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norma nº 1/1998

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 1 / 1998
Date 1998-11-17
EmentaINSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1097

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28
LEI COMPLEMENTAR
N.º 001/98
Institui o Código Sanitário
do Município de Lagoa
— Grande — Estado de Minas
E Gerais e dá outras
= providências.
ta Di
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28
Capítulo XI — Traileres, Comércio Ambulante, Feiras de Comidas Típicas, Feiras
Livres e Similares... asa L
Capítulo XII — Sorria, Casa de Frios, Depésico ue Leite, Depósito de Sorvetes e
Congêneres............. DRA seatona atm aros Ceni encas pa cavanos resssessss pese peesaeemrsinço RA: ||
Capítulo XII — Fábricas de Distribuidoras de Bebidas e de Gelo, Câmara e Armazéns
Frigoríficos............ ESSSEseEECUEEEaLENCNaREgaR SUE esto t Len ce ese rose esa ta osso sete pe noseoveescssosesescsasososs poscregacesena DA
Capítulo XIV — bles ia Recreativos (Clubes Esportivos, Recreativos,
Educativos, Cinemas e Casas Noturnas, Boites, Praças de ERA Ginásios, Clubes
Estádios, Teatros, Parques de Diversões, Circos) e Similares.......
Capítulo XV — Piscinas, Saunas, Casas de banhos e Congêneres.... o
Capítulo XVI — Salões de Beleza, Cabelereiros, Barbearias, uai de Massagens,
Institutos e Clínicas de Beleza e de Fisioterapia...
Capítulo XVII — Lavanderias............cesesensasessesessenss
Capítulo XVIII — Estabelecimentos de Ensino e Similares.
Capítulo XIX — Cemitério, Necrotérios, Velórios, Agências Funerais, Crematórios,
Sala de Necrópsia e Anatomia Patológica...........eressesesesseensesenensa iron sreneeaareerescarensenas dA
Capítulo XX - Matadouros-Frigoríficos, Matadouros, Triparias, Charqueadas,
Fábrica de Conservas de Carnes, Gordura e Produtos Derivados, Fábrica de
Conservas de Pescados e Estabelecimentos Congêneres..........s..... sscsemmsêrsases
Capítulo XXI — Laticínios, Granjas Leiteiras, Leiterias e Queijarias........... as
Capítulo XXII - Garagens, Postos de Serviço de Abastecimento de eiendoss
Depósitos, Lojas, Armazéns, Oficinas e estabelecimentos Congêneres...........csereseenee 44
Capítulo XXIII - Farmácias Veterinárias, Estabelecimentos de “Venda e
Armazenamento de Defensivos Agrícolas, Adubos Agrícolas, Rações, Produtos
Tóxicos & Congtneres nisso cirmasmarscazoncagalscrcrtaoscoceldtdicabatesedpgenenasaazieaacacicacentasessanssaçdS
Capítulo XXIV — Farmácias, Drogarias, Efvanarias, Postos de Medicamentos,
Unicdades Volantes, Dn e Depósito de inda a Insumos
Farmácênticos é Corrtlatos:a==..scsseaeamesaramnta ra earacorsitittavaneseatd axesana re seceacsserenesisce sta
Capítulo XXV — Labgentócio “a Análise Clínicas “de “Patologia Clínica de
Hematologia Clínica, de Anatomia Patológica, de citologia, de Líquido Céfalo-
Raquidiano, de Radiosotopologia In Vitro e In vivo e Congêneres
Capítulo XXVI — Estabelecimentos Odontológicos.
Seção 1 — Assistência Odontológica...
Seção II — Laboratório e Oficina de Prótese Odontológica... "
Capítulo XXVII — Estabelecimentos que Industrializem e Comercializem Lente
Oftálmicas, Artigos Cirúrgicos, Ortopédicos e Congêneres...
Capítulo XXVIII — Hospitais, Casas de Saúde, Clínicas, Ambulatórios e demais
Estabelecimentos de Assistência Médico-Hospitalar......c.cecs. or
Título V — Pessoal...
Título VI — Promoção da Saúde..
Capítulo I - Maternidade, Infância, Adolendacia 1 e Velhice.
Capítulo II — Saúde Mental.................
Título VII — Preservação da Saúde.
Capítulo I — Notificação Compulsória...
Capítulo II — Doenças Transmissíveis
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ÍNDICE
Título I — Das Disposições Gerais RM)
Título II — Saneamento Básico, Meio «01
Capítulo I - Saneamento Básico..........cessesemeesessaseseasesensene «01
Seção I- Água de Abastecimento Público e Privado E «02
Seção II — Aguas Servidas e Redes Coletoras de Esgoto.. a e.02
Seção III — Coleta e Disposição de Lixo............... E 03
Seção IV — Saneamento na Zona Rural...
Capítulo II — Controle de Polisção do Ar, da Agua e do Solo. 04
Título II — Alimentos................... EE
Capítulo I Disposições Gorali...
Capítulo II — Das Definições.....
Capítulo II — Registro..............
Capítulo IV — Rotulagem e Aditivos...
Capítulo V — Padrões de Identidade e Ouliiaido Rca
2999099994
a
eseesarcoçeo À
Capítulo VI — Fiscalização de Alimentos............. ivessaso peca 2
é Capítulo VII — Análise Fiscal, Perícia de Costraprova Apestnnão, Interdição,
, Inutilização de Alimentos............. sa E É]
. Seção I — Colheita de Amostras e Análise Fiscal. als
Seção TI — Interdição de Alimentos..........cccocscrsesesesearsosesescocncesenasesesesesencnsoceseseseseosesenensos 16
Seção III — Apreensão e inutilização de Alimentos..........esessseseseresesnsnesesesesesssnsaesesesesesso 17
Seção IV — Perícia de Contraprova.....
Seção V — Disposições Finais.....
Título IV — Estabelecimentos ................. ni
Capítulo I - Funcionamento dos Estabelecimentos...
Seção I- Disposições Gerais............ e
Seção II — Instalações Sanitárias .... fo Rs 4)
Seção III — Vestiários e Bebedouros... paid
Capítulo II — Cozinhas, Bifês, Copas, Refeitórios e Salas de Manipulação.................. 23
Capítulo II — Bares, Restaurantes, Cafés, Pastelaria, Lanchonetes, Casa de Sucos e
Vitaminas, Churrascarias, Pizzarias, Boates, Casas de Chopp e Congêneres............. 24
Capítulo IV — Açougue, Depósitos e Entrepostos de Carnes e Pescados, Casas de
Carnes, Aves Abatidas, Peixarias e Congêneres..... as
Capítulo V — Padarias, Confeitarias, Bombonieres, Quitandas e Congêneres..
Capítulo VI — Supermercados, Mercados, Mercearias e Congêneres.......... esceesos es
Capítulo VII — Hortifrutigrangeiros, Mercadinhos, Feiras, Casa de Frutas [o
Congêneres. E eo CI ia Sa nissdis iss Susdsasesesesfagii popvns Tia coneneneneneasso 2 S
Capítulo VII — Hotéis, Motéis, essa, Hospedarias, Pensionatos, Asílos, Oxlnios,
Albergues e Congêneres............... E PR
Capítulo IX — Fábricas de: Biscoitos, Massas, Doces, Salgados, Fecularios , Conservas
de origem vegeral, Torrefações de Café, Refinarias de Açucar, Beneficiadoras de
Arroz, Indústrias de Balas e Congêneres............. rn eres E aaa eo 30
Capítulo X — Ceasas, Depósitos de Alimentos, Atacadistas de Alimentos e Similares..31
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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Capítulo III - Doenças Transmissíveis e Transfusões Sanguineas...........eeeersermserees 5299
Capítulo IV — Doenças Transmissíveis e Saneamento do Meio.. «0.60
Capítulo V — Doenças não transmissíveis e Acidentes Pessoais...... «61
Capítulo VI — Inumação, Preservação, Exumação, Transladação e Cremação. e...62
Título VIII — Recuperação da Saúde................ ERasaia «2.63
Capítulo I — Assistência Médico — Hospitalar..... 63
Título IX — Atividades Técnicas Complementares.
Capítulo 1 — Estatística......... EenEstediseeaiaasdiTRadas
Capítulo TI —- Educação em Saúde Pública...
Capítulo III — Preparação de Pessoal Técnico...
Título X — Infecção Hospitalar...
Título XI — Animais e Zoonoses..
Capítulo I - Controle de Zoonoses.....
Seção I — Disposições Gerais e Conceitos......... =
Seção II — Raiva e outras Zoonoses de Importância no Município.
Capítulo TI — Controle de Artropodes e Moluscos.............
Seção I— Vetores Biológicos e Moluscos Hospedeiros Interm:
Seção II — Artrópodes Importunos, Peçonhentos e Transmissores de Doença............
Capítulo IH — Controle de Roedores...............cccerceneesseneereeneenses enshoslefasonosesontsroucasvasnvoo send 72
Capítulo IV — Canís, Hotéis para Animais, Parques Zoológicos e Circos........seenee 73
Capítulo V — Criação e Captura de Animais........... ese ” au 73
Seção I— Criação de Animais...........ceceserescesesesererenea
Seção II — Captura e Controle da População de Animais. egiszaça 015
Capítulo VI — Estábulos, Baias, Granjas de Aves ou Suínos e Estabelecimentos
Congêneres..............c... RCA EESSESSURSEESECSaSSSTANA Escssteaseosisentesaossosaso LO
Capítulo VII — Insetcidas e Raticidas. Ez
Título XII — Infrações Penalidades e Precedigento Aihaiaistrativo de Natureza
Sanitária sacana
Capítulo I — Competência... Er; E
Capítulo II — Infrações e Penalidades....................esees vas
Capítulo II — Procedimento Administrativo das Infrações e atureza Sanitária.....84
Seção I— Auto de Infração............cscceseseesesesse Pa Gas EPE EE
Seção II — Termo de Intimação........... O E eresesesos .
Seção III — Auto de Imposição de Penalidade...............cscsessssasesesses
Seção IV — Processamento de Multas............
Capítulo IV — Recursos..........eccecesess
Capítulo V — Disposições Gerais.............
dd did Didididddidds rtrdaddado
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LEI COMPLEMENTAR N.º 001/98.
INSTITUI O CODIGO SANITARIO DO MUNICIPIO
DE LAGOA GRANDE - ESTADO DE MINAS
GERAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Povo do Município de Lagoa Grande. Estado de Minas Gerais. por seus
representantes na Câmara Municipal. aprovou e Eu Prefeito Municipal em seu nome
sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
TITULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1.º - Todos os assuntos relacionados com a inspeção e fiscalização sanitária
do Município de Lagoa Grande serão regidos pelas disposições contidas nesta lei, sem
prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.
Art. 2.º - Constitui dever do Município zelar pelas condições sanitárias em todo O
seu território, atuando no controle de endemias, surtos e participando da campanha de
saúde pública. em consonância com as normas federais e estaduais.
Art. 3.º - Sem prejuízo de suas atribuições, compete a Secretaria Municipal de
Saúde:
1 - exercer o poder de polícia sanitária do Município;
II - elaborar, promover, orientar e coordenar programas e estudos de interesse da
saúde pública.
Art. 4.º - Ficam sujeitos a vistoria sanitária municipal todos os estabelecimentos
que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a
preservação da saúde pública, individual e coletiva.
Art. 5.º - A autoridade fiscalizadora municipal competente no âmbito de suas
atribuições ter livre acesso a todos os lugares a qualquer dia e hora, onde houver
necessidade de exercer a ação que lhe é atribuída legalmente no município.
Parágrafo Único - Para cumprir as determinações do disposto neste artigo a
autoridade sanitária solicitará a proteção policial sempre que se fizer necessária.
TÍTULO H
SANEAMENTO BÁSICO, MEIO AMBIENTE E POLUIÇÃO
CAPÍTULO I
SANEAMENTO BÁSICO
SEÇÃO I
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ÁGUA DE ABASTECIMENTO PÚBLICO E PRIVADO
Art. 6.º - Compete ao órgão responsável pelo abastecimento de água, com a
fiscalização da Administração Municipal, o exame periódico de suas redes e demais
instalações, com o objetivo de constatar a possível existência de fatores que possam
prejudicar a saúde da comunidade.
Parágrafo Único - Compete ao órgão credenciado pelo poder público a
implantação, manutenção e funcionamento da rede de abastecimento de água de Lagoa
Grande.
Art. 7.º - Sempre que o órgão competente de saúde pública municipal detectar a
existência de anormalidade ou falha no sistema de abastecimento de água, oferecendo
risco a saúde comunicará o fato aos responsáveis para imediatas medidas corretivas.
Art. 8.º - É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável a rede
pública de abastecimento de água, sempre que existente.
Art. 9.º - Todos os reservatórios de água potável deverão sofrer limpeza e
desinfecção periódica, de preferência com cloro ou seus compostos ativos, e permanecer
devidamente tampados.
Art. 10 - A execução de instalações domiciliares adequadas de abastecimento de
água potável é de obrigação do proprietário, cabendo ao ocupante a manutenção das
instalações hidráulicas e de armazenamento permanente em bom estado de conservação e
funcionamento.
Art. 11 - Será permitida a abertura de poços ou aproveitamento de fontes para
fornecimento de água potável onde não houver sistema de abastecimento de água, desde
que satisfeitas as condições higiênicas regulares por normas técnicas específicas.
SEÇÃO H
ÁGUAS SERVIDAS E RÊDES COLETORAS DE ESGÔTO
Art. 12. - Todos os prédios residenciais, industriais ou instalações em logradouros
públicos, localizados em áreas servidas por sistema oficial de coleta de esgotos serão
obrigados a fazer as ligações ao respectivo sistema, aterrando e isolando fossas existentes.
Parágrafo Único - a execução de instalações domiciliares adequadas de remoção
de esgotos é de obrigação do proprietário, cabendo ao ocupante a manutenção das
referidas instalações permanentemente em bom estado de conservação e funcionamento.
Art. 13 - Toda ligação clandestina de esgoto doméstico ou de outras procedências
feita a galeria de águas pluviais deverá ser desconectada desta e ligada á rede pública
coletora.
8 1.º - Todos os prédios, de qualquer espécie, ficam obrigados a fazer uso de
fossas sépticas para tratamento de esgotos, com adequado destino final dos efluentes,
desde que não haja rede oficial coletora de esgotos, de acordo com modelo fornecido pela c
Secretaria Municipal de Saúde. 4 CÁ [ | )
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PODIDO DODDOODDODOC OCO COCO CO DPOC CCCCOD OO
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PODODOOODOODDODDONBO COCO CO COPTOCCCOSOOSO
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8 2.º - Todo prédio que utilizar fossa séptica para tratamento do seu esgoto será
obrigado a manter em perfeito estado de conservação e funcionamento, atendendo as
normas técnicas específicas.
SEÇÃO III
COLETA E DISPOSIÇÃO DE LIXO
Art. 14 - Processar-se-ão, em condições que não afetem a estética, nem tragam
malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem estar coletivo ou individual, a disposição, a
coleta, a remoção, o acondicionamento e o destino final do lixo.
$1.º- O lixo não poderá:
I- ser utilizado, quando “in natura” para alimentação de animais;
II - ser depositado sobre o solo;
HI - ser queimado ao ar livre;
IV - ser lançado em águas de superfície.
$2.º - É terminantemente proibido o acúmulo nas habitações e nos terrenos a elas
pertencentes ou terrenos vazios de resíduos alimentares ou qualquer outro material que
contribua para a proliferação das larvas de moscas e de outros insetos, e animais daninhos.
$3.º - O lixo séptico e os restos alimentares dos hospitais poderão ser incinerados
nos próprios hospitais ou recolhidos através da coleta especial feita pelo órgão municipal
competente ou credenciado, acondicionados em sacos plásticos de cor branca leitosa de
acordo com as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT.
$ 4º - Não será permitido, em nenhuma hipótese, a utilização de restos de
alimentos e lavagem provenientes de estabelecimentos hospitalares e congêneres.
8 5.º - Compete ao órgão credenciado pelo poder público municipal ou ao mesmo
a coleta e o destino final do lixo.
Art. 15 - O lixo deve ser acondicionado em recipientes padronizados e aprovados
pela autoridade competente.
Art. 16 - À coleta e o transporte do lixo serão feitos em veículos de equipamentos
que impeçam o lançamento de resíduos líquidos ou sólidos nas vias públicas.
Parágrafo Único - A coleta do lixo será feita em horário pré - determinado pela
autoridade competente e a sua disposição final obedecerá normas específicas.
SEÇÃO IV
SANEAMENTO NA ZONA RURAL
Art. 17 - as habitações rurais obedecerão as exigências mínimas estabelecidas neste
Regulamento, quando às condições sanitárias, ajustadas às características peculiaridades
deste tipo de habitação. de
AT a:
AS
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Art. 18 - É proibida a construção de casas de parede de barro e terra, que não
atendam às condições mínimas de segurança sanitária.
Parágrafo Único - As casas de parede de barro, existentes, não poderão ser
reconstruídas. ,
Art. 19 - A construção de casas de madeira ou outros materiais combustíveis, bem
como a utilização de paredes com vazios entre suas faces, estará sujeita a aprovação de
autoridade sanitária competente.
Parágrafo Único - Essas construções serão assentadas sobre bases de alvenaria ou
concreto de pelo menos 50cm acima do solo.
Art. 20 - O abastecimento de água potável terá captação, adução e reservação
adequada a prevenir a sua contaminação.
Parágrafo Único - Quando feito por meio de poços estes deverão ser
adequadamente protegidos contra infiltrações, queda de corpos estranhos e penetração de
águas superficiais.
Art. 21- O destino dos dejetos será de modo a não contaminar o solo e as águas
superficiais ou subterrâneas que sejam utilizados para consumo.
8 1.º - Para os efeitos deste artigo é exigida, no mínimo, a existência da privada
com fossa seca.
8 2.º - Quando houver instalações prediais de água e esgotos, estes serão dispostos
no solo, mediante poços absorvente, ou por infração sub - superficial, ou por filtração,
antes de serem lançadas nos corpos de água superficiais.
8 3.º - O lançamento dos esgotos em corpos de águas superficiais dependerá de
autorização dos órgãos responsáveis pela proteção dos recursos hídricos.
8 4.º - Nenhuma fossa poderá estar situada em nível mais elevado nem a menos de
nascentes, poços ou outros mananciais que sejam utilizados para abastecimento.
Art. 22 - Não será permitida nas proximidades das habitações rurais, as distâncias
menores que 50 metros, a permanência de lixo estrume, que possam afetar as condições
de saúde pública.
Parágrafo Único - Sempre que razões de saúde pública o exijam a autoridade
sanitária poderá estabelecer medidas especiais quanto ao afastamento ou destino desses
resíduos.
Art. 23 - Os estabelecimentos comerciais rurais deverão obedecer as normas
referentes a estabelecimentos deste regulamento.
Art. 24 - à autoridade sanitária, além das exigências previstas nos artigos
anteriores, poderá determinar outras que forem de interesse sanitário das populações
rurais.
CAPÍTULO H
CONTROLE DE POLUIÇÃO DO AR, DA ÁGUA E DO SOLO
PODODOOOODODDOOD CBO OOC OCO CO ICO CCCCC00
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Art. 25 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta
regulamentação, o controle de poluição do ar, água e solo, deverá obedecer normas
específicas.
Art. 26 - É proibido dispor no solo qualquer resíduo lixo ou liquido, inclusive
dejetos humanos, que se trate de propriedade pública ou particular.
8 1.º - A autoridade competente deverá aprovar os projetos de destino final de
resíduos, fiscalizando a sua execução operação e manutenção.
$2.º- O solo poderá ser utilizado, a juízo da autoridade sanitária competente, para
destino final de resíduos sólidos - lixo, desde que sua disposição seja feita por meio de
aterros sanitários.
8 3.º - Na execução e operação dos aterros sanitários, devem ser tomadas medidas
adequadas visando a proteção do lençol de água subterrâneo no tocante a contaminação
das águas, a juízo da autoridade competente.
$ 4º - A disposição no solo de resíduos sólidos lixo e líquidos, que contenham
substâncias tóxicas, venenosas, radioativas, inflamáveis, explosivas ou incômodas, só será
permitida após aprovação prévia da autoridade competente e execução das medidas que a
mesma determinar.
$ 5.º - E vedado dispor de resíduos sólidos - lixo, em depósitos ao ar livre.
Art. 27 - Quando a poluição do meio ambiente água, ar e solo - oferecer riscos à
saúde, a autoridade sanitária tomará as providências cabíveis.
Art. 28 - É proibido perturbar o bem-estar público com sons ou ruídos de qualquer
natureza, produzidos por qualquer forma e desde que ultrapassem os níveis máximos de
intensidade, fixados na legislação específica.
TÍTULO HI
ALIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 - A defesa e a proteção da saúde individual e coletiva no tocante a
alimentos, desde a origem destes até seu consumo no comércio, será disciplinada em todo
município pelas disposições desta lei e de suas Normas Técnicas Especiais.
Art. 30 - Somente poderão ser expostos a venda alimentos, matérias-primas
alimentares, alimentos “in natura” , aditivos para alimentos, materiais, artigos e utensílios
destinados a entrar em contato com alimentos, que:
I - tenham sido previamente registrados no órgão competente, de acordo com
exigências da legislação vigente;
HH - tenham sido elaborados, reembalados, transportados, importados ou vendidos
por estabelecimentos devidamente licenciados; A Ss y
POVO ODDOODOOBOPOPO COCO CO NPOCCOODOSO
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HI - tenham sido rotulados segundo as disposições desta lei e de Normas Técnicas
Especiais;
IV - obedeçam, na sua composição, as especificações do respectivo padrão de
identidade e qualidade, quando se tratar de alimento padronizado ou aquelas que tenham
sido declaradas no momento do respectivo registro, quando se tratar de alimento de
fantasia ou artificial, ou ainda não padronizado;
V - a critério da autoridade sanitária e sob pena de apreensão e inutilização
sumária, os alimentos destinados ao consumo imediato, que tenham ou não sofrido
processo de cocção só poderão ser expostos a venda, em locais de comércio de gêneros
alimentícios, devidamente protegidos;
VI - os alimentos sucedâneos deverão ter aparência diversa daquela do alimento
genuíno ou permitir, por outra forma a sua imediata identificação;
VII - o alimento importado, bem como os aditivos e matérias-primas empregados
no seu fabrico, deverão obedecer as disposições desta lei e a Legislação Federal
pertinente.
Art. 31 - A maquinaria, os aparelhos, utensílios, recipientes, vasilhames e outros
materiais que entrem em contato com os alimentos, empregados no fabrico, trituração,
manipulação, acondicionamento, transporte, conservação e venda dos mesmos, deverão
ser de material adequado que assegure perfeita higienização e de modo a não contaminar,
alterar ou diminuir o valor nutritivo dos alimentos.
Parágrafo Único - A autoridade sanitária poderá interditar temporária ou
definitivamente os materiais referidos neste artigo, bem como as instalações que não
satisfaçam os requisitos técnicos e as exigências desta lei e de suas Normas Técnicas
Especiais.
Art. 32 - Os alimentos destituídos, total ou parcialmente, de um de seus
componentes normais, só poderão ser expostos a venda mediante autorização expressa do
órgão competente.
Art. 33 - Os requisitos para permissão de emprego de aditivos, bem como os
requisitos de registro, as condições de uso e as tolerância máximas em alimentos,
obedecerão ao disposto na legislação federal pertinente e nas Resoluções da Comissão
Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.
CAPÍTULO IH
DAS DEFINIÇÕES
Art. 34 - Para efeito deste Regulamento, considera se:
I- Alimento
Toda substância ou mistura de substância no estado sólido, líquido, pastoso ou
qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os elementos
normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento;
II - Matéria-prima Alimentar LÃ ) / y
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Toda substância de origem vegetal ou animal, em estado bruto, que para ser
utilizada como alimento precisa sofrer tratamento e ou transformações de natureza física,
química ou biológica;
HI - Alimento “in natura”
Todo alimento de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato se exija,
apenas a remoção da parte não comestível e os tratamentos para a sua perfeita
higienização e conservação;
IV - Alimento enriquecido
Todo alimento que tenha sido adicionado de substância nutriente com a finalidade
de reforçar o seu valor nutritivo
V - Alimento dietético
Todo alimento elaborado para regimes alimentares especiais destinados a serem
ingeridos por pessoas sadias;
VI - Alimento de Fantasia ou Artificial
Todo alimento preparado com o objeto de imitar alimento natural e em cuja
composição entre, preponderadamente, substâncias no alimento a ser imitado;
VI - Alimento sucedâneo
Todo alimento elaborado para substituir alimento natural, assegurado o valor
nutritivo deste;
VIII - Alimento irradiado
Todo alimento que tenha sido intencionalmente submetido a ação de radiações
ionizantes, com finalidade de preservá-lo ou para outros fins lícitos, obedecidas as normas
estabelecidas pelo órgão competente;
IX - Ingrediente
Todo componente alimentar (matéria-prima alimentar ou alimento “in natura”) que
entra na elaboração de um produto alimentício;
X - Aditivo Intencional
Toda substância ou mistura de substância dotadas, ou não, de valor nutritivo
ajuntada ao alimento com a finalidade de impedir alterações, conferir ou intensificar seu
aroma, cor e sabor, modificar ou manter seu estado físico geral ou exercer qualquer ação
exigida uma boa tecnologia de fabricação de alimento;
XI - Aditivo Incidental
Toda substância residual ou migrada, presente no alimento em decorrência dos
tratamentos prévios a que tenham sido submetidos a matéria-prima alimentar e o alimento
- “in natura” e do contato do alimento com os artigos e utensílios empregados nas suas
diversas fases de fabrico;
XII - Produto Alimentícios
Todo alimento derivado de matéria-prima ou de alimento “in natura”, adicionado
ou não de outras substâncias permitidas, obtido por processo tecnológico adequado;
XIII - Coadjuvante da Tecnologia de Fabricação
A substância ou mistura de substâncias empregadas com a finalidade de exercer
uma ação transitória em qualquer fase do fabrico do alimento e dele retiradas, inativadas *
Cu
PODOODODODODO VOO COCO COCO OCNPOCOCCCCS
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e/ou transformadas em decorrência do processo tecnológico utilizado, antes da obtenção
do produto final;
XTV - Padrão de identidade e qualidade
estabelecido pelo órgão competente dispondo sobre a denominação, definição e
composição de alimentos, matérias-primas alimentares, alimentos “in natura” e aditivos
intencionais, fixando requisitos de higiene, normas de envasamento e rotulagem, métodos
de amostragem e análise;
XV - Rótulo
Qualquer identificação imprensa ou litografada, bem como os dizeres pintados ou
grafados, a fogo, por pressão ou de calcação aplicados sobre o recipiente, vasilhame,
envoltório cartucho ou qualquer tipo de embalagem do alimento ou, sobre o que
acompanha o contigente,
XVI - Embalagem
Qualquer forma pela qual o alimento tenha sido acondicionado, guardado,
empacotado ou envasado;
XVII - Propaganda
A difusão, por quaisquer meios, de indicações e a distribuição de alimentos
relacionados com a venda e o emprego de matéria-prima alimentar, alimento “in natura”,
materiais utilizados no seu fabrico ou preservação, objetivando promover ou incrementar
o seu consumo;
XVIII - Órgão competente
É o órgão técnico específico da Secretaria Municipal de Saúde, bem como órgãos
congêneres estaduais e federais;
XIX - Laboratório oficial
O órgão técnico específico da Secretaria Municipal de Saúde de Lagoa Grande,
bem como os órgãos congêneres estaduais e federais;
XX - Autoridade fiscalizadora competente
O fisncionamento legalmente autorizado do órgão competente da Secretaria
Municipal de Saúde ou dos demais órgãos competentes estaduais e federais;
XXI - Analise de Controle
Aquele que é efetuada após o registro do alimento, quando de sua entrada ao
consumo e que servirá para comprovar a sua conformidade com o respectivo padrão de
identidade e qualidade, ou com as Normas Técnicas Especiais ou ainda com o relatório e o
modelo de rótulo anexados ao requerimento que deu origem ao registro;
XXI - Análise prévia
A análise que se precede ao registro;
XXIII - Análise Fiscal
A efetuada sobre o alimento colhido pela autoridade fiscalizadora competente e
que servirá para verificar a sua conformidade com os dispositivos desta lei e de Normas
Técnicas Especiais;
XXIV - Estabelecimento
O local onde se fabrique, produza, manipule, beneficie, acondicione, conserve
transporte, armazene, deposite para venda, distribua ou venda alimento, matéria-prima
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alimentar, alimento “in natura”, aditivos intencionais, materiais, artigos e equipamentos
destinados a entrar em contato com os mesmos;
XXV - Bebida
É o produto refrescante, aperitivo ou estimulante destinado a ingestão humana no
estado líquido e sem finalidade medicamentosa, observadas a classificação e a
padronização prevista na legislação federal competente.
CAPÍTULO HI
REGISTRO
Art. 35 - Todo e qualquer alimento só poderá ser exposto ao consumo após seu
registro no órgão competente da União ou por ela delegado.
8 1.º - O registro concedido será válido em todo o território nacional, com duração
máxima de 10 (dez) anos, a contar de sua aprovação.
82º - O registro de que trata este artigo não excluído aqueles, exigidos por lei
para outras finalidades, que não as de exposições a venda ou entrega ao consumo.
Art. 36 - Estão igualmente obrigados ao registro no órgão competente:
a) os aditivos intencionais;
b) as embalagens;
c) os equipamentos e utensílios revestidos de resinas e substâncias poliméricas que
entram em contato com alimentos, inclusive os de uso doméstico;
d) os coadjuvantes da tecnologia alimentar.
Art. 37 - Ficam dispensados do registro:
1 - as matérias-primas alimentares e os alimentos “in natura”.
HM - os aditivos intencionais e os coadjuvantes da tecnologia de fabricação de
alimentos, quando dispensados por Resolução da Comissão Nacional de Normas e
Padrões para Alimentos (CNNPA) ou órgão que a substitua;
HI - os produtos alimentícios, destinados a preparação de alimentos
industrializados, desde que incluídos em resolução da CNNPA.
IV - os alimentos que não estão sujeitos a registro mas não são de interesse da
saúde pública municipal, elaborados no próprio estabelecimento, apesar de ter sua
comercialização restrita ao estabelecimento, estão sujeitos a análise prévia, fiscal e de
controle, garantindo assim a qualidade para o consumo.
CAPÍTULO IV
ROTULAGEM E ADITIVOS
Art. 38 - Os rótulos de alimentos e aditivos internacionais deverão estar de acordo,
com esta lei e demais dispositivos legais que regem o assunto.
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Parágrafo Único - As disposições deste artigo se aplicam aos aditivos
internacionais e produtos alimentícios dispensados de registro, bem como as matérias-
primas alimentares “in natura”, quando acondicionados em embalagens que os
caracterizem.
Art. 39 - Os rótulos deverão mencionar, em caracteres perfeitamente legíveis:
I - a quantidade, a natureza e o tipo do alimento observado a definição, a
descrição e a classificação estabelecida no respectivo padrão de identidade qualidade;
1 - nome ou marca do alimento;
HI - nome da empresa responsável;
IV - endereço completo da firma responsável;
V - número de registro do alimento no órgão competente da União;
VI - indicação, se for o caso, de aditivo intencional, mencionando e indicando o
código de identidade correspondente;
VII - número de identificação da partida e lote, ou data de fabricação, quando se
tratar de alimento perecível;
VII - o peso ou o volume líquido;
IX - outras indicações que venham a ser fixada em Regulamento ou Normas
Técnicas Especiais.
8 1.º - Todos os dizeres do rótulo deverão ser redigidos em Português, e,
contendo palavras em idioma estrangeiro, deverão trazer a respectiva tradução, salvo em
se tratando de denominação universalmente consagrada.
$ 2.º - Os rótulos de alimentos destinados a exportação poderão ter as indicações
exigidas pela lei do país a que se destinam.
8 3.º- Os rótulos dos alimentos destituídos, total ou parcialmente, de um de seus
componentes normais devem mencionar a alteração autorizada.
8 4.º - Os nomes científicos que forem inscritos nos alimentos devem, sempre que
possível ser acompanhados da denominação comum correspondente.
Art. 40 - Os rótulos de alimentos de fantasia ou artificiais não podem mencionar
indicações especiais de qualidade, nem trazer menções, figuras ou desenhos que
possibilitem falsa interpretação ou que induzam o consumidor em erro ou engano quanto a
sua origem, natureza ou composição.
Art. 41 - Os rótulos de alimentos que contiverem corantes artificiais deverão
conter a declaração “colorido artificialmente”.
$ 1º - A expressão “colorido artificialmente”, deve ser seguida do código do
corante.
8 2.º - O estabelecido neste artigo e no 8 1.º, deverá constar no painel do rótulo,
em forma facilmente localizável e legível.
Art. 42 - Os rótulos dos alimentos enriquecidos, dos alimentos dietéticos e de
alimentos irradiados deverão trazer a respectiva indicação em caracteres facilmente
legíveis.
Parágrafo Único - A declaração de “Alimentos Dietético”, deverá ser
acompanhada da indicação do tipo de regime a que se destina o produto, expressa em
linguagem de fácil entendimento. Vad As
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Art. 43 - as declarações superlativas de qualidade de um alimento só poderão ser
mencionadas na respectiva rotulagem em consonância com a classificação constante do
respectivo padrão de identidade.
Art. 44 - Não poderão constar da rotulagem denominações, designações, nomes
geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou indicações que possibilitem interpretação
falsa, erro ou confusão quanto a origem, procedência, natureza, composição ou qualidade
do alimento, ou que lhe atribuam qualidade ou características nutritivas superiores aquelas
que realmente possuem.
Art. 45 - A venda de alimentos a granel será regulamentada pela autoridade
sanitária municipal, consonante com a legislação federal específica.
Art. 46 - Só será permitido o emprego de aditivo intencional quando:
I - comprovada a sua inocuidade;
KH - não induzir o consumidor a erro ou confusão;
HI - utilizado no limite permitido pela Comissão Nacional de Normas e Padrões
para Alimentos ou órgão que a substitua;
IV - satisfazer seu padrão de identidade e qualidade;
V - estiver registrado no órgão competente da União.
Parágrafo Único - Os aditivos intencionais registrados terão automaticamente
cancelados os seus registros, quando nova concepção vier a condenar o seu emprego no
alimento.
CAPÍTULO V
PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE
Art. 47 - Haverá para cada tipo ou espécie de alimento um padrão de identidade e
qualidade dispondo sobre:
1 - denominação, definição e composição compreendendo a descrição do alimento,
citando o nome científico, quando houver, e os requisitos que permitam fixar um critério
de qualidade;
H - requisitos de higiene, compreendendo medidas sanitárias concretas e demais
disposições necessárias a obtenção de um alimento puro, comestível e de qualidade
comercial;
HI - aditivos intencionais que podem ser empregados abrangendo a finalidade do
emprego e o limite de adição;
IV - requisitos aplicáveis a peso e medidas;
V - requisitos relativos a rotulagem e apresentação do produto;
VI - métodos de coleta de amostra, ensaio e análise do alimento.
8 1.º - Os requisitos de higiene abrangerão também o padrão microbiológico do
alimento e o limite residual de pesticidas e contaminantes tolerados. e
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$ 2º - Os padrões de identidade e qualidade poderão ser revistos pelo órgão
competente por iniciativa própria ou a requerimento da parte interessada, devidamente
fundamentada.
$ 3.º - Poderão ser aprovados subpadrões de identidade e qualidade devendo os
alimentos por eles abrangidos ser embalados e rotulados de forma a distingui-los do
alimento padronizado correspondente.
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO DE ALIMENTOS
Art. 48 - A ação fiscalizadora será exercida pelas autoridades federais, estaduais
ou municipais no âmbito de suas atribuições.
Art. 49 - A fiscalização de que trata este Capítulo se estenderá a publicidade e a
propaganda de alimentos, qualquer que seja o meio empregado para sua divulgação.
Art. 50 - O policiamento da autoridade sanitária será exercido sobre os alimentos,
o pessoal que os manipula e sobre os locais de instalações onde se fabrique, produza,
beneficie, manipule, acondicione, conserve, deposite, armazene, transporte, distribua,
venda ou consuma alimentos.
Art. 51 - No fabrico, produção, beneficiamento, manipulação, acondicionamento,
conservação, armazenamento, transporte, distribuição, venda e consumo de alimento,
deverão ser observados os preceitos de limpeza e higiene.
Art. 52 - No acondicionamento não será permitido o contato direto de alimento
com jornais, papéis coloridos, papéis ou filmes plásticos usados e com a fase impressa de
papéis, filmes plásticos ou qualquer outro invólucro que possa transferir ao alimento
substâncias contaminantes.
Art. 53 - É proibido manter no mesmo continente ou transportar no mesmo
compartimento de um veículo alimentos e substâncias estranhas que possam contaminá-los
ou corrompe-los.
Parágrafo Único - Excetuam-se de exigência deste artigo os alimentos embalados
em recipiente hermeticamente fechados, impermeáveis e resistentes.
Art. 54 - No interesse da saúde pública, poderá a autoridade sanitária proibir, nos
locais que determinar, o ingresso e a venda de gêneros e produtos alimentícios de
determinadas procedências, quando plenamente justificados os motivos.
Art. 55 - Nenhuma substância alimentícia poderá ser exposta a venda sem estar
devidamente protegida contra poeira, insetos e outros animais.
Art. 56 - a venda ambulante, em feiras e parques de exposições de produtos
perecíveis de consumo imediato, poderá ser autorizada pelo poder público municipal que
levará em conta as condições e características locais e do produto, desde que obedecidas
as Normas Técnicas Especiais.
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Art. 57 - A critério da autoridade sanitária, que levará em conta as características
locais e de fiscalização, poderá a título precário, ser autorizada a venda de determinados
tipos de alimentos em estabelecimentos não especializados situados fora do perímetro
urbano das cidades, sob inteira responsabilidade da firma instalada no local com outro
ramo de atividade devidamente comprovada.
Art. 58 - Os gêneros alimentícios e bebidas depositados ou em trânsito nos
armazéns das empresas transportadoras ficarão sujeitos a fiscalização da autoridade
sanitária.
Parágrafo Único - As empresas transportadoras serão obrigadas, quando parecer
oportuno a autoridade sanitária, a fornecer, prontamente, esclarecimentos sobre as
mercadorias em trânsito ou importação, faturas, conhecimentos e demais documentos
relativos as mercadorias sob a sua guarda, bem como facilitar a inspeção destas e a coleta
de amostras
Art. 59 - É proibido:
I - Fornecer ao consumidor sobras de restos de alimentos que já tenham sido
servidos, bem como aproveitamento das referidas sobras ou restos para a elaboração ou
preparação de outros produtos alimentícios;
HI - A utilização de gordura ou de óleo de fritura em geral, assim que apresentarem
sinais de saturação, modificações na sua coloração ou presença de resíduos queimados;
HI - Manter acima de 16.€.º (dezesseis graus Celsius) a manteiga;
IV - A venda de leite sem pasteurização;
V- A venda de leite fora dos padrões de conservação e condicionamento;
VI - Manter acima de 10.€.º, (dez graus Celsius) e sem embalagem os queijos
classificados segundo a legislação federal, como: moles e semi - duros;
VII - Colocar a venda, os tubérculos, bulbos, rizomas, sementes e grãos em estado
de germinação.
Parágrafo Único - Excluem-se do item VII deste artigo os alimentos especialmente
preparados para serem consumidos em estado de germinação e devidamente identificados.
Art. 60 - Além do disposto em normas técnicas especiais do órgão fiscalizado da
saúde pública, as chamadas “vitaminas vivas”, compreendendo igualdade quaisquer sucos
de frutas naturais, obedecerão as seguintes exigências no seu preparo:
I - serão elaborados no momento de serem servidos ao consumidor, com todos
rigor de higiene;
IH - serão usadas em sua elaboração frutas frescas, em perfeito estado de
conservação;
HH - quando em sua feitura entrar leite, que este seja pasteurizado;
IV - quando o gelo for usado na composição ou no resfriamento do produto, deve
o mesmo ser potável, respeitar os padrões de qualidade exigidos pelas normas de saúde
pública, bem como o transporte e acondicionamento.
Art. 61 - Os estabelecimentos que comercializarem alimentos cozidos ou
preparados para serem servidos quentes deverão possuir estufas para exposição ou guarda
de produtos que devem ser mantidos em temperatura acima de 60.C.º (sessenta graus
Celsius). ZA ê
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Art. 62 - O transporte e a entrega dos alimentos deverão ser feitos em recipientes
de material inócuo e inatacável, devidamente protegidos, e os veículos, adequados, de uso
exclusivo para tal fim.
Art. 63 - Deverá ser mantido rigoroso controle do período de validade dos
alimentos e conservação dos mesmos.
Art. 64 - A comercialização de bebidas de qualquer natureza e vinagres, na área do
Município, deverá obedecer aos padrões de identidade a qualidade, fixados pelo órgão
competente.
Art. 65 - Só poderão ser dados a venda ou expostos ao consumo alimentos
próprios para tal finalidade, sendo assim considerados os que:
I - estejam em perfeito estado de conservação;
H - por sua natureza, composição e circunstâncias de produção, fabricação,
manipulação, beneficiamento, fracionamento, distribuição, comercialização e quaisquer
atividades relacionadas com os mesmos, não sejam nocivos à saúde, não tenham o seu
valor nutritivo prejudicado e não apresentem aspecto repugnante;
HI - sejam provenientes de estabelecimentos licenciados pelo órgão competente ou
se encontrem em tais estabelecimentos;
IV - obedeçam as disposições da legislação federal, estadual e municipal vigentes,
relativas ao registro, rotulagem e padrões de identidade e qualidade.
Art. 66 - São considerados impróprios para o consumo os alimentos que:
I - contenham substâncias venenosas ou toxinas em qualidade que possam torná-
los prejudiciais a saúde do consumidor;
IH - transportem ou contenham substâncias venenosas ou tóxicas, adicionais ou
incidentais para as quais não tenha sido estabelecido limite de tolerância ou que as
contenham acima do limite estabelecido;
HI - estejam alterados por ação de causas naturais, tais como unidade, ar, luz,
enzimas, microorganismos e parasitas, tenham sofrido avarias, deterioração ou prejuízo
em sua composição intrínseca, pureza ou caracteres organolépticos;
IV - por modificações evidentes em suas propriedade organolépticas, normais ou
presença de elementos estranhos ou impurezas, demonstram pouco asseio em qualquer
das circunstâncias em que tenham sido operados, da origem ao consumidor;
V - tenha sido operados, da origem ao consumidor sob alguma circunstância que
ponha em risco a saúde pública;
VI - sejam constituídos ou tenham sido preparados no todo ou em parte, com
produto proveniente de animal que não tenha morrido por abate, ou animal enfermo,
excetuados os casos permitidos pela inspeção veterinária oficial;
VII - tenha sua embalagem constituída, no todo ou em parte, por substância
prejudicial à saúde;
VIII- sendo destinados ao consumo imediato, tendo ou não, sofrido processo de
cozimento, estejam expostos a venda, sem a devida proteção;
IX - não tenham sido submetidos a inspeção pela autoridade sanitária competente » «
e que tenha sido oriundo do matadouro sujeito a fiscalização. |)
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Art. 67 - Consideram-se alimentos deteriorados os que tenham sofrido avaria ou
prejuízo em sua pureza, composição ou caracteres organolépticos, por ação da
temperatura, microorganismos, parasitas, sujidade, transporte inadequado, prolongado
armazenamento, deficiente conservação, mau acondicionamento, defeito de fabricação ou
consequência de outros agentes.
Art. 68 - Consideram-se corrompidos, adulterados ou falsificados os gêneros
alimentícios:
a) cujos componentes tenham sido, no todo ou em parte, substituídos por outros
de qualidade inferior;
b) que tenham sido coloridos, revestidos, aromatizados ou adicionados de
substâncias estranhas, com o fim de ocultar qualquer fraude ou alteração, ou lhes atribuir
melhor qualidade do que aquela que realmente apresentem;
c) que se constituírem, no todo ou em parte, de produtos animais degenerados ou
decompostos, ou de vegetais alterados ou deteriorados, e minerais alterados.
Art. 69 - Não poderão ser comercializados os alimentos que:
I - provierem de estabelecimentos não licenciados pelo órgão competente, quando
for o caso;
II - não possuírem registro no órgão federal ou estadual competente, quando a ele
sujeitos;
HI - não estiverem rotulados, quando obrigados pela exigência, ou quando
desobrigados, não puder ser comprovada a sua procedência;
IV - que provierem de abate clandestino de animais;
V - estiverem rotulados em desacordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO VII
ANÁLISE FISCAL, PERÍCIA DE CONTRAPROVA, APREENSÃO,
INTERDIÇÃO, INUTILIZAÇÃO DE ALIMENTOS
SEÇÃO I
COLHEITA DE AMOSTRAS E ANÁLISE FISCAL
Art. 70 - Compete a autoridade fiscalizadora realizar periodicamente ou quando
necessário, colheita de amostras de alimentos, matéria-prima para alimentos, aditivos,
coadjuvantes e recipientes, para análise fiscal.
Art. 71 - A colheita de amostra será feita sem interdição da mercadoria, quando se
trata de análise fiscal de rotina.
Parágrafo Único - Se a análise fiscal de amostra colhida em fiscalização de rotina l
for condenatória, a autoridade sanitária poderá efetuar nova colheita de amostra, com [4
interdição da mercadoria, lavrando o termo de interdição. ) )
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Art. 72 - A colheita de amostra, para fins de análise fiscal, será feita mediante a
lavratura do termo de colheita de amostra, esta deverá ser: em quantidade representativa
do estoque existente, dividida em 3 (três) invólucros; tomadas invioláveis, para assegurar
sua autenticidade, e conservadas adequadamente de modo a assegurar suas características
originais.
8 1.º - Das amostras colhidas, uma será enviada ao laboratório oficial para a
análise fiscal, outra ficará em poder do devedor ou responsável pelo alimento; e a terceira
permanecerá no laboratório oficial, servindo estas duas últimas para eventual perícia de
contraprova.
8 2.º - Se a quantidade ou natureza do alimento não permitir, a colheita de amostra
na forma prevista nesta lei e em suas Normas Especiais, será o mesmo apreendido,
mediante lavratura do termo respectivo, e levado ao laboratório oficial, onde na presença
do possuidor ou responsável e do perito por ele indicado, ou a sua falta, de duas
testemunhas, será efetuada, de imediato, a análise fiscal.
Art. 73 - A análise fiscal será realizada no laboratório oficial e os laudos analíticos
resultantes deverão ser fornecidos a autoridade fiscalizadora no prazo máximo de 30
(trinta) dias, e no caso de alimentos perecíveis, de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da
data do recebimento da amostra.
Parágrafo Único - No caso de alimentos perecíveis, e quando a infração argiúida
não tiver relação com a perecibilidade do produto, o prazo para o fornecimento do laudo
poderá estender-se até 30 (trinta) dias.
Art. 74 - Da análise fiscal condenatória o laboratório oficial deverá lavrar laudo
minucioso contendo a discriminação, expressa de modo claro e inequívoco, das
características da infração cometida, além da indicação dos dispositivos legais ou
regulamentares infringidos.
Art. 75 - O laudo analítico lavrado em 4 (quatro) vias, no mínimo que serão
destinadas, respectivamente, ao detentor do produto, ao fabricante, a instalação do
processo, e ao arquivo do laboratório oficial.
Art. 76 - Quando a análise fiscal concluir pela condenação do alimento, a
autoridade fiscalizadora notificará o responsável para apresentar defesa escrita, e/ou
requerer perícia de contraprova, no prazo de 10 (dez) dias ou 24 (vinte e quatro) horas,
no caso de produtos perecíveis.
8 1.º - A notificação de que trata este artigo será acompanhado de 2 (duas) vias
do laudo analítico e deverá ser feita dentro do prazo de 10 (dez) dias ou de 24 (vinte e
quatro)horas, no caso de produtos perecíveis, a contar da data do recebimento do
resultado da análise condenatória.
8 2.º - Decorrido o prazo referido no “Caput”, deste artigo, sem que o responsável
tenha apresentado defesa ou requerido perícia de contraprova, o laudo analítico fiscal será
considerado definitivo.
SEÇÃO H A
INTERDIÇÃO DE ALIMENTOS A
2000
o TED D ODDS OMDO COCO COCO O Ono c or co ro 00
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Art. 77 - Quando resultar provado em análise fiscal ser o alimento impróprio para
O consumo, será obrigatória a sua interdição e se for o caso, a do estabelecimento,
lavrando-se os termos respectivos.
Art. 78 - Na interdição de alimentos para fins de análise laboratorial será lavrado o
termo respectivo assinado pela autoridade fiscalizadora e pelo possuidor ou detentor da
mercadoria, ou sem representante legal e na ausência ou recusa destes, por 2 (duas)
testemunhas.
Parágrafo Único - O termo de interdição especificará a natureza, tipo, marca,
procedência e quantidade da mercadoria, nome e endereço do detentor e do fabricante, e
será lavrado em 4 (quatro) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao infrator.
Art. 79 - Os alimentos suspeitos ou com indícios de alteração, falsidade ou fraude
interditados pela autoridade sanitária, como medida cautelar, e deles serão colhidos
amostras para análise fiscal.
Art. 80 - A interdição do produto e/ou estabelecimento, como medida cautelar,
durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análise e outras providências
requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dias, de 48
(quarenta e oito) horas para os produtos perecíveis, findo o qual o produto, ou o
estabelecimento, ficará automaticamente liberado.
$1.º- Sea análise fiscal não comprovar infração a qualquer norma legal vigente, a
autoridade comunicará ao interessado, dentro de 5 (cinco) dias úteis a contar do
recebimento do laudo respectivo, a liberação da mercadoria.
$ 2º - Se a análise fiscal concluir pela condenação do alimento, a autoridade
notificará o responsável no forma do Art. 76, desta Lei mantendo a interdição até decisão
final, observando o prazo máximo estipulado no “Caput”, deste artigo.
8 3.º - No caso de alimentos perecíveis em que a infração erguida não tenha
relação com a perecibilidade do produto, o prazo de sua interdição, bem como o prazo
para notificação da análise condenatória, poderão estender-se até 10 (dez) dias.
Art. 81 - O possuidor ou responsável pelo alimento interditado fica proibido de
entregá-lo ao consumo, desviá-lo ou substitui-lo, no todo ou em parte, até que ocorra a
liberação da mercadoria pela autoridade sanitária na forma prevista no artigo anterior.
SEÇÃO III
APREENSÃO E INUTILIZAÇÃO DE ALIMENTOS
Art. 82 - Os alimentos manifestamente deteriorados e os alterados, de tal forma
que a alteração constatada justifique considerá-los de pronto, impróprios para o consumo,
serão apreendidos e inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária, sem prejuízo das
demais penalidades cabíveis.
$ 1º - A autoridade sanitária lavrará os meios de infração, de imposição de
penalidade de inutilização e o respectivo termo de apreensão e inutilização, que
especificará a natureza, marca, qualidade e quantidade do produto, os quais serão
assinados pelo infrator, ou na recusa deste, por duas testemunhas. Pt
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8 2.º - Se o interessado não se conformar com a inutilização da mercadoria,
protestará no termo respectivo, devendo neste caso ser feita a colheita de amostra do
produto para análise fiscal.
$ 3.º - Quando o valor da mercadoria for notoriamente ínfimo, poderá ser
dispensada a lavratura do termo de apreensão e inutilização, salvo se no ato houver
protesto do infrator.
$ 4.º - Quando, a critério da autoridade sanitária, o produto for passível de
utilização para fins industriais ou agropecuários, sem prejuízo para a saúde pública ou
inconveniente, poderá ser transportado, por conta e risco do infrator, para local
designado, acompanhado por autoridade sanitária, que verificará sua destinação até O
momento de não mais ser possível colocá-la para consumo humano.
Art. 83 - Não serão apreendidos, mesmo nos estabelecimentos, os tubérculos,
bulbos, sementes e grãos em estado de germinação quando destinados ao plantio ou a fim
industrial, desde que essa circunstância esteja declarada no envoltório, de modo
inequívoco, e facilmente legível.
SEÇÃO IV
PERÍCIA DE CONTRAPROVA
Art. 84 - A perícia de contraprova a que se refere o Art. 76, desta Lei será
efetuada sobre a amostra com poder do detentor ou responsável, no laboratório oficial que
tenha realizado a análise fiscal, com a presença do perito do laboratório oficial e do perito
indicado pelo interessado.
$ 1.º - Ao perito indicado pelo interessado, que deve ter habilitação legal, serão
fornecidas todas as informações que solicitar sobre a perícia, dando-lhe vista de análise
condenatória, métodos utilizados e demais elementos por ele julgados indispensáveis.
$ 2.º - O não comparecimento do perito indicado pela parte interessada, no dia e
hora fixados, sem causa previamente justificada, acarretará o encerramento da perícia.
Art. 85 - Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise fiscal
condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quando a adoção de outro.
Art. 86 - Na perícia de contraprova não será efetuada à análise no caso da amostra
em poder do infrator apresentar indícios de alteração ou violação dos envoltórios
autenticados pela autoridade fiscalizadora, e, nesta hipótese, prevalecerá como definitivo o
laudo condenatório.
Art. 87 - Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, todos os
quesitos formulados pelos peritos, datada € assinada por todos os participantes, cuja
primeira via integrará o processo.
Art. 88 - A divergência entre os resultados da análise fiscal condenatória e da
perícia de contraprova ensejará recurso a autoridade superior, no prazo de 10 (dez) dias, a
qual determinará, dentro de igual prazo, novo exame pericial a ser realizado sobre a
amostra em poder do laboratório oficial.
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Art. 89 - No caso de partida de grande valor econômico, confirmada a condenação
do alimento em perícia de contraprova, poderá o interessado solicitar nova colheita de
amostra, aplicando-se neste caso adequada técnica de amostragem estatística.
$ 1.º - Entende-se por partida de grande valor econômico aquela cujo valor seja
igual ou superior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país.
$ 2º - Executados os casos de presença de organismos patogênicos ou suas
toxinas, considerar-se-á liberada a partida que indicar um índice de alteração ou
deterioração inferior a 10% (dez por cento) do seu total.
Art. 90 - Não sendo comprovada, através dos exames periciais, a infração objeto
da apuração, e sendo o produto considerado próprio para o consumo, a autoridade
competente lavrará despacho liberando-o, e determinado o arquivamento do processo.
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 91 - Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do alimento em
razão do laudo laboratorial condenatório confirmado em perícia de contraprova, ou nos
casos de constatação, em flagrante, de atos de fraude, falsificação ou adulteração do
produto.
Art. 92 - Os alimentos de origem clandestina serão interditados pela autoridade
sanitária e caso esta julgar necessário deles serão colhidas amostras para análise fiscal.
Parágrafo Único - Se a análise fiscal revelar que o produto é impróprio para o
consumo, ele será imediatamente inutilizado pela autoridade sanitária.
Art. 93 - No caso de condenação definitiva do produto, cuja alteração, adulteração
ou falsificação não impliquem em torná-lo impróprio para o uso de consumo, ele será
apreendido pela autoridade sanitária e distribuído a estabelecimentos assistenciais, de
preferência oficiais, quando esse aproveitamento for viável em programas de saúde.
Art. 94 - O resultado definitivo da análise condenatória de alimentos oriundos de
Unidade Federativa diversa será, obrigatoriamente comunicado ao órgão de vigilância
sanitária federal e ao da Unidade Federativa interessada.
Art. 95 - A inutilização dos produtos, e o cancelamento do registro respectivo, da
autorização para o funcionamento de empresa, e de licença dos estabelecimentos somente
ocorrerá após a publicação, na imprensa oficial de decisão recorrível.
TÍTULO IV
ESTABELECIMENTOS A 2 e
CAPÍTULO I il U)
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FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 96 - Todo estabelecimento ou local destinado a produção, fabrico, preparo,
beneficiamento, manipulação acondicionamento, armazenamento, depósito ou venda de
alimentos, bem como todos os demais de interesse da saúde pública Municipal aqui
regulamentos e os que vierem a ser regulamentos através de normas técnicas, deverá
possuir:
I- Alvará de Autorização Sanitária;
II - Caderneta de Inspeção autenticada;
IH - Água corrente potável;
IV - Piso cerâmico ou de material resistente, com inclinação suficiente para o
escoamento de água de lavagem;
V - Paredes impermeabilizadas com azulejos ou material adequado, na cor clara
VI - Ralos no piso;
VII - Ventilação e iluminação adequada;
VIH - Pias e lavabos com sifão ou Caixa sifonada;
IX - Recipientes com tampa, adequados para lixo;
X - Vasilhame de material inócuo, inatacável, sem ranhaduras ou fragmentações
para o preparo, uso e transporte de alimentos,
XI - Armários com portas, que atendam a demanda, apropriados para a guarda de
vasilhames e demais utensílios, construídos ou revestidos internamente de material
impermeabilizante, a critério da autoridade sanitária competente,
XII - As portas dos armários devem ser mantidas fechadas,
XIII - Os veículos de transporte de gêneros alimentícios deverão possuir
certificado de vistoria, o qual será concedido pela autoridade sanitária competente, após a
devida inspeção;
XIV - Será obrigatório rigoroso asseio (limpeza, higienização e conservação) no
estabelecimento.
$ 1º - O Alvará de Autorização Sanitária será concedido após inspeção das
instalações pela autoridade sanitária fiscalizadora municipal, obedecidas as especificações
desta Lei e de suas normas técnicas especiais e renovável anualmente, devendo o seu
requerimento ser protocolado até a data de seu vencimento.
$ 2º - A Caderneta de Inspeção Sanitária, padronizada através de modelo
aprovado pela Secretaria Municipal de Saúde, deverá estar exposta em local visível dentro
do estabelecimento e ser apresentada quando exigida pela autoridade sanitária
fiscalizadora.
$ 3º - Em caso de alienação, cessão ou transferência de estabelecimentos
constantes desta Lei, a Caderneta de Inspeção Sanitária será apresentada ao órgão
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apresentada ao órgão competente da Saúde Pública Municipal para a devida anotação, no
prazo de 10 (dez) dias, a partir do contrato respectivo.
Art. 97 - Nos locais onde se fabricam, preparam, beneficiem, acondicionam e
comercializam alimentos é proibido:
I - ter em depósito substância nocivas à saúde ou que possam servir para alterar,
fraudar ou falsificar alimentos;
II - fumar, quando estiver manipulando, servindo ou em contato com alimentos;
HI - varrer a seco;
IV - ter produtos, utensílios ou maquinários alheios às atividades;
V - comunicar diretamente com residências;
VI - utilizar estrados de madeira nos pisos dos banheiros, cozinhas, salas de
manipulação e atrás dos balcões do salão de vendas;
VII - permanência de quaisquer animais estranhos às atividades dos
estabelecimentos;
VIII - jiraus sobre a sala de manipulação e/ou cozinha, sala de embalagens ou
instalação sanitária;
IX - sótão sobre a sala de manipulação e/ou cozinha, sala de embalagens e
instalação sanitária;
X - nos casos não mencionados nos itens VIII e IX deste artigo serão tolerados,
desde que atendam as seguintes disposições:
a) serem impermeabilizados adequadamente;
b) possuírem pé direito mínimo de 2.00 (dois metros);
c) guarda-corpo;
d) escada de acesso fixa com corrimão;
e) não é permitida a construção de jiraus que cubram mais de 1/5 (um quinto) da
área do compartimento em que forem instalados;
f) não são permitidas diversões nos jiraus, nem o seu fechamento com paredes de
quaisquer espécie,
g) manter rigoroso asseio higiênico e limpeza.
XI - O uso do estabelecimento para fim diverso do seu licenciamento.
Art. 98 - Só será permitida a comercialização de saneantes, desinfetantes e
produtos similares em estabelecimentos que comercializem ou consumam alimentos
quando estes possuírem local apropriado e separado para a guarda de tais produtos,
devidamente aprovados pela autoridade sanitária competente.
Art. 99 - é obrigatória a existência de aparelhos de refrigeração e/ou de
congelação nos estabelecimentos em que se produzam, fabriquem, beneficiem, manipulem,
acondicionem, armazenem, depositem ou vendam produtos alimentícios perecíveis ou
alteráveis.
Parágrafo Único. A critério da autoridade sanitária competente à exigência de que
trata este artigo poderá estender-se aos veículos de transportes. U
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SEÇÃO IH
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
Art. 100 - A critério da autoridade sanitária, os estabelecimentos cuja natureza
acarrete longa permanência do público, deverão ter instalações sanitárias adequadas, a
disposição de seus frequentadores.
Art. 101 - Os compartimentos das bacias sanitárias e dos mictórios deverão ser
ventilados para o exterior, não poderão ter comunicação direta com os locais de trabalho,
exceto a administração, nem com os locais destinados às refeições, e deverá existir entre
eles ante-sala com ventilação para o exterior.
Art. 102 - As instalações sanitárias deverão atender aos seguintes requisitos:
I- piso revestido de material liso, lavável e impermeável, inclinado para os ralos,
os quais serão providos de sifões;
II - paredes revestidas de material resistente, liso, impermeável e lavável, até a
altura de 2.00m no mínimo.
HI - portas que impeçam o seu devassamento;
IV - as ante-salas deverão possuir: lavatório com água corrente, sabão, toalha de
mão descartável ou toalha de rolo.
Art. 103 - As instalações sanitárias deverão ser alimentadas por água proveniente
do sistema público de abastecimento de água e esgotadas mediante ligação à rede pública.
Parágrafo Único - Quando o local não for beneficiado pelos sistemas públicos de
água e esgotos, será obrigatória a adoção de medidas e serem aprovadas pelas autoridades
competentes no que concerne a previsão suficiente de água e a disposição dos esgotos e
resíduos líquidos industriais.
Art. 104 - Nas instalações sanitárias aos funcionários e empregados será
obrigatória a existência de papel higiênico, lavatório com água corrente, sabão, toalhas de
papel ou secador de ar quente e um aviso afixado em ponto visível, de terminando a
obrigatoriedade de seu uso, ficando proibidos recipientes para papel higiênico usado.
SEÇÃO HI
VESTIÁRIOS E BEBEDOUROS
Art. 105 - Os vestiários não poderão comunicar-se diretamente com os locais de
trabalho, devendo existir entre eles ante-sala com abertura para o exterior, podendo
utilizar-se da mesma ante-sala do sanitário do sexo correspondente e ter com ele
comunicação por meio de porta.
Art. 106 - Junto dos locais de trabalho serão exigidos vestiários separados, para
cada sexo. q
$ 1.º - Os vestiários terão área correspondente a 0,35m2, por empregado que neles » *
deva ter armário, com o mínimo de 6,00m2. ” )
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8 2.º - As áreas para vestiários deverão ter comunicação com as de chuveiros, ou
ser a estas conjugadas.
Art. 107 - Em todos os locais de trabalho deverá ser proporcionada aos
empregados água potável em condições higiênicas, sendo obrigatória a existência de filtros
ou bebedouros de jato inclinado e guarda protetora, proibida sua instalação em pias ou
lavatórios.
Parágrafo Único - Os bebedouros serão instalados na proporção de um para cada
200 empregados, sendo que o local de suprimento de água deverá estar acima de
transbordamento de receptáculo.
CAPÍTULO II
COZINHAS, BIFÊS, COPAS, REFEITÓRIOS E SALAS DE MANIPULAÇÃO
Art. 108 - As copas, refeitórios, bifês, cozinhas e salas de manipulação terão:
I- paredes revestidas, até a altura do teto, de material resistente, liso, impermeável
e não absorvente;
II - piso de material resistente, liso, impermeável e não absorvente, devendo
possuir declividade de forma a permitir o perfeito escoamento das águas de lavagem de
ralos sifonados;
II - portas com mola e aberturas teladas;
IV - mesas de manipulação constituídas somente de pés e tampo, devendo este ser
feito ou revestido de material resistente, liso, impermeável e não absorvente a juízo da
autoridade sanitária;
V - vasilhame de material inócuo sem ranhura ou fragmentação para preparo, uso
e transporte de alimentos, devidamente limpos, devendo sofrer o processo de desinfecção,
obedecendo a sequência:
- remoção dos detritos, lavagem com água e sabão ou detergente, escaldado com
água fervente ou vapor e secagem.
- pias, cujos despejos passarão obrigatoriamente por caixa de gordura.
Art. 109 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta lei as
cozinhas e/ou salas de manipulação deverão seguir as seguintes normas:
I- fogão apropriado com coifa e/ou exaustor,
II - filtro para água que atenda a demanda;
II - é proibida a utilização de divisões de madeira, revestimentos de madeira nas
paredes, teto e piso;
IV - área deverá obedecer a demanda do número de refeições;
V - equipamentos que produzam calor, instalados em locais próprios e afetados,
no mínimo 0,50cm (cinquenta centímetros) do teto e das paredes;
VI - paredes com azulejos de cor clara até 2,00m de altura no mínimo;
VII - os fornos dos estabelecimentos industriais que usem como combustível lenha ça
ou carvão, terão a boca de alimentação abrindo para a área externa sendo vedado efetuar,
sobre eles depósito de qualquer natureza, permitida apenas a adaptação de estufas. Estes |
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fornos deverão ter aprovação do órgão encarregado do controle do meio ambiente;
VIII - as chaminés de qualquer espécie de fogões de casa particulares, de
restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer
natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos que
possam expelir não incomodem os vizinhos.
Art. 110 - As copas obedecerão as mesmas exigências referentes as cozinhas, com
exceção da área, a qual deverá ser condizentes com as necessidades do estabelecimento, a
juízo da autoridade sanitária.
Art. 111 - Nos estabelecimentos em que trabalham mais de 30 empregados é
obrigatório a existência de refeitório ou local adequado às refeições, atendendo aos
requisitos estabelecidos neste capítulo.
Parágrafo Único - Quando houver mais de 300 empregados é obrigatória a
existência de refeitório com área de 1,00m2 por usuário, devendo abrigar de cada vez 1/3
do total de empregados em cada turno de trabalho.
Art. 112 - O refeitório ou local adequado para refeições obedecerão aos seguintes
requisitos mínimos, além dos referidos nas disposições gerais do Capítulo 1:
I - teto de material adequado, podendo ser dispensado em casos de cobertura que
oferece proteção suficiente;
II - água potável, com reservatório suficiente para demanda;
WI - o refeitório ou local adequado a refeições não poderá comunicar-se
diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e com insalubres ou
perigosos.
Art. 113 - Em casos excepcionais, considerando as condições de trabalho e
peculiaridade locais, poderão ser dispensadas as exigências de refeitórios e cozinha.
Art. 114 - As salas de manipulação, de preparo de embalagem de refeições terão
área que atenda a demanda do número de refeições, a critério da autoridade sanitária.
Art. 115 - as câmaras frigoríficas (freezer) e/ou geladeiras devem ter capacidade
proporcional a demanda para conservação de gêneros de fácil deterioração e estarem em
perfeito estado de conservação e funcionamento.
Art. 116 - As salas de secagem de vasilhame e outros, obedecerão as mesmas
exigências prescritas para as salas de manipulação, nestas os vitrós poderão ser fixo e
dispensadas as telas.
Art. 117 - As estufas terão condições técnicas condizentes com sua destinação
específica, a critério da autoridade sanitária, obedecendo, no que couber, o disposto neste
regulamento.
CAPÍTULO IH
BARES, RESTAURANTES, CAFÉS, PASTELARIA, LANCHONETES, CASA DE
SUCOS E VITAMINAS, CHURRASCARIAS, PIZZARIAS, BOATES, CASAS DE L
CHOPP E CONGÊNERES e
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Art. 118 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta lei, os
estabelecimentos acima enumerados deverão possuir:
I- as toalhas de mesa e guardanapos, quando adotados serão substituídos por
outros rigorosamente limpos, logo após a sua utilização por cada consumidor;
II - estufas para exposição ou guarda de produtos que devem ser mantidas em
temperatura acima de 60º. C (sessenta graus Celsius), quando for o caso.
Art.119 - É proibido nos estabelecimentos servir a mesa pães, manteiga e similares
sem a devida proteção.
Art. 120 - Os cafés, bares e botequins serão constituídos, no mínimo, por seção de
venda com consumação.
Art. 121 - Os restaurantes terão cozinha, copa se necessário, depósito de gêneros
alimentícios e seção de venda com comunicação.
Parágrafo Único - Nos restaurantes que receberem alimentos preparados em
cozinhas industriais licenciadas poderá ser dispensa a existência de cozinha, a critério da
autoridade sanitária.
Art. 122 - As pastelarias e estabelecimentos congêneres terão cozinha, depósito de
matéria prima e seção de venda com construção.
$ 1.º Nos estabelecimentos onde não houver cozinha e local para matéria prima, só
será permitida a venda com consumação.
$ 2.º Se no mesmo estabelecimento houver venda de caldo de cana, deverá haver
local apropriado para depósito de matéria prima bem como local apropriado para depósito
de bagaço.
Art. 123 - Os estabelecimentos referidos neste capítulo que possuírem cozinha,
refeitórios e sala de manipulação, obedecerão a legislação do capítulo II desta lei.
Art. 124 - Os estabelecimentos referidos neste capítulo que possuírem depósito de
leite e gelados deverão obedecer também no que lhes couber as disposições do capítulo
XI.
CAPÍTULO IV
AÇOUGUE, DEPÓSITOS E ENTREPOSTOS DE CARNES E PESCADOS,
CASAS DE CARNES, AVES ABATIDAS, PEIXARIAS E CONGÊNERES
Art. 125 - Os açougues são destinados à venda de carnes, vísceras e miúdos
frescos, resfriados ou congelados, não sendo permitido seu preparo ou manipulação para
qualquer fim.
Art. 126 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta lei, os
estabelecimento acima citados deverão possuir:
I - paredes impermeabilizadas com azulejos, na cor clara, até no mínimo 2 (dois)
metros de altura;
II - no mínimo, uma porta abrindo diretamente para o logradouro público, ou
ampla área, assegurando boa ventilação;
II - embalagens plásticas transparentes para os gêneros Pg
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IV - ganchos de material inoxidável, inócuo e inatacável para sustentar a carne
quando utilizados na desossa, bem como no acondicionamento em geladeiras ou balcões
frigoríficos;
V - balcões frigoríficos, os quais deverão ser providos de portas apropriadas,
mantidas obrigatoriamente fechadas;
VI - câmaras, balcões frigoríficos, freezer ou geladeiras com capacidade
proporcional a demanda para conservação de gêneros alimentícios de fácil deterioração,
em perfeito estado de conservação e funcionamento;
VII - portas, áreas de varanda, ventilação e janelas do estabelecimento deverão ter
proteção contra entrada de roedores e/ou pequenos animais.
Art. 127 - É proibido no estabelecimento:
I- o uso de machadinha, que será substituída pela serra elétrica ou similar;
II - o depósito de carnes moídas ou carnes premoídas e bifes batidos;
II - a salga ou qualquer outro tipo de tratamento que possa ser dado a carne;
IV - lavar o piso ou paredes com qualquer solução desinfetante não aprovado por
normas técnicas e específicas;
V- o uso de cêpo;
VI - a permanência de carnes na barra, além do tempo mínimo necessário para
proceder a desossa;
VII - a cor vermelha e seus matizes nos revestimentos dos pisos, paredes e tetos,
bem como nos dispositivos de exposição de carnes e de iluminação;
VIII - dar ao consumidor carnes, aves e derivados que não tenham sido
submetidos a inspeção pela autoridade sanitária competente, sob a pena de apreensão e
multa;
IX - o uso de mesas ou similar de madeira no estabelecimento.
Parágrafo Único - Será permitido a critério da autoridade sanitária, o uso de uma
prancha de madeira de 50x30cm. No máximo em boas condições de uso para picar carnes.
Art. 128 - Os veículos para transporte, entrega e distribuição de carnes, pescados,
frangos e derivados serão do tipo aprovado pela autoridade sanitária e deverão preencher
os seguintes requisitos:
I - dispor de compartimento de carga completamente fechado e dotado de
termisolante;
II - dispor de revestimento metálico não corrosível, de superfície lisa e contínua;
HI - possuir vedação para evitar o derrame de liquidações;
IV - possuir, para o transporte de carcaças inteiras, metade e quartos,
equipamentos de suspensão, feitos de material não corrosível e colocado de tal maneira,
que a carne não tocar no piso facilitando a sua retirada, e que o veículo transporte apenas
os alimentos citados neste artigo. Deverão os veículos destinados ao transporte de restos
de abatedouros, açougue e similares, possuir carrocerias fechadas e vedadas;
V - no transporte de pescado, será tolerado o emprego de gelo picado ou em
escamas, sob a condição de representar, no mínimo 30% (trinta por cento) do peso total
da mercadoria;
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VI - o pescado será acondicionado por espécie, e em caixas de material não
corrosível e liso, mantidas em bom estado de conservação e limpeza;
VII - o peixe filetado deve estar acondicionado em recipientes de material não
corrosível e liso em unidades peso, ou quantidade em invólucros, pacotes e vasilhames
originais dos estabelecimentos industriais e devidamente rotulados.
Parágrafo Único - A autoridade sanitária competente, considerando o tempo de
duração da viagem, a temperatura inicial da mercadoria e a temperatura quando de seu
carregamento, poderá exigir a instalação de dispositivos de produção automática de frio.
Art. 129 - Nenhum açougue poderá funcionar em dependência de Fábrica de
produtos de carne e estabelecimentos congêneres.
Art. 130 - Nos estabelecimentos de comércio de aves abatidas, não é permitida a
existência e comércio de aves vivas.
Parágrafo Único - Nos estabelecimentos referidos neste artigo é proibida a
manipulação ou tempero de carne para qualquer fim.
Art. 131 - Nas peixarias é proibido o preparo ou fabrico de conservas de peixe.
Art. 132 - Os estabelecimentos acima citados serão constituídos por sala e/ou área
suficiente de manipulação ou desossa e sala e/ou área suficiente de expedição e/ou venda.
CAPÍTULO V
PADARIAS, CONFEITARIAS, BOMBONIERES, QUITANDAS E
CONGÊNERES
Art. 133 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta lei, os
estabelecimentos acima enumerados deverão possuir:
I- fogão apropriado com coifa ou exaustor, a critério da autoridade sanitária;
II - recipiente com tampa revestido internamente com material inócuo e inatacável,
ou feito de tal material, para a guarda de farinhas, açúcares, fubá, sal e congêneres;
HI - amassadeiras mecânicas, restringindo-se o mais possível a manipulação no
preparo de massas e demais produtos;
IV - lonas para cobrir e enformar, que deverão ser expostas ao sol sempre que se
fizer necessário ou outro material adequado, rigorosamente limpo.
Art. 134 - Os fornos, as máquinas e as caldeiras serão instalados em
compartimentos especiais, devendo possuir isolamento térmico e acústico, aprovados pela
autoridade sanitária em consonância com a legislação ambiental vigente.
Art. 135 - o transporte e a entrega de pães, biscoitos e similares deverão ser feitos
em recipientes adequados e protegidos e os veículos deverão ser de uso exclusivo para tal
fim, a critério da autoridade sanitária.
Art. 136 - As massas de secagem e os alimentos, após saírem do forno, deverão
ficar sobre prateleiras em locais adequados.
Art. 137 - Os estabelecimentos acima citados serão constituídos, no mínimo, por:
I- depósito de matéria-prima; E
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II - sala de manipulação;
HI - seção de venda e/ou consumação;
IV - depósito de combustível;
V - cozinha.
Parágrafo Único - As salas de embalagem, secagem, depósitos de combustível e
cozinha serão exigidas, a critério da autoridade sanitária, levando em conta a natureza do
estabelecimento e o processamento das operações industriais.
Art. 138 - Portas, área de venda, ventilação e janelas do estabelecimento deverão
ter proteção contra a entrada de roedores e/ou pequenos animais.
Art. 139 - Os estabelecimentos referidos neste capítulo que possuírem depósito de
leite, sorvetes e gelados deverão obedecer também no que lhe couber as disposições do
capítulo XII.
CAPÍTULO VI
SUPERMERCADOS, MERCADOS, MERCEARIAS E CONGÊNERES
Art.140 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta lei,
principalmente os capítulos referentes a: (Açougue), (Bares), (Lanchonetes), (Casas de
Frios), (Hortifrutigranjeiros),os estabelecimentos acima enumerados deverão possuir:
I - área suficiente para estocagem, acondicionamento, depósito de alimento e
produtos, suas embalagens vazias e utensílios de limpeza;
II - Devem se apresentar em perfeito estado de funcionamento e com capacidade
proporcional a demanda; câmaras, balcões, frigoríficos, freezer e geladeiras para
estocagem, conservação, esposições e comercialização de gêneres alimentícios perecíveis;
III - seções próprias para enlatados, bebidas, produtos de higiêne e limpeza com
estantes apropriados, limpos e em perfeito estado de conservação.
Art. 141 - Nos supermercados e congêneres é proibido venda de aves outros
animais vivos.
CAPÍTULO VII
HORTIFRUTIGRANJEIROS, MERCADINHOS, FEIRAS, CASA DE FRUTAS E
CONGÊNERES
Art - 142 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta lei, os
estabelecimentos acima enumerados deverão possuir:
I - bancas impermeabilizadas com material eficiente para conter produtos
hortifrutigranjeiros;
II - mesas ou estantes rigorosamente limpas, a (um) metro, no mínimo, das portas
exteriores para produtos expostos a venda.
Art. 143 - É proibido nos referidos estabelecimentos:
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I- frutas amolecidas, esmagadas, fermentadas ou germinadas; E )
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H - produtos hortifrutigranjeiros deteriorados;
II - Hortaliças procedentes de hortas irrigadas com águas poluidas ou adubadas
com dejetos humanos;
IV - o uso de mercadorias no chão;
V - uso de jornal para embalagens.
Art. 144 - Os estabelecimentos acima citados deverão ter área que atenda a
demanda.
Art. 145 - Os estabelecimentos referentes a este capítulo serão constituídos, no
mínimo por seção de venda.
CAPÍTULO VII
HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, PENSIONATOS, ASÍLOS,
ORFANATOS, ALBERGUES E CONGÊNERES
Art. 146 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta lei,
principalmente os capítulos referentes a copas, cozinhas, refeitórios e lavanderias, os
estabelecimentos acima enumerados deverão possuir:
I - dormitórios com área de 6,00m2 (seis metros quadrados), no mínimo, quando
destinados a uma pessoa, e, 4,00m2 (quatro metros quadrados) por leito de uso coletivo;
II - as instalações sanitárias, além das disposições contidas na Seção II do Capítulo
I desta lei deverão ser separadas por sexo com acessos independentes e conter uma
instalação sanitária para cada grupo de 20 (vinte) leitos, no mínimo;
HI - sala de estar geral com área suficiente, a critério da autoridade sanitária.
Art. 147 - As camas, colchões, travesseiros, toalhas e demais móveis deverão estar
em perfeito estado de conservação e higiene.
Art. 148 - Os asílos, orfanatos, albergues e instituições congêneres, além das
demais disposições desta lei que lhes são aplicáveis, devem atender as seguintes
condições:
I - terem nas instalações sanitárias 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) chuveiro para
cada 10 (dez) pessoas assistidas;
II - terem cozinhas e anexos com área suficiente e na proporção de 0,50m2
(cinquenta centimetros quadrados) por pessoa assistida;
III - terem refeitório com área suficiente e na proporção de 0,50m2 (cinquenta
centímentros quadrados) por pessoa assistida;
IV - terem, quando se destinarem a menores, área de recreação e salas de aula,
quando for o caso, aplicando-se para tais dependências as condições exigidas para
estabelecimentos de ensino.
Art. 149 - quando as lavanderias dos estabelecimentos acima citados, obedecerão
as legislações do Capítulo XVII.
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CAPÍTULO IX
FÁBRICAS DE:
BISCOITOS, MASSAS, DOCES, SALGADOS, FECULARIOS CONSERVAS DE
ORIGEM VEGETAL. + TORREFAÇÕES DE CAFÉ, REFINARIAS DE AÇUCAR,
BENEFICIADORAS DE ARROZ,INDÚSTRIAS DE BALAS E CONGÊNERES
Art. 150 - Além das demais constantes e aplicáveis desta lei, os estabelecimentos
acima enumerados deverão seguir as seguintes normas:
I- sala de embalagens de produtos nos mesmos moldes da sala de manipulação, a
critério da autoridade sanitária;
II - vasilhame inócuo e inatacável, sem ranhuras ou fragmentação para o preparo,
uso e traansporte de alimentos devidamente limpo, devendo sofrer o processo de
destinfecção obedecendo em princípio a seguinte sequência:
-remoção de detritos, lavagem com água e sabão ou detergente, escaldade com
água fervente ou vapor, e secagem;
II - fogão apropriado com sistema de exaustão, quando necessário, composto das
seguintes partes:
a) coifa;
b) dutos;
c) chapéu;
d) exaustor.
IV - isolamento térmico nos fornos, máquinas, caldeiras, estufas, forjas ou
quaisquer outros aparelhos onde se produza ou se concentre calor;
V - serem aparelhos ou equipamentos que produzam calor, instalados em locais ou
compartimentos próprios, e afastados no mínimo 0,50m ( cinquenta centímetros) do teto e
das paredes;
VI - terem as chaminés dimensionamento adequado a perfeita tiragem e serem
dotados de dispositivos eficientes para a remoção ou controle dos inconvenietes que
possam advir da emissão de fumaça, fumo, gases, fuligem, odores ou quisquer outros
resíduos que possam ser nocivos ou incômodos aos locais de trabalho e avizinhanças;
VII - terem os aparelhos e equipamentos que produzam ruídos, choques mecânicos
ou elétricos e vibrações, despositivos destinados a evitar tais incômodos e riscos;
VIII - serem instalados dispositivos apropriados para impedir que se formen ou se
espalhe, nas dependências de trabalho, suspensóides tais como poeiras, fumos, fumaça
gases ou vapores tóxicos, irritantes ou corrosivos.
Art. 151 - Nas fábricas de massas ou estabelecimentos congêneres, a secagem dos
produtos deve ser feita por meio de equipamentos ou câmara de secagem.
Parágrafo Único - A câmara de secagegm será: y
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a) paredes impermeabilizadas até a altura de 2,00m (dois metros) com azuleijos na
cor clara ou material eficiente, bem como piso revestido de material cerâmico ou eficiente
e teto liso, pintado de cor clara;
b) abertura para o exterior envidraçada e telada.
Art. 152 - Os estabelecimentos industriais de moagem de café e beneficiadora de
arroz serão instalados em locais próprios e exclusivos, nos quais não se permitirá a
exploração de qualquer outro ramo de comércio ou indústria de produtos alimentícios.
Estes estabelecimentos deverão ter aprovação de órgão encarregado do controle do meio
ambiente.
8 1.º - Os estabelecimentos citados neste artigo já existentes poderão permanecer
desde que obedeçam todos dispositivos contidos no artigo.
$ 2.º - Fica o Poder Executivo autorizado a negociar com os proprietários dos
referidos estabelecimentos a sua mudança definitiva para local adequado.
Art. 153 - Os estabelecimentos industiais de torrefação e moagem de café terão:
I- dependências destinadas a torrefação, moagem e embalagem, independentes ou
não, a critério da autoridade sanitária, que levará em conta o equipamento industrial
utilizado;
II - depósito de matéria-prima;
II - seção de venda e/ou expedição.
Art. 154 - As fábricas de doces, de conservas vegetais e estabelecimentos
congêneres terão:
I - depósito de matéria-prima;
H - sala de manipulação;
HI - sala de embalagem;
IV - sala de expedição e/ou de venda;
V - cozinhas;
VI - estufas;
VII - local de caldeiras.
Parágrafo Único - A sala de embalagem, a cozinha, a estufa e o depósito de
combustível serão exigidos conforme a natureza do estabelecimentos e o processamento
das operações industriais.
Art 155 - As usinas e refinarias de açucar, conforme a natureza do
estabelecimento e em função do equipamento industrial utilizado terão:
1 - seção de manipulação para realização das diversas fases do processamento;
II - seção de ensacamento e embalagem,
HI - depósito de matéria-prima;
IV - secão de expedição.
CAPÍTULO X
CEASAS, DEPÓSISTOS DE ALIMENTOS, ATACADISTAS DE ALIMENTOS E >
SIMILARES é
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] = Art.l 56 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta lei os
depósitos de alimentos deverão possuir:
I - piso cerâmico de material eficiente, com inclinação suficiente para o
escoamento das águas de lavagem;
II - estrados para sacarias, que obedecerão as seguintes normas:
a) dimensões: largura, ou um dos lados: 3,00 (três metros), no máximo;
comprimento, ou o outro lado: não estipulado;
b) distância entre um estrado e o piso 0,20m (vinte centímetros) no mínimo;
c) distância entre um estrado e uma parede: 0,50m (cinquenta centímetros), no
mínimo;
d) quando houver mais de um estrado, a distância entre um estrado e outro: 0,50m
(cinquenta centimetros) no mínimo.
III - paredes impermeabilizadas com material lavável no cor clara, até a altura
mínima de 2,00m (dois metros) e o restante das paredes pintadas na cor clara;
IV - teto liso, de material adequado, pintado na cor clara, que permita uma perfeita
limpeza e higienização.
Art. 157 - Os depósitos de alimentos e/ou de matérias-primas, adegas e despensas
terão:
1 - abertura teladas;
II - portas com mola e com proteção, na parte inferior, a entrada de roedores.
Art. 158 - É proibido nos estabelecimentos supra mencionados:
I - expor a venda ou ter em depósito substâncias tóxicas ou corrosivas para
qualquer uso que se prestem à confusão com gêneros alimentícios ou bebidas;
II - comercialização de alimentos fracionados
CAPÍTULO XI
TRAILERES, COMÉRCIO AMBULANTE, FEIRAS DE COMIDAS TÍPICAS,
FEIRAS LIVRES E SIMILARES
Art. 159 - Os traileres, comércio ambulante, feiras e similares estarão sujeitos às
disposições desta lei, no que couber, e especificamente ao disposto neste capítulo.
Art. 160 - No comércio ambulante somente é tolerada a comercialização de
alimentos que não oferecem riscos ou inconvenientes de caráter sanitário, a critério do
órgão competente, não sendo tolerado:
I - preparo de alimentos, exceto: pipocas, centrifugação de açucar “ churros”,
milho verde, acarajé, churrasquinho e cachorro quente, desde que em equipamento
aprovado pelo órgão sanitário do Município;
II - preparo de bebidas e sucos naturais diversos para obtenção de líquidos, ditos o
refrigerantes, salvo quando permitido pelo órgão fiscalizador competente. Pa
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Parágrafo Único - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não
poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à
venda.
Art. 161 - a preparação, beneficiamento, fracionamento e confecção ambulante de
alimentos para a venda imediata, bem como os serviços de lanches rápidos, são tolerados,
desde que observados, em especial, as seguintes condições:
I - realizar-se em veículos, motorizados ou não, com espaço interno para a
permanência do manipulador, providos de reservatório para adequado suprimento de água
corrente, instalações de copa - cozinha e balcão para servir ao público;
Il - o comportamento do condutor, quando for o caso, ser isolado dos
compartimentos do trabalho, sendo proibida a utilização do veículo como dormitório;
III - serem os utensílios e recipientes para utilização pelo consumidor descartáveis,
e eventualmente aquecidos ou cozidos no interior do veículo;
IV - os alimentos perecíveis deverão ser guardados em dispositivos frigoríficos
providos de aparelhagem automática de produção de frio suficiente para mantê-lo nas
temperaturas exigidas devendo, no caso de serem servidos quentes, ser mantidos em
temperaturas acima de 60.c (sessenta graus Celsius), fazendo uso de estufas, caso seja
necessário;
V - serem os utensílios, recipientes e instrumentos de trabalho mantidos em
perfeitas condições de higiene, mediante frequentes lavagens e desinfecção com água e
detergente ou solução desinfetante aprovada.
Art. 162 - Os traileres, quando funcionarem com anexos, tipo bar, restaurante,
cozinha industrial, deverão obedecer aos respectivos capítulos.
Art. 163 - Todos os alimentos à venda nos estabelecimentos deste capítulo devem
estar agrupados de acordo com a sua natureza e protegidos da ação dos raios solares,
chuvas e outras intempéries, ficando terminantemente proibido colocá-los diretamente
sobre o solo.
Art. 164 - Nestes estabelecimentos é permitida a venda a varejo de produtos
hortifrutigranjeiros e, subsidiariamente, de outros alimentos, observadas as seguintes
exigências:
I- devem ser mantidos refrigerados nas temperaturas exigidas, respectivamente, os
alimentos obrigados a esse tipo de conservação;
II - a comercialização de carnes, pescados e derivados e produtos de refrigeração,
será permitida, desde que em veículos frigoríficos, que serão vistoriados pela autoridade
sanitária municipal, ou em balcões frigoríficos, devidamente instalados e em perfeito
funcionamento e providos de portas apropriadas, que deverão ser mantidas fechadas;
HI - os veículos, barracas e balcões para a comercialização de carnes ou pescados
devem dispor de depósito suficiente para o abastecimento de água corrente;
IV - é proibido o depósito e a comercialização de aves e outros animais vivos;
V - balanças impermeabilizadas com material adequado para conter produtos
hortifrutigranjeiros;
VI - fica proibido o fabrico de alimentos.
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CAPÍTULO XII
SORVETERIAS, CASA DE FRIOS, DEPÓSITO DE LEITE, DEPÓSITO DE
SORVETES E CONGÊNERES
Art. 165 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta lei, os
estabelecimentos deverão possuir:
1 - vasilhame de material inócuo e inatacável, sem ranhaduras ou fragmentação
para o preparo, uso e transporte de alimentos, devidamente limpo, devendo sofrer o
processo de desinfecção obedecendo em princípio a seguinte seguência:
- remoção de detritos, lavagem com água e detergente, escaldado com água
fervente ou vapor, e secagem;
II - os sorvetes, fabricados e não vendidos no próprio local, estão sujeitos ao
registro do órgão competente, antes de serem entregues ao consumo, €, periodicamente,
deverão sofrer um controle de qualidade do produto pela autoridade sanitária competente,
III - os gelados comestíveis, elaborados com produtos de laticínios ou ovos, serão
obrigatoriamente pasteurizados;
IV - no caso de preparo de líquidos, a mistura deverá ser esfriada até a
temperatura máxima de 5.C.º (cinco grau Centígrados) e mantida nessa temperatura até o
momento de ser congelado, o que deverá acontecer antes de passarem 72 (setenta e duas)
horas;
V - os gelados comestíveis somente poderão ser recongelados desde que não
tenham saído do local de fabricação;
VI - durante o armazenamento, antes da distribuição aos pontos de venda, os
gelados comestíveis deverão ser mantidos a uma temperatura máxima de -18.C.º ( dezoito
graus Celsius negativos).
Art. 166 - além das disposições contidas no artigo desta lei, é proibido nos
estabelecimentos manter abertas as portas dos refrigeradores, principalmente a porta do
depósito de leite.
Art. 167 - Os estabelecimentos acima mencionados, serão constituídos, no mínimo
de:
- seção de venda e/ou consumação, sendo que as sorveterias deverão apresentar
sala de manipulação.
CAPÍTULO XII
FÁBRICAS DE DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS E DE GELO, CÂMARA E
ARMAZÉNS FRIGORÍFICOS
Art. 168 - Os armazéns frigoríficos, fábricas e distribuidores de bebidas e de gelo
terão o piso revestido de material impermeável e antiderrapante, sobre base de concreto, e
as paredes, até a altura do teto, impermeabilizadas com material liso, resistente e cor clara.
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Parágrafo Único - as fábricas de gelo para uso alimentar, terão:
1 - sala de manipulação;
II - seção de venda e/ou expedição.
Art. 169 - Entende-se por alimentar aquele destinado ao uso direto em bebidas ou
alimentos que exijam, devendo enquadrar-se nas seguintes condições:
a) feito de água potável, filtrada, isenta de quaisquer contaminações;
b) ser preparado em moldes ou formas próprias para aquele fim, impermeáveis,
devidamente higiênicas, conservadas ao abrigo de poeiras e outras contaminações,
sobretudo insetos;
c) ser retirado das respectivas formas por processos higiênicos, sendo proibido
para esse fim o emprego de águas contaminadas ou suspeitas de contaminação, poluição
ou suspeitas de conter poluente.
Art. 170 - As fábricas e distribuidoras e estabelecimentos congêneres terão:
I- local para lavagem e limpeza dos vasilhames;
II - depósito de matéria-prima;
HI - sala de manipulação;
IV - sala de envasamento e rotulagem;
V - sala de acondicionamento;
VI - sala de expedição.
Parágrafo Único - Conforme a natureza do estabelecimento e equipamento
industrial utilizado, as salas de manipulação, envasamento e rotulagem, bem como as salas
de acondicionamento e expedição constituir uma única peça.
CAPÍTULO XIV
ESTABELECIMENTOS RECREATIVOS (CLUBES ESPORTIVOS,
RECREATIVOS, EDUCATIVOS, CINEMAS E CASAS NOTURNAS, BOITES,
PRAÇAS DE ESPORTES, GINÁSIOS,CLUBES ESTÁDIOS, TEATROS,
PARQUES DE DIVERSÕES, CIRCOS) SIMILARES.
Art. 171 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta lei e do
código de obras, deverão atender as exigências deste capítulo.
Art. 172 - As salas de espetáculos, serão construídas com materiais
incombustíveis.
Art. 173 - Só serão permitidas salas de espetáculos no pavimento térreo e no
imediatamente superior, ou inferior devendo em qualquer caso, ser assegurado o rápido
escoamento dos espectadores.
Art. 174 - As salas de espetáculos serão dotados de capacidade de 13,00m3 (treze
metros cúbicos) de ar exterior, por pessoa, a cada hora.
$ 1.º - Quando instalado sistema de ar condicionado, este deverá obedecer as
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
$ 2.º - Em qualquer caso, será obrigatória a instalação de equipamento de reserva.
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Art. 175 - As instalações sanitárias destinadas ao público nos cinemas, teatros e
auditórios, serão separadas por sexo e independentes para cada ordem de localidade.
Parágrafo Unico - Deverão conter, no mínimo, uma bacia sanitária para cada 100
pessoas, um lavatório e um mictório para cada 200 pessoas, admitindo-se igualdade entre
o número de homens e o de mulheres.
Art. 176 - Deverão ser instalados bebedouros, com jato inclinado, fora das
instalações sanitárias, para uso dos frequentadores, na proporção mínima de um para cada
300 pessoas.
Art. 177 - As paredes dos cinemas, teatros, auditórios e locais similares, na parte
interna deverão receber revestimento ou pintura lisa, impermeável e resistente, até a altura
de 2,00m. Outros revestimentos poderão ser aceitos, a critério da autoridade sanitária,
tendo em vista a categoria do estabelecimento.
Art. 178 - Os circos, parque de diversões e estabelecimentos congêneres estão
sujeitos a vistoria pela autoridade sanitária para efeito de funcionamento.
Art. 179 - Os locais de reunião, para fins religiosos, deverão atender, além das
normas e especificações gerais, mais os seguintes requisitos:
I - iluminação adequada;
II - área do recinto dimensionada segundo a lotação prevista;
HI - ventilação natural ou por dispositivos mecânicos capaz de proporcionar
suficiente renovação de ar interior.
Art. 180 - Os estabelecimentos referidos neste capítulo que possuírem restaurantes
ou similares deverão obedecer também, no que lhes couber as disposições do Capítulo TIT.
Art. 181 - Os estabelecimentos acima citados que tiverem piscinas, saunas e casas
de banho obedecerão rigorosamente às regulamentações constantes do Capítulo XV.
PISCINAS, SAUNAS, CASAS DE BANHOS E CONGÊNERES
Art. 182 - As piscinas são classificadas em:
1 - Particulares: as de uso exclusivo de seu proprietário e pessoas de suas relações,
1 - coletivas: as de clubes, condomínios, escolas, entidades, associações, hotéis,
motéis e similares;
HI - Públicas : as utilizadas pelo público em geral e sob administração direta de
órgãos governamentais.
Parágrafo Único - As piscinas classificadas como particulares ficam excluídas das
exigências desta lei, mas poderão, entretanto, sofrer inspeção da autoridade sanitária, em
caso de necessidade.
Art. 183 - É obrigatório o controle médico sanitário dos banhistas que utilizem as
piscinas de uso público e de uso coletivo restrito, sendo que os frequentadores deverão ser
submetidos a exame médico, pelo menos 1 (um) vez por ano, ou excepcionalmente c
quando as circunstâncias o exigir. fy
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Parágrafo Unico - as medidas de controle médico sanitário serão ajustadas ao tipo
de estabelecimentos ou de local em que se encontra a piscina, segundo o que for disposto
em Norma Técnica Especial.
Art. 184 - As piscinas constarão, no mínimo, de tanque, sistema de circulação ou
de recirculação, vestiários e conjuntos de instalações sanitárias.
Art. 185 - As piscinas deverão estar em perfeito estado de conservação e
funcionamento.
Art. 186 - As instalações de esgotamento dos tanques não permitirão conexão
direta com a rede de esgoto sanitário.
Parágrafo Único - Haverá um ladrão em torno do tanque com os orifícios
necessários para o escoamento de água.
Art. 187 - Os tanques destinados aos adultos deverão ter o suprimento de água
pelo processo de recirculação, sendo dispensáveis este processo para tanques de crianças.
$ 1.º - A máquina e os equipamentos dos tanques deverão permitir a circulação de
um volume de água igual ao de suas respectivas capacidades, num período máximo de 8
(oito) horas.
$ 2.º - Os tanques destinados às crianças deverão ter suas águas trocadas de 8 e 8
dias ou menos, se necessário.
Art. 188 - A instalação de trampolins ou plataformas de altura inferior a três
metros e entre três e dez metros, só será permitida em ponto correspondentes de 3 e 5
metros respectivamente.
Art. 189 - Os vestuários e as instalações sanitárias, independentes por sexo,
conterão pelo menos:
I - bacias sanitárias e lavatórios no proporção de I(um) para cada 60 homens e 1
(um) para cada 40 mulheres;
II - mictórios na proporção de 1 (um) para cada 60 (sessenta) homens;
IN - chuveiros e/ou duchas, na proporção de I(um) para cada 40 (quarenta)
banhistas.
$ 1.º - Os chuveiros deverão ser localizados de forma a tornar obrigatória a sua
utilização, antes da entrada dos banhistas na área do tanque.
$ 2º - As bacias sanitárias deverão ser localizadas de forma a facilitar a sua
utilização dos chuveiros.
Art. 190 - a quantidade da água do tanque em uso deverá obedecer aos seguintes
requisitos:
I - Qualidade Microbiológica:
a) de cada tanque deverá ser examinado pelo órgão competente um número
representativo de amostras;
b) cada amostra será constituída de 5 (cinco) porções de 10ml, exigindo-se no
mínimo, que 80% (oitenta por cento) de 5 (cinco) ou mais amostras consecutivas
apresentem ausência de germes do grupo coliforme, nas 5 (cinco) porções de 10ml (dez
mililitros) que constituem cada uma delas;
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c) a contagem em placas deverá apresentar um número inferior a 200 (duzentas)
colônias por mililitros, em 80% (oitenta por cento) de 5 (cinco) ou mais amostras
consecutivas;
H - Qualidade Física e Química:
a) para verificar a limpeza da água do tanque, será colocado um disco negro de
15cm de diâmetro na parte mais funda, o qual deverá ser visível de qualquer borda;
b) o PH da água deverá ficar entre 7,0 e 8,0;
c) concentração de cloro na água de 0,4 (quatro décimos) a Img/1 (um miligrama
por litro) quando o residual for de cloro livre, ou de 1,5 (um e meio) a 2mg/1 (dois
miligramas por litro) quando o residual for de cloro combinado;
d) a concentração de NO2 (nitrito) não deverá ser superior a 0,1 PPM (um décimo
de parte do milhão);
e) ausência de depósito no fundo, bem como de espumas ou material que
sobrenadem.
Art. 191 - A desinfeção das águas de piscina será com o emprego de cloro, seus
compostos ou outros agentes de desinfecção de água, desde que aprovados pela
autoridade sanitária competente.
Art. 192 - O número máximo permissível de banhistas utilizando o tanque ao
mesmo tempo, não deverá exercer de I(um) para cada 2,00m2 de superficie líquida, sendo
obrigatório a todo freguentador do tanque o banho prévio de chuveiro.
Art. 193 - As piscinas estarão sujeitas a interdição, pelo não cumprimento das
prescrições constantes deste regulamento, devendo, a interdição vigorar até que se tenha
regularizada a situação que a originou.
Parágrafo Único - Os casos de interdição serão comunicados por escrito aos
responsáveis pela piscina, devendo ter validade a partir de sua emissão.
Art. 194 - O não cumprimento da interdição, referida no artigo anterior, redundará
em multa aplicada pela autoridade competente.
Art. 195 - Os dispositivos desta lei atinentes aos banhistas, deverão ser fixados em
local visível das piscinas.
Art. 196 - As casas de banhos ou saunas observarão as disposições deste capítulo
e mais:
I - os banheiros serão de material impermeabilizante ou outro, aprovado pelo
órgão competente da saúde pública e serão lavadas e desinfetadas após cada banho;
HI - o sabonete será fornecido a cada banhista, devendo ser inutilizada a porção do
mesmo que restar;
IH - as roupas utilizadas nos quartos de banho deverão ser individuais, não
podendo servir a mais de um banhista, antes de serem novamente lavadas e desinfetadas.
IV - é proibido atender pessoas que sofram de dermatoses ou qualquer doença
parasitária e/ou infecto-contagiosa;
V - é proibido o uso de barbeador e sabão no interior da sala de sauna.
Art. 197 - As saunas e estabelecimentos congêneres terão no mínimo, ante-sala
com lavatórios e duchas e sala de sauna.
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CAPÍTULO XVI
SALÕES DE BELEZA, CABELEREIROS, BARBEARIAS, CASA DE
MASSAGENS, INSTITUTOS E CLÍNICAS DE BELEZA E DE FISIOTERAPIA.
Art. 198 - Os locais em que instalarem institutos e/ou Salão de Beleza, sem
responsabilidade de profissional de saúde, Cabeleireiros e Barbearias terão:
I- área mínima de 8,00m2 e mais 4,00m2 por cadeira instalada excedente a duas;
II - piso revestido de material liso, impermeável e resistente;
II - paredes revestidas, até a altura do teto de material liso, impermeável,
resistente, em cores claras;
IV - compartimentos separados até a altura do teto por paredes ou divisões
ininterruptos.
8 1.º - Todo o estabelecimento destinado a instituto ou salão de beleza e
fisioterapia, cabeleireiro e barbearia, deverá ser abastecido de água canalizada, no mínimo,
um vaso sanitário e um lavatório.
$ 2.º - Nos recintos destinados aos estabelecimentos referidos neste artigo serão
permitidos outros ramos de atividade comercial afins, a critério da autoridade sanitária.
Art. 199 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta lei, os
estabelecimentos supra citados deverão possuir, especificamente:
1 - pentes, navalhas e outros utensílios de uso coletivo desinfetados, após cada uso,
através de processos químicos e/ou fisicos eficazes, a critério da autoridade sanitária
competente;
II - toalhas e golas de uso individual, garantidos por envoltórios apropriados,
devendo ser substituídas e higienizadas após sua utilização, ou de material descartável;
IH - cadeiras com encosto para a cabeça revestido de pano ou papel, renovado
para cada pessoa;
IV - quando se tratar de Manicure e Pedicure, os recipientes e utensílios
previamente esterilizados ou flambados.
Art. 200 - Os estabelecimentos de que trata este Capítulo estão sujeitos a vistoria
pela autoridade sanitária, e só poderão ser utilizados para o fim que a mesma O destinar,
não podendo servir de acesso a outras dependências.
CAPÍTULO XVII
LAVANDERIAS
Art. 201 - As lavanderias deverão atender, no que lhes for aplicável, a todas as
exigências desta lei.
Art. 202 - As lavanderias serão dotadas de reservatórios de água com capacidade
equivalente ao consumo diário, sendo permitido o uso de água de poço ou de outras Lg
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procedências, desde de que não seja poluída ou contaminada e o abastecimento público
seja insuficiente ou inexistente.
$ 1.º - As lavanderias devem possuir locais destinados a:
a) recepção e depósitos de roupas a serem lavadas;
b) operações de lavagem de roupa, desde que não disponha de equipamento
apropriado para este fim;
d) depósito de roupas limpas e setor de entrega.
8 2º - Os setores específicos para cada tipo de serviço deverão ter áreas
correspondentes a demanda do estabelecimento.
Art. 203 - No mesmo veículo não poderão ser conduzidas, simultaneamente,
roupas sujas e lavadas sem compartimento apropriado, que evite totalmente o contato
entre elas.
CAPÍTULO XVIII
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E SIMILARES
Art. 204 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta lei, e o do
Código de obras, os estabelecimentos de ensino e similares deverão atender as exigências
mencionadas a seguir.
Art. 205 - As escolas deverão ter instalações sanitárias, devidamente separadas por
sexo, observando-se as exigências desta lei para tal finalidade.
8 1.º - Estas instalações sanitárias, em cada pavimento, deverão ser dotados de
vaso sanitário em número correspondente, no mínimo, a 1 (um) para cada 25 (vinte e
cinco) alunas, 1 (um) para 40 (quarenta) alunos, 1 (um) mictório para cada 40 (quarenta)
alunos e um (um) lavatório para cada 60 (sessenta) alunos ou alunas.
$ 2.º - As instalações sanitárias previstas para professores deverão atender para
cada sexo, a proporção de 1 (um) vaso sanitário para cada 10 (dez) salas de aulas, e os
lavatórios serão em número não inferior a 1 (um) para cada 6 ( seis) salas de aulas e os
pisos, paredes e teto obedecerão as normas constantes € aplicáveis desta lei.
Art. 206 - É obrigatória a existência de instalações sanitárias nas áreas de
recreação na proporção mínima de 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) mictório para cada
(duzentos) alunos, 1 (um) vaso sanitário para cada 100 (cem) alunas e 1 (um) lavatório
para cada 200 (duzentos) alunos somados.
Parágrafo Único - Quando for prevista a prática de esportes ou educação física,
deverá também haver chuveiros, na proporção de 1 (um) para cada 100 (cem) alunos ou
alunas e vestuários separados, com 5,00m2 (cinco metros quadrados), para cada 100
(cem) alunos, no mínimo.
Art. 207 - É obrigatória a instalação de bebedouros de jato inclinado e guarda
protetora, na proporção mínima de 1 (um) para cada 200 (duzentos) alunos, vedada sua
localização em instalações sanitárias, nos recreios, a proporção será de 1 (um) bebedouro
para cada 100 (cem) alunos.
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Parágrafo Único - Nos bebedouros, a extremidade do local de suprimento de água
deverá estar acima do nível de trasbordamento do receptáculo.
Art. 208 - Os compartimentos ou locais destinados à preparação, venda ou
distribuição de alimentos ou bebidas, deverão satisfazer as exigências para
estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, no que lhