE esto t Len ce ese rose esa ta osso sete pe noseoveescssosesescsasososs poscregacesena DA Capítulo XIV — bles ia Recreativos (Clubes Esportivos, Recreativos, Educativos, Cinemas e Casas Noturnas, Boites, Praças de ERA Ginásios, Clubes Estádios, Teatros, Parques de Diversões, Circos) e Similares....... Capítulo XV — Piscinas, Saunas, Casas de banhos e Congêneres.... o Capítulo XVI — Salões de Beleza, Cabelereiros, Barbearias, uai de Massagens, Institutos e Clínicas de Beleza e de Fisioterapia... Capítulo XVII — Lavanderias............cesesensasessesessenss Capítulo XVIII — Estabelecimentos de Ensino e Similares. Capítulo XIX — Cemitério, Necrotérios, Velórios, Agências Funerais, Crematórios, Sala de Necrópsia e Anatomia Patológica...........eressesesesseensesenensa iron sreneeaareerescarensenas dA Capítulo XX - Matadouros-Frigoríficos, Matadouros, Triparias, Charqueadas, Fábrica de Conservas de Carnes, Gordura e Produtos Derivados, Fábrica de Conservas de Pescados e Estabelecimentos Congêneres..........s..... sscsemmsêrsases Capítulo XXI — Laticínios, Granjas Leiteiras, Leiterias e Queijarias........... as Capítulo XXII - Garagens, Postos de Serviço de Abastecimento de eiendoss Depósitos, Lojas, Armazéns, Oficinas e estabelecimentos Congêneres...........csereseenee 44 Capítulo XXIII - Farmácias Veterinárias, Estabelecimentos de “Venda e Armazenamento de Defensivos Agrícolas, Adubos Agrícolas, Rações, Produtos Tóxicos & Congtneres nisso cirmasmarscazoncagalscrcrtaoscoceldtdicabatesedpgenenasaazieaacacicacentasessanssaçdS Capítulo XXIV — Farmácias, Drogarias, Efvanarias, Postos de Medicamentos, Unicdades Volantes, Dn e Depósito de inda a Insumos Farmácênticos é Corrtlatos:a==..scsseaeamesaramnta ra earacorsitittavaneseatd axesana re seceacsserenesisce sta Capítulo XXV — Labgentócio “a Análise Clínicas “de “Patologia Clínica de Hematologia Clínica, de Anatomia Patológica, de citologia, de Líquido Céfalo- Raquidiano, de Radiosotopologia In Vitro e In vivo e Congêneres Capítulo XXVI — Estabelecimentos Odontológicos. Seção 1 — Assistência Odontológica... Seção II — Laboratório e Oficina de Prótese Odontológica... " Capítulo XXVII — Estabelecimentos que Industrializem e Comercializem Lente Oftálmicas, Artigos Cirúrgicos, Ortopédicos e Congêneres... Capítulo XXVIII — Hospitais, Casas de Saúde, Clínicas, Ambulatórios e demais Estabelecimentos de Assistência Médico-Hospitalar......c.cecs. or Título V — Pessoal... Título VI — Promoção da Saúde.. Capítulo I - Maternidade, Infância, Adolendacia 1 e Velhice. Capítulo II — Saúde Mental................. Título VII — Preservação da Saúde. Capítulo I — Notificação Compulsória... Capítulo II — Doenças Transmissíveis cosas e e) Ed te “999000000000 0006) , PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 ÍNDICE Título I — Das Disposições Gerais RM) Título II — Saneamento Básico, Meio «01 Capítulo I - Saneamento Básico..........cessesemeesessaseseasesensene «01 Seção I- Água de Abastecimento Público e Privado E «02 Seção II — Aguas Servidas e Redes Coletoras de Esgoto.. a e.02 Seção III — Coleta e Disposição de Lixo............... E 03 Seção IV — Saneamento na Zona Rural... Capítulo II — Controle de Polisção do Ar, da Agua e do Solo. 04 Título II — Alimentos................... EE Capítulo I Disposições Gorali... Capítulo II — Das Definições..... Capítulo II — Registro.............. Capítulo IV — Rotulagem e Aditivos... Capítulo V — Padrões de Identidade e Ouliiaido Rca 2999099994 a eseesarcoçeo À Capítulo VI — Fiscalização de Alimentos............. ivessaso peca 2 é Capítulo VII — Análise Fiscal, Perícia de Costraprova Apestnnão, Interdição, , Inutilização de Alimentos............. sa E É] . Seção I — Colheita de Amostras e Análise Fiscal. als Seção TI — Interdição de Alimentos..........cccocscrsesesesearsosesescocncesenasesesesesencnsoceseseseseosesenensos 16 Seção III — Apreensão e inutilização de Alimentos..........esessseseseresesnsnesesesesesssnsaesesesesesso 17 Seção IV — Perícia de Contraprova..... Seção V — Disposições Finais..... Título IV — Estabelecimentos ................. ni Capítulo I - Funcionamento dos Estabelecimentos... Seção I- Disposições Gerais............ e Seção II — Instalações Sanitárias .... fo Rs 4) Seção III — Vestiários e Bebedouros... paid Capítulo II — Cozinhas, Bifês, Copas, Refeitórios e Salas de Manipulação.................. 23 Capítulo II — Bares, Restaurantes, Cafés, Pastelaria, Lanchonetes, Casa de Sucos e Vitaminas, Churrascarias, Pizzarias, Boates, Casas de Chopp e Congêneres............. 24 Capítulo IV — Açougue, Depósitos e Entrepostos de Carnes e Pescados, Casas de Carnes, Aves Abatidas, Peixarias e Congêneres..... as Capítulo V — Padarias, Confeitarias, Bombonieres, Quitandas e Congêneres.. Capítulo VI — Supermercados, Mercados, Mercearias e Congêneres.......... esceesos es Capítulo VII — Hortifrutigrangeiros, Mercadinhos, Feiras, Casa de Frutas [o Congêneres. E eo CI ia Sa nissdis iss Susdsasesesesfagii popvns Tia coneneneneneasso 2 S Capítulo VII — Hotéis, Motéis, essa, Hospedarias, Pensionatos, Asílos, Oxlnios, Albergues e Congêneres............... E PR Capítulo IX — Fábricas de: Biscoitos, Massas, Doces, Salgados, Fecularios , Conservas de origem vegeral, Torrefações de Café, Refinarias de Açucar, Beneficiadoras de Arroz, Indústrias de Balas e Congêneres............. rn eres E aaa eo 30 Capítulo X — Ceasas, Depósitos de Alimentos, Atacadistas de Alimentos e Similares..31 Ee eres eso ce socrsenesaass pe RE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Capítulo III - Doenças Transmissíveis e Transfusões Sanguineas...........eeeersermserees 5299 Capítulo IV — Doenças Transmissíveis e Saneamento do Meio.. «0.60 Capítulo V — Doenças não transmissíveis e Acidentes Pessoais...... «61 Capítulo VI — Inumação, Preservação, Exumação, Transladação e Cremação. e...62 Título VIII — Recuperação da Saúde................ ERasaia «2.63 Capítulo I — Assistência Médico — Hospitalar..... 63 Título IX — Atividades Técnicas Complementares. Capítulo 1 — Estatística......... EenEstediseeaiaasdiTRadas Capítulo TI —- Educação em Saúde Pública... Capítulo III — Preparação de Pessoal Técnico... Título X — Infecção Hospitalar... Título XI — Animais e Zoonoses.. Capítulo I - Controle de Zoonoses..... Seção I — Disposições Gerais e Conceitos......... = Seção II — Raiva e outras Zoonoses de Importância no Município. Capítulo TI — Controle de Artropodes e Moluscos............. Seção I— Vetores Biológicos e Moluscos Hospedeiros Interm: Seção II — Artrópodes Importunos, Peçonhentos e Transmissores de Doença............ Capítulo IH — Controle de Roedores...............cccerceneesseneereeneenses enshoslefasonosesontsroucasvasnvoo send 72 Capítulo IV — Canís, Hotéis para Animais, Parques Zoológicos e Circos........seenee 73 Capítulo V — Criação e Captura de Animais........... ese ” au 73 Seção I— Criação de Animais...........ceceserescesesesererenea Seção II — Captura e Controle da População de Animais. egiszaça 015 Capítulo VI — Estábulos, Baias, Granjas de Aves ou Suínos e Estabelecimentos Congêneres..............c... RCA EESSESSURSEESECSaSSSTANA Escssteaseosisentesaossosaso LO Capítulo VII — Insetcidas e Raticidas. Ez Título XII — Infrações Penalidades e Precedigento Aihaiaistrativo de Natureza Sanitária sacana Capítulo I — Competência... Er; E Capítulo II — Infrações e Penalidades....................esees vas Capítulo II — Procedimento Administrativo das Infrações e atureza Sanitária.....84 Seção I— Auto de Infração............cscceseseesesesse Pa Gas EPE EE Seção II — Termo de Intimação........... O E eresesesos . Seção III — Auto de Imposição de Penalidade...............cscsessssasesesses Seção IV — Processamento de Multas............ Capítulo IV — Recursos..........eccecesess Capítulo V — Disposições Gerais............. dd did Didididddidds rtrdaddado PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 LEI COMPLEMENTAR N.º 001/98. INSTITUI O CODIGO SANITARIO DO MUNICIPIO DE LAGOA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Povo do Município de Lagoa Grande. Estado de Minas Gerais. por seus representantes na Câmara Municipal. aprovou e Eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: TITULO I Das Disposições Gerais Art. 1.º - Todos os assuntos relacionados com a inspeção e fiscalização sanitária do Município de Lagoa Grande serão regidos pelas disposições contidas nesta lei, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar. Art. 2.º - Constitui dever do Município zelar pelas condições sanitárias em todo O seu território, atuando no controle de endemias, surtos e participando da campanha de saúde pública. em consonância com as normas federais e estaduais. Art. 3.º - Sem prejuízo de suas atribuições, compete a Secretaria Municipal de Saúde: 1 - exercer o poder de polícia sanitária do Município; II - elaborar, promover, orientar e coordenar programas e estudos de interesse da saúde pública. Art. 4.º - Ficam sujeitos a vistoria sanitária municipal todos os estabelecimentos que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde pública, individual e coletiva. Art. 5.º - A autoridade fiscalizadora municipal competente no âmbito de suas atribuições ter livre acesso a todos os lugares a qualquer dia e hora, onde houver necessidade de exercer a ação que lhe é atribuída legalmente no município. Parágrafo Único - Para cumprir as determinações do disposto neste artigo a autoridade sanitária solicitará a proteção policial sempre que se fizer necessária. TÍTULO H SANEAMENTO BÁSICO, MEIO AMBIENTE E POLUIÇÃO CAPÍTULO I SANEAMENTO BÁSICO SEÇÃO I PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 ÁGUA DE ABASTECIMENTO PÚBLICO E PRIVADO Art. 6.º - Compete ao órgão responsável pelo abastecimento de água, com a fiscalização da Administração Municipal, o exame periódico de suas redes e demais instalações, com o objetivo de constatar a possível existência de fatores que possam prejudicar a saúde da comunidade. Parágrafo Único - Compete ao órgão credenciado pelo poder público a implantação, manutenção e funcionamento da rede de abastecimento de água de Lagoa Grande. Art. 7.º - Sempre que o órgão competente de saúde pública municipal detectar a existência de anormalidade ou falha no sistema de abastecimento de água, oferecendo risco a saúde comunicará o fato aos responsáveis para imediatas medidas corretivas. Art. 8.º - É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável a rede pública de abastecimento de água, sempre que existente. Art. 9.º - Todos os reservatórios de água potável deverão sofrer limpeza e desinfecção periódica, de preferência com cloro ou seus compostos ativos, e permanecer devidamente tampados. Art. 10 - A execução de instalações domiciliares adequadas de abastecimento de água potável é de obrigação do proprietário, cabendo ao ocupante a manutenção das instalações hidráulicas e de armazenamento permanente em bom estado de conservação e funcionamento. Art. 11 - Será permitida a abertura de poços ou aproveitamento de fontes para fornecimento de água potável onde não houver sistema de abastecimento de água, desde que satisfeitas as condições higiênicas regulares por normas técnicas específicas. SEÇÃO H ÁGUAS SERVIDAS E RÊDES COLETORAS DE ESGÔTO Art. 12. - Todos os prédios residenciais, industriais ou instalações em logradouros públicos, localizados em áreas servidas por sistema oficial de coleta de esgotos serão obrigados a fazer as ligações ao respectivo sistema, aterrando e isolando fossas existentes. Parágrafo Único - a execução de instalações domiciliares adequadas de remoção de esgotos é de obrigação do proprietário, cabendo ao ocupante a manutenção das referidas instalações permanentemente em bom estado de conservação e funcionamento. Art. 13 - Toda ligação clandestina de esgoto doméstico ou de outras procedências feita a galeria de águas pluviais deverá ser desconectada desta e ligada á rede pública coletora. 8 1.º - Todos os prédios, de qualquer espécie, ficam obrigados a fazer uso de fossas sépticas para tratamento de esgotos, com adequado destino final dos efluentes, desde que não haja rede oficial coletora de esgotos, de acordo com modelo fornecido pela c Secretaria Municipal de Saúde. 4 CÁ [ | ) =P PODIDO DODDOODDODOC OCO COCO CO DPOC CCCCOD OO | PODODOOODOODDODDONBO COCO CO COPTOCCCOSOOSO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 8 2.º - Todo prédio que utilizar fossa séptica para tratamento do seu esgoto será obrigado a manter em perfeito estado de conservação e funcionamento, atendendo as normas técnicas específicas. SEÇÃO III COLETA E DISPOSIÇÃO DE LIXO Art. 14 - Processar-se-ão, em condições que não afetem a estética, nem tragam malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem estar coletivo ou individual, a disposição, a coleta, a remoção, o acondicionamento e o destino final do lixo. $1.º- O lixo não poderá: I- ser utilizado, quando “in natura” para alimentação de animais; II - ser depositado sobre o solo; HI - ser queimado ao ar livre; IV - ser lançado em águas de superfície. $2.º - É terminantemente proibido o acúmulo nas habitações e nos terrenos a elas pertencentes ou terrenos vazios de resíduos alimentares ou qualquer outro material que contribua para a proliferação das larvas de moscas e de outros insetos, e animais daninhos. $3.º - O lixo séptico e os restos alimentares dos hospitais poderão ser incinerados nos próprios hospitais ou recolhidos através da coleta especial feita pelo órgão municipal competente ou credenciado, acondicionados em sacos plásticos de cor branca leitosa de acordo com as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT. $ 4º - Não será permitido, em nenhuma hipótese, a utilização de restos de alimentos e lavagem provenientes de estabelecimentos hospitalares e congêneres. 8 5.º - Compete ao órgão credenciado pelo poder público municipal ou ao mesmo a coleta e o destino final do lixo. Art. 15 - O lixo deve ser acondicionado em recipientes padronizados e aprovados pela autoridade competente. Art. 16 - À coleta e o transporte do lixo serão feitos em veículos de equipamentos que impeçam o lançamento de resíduos líquidos ou sólidos nas vias públicas. Parágrafo Único - A coleta do lixo será feita em horário pré - determinado pela autoridade competente e a sua disposição final obedecerá normas específicas. SEÇÃO IV SANEAMENTO NA ZONA RURAL Art. 17 - as habitações rurais obedecerão as exigências mínimas estabelecidas neste Regulamento, quando às condições sanitárias, ajustadas às características peculiaridades deste tipo de habitação. de AT a: AS Ed € PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Art. 18 - É proibida a construção de casas de parede de barro e terra, que não atendam às condições mínimas de segurança sanitária. Parágrafo Único - As casas de parede de barro, existentes, não poderão ser reconstruídas. , Art. 19 - A construção de casas de madeira ou outros materiais combustíveis, bem como a utilização de paredes com vazios entre suas faces, estará sujeita a aprovação de autoridade sanitária competente. Parágrafo Único - Essas construções serão assentadas sobre bases de alvenaria ou concreto de pelo menos 50cm acima do solo. Art. 20 - O abastecimento de água potável terá captação, adução e reservação adequada a prevenir a sua contaminação. Parágrafo Único - Quando feito por meio de poços estes deverão ser adequadamente protegidos contra infiltrações, queda de corpos estranhos e penetração de águas superficiais. Art. 21- O destino dos dejetos será de modo a não contaminar o solo e as águas superficiais ou subterrâneas que sejam utilizados para consumo. 8 1.º - Para os efeitos deste artigo é exigida, no mínimo, a existência da privada com fossa seca. 8 2.º - Quando houver instalações prediais de água e esgotos, estes serão dispostos no solo, mediante poços absorvente, ou por infração sub - superficial, ou por filtração, antes de serem lançadas nos corpos de água superficiais. 8 3.º - O lançamento dos esgotos em corpos de águas superficiais dependerá de autorização dos órgãos responsáveis pela proteção dos recursos hídricos. 8 4.º - Nenhuma fossa poderá estar situada em nível mais elevado nem a menos de nascentes, poços ou outros mananciais que sejam utilizados para abastecimento. Art. 22 - Não será permitida nas proximidades das habitações rurais, as distâncias menores que 50 metros, a permanência de lixo estrume, que possam afetar as condições de saúde pública. Parágrafo Único - Sempre que razões de saúde pública o exijam a autoridade sanitária poderá estabelecer medidas especiais quanto ao afastamento ou destino desses resíduos. Art. 23 - Os estabelecimentos comerciais rurais deverão obedecer as normas referentes a estabelecimentos deste regulamento. Art. 24 - à autoridade sanitária, além das exigências previstas nos artigos anteriores, poderá determinar outras que forem de interesse sanitário das populações rurais. CAPÍTULO H CONTROLE DE POLUIÇÃO DO AR, DA ÁGUA E DO SOLO PODODOOOODODDOOD CBO OOC OCO CO ICO CCCCC00 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Art. 25 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta regulamentação, o controle de poluição do ar, água e solo, deverá obedecer normas específicas. Art. 26 - É proibido dispor no solo qualquer resíduo lixo ou liquido, inclusive dejetos humanos, que se trate de propriedade pública ou particular. 8 1.º - A autoridade competente deverá aprovar os projetos de destino final de resíduos, fiscalizando a sua execução operação e manutenção. $2.º- O solo poderá ser utilizado, a juízo da autoridade sanitária competente, para destino final de resíduos sólidos - lixo, desde que sua disposição seja feita por meio de aterros sanitários. 8 3.º - Na execução e operação dos aterros sanitários, devem ser tomadas medidas adequadas visando a proteção do lençol de água subterrâneo no tocante a contaminação das águas, a juízo da autoridade competente. $ 4º - A disposição no solo de resíduos sólidos lixo e líquidos, que contenham substâncias tóxicas, venenosas, radioativas, inflamáveis, explosivas ou incômodas, só será permitida após aprovação prévia da autoridade competente e execução das medidas que a mesma determinar. $ 5.º - E vedado dispor de resíduos sólidos - lixo, em depósitos ao ar livre. Art. 27 - Quando a poluição do meio ambiente água, ar e solo - oferecer riscos à saúde, a autoridade sanitária tomará as providências cabíveis. Art. 28 - É proibido perturbar o bem-estar público com sons ou ruídos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e desde que ultrapassem os níveis máximos de intensidade, fixados na legislação específica. TÍTULO HI ALIMENTOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 29 - A defesa e a proteção da saúde individual e coletiva no tocante a alimentos, desde a origem destes até seu consumo no comércio, será disciplinada em todo município pelas disposições desta lei e de suas Normas Técnicas Especiais. Art. 30 - Somente poderão ser expostos a venda alimentos, matérias-primas alimentares, alimentos “in natura” , aditivos para alimentos, materiais, artigos e utensílios destinados a entrar em contato com alimentos, que: I - tenham sido previamente registrados no órgão competente, de acordo com exigências da legislação vigente; HH - tenham sido elaborados, reembalados, transportados, importados ou vendidos por estabelecimentos devidamente licenciados; A Ss y POVO ODDOODOOBOPOPO COCO CO NPOCCOODOSO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 HI - tenham sido rotulados segundo as disposições desta lei e de Normas Técnicas Especiais; IV - obedeçam, na sua composição, as especificações do respectivo padrão de identidade e qualidade, quando se tratar de alimento padronizado ou aquelas que tenham sido declaradas no momento do respectivo registro, quando se tratar de alimento de fantasia ou artificial, ou ainda não padronizado; V - a critério da autoridade sanitária e sob pena de apreensão e inutilização sumária, os alimentos destinados ao consumo imediato, que tenham ou não sofrido processo de cocção só poderão ser expostos a venda, em locais de comércio de gêneros alimentícios, devidamente protegidos; VI - os alimentos sucedâneos deverão ter aparência diversa daquela do alimento genuíno ou permitir, por outra forma a sua imediata identificação; VII - o alimento importado, bem como os aditivos e matérias-primas empregados no seu fabrico, deverão obedecer as disposições desta lei e a Legislação Federal pertinente. Art. 31 - A maquinaria, os aparelhos, utensílios, recipientes, vasilhames e outros materiais que entrem em contato com os alimentos, empregados no fabrico, trituração, manipulação, acondicionamento, transporte, conservação e venda dos mesmos, deverão ser de material adequado que assegure perfeita higienização e de modo a não contaminar, alterar ou diminuir o valor nutritivo dos alimentos. Parágrafo Único - A autoridade sanitária poderá interditar temporária ou definitivamente os materiais referidos neste artigo, bem como as instalações que não satisfaçam os requisitos técnicos e as exigências desta lei e de suas Normas Técnicas Especiais. Art. 32 - Os alimentos destituídos, total ou parcialmente, de um de seus componentes normais, só poderão ser expostos a venda mediante autorização expressa do órgão competente. Art. 33 - Os requisitos para permissão de emprego de aditivos, bem como os requisitos de registro, as condições de uso e as tolerância máximas em alimentos, obedecerão ao disposto na legislação federal pertinente e nas Resoluções da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos. CAPÍTULO IH DAS DEFINIÇÕES Art. 34 - Para efeito deste Regulamento, considera se: I- Alimento Toda substância ou mistura de substância no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento; II - Matéria-prima Alimentar LÃ ) / y 6 HW. f q J- PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Toda substância de origem vegetal ou animal, em estado bruto, que para ser utilizada como alimento precisa sofrer tratamento e ou transformações de natureza física, química ou biológica; HI - Alimento “in natura” Todo alimento de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato se exija, apenas a remoção da parte não comestível e os tratamentos para a sua perfeita higienização e conservação; IV - Alimento enriquecido Todo alimento que tenha sido adicionado de substância nutriente com a finalidade de reforçar o seu valor nutritivo V - Alimento dietético Todo alimento elaborado para regimes alimentares especiais destinados a serem ingeridos por pessoas sadias; VI - Alimento de Fantasia ou Artificial Todo alimento preparado com o objeto de imitar alimento natural e em cuja composição entre, preponderadamente, substâncias no alimento a ser imitado; VI - Alimento sucedâneo Todo alimento elaborado para substituir alimento natural, assegurado o valor nutritivo deste; VIII - Alimento irradiado Todo alimento que tenha sido intencionalmente submetido a ação de radiações ionizantes, com finalidade de preservá-lo ou para outros fins lícitos, obedecidas as normas estabelecidas pelo órgão competente; IX - Ingrediente Todo componente alimentar (matéria-prima alimentar ou alimento “in natura”) que entra na elaboração de um produto alimentício; X - Aditivo Intencional Toda substância ou mistura de substância dotadas, ou não, de valor nutritivo ajuntada ao alimento com a finalidade de impedir alterações, conferir ou intensificar seu aroma, cor e sabor, modificar ou manter seu estado físico geral ou exercer qualquer ação exigida uma boa tecnologia de fabricação de alimento; XI - Aditivo Incidental Toda substância residual ou migrada, presente no alimento em decorrência dos tratamentos prévios a que tenham sido submetidos a matéria-prima alimentar e o alimento - “in natura” e do contato do alimento com os artigos e utensílios empregados nas suas diversas fases de fabrico; XII - Produto Alimentícios Todo alimento derivado de matéria-prima ou de alimento “in natura”, adicionado ou não de outras substâncias permitidas, obtido por processo tecnológico adequado; XIII - Coadjuvante da Tecnologia de Fabricação A substância ou mistura de substâncias empregadas com a finalidade de exercer uma ação transitória em qualquer fase do fabrico do alimento e dele retiradas, inativadas * Cu PODOODODODODO VOO COCO COCO OCNPOCOCCCCS PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 e/ou transformadas em decorrência do processo tecnológico utilizado, antes da obtenção do produto final; XTV - Padrão de identidade e qualidade estabelecido pelo órgão competente dispondo sobre a denominação, definição e composição de alimentos, matérias-primas alimentares, alimentos “in natura” e aditivos intencionais, fixando requisitos de higiene, normas de envasamento e rotulagem, métodos de amostragem e análise; XV - Rótulo Qualquer identificação imprensa ou litografada, bem como os dizeres pintados ou grafados, a fogo, por pressão ou de calcação aplicados sobre o recipiente, vasilhame, envoltório cartucho ou qualquer tipo de embalagem do alimento ou, sobre o que acompanha o contigente, XVI - Embalagem Qualquer forma pela qual o alimento tenha sido acondicionado, guardado, empacotado ou envasado; XVII - Propaganda A difusão, por quaisquer meios, de indicações e a distribuição de alimentos relacionados com a venda e o emprego de matéria-prima alimentar, alimento “in natura”, materiais utilizados no seu fabrico ou preservação, objetivando promover ou incrementar o seu consumo; XVIII - Órgão competente É o órgão técnico específico da Secretaria Municipal de Saúde, bem como órgãos congêneres estaduais e federais; XIX - Laboratório oficial O órgão técnico específico da Secretaria Municipal de Saúde de Lagoa Grande, bem como os órgãos congêneres estaduais e federais; XX - Autoridade fiscalizadora competente O fisncionamento legalmente autorizado do órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde ou dos demais órgãos competentes estaduais e federais; XXI - Analise de Controle Aquele que é efetuada após o registro do alimento, quando de sua entrada ao consumo e que servirá para comprovar a sua conformidade com o respectivo padrão de identidade e qualidade, ou com as Normas Técnicas Especiais ou ainda com o relatório e o modelo de rótulo anexados ao requerimento que deu origem ao registro; XXI - Análise prévia A análise que se precede ao registro; XXIII - Análise Fiscal A efetuada sobre o alimento colhido pela autoridade fiscalizadora competente e que servirá para verificar a sua conformidade com os dispositivos desta lei e de Normas Técnicas Especiais; XXIV - Estabelecimento O local onde se fabrique, produza, manipule, beneficie, acondicione, conserve transporte, armazene, deposite para venda, distribua ou venda alimento, matéria-prima “ua POOODODODOCNDOGOCO POCO OO APO COCO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 alimentar, alimento “in natura”, aditivos intencionais, materiais, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com os mesmos; XXV - Bebida É o produto refrescante, aperitivo ou estimulante destinado a ingestão humana no estado líquido e sem finalidade medicamentosa, observadas a classificação e a padronização prevista na legislação federal competente. CAPÍTULO HI REGISTRO Art. 35 - Todo e qualquer alimento só poderá ser exposto ao consumo após seu registro no órgão competente da União ou por ela delegado. 8 1.º - O registro concedido será válido em todo o território nacional, com duração máxima de 10 (dez) anos, a contar de sua aprovação. 82º - O registro de que trata este artigo não excluído aqueles, exigidos por lei para outras finalidades, que não as de exposições a venda ou entrega ao consumo. Art. 36 - Estão igualmente obrigados ao registro no órgão competente: a) os aditivos intencionais; b) as embalagens; c) os equipamentos e utensílios revestidos de resinas e substâncias poliméricas que entram em contato com alimentos, inclusive os de uso doméstico; d) os coadjuvantes da tecnologia alimentar. Art. 37 - Ficam dispensados do registro: 1 - as matérias-primas alimentares e os alimentos “in natura”. HM - os aditivos intencionais e os coadjuvantes da tecnologia de fabricação de alimentos, quando dispensados por Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos (CNNPA) ou órgão que a substitua; HI - os produtos alimentícios, destinados a preparação de alimentos industrializados, desde que incluídos em resolução da CNNPA. IV - os alimentos que não estão sujeitos a registro mas não são de interesse da saúde pública municipal, elaborados no próprio estabelecimento, apesar de ter sua comercialização restrita ao estabelecimento, estão sujeitos a análise prévia, fiscal e de controle, garantindo assim a qualidade para o consumo. CAPÍTULO IV ROTULAGEM E ADITIVOS Art. 38 - Os rótulos de alimentos e aditivos internacionais deverão estar de acordo, com esta lei e demais dispositivos legais que regem o assunto. A. 99099999909990090090099000999002 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Parágrafo Único - As disposições deste artigo se aplicam aos aditivos internacionais e produtos alimentícios dispensados de registro, bem como as matérias- primas alimentares “in natura”, quando acondicionados em embalagens que os caracterizem. Art. 39 - Os rótulos deverão mencionar, em caracteres perfeitamente legíveis: I - a quantidade, a natureza e o tipo do alimento observado a definição, a descrição e a classificação estabelecida no respectivo padrão de identidade qualidade; 1 - nome ou marca do alimento; HI - nome da empresa responsável; IV - endereço completo da firma responsável; V - número de registro do alimento no órgão competente da União; VI - indicação, se for o caso, de aditivo intencional, mencionando e indicando o código de identidade correspondente; VII - número de identificação da partida e lote, ou data de fabricação, quando se tratar de alimento perecível; VII - o peso ou o volume líquido; IX - outras indicações que venham a ser fixada em Regulamento ou Normas Técnicas Especiais. 8 1.º - Todos os dizeres do rótulo deverão ser redigidos em Português, e, contendo palavras em idioma estrangeiro, deverão trazer a respectiva tradução, salvo em se tratando de denominação universalmente consagrada. $ 2.º - Os rótulos de alimentos destinados a exportação poderão ter as indicações exigidas pela lei do país a que se destinam. 8 3.º- Os rótulos dos alimentos destituídos, total ou parcialmente, de um de seus componentes normais devem mencionar a alteração autorizada. 8 4.º - Os nomes científicos que forem inscritos nos alimentos devem, sempre que possível ser acompanhados da denominação comum correspondente. Art. 40 - Os rótulos de alimentos de fantasia ou artificiais não podem mencionar indicações especiais de qualidade, nem trazer menções, figuras ou desenhos que possibilitem falsa interpretação ou que induzam o consumidor em erro ou engano quanto a sua origem, natureza ou composição. Art. 41 - Os rótulos de alimentos que contiverem corantes artificiais deverão conter a declaração “colorido artificialmente”. $ 1º - A expressão “colorido artificialmente”, deve ser seguida do código do corante. 8 2.º - O estabelecido neste artigo e no 8 1.º, deverá constar no painel do rótulo, em forma facilmente localizável e legível. Art. 42 - Os rótulos dos alimentos enriquecidos, dos alimentos dietéticos e de alimentos irradiados deverão trazer a respectiva indicação em caracteres facilmente legíveis. Parágrafo Único - A declaração de “Alimentos Dietético”, deverá ser acompanhada da indicação do tipo de regime a que se destina o produto, expressa em linguagem de fácil entendimento. Vad As e 1 O PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Art. 43 - as declarações superlativas de qualidade de um alimento só poderão ser mencionadas na respectiva rotulagem em consonância com a classificação constante do respectivo padrão de identidade. Art. 44 - Não poderão constar da rotulagem denominações, designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto a origem, procedência, natureza, composição ou qualidade do alimento, ou que lhe atribuam qualidade ou características nutritivas superiores aquelas que realmente possuem. Art. 45 - A venda de alimentos a granel será regulamentada pela autoridade sanitária municipal, consonante com a legislação federal específica. Art. 46 - Só será permitido o emprego de aditivo intencional quando: I - comprovada a sua inocuidade; KH - não induzir o consumidor a erro ou confusão; HI - utilizado no limite permitido pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos ou órgão que a substitua; IV - satisfazer seu padrão de identidade e qualidade; V - estiver registrado no órgão competente da União. Parágrafo Único - Os aditivos intencionais registrados terão automaticamente cancelados os seus registros, quando nova concepção vier a condenar o seu emprego no alimento. CAPÍTULO V PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE Art. 47 - Haverá para cada tipo ou espécie de alimento um padrão de identidade e qualidade dispondo sobre: 1 - denominação, definição e composição compreendendo a descrição do alimento, citando o nome científico, quando houver, e os requisitos que permitam fixar um critério de qualidade; H - requisitos de higiene, compreendendo medidas sanitárias concretas e demais disposições necessárias a obtenção de um alimento puro, comestível e de qualidade comercial; HI - aditivos intencionais que podem ser empregados abrangendo a finalidade do emprego e o limite de adição; IV - requisitos aplicáveis a peso e medidas; V - requisitos relativos a rotulagem e apresentação do produto; VI - métodos de coleta de amostra, ensaio e análise do alimento. 8 1.º - Os requisitos de higiene abrangerão também o padrão microbiológico do alimento e o limite residual de pesticidas e contaminantes tolerados. e ME goal OO PONDOCDOMGOLOCCOCOCCCCA O PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 $ 2º - Os padrões de identidade e qualidade poderão ser revistos pelo órgão competente por iniciativa própria ou a requerimento da parte interessada, devidamente fundamentada. $ 3.º - Poderão ser aprovados subpadrões de identidade e qualidade devendo os alimentos por eles abrangidos ser embalados e rotulados de forma a distingui-los do alimento padronizado correspondente. CAPÍTULO VI FISCALIZAÇÃO DE ALIMENTOS Art. 48 - A ação fiscalizadora será exercida pelas autoridades federais, estaduais ou municipais no âmbito de suas atribuições. Art. 49 - A fiscalização de que trata este Capítulo se estenderá a publicidade e a propaganda de alimentos, qualquer que seja o meio empregado para sua divulgação. Art. 50 - O policiamento da autoridade sanitária será exercido sobre os alimentos, o pessoal que os manipula e sobre os locais de instalações onde se fabrique, produza, beneficie, manipule, acondicione, conserve, deposite, armazene, transporte, distribua, venda ou consuma alimentos. Art. 51 - No fabrico, produção, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenamento, transporte, distribuição, venda e consumo de alimento, deverão ser observados os preceitos de limpeza e higiene. Art. 52 - No acondicionamento não será permitido o contato direto de alimento com jornais, papéis coloridos, papéis ou filmes plásticos usados e com a fase impressa de papéis, filmes plásticos ou qualquer outro invólucro que possa transferir ao alimento substâncias contaminantes. Art. 53 - É proibido manter no mesmo continente ou transportar no mesmo compartimento de um veículo alimentos e substâncias estranhas que possam contaminá-los ou corrompe-los. Parágrafo Único - Excetuam-se de exigência deste artigo os alimentos embalados em recipiente hermeticamente fechados, impermeáveis e resistentes. Art. 54 - No interesse da saúde pública, poderá a autoridade sanitária proibir, nos locais que determinar, o ingresso e a venda de gêneros e produtos alimentícios de determinadas procedências, quando plenamente justificados os motivos. Art. 55 - Nenhuma substância alimentícia poderá ser exposta a venda sem estar devidamente protegida contra poeira, insetos e outros animais. Art. 56 - a venda ambulante, em feiras e parques de exposições de produtos perecíveis de consumo imediato, poderá ser autorizada pelo poder público municipal que levará em conta as condições e características locais e do produto, desde que obedecidas as Normas Técnicas Especiais. 12 pn CA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Art. 57 - A critério da autoridade sanitária, que levará em conta as características locais e de fiscalização, poderá a título precário, ser autorizada a venda de determinados tipos de alimentos em estabelecimentos não especializados situados fora do perímetro urbano das cidades, sob inteira responsabilidade da firma instalada no local com outro ramo de atividade devidamente comprovada. Art. 58 - Os gêneros alimentícios e bebidas depositados ou em trânsito nos armazéns das empresas transportadoras ficarão sujeitos a fiscalização da autoridade sanitária. Parágrafo Único - As empresas transportadoras serão obrigadas, quando parecer oportuno a autoridade sanitária, a fornecer, prontamente, esclarecimentos sobre as mercadorias em trânsito ou importação, faturas, conhecimentos e demais documentos relativos as mercadorias sob a sua guarda, bem como facilitar a inspeção destas e a coleta de amostras Art. 59 - É proibido: I - Fornecer ao consumidor sobras de restos de alimentos que já tenham sido servidos, bem como aproveitamento das referidas sobras ou restos para a elaboração ou preparação de outros produtos alimentícios; HI - A utilização de gordura ou de óleo de fritura em geral, assim que apresentarem sinais de saturação, modificações na sua coloração ou presença de resíduos queimados; HI - Manter acima de 16.€.º (dezesseis graus Celsius) a manteiga; IV - A venda de leite sem pasteurização; V- A venda de leite fora dos padrões de conservação e condicionamento; VI - Manter acima de 10.€.º, (dez graus Celsius) e sem embalagem os queijos classificados segundo a legislação federal, como: moles e semi - duros; VII - Colocar a venda, os tubérculos, bulbos, rizomas, sementes e grãos em estado de germinação. Parágrafo Único - Excluem-se do item VII deste artigo os alimentos especialmente preparados para serem consumidos em estado de germinação e devidamente identificados. Art. 60 - Além do disposto em normas técnicas especiais do órgão fiscalizado da saúde pública, as chamadas “vitaminas vivas”, compreendendo igualdade quaisquer sucos de frutas naturais, obedecerão as seguintes exigências no seu preparo: I - serão elaborados no momento de serem servidos ao consumidor, com todos rigor de higiene; IH - serão usadas em sua elaboração frutas frescas, em perfeito estado de conservação; HH - quando em sua feitura entrar leite, que este seja pasteurizado; IV - quando o gelo for usado na composição ou no resfriamento do produto, deve o mesmo ser potável, respeitar os padrões de qualidade exigidos pelas normas de saúde pública, bem como o transporte e acondicionamento. Art. 61 - Os estabelecimentos que comercializarem alimentos cozidos ou preparados para serem servidos quentes deverão possuir estufas para exposição ou guarda de produtos que devem ser mantidos em temperatura acima de 60.C.º (sessenta graus Celsius). ZA ê º E N PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Art. 62 - O transporte e a entrega dos alimentos deverão ser feitos em recipientes de material inócuo e inatacável, devidamente protegidos, e os veículos, adequados, de uso exclusivo para tal fim. Art. 63 - Deverá ser mantido rigoroso controle do período de validade dos alimentos e conservação dos mesmos. Art. 64 - A comercialização de bebidas de qualquer natureza e vinagres, na área do Município, deverá obedecer aos padrões de identidade a qualidade, fixados pelo órgão competente. Art. 65 - Só poderão ser dados a venda ou expostos ao consumo alimentos próprios para tal finalidade, sendo assim considerados os que: I - estejam em perfeito estado de conservação; H - por sua natureza, composição e circunstâncias de produção, fabricação, manipulação, beneficiamento, fracionamento, distribuição, comercialização e quaisquer atividades relacionadas com os mesmos, não sejam nocivos à saúde, não tenham o seu valor nutritivo prejudicado e não apresentem aspecto repugnante; HI - sejam provenientes de estabelecimentos licenciados pelo órgão competente ou se encontrem em tais estabelecimentos; IV - obedeçam as disposições da legislação federal, estadual e municipal vigentes, relativas ao registro, rotulagem e padrões de identidade e qualidade. Art. 66 - São considerados impróprios para o consumo os alimentos que: I - contenham substâncias venenosas ou toxinas em qualidade que possam torná- los prejudiciais a saúde do consumidor; IH - transportem ou contenham substâncias venenosas ou tóxicas, adicionais ou incidentais para as quais não tenha sido estabelecido limite de tolerância ou que as contenham acima do limite estabelecido; HI - estejam alterados por ação de causas naturais, tais como unidade, ar, luz, enzimas, microorganismos e parasitas, tenham sofrido avarias, deterioração ou prejuízo em sua composição intrínseca, pureza ou caracteres organolépticos; IV - por modificações evidentes em suas propriedade organolépticas, normais ou presença de elementos estranhos ou impurezas, demonstram pouco asseio em qualquer das circunstâncias em que tenham sido operados, da origem ao consumidor; V - tenha sido operados, da origem ao consumidor sob alguma circunstância que ponha em risco a saúde pública; VI - sejam constituídos ou tenham sido preparados no todo ou em parte, com produto proveniente de animal que não tenha morrido por abate, ou animal enfermo, excetuados os casos permitidos pela inspeção veterinária oficial; VII - tenha sua embalagem constituída, no todo ou em parte, por substância prejudicial à saúde; VIII- sendo destinados ao consumo imediato, tendo ou não, sofrido processo de cozimento, estejam expostos a venda, sem a devida proteção; IX - não tenham sido submetidos a inspeção pela autoridade sanitária competente » « e que tenha sido oriundo do matadouro sujeito a fiscalização. |) PP A A A PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Art. 67 - Consideram-se alimentos deteriorados os que tenham sofrido avaria ou prejuízo em sua pureza, composição ou caracteres organolépticos, por ação da temperatura, microorganismos, parasitas, sujidade, transporte inadequado, prolongado armazenamento, deficiente conservação, mau acondicionamento, defeito de fabricação ou consequência de outros agentes. Art. 68 - Consideram-se corrompidos, adulterados ou falsificados os gêneros alimentícios: a) cujos componentes tenham sido, no todo ou em parte, substituídos por outros de qualidade inferior; b) que tenham sido coloridos, revestidos, aromatizados ou adicionados de substâncias estranhas, com o fim de ocultar qualquer fraude ou alteração, ou lhes atribuir melhor qualidade do que aquela que realmente apresentem; c) que se constituírem, no todo ou em parte, de produtos animais degenerados ou decompostos, ou de vegetais alterados ou deteriorados, e minerais alterados. Art. 69 - Não poderão ser comercializados os alimentos que: I - provierem de estabelecimentos não licenciados pelo órgão competente, quando for o caso; II - não possuírem registro no órgão federal ou estadual competente, quando a ele sujeitos; HI - não estiverem rotulados, quando obrigados pela exigência, ou quando desobrigados, não puder ser comprovada a sua procedência; IV - que provierem de abate clandestino de animais; V - estiverem rotulados em desacordo com a legislação vigente. CAPÍTULO VII ANÁLISE FISCAL, PERÍCIA DE CONTRAPROVA, APREENSÃO, INTERDIÇÃO, INUTILIZAÇÃO DE ALIMENTOS SEÇÃO I COLHEITA DE AMOSTRAS E ANÁLISE FISCAL Art. 70 - Compete a autoridade fiscalizadora realizar periodicamente ou quando necessário, colheita de amostras de alimentos, matéria-prima para alimentos, aditivos, coadjuvantes e recipientes, para análise fiscal. Art. 71 - A colheita de amostra será feita sem interdição da mercadoria, quando se trata de análise fiscal de rotina. Parágrafo Único - Se a análise fiscal de amostra colhida em fiscalização de rotina l for condenatória, a autoridade sanitária poderá efetuar nova colheita de amostra, com [4 interdição da mercadoria, lavrando o termo de interdição. ) ) Ê Y é Md qd POCO DOOODOLC ONG COCO COCO PPA A AA O E PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Art. 72 - A colheita de amostra, para fins de análise fiscal, será feita mediante a lavratura do termo de colheita de amostra, esta deverá ser: em quantidade representativa do estoque existente, dividida em 3 (três) invólucros; tomadas invioláveis, para assegurar sua autenticidade, e conservadas adequadamente de modo a assegurar suas características originais. 8 1.º - Das amostras colhidas, uma será enviada ao laboratório oficial para a análise fiscal, outra ficará em poder do devedor ou responsável pelo alimento; e a terceira permanecerá no laboratório oficial, servindo estas duas últimas para eventual perícia de contraprova. 8 2.º - Se a quantidade ou natureza do alimento não permitir, a colheita de amostra na forma prevista nesta lei e em suas Normas Especiais, será o mesmo apreendido, mediante lavratura do termo respectivo, e levado ao laboratório oficial, onde na presença do possuidor ou responsável e do perito por ele indicado, ou a sua falta, de duas testemunhas, será efetuada, de imediato, a análise fiscal. Art. 73 - A análise fiscal será realizada no laboratório oficial e os laudos analíticos resultantes deverão ser fornecidos a autoridade fiscalizadora no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e no caso de alimentos perecíveis, de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data do recebimento da amostra. Parágrafo Único - No caso de alimentos perecíveis, e quando a infração argiúida não tiver relação com a perecibilidade do produto, o prazo para o fornecimento do laudo poderá estender-se até 30 (trinta) dias. Art. 74 - Da análise fiscal condenatória o laboratório oficial deverá lavrar laudo minucioso contendo a discriminação, expressa de modo claro e inequívoco, das características da infração cometida, além da indicação dos dispositivos legais ou regulamentares infringidos. Art. 75 - O laudo analítico lavrado em 4 (quatro) vias, no mínimo que serão destinadas, respectivamente, ao detentor do produto, ao fabricante, a instalação do processo, e ao arquivo do laboratório oficial. Art. 76 - Quando a análise fiscal concluir pela condenação do alimento, a autoridade fiscalizadora notificará o responsável para apresentar defesa escrita, e/ou requerer perícia de contraprova, no prazo de 10 (dez) dias ou 24 (vinte e quatro) horas, no caso de produtos perecíveis. 8 1.º - A notificação de que trata este artigo será acompanhado de 2 (duas) vias do laudo analítico e deverá ser feita dentro do prazo de 10 (dez) dias ou de 24 (vinte e quatro)horas, no caso de produtos perecíveis, a contar da data do recebimento do resultado da análise condenatória. 8 2.º - Decorrido o prazo referido no “Caput”, deste artigo, sem que o responsável tenha apresentado defesa ou requerido perícia de contraprova, o laudo analítico fiscal será considerado definitivo. SEÇÃO H A INTERDIÇÃO DE ALIMENTOS A 2000 o TED D ODDS OMDO COCO COCO O Ono c or co ro 00 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Art. 77 - Quando resultar provado em análise fiscal ser o alimento impróprio para O consumo, será obrigatória a sua interdição e se for o caso, a do estabelecimento, lavrando-se os termos respectivos. Art. 78 - Na interdição de alimentos para fins de análise laboratorial será lavrado o termo respectivo assinado pela autoridade fiscalizadora e pelo possuidor ou detentor da mercadoria, ou sem representante legal e na ausência ou recusa destes, por 2 (duas) testemunhas. Parágrafo Único - O termo de interdição especificará a natureza, tipo, marca, procedência e quantidade da mercadoria, nome e endereço do detentor e do fabricante, e será lavrado em 4 (quatro) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao infrator. Art. 79 - Os alimentos suspeitos ou com indícios de alteração, falsidade ou fraude interditados pela autoridade sanitária, como medida cautelar, e deles serão colhidos amostras para análise fiscal. Art. 80 - A interdição do produto e/ou estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análise e outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dias, de 48 (quarenta e oito) horas para os produtos perecíveis, findo o qual o produto, ou o estabelecimento, ficará automaticamente liberado. $1.º- Sea análise fiscal não comprovar infração a qualquer norma legal vigente, a autoridade comunicará ao interessado, dentro de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento do laudo respectivo, a liberação da mercadoria. $ 2º - Se a análise fiscal concluir pela condenação do alimento, a autoridade notificará o responsável no forma do Art. 76, desta Lei mantendo a interdição até decisão final, observando o prazo máximo estipulado no “Caput”, deste artigo. 8 3.º - No caso de alimentos perecíveis em que a infração erguida não tenha relação com a perecibilidade do produto, o prazo de sua interdição, bem como o prazo para notificação da análise condenatória, poderão estender-se até 10 (dez) dias. Art. 81 - O possuidor ou responsável pelo alimento interditado fica proibido de entregá-lo ao consumo, desviá-lo ou substitui-lo, no todo ou em parte, até que ocorra a liberação da mercadoria pela autoridade sanitária na forma prevista no artigo anterior. SEÇÃO III APREENSÃO E INUTILIZAÇÃO DE ALIMENTOS Art. 82 - Os alimentos manifestamente deteriorados e os alterados, de tal forma que a alteração constatada justifique considerá-los de pronto, impróprios para o consumo, serão apreendidos e inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. $ 1º - A autoridade sanitária lavrará os meios de infração, de imposição de penalidade de inutilização e o respectivo termo de apreensão e inutilização, que especificará a natureza, marca, qualidade e quantidade do produto, os quais serão assinados pelo infrator, ou na recusa deste, por duas testemunhas. Pt 1, E Va 17 | ig 99990 POVOADO OCO CODOVOGG OCO CO CIC OCO MOCHO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 8 2.º - Se o interessado não se conformar com a inutilização da mercadoria, protestará no termo respectivo, devendo neste caso ser feita a colheita de amostra do produto para análise fiscal. $ 3.º - Quando o valor da mercadoria for notoriamente ínfimo, poderá ser dispensada a lavratura do termo de apreensão e inutilização, salvo se no ato houver protesto do infrator. $ 4.º - Quando, a critério da autoridade sanitária, o produto for passível de utilização para fins industriais ou agropecuários, sem prejuízo para a saúde pública ou inconveniente, poderá ser transportado, por conta e risco do infrator, para local designado, acompanhado por autoridade sanitária, que verificará sua destinação até O momento de não mais ser possível colocá-la para consumo humano. Art. 83 - Não serão apreendidos, mesmo nos estabelecimentos, os tubérculos, bulbos, sementes e grãos em estado de germinação quando destinados ao plantio ou a fim industrial, desde que essa circunstância esteja declarada no envoltório, de modo inequívoco, e facilmente legível. SEÇÃO IV PERÍCIA DE CONTRAPROVA Art. 84 - A perícia de contraprova a que se refere o Art. 76, desta Lei será efetuada sobre a amostra com poder do detentor ou responsável, no laboratório oficial que tenha realizado a análise fiscal, com a presença do perito do laboratório oficial e do perito indicado pelo interessado. $ 1.º - Ao perito indicado pelo interessado, que deve ter habilitação legal, serão fornecidas todas as informações que solicitar sobre a perícia, dando-lhe vista de análise condenatória, métodos utilizados e demais elementos por ele julgados indispensáveis. $ 2.º - O não comparecimento do perito indicado pela parte interessada, no dia e hora fixados, sem causa previamente justificada, acarretará o encerramento da perícia. Art. 85 - Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quando a adoção de outro. Art. 86 - Na perícia de contraprova não será efetuada à análise no caso da amostra em poder do infrator apresentar indícios de alteração ou violação dos envoltórios autenticados pela autoridade fiscalizadora, e, nesta hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório. Art. 87 - Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, todos os quesitos formulados pelos peritos, datada € assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo. Art. 88 - A divergência entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso a autoridade superior, no prazo de 10 (dez) dias, a qual determinará, dentro de igual prazo, novo exame pericial a ser realizado sobre a amostra em poder do laboratório oficial. 7 ( 8 18 N |) N Deco core coco co sect cccocococ oco Poco coco 00000000 DDD PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Art. 89 - No caso de partida de grande valor econômico, confirmada a condenação do alimento em perícia de contraprova, poderá o interessado solicitar nova colheita de amostra, aplicando-se neste caso adequada técnica de amostragem estatística. $ 1.º - Entende-se por partida de grande valor econômico aquela cujo valor seja igual ou superior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país. $ 2º - Executados os casos de presença de organismos patogênicos ou suas toxinas, considerar-se-á liberada a partida que indicar um índice de alteração ou deterioração inferior a 10% (dez por cento) do seu total. Art. 90 - Não sendo comprovada, através dos exames periciais, a infração objeto da apuração, e sendo o produto considerado próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o, e determinado o arquivamento do processo. SEÇÃO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 91 - Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do alimento em razão do laudo laboratorial condenatório confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de constatação, em flagrante, de atos de fraude, falsificação ou adulteração do produto. Art. 92 - Os alimentos de origem clandestina serão interditados pela autoridade sanitária e caso esta julgar necessário deles serão colhidas amostras para análise fiscal. Parágrafo Único - Se a análise fiscal revelar que o produto é impróprio para o consumo, ele será imediatamente inutilizado pela autoridade sanitária. Art. 93 - No caso de condenação definitiva do produto, cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem em torná-lo impróprio para o uso de consumo, ele será apreendido pela autoridade sanitária e distribuído a estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais, quando esse aproveitamento for viável em programas de saúde. Art. 94 - O resultado definitivo da análise condenatória de alimentos oriundos de Unidade Federativa diversa será, obrigatoriamente comunicado ao órgão de vigilância sanitária federal e ao da Unidade Federativa interessada. Art. 95 - A inutilização dos produtos, e o cancelamento do registro respectivo, da autorização para o funcionamento de empresa, e de licença dos estabelecimentos somente ocorrerá após a publicação, na imprensa oficial de decisão recorrível. TÍTULO IV ESTABELECIMENTOS A 2 e CAPÍTULO I il U) º MP gm? O O DI90009000.9 000999) 099900999999N999999999 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 96 - Todo estabelecimento ou local destinado a produção, fabrico, preparo, beneficiamento, manipulação acondicionamento, armazenamento, depósito ou venda de alimentos, bem como todos os demais de interesse da saúde pública Municipal aqui regulamentos e os que vierem a ser regulamentos através de normas técnicas, deverá possuir: I- Alvará de Autorização Sanitária; II - Caderneta de Inspeção autenticada; IH - Água corrente potável; IV - Piso cerâmico ou de material resistente, com inclinação suficiente para o escoamento de água de lavagem; V - Paredes impermeabilizadas com azulejos ou material adequado, na cor clara VI - Ralos no piso; VII - Ventilação e iluminação adequada; VIH - Pias e lavabos com sifão ou Caixa sifonada; IX - Recipientes com tampa, adequados para lixo; X - Vasilhame de material inócuo, inatacável, sem ranhaduras ou fragmentações para o preparo, uso e transporte de alimentos, XI - Armários com portas, que atendam a demanda, apropriados para a guarda de vasilhames e demais utensílios, construídos ou revestidos internamente de material impermeabilizante, a critério da autoridade sanitária competente, XII - As portas dos armários devem ser mantidas fechadas, XIII - Os veículos de transporte de gêneros alimentícios deverão possuir certificado de vistoria, o qual será concedido pela autoridade sanitária competente, após a devida inspeção; XIV - Será obrigatório rigoroso asseio (limpeza, higienização e conservação) no estabelecimento. $ 1º - O Alvará de Autorização Sanitária será concedido após inspeção das instalações pela autoridade sanitária fiscalizadora municipal, obedecidas as especificações desta Lei e de suas normas técnicas especiais e renovável anualmente, devendo o seu requerimento ser protocolado até a data de seu vencimento. $ 2º - A Caderneta de Inspeção Sanitária, padronizada através de modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Saúde, deverá estar exposta em local visível dentro do estabelecimento e ser apresentada quando exigida pela autoridade sanitária fiscalizadora. $ 3º - Em caso de alienação, cessão ou transferência de estabelecimentos constantes desta Lei, a Caderneta de Inspeção Sanitária será apresentada ao órgão 20 (f iram 4 |) « 74 peccocecececececellcoccccececocccocecececorco PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 apresentada ao órgão competente da Saúde Pública Municipal para a devida anotação, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do contrato respectivo. Art. 97 - Nos locais onde se fabricam, preparam, beneficiem, acondicionam e comercializam alimentos é proibido: I - ter em depósito substância nocivas à saúde ou que possam servir para alterar, fraudar ou falsificar alimentos; II - fumar, quando estiver manipulando, servindo ou em contato com alimentos; HI - varrer a seco; IV - ter produtos, utensílios ou maquinários alheios às atividades; V - comunicar diretamente com residências; VI - utilizar estrados de madeira nos pisos dos banheiros, cozinhas, salas de manipulação e atrás dos balcões do salão de vendas; VII - permanência de quaisquer animais estranhos às atividades dos estabelecimentos; VIII - jiraus sobre a sala de manipulação e/ou cozinha, sala de embalagens ou instalação sanitária; IX - sótão sobre a sala de manipulação e/ou cozinha, sala de embalagens e instalação sanitária; X - nos casos não mencionados nos itens VIII e IX deste artigo serão tolerados, desde que atendam as seguintes disposições: a) serem impermeabilizados adequadamente; b) possuírem pé direito mínimo de 2.00 (dois metros); c) guarda-corpo; d) escada de acesso fixa com corrimão; e) não é permitida a construção de jiraus que cubram mais de 1/5 (um quinto) da área do compartimento em que forem instalados; f) não são permitidas diversões nos jiraus, nem o seu fechamento com paredes de quaisquer espécie, g) manter rigoroso asseio higiênico e limpeza. XI - O uso do estabelecimento para fim diverso do seu licenciamento. Art. 98 - Só será permitida a comercialização de saneantes, desinfetantes e produtos similares em estabelecimentos que comercializem ou consumam alimentos quando estes possuírem local apropriado e separado para a guarda de tais produtos, devidamente aprovados pela autoridade sanitária competente. Art. 99 - é obrigatória a existência de aparelhos de refrigeração e/ou de congelação nos estabelecimentos em que se produzam, fabriquem, beneficiem, manipulem, acondicionem, armazenem, depositem ou vendam produtos alimentícios perecíveis ou alteráveis. Parágrafo Único. A critério da autoridade sanitária competente à exigência de que trata este artigo poderá estender-se aos veículos de transportes. U Vad 21 enero naaonaapesanersacaçsan, PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 SEÇÃO IH INSTALAÇÕES SANITÁRIAS Art. 100 - A critério da autoridade sanitária, os estabelecimentos cuja natureza acarrete longa permanência do público, deverão ter instalações sanitárias adequadas, a disposição de seus frequentadores. Art. 101 - Os compartimentos das bacias sanitárias e dos mictórios deverão ser ventilados para o exterior, não poderão ter comunicação direta com os locais de trabalho, exceto a administração, nem com os locais destinados às refeições, e deverá existir entre eles ante-sala com ventilação para o exterior. Art. 102 - As instalações sanitárias deverão atender aos seguintes requisitos: I- piso revestido de material liso, lavável e impermeável, inclinado para os ralos, os quais serão providos de sifões; II - paredes revestidas de material resistente, liso, impermeável e lavável, até a altura de 2.00m no mínimo. HI - portas que impeçam o seu devassamento; IV - as ante-salas deverão possuir: lavatório com água corrente, sabão, toalha de mão descartável ou toalha de rolo. Art. 103 - As instalações sanitárias deverão ser alimentadas por água proveniente do sistema público de abastecimento de água e esgotadas mediante ligação à rede pública. Parágrafo Único - Quando o local não for beneficiado pelos sistemas públicos de água e esgotos, será obrigatória a adoção de medidas e serem aprovadas pelas autoridades competentes no que concerne a previsão suficiente de água e a disposição dos esgotos e resíduos líquidos industriais. Art. 104 - Nas instalações sanitárias aos funcionários e empregados será obrigatória a existência de papel higiênico, lavatório com água corrente, sabão, toalhas de papel ou secador de ar quente e um aviso afixado em ponto visível, de terminando a obrigatoriedade de seu uso, ficando proibidos recipientes para papel higiênico usado. SEÇÃO HI VESTIÁRIOS E BEBEDOUROS Art. 105 - Os vestiários não poderão comunicar-se diretamente com os locais de trabalho, devendo existir entre eles ante-sala com abertura para o exterior, podendo utilizar-se da mesma ante-sala do sanitário do sexo correspondente e ter com ele comunicação por meio de porta. Art. 106 - Junto dos locais de trabalho serão exigidos vestiários separados, para cada sexo. q $ 1.º - Os vestiários terão área correspondente a 0,35m2, por empregado que neles » * deva ter armário, com o mínimo de 6,00m2. ” ) A, e raras .1100 pasaaseres PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 8 2.º - As áreas para vestiários deverão ter comunicação com as de chuveiros, ou ser a estas conjugadas. Art. 107 - Em todos os locais de trabalho deverá ser proporcionada aos empregados água potável em condições higiênicas, sendo obrigatória a existência de filtros ou bebedouros de jato inclinado e guarda protetora, proibida sua instalação em pias ou lavatórios. Parágrafo Único - Os bebedouros serão instalados na proporção de um para cada 200 empregados, sendo que o local de suprimento de água deverá estar acima de transbordamento de receptáculo. CAPÍTULO II COZINHAS, BIFÊS, COPAS, REFEITÓRIOS E SALAS DE MANIPULAÇÃO Art. 108 - As copas, refeitórios, bifês, cozinhas e salas de manipulação terão: I- paredes revestidas, até a altura do teto, de material resistente, liso, impermeável e não absorvente; II - piso de material resistente, liso, impermeável e não absorvente, devendo possuir declividade de forma a permitir o perfeito escoamento das águas de lavagem de ralos sifonados; II - portas com mola e aberturas teladas; IV - mesas de manipulação constituídas somente de pés e tampo, devendo este ser feito ou revestido de material resistente, liso, impermeável e não absorvente a juízo da autoridade sanitária; V - vasilhame de material inócuo sem ranhura ou fragmentação para preparo, uso e transporte de alimentos, devidamente limpos, devendo sofrer o processo de desinfecção, obedecendo a sequência: - remoção dos detritos, lavagem com água e sabão ou detergente, escaldado com água fervente ou vapor e secagem. - pias, cujos despejos passarão obrigatoriamente por caixa de gordura. Art. 109 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta lei as cozinhas e/ou salas de manipulação deverão seguir as seguintes normas: I- fogão apropriado com coifa e/ou exaustor, II - filtro para água que atenda a demanda; II - é proibida a utilização de divisões de madeira, revestimentos de madeira nas paredes, teto e piso; IV - área deverá obedecer a demanda do número de refeições; V - equipamentos que produzam calor, instalados em locais próprios e afetados, no mínimo 0,50cm (cinquenta centímetros) do teto e das paredes; VI - paredes com azulejos de cor clara até 2,00m de altura no mínimo; VII - os fornos dos estabelecimentos industriais que usem como combustível lenha ça ou carvão, terão a boca de alimentação abrindo para a área externa sendo vedado efetuar, sobre eles depósito de qualquer natureza, permitida apenas a adaptação de estufas. Estes | Es PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 fornos deverão ter aprovação do órgão encarregado do controle do meio ambiente; VIII - as chaminés de qualquer espécie de fogões de casa particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos. Art. 110 - As copas obedecerão as mesmas exigências referentes as cozinhas, com exceção da área, a qual deverá ser condizentes com as necessidades do estabelecimento, a juízo da autoridade sanitária. Art. 111 - Nos estabelecimentos em que trabalham mais de 30 empregados é obrigatório a existência de refeitório ou local adequado às refeições, atendendo aos requisitos estabelecidos neste capítulo. Parágrafo Único - Quando houver mais de 300 empregados é obrigatória a existência de refeitório com área de 1,00m2 por usuário, devendo abrigar de cada vez 1/3 do total de empregados em cada turno de trabalho. Art. 112 - O refeitório ou local adequado para refeições obedecerão aos seguintes requisitos mínimos, além dos referidos nas disposições gerais do Capítulo 1: I - teto de material adequado, podendo ser dispensado em casos de cobertura que oferece proteção suficiente; II - água potável, com reservatório suficiente para demanda; WI - o refeitório ou local adequado a refeições não poderá comunicar-se diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e com insalubres ou perigosos. Art. 113 - Em casos excepcionais, considerando as condições de trabalho e peculiaridade locais, poderão ser dispensadas as exigências de refeitórios e cozinha. Art. 114 - As salas de manipulação, de preparo de embalagem de refeições terão área que atenda a demanda do número de refeições, a critério da autoridade sanitária. Art. 115 - as câmaras frigoríficas (freezer) e/ou geladeiras devem ter capacidade proporcional a demanda para conservação de gêneros de fácil deterioração e estarem em perfeito estado de conservação e funcionamento. Art. 116 - As salas de secagem de vasilhame e outros, obedecerão as mesmas exigências prescritas para as salas de manipulação, nestas os vitrós poderão ser fixo e dispensadas as telas. Art. 117 - As estufas terão condições técnicas condizentes com sua destinação específica, a critério da autoridade sanitária, obedecendo, no que couber, o disposto neste regulamento. CAPÍTULO IH BARES, RESTAURANTES, CAFÉS, PASTELARIA, LANCHONETES, CASA DE SUCOS E VITAMINAS, CHURRASCARIAS, PIZZARIAS, BOATES, CASAS DE L CHOPP E CONGÊNERES e 24 a Y gr 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Art. 118 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta lei, os estabelecimentos acima enumerados deverão possuir: I- as toalhas de mesa e guardanapos, quando adotados serão substituídos por outros rigorosamente limpos, logo após a sua utilização por cada consumidor; II - estufas para exposição ou guarda de produtos que devem ser mantidas em temperatura acima de 60º. C (sessenta graus Celsius), quando for o caso. Art.119 - É proibido nos estabelecimentos servir a mesa pães, manteiga e similares sem a devida proteção. Art. 120 - Os cafés, bares e botequins serão constituídos, no mínimo, por seção de venda com consumação. Art. 121 - Os restaurantes terão cozinha, copa se necessário, depósito de gêneros alimentícios e seção de venda com comunicação. Parágrafo Único - Nos restaurantes que receberem alimentos preparados em cozinhas industriais licenciadas poderá ser dispensa a existência de cozinha, a critério da autoridade sanitária. Art. 122 - As pastelarias e estabelecimentos congêneres terão cozinha, depósito de matéria prima e seção de venda com construção. $ 1.º Nos estabelecimentos onde não houver cozinha e local para matéria prima, só será permitida a venda com consumação. $ 2.º Se no mesmo estabelecimento houver venda de caldo de cana, deverá haver local apropriado para depósito de matéria prima bem como local apropriado para depósito de bagaço. Art. 123 - Os estabelecimentos referidos neste capítulo que possuírem cozinha, refeitórios e sala de manipulação, obedecerão a legislação do capítulo II desta lei. Art. 124 - Os estabelecimentos referidos neste capítulo que possuírem depósito de leite e gelados deverão obedecer também no que lhes couber as disposições do capítulo XI. CAPÍTULO IV AÇOUGUE, DEPÓSITOS E ENTREPOSTOS DE CARNES E PESCADOS, CASAS DE CARNES, AVES ABATIDAS, PEIXARIAS E CONGÊNERES Art. 125 - Os açougues são destinados à venda de carnes, vísceras e miúdos frescos, resfriados ou congelados, não sendo permitido seu preparo ou manipulação para qualquer fim. Art. 126 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta lei, os estabelecimento acima citados deverão possuir: I - paredes impermeabilizadas com azulejos, na cor clara, até no mínimo 2 (dois) metros de altura; II - no mínimo, uma porta abrindo diretamente para o logradouro público, ou ampla área, assegurando boa ventilação; II - embalagens plásticas transparentes para os gêneros Pg 2s PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 IV - ganchos de material inoxidável, inócuo e inatacável para sustentar a carne quando utilizados na desossa, bem como no acondicionamento em geladeiras ou balcões frigoríficos; V - balcões frigoríficos, os quais deverão ser providos de portas apropriadas, mantidas obrigatoriamente fechadas; VI - câmaras, balcões frigoríficos, freezer ou geladeiras com capacidade proporcional a demanda para conservação de gêneros alimentícios de fácil deterioração, em perfeito estado de conservação e funcionamento; VII - portas, áreas de varanda, ventilação e janelas do estabelecimento deverão ter proteção contra entrada de roedores e/ou pequenos animais. Art. 127 - É proibido no estabelecimento: I- o uso de machadinha, que será substituída pela serra elétrica ou similar; II - o depósito de carnes moídas ou carnes premoídas e bifes batidos; II - a salga ou qualquer outro tipo de tratamento que possa ser dado a carne; IV - lavar o piso ou paredes com qualquer solução desinfetante não aprovado por normas técnicas e específicas; V- o uso de cêpo; VI - a permanência de carnes na barra, além do tempo mínimo necessário para proceder a desossa; VII - a cor vermelha e seus matizes nos revestimentos dos pisos, paredes e tetos, bem como nos dispositivos de exposição de carnes e de iluminação; VIII - dar ao consumidor carnes, aves e derivados que não tenham sido submetidos a inspeção pela autoridade sanitária competente, sob a pena de apreensão e multa; IX - o uso de mesas ou similar de madeira no estabelecimento. Parágrafo Único - Será permitido a critério da autoridade sanitária, o uso de uma prancha de madeira de 50x30cm. No máximo em boas condições de uso para picar carnes. Art. 128 - Os veículos para transporte, entrega e distribuição de carnes, pescados, frangos e derivados serão do tipo aprovado pela autoridade sanitária e deverão preencher os seguintes requisitos: I - dispor de compartimento de carga completamente fechado e dotado de termisolante; II - dispor de revestimento metálico não corrosível, de superfície lisa e contínua; HI - possuir vedação para evitar o derrame de liquidações; IV - possuir, para o transporte de carcaças inteiras, metade e quartos, equipamentos de suspensão, feitos de material não corrosível e colocado de tal maneira, que a carne não tocar no piso facilitando a sua retirada, e que o veículo transporte apenas os alimentos citados neste artigo. Deverão os veículos destinados ao transporte de restos de abatedouros, açougue e similares, possuir carrocerias fechadas e vedadas; V - no transporte de pescado, será tolerado o emprego de gelo picado ou em escamas, sob a condição de representar, no mínimo 30% (trinta por cento) do peso total da mercadoria; 4 Bo. y POCO CO CEC COCO GOApOCOPCAPOLHCST PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 VI - o pescado será acondicionado por espécie, e em caixas de material não corrosível e liso, mantidas em bom estado de conservação e limpeza; VII - o peixe filetado deve estar acondicionado em recipientes de material não corrosível e liso em unidades peso, ou quantidade em invólucros, pacotes e vasilhames originais dos estabelecimentos industriais e devidamente rotulados. Parágrafo Único - A autoridade sanitária competente, considerando o tempo de duração da viagem, a temperatura inicial da mercadoria e a temperatura quando de seu carregamento, poderá exigir a instalação de dispositivos de produção automática de frio. Art. 129 - Nenhum açougue poderá funcionar em dependência de Fábrica de produtos de carne e estabelecimentos congêneres. Art. 130 - Nos estabelecimentos de comércio de aves abatidas, não é permitida a existência e comércio de aves vivas. Parágrafo Único - Nos estabelecimentos referidos neste artigo é proibida a manipulação ou tempero de carne para qualquer fim. Art. 131 - Nas peixarias é proibido o preparo ou fabrico de conservas de peixe. Art. 132 - Os estabelecimentos acima citados serão constituídos por sala e/ou área suficiente de manipulação ou desossa e sala e/ou área suficiente de expedição e/ou venda. CAPÍTULO V PADARIAS, CONFEITARIAS, BOMBONIERES, QUITANDAS E CONGÊNERES Art. 133 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta lei, os estabelecimentos acima enumerados deverão possuir: I- fogão apropriado com coifa ou exaustor, a critério da autoridade sanitária; II - recipiente com tampa revestido internamente com material inócuo e inatacável, ou feito de tal material, para a guarda de farinhas, açúcares, fubá, sal e congêneres; HI - amassadeiras mecânicas, restringindo-se o mais possível a manipulação no preparo de massas e demais produtos; IV - lonas para cobrir e enformar, que deverão ser expostas ao sol sempre que se fizer necessário ou outro material adequado, rigorosamente limpo. Art. 134 - Os fornos, as máquinas e as caldeiras serão instalados em compartimentos especiais, devendo possuir isolamento térmico e acústico, aprovados pela autoridade sanitária em consonância com a legislação ambiental vigente. Art. 135 - o transporte e a entrega de pães, biscoitos e similares deverão ser feitos em recipientes adequados e protegidos e os veículos deverão ser de uso exclusivo para tal fim, a critério da autoridade sanitária. Art. 136 - As massas de secagem e os alimentos, após saírem do forno, deverão ficar sobre prateleiras em locais adequados. Art. 137 - Os estabelecimentos acima citados serão constituídos, no mínimo, por: I- depósito de matéria-prima; E / 3 27 occococeco coco el occvo coco cce Prccocococococ. 0000 DOC COR POGODA OPHOCHPOCONPOVODONNDC PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 II - sala de manipulação; HI - seção de venda e/ou consumação; IV - depósito de combustível; V - cozinha. Parágrafo Único - As salas de embalagem, secagem, depósitos de combustível e cozinha serão exigidas, a critério da autoridade sanitária, levando em conta a natureza do estabelecimento e o processamento das operações industriais. Art. 138 - Portas, área de venda, ventilação e janelas do estabelecimento deverão ter proteção contra a entrada de roedores e/ou pequenos animais. Art. 139 - Os estabelecimentos referidos neste capítulo que possuírem depósito de leite, sorvetes e gelados deverão obedecer também no que lhe couber as disposições do capítulo XII. CAPÍTULO VI SUPERMERCADOS, MERCADOS, MERCEARIAS E CONGÊNERES Art.140 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta lei, principalmente os capítulos referentes a: (Açougue), (Bares), (Lanchonetes), (Casas de Frios), (Hortifrutigranjeiros),os estabelecimentos acima enumerados deverão possuir: I - área suficiente para estocagem, acondicionamento, depósito de alimento e produtos, suas embalagens vazias e utensílios de limpeza; II - Devem se apresentar em perfeito estado de funcionamento e com capacidade proporcional a demanda; câmaras, balcões, frigoríficos, freezer e geladeiras para estocagem, conservação, esposições e comercialização de gêneres alimentícios perecíveis; III - seções próprias para enlatados, bebidas, produtos de higiêne e limpeza com estantes apropriados, limpos e em perfeito estado de conservação. Art. 141 - Nos supermercados e congêneres é proibido venda de aves outros animais vivos. CAPÍTULO VII HORTIFRUTIGRANJEIROS, MERCADINHOS, FEIRAS, CASA DE FRUTAS E CONGÊNERES Art - 142 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta lei, os estabelecimentos acima enumerados deverão possuir: I - bancas impermeabilizadas com material eficiente para conter produtos hortifrutigranjeiros; II - mesas ou estantes rigorosamente limpas, a (um) metro, no mínimo, das portas exteriores para produtos expostos a venda. Art. 143 - É proibido nos referidos estabelecimentos: N ) I- frutas amolecidas, esmagadas, fermentadas ou germinadas; E ) PF ) 28 ecco co coco cce cc ccccco coco co foco coco cce soc. DOC ONO COCO DOC) OC OCO OCHOCOOMOVHODODOO 000 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 H - produtos hortifrutigranjeiros deteriorados; II - Hortaliças procedentes de hortas irrigadas com águas poluidas ou adubadas com dejetos humanos; IV - o uso de mercadorias no chão; V - uso de jornal para embalagens. Art. 144 - Os estabelecimentos acima citados deverão ter área que atenda a demanda. Art. 145 - Os estabelecimentos referentes a este capítulo serão constituídos, no mínimo por seção de venda. CAPÍTULO VII HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, PENSIONATOS, ASÍLOS, ORFANATOS, ALBERGUES E CONGÊNERES Art. 146 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta lei, principalmente os capítulos referentes a copas, cozinhas, refeitórios e lavanderias, os estabelecimentos acima enumerados deverão possuir: I - dormitórios com área de 6,00m2 (seis metros quadrados), no mínimo, quando destinados a uma pessoa, e, 4,00m2 (quatro metros quadrados) por leito de uso coletivo; II - as instalações sanitárias, além das disposições contidas na Seção II do Capítulo I desta lei deverão ser separadas por sexo com acessos independentes e conter uma instalação sanitária para cada grupo de 20 (vinte) leitos, no mínimo; HI - sala de estar geral com área suficiente, a critério da autoridade sanitária. Art. 147 - As camas, colchões, travesseiros, toalhas e demais móveis deverão estar em perfeito estado de conservação e higiene. Art. 148 - Os asílos, orfanatos, albergues e instituições congêneres, além das demais disposições desta lei que lhes são aplicáveis, devem atender as seguintes condições: I - terem nas instalações sanitárias 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) chuveiro para cada 10 (dez) pessoas assistidas; II - terem cozinhas e anexos com área suficiente e na proporção de 0,50m2 (cinquenta centimetros quadrados) por pessoa assistida; III - terem refeitório com área suficiente e na proporção de 0,50m2 (cinquenta centímentros quadrados) por pessoa assistida; IV - terem, quando se destinarem a menores, área de recreação e salas de aula, quando for o caso, aplicando-se para tais dependências as condições exigidas para estabelecimentos de ensino. Art. 149 - quando as lavanderias dos estabelecimentos acima citados, obedecerão as legislações do Capítulo XVII. ERA a x Ns ecc co coco cococcdl voc coco coco Poccco coco oco. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 CAPÍTULO IX FÁBRICAS DE: BISCOITOS, MASSAS, DOCES, SALGADOS, FECULARIOS CONSERVAS DE ORIGEM VEGETAL. + TORREFAÇÕES DE CAFÉ, REFINARIAS DE AÇUCAR, BENEFICIADORAS DE ARROZ,INDÚSTRIAS DE BALAS E CONGÊNERES Art. 150 - Além das demais constantes e aplicáveis desta lei, os estabelecimentos acima enumerados deverão seguir as seguintes normas: I- sala de embalagens de produtos nos mesmos moldes da sala de manipulação, a critério da autoridade sanitária; II - vasilhame inócuo e inatacável, sem ranhuras ou fragmentação para o preparo, uso e traansporte de alimentos devidamente limpo, devendo sofrer o processo de destinfecção obedecendo em princípio a seguinte sequência: -remoção de detritos, lavagem com água e sabão ou detergente, escaldade com água fervente ou vapor, e secagem; II - fogão apropriado com sistema de exaustão, quando necessário, composto das seguintes partes: a) coifa; b) dutos; c) chapéu; d) exaustor. IV - isolamento térmico nos fornos, máquinas, caldeiras, estufas, forjas ou quaisquer outros aparelhos onde se produza ou se concentre calor; V - serem aparelhos ou equipamentos que produzam calor, instalados em locais ou compartimentos próprios, e afastados no mínimo 0,50m ( cinquenta centímetros) do teto e das paredes; VI - terem as chaminés dimensionamento adequado a perfeita tiragem e serem dotados de dispositivos eficientes para a remoção ou controle dos inconvenietes que possam advir da emissão de fumaça, fumo, gases, fuligem, odores ou quisquer outros resíduos que possam ser nocivos ou incômodos aos locais de trabalho e avizinhanças; VII - terem os aparelhos e equipamentos que produzam ruídos, choques mecânicos ou elétricos e vibrações, despositivos destinados a evitar tais incômodos e riscos; VIII - serem instalados dispositivos apropriados para impedir que se formen ou se espalhe, nas dependências de trabalho, suspensóides tais como poeiras, fumos, fumaça gases ou vapores tóxicos, irritantes ou corrosivos. Art. 151 - Nas fábricas de massas ou estabelecimentos congêneres, a secagem dos produtos deve ser feita por meio de equipamentos ou câmara de secagem. Parágrafo Único - A câmara de secagegm será: y 30 TITITITI TI ITITTÃS AAAAADA DAS idididaddididadhd eeccopegeecocececddcccecececocecccccccecocece PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 a) paredes impermeabilizadas até a altura de 2,00m (dois metros) com azuleijos na cor clara ou material eficiente, bem como piso revestido de material cerâmico ou eficiente e teto liso, pintado de cor clara; b) abertura para o exterior envidraçada e telada. Art. 152 - Os estabelecimentos industriais de moagem de café e beneficiadora de arroz serão instalados em locais próprios e exclusivos, nos quais não se permitirá a exploração de qualquer outro ramo de comércio ou indústria de produtos alimentícios. Estes estabelecimentos deverão ter aprovação de órgão encarregado do controle do meio ambiente. 8 1.º - Os estabelecimentos citados neste artigo já existentes poderão permanecer desde que obedeçam todos dispositivos contidos no artigo. $ 2.º - Fica o Poder Executivo autorizado a negociar com os proprietários dos referidos estabelecimentos a sua mudança definitiva para local adequado. Art. 153 - Os estabelecimentos industiais de torrefação e moagem de café terão: I- dependências destinadas a torrefação, moagem e embalagem, independentes ou não, a critério da autoridade sanitária, que levará em conta o equipamento industrial utilizado; II - depósito de matéria-prima; II - seção de venda e/ou expedição. Art. 154 - As fábricas de doces, de conservas vegetais e estabelecimentos congêneres terão: I - depósito de matéria-prima; H - sala de manipulação; HI - sala de embalagem; IV - sala de expedição e/ou de venda; V - cozinhas; VI - estufas; VII - local de caldeiras. Parágrafo Único - A sala de embalagem, a cozinha, a estufa e o depósito de combustível serão exigidos conforme a natureza do estabelecimentos e o processamento das operações industriais. Art 155 - As usinas e refinarias de açucar, conforme a natureza do estabelecimento e em função do equipamento industrial utilizado terão: 1 - seção de manipulação para realização das diversas fases do processamento; II - seção de ensacamento e embalagem, HI - depósito de matéria-prima; IV - secão de expedição. CAPÍTULO X CEASAS, DEPÓSISTOS DE ALIMENTOS, ATACADISTAS DE ALIMENTOS E > SIMILARES é 200000000000000090900090000999999999999999 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 ] = Art.l 56 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta lei os depósitos de alimentos deverão possuir: I - piso cerâmico de material eficiente, com inclinação suficiente para o escoamento das águas de lavagem; II - estrados para sacarias, que obedecerão as seguintes normas: a) dimensões: largura, ou um dos lados: 3,00 (três metros), no máximo; comprimento, ou o outro lado: não estipulado; b) distância entre um estrado e o piso 0,20m (vinte centímetros) no mínimo; c) distância entre um estrado e uma parede: 0,50m (cinquenta centímetros), no mínimo; d) quando houver mais de um estrado, a distância entre um estrado e outro: 0,50m (cinquenta centimetros) no mínimo. III - paredes impermeabilizadas com material lavável no cor clara, até a altura mínima de 2,00m (dois metros) e o restante das paredes pintadas na cor clara; IV - teto liso, de material adequado, pintado na cor clara, que permita uma perfeita limpeza e higienização. Art. 157 - Os depósitos de alimentos e/ou de matérias-primas, adegas e despensas terão: 1 - abertura teladas; II - portas com mola e com proteção, na parte inferior, a entrada de roedores. Art. 158 - É proibido nos estabelecimentos supra mencionados: I - expor a venda ou ter em depósito substâncias tóxicas ou corrosivas para qualquer uso que se prestem à confusão com gêneros alimentícios ou bebidas; II - comercialização de alimentos fracionados CAPÍTULO XI TRAILERES, COMÉRCIO AMBULANTE, FEIRAS DE COMIDAS TÍPICAS, FEIRAS LIVRES E SIMILARES Art. 159 - Os traileres, comércio ambulante, feiras e similares estarão sujeitos às disposições desta lei, no que couber, e especificamente ao disposto neste capítulo. Art. 160 - No comércio ambulante somente é tolerada a comercialização de alimentos que não oferecem riscos ou inconvenientes de caráter sanitário, a critério do órgão competente, não sendo tolerado: I - preparo de alimentos, exceto: pipocas, centrifugação de açucar “ churros”, milho verde, acarajé, churrasquinho e cachorro quente, desde que em equipamento aprovado pelo órgão sanitário do Município; II - preparo de bebidas e sucos naturais diversos para obtenção de líquidos, ditos o refrigerantes, salvo quando permitido pelo órgão fiscalizador competente. Pa a 0000000000 0000000)OC CCC CCC 0 00 000000000 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Parágrafo Único - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda. Art. 161 - a preparação, beneficiamento, fracionamento e confecção ambulante de alimentos para a venda imediata, bem como os serviços de lanches rápidos, são tolerados, desde que observados, em especial, as seguintes condições: I - realizar-se em veículos, motorizados ou não, com espaço interno para a permanência do manipulador, providos de reservatório para adequado suprimento de água corrente, instalações de copa - cozinha e balcão para servir ao público; Il - o comportamento do condutor, quando for o caso, ser isolado dos compartimentos do trabalho, sendo proibida a utilização do veículo como dormitório; III - serem os utensílios e recipientes para utilização pelo consumidor descartáveis, e eventualmente aquecidos ou cozidos no interior do veículo; IV - os alimentos perecíveis deverão ser guardados em dispositivos frigoríficos providos de aparelhagem automática de produção de frio suficiente para mantê-lo nas temperaturas exigidas devendo, no caso de serem servidos quentes, ser mantidos em temperaturas acima de 60.c (sessenta graus Celsius), fazendo uso de estufas, caso seja necessário; V - serem os utensílios, recipientes e instrumentos de trabalho mantidos em perfeitas condições de higiene, mediante frequentes lavagens e desinfecção com água e detergente ou solução desinfetante aprovada. Art. 162 - Os traileres, quando funcionarem com anexos, tipo bar, restaurante, cozinha industrial, deverão obedecer aos respectivos capítulos. Art. 163 - Todos os alimentos à venda nos estabelecimentos deste capítulo devem estar agrupados de acordo com a sua natureza e protegidos da ação dos raios solares, chuvas e outras intempéries, ficando terminantemente proibido colocá-los diretamente sobre o solo. Art. 164 - Nestes estabelecimentos é permitida a venda a varejo de produtos hortifrutigranjeiros e, subsidiariamente, de outros alimentos, observadas as seguintes exigências: I- devem ser mantidos refrigerados nas temperaturas exigidas, respectivamente, os alimentos obrigados a esse tipo de conservação; II - a comercialização de carnes, pescados e derivados e produtos de refrigeração, será permitida, desde que em veículos frigoríficos, que serão vistoriados pela autoridade sanitária municipal, ou em balcões frigoríficos, devidamente instalados e em perfeito funcionamento e providos de portas apropriadas, que deverão ser mantidas fechadas; HI - os veículos, barracas e balcões para a comercialização de carnes ou pescados devem dispor de depósito suficiente para o abastecimento de água corrente; IV - é proibido o depósito e a comercialização de aves e outros animais vivos; V - balanças impermeabilizadas com material adequado para conter produtos hortifrutigranjeiros; VI - fica proibido o fabrico de alimentos. io 33 ie POsPosocercocecocdDoccococo oc 0000 0000000000000 4 OCOCOCO COCO COCO COM OC CCO CCO COCO CO CGO00 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 CAPÍTULO XII SORVETERIAS, CASA DE FRIOS, DEPÓSITO DE LEITE, DEPÓSITO DE SORVETES E CONGÊNERES Art. 165 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta lei, os estabelecimentos deverão possuir: 1 - vasilhame de material inócuo e inatacável, sem ranhaduras ou fragmentação para o preparo, uso e transporte de alimentos, devidamente limpo, devendo sofrer o processo de desinfecção obedecendo em princípio a seguinte seguência: - remoção de detritos, lavagem com água e detergente, escaldado com água fervente ou vapor, e secagem; II - os sorvetes, fabricados e não vendidos no próprio local, estão sujeitos ao registro do órgão competente, antes de serem entregues ao consumo, €, periodicamente, deverão sofrer um controle de qualidade do produto pela autoridade sanitária competente, III - os gelados comestíveis, elaborados com produtos de laticínios ou ovos, serão obrigatoriamente pasteurizados; IV - no caso de preparo de líquidos, a mistura deverá ser esfriada até a temperatura máxima de 5.C.º (cinco grau Centígrados) e mantida nessa temperatura até o momento de ser congelado, o que deverá acontecer antes de passarem 72 (setenta e duas) horas; V - os gelados comestíveis somente poderão ser recongelados desde que não tenham saído do local de fabricação; VI - durante o armazenamento, antes da distribuição aos pontos de venda, os gelados comestíveis deverão ser mantidos a uma temperatura máxima de -18.C.º ( dezoito graus Celsius negativos). Art. 166 - além das disposições contidas no artigo desta lei, é proibido nos estabelecimentos manter abertas as portas dos refrigeradores, principalmente a porta do depósito de leite. Art. 167 - Os estabelecimentos acima mencionados, serão constituídos, no mínimo de: - seção de venda e/ou consumação, sendo que as sorveterias deverão apresentar sala de manipulação. CAPÍTULO XII FÁBRICAS DE DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS E DE GELO, CÂMARA E ARMAZÉNS FRIGORÍFICOS Art. 168 - Os armazéns frigoríficos, fábricas e distribuidores de bebidas e de gelo terão o piso revestido de material impermeável e antiderrapante, sobre base de concreto, e as paredes, até a altura do teto, impermeabilizadas com material liso, resistente e cor clara. ] 8 qu y eeccececercecececbhecececocececfececececece eee 0000000000 00 C0COMPOCOCO COLOCO LOGO GOGH PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Parágrafo Único - as fábricas de gelo para uso alimentar, terão: 1 - sala de manipulação; II - seção de venda e/ou expedição. Art. 169 - Entende-se por alimentar aquele destinado ao uso direto em bebidas ou alimentos que exijam, devendo enquadrar-se nas seguintes condições: a) feito de água potável, filtrada, isenta de quaisquer contaminações; b) ser preparado em moldes ou formas próprias para aquele fim, impermeáveis, devidamente higiênicas, conservadas ao abrigo de poeiras e outras contaminações, sobretudo insetos; c) ser retirado das respectivas formas por processos higiênicos, sendo proibido para esse fim o emprego de águas contaminadas ou suspeitas de contaminação, poluição ou suspeitas de conter poluente. Art. 170 - As fábricas e distribuidoras e estabelecimentos congêneres terão: I- local para lavagem e limpeza dos vasilhames; II - depósito de matéria-prima; HI - sala de manipulação; IV - sala de envasamento e rotulagem; V - sala de acondicionamento; VI - sala de expedição. Parágrafo Único - Conforme a natureza do estabelecimento e equipamento industrial utilizado, as salas de manipulação, envasamento e rotulagem, bem como as salas de acondicionamento e expedição constituir uma única peça. CAPÍTULO XIV ESTABELECIMENTOS RECREATIVOS (CLUBES ESPORTIVOS, RECREATIVOS, EDUCATIVOS, CINEMAS E CASAS NOTURNAS, BOITES, PRAÇAS DE ESPORTES, GINÁSIOS,CLUBES ESTÁDIOS, TEATROS, PARQUES DE DIVERSÕES, CIRCOS) SIMILARES. Art. 171 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta lei e do código de obras, deverão atender as exigências deste capítulo. Art. 172 - As salas de espetáculos, serão construídas com materiais incombustíveis. Art. 173 - Só serão permitidas salas de espetáculos no pavimento térreo e no imediatamente superior, ou inferior devendo em qualquer caso, ser assegurado o rápido escoamento dos espectadores. Art. 174 - As salas de espetáculos serão dotados de capacidade de 13,00m3 (treze metros cúbicos) de ar exterior, por pessoa, a cada hora. $ 1.º - Quando instalado sistema de ar condicionado, este deverá obedecer as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas. $ 2.º - Em qualquer caso, será obrigatória a instalação de equipamento de reserva. . O y PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Art. 175 - As instalações sanitárias destinadas ao público nos cinemas, teatros e auditórios, serão separadas por sexo e independentes para cada ordem de localidade. Parágrafo Unico - Deverão conter, no mínimo, uma bacia sanitária para cada 100 pessoas, um lavatório e um mictório para cada 200 pessoas, admitindo-se igualdade entre o número de homens e o de mulheres. Art. 176 - Deverão ser instalados bebedouros, com jato inclinado, fora das instalações sanitárias, para uso dos frequentadores, na proporção mínima de um para cada 300 pessoas. Art. 177 - As paredes dos cinemas, teatros, auditórios e locais similares, na parte interna deverão receber revestimento ou pintura lisa, impermeável e resistente, até a altura de 2,00m. Outros revestimentos poderão ser aceitos, a critério da autoridade sanitária, tendo em vista a categoria do estabelecimento. Art. 178 - Os circos, parque de diversões e estabelecimentos congêneres estão sujeitos a vistoria pela autoridade sanitária para efeito de funcionamento. Art. 179 - Os locais de reunião, para fins religiosos, deverão atender, além das normas e especificações gerais, mais os seguintes requisitos: I - iluminação adequada; II - área do recinto dimensionada segundo a lotação prevista; HI - ventilação natural ou por dispositivos mecânicos capaz de proporcionar suficiente renovação de ar interior. Art. 180 - Os estabelecimentos referidos neste capítulo que possuírem restaurantes ou similares deverão obedecer também, no que lhes couber as disposições do Capítulo TIT. Art. 181 - Os estabelecimentos acima citados que tiverem piscinas, saunas e casas de banho obedecerão rigorosamente às regulamentações constantes do Capítulo XV. PISCINAS, SAUNAS, CASAS DE BANHOS E CONGÊNERES Art. 182 - As piscinas são classificadas em: 1 - Particulares: as de uso exclusivo de seu proprietário e pessoas de suas relações, 1 - coletivas: as de clubes, condomínios, escolas, entidades, associações, hotéis, motéis e similares; HI - Públicas : as utilizadas pelo público em geral e sob administração direta de órgãos governamentais. Parágrafo Único - As piscinas classificadas como particulares ficam excluídas das exigências desta lei, mas poderão, entretanto, sofrer inspeção da autoridade sanitária, em caso de necessidade. Art. 183 - É obrigatório o controle médico sanitário dos banhistas que utilizem as piscinas de uso público e de uso coletivo restrito, sendo que os frequentadores deverão ser submetidos a exame médico, pelo menos 1 (um) vez por ano, ou excepcionalmente c quando as circunstâncias o exigir. fy º E Hr o e o o o e e e a 2 e a e o o e a ms o bd CAPÍTULO XV a e e e » e a a a a [ml e [sd a o e o e 0000000000 000 000 0 POCO COCOCOCOGOOCOCC000 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Parágrafo Unico - as medidas de controle médico sanitário serão ajustadas ao tipo de estabelecimentos ou de local em que se encontra a piscina, segundo o que for disposto em Norma Técnica Especial. Art. 184 - As piscinas constarão, no mínimo, de tanque, sistema de circulação ou de recirculação, vestiários e conjuntos de instalações sanitárias. Art. 185 - As piscinas deverão estar em perfeito estado de conservação e funcionamento. Art. 186 - As instalações de esgotamento dos tanques não permitirão conexão direta com a rede de esgoto sanitário. Parágrafo Único - Haverá um ladrão em torno do tanque com os orifícios necessários para o escoamento de água. Art. 187 - Os tanques destinados aos adultos deverão ter o suprimento de água pelo processo de recirculação, sendo dispensáveis este processo para tanques de crianças. $ 1.º - A máquina e os equipamentos dos tanques deverão permitir a circulação de um volume de água igual ao de suas respectivas capacidades, num período máximo de 8 (oito) horas. $ 2.º - Os tanques destinados às crianças deverão ter suas águas trocadas de 8 e 8 dias ou menos, se necessário. Art. 188 - A instalação de trampolins ou plataformas de altura inferior a três metros e entre três e dez metros, só será permitida em ponto correspondentes de 3 e 5 metros respectivamente. Art. 189 - Os vestuários e as instalações sanitárias, independentes por sexo, conterão pelo menos: I - bacias sanitárias e lavatórios no proporção de I(um) para cada 60 homens e 1 (um) para cada 40 mulheres; II - mictórios na proporção de 1 (um) para cada 60 (sessenta) homens; IN - chuveiros e/ou duchas, na proporção de I(um) para cada 40 (quarenta) banhistas. $ 1.º - Os chuveiros deverão ser localizados de forma a tornar obrigatória a sua utilização, antes da entrada dos banhistas na área do tanque. $ 2º - As bacias sanitárias deverão ser localizadas de forma a facilitar a sua utilização dos chuveiros. Art. 190 - a quantidade da água do tanque em uso deverá obedecer aos seguintes requisitos: I - Qualidade Microbiológica: a) de cada tanque deverá ser examinado pelo órgão competente um número representativo de amostras; b) cada amostra será constituída de 5 (cinco) porções de 10ml, exigindo-se no mínimo, que 80% (oitenta por cento) de 5 (cinco) ou mais amostras consecutivas apresentem ausência de germes do grupo coliforme, nas 5 (cinco) porções de 10ml (dez mililitros) que constituem cada uma delas; ccecececocc co cc cc clbcecc coco cc ceclccocecocc ec 00.0 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 c) a contagem em placas deverá apresentar um número inferior a 200 (duzentas) colônias por mililitros, em 80% (oitenta por cento) de 5 (cinco) ou mais amostras consecutivas; H - Qualidade Física e Química: a) para verificar a limpeza da água do tanque, será colocado um disco negro de 15cm de diâmetro na parte mais funda, o qual deverá ser visível de qualquer borda; b) o PH da água deverá ficar entre 7,0 e 8,0; c) concentração de cloro na água de 0,4 (quatro décimos) a Img/1 (um miligrama por litro) quando o residual for de cloro livre, ou de 1,5 (um e meio) a 2mg/1 (dois miligramas por litro) quando o residual for de cloro combinado; d) a concentração de NO2 (nitrito) não deverá ser superior a 0,1 PPM (um décimo de parte do milhão); e) ausência de depósito no fundo, bem como de espumas ou material que sobrenadem. Art. 191 - A desinfeção das águas de piscina será com o emprego de cloro, seus compostos ou outros agentes de desinfecção de água, desde que aprovados pela autoridade sanitária competente. Art. 192 - O número máximo permissível de banhistas utilizando o tanque ao mesmo tempo, não deverá exercer de I(um) para cada 2,00m2 de superficie líquida, sendo obrigatório a todo freguentador do tanque o banho prévio de chuveiro. Art. 193 - As piscinas estarão sujeitas a interdição, pelo não cumprimento das prescrições constantes deste regulamento, devendo, a interdição vigorar até que se tenha regularizada a situação que a originou. Parágrafo Único - Os casos de interdição serão comunicados por escrito aos responsáveis pela piscina, devendo ter validade a partir de sua emissão. Art. 194 - O não cumprimento da interdição, referida no artigo anterior, redundará em multa aplicada pela autoridade competente. Art. 195 - Os dispositivos desta lei atinentes aos banhistas, deverão ser fixados em local visível das piscinas. Art. 196 - As casas de banhos ou saunas observarão as disposições deste capítulo e mais: I - os banheiros serão de material impermeabilizante ou outro, aprovado pelo órgão competente da saúde pública e serão lavadas e desinfetadas após cada banho; HI - o sabonete será fornecido a cada banhista, devendo ser inutilizada a porção do mesmo que restar; IH - as roupas utilizadas nos quartos de banho deverão ser individuais, não podendo servir a mais de um banhista, antes de serem novamente lavadas e desinfetadas. IV - é proibido atender pessoas que sofram de dermatoses ou qualquer doença parasitária e/ou infecto-contagiosa; V - é proibido o uso de barbeador e sabão no interior da sala de sauna. Art. 197 - As saunas e estabelecimentos congêneres terão no mínimo, ante-sala com lavatórios e duchas e sala de sauna. 99990909999999999909999999999990)9999999900 ccececececcccececdbeccccc cce cecdcccccecececece PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 CAPÍTULO XVI SALÕES DE BELEZA, CABELEREIROS, BARBEARIAS, CASA DE MASSAGENS, INSTITUTOS E CLÍNICAS DE BELEZA E DE FISIOTERAPIA. Art. 198 - Os locais em que instalarem institutos e/ou Salão de Beleza, sem responsabilidade de profissional de saúde, Cabeleireiros e Barbearias terão: I- área mínima de 8,00m2 e mais 4,00m2 por cadeira instalada excedente a duas; II - piso revestido de material liso, impermeável e resistente; II - paredes revestidas, até a altura do teto de material liso, impermeável, resistente, em cores claras; IV - compartimentos separados até a altura do teto por paredes ou divisões ininterruptos. 8 1.º - Todo o estabelecimento destinado a instituto ou salão de beleza e fisioterapia, cabeleireiro e barbearia, deverá ser abastecido de água canalizada, no mínimo, um vaso sanitário e um lavatório. $ 2.º - Nos recintos destinados aos estabelecimentos referidos neste artigo serão permitidos outros ramos de atividade comercial afins, a critério da autoridade sanitária. Art. 199 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta lei, os estabelecimentos supra citados deverão possuir, especificamente: 1 - pentes, navalhas e outros utensílios de uso coletivo desinfetados, após cada uso, através de processos químicos e/ou fisicos eficazes, a critério da autoridade sanitária competente; II - toalhas e golas de uso individual, garantidos por envoltórios apropriados, devendo ser substituídas e higienizadas após sua utilização, ou de material descartável; IH - cadeiras com encosto para a cabeça revestido de pano ou papel, renovado para cada pessoa; IV - quando se tratar de Manicure e Pedicure, os recipientes e utensílios previamente esterilizados ou flambados. Art. 200 - Os estabelecimentos de que trata este Capítulo estão sujeitos a vistoria pela autoridade sanitária, e só poderão ser utilizados para o fim que a mesma O destinar, não podendo servir de acesso a outras dependências. CAPÍTULO XVII LAVANDERIAS Art. 201 - As lavanderias deverão atender, no que lhes for aplicável, a todas as exigências desta lei. Art. 202 - As lavanderias serão dotadas de reservatórios de água com capacidade equivalente ao consumo diário, sendo permitido o uso de água de poço ou de outras Lg 39 É Shu 9990900999 0909099009909999990909999]999999999 0000000000000 0000 PO 0000 00000000 00000000 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 procedências, desde de que não seja poluída ou contaminada e o abastecimento público seja insuficiente ou inexistente. $ 1.º - As lavanderias devem possuir locais destinados a: a) recepção e depósitos de roupas a serem lavadas; b) operações de lavagem de roupa, desde que não disponha de equipamento apropriado para este fim; d) depósito de roupas limpas e setor de entrega. 8 2º - Os setores específicos para cada tipo de serviço deverão ter áreas correspondentes a demanda do estabelecimento. Art. 203 - No mesmo veículo não poderão ser conduzidas, simultaneamente, roupas sujas e lavadas sem compartimento apropriado, que evite totalmente o contato entre elas. CAPÍTULO XVIII ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E SIMILARES Art. 204 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta lei, e o do Código de obras, os estabelecimentos de ensino e similares deverão atender as exigências mencionadas a seguir. Art. 205 - As escolas deverão ter instalações sanitárias, devidamente separadas por sexo, observando-se as exigências desta lei para tal finalidade. 8 1.º - Estas instalações sanitárias, em cada pavimento, deverão ser dotados de vaso sanitário em número correspondente, no mínimo, a 1 (um) para cada 25 (vinte e cinco) alunas, 1 (um) para 40 (quarenta) alunos, 1 (um) mictório para cada 40 (quarenta) alunos e um (um) lavatório para cada 60 (sessenta) alunos ou alunas. $ 2.º - As instalações sanitárias previstas para professores deverão atender para cada sexo, a proporção de 1 (um) vaso sanitário para cada 10 (dez) salas de aulas, e os lavatórios serão em número não inferior a 1 (um) para cada 6 ( seis) salas de aulas e os pisos, paredes e teto obedecerão as normas constantes € aplicáveis desta lei. Art. 206 - É obrigatória a existência de instalações sanitárias nas áreas de recreação na proporção mínima de 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) mictório para cada (duzentos) alunos, 1 (um) vaso sanitário para cada 100 (cem) alunas e 1 (um) lavatório para cada 200 (duzentos) alunos somados. Parágrafo Único - Quando for prevista a prática de esportes ou educação física, deverá também haver chuveiros, na proporção de 1 (um) para cada 100 (cem) alunos ou alunas e vestuários separados, com 5,00m2 (cinco metros quadrados), para cada 100 (cem) alunos, no mínimo. Art. 207 - É obrigatória a instalação de bebedouros de jato inclinado e guarda protetora, na proporção mínima de 1 (um) para cada 200 (duzentos) alunos, vedada sua localização em instalações sanitárias, nos recreios, a proporção será de 1 (um) bebedouro para cada 100 (cem) alunos. E F/A ced PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Parágrafo Único - Nos bebedouros, a extremidade do local de suprimento de água deverá estar acima do nível de trasbordamento do receptáculo. Art. 208 - Os compartimentos ou locais destinados à preparação, venda ou distribuição de alimentos ou bebidas, deverão satisfazer as exigências para estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, no que lhes for aplicável. Art. 209 - Nos internatos, além das disposições referentes a estabelecimentos de ensino e similares, serão observadas as referentes a habitação dos dormitórios coletivos, quando houver, e aos locais de preparo, manipulação e consumo de alimentos, no que lhes for aplicável. Art. 210 - Nos estabelecimentos de ensino e similares de 1.º grau é obrigatória de local coberto para recreio, com área mínima igual a 1/3 (um terço) da soma das áreas das salas de aulas. Parágrafo Único - As áreas de recreação deverão ter comunicação com o logradouro público, que permita o escoamento rápido dos alunos, em caso de emergência. Art. 211 - Os reservatórios de água potável dos estabelecimentos de ensino similares terão capacidade adicional a que for exigida para combate a incêndio, não inferior a correspondente a 50 (cingienta) litros por aluno. Parágrafo Único - Esse mínimo será de 100 (cem) litros por aluno, nos semi- internatos, e de 150 (cento e cinquenta) litros por aluno, nos internatos. Art. 212 - Os auditórios ou salas de grande capacidade das escolas, ficam sujeitos também as seguintes exigências: I- área útil não inferior a 0,8m2 por pessoa; II - ventilação natural, ou renovação mecânica de SO (cinquenta metros) de ar por pessoa, no mínimo, no período de 1 (uma) hora. Art. 213 - As creches devem atender, no que couber, às disposições deste regulamento e às seguintes: a) berçário, com área mínima de 6,00m2 (seis metros), e no mínimo 3,00m2 (três quadrados), por criança, devendo haver entre os berços e entre estes paredes a distância mínima de 0,50m (cinquenta centimetros); b) saleta para amamentação com área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados), providas de cadeiras ou banco-encosto, para que as mulheres possam amamentar seus filhos em condições adequadas de higiene e conforto. c) cozinha dietética para o preparo de mamadeiras ou suplementares para as crianças ou para as mães, com área de 4,00m2 (quatro metros quadrados), no mínimo; d) compartimento de banho e higiene das crianças com área de 3,00m2 (três metros quadrados), no mínimo; e) instalações sanitárias para uso das mães e do pessoal da creche. Art. 214 - Os locais destinados ao lazer e prática de esportes, deverão satisfazer às exigências regulamentadas nos capítulos XIV e XV. L |) 41 A pç DOCOCOCOCCODOCOLOAPCCNCOCHOCO MODA CCOC CHECA e cecococecececoccdececococecocÚsococococ cc ceo Mn PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 CAPÍTULO XIX CEMITÉRIO, NECROTÉRIOS, VELÓRIOS, AGÊNCIAS FUNERAIS, CREMATÓRIOS, SALA DE NECRÓPSIA E ANATOMIA PATALÓGICA Art. 215 - As agências funerárias, velórios e necrotérios, cemitérios e crematórios ficam sujeitos à disposição desta lei, no que couber, a critério da autoridade sanitária competente, e especificamente às disposições deste Capítulo. Art. 216 - Fica proibido o embalsamento e tamponamento de cadáveres nas agências funerárias. Art. 217 - Não será tolerada a permanência de cadáver nas agências funerárias. Art. 218 - Os locais destinados a velórios devem ser ventilados, iluminados e dispor pelo menos de : I - sala de vigília, com área não inferior a 20,00m2 (vinte metros quadrados); II - sala de descanso e espera proporcional ao número de salas de vigília; III - bebedouro de jato inclinado e guarda protetora, sendo a extremidade do local de água localizado acima do nível de transbordamento; IV - o bebedouro a que se refere o item anterior deverá estar fora do local destinado a velório. Art. 219 - Os velórios e necrotérios deverão ficar a 3,00m (três metros), no mínimo, afastados divisas dos terrenos vizinhos. Art. 220 - Os necrotérios, salas de necropsia e anatomia patológica deverão ter pelo menos: I - sala de necropsia, com área não inferior a 16,00m2 ( dezesseis metros quadrados), e nesta deverá existir pelo menos: a) mesa para necropsia, de formato que facilite o escoamento de líquidos, sendo a mesa feita ou revestida de material liso, resistente, impermeável e lavável; b) lavabo e/ou pia com água corrente e dispositivo que permita a lavagem das mesas de necropsia e do piso; II - câmara frigorífica adequada para cadáveres e com área mínima de 8,00m2 (oito metros quadrados); III - sala de recepção e espera; IV - crematório; V - tanques para tratamento. Art. 221 - Os cemitérios só poderão ser construídos mediante autorização do poder público municipal, obedecendo: I - em regiões elevadas, na contravertente de água, no sentido de evitar a contaminação das fontes de abastecimento; II - em regiões planas, a autoridade sanitária só poderá autorizar a construção dos cemitérios, se não houver risco de inundação; III - nos casos dos incisos I e II a autoridade sanitária deverá fazer estudos técnicos do lençol freático, que não poderá ser nunca inferior ao nível de dois metros; N A Re º Mag Ns L COCO OCO OCO OPC ODOCODOCOOGHODODOOOS DOCCCOLHCCACO POVO poONCo nes nodes coNHHHO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 IV - deverão ser isolados dos logradouros públicos e terrenos vizinhos, por uma faixa de 15 (quinze) metros quando houver redes de água, e por uma faixa de 30 (trinta) metros quando na região não houver redes de água. Art. 222 - Nos cemitérios, deverá haver, pelo menos; I - local para administração e recepção; II - depósito de materiais e ferramentas, III - vestiários e instalações sanitárias para os empregados; TV - instalações sanitárias para o público, separadas para cada sexo; V - velório municipal. Art. 223 - Nos cemitérios, pelo menos 20% (vinte por cento) de suas áreas serão destinadas a arborização ou ajardinamento. $ 1.º - Os jardins sobre jazidos não serão computados para efeito deste artigo. 8 2º - Nos cemitérios-parque, poderá ser dispensada a destinação da área mencionada neste artigo. Art. 224 - Os vasos ornamentais não deverão conservar água, a fim de evitar a proliferação de mosquitos. CAPÍTULO XX MATADOUROS-FRIGORÍFICOS, MATADOUROS, TRIPARIAS, CHARQUEADAS, FÁBRICA DE CONSERVAS DE CARNES, GORDURA E PRODUTOS DERIVADOS, FÁBRICA DE CON SERVAS DE PESCADOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES Art. 225 - Os matadouros-frigoríficos, matadouros, triparias, charqueadas, fábricas de conservas de carnes, gorduras e produtos derivados, fábricas de conservas de pescado e estabelecimentos congêneres obedecerão ao disposto na legislação federal pertinente e vigente. Art. 226 - Os matadouros específicos de aves obedecerão ao disposto na legislação federal no que lhes couber observando os seguintes itens: I- ter plataforma de recebimento com cobertura e ventilador adequado; II - ter sala específica para insensibilização, sangria, escalda e depenágem; IH - ter sala única ampla ou com divisões para a evisceração, inspeção, pré- resfriamento e gotejamento; IV -ter sala para classificação, cortes e embalagem; V - ter instalações frigoríficas para resfriamento e se necessário estocagem; VI - plataforma de expedição. Parágrafo Único - O dimensionamento das instalações far-se-à mediante orientação técnica do órgão fiscalizador. Art. 227 - Aves e pequenos animais destinados ao abate devem ser CÃO em caixas próprias e com ventilação adequada. 43 4 ds s< y v. coco cc cc coco coco coco coco coco co Toco coco cc cc... PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Art. 228 - Os utensílios no contato com carcaça e vísceras devem ser de aço inoxidável ou material plástico. Art. 229 - O serviço de inspeção em pequenos abatedouros de aves e pequenos animais, ficará a cargo do proprietário, seguindo determinações estabelecidas pelo órgão fiscalizador, cabendo a Secretaria Municipal de Saúde a fiscalização do cumprimento destas determinações. Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde ficará responsável pelo treinamento e capacitação técnica de auxiliar de inspeção. CAPÍTULO XXI LATICÍNIOS, GRANJAS LEITEIRAS, LEITERIAS E QUEIJARIAS Art. 230 - As granjas leiteiras, usinas de beneficiamento de leite, postos de refrigeração, postos de recebimento, fábricas de laticínios e estabelecimentos congêneres obedecerão ao disposto na legislação federal pertinentes e vigentes. Art. 231 - Nas localidades onde existem usinas de beneficiamento de leite, não é permitida a venda de leite não pasteurizado. Art. 232 - A fábrica de queijo fresco (tipo mole) destinado a venda no comércio varejista, deve ser cadastrada na vigilância sanitária e ter embalagens aprovadas pela autoridade para acondicionamento dos queijos. CAPÍTULO XXII GARAGENS, POSTOS DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS, DEPÓSITOS, LOJAS, ARMAZENS, OFICINAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES Art. 233 - As lojas, armazéns, depósitos e estabelecimentos congêneres estão sujeitos a vigilância sanitária, no que lhes forem aplicáveis nesta lei e o mencionado na legislação Estadual, Federal e Normas técnicas Específicas. Art. 234 - As garagens, oficinas, postos de serviços ou de abastecimento de veículos sujeitos a vigilância sanitária deste regulamento, no que lhes forem aplicáveis e as mencionadas na Legislação Estadual, Federal e Normas Técnicas Específicas. $ 1.º - Os serviços de pintura nas oficinas de veículos deverão ser feitos em compartimento próprio, de modo a evitar a dispersão de tintas e derivados nas demais seções de trabalho e terão aparelhamento para evitar a poluição do ar. & 2.º - Nas garagens de conjuntos comerciais e similares, destinadas a abrigar mais de 50 (cingienta) veículos, será observado, rigorosamente, as condições de renovação do “ ar que deverá ser mecânica, a fim de se evitar a permanência de gases nocivos à saúde. í OO OO 00000 00 CO CO COPO CO OCO COCO COD ITIITILLILILILIL,LILILITLTTTO PITT PITT PPA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Ns Art. 235 - Os despejos das garagens, oficinas, postos de serviços e de abastecimento de veículos, nos quais seja feita lavagem ou lubrificação deverão passar por instalação retentora de areia e graxa, aprovada pelo órgão competente. CAPÍTULO XXIII FARMÁCIAS VETERINÁRIAS, ESTABELECIMENTOS DE VENDA E ARMAZENAMENTO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS, ADUBOS AGRÍCOLAS, RAÇÕES, PRODUTOS TÓXICOS E CONGÊNERES. Art. 236 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta lei, os estabelecimentos citados neste capítulo, deverão atender as exigências mencionadas neste capítulo e na legislação federal pertinente. Art. 237 - Os estabelecimentos que trabalham com defensivos agrícolas ou outros produtos tóxicos, bem como os saneantes domissanitários, ficam obrigados a mantê-los em locais próprios e de forma a não permitir a contaminação de produtos destinados ao consumo humano ou animal. Art. 238 - Os estabelecimentos acima citados é obrigatório ter um responsável técnico. Art. 239 - Os estabelecimentos que comercializam produtos tóxicos devem ter equipamentos e estuários próprios, para proteção e segurança na manipulação. Art. 240 - Nas farmácias veterinárias é obrigatório ter equipamento de refrigeração com uso obrigatório de termômetro. Art. 241 - Os estabelecimentos citados neste capítulo deverão ser providos de armações ou armários, aprovados pela autoridade sanitária, que permitam a guarda dos produtos em boas condições de higiene, de conservação e em ordem que facilite a fiscalização. Parágrafo Único - Para armazenamento e depósito de produtos destes estabelecimentos obedecerão também as disposições contidas no Capítulo X. Art. 242 - As farmácias veterinárias, serão obrigadas a dar plantão, nos feriados e domingos pelo sistema de rodízio, conforme escala baixada pela autoridade sanitária competente. Art. 243 - As farmácias veterinárias e estabelecimentos que comercializam produtos agrícolas poderão ter consultório em anexo desde que satisfeitas as exigências necessárias. Art. 244 - Os estabelecimentos acima citados, não poderão repassar medicamentos ou produtos sujeitos a regime especial de controle, sem a respectiva receita médica veterinária ou agronômica, sob pena das sanções legais. a e nea..nenRRSqqpeesneaanaanagonannseçnas PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 CAPÍTULO XXIV FARMÁCIAS, DROGARIAS, ERVANARIAS, POSTOS DE MEDICAMENTOS, UNIDADES VOLANTES, DISPENSÁRIOS E DEPÓSITO DE DROGAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS FARMACEUTICOS E CORRELATOS Art. 245 - As farmácias veterinárias, ervanarias, obedecerão ao disposto na legislação federal, estadual e mais as aplicáveis nesta lei. Art. 246 - O local para a instalação dos estabelecimentos acima citados nesta lei deverão atender as seguintes exigências: I - construções sólidas sem defeitos de edificação tais como rachaduras, vazamentos ou outros que desaconselham o licenciamento; II - piso de material resistente, liso, impermeável e não absorvente e paredes revestidas, até a altura do teto, de material resistente, liso, impermeável, não absorvente e lavável de cor clara; III - tetos pintados de cor clara; IV - compartimentos quando houver de cor clara, com as mesmas características previstas nos incisos II e III, e destinadas a: a) mostruários e vendas de medicamentos, com área mínima de 20,00m2 (vinte metros quadrados); b) laboratório, quando houver com área mínima de 12m2 (doze metros quadrados) c) local para aplicação de injeções, quando houver, com área mínima de 3m2 (três metros quadrados), devendo ser provido com lavatório de água corrente, privativo. Parágrafo Único - As farmácias privativas instaladas em hospitais, escolas, associações, etc., poderão ter as áreas mínimas reduzidas ou aumentadas, atendendo as peculiaridades de cada caso, a juízo da autoridade sanitária. Art. 247 - As farmácias que mantenham laboratórios para manipulação de fórmula oficiais e magistrais com área mínima de 12m2 (doze metros quadrados) e paredes azulejadas até a altura de 2m (dois metros). Art. 248 - Os cômodos para aplicação de injeções deverão estar providos dos equipamentos adequados, sendo proibido o reaproveitamento de seringas e agulhas descartáveis. 8 1.º - Para a esterilização de seringas de vidro e respectivas agulhas de aço é obrigatório o uso de estufa e temperatura e tempo adequados para completa esterilização do equipamento, ou seja: temperatura de 160 .C.º (cento e sessenta graus Celsius) durante o mínimo de I(uma) hora observando-se que durante este período, a estufa não poderá ser aberta, nem receber outro material. $ 2º - É obrigatório o uso do termômetro, respectivo para o controle da temperatura das estufas, não sendo suficiente o controle apenas pelo termostato da mesma. Art. 249 - O local para instalação de ervanárias deverá obedecer, ao disposto neste 7 título, ficando vedada a existência de local para aplicação de injeções. esse Rae sa coccocococececoccdlccococ coco rcÊcococorecece le. o A A PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Art. 250 - Os estabelecimentos a que se refere este capítulo, deverão ter entrada independe, não podendo duas dependências serem utilizadas para quaisquer outros fins, nem servir de passagem para qualquer outro local do edifício, devendo obedecer ainda, as seguintes normas: I-os laboratórios das farmácias deverão ser dotados de filtro de vela sob pressão, de qualquer tipo, aparelhos de refrigeração, depósito para água filtrada e de mesa para manipulação, com tampa revestido de material resistente, liso, impermeável e não absorvente, assente sobre pés metálicos ou de outra natureza que não prejudique a limpeza; II - os medicamentos, drogas e vasilhame empregados na manipulação devem ser conservados em armários ou armações envidraçados e fechados, aprovadas pela autoridade sanitária; HI - possuir armário ou cofre, quando for o caso, que ofereça completa segurança, onde deverão ser guardados os medicamento e/ou substâncias sob regime especial de controle; IV - a farmácia e drogaria deve estar de posse dos livros conforme modelos oficiais para a escrituração dos produtos sujeitos a regime de controle além do livro de receituário geral, com termos de abertura e encerramento assinados pela autoridade sanitária competente e rubricadas todas as suas folhas pelo mesmo, ou seu substituto legal e ainda um exemplar da última edição da Farmacopéia Brasileira, inclusive o volume referente a homeopatia; V - deverão ser providos de armações ou armários, aprovados pela autoridade sanitária, que permitam a guarda dos produtos em condições de higiene, de conservação e em ordem que facilite a fiscalização; VI - as drogarias e depósitos de drogas, que armazenarem produtos altamente inflamáveis em grande quantidade, deverão contar com dispositivos de segurança, determinados pela autoridade competente; VII - a mudança de local do estabelecimento, depende de licença prevista dos órgãos competentes; VIII - às farmácias, ervanarias e drogarias é obrigatório ter um responsável técnico; IX - a transferência de propriedade do estabelecimento, a mudança do responsável técnico ou qualquer alteração fundamental na constituição da empresa proprietária, no prédio ou em suas instalações, dependerá de licença prévia dos órgãos competentes; X - seus funcionários e empregados deverão trabalhar, obrigatoriamente, com jaleco de cor clara, e deles será exigida a carteira de saúde; XI - as farmácias e drogarias são obrigadas a dar plantões, pelo sistema de rodízio para atendimento ininterrupto a comunidade, conforme escala baixada pela autoridade sanitária competente. Art. 251 - É privativo de farmácias, drogarias e ervanarias a venda de plantas medicinais desde que verificado o seu acondicionamento adequado e a classificação botância correspondente que será devidamente impressa no rótulo da embalagem Cha , La a iocreresentbo cosa licanccasena dl dtntddadaa me a E 1 A A PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 respectiva. É vedada as ervanarias a venda de plantas que contenham princípio ativos entorpecentes. , Art. 252 - E vedada as ervanarias a venda de objetos de cera ou outros que relacionam com prática de curandeirismo. Art. 253 - E expressamente proibido o uso do estabelecimento como consultório ou para outro fim diverso do seu licenciamento. Art. 254 - Nas localidades rurais desprovidas de farmácias ou drogarias num raio de mais de 6km (seis quilômetros) será concedido, licença para funcionamento de Posto de Medicamentos de conformidade com a legislação federal e pessoa idônea, a juízo da autoridade sanitária competente e que tenha inscrição mínima ao nível do primeiro grau completo, comprovada por documento oficial. $ 1.º - A licença para funcionamento de Posto de medicamento e a título precário, será cancelada tão logo se instale farmácia ou drogaria da área mínima determinada. & 2.º Somente será permitido ao Posto de Medicamentos a venda de produtos para atendimento imediato às populações menos favoráveis economicamente, sendo-lhes vedado exercer qualquer atividade privativa da farmácia, bem como aplicar injeções ou comercializar produtos sujeitos a regime especial de controle. Art. 255 - Nas localidades onde não houver rede pública de esgoto, será obrigatório a construção de rede de esgoto do estabelecimento farmacêutico, observadas as normas técnicas para localização de fossas, não sendo permitido o lançamento de esgoto de qualquer natureza a céu aberto em cursos de água. Art. 256 - Os estabelecimentos acima citados não poderão repassar medicamentos sujeitos a regime especial de controle sem a respectiva receita médica, sob pena das sanções legais. CAPÍTULO XXV LABORATÓRIOS DE ANÁLISE CLÍNICAS DE PATOLOGIA CLÍNICA DE HEMATOLOGIA CLÍNICA, DE ANOTOMIA PATOLÓGICA, DE CITOLOGIA, DE LÍQUIDO CÉFALO-RAQUIDIANO, DE RADIOSOTOPOLOGIA IN VITRO E IN VIVO E CONGÊNERES Art. 257 - O local para instalação dos laboratórios de análise clinicas, de patologia clínica, de hematologia clínica, de anatomia patológica, de citologia de líquido cefalorraquidiano de radioisotopologia “in vivo” e congêneres, além das disposições referentes a outros capítulos deste Regulamento deverão satisfazer mais as seguintes exigências: I - piso de material resistente, liso, impermeável e não absorvente, paredes revestidas, até a altura do teto, de cor clara, a juízo da autoridade sanitária; II - teto pintado de cor clara; II - compartimentos separados, até o teto, por paredes ou divisões ininterruptas, de cor clara, destinados a : 1 48 A a dra Te Ui amada nad ds Cedar caatdtdcaa PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 a) recepção e colheita, com área mínima de 10m2 (dez metros quadrados); b) secretaria e arquivo, com área mínima de 10m2 (dez metros quadrados); Parágrafo Único - Os compartimentos destinados a colheita de material e ao laboratório, terão as mesmas características previstas nos incisos I e II e serão providos de sanitários masculinos e femininos, separados, e de um box para colheita de material, com mesa ginecológica. CAPÍTULO XXVI ESTABELECIMENTOS ODONTOLÓGICOS SEÇÃO I ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA Art. 258 - Os locais destinados a assistência Odontológica, tais como clínicas dentárias (oficinas ou particulares), clínicas dentárias especializadas e policlínicas dentárias populares, prontos-socorros odontológicos, institutos odontológicos e congêneres, além das exigências referentes a outros capítulos desta lei, deverão satisfazer mais as seguintes: I - piso de material liso, resistente e impermeável, e paredes pintadas de cor clara, com barra lisa e impermeável, até 2m (dois metros) de altura, no mínimo, de material adequado, a critério da autoridade sanitária; II - forros pintados de cor clara; HH - compartimentos, providos de portas, separados até o forro por paredes ou divisões ininterruptas com área de 10m2 (dez metros quadrados); a) recepção com área de 6m2 (seis metros quadrados) b) consultórios dentários com área mínima de 10 m2 (dez metros quadrados) cada; c) água corrente e esgotos próprios, em cada consultório. Art. 259 - Os estabelecimentos de que trata este capítulo devem ter entrada independente, não podendo suas dependências serem utilizadas para outros fins nem passagem para outro local. SEÇÃO II LABORATÓRIO E OFICINA DE PRÓTESE ODONTOLÓGICA Art. 260 - O laboratório e a oficina prótese Odontológica, deverão ter: I- área mínima de 10m2 (dez metros quadrados); II - piso de material liso, resistente e impermeável, paredes pintadas de cor clara, com barra de material liso resistente e impermeável até 2m (dois metros) de altura, no mínimo, a critério da autoridade sanitária; . IH - forro de cor clara; AA k PM |) o Sd pn? ends dd PRS Tara rrs Coceceoc ecc cce co cc bbccccocococedDecoc cc cce cos 000 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 IV - pia com água corrente. & 1.º- As formas de calor deverão ter isolamento térmico adequado. $ 2.º - Quando forem utilizados combustíveis em tubos ou botijões, os mesmos serão mantidos isolados e distantes da fonte de calor. $ 3.º - Os gases, vapores, fumaças e poeiras deverão ser removidos por meios adequados. Art. 261 - Os estabelecimentos de que trata este Capítulo deverão ter entrada independente, não podendo suas dependências serem utilizadas para outros fins nem servir de passagem para outro local. Parágrafo Único. O laboratório de prótese odontológica que não for utilizado exclusivamente pelo cirurgião-dentista, não poderá ter porta comunicante com o consultório dentário. CAPÍTULO XXVII ESTABELECIMENTOS QUE IN DUSTRIALIZEM E COMERCIALIZEM LENTES OFTÁLMICAS, ARTIGOS CIRÚRGICOS, ORTOPÉDICOS E CONGÊNERES. Art. 262 - Os estabelecimentos que industrializem ou comercializem lentes oftálmicas, artigos cirúrgicos, ortopédicos e congêneres, além das exigências referentes neste regulamento deverão satisfazer mais as seguintes: I - piso e paredes, até a altura do teto, revestidos com material resistente, liso impermeável e não absorvente, a critério da autoridade sanitária; II - tetos pintados de cor clara; III - compartimentos separados, até o teto, por paredes ou divisões ininterruptas de cor clara, com características referidas no inciso I, e destinados a : a) mostruário e venda com área mínima de 10m2 (dez metros quadrados); b) laboratório e/ou oficina com área mínima de 10m2 (dez metros quadrados), e as característica referidas nos incisos Te II. Parágrafo Único - As casas de artigos cirúrgicos, odontológicos, ortopédicos e congêneres, deverão ter depósito com área mínima de 10m2 (dez metros quadrados). CAPÍTULO XXVIII HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE, CLÍNICAS, AMBULATÓRIOS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR Art. 263 - Os estabelecimentos de Assistência médico-hospitalar, serão construídos em áreas apropriadas, aprovadas pela autoridade sanitária competente. « 4 ea Eq ESC pra pena cococ cc cce coco co cbcccccc cce cedboccoc ecc ce co 000 e aco DD a RR O RD PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Art. 264 - O teto, paredes e pisos dos estabelecimentos acima referidos, deverão ser de material resistente, liso, lavável, de cor clara. Parágrafo Único - Nas unidades de radiologia, o piso, paredes e teto deverão obedecer as normas da ABNT, referentes a proteção radiológica. Art. 265 - Nos estabelecimentos citados neste capítulo principalmente nos locais onde forem utilizados agentes anestésicos inflamáveis, deverá haver sistema de prevenção de incêndios e explosões. Art. 266 - O tratamento do lixo deverá obedecer além das posturas da autoridade sanitária, as seguintes especificações: I - deverão ser previstos em todo hospital, espaço e equipamento necessário a coleta higiênica e eliminação do lixo de natureza séptica e asséptica. II - O lixo de natureza séptica, deverá ser sempre tratado por incineração. Art. 267 - As lavanderias existentes nestes estabelecimentos obedecerão ao disposto no capítulo XVII. Art. 268 - Todos estabelecimentos de assistência médico hospitalar, deverão possuir equipamentos e utensílios para controle de infecção hospitalar. Art. 269 - Os aparelhos, equipamentos, vasilhames e móveis hospitalares, deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento e uso. Art. 270 - Os estabelecimentos referidos neste capítulo, deverão ser mantidos limpos e higienizados. Art. 271 - Os hospitais, Casas de Saúde, Clínicas, Ambulatórios e estabelecimentos congênere obedecerão além do disposto nesta lei, o código de obras municipais e a Legislação estadual e federal no que couber e for aplicável. TÍTULO V PESSOAL Art. 272 - Para o exercício das atividades abaixo relacionadas, será obrigatória a carteira de saúde emitida pela Secretaria Municipal de Saúde ou o controle por ela credenciadas: I - produção, industrialização, manipulação, comercialização e distribuição de alimentos, bebidas, vinagres e medicamentos; I - hotelaria e similares; HI - clubes esportivos, saunas, massagens, salões de beleza, de cabeleireiros e barbeiros, pedicure e Manicure; IV - em todos os estabelecimentos dispostos nesta lei; V - outras atividades que exijam contato direto com o público, a critério da autoridade sanitária. Art. 273 - A carteira de Saúde, emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, terá validade por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, devendo ser renovada dentro desse prazo, na qual serão consignadas as datas dos exames, que se repetirão, no mínimo, uma vez por ano, ou em qualquer época desde que a circunstância o exigir. CA. 51 ccccoco ce coco cc ccbcecoceccccedLccc cc c cc cer 0 0.e OO OCO CO COCO COCO NLOCO COCO CO COdgO CC CCCC0O PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 & 1.º Cabe aos proprietários das empresas a responsabilidade pelo cumprimento da exigência do exame médico anual de seus funcionários. $ 2.º esta obrigação é extensiva aos proprietários que intervenham diretamente em seus estabelecimentos, quaisquer que sejam as atividades que desenvolvam nos mesmos. Art. 274 - Todas as pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas ou transmissíveis, exceto quando houver um vetor hospedeiro intermediário obrigatório bem como aquelas efetuadas por dermatoses exudativas, esfoliativas ou portadoras de doenças de aspecto não podendo manipular, transformar, beneficiar, acondicionar ou distribuir alimentos, nem exercer outras atividades que coloquem em risco a saúde dos consumidores. Parágrafo Único - Caberá a autoridade competente apurar as irregularidades citadas neste artigo, determinando as medidas cabíveis. Art. 275 - Os empregados e proprietários que intervém diretamente nas atividades do estabelecimento, mesmo quando portadores de carteiras de saúde dentro do prazo de validade, devem ser afastados das atividades ao apresentar manifestações febris ou cutâneas, principalmente supuração na pele, corrimento nasal, supuração ocular e infecção respiratória, só podendo reassumir após liberação médica por escrito, sob pena de multa. Art. 276 - As pessoas que manipulam alimentos, bem como as que trabalham nos estabelecimentos de interesse da saúde pública, não podem praticar ou possuir hábito ou condições capazes de prejudicar a limpeza e sanidade dos alimentos, a higiene dos estabelecimentos e a saúde dos consumidores e, em especial: I - devem manter o mais rigoroso asseio corporal e do vestuário; II - quando no recinto de trabalho, devem fazer uso de vestuário adequado, de cor clara; III - quando envolvidas na elaboração e reparação ou fracionamento de alimentos, devem fazer uso de gorro ou outro dispositivo, de cor clara, que cubra os cabelos; IV - devem ter as mãos e unhas limpas, obrigatoriamente lavadas com água e sabão antes do início das atividades quando tiverem tocado material contaminado ou dinheiro, feito uso de lenço e, principalmente, após a utilização da instalação sanitária; V - quando contactarem diretamente com os alimentos, devem ter as unhas curtas e sem pintura, cabelos e barbas aparados ou protegidos; VI - não devem tocar diretamente com as mãos nos alimentos mais do que o absolutamente necessário e somente quando não possam fazê-lo indiretamente, através de utensílios apropriados; VII - os cortes, queimaduras e erosões de pele supervenientes durante o serviço implicarão no imediato afastamento do funcionário do local de manipulação de alimentos; VIII - não podem fumar, ou ter outras práticas semelhantes nos locais onde se encontram alimentos, podendo faze-lo, todavia, em locais especiais, desde que, após a prática, lavem cuidadosamente as mãos; IX - não devem cuspir ou escarrar em qualquer dependência, podendo faze-lo tão somente no vaso sanitário; 52 C oc cc cc c coco coco coco ce co coco cedo oco cor oco c 00. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 X - ao empregado-caixa incumbe receber diretamente dos fregueses moedas ou papel-moeda destinado ao pagamento das compras e dar-lhes, na mesma condição, o troco, porventura devido, sendo absolutamente vedado ao vendedor tocar no dinheiro e ao empregado-caixa contato com os alimentos. Art. 277 - É proibida a entrada de pessoas estranhas nos locais de elaboração, fracionamento, acondicionamento, depósito ou armazenamento dos alimentos. Parágrafo Unico - Excetuam-se pessoas que pela natureza de suas atividades, tais como entrada de mercadorias, consertos, sejam obrigadas a penetrar nos referidos locais, estando todavia sujeitas as disposições referentes a higiene do pessoal. TÍTULO VI PROMOÇÃO DA SAÚDE CAPÍTULO I MATERNIDADE, INFÂNCIA, ADOLESCÊNCIA E VELHICE Art. 278 - A Secretaria Municipal de Saúde promoverá, de modo sistemático e permanente, em todo o Município de Lagoa Grande-MG, assistência a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice. Art. 279 - A Secretaria Municipal de Saúde orientará a organização de proteção a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice, coordenado as iniciativas nesse sentido e estimulando a criação e o desenvolvimento de instituições públicas e privadas que, de qualquer modo, visem aqueles objetivos, oferecendo assistência técnica, material e financeira dentro dos recursos existentes. $ 1.º - A cooperação técnica e material da Prefeitura Municipal, as instituições, públicas ou privadas, de proteção e assistência a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice, será prestada mediante a elaboração de planos de organização e direção, normas e padrão de funcionamento de serviços e através de concessão de subvenção e auxílios, em consonância com as leis de diretrizes orçamentarias. 8 2.º - As instituições privadas de proteção e assistência a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice, só poderão receber auxílio ou subvenção da Prefeitura Municipal, sob qualquer forma, quando devidamente registrados no órgão próprio e satisfizerem as exigências contidas na legislação vigente. Art. 280 - A Secretaria Municipal de Saúde, além de orientar e coordenar os serviços de proteção e assistência a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice, também os executará, direta ou indiretamente através das Unidades Sanitárias locais, e de hospitais Conveniados. CAPÍTULO II “ SAÚDE MENTAL / / e li id Mito eo sn a PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Art. 281 - A política sanitária do Município de Lagoa Grande MG, com referência a saúde mental, e orientada pela Secretaria Municipal de Saúde, no sentido de prevenção da doença e da redução, ao mínimo possível, dos internamentos em estabelecimentos nosocomiais, observando-se em qualquer casos seguintes normas: I - a Secretaria Municipal de Saúde desenvolverá programas de saúde mental, visando a prevenção das doenças mentais, aos quais dará ampla assistência técnica e material, dentro dos recursos existentes. II - somente poderá ser internado em estabelecimentos para doentes mentais, o paciente que, após o indispensável exame médico, psiquiátrico, for reconhecido como doente mental; HI - são passíveis de cassação de licença para funcionamento, pelas autoridades competentes, os estabelecimentos psiquiátricos que procederem ao internamento de pacientes em desacordo com o disposto no item anterior; IV - a Secretaria Municipal de Saúde poderá estabelecer convênios ou contrato de direito público para assistências psiquiátrica Ambulatorial ou hospitalar com entidades públicas e/ou privadas; V - a Secretaria Municipal de saúde estabelecerá a orientação básica para a execução das atividades de saúde mental a ser observada pelas instituições públicas e/ou privadas e exercerá a fiscalização do seu fiel cumprimento; VI - qualquer autoridade pública local tem o dever de notificar, imediatamente as autoridades sanitárias competentes, e eclosão de “epidemia de crendice terapêutica”, de qualquer natureza, com aspectos de contágio psíquico; VIH - a Secretaria Municipal de Saúde promoverá investigações epidemiológicas sobre a prevalência e a incidência das doenças mentais do Município de Lagoa Grande. VIII - as instituições de amparo social a família do psicopata indigente e os centros de recuperação profissional para alcoólatras e outros toxicômanos, exercerão suas atividades de higiene mental, através de organizações específicas; IX - a Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social se organizará e estimulará a criação de Centros Comunitários de Saúde Mental, para amparo aos pacientes engressos de nosocômicos, bem como as suas famílias. Art. 282 - A assistência e o tratamento dos reclusos que demonstrarem reações psicopáticas, serão desenvolvidos em local devidamente apropriado em instituições psiquiátricas públicas ou privadas, sob guarda, tendo por atribuição o estudo sistemático e compulsório da personalidade destes, para seleção dos casos passíveis de assistências e tratamento no sentido da psiquiatria preventiva. TÍTULO VII PRESERVAÇÃO DA SAÚDE CAPÍTULO I 54 .enandenanssn..e esraporracopeannansaas PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA Art. 283 - Para os efeitos desta lei e de suas Normas Técnicas Especiais, entende- se por notificação compulsória de doenças e comunicação, a autoridade sanitária, dos casos e óbitos suspeitos ou confirmados das doenças classificadas no artigo seguinte. Art. 284 - São de notificação compulsória as autoridades sanitárias dos casos suspeitos ou confirmados de: 1 - doenças que podem requerer medidas de isolamento ou quarentena, de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional; II - doenças constantes de relação elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde, a ser atualizada periodicamente, obedecida a Legislação Federal; $ 1.º Na relação de doenças de que trata o inciso II deste artigo, será incluído item para casos de “agravo inusitado à saúde”. $ 2.º A Secretaria de Estado da Saúde poderá exigir dos órgãos de Saúde, públicos ou privados , a notificação negativa da ocorrência de doenças constantes, da relação de que tratam os itens I e II deste artigo. Art. 285 - É dever de todo cidadão comunicar a autoridade local a ocorrência, comprovada ou presumível, casos de doença transmissível nos termos do artigo anterior. Art. 286 - É obrigatória a notificação a autoridade sanitária local, em ordem prioritária, por: I - médicos que forem chamados para prestar cuidados ao doente, mesmo que não assumam a direção do tratamento. H - responsáveis por hospitais ou estabelecimentos congêneres, organizações para - hospitalares e instituição médico-sociais de qualquer natureza; NI - responsáveis por laboratórios que executem exames microbiológicos, sorológicos, anatomopatológicos ou radiológicos; IV - farmacêuticos, bioquímico, veterinários, dentistas, enfermeiras e pessoas que exerçam profissões afins; V - responsáveis por estabelecimento de ensino, locais de trabalho ou habitações coletivas em que se encontre o doente; VI - responsáveis pelos serviços de verificação de óbitos; VII - responsáveis pelo automóvel, caminhão, ônibus, trem, avião, embarcação ou qualquer outro meio de transporte em que se encontre o doente. Parágrafo Único - O cartório de registro civil, que registrar o óbito causado por moléstia transmissível, deverá comunicar o fato, dentro de 24 horas, a autoridade sanitária, que verificará se o caso foi notificado nos termos deste Regulamento. Art. 287 - A notificação de qualquer das doenças referidas nos incisos I e II do artigo deve ser feita, a simples suspeita e o mais precocemente possível, pessoalmente, por telefone, telegrama, carta ou impresso adequado. Parágrafo Único - A autoridade sanitária deverá dar conhecimento, com a máxima urgência, ao órgão federal competente dos casos de óbitos notificados das doenças c referidas no inciso I do artigo. j / 0999999099 99S BW SHADE covececocecoc rec obbcececcccecodDecececercceec. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Art. 288 - A autoridade sanitária procederá com a devida urgência, a investigação epidemiológica dos casos de doenças transmissíveis classificados nos Grupos 1 e 2, do artigo que lhes forem notificadas, preenchendo também a respectiva ficha epidemiológica, a fim de apurar a origem e as consegiências da ocorrência e aplicar as medidas de profilaxia adequadas. . Art. 289 - Quando se tratar de notificação de caso não autóctone do Município, a autoridade sanitária que o receber é obrigada a comunicar imediatamente o fato a do Município que se originou o caso, a quem caberá proceder a investigação epidemiológica, no caso das doenças dos Grupos 1 e 2, do Art. 284, e tomar as medidas de profilaxia necessárias. Art. 290 - A autoridade sanitária proporcionará as facilidades ao processo de notificação compulsória, para o fiel cumprimento deste Regulamento. Art. 291 - A notificação compulsória de casos de doenças tem caráter sigiloso, obrigando-se a autoridade sanitária a mantê-lo. Parágrafo Unico - Excepcionalmente a identificação, do paciente fora do âmbito médico-sanitário, poderá ser feita em caso de grande risco a comunidade, a critério da autoridade sanitária, e com conhecimento prévio do paciente ou de seu responsável. Art. 292 - Os dados necessários ao esclarecimento da notificação compulsória, bem como as instruções sobre o processo de notificação, constarão de Norma Técnico Especial. CAPÍTULO II DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS Art. 293 - Para efeito desta lei, entende-se por doença transmissível, a causada por um agente etiológico animado ou por seus produtos tóxicos, capaz de ser transferida, de modo direto, ou indireto de uma pessoa, ou animal, de vegetais ou do solo, para o organismo de outro indivíduo ou animal. Art. 294 - A profilaxia das doenças transmissíveis baseia-se nas medidas que visam: I - suprimir ou diminuir o risco a coletividade representado pelos indivíduos e animais infectados; HI - interromper ou dificultar a transmissão e; HI - proteger convenientemente os suscetíveis. Art. 295 - Para a execução das medidas enumeradas no artigo anterior, serão desenvolvidas atividades referentes a: 1 - assistência médico-sanitária e hospitalar; II - estudos e pesquisas no setor saúde; HI - formação, aperfeiçoamento e atualização em saúde pública do pessoal de nível superior e técnico auxiliar; x IV - treinamento em serviço de pessoal auxiliar de saúde pública; ea ) é RO | PE SP RR PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 V - educação sanitária. Art. 296 - Quando houver indicação e conveniência, a autoridade sanitária poderá exigir e executar provas imunológicas para a descoberta da suscetibilidade ou resistência a determinadas infecções. Art. 297 - Para os efeitos desta lei, entende-se por isolamento a separação de indivíduos afetados por doenças transmissíveis e, eventualmente, portadores de microorganismos infectantes, em locais adequados, de modo a evitar que suscetíveis venham a ser atingidos, direta ou indiretamente, pelo agente patogênico. $ 1.º - O isolamento domiciliário estará sujeito a vigilância direta da autoridade sanitária, a fim de garantir a execução das medidas profiláticas necessárias e o tratamento clínico, que poderá ficar a cargo de médico de livre escolha do doente. 82º - O período de isolamento, em cada caso particular será determinado pela autoridade sanitária competente, tendo em vista os interesses da saúde coletiva. 83º - A proibição do direito de locomoção, resultante da imposição do isolamento, determinará o abono de faltas a escolas, serviço público ou particular. $ 4.º - Para os efeitos desta lei, entende-se por desinfecção, a destruição dos agentes patogênicos fora do organismo, por meios químicos ou fisicos aplicados diretamente. Art. 298 - No caso das doenças classificadas no Grupo I do Art. 284, a desinfecção rigorosa será complementada ou substituída por medidas destinadas a combater os vetores biológicos e os reservatórios, de acordo com a moléstia. Parágrafo Único - Nas demais doenças transmissíveis, a desinfecção será feita a critério da autoridade sanitária. Art. 299 - Para os efeitos desta lei, entende-se por portador, o indivíduo que está albergando um agente etiológico animado, sem apresentar no momento, sintomas da moléstia, mas que o elimina para o ambiente de forma contínua ou intermitente. $ 1.º - Os portadores deverão ser submetidos a um controle apropriado por parte da autoridade sanitária, recebendo tratamento adequado para evitar a eliminação do agente etiológico para o ambiente, e observando os princípios de higiene e as demais medidas profiláticas impostas pela autoridade sanitária. $2.º - Os portadores não poderão se ocupar de produção, fabricação, manipulação ou venda de substâncias alimentícias. $3.º - A mudança do domicílio de portadores, deverá ser comunicado previamente a autoridade sanitária responsável pelo controle. Art. 300 - Os programas de vacinação obedecerão ao seguinte critério: I- vacinações de rotina - são aquelas que devem ser ministradas sistematicamente a todos os indivíduos de um determinado grupo etário ou a população em geral; II - vacinações especiais - são as ministradas a indivíduos particularmente exposto a maior risco que o habitual a determinadas doenças, em virtude de fatores de ocupação, de habitação ou acidentes; HI - vacinações extraordinárias - são as ministradas por motivo relevante de ordem sanitária, seja em relação a comunidade toda, a parte dela ou a indivíduos. RE gui Ooo CORDAS NOCOMOCCCOCOCOAjOCCC COCO! PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Art. 301 - Para os efeitos desta lei, entende-se por vacinação básica, o número de doses de uma vacina, a intervalos adequados, necessários para que o indivíduo possa ser considerado imunizado. 8 1.º - A vacinação básica, será iniciada na idade mais adequada, devendo ser seguida de doses de reforço, nas épocas indicadas, a fim de assegurar a manutenção da imunidade conferida. 8 2.º - No caso de contra-indicações, esta será adiada, por prazo fixado pela autoridade sanitária, até que possa ser efetuada sem prejuízo da saúde do interessado. $3.º - A vacinação ou a revacinação de escolares contra a varíola e o tétano, durante o primeiro ano letivo do 1.ºgrau, é obrigatória na forma e nos casos previstos em Normas Técnicas Especiais, complementares ao disposto neste Regulamento. Art. 302 - É obrigatório: I - a apresentação de atestado médico, de que o interessado não sofra de doença transmissível para o trabalho em creches, educandários e estabelecimentos congêneres destinados a menores; HW - a vacinação das crianças internadas em creches, educandários e estabelecimentos congêneres destinados a menores, em conformidade com o disposto em Normas Técnicas Especiais, baixadas pela Secretaria Municipal de Saúde; HI - a apresentação de atestado médico para o exercício de qualquer cargo ou função em órgão da administração direta ou indireta, e para trabalho em organização privada de qualquer natureza. Parágrafo Único - As exigências deste artigo, poderão ser estendidas em relação a outras vacinações, em zonas delimitadas ou na totalidade do Município de Lagoa Grande MG, a juízo da autoridade sanitária. Art. 303 - Os comprovante de vacinação, sempre pessoais, não poderão ser retirados por nenhum órgão ou autoridade mesmo quando a sua apresentação for exigida por lei. Art. 304 - As vacinações só poderão ser executadas com produtos analisados e controlados periodicamente por órgãos oficiais. Art. 305 - Para os efeitos desta lei, entende-se por quarentena, a restrição da liberdade de locomoção e o controle médico permanente dos comunicantes e dos indivíduos procedentes de áreas onde a moléstia ocorra endêmica ou epidêmicamente, por um intervalo de tempo igual ao período máximo de incubação da doença, sendo que, durante este período, as pessoas sujeitas a quarentena deverão permanecer nos locais expressamente determinados pela autoridade sanitária responsável pela medida. 8 1.º - Para os efeitos desta lei, entende-se por comunicante, a pessoa que tenha tido contato com casos clínicos ou portadores, humanos ou animais, ou que tenha permanecido no mesmo ambiente que estes. $ 2.º - A quarenta é aplicável às doenças constantes do Grupo I do artigo 284 e, eventualmente, a outras doenças, a critério da autoridade sanitária. $3.º- A proibição do direito de locomoção, resultante da imposição da quarenta, determinará o abono de faltas escolares, no âmbito do Município de Lagoa Grande-MG. (ea M, PR A A O PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Art. 306 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por vigilância sanitária o seguimento dos comunicantes e dos indivíduos procedentes de áreas onde a moléstia ocorra endêmica ou epidêmicamente, por intervalo de tempo igual ao período máximo da incubação da doença. $ 1.º - A vigilância sanitária é aplicável às doenças transmissíveis constantes do grupo 2 do Artigo 284 - e, eventualmente, a outras doenças, a critério da autoridade sanitária. 8 2º - As pessoas sob vigilância sanitária deverão comunicar, previamente, a mudança de seu domicílio a autoridade sanitária responsável pela medida, cabendo a este cientificar a autoridade congênere do local para onde se dirigir o indivíduo, a fim de que este continue sob a mesma vigilância. 8 3.º - Os comunicantes e os indivíduos, que de qualquer modo expuserem ao risco de contrair uma doença transmissível, deverão ser protegidos por meio de vacinas, soros ou outros agentes antimicrobianos adequados, sempre que houver indicação. Art. 307 - Para os efeitos desta lei, entende-se por epidemia, a ocorrência de um número de casos de determinada moléstia, significativamente maior do que o habitual na comunidade. Art. 308 - Havendo suspeita de epidemia em Lagoa Grande MG, a autoridade sanitária deverá, imediatamente: I- confirmar os casos clinicamente e através das provas de laboratório disponível; H - verificar se a incidência atual da moléstia e significadamente maior que a habitual. $ 1.º - Na eminência de epidemias, poderá ser ordenado o fechamento total ou parcial de todo e qualquer tipo de estabelecimento, centro de reunião ou diversão, escolas e quaisquer locais aberto ao público, durante o tempo julgado necessário pela autoridade sanitária competente. 8 2º - Na eminência ou vigência de epidemias de maior gravidade ou de calamidades naturais que possam prová-las, serão tomadas medidas particularmente rigorosas para impedir a disseminação das moléstias; 8 3.º - Quando necessário, a autoridade sanitária requisitará o auxilio da autoridade policial ou regional para execução de medidas referentes a profilaxia de doenças. $ 4.º - Sempre que houver, para determinada doença, recurso profilático de eficiência, será ele empregado gratuitamente em caráter sistemático. CAPÍTULO HI DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS E TRANSFUSÕES SANGUÍNEAS Art. 309 - A coleta, conservação e distribuição de sangue e derivados da competência de órgãos públicos, sendo vedado todo tipo de comercialização nos termos ( do artigo 199 da Constituição Federal. “ A O PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Art. 310 - Compete aos órgãos de saúde pública de Lagoa Grande-MG, e execução de medidas que visem a impedir a propagação de doenças transmissíveis através de transfusão de sangue ou de substâncias afins, quaisquer que sejam as suas modalidades. Art. 311 - Rejeitar-se-à a doação de sangue de todo e qualquer doador, cujo estado de saúde física ou mental não esteja de acordo com as exigências neste Regulamento e demais legislações complementares. = . $ 1.º - Ao sangue ou estocado, proveniente de doadores ocasionais, quaisquer que sejam as suas procedências, devem ser aplicados, quando for o caso, processos físicos ou químicos ou de diferentes naturezas, que o libertem de agentes nocivos à saúde do receptor. CAPÍTULO IV DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS E SANEAMENTO DO MEIO Art. 312 - Nas barbearias, cabeleireiros, hidroterapias, salões e institutos de beleza e estabelecimentos congêneres, será obrigatória a desinfecção do instrumental e utensílios destinados ao serviço, antes de serem usados, por meios apropriados, aceitos pela autoridade sanitária. Art. 313 - É proibido aos estabelecimentos de hidroterapia, atenderem pessoas que sofram de dermatose ou qualquer doença parasitária, infecto-contagiosa ou repugnantes. Parágrafo Único - Os estabelecimentos que tiverem médico responsável, em caráter permanente, poderão atender pessoas com estas características, obedecendo às determinações do responsável. Art. 314 - As roupas, utensílios e instalações dos hotéis, pensões e dos estabelecimentos de hidroterapia deverão ser limpas e desinfectadas. 8 1.º - As roupas utilizadas nos quartos de banho deverão ser individuais, não podendo servir a mais de um banhista antes de serem lavadas e desinfectadas. $ 2.º - As banheiras deverão ser lavadas e desinfectadas após cada banho. $3.º - O sabonete será fornecido a cada banhista devendo ser inutilizado a porção de sabonete que restar, após ser usado pelo cliente. 8 4.º - Os pentes, navalhas, escovas e outros instrumentos utilizados nos quartos de banho, serão rigorosamente lavados e desenfectados, de acordo com as instruções emanadas da autoridade sanitária. Art. 315 - As piscinas públicas e as privadas deverão utilizar água com características fisicas, químicas e biológicas adequadas, a juízo da autoridade sanitária. 8 1.º - Os vestiários, sanitários, e chuveiros deverão ser conservados limpos e sua desinfecção será feita a critério da autoridade sanitária. $ 2º - Os calções de banho e toalhas, quando fornecidos pelas entidades responsáveis pela piscina, deverão ser desinfectados após o uso por cada banhista. Ls plo POPCPPPOSCOCOCOCO NL CCC C CCO o Ceqpe ecc o oe... PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Art. 316 - É proibido as lavanderias públicas receberem roupas que tenham servido a doentes de hospitais ou estabelecimentos congêneres, ou provenientes de habitações particulares onde existam pessoas atacadas de doenças transmissíveis. Parágrafo Único - Somente lavanderias sob fiscalização da autoridade sanitária poderão receber roupas que tenham servido habitações particulares onde existam pessoas atacadas de doenças transmissíveis. Art. 317 - Fica proibido o uso de lixo “in natura” para servir como alimentação a suínos e outros animais. 8 1.º - Para efeito deste artigo, admite-se, na alimentação de suínos e outros animais, o aproveitamento de restos de comida, após autoclavage, desde que sejam mantidos e conduzidos em recipientes de uso exclusivo para esse fim, devendo estes serem preventivamente limpos e desinfectados, de acordo com as instruções da autoridade sanitária competente. $ 2º - O lixo proveniente dos estabelecimentos referidos no Capítulo XXVIII deste Decreto, não poderá ser utilizado na alimentação de suínos e outros animais sob qualquer hipótese. Art. 318 - É proibido a irrigação de plantações de hortaliças e frutas rasteiras com água contaminada, em particular as que contenham dejetos humanos. 8 1.º - Para efeito deste artigo considera-se água contaminada a que contenha elementos em concentração nocivos à saúde humana, tais como organismos, substâncias tóxicas ou radioativas. 8 2.º - Para o consumo doméstico só deve ser utilizada água potável. Art. 319 - Estende-se aos hotéis, pensões e estabelecimentos congêneres, no que couber, as determinações deste Capítulo. CAPÍTULO V DOENÇAS NÃO TRANSMISSÍVEIS E ACIDENTES PESSOAIS Art. 320 - Para os efeitos desta lei, entende-se por doença não transmissível a causada por agente etiológico inanimado ou cujos caracteres epidemiológicos se aproximam daqueles das doenças transmissíveis, quando o referido agente for desconhecido. Art. 321 - Para os efeitos desta lei, entende-se por acidente a ocorrência de uma série de fatos que, em geral e sem intenção, produzem lesão corporal ou morte. Art. 322 - A Secretaria Municipal de Saúde estimulará, por todos os meios a seu alcance, o desenvolvimento de atividades de saúde pública, paralelamente ao progresso da ciência e da doença que por sua elevada prevalência, constituam problemas de interesse coletivo, tais como o câncer, o diabetes melitus, as afecções cardiovasculares, as doenças carênciais e outras não transmissíveis. Art. 323 - A autoridade sanitária determinará a execução de medidas de prevenção E adequadas quando a prevalência de acidentes pessoais em domicílio o recomendar. é la” “gb / 00000000000009000 eres no nao PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Art. 324 - A Secretaria Municipal de Saúde, promoverá programas de educação sanitária e o estudo das causas de acidentes pessoais e das doenças a que refere este Capítulo. Art. 325 - Visando o combate das doenças não transmissíveis a Secretaria Municipal de Saúde promoverá atividades especializadas para diagnóstico precoce e tratamento adequado, dos doentes, bem como estimulará o exame periódico dos grupos populacionais relacionados com a maior prevalência ou incidência da doença. Art. 326 - Na luta contra as doenças não transmissíveis de interesse coletivo e acidentes pessoais, a Secretaria Municipal de Saúde poderá prestar colaboração técnica às instituições públicas ou privadas, de reconhecido mérito, que a ela se dediquem. CAPÍTULO VI INUMAÇÃO, PRESERVAÇÃO, EXUMAÇÃO, TRANSLADAÇÃO E CREMAÇÃO Art. 327 - A inumação de pessoas vitimadas por doenças transmissíveis somente poderá ser feita, observadas as medidas e cautelas determinadas pela autoridade sanitária. Parágrafo Único - Havendo suspeita de que o óbito foi consequente a doença transmissível, a autoridade sanitária poderá exigir a necropsia para determinar a “causa mortis”. Art. 328 - É proibido o uso de caixões metálicos, ou de madeira revestida interna ou externamente, com aquele material, excetuando-se os destinados: I- aos embalsamados; IH - aos exumados; HI - aos cadáveres que não tenham de ser com eles enterrados, sendo obrigatória a desinfecção após o uso. 8 1.º - Outros materiais poderão ser utilizados na confecção de caixões, desde que submetidos a aprovação da autoridade sanitária. 8 2.º - Para os casos em que se utilizar o processo de preservação previsto no inciso I, deve-se atender, ainda, as seguintes normas: I - ser utilizado quando o sepultamento previsto ocorrer além do limite de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência o óbito; H - ser executado em local apropriado; HI - deverá ser executado de preferência por médico legista e/ou anatomopatologista; IV - quando o corpo for transportado, por via terrestre, para outra localidade, deverá ser utilizado sempre que a distância for superior a 250km; V - quando a distância, a que o corpo tiver que ser transportado, por via terrestre, ou inferior a 250km, fica a critério do médico atendendo a conveniência de se utilizar tal f processo; PR A PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 VI - quando o corpo for transportado, por via aérea, para outra localidade deverá sempre ser utilizado independente a distância; VII - deverá ser utilizado, sempre que o óbito se der por doenças transmissíveis, para o transporte do corpo, independente da distância. Art. 329 - O transporte de cadáver que não tenha sido submetido a qualquer processo de preservação, somente poderá ser feito em veículo especialmente destinado a esse fim. Parágrafo Único - Os veículos deverão ser de forma a se prestarem a lavagem e desinfecção após o uso, tendo no local em pousar o caixão fúnebre revestimento de placa metálica ou de outro material impermeável. Art. 330 - O prazo mínimo para a exumação é fixada em 3 (três) anos, contados da data do óbito, sendo reduzido para 2 (dois) anos, no caso de crianças até a idade de seis anos, inclusive. 8 1.º - Quando ocorrer avaria no túmulo, infiltração de água nos carneiros, pedido da autoridade judicial ou policial para instruir inquéritos, ou em caso de interesse público comprovado, poderão ser alterados os prazos referidos neste artigo a critério da autoridade competente. 8 2º - O transporte dos restos mortais exumados, será feito em caixão funerário adequado, ou em urna metálica, após a autorização da autoridade sanitária competente. TÍTULO VII RECUPERAÇÃO DA SAÚDE CAPITULO 1 ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR Art. 331 - Para os fins desta lei e de suas Normas Técnicas Especiais considera-se assistência médico-hospitalar aquela prestada nos estabelecimentos definidos no artigo seguinte, e destinada principalmente a promover ou proteger a saúde pessoal, diagnosticar e tratar precocemente o indivíduo das doenças que acometam, limitar os danos por elas causadas, e reabilitar quando a sua capacidade fisica, psíquica ou social for afetada. Art. 332 - A assistência médico-hospitalar é prestada nos seguintes estabelecimentos: I- estabelecimentos de assistência médica ambulatorial exclusiva; II - estabelecimentos de assistência médica de urgência, providos de leitos para repouso ou observação com limitação de tempo de permanência; III - estabelecimentos de assistência médico-hospitalar, com leitos em regime de internação, e sem limitação de tempo de permanência. Art. 333 - Os estabelecimentos de assistência médico-hospitalar somente poderão [q funcionar quando devidamente registrados nos órgãos competentes da Secretaria de L PUB MOC oe ec enge cores coco00. 299999999999999992299090000090090909999000 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Estado da Saúde, os quais, após a respectiva vistoria fornecerão o alvará de funcionamento, que deverá ser renovado anualmente. Art. 334 - A Secretaria Municipal de Saúde compete no campo de assistência médico-hospitalar: I - classificar e promover periodicamente a reclassificação de hospitais gerais especializados e dos demais estabelecimentos classificados no Art. 332; H - orientar e fiscalizar a assistência médico-hospitalar, tanto dos órgãos oficiais como dos particulares; HI - sugerir medidas destinadas a expansão da rede hospitalar de Lagoa Grande, aprovando e baixando normas para a orientação de hospitais gerais ou especializados, oficiais ou privados, a fim de assegurar tratamento eficiente aos doentes. Art. 335 - A assistência médico-hospitalar pode ser executada direta ou indiretamente pela Secretaria Municipal de Saúde e através de instituições públicas e privadas. Art. 336 - Somente poderá ser considerada beneficente de caridade ou filantrópica, a instituição hospitalar ou para-hospitalar que oferecer, gratuitamente, um mínimo de leitos e serviços para uso público, sem discriminação pessoais ou de classe, de acordo com as Normas Técnicas Especiais. Art. 337 - a Secretaria Municipal de Saúde, estimulará aprimoramento técnico e material dos estabelecimentos médico-hospitalar em geral e a criação de novas unidades, onde se tornarem necessárias, visando, de preferência o aumento de leitos do setor hospitalar de Lagoa Grande-MG. Art. 338 - A Secretaria Municipal de Saúde, promoverá por todos os meios a seu alcance, a criação e o desenvolvimento de serviços de assistência ao parto, em estabelecimentos hospitalares em geral, e ainda de assistência ao prematuro, prestando-lhe cooperação técnica. Art. 339 - Para fins de assistência médica e educacional, os menores excepcionais serão assistidos em estabelecimentos especializados a eles destinados, ou em seções apropriadas de outras entidades, num e noutro caso, devidamente registrados na Secretaria Municipal de Saúde e inscrição no órgão próprio incumbido da concessão de auxílios e Assistências Sociais. Art. 340 - Salvo exceções previstas, nenhum hospital poderá funcionar, se não houver Centro Cirúrgico e Centro de Material Esterilizado e de padrões mínimos especificados nas Normas Especiais. $ 1.º - Os hospitais que receberem parturientes terão obrigatoriamente um Centro Obstétrico com sala de operações, de parto, pré-parto e berçário. 8 2º - Os hospitais especializados em hanseniase tuberculose e psiquiatria, poderão, a juízo da autoridade sanitária não possuir Centro Cirúrgico. Art. 341 - Os atuais estabelecimentos de Pronto Socorro e os hospitais, previstas no artigo anterior e seus parágrafos. Art. 342 - A Secretaria Municipal de Saúde incentivará a criação de instituições de combate ao alcoolismo e outras toxicomanias que tenham por objetos prevenção do vício e a recuperação da saúde. 64 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 8168-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde cooperará tecnicamente, no amparo a velhice, estimulando a elaboração de programas e estudos de geriatria. TÍTULO IX ATIVIDADES TÉCNICAS COMPLEMETARES CAPÍTULO I ESTATÍSTICA Art. 343 - A Secretaria Municipal de Saúde deverá coletar, analisar e divulgar dados estatísticos de interesse para as atividades de saúde pública municipal, em colaboração com as demais entidades interessadas nessas atividades. Art. 344 - Os hospitais e estabelecimentos congêneres e os institutos médicos- sociais de qualquer natureza, que recebam assistência técnica do governo de Lagoa Grande-MG, são obrigados a remeter regular e sistematicamente à Secretaria Municipal de Saúde os dados e informe necessários a elaboração de estatísticas. Parágrafo Único - O não cumprimento desta exigência implicará na cessação da referida assistência. CAPÍTULO IH EDUCAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA Art. 345 - A educação em saúde pública é considerada meio indispensável para o êxito das atividades de saúde desenvolvidas em nível central, regional ou local. Art. 346 - Os aspectos educativos deverão ser planejados, desenvolvidos e avaliados pelo órgão responsável pela educação em saúde pública da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 347 - A execução das atividades educativas dos programas de saúde, ficará a cargo do pessoal das unidades sanitárias em suas áreas de ação e de conformidade com as suas funções. Art. 348 - Cabe a Secretaria Municipal de Saúde ao órgão central, a coordenação de atividades educativas com outras instituições, direta ou indiretamente, ligadas à saúde, principalmente às escolas. Art. 349 - O órgão normativo de educação em saúde pública da Secretaria Municipal de Saúde, deverá desenvolver é estimular a pesquisa na área que lhe é específica. 4 65 gt VOOS O RMPO COCO CO 00 o igo o 00 00000 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 PREPARAÇÃO DE PESSOAL TÉCNICO Art. 350 - O preparo, o aperfeiçoamento e a especialização de pessoal profissional e de pessoal técnico auxiliar de saúde pública, serão proporcionados por cursos de pós- graduação, pelo ensino técnico e pelo adestramento em serviço. Art. 351 - O preparo e adestramento em serviço, de pessoal técnico auxiliar, serão realizados pela Secretaria Municipal de Saúde e a formação ou aperfeiçoamento e especialização em saúde pública serão feitos em escolas reconhecidas para tanto. Art. 352 - A Secretaria Municipal de Saúde deverá mandar, às escolas especializadas, servidores para frequentarem cursos de: I - pós-graduação, aperfeiçoamento e especialização em saúde pública; II - formação de pessoal técnico auxiliar de saúde pública; HI - formação e aperfeiçoamento fiscal; IV - outros de interesse da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 353 - A Secretaria Municipal de Saúde poderá conceder bolsas de estudo a seus servidores para frequentarem os cursos mencionados nos artigos anteriores, dentro dos recursos orçamentários existentes. TÍTULO X INFECÇÃO HOSPITALAR Art. 354 - Todos os estabelecimentos médico-hospitalares deverão constituir comissão de controle de infecção hospitalar independentemente da natureza da entidade mantenedora. Art. 355 - Os hospitais poderão articular-se no sentido de utilização recíproca de recursos técnicos, materiais e humanos com vistas as eficiente controle e prevenção das infecções hospitalares. Art. 356 - A Comissão deverá ser instituída, atendidas as peculiaridades de cada hospital, com participação, em seu núcleo básico: 1 - do serviço médico; 2 - do serviço de enfermagem; 3 - do laboratório de análise clínicas; 4 - dos médicos residentes; 5 - da farmácia hospitalar; 6 - da administração. Art. 357 - a verificação das condições de exercício de profissões e ocupações técnicas e auxiliares relacionadas diretamente com a saúde, por parte das autoridades sanitárias, dos órgãos de fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde, obedecerá, ao disposto nesta Lei e na legislação estadual e federal. idea dad 66 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Art. 358 - Para cumprimento do disposto nesta Lei, as autoridades sanitárias mencionadas no artigo anterior, no desempenho da ação fiscalizadora, observarão os seguintes requisitos e condições: I - Capacidade legal do agente, através de exame dos documentos de habilitação inerentes ao seu âmbito profissional ou ocupacional, compreendendo as formalidades intrínsecas e extrínsecas do diploma ou certificado respectivo, tais como registro, expedição de estabelecimentos de ensino que funcionem oficialmente de acordo com as normas legais e regulamentares vigentes no país, e inscrição dos seus titulares, quando for o caso, nos conselhos regionais pertinentes, ou em outros órgãos competentes, previstos na legislação federal básica de ensino. Il - Adequação das condições do ambiente onde se processa a atividade profissional, para a prática das ações que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde. HI - Existência de instalações, equipamentos e aparelhagem indispensáveis e condizentes com as suas finalidades, e em perfeito estado de funcionamento. IV - Meios de proteção capazes de evitar efeitos nocivos à saúde dos agentes, clientes, pacientes, e dos circunstantes. V - Métodos ou processos de trabalho dos pacientes, de acordo com critérios científicos e não vedados por lei, e técnicas de utilização dos equipamentos. Art. 359 - A fiscalização de que trata esta lei abrangerá todos os locais em que sejam exercidas as profissões ou ocupações referidas no artigo através de visitas e inspeções sistemáticas e obrigatórias, das autoridades sanitárias devidamente credenciadas, abrangendo especialmente: I- Os serviços ou unidade de saúde, tais como hospitais, postos ou casas de saúde em geral, unidades médico-sanitárias e outros estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem a promoção, proteção e recuperação da saúde. IH - Consultórios em geral; HI - Laboratórios de análises e de pesquisas clínicas, bem como, estabelecimentos ou organizações que se dediquem a atividade hemoterápicas; IV - Bancos de Leite humano, de olhos, de sangue, e outros estabelecimentos afins, que desenvolvam atividades pertinentes à saúde; V - Estabelecimentos ou locais, tais como balneários, termais, climatéricas, de repouso e outros congêneres; VI - Estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de óptica, de aparelhos ou material Óptico, ortopédico, de prótese dentária, de aparelhos ou material para uso odontológico; VII - Institutos de esteticismo, de ginástica, de fisioterapia e de reabilitação. VIII - Gabinete ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas ou radiações ionizantes. IX - Outros locais onde se desenvolva atividades comerciais e industriais, como a participação de agente que exerçam profissões ou ocupações e auxiliares relacionadas com a saúde. =" a 67 f » + PRE A La PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Parágrafo Único - Ficam igualmente sujeitas a fiscalização pelas autoridades mencionadas no art. 357 , os órgãos públicos civis da administração direta do Município onde ocorra o exercício de profissões e ocupações técnicas e auxiliares relacionadas diretamente com a saúde. Art. 360 - Para o total desempenho da ação fiscalizadora estabelecida por esta Lei, as autoridades sanitárias competentes deverão abster-se de outras exigências que impliquem a repetição, ainda que para efeito de controle, de procedimentos não especificados nesta Lei ou que se constituam em atribuições privativas de outros órgão públicos, tais como exames para ferição de conhecimentos, provas de suficiência, constituição e participação de bancas examinadoras em cursos não reconhecidos pelos Conselhos Federal ou Estadual de Educação, registro de diplomas e inscrição dos habilitados nos órgãos sanitários, sem expressa previsão de lei. Art. 361 - Além das disposições constantes e aplicáveis desta Lei sobre infecção hospitalar, serão observadas também as legislações estadual e Federal pertinentes. TÍTULO XI ANIMAIS E ZOONOSES CAPÍTULO I CONTROLE DE ZOONOSES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS E CONCEITOS Art. 362 - Para todos os efeitos desta Lei, entende-se por zoonoses as infecções ou doenças infecciosas transmissíveis naturalmente entre animais vertebrados e o homem e vice-versa. Art. 363 - O controle de zoonoses caberá a Prefeitura Municipal e também aos órgãos do governo estadual e federal competentes, através do controle e quando possível, da erradicação das zoonoses no município. Art. 364 - O combate a estas doenças será feito através da atuação sobre os seus vetores, hospedeiros intermediários e portadores. Parágrafo Único - O controle destes vetores, hospedeiros e portadores é responsabilidade além dos órgãos públicos, de todos os componentes da comunidade, envolvidos no processo. Art. 365 - A prevenção, controle quando possível a erradicação das zoonoses e seus agentes transmissores ou portadores é responsabilidade dos seguintes setores: I- órgão públicos: federal, estaduais e municipais competentes; I - instituições de ensino; HI - particulares. 68 pp PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Art. 366 - A Secretaria Municipal de Saúde, através da Seção de Controle de Zoonoses e órgãos estaduais e federais competentes, caberão realizar as seguintes funções: I- orientação técnica e educativa; II - vigilância epidemiológica; HI - ações e medidas de combate. Art. 367 - As Secretarias Municipais de Serviços públicos e Obras, caberão realizar as seguintes funções: I- eliminação de criadouros, associados ao lixo e limpeza urbana; II - saneamento básico: canalizações, drenagens, aterros desobstrução, limpeza de cursos de água; III - outras medidas indicadas pela autoridade sanitária. Art. 368 - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura Esporte e Lazer e outras instituições de ensino, caberão: ações educativas frente aos escolares, alunos € outros. Art. 369 - Aos particulares, caberão realizar as seguintes funções: I - manutenção das condições higiênicas nas edificações; II - medidas de limpeza nas áreas anexas e nos terrenos de sua propriedade; III - combate aos agentes transmissores de doenças em edificações e terrenos de sua propriedade. Art. 370 - A Coordenação da Saúde de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde deverá ser, necessariamente, exercida pelo profissional de nível superior. Art. 371 - Os servidores da Prefeitura Municipal, incumbidos das tarefas de prevenção, combate, controle ou erradicação de vetores, hospedeiros intermediários e portadores contarão com todas as facilidades de acesso nas áreas de trabalho, e as autoridades locais a elas prestar total colaboração. Art. 372 - As atividades de combate, controle ou erradicação de artrópodes vetores, moluscos, artrópodes importunos e artrópodes peçonhentos serão objeto de planejamento e programação. SEÇÃO HI RAIVA E OUTRAS ZOONOZES DE IMPORTÂNCIA NO MUNICÍPIO Art. 373 - A raiva terá prioridade de combate em todo município. Art. 374 - Nos programas de combate a raiva deverão conter: I - vacinação anual em massa em todo município de cães e gatos e outras espécies caso seja necessário, e revacinação em local de caso, comprovado em laboratório oficial, da doença. . M - captura e observação de animais suspeitos de terem raiva ou que hajam mordido a uma pessoa; l HI - orientações técnicas sobre a doença e medidas profiláticas. |y Tem E PRO OCO O Mper ces cesso cogececocosos PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Art. 375 - Todo proprietário de animal, caninos e os felinos é obrigado a vaciná- los contra raiva. . . Art. 376 - O proprietário de animal suspeito de zoonoses, em especial a raiva, deverá submetê-lo a observação, isolamento e cuidados, nas instalações do centro de controle de zoonoses ou em local designado pelo proprietário, e aprovado pela autoridade sanitária competente, durante 10 (dez) dias, no mínimo, na forma determinada pelo médico-veterinário. Art. 377 - No Município de Lagoa Grande-MG, deverá ter programas de combate a zoonoses como tuberculose, leptospirosse, febre aftosa, Leishmaniose e outras, quando se fizerem de importância epidemiológica. CAPÍTULO H CONTROLE DE ARTROPODES E MOLUSCOS SEÇÃO I VETORES BIOLÓGICOS E MOLUSCOS HOSPEDEIROS INTERMEDIÁRIOS Art. 378 - Para os efeitos desta lei e de suas Normas Técnicas Especiais, considera-se: I - vetor biológico e molusco hospedeiro intermediário, o artrópode ou molusco no qual se passa obrigatoriamente uma das fases de desenvolvimento de determinado agente etiológico; II - vetor mecânico, o artrópode que pode acidentalmente transportar um agente etiológico; HI - artrópode importuno, aque desconforto ou perturba o sossego público; IV - artrópode peçonhento, aquele inoculada através de órgãos especializados e utili V - carrapato ou inseto transmissor, aquele que participa da transmissão de agentes etiológicos (ricketsias, vírus e outros) ao homem e animais. $ 1.º - Entende-se Por agente etiológico o ser animado capaz de produzir infeção ou doença infecciosa. $ 2º - Para efeito do inciso II deste artigo, são incluídos na categoria de artrópodes importunos os ectoparasitas e os parasitas cutâneos do homem. Art. 379 - O combate aos vetores biológicos e moluscos hospedeiros intermediários terá por objeto a sua eliminação, quando possível, ou seu controle nos le que em determinada circunstância causa susceptíveis. Art. 380 - O cont role de vetores mecânicos das espécies de gêneros “Musca” (e (mosca), “periplaneta” e “Blatela” (baratas) e outros artrópodes, eventuais vetores , o PE sigo o e A CP BDOVPIDOOOD099000000000090090 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 mecânicos, constitui medida subsidiária na profilaxia de certas doenças transmissíveis e objetivará: 1 - reduzir a população desses, vetores; Na II - prevenir o contato dos exemplares remanescentes com agentes etiológicos. Art. 381 - O combate aos vetores mecânicos se fará em seus criadouros e o controle das formas adultas nos domicílios ou em outros locais. . . Parágrafo Único - Para os fins deste artigo poderão ser utilizados meios físicos, mecânicos, químicos ou biológicos, combinados ou isoladamente. no Art. 382 - Nos programas de prevenção e controle, a autoridade sanitária competente indicará os meios de combate mais adequados, bem como as normas de segurança recomendadas quando se utilizem métodos, equipamentos ou substâncias que possam apresentar perigo à saúde do homem e de animais. SEÇÃO II ARTRÓPODES IMPORTUNOS, PEÇONHENTOS E TRANSMISSORES DE DOENÇA Art. 383 - Os principais artrópodes importunos e transmissores de doença a serem considerados e que podem vir a exigir providências de controle prevenção nas circunstâncias adiante indicadas, são as espécies dos gêneros: I - Culex (pernilongos) em ambiente urbano, ou habitações domiciliares, quando houver em grande densidade; H - “Simulium” (borrachudo), Culicoides (maruins ou mosquitos pólvora), Hippelatos (lambe-olhos) e outros em locais turísticos, de trabalho ou lazer quando em grande densidade; HI - Pulex (pulgas), Cimex (percevejos), Pedículos (piolhos), quando existentes em estabelecimentos coletivos ou locais de reunião. IV - Aedes Aegypti (mosquito transmissor de febre amarela e dengue) será realizado periodicamente levantamento sobre focos de artrópode e extermínio dos mesmos. V - Triatoma (barbeiro transmissor da doença de chagas) levantamento de foco e extermínio. Parágrafo Único - As pessoas fisicas ou jurídicas, responsáveis pelos estabelecimentos coletivos e locais de reunião, devem manter as condições higiênicas e providenciar as desinsetizações determinadas pela autoridade sanitária. Art. 384 - Os artrópodes peçonhentos, tais como os escorpiões, as serpentes, as aranhas, as abelhas e outros, quando presentes em situações de importância médico- sanitária, serão objeto de medidas de controle nas habitaçõ imediaçõ á ções, suas imediações densamente habitadas. SUS Emas áreas Art. 385 - Os ectoparasitas do homem, como Acaros (causadores das sarnas) Amblymma cajennense (carrapato estrela) etc., exigem medidas de controle sempre ue representarem problema médico-sanitário. k 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Art. 386 - As orientações técnicas sobre as medidas de proteção individual e coletiva, vigilância e promoção de medidas educativas, caberão aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes e ainda a órgãos especializados colaboradores. : Art. 387 - Com exceção dos itens IV e V do Art. 383, deste capítulo 1, o combate, controle e/ou extermínio dos artrópodes nos locais provados é de responsabilidade do proprietário do imóvel. | ] . $ 1.º - Na vigência de grande densidade destes artrópodes, caberá a Secretaria Municipal de Saúde a identificação e extermínio do foco de origem. | 8 2.º - Após a identificação do foco de origem, o proprietário será notificado e terá O prazo de 30 (trinta) dias para proceder ao seu extermínio. 8 3.º - Se, no prazo previsto no parágrafo anterior o foco não for combatido e exterminado, a Prefeitura o fará, mas os seus custos acrescidos de 20% (vinte por cento) serão cobrados do proprietário do móvel onde se localiza o foco, além de multa equivalente a 2 (duas) Unidades Fiscais vigente na época. Art. 388 - Os estabelecimentos que comercializam ou estoquem pneumáticos e outros materiais e equipamentos considerados possíveis de albergar coleções líquidas, deverão mantê-los permanentemente enxutos daquelas coleções originada ou não pelas chuvas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos. CAPÍTULO CONTROLE DE ROEDORES . Art. 389 - Para os efeitos desta lei consideram-se roed i i e Robo Os ratos e camundongos conhecido como Tatos domésticos”, ou simplesmente “ á i II - Rattus (ratos de telhado); HI - Mus musculus (camundongo ou ratinho). Art. 390 - Os Programas de combate a roedores serã i O desenvol ã de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde. ni ii Art. 391 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta lei, em surtos epidêmicos transmitidos ou relacionados com roedores e/ou na Ocorrência de casos humanos de Peste, observa-se também a Legislação Estadual e Federal ; as edificaçõ àreas anexas e nos terrenos de sua propriedade. SUS que ocupam, nas aa dos pos Vigência de sm população de roedores, nos estabelecimentos €1, após solicitação d i letári noti Promover as medidas de ante-ratização. mera cs sina Parágrafo Único - Se no i . À Prazo de 30 (t i i efetivadas, a Prefeitura incumbir-se-á de PDA, cri mada medidas não fore ( cobrando os seus E 72 Custos acrescidos de ty PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE E STADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - cac 23,097 .454/0001-28 20% (vinte por cento), além de uma multa equivalente à 2 (duas) Unidades Fiscais Vigentes na época. CAPÍTULO IV CANÍS, HOTÉIS PARA ANIMAIS, PARQUES ZOOLÓGICOS E CIRCOS Art. 394 - Canis de hospitais, clínicas € consultórios veterinários, bem como OS estabelecimentos de pensão € adestramento, destinados a hospedagem de animais domésticos de pequeno porte, serão permitidos dentro do perímetro urbano, em local autorizado pela autoridade sanitária, desde que satisfeitas as exigências desta lei e de suas Normas Técnicas Especiais. Art. 395 - Os canis dos hospitais e clínicas deverão ser individuais, localizados em recinto fechado, providos de dispositivos destinados a evitar à exalação de odores e à propagação de ruídos incômodos, construídos de alvenaria com revestimento impermeável, podendo as gaiolas ser de ferro pintado ou material inoxidável, com piso removível ou impermeável. Art. 396 - Nos estabelecimentos de pensão e adestramento, OS canis poderão ser do tipo solário individual, devendo neste caso, ser totalmente cercados e coberto por tela de arame e providos de abrigo. Art. 397 - Os canis devem ser providos de esgotos com destino adequado, dispor de água corrente € sistema apropriado de ventilação. Art. 398 - Os jardins ou parques zoológicos e circos mantidos por entidades públicas ou privadas, poderão localizar-se no perímetro urbano municipal e deverão satisfazer aos seguintes requisitos: 1 - localização aprovada pelo Poder Público Municipal, H- jaulas, cercados, fossos e demais instalações destinadas a permanência de aves ou animais, distanciadas 15m (quinze metros) no mínimo, das divisas dos terrenos vizinhos e dos logradouros públicos; II - área restante, entre instalações e divisas, somente utilizável para uso humano; IV - manutenção em perfeitas condições de higiene. Em ao em ed ne ou parques zoológicos existentes no perímetro urbano, na du a a a lei, que não atendam aos requisitos do artigo anterior, serão levará em conta as condiçã local do da autoridade sanitária, que do Fica es o eos eventuais prejuízos à saúde pública. . proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos. sem as necessarias precauções para garar tir a segur: > segurança dos CAPÍTULO V ra ff , Sal » > PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 8168-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 CRIAÇÃO E CAPTURA DE ANIMAIS SEÇÃO I CRIAÇÃO DE ANIMAIS q e 0 e e e e e Art. 401 - Para todos os efeitos desta lei, consideram-se: e I- pequenos animais: caninos, felinos, coelhos, aves, e etc.; II - médios animais: suínos, caprinos, ovinos, e etc.; º HI - grandes animais: bovinos, equinos, asininos, bubalinos, e etc. ey Art. 402 - Fica proibida a permanência de animais em logradouros públicos ou e privados de uso coletivo. no (e) Parágrafo Unico - Excetuam-se da proibição prevista neste artigo os animais - devidamente atrelados, comprovadamente vacinados e que não ofereçam riscos e o segurança das pessoas, a critério da autoridade sanitária. o Art. 403 - Não será permitido, a criação ou conservação de animais vivos na zona º urbana, que pela sua natureza ou quantidade, seja, causa de insalubridade e/ou º incomodidade. 1] 8 1.º - Não se enquadram neste artigo entidades técnico-científicas e de ensino, e parque para exposições, estabelecimentos industriais e militares devidamente aprovados e e autorizados pela autoridade sanitária. . SER o $ 2.º - Será permitida a comercialização de animais vivos, exclusivamente em e q o o o ” » ed a » Q ) q ] , ) ) ] estabelecimentos adequados, destinados para tal fim, previamente aprovados pela autoridade sanitária. Art. 404 - Fica terminantemente proibida a engorda de suínos, em escala comercial, no perímetro urbano. $1.º- Os proprietários de criatórios existentes na data de publicação desta Lei, no perímetro urbano, uma vez advertidos, terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a sua demolição e remoção dos suínos. 8 2.º - Se ao final deste período previsto no parágrafo anterior, caso as medidas não tenham sido executadas, a demolição da pocilga e a remoção dos animais será realizada pela Prefeitura, sendo os seus custos acrescidos de 20% (vinte por cento) e mais uma multa equivalente a 5 (cinco) Unidades Fiscais cobrados do proprietário. $3.º- No caso de reincidência, de construção de nova pocilga a criação e engorda Unidade Fiscais. Art. 405 - O cumprimento destas determinações legais pela Prefeitura Municipal, se fará sempre que houver denúncia da infração e Art. 406 - É expressamente proibido: I- criar abelhas Ppeçonhentas no perímetro urbano; II - criar aves do; das habitações; desde que tal fato seja comprovado. mésticas (galinhas, pato, ganso e peru) nos porões e no interior / 74 AO) p eoocese coco se ceven PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 HH - criar pombos nos forros das casas de residências; IV - criar galinhas e frangos em escala comercial, no perímetro urbano. Art. 407 - Os depósitos para comercialização de aves de outros animais vivos, aprovados pela autoridade sanitária, devem ter suas instalações isoladas de outros alimentos, de acordo com esse ramo de comércio, aplicando-se as mesmas exigências deste regulamento e mais as seguintes: I - área proporcional a demanda, na proporção de 8 (oito) aves por metros quadrados; II - cobertura apropriada com tela, completando a alvenaria; III - piso impermeabilizado com material eficiente, com inclinação suficiente para o escoamento de lavagem; IV - gaiola para aves, que serão de fundo móvel impermeável, de modo a facilitar a higienização local e não poderão conter número excessivo de aves. Art. 408 - Fica proibido o uso de lixo “in natura” para servir como alimentação a suínos e outros animais. 5 1º - Para efeito deste artigo admite-se na alimentação de suínos e outros animais, o aproveitamento de restos de comida, após autoclavagem, desde que sejam mantidos e conduzidos em recipientes de uso exclusivo para esse fim, devendo estes serem preventivamente limpos e desinfetados, de acordo com as instruções da autoridade competente. 8 2º - O lixo proveniente dos estabelecimentos referidos no Art.14, $ 4.º, não poderá ser utilizado na alimentação de suínos e outros animais sob qualquer hipótese. SEÇÃO II CAPTURA E CONTROLE DA POPULAÇÃO DE ANIMAIS Art. 409 - O animal encontrado solto nas vias e logradouros públicos, sem as condições previstas no parágrafo único do Art. 397, será apreendido e recolhido ao depósito do Centro de Controle de Zoonoses. $ 1.º - Todo cão, gato, macaco, ou qualquer animal encontrado em via pública desacompanhado de seu dono será considerado vadio e passível de captura por parte da Prefeitura. 8 2º - Os animais apreendidos ficarão a disposição do proprietário ou seu representante legal nos prazos previstos no parágrafo seguinte, sendo que durante esse período de tempo o animal será devidamente alimentado, assistido se necessário por médicos-veterinários e pessoal preparado para tal função. & 3.º - Os prazos, contados do dia subsequente ao da apreensão do animal, a que se refere o parágrafo anterior são de: 2 (dois) dias, no caso de pequenos animais, 5 (cinco) dias, no caso de médios e grandes animais. 75 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Art. 410 - O animal poderá ser resgatado do depósito do Centro de Controle de Zoonoses somente pelo seu legítimo proprietário ou representante legal, após o preenchimento do expediente próprio de identificação de taxas. Parágrafo Único - Para liberação do animal apreendido, o seu proprietário deverá recolher aos cofres da Prefeitura Municipal de Lagoa Grande-MG, o valor correspondente a: - Apreensão (10% sobre o valor da Unidade Fiscal do Município); - Diária por animal (5% sobre o valor da Unidade Fiscal do Município); - Toda vez que o animal do mesmo proprietário for apreendido terá um acréscimo de 10% sobre o valor da Unidade Fiscal do Município. Art. 411 - Os animais apreendidos nas vias e logradouros públicos, quando não reclamados junto ao Centro de Controle de Zoonoses, nos prazos estabelecidos no $ Da do Art. 409 terão um dos seguintes destinos: a) doação: serão doados a instituições de ensino e pesquisa ou a entidades filantrópicas, devidamente cadastrados pela vigilância sanitária; b) leiloados: a Prefeitura efetuará a venda em hasta pública precedida de publicação; c) sacrifício: serão sacrificados os animais portadores de Zoonoses, condenados por laudo médico-veterinário. Art 412 - O cadáver do animal sacrificado ou morto nas instalações do Centro de Controle de Zoonoses , será cremado ou destinado a local previamente estabelecido pela autoridade sanitária no aterro sanitário. Art. 413 - A Prefeitura do município de Lagoa Grande MG, não responde por indenização nos casos de: I- dano ou óbito do animal apreendido; II - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato ou a apreensão. . Art. 414 - E proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada. Parágrafo Único - Os animais não mais desejados serão encaminhados ao órgão sanitário responsável. CAPÍTULO VI ESTÁBULOS, BAIAS, GRANJAS DE AVES OU SUÍNOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES Art. 415 - Instalações e estábulos, baias, granjas de aves ou suínos e estabelecimentos congêneres, não serão permitidos no perímetro urbano, exceto os CRS gu! 299090999900900900909000900909990]9999999 090 DOC COCO COCO OO O Npo 0000 00009094 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Art. 416 - As granjas de suínos e avícolas existentes em zonas urbanas à data da publicação desta Lei, terão obrigatoriamente que se transferir do perímetro urbano, obedecendo os prazos constantes do artigo 417. Art. 417 - Verificada a impossibilidade de se cumprir o disposto no artigo anterior, a autoridade sanitária fixará prazos para seu fechamento ou remoção, obedecendo aos seguintes critérios: I- granjas de aves de corte prazo mínimo de 90 (noventa) dias; II - granjas de produção de ovos (aves de postura) prazo mínimo de 6 (seis) e máximo de 12 (doze) meses. III - granjas de suínos - prazo mínimo de 6 (seis) meses € máximo de 12 (doze) meses. Art 418 - Os estábulos, baias e estabelecimentos congêneres deverão ser removidos, no prazo máximo de 1 (um) ano, quando situados em áreas urbanas e, a critério da autoridade sanitária, quando local se tornar núcleo de população densa. Parágrafo Único - Os estabelecimentos destinados a tratamento de animais, exposições de animais ou centros de controle de zoonoses em zonas urbanas poderão ser tolerados, desde que tomem medidas de higiene adequadas. Art. 419 - Não é permitido, senão a distância de 800 (oitocentos) metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande quantidade, de estrume animal não beneficiado. Art. 420 - Os veículos de transporte de animais deverão ser mantidos limpos após seu uso, notadamente aqueles que ficam estacionados nas vias públicas do perímetro urbano. CAPÍTULO VII INSETICIDAS E RATICIDAS Art. 421 - Só poderão ser utilizados os inseticidas registrados pelo órgão federal competente e que se destinem a pronta aplicação por quaisquer pessoas para fins domésticos ou a aplicação e manipulação por pessoas ou organização especializada para fins profissionais. Art. 422 - Somente poderão ser empregados, para fins domésticos, raticidas registrados pelo órgão federal competente e classificados como de baixa e média toxidade. Art. 423 - O controle da aplicação de raticidas registrados no órgão competente e classificados com de alta toxidade, será privativo de empresas e entidades especializadas. Art. 424 - A aplicação de inseticidas ou raticidas deverá ser orientada por pessoal técnico habilitado. Art. 425 - O pessoal destinado a aplicação de inseticidas ou raticidas em empresas e entidades públicas especializadas deverá possuir, obrigatoriamente, cartão individual de identificação e habilitação. — 71 s - PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Art.426 - O pessoal referido no artigo anterior, quando em atividades de aplicação de inseticidas ou raticidas, deverá obrigatoriamente, utilizar equipamento adequado de proteção individual. Art. 427 - As empresas especializadas na manipulação ou aplicação de inseticidas e de raticidas somente poderão funcionar mediante registro no órgão sanitário competente. Art. 428 - Os estabelecimentos das empresas referidas no artigo anterior além de obedecer ao disposto desta lei no que lhe for aplicável, deverão ter: I - local independentemente destinado a manipulação e preparo de formulações, II - local para armazenamento de matérias-primas e de produtos preparados; HI - local para laboratório de controle; IV - instalações sanitária dotadas de um chuveiro para cada 5 (cinco) empregados no mínimo. Parágrafo Único - Os locais de que trata este artigo deverão ser isolados das demais dependências do estabelecimento. Art. 429 - Os estabelecimentos referidos neste capítulo deverão adotar medidas especiais para proteger à população contra danos ou incômodos, resultantes da manipulação dos produtos inseticidas ou raticidas. TÍTULO XII INFRAÇÕES PENALIDDADES E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA SANITÁRIA CAPÍTULO I COMPETÊNCIA Art. 430 - Os médicos, engenheiros, arquitetos, médicos-veterinários, farmacêuticos, dentistas, físicos, químicos, bioquímicos, como supervisores sanitários e Fiscais Sanitários da Secretaria Municipal de Saúde de Lagoa Grande-MG, tem competência, no âmbito de suas atribuições para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo intimações, impondo penalidades referentes a prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer à saúde pública. Parágrafo Único - a competência dos agentes sanitários fica limitada a aplicação das penalidades enumeradas nos incisos, 1, IL, HI IV e V, do Art. 441, ficando os demais VI, VIH, VII, IX, X, XL condicionados ao apoio dos supervisores e chefia. Art. 431 - Verificada a ocorrência da irregularidade será lavrado, de imediato, auto xe infração, pelas autoridades mencionadas no artigo anterior. Art. 432 - As autoridades fiscalizadoras mencionadas no Art. 430, terão livre ingresso em todos os locais, a qualquer dia e hora, quando no exercício de suas no 78 9900009990090599029090000000000,8999999908 cccocccocec ese cce foccoc e cocos Dococecc rece. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 CAPÍTULO II INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 433 - Considera-se infração, para os fins desta Lei e de suas Normas Técnicas especiais, a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentos e outras que, por qualquer forma, se destinem a promoção, preservação e recuperação da saúde. Art. 434 - Responde pela infração quem por acaso ou omissão lhe deu causa, ou ocorreu para sua prática ou dela se beneficiou. Parágrafo Único - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública. Art. 435 - As infrações sanitárias classificam-se em: I- leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante, HI - graves, aquelas em que for verificada ema circunstância agravante; II - gravíssimas, aquelas em que for verificada a existência de duas ou mais circunstância agravantes. Art.436 - São circunstância atenuantes: I- a ação do infrator não ter sido fundamental para conservação do evento; II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato; II - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo á saúde pública que lhe for imputado; IV -ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato; V - a irregularidade cometida ser pouco significativa; VI - ser, o infrator, primário. Art. 437 - São circunstância agravantes: I-ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé; II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou comissão que contraria o disposto na legislação sanitária; III - tendo conhecimento do ato ou fato lesivo à saúde pública, o infrator deixar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo ou saná-lo; IV -o infrator coagir outrem para a execução material da infração; V- ter a infração consequências calamitosas à saúde pública; VI - ser, infrator, reincidente. Art. 438 - Para os efeitos desta Lei e de Normas Técnicas Especiais, ficará caracterizada a reincidência específica quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada. Se ETTA “Adddddddddd ita 00900000000000000090000000000095 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Parágrafo Único - A reincidência específica toma o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração em gravíssima. Art. 439 - Para a imposição da pena e a sua graduação a autoridade sanitária levará em conta: I- as circunstância atenuantes e agravantes; II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consegiiências para a saúde pública; II - Os antecedentes do infrator quanto as normas sanitárias. Parágrafo Único - Sem prejuízo do disposto neste artigo, e no Art. 442 na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator. Art. 440 - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, à aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes. Art. 441 - Em conformidade com o disposto na Lei Federal n.º 6.437 de 20 de agosto de 1977, as infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades de: I - advertência; 1 - multa; IN - apreensão de produtos, IV - inutilização de produtos; V- interdição de produtos, VI - suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos; VII - cancelamento de registro de produtos; VIII - interdição parcial ou total do estabelecimento; IX - proibição de propagandas; X - cancelamento de alvará de Autorização Sanitária do estabelecimento; XI - cancelamento de Autorização para funcionamento da empresa. Art. 442 - A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias: I - nas infrações leves - de 2 (duas) a 5 (cinco) unidades fiscal vigente na época; II - nas infrações graves, de 5 (cinco) a 10 (dez) unidades fiscal vigentes na época; HI - nas infrações gravíssimas de 10 (dez) a 20 (vinte) unidades fiscal vigente na época. Art. 443 - São infrações sanitárias entre outras: I - construir, instalar, ou fazer funcionar laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosmésticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneamentos e demais produtos que interessem a saúde pública, sem registro, licença e autorizações dos órgãos sanitários competentes ou contrariando as normas legais pertinentes: - pena , advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença, e/ou multa; II - construir, instalar, ou fazer funcionar estabelecimento de medicamentos, drogas, Insumos farmacêuticos, correlatos, utensílios e aparelhos que interessem à saúde é Pá . f ES sia” coccccecocc eco ococco coco cobcccccececcc cc. 99999099909990900099999999999902999999999 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097 454/0001-28 pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente, ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: - pena, advertência, interdição e/ou multa; HI - construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem a promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentadas pertinentes: - pena, advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa; IV - instalar consultórios médicos, veterinários, odontológicos, e de quaisquer atividades paramédicas, laboratoriais de análise e de pesquisas clínicas, bancos de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginastica, fisioterapia e de recuperação, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raio X, substâncias radioativas ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais, filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes: pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa; V - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos dietéticos, de higiene, cosmésticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorização dos órgãos sanitários competentes ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa; VI - fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros, contrariando a legislação sanitária: pena - advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda e/ou multa; VII - deixar aquele que tiver o dever legal de fazê-lo de notificar doença ou zoonose transmissíveis ao homem, de acordo com o que dispõem as normas legais ou regulamentares vigentes: pena - advertência e/ou multa; VIII - impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pela autoridades sanitárias: pena - advertência e/ou multa; IX - reter atestado de vacinação obrigatório, deixar de executar, dificultar ou opor-se a execução de medidas sanitárias que visem a prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, a preservação e a manutenção da saúde: ts desse casa fia ss aaesanadÊ casaacd da de dd PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 pena - advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização e/ou multa; X - opor-se à exigência de provas imunológicas ou a sua execução pelas autoridades sanitárias: pena - advertência e/ou multa; XI - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções: pena - interdição, cancelamento do Alvará de autorização sanitária e/ou multa; XII - evitar em desacordo com prescrição médica ou determinação expressa em lei e normas regulamentares: pena - advertência, interdição, cancelamento de licença e/ou multa; XII - fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependem de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares: pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa; XIV - retirar ou aplicar sangue, proceder a operação de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares: pena - interdição, cancelamento da licença e registro e/ou multa; XV - exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais e regulamentares: pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e registro e/ou multa; XVI - rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, de correção estética, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares: pena - advertência, inutilização, interdição e/ou multa; XVII - alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome, e demais objeto do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente: pena - interdição, cancelamento do registro e/ou renda do Alvará e autorização e/ou multa; XVIII - reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres, e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes: pena - apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa; XIX - expor a venda ou entregar ao consumo, produtos de interesse à saúde, cujo prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhes novas datas de validade, posteriores ao prazo expirado: pena - apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro do Alvará e da autorização e/ou multa; a - pe A A 1 Á 2 ecececececenececcfocececcececedLecececceccccec PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 XX - industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado: pena - apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa; XXI - utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados: pena - apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da autorização e do Alvará e/ou multas, XXII - comercializar biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação: pena - apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa; XXIII - aplicação de raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor, em geladeiras, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residência ou frequentados por pessoas e animais: pena - interdição, cancelamento do Alvará e da autorização, e/ou multa; XXIV - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes é consignatários, comandantes, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros: pena - advertência, interdição, e/ou multa; XXV - inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários, ou quem detenha legalmente a sua posse: pena - advertência, interdição, e/ou multa; XXVI - exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal: pena - interdição e/ou multa; XXVII - cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde à pessoas sem à necessária habilitação legal: pena - interdição e/ou multa; XXVIII - proceder a cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas sanitárias pertinentes: pena - advertência, interdição e/ou multa; XXIX - fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública: pena - apreensão, inutilização, e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária do estabelecimento e multa. XXX - transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas a proteção de saúde: 909000900 00000090090090000009900 8000999090 assessores sesirtcasdlsssteto dade did PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação de produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária do estabelecimento proibido de propaganda e/ou multa; XXXI - expor, ou entregar ao consumo humano, sal refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção de 10 (dez) miligramas de iodo metaloide por quilograma de produto: pena - advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária do estabelecimento; XXXII - descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando a aplicação da legislação pertinentes: pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, proibição de propaganda. Art. 444 - O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, sujeitarão o infrator a penalidade de multa: pena - cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição, cumulados ou não com multa, sem prejuízo de responsabilidade criminal no caso que couber. CAPÍTULO IH PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DAS INFRAÇÕES DE NATUREZA SANITÁRIA SEÇÃO I AUTO DE INFRAÇÃO Art. 445 - As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos neste regulamento. Parágrafo Único - O auto de infração será avaliado pelo superior imediato da autoridade autuante, seguindo-se a lavratura do auto de imposição de penalidade, se for o caso. Art. 446 - O auto de Infração será lavrado em 3 (três) vias, devidamente numeradas, destinando-se 1.º (primeira) via a instrução do processo, a 2.º (segunda) via ao autuado, a 3.º (terceira) via ao arquivo do órgão competente, e conterá: I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada ou razão social, e especificação de seu ramo de atividade e endereço completo; 84 0O9ODODOODODDODOO ADOOS Ciara sa e dreanta ta cad tidas de nad | PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 II - o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectiva; HIT - a disposição legal ou regulamentar transferida; IV - indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina a penalidade a que fica sujeito o infrator; V-o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação do auto de infração; VI - nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura; VII - a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e em caso de recusa, a consignação desta circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível. Parágrafo Único - Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado do Auto de Infração por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou por edital publicado na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação, 5 (cinco) dias após a publicação. Art. 447 - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração sendo passíveis de punição por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa. Art. 448 - Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator obrigação a cumprir será ele intimado a fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias. 8 1.º - O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado. $ 2.º - O não cumprimento da obrigação subsistente, no prazo fixado, além de sua execução forçada acarretará, após decisão irrecorrível, a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes a classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente. SEÇÃO II TERMO DE INTIMAÇÃO Art. 449 - Se, a critério das autoridades sanitárias, mencionadas no Art. 430, deste Regulamento, a irregularidade não construir perigo iminente para a saúde pública será expedido termo de intimação ao infrator, para corrigí-lo no prazo de 30 (trinta) dias. $ 1.º - O prazo para cumprimento da intimação será contado a partir da data de vencimento do prazo de defesa do auto de infração, ou da publicação, do indeferimento desta, quando houver. 82º - O prazo para cumprimento da intimação poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante despacho fundamentado. Spa POVO COLOCO COMO CCC CC CO Omo ce cc ac ee PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Art. 450 - O termo de Intimação será lavrado em 3 (três) vias, devidamente numeradas, destinando-se a 1.º (primeira) via ao processo, quando houver, a 2.º (segunda) via ao intimado, a 3.º (terceira) via ao arquivo do órgão competente, e conterá: I - o nome da pessoa fisica ou denominação da entidade intimada - razão social, especificamente o ramo de sua atividade e o endereço completo; II - a disposição legal ou regulamento infringido; O) HI - a medida sanitária exigida, ou, no caso de obras, a indicação do serviço a ser ê realizado; Y IV - o prazo para sua execução; 6 V - nome e cargo legíveis da autoridade que expediu a intimação e sua assinatura; o VI - a assinatura do intimado, ou na sua ausência, de seu representante legal ou . preposto, e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância de duas testemunhas, ” quando possível. a Parágrafo Unico - Na impossibilidade de dar conhecimento diretamente ao 6 intimado da lavratura dos Termos de Intimação, este deverá ser cientificado por meio de € carta registrada com aviso de recebimento da publicação na Imprensa Oficial. bo SEÇÃO HI e e AUTO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE a Art. 451 - O auto de imposição de penalidade deverá ser lavrado pela autoridade q competente, dentro de 60 (sessenta) dias, no máximo, a contar da lavratura do auto de po infração, ou da data da publicação do indeferimento da defesa, quando houver. e 8 1.º - Quando houver intimação, a penalidade só será imposta após o decurso do e prazo concedido, e desde que não corrigida a irregularidade. e 8 2.º- Nos casos em que a infração exigir a ação pronta da autoridade sanitária “ para proteção da saúde pública, as penalidades de apreensão, de interdição e de 1 inutilização poderão ser aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis. 83º - O auto de imposição de penalidade, de apreensão, ou interdição, ou inutilização, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser anexado ao auto de infração original, e quando se tratar de produtos deverá ser acompanhado de termo respectivo, que especificará a sua natureza, quantidade e qualidade. Art. 452 - O auto de imposição de penalidade será lavrado em 3 (três) vias, no mínimo, destinando-se a 1.º (primeira) via a autoridade sanitária, a 2.º (segunda) via ao autuado, a 3.º (terceira) via ao arquivo e conterá: I- o nome da pessoa fisica ou denominação da entidade autuada e seu endereço; II - o número, série e data do auto de infração respectivo; HI - o número, série e data do termo de intimação, quando for o caso; IV - o ato ou fato constitutivo da infração e o local; V- a disposição legal ou regulamentar infringida; VI - a penalidade imposta a seu fundamento legal; 0 D DOIDO DOG PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Art. 458 - A defesa ou impugnação será julgada pelo superior imediato do servidor autuante, ouvindo este, preliminarmente, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito, seguindo-se a lavratura do auto da imposição de penalidade, se for o caso. Art. 459 - Da imposição da penalidade poderá o infrator recorrer a autoridade imediatamente superior, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua ciência. Art. 460 - Mantida a decisão condenatória, caberá recurso, no prazo de 20 (vinte) dias ao: I - Diretor da Divisão autuante, qualquer que seja a penalidade aplicada, e, das decisões deste, ao: HW - Coordenador respectivo, quando se tratar de penalidade prevista nos incisos II e XI do Art. 441, ou de multa de valor correspondente ao previsto nos incisos II e III do Art. 442, e das decisões do Coordenador, ao: IN - Secretário Municipal de Saúde, em última instância, e somente quando se tratar das penalidades previstas nos incisos VII, VIII, X e XI do Art. 441. Art. 461 — Os recursos serão decididos depois de ouvida a autoridade recorrida, a qual poderá reconsiderar a decisão anterior. Art. 462 - Os recursos serão decididos depois de ouvida a autoridade recorrida, a qual poderá reconsiderar a decisão anterior. Art. 463 - O infrator tomará ciência das decisões das autoridades sanitárias: I- pessoalmente, ou por seu procurador, a vista do processo, ou: II - mediante notificação, que poderá ser feita por carta registrada, ou através da imprensa oficial, considerando-se efetiva 5 (cinco) dias após a publicação. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 464 - As infrações as disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 5 (cinco) anos. 8 1.º - A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato de autoridade competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena. $ 2.º - Não corre prazo prescriminal enquanto houver processo administrativo pendente de decisão. Art. 465 - Os prazos mencionados na presente lei correm ininterruptamente. Art. 466 - Quando o autuado for analfabeto, ou fisicamente incapacitado, poderá o auto ser assinado “a rogo” na presença de duas testemunhas, ou na falta destas, deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade autuante. . Art. 467 - Sempre que a ciência do interessado, se fizer por meio de publicação na imprensa, será certificado no processo a página, a data e à denominação do jornal. Art. 468 - Quando a infração ocorrer em livro, este não será apreendido, porém, « no ato, descrever-se-á circunstancialmente a falta, lavrando-se o termo do ocorrido n Va próprio livro. 7; Zi CR, Was ita dat da” Aa 0000000000 0509990000 , PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.09 Art. 469 - Os órgãos municipais de Saúde, após decisão definitiva na esfera administrativa, farão publicar todas as penalidade aplicadas aos infratores da legislação sanitária. Art. 470 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 471 — Revogam-se às disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 17 de Novembro de 1998. 72097074 Prefeito Municipal ç 1x Secretário Municipal de Governo ADENILCE DE SOUSA RODRIGUES Secretária Municipal de Saúde ACIR BRAGA COELHO Secretário Municipal de Administração e Planejamento RISE PR INALDO FONSECA DE CASTRO Secretário Municipal de Fazenda dlosoturo e Secretário Munktipal de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos +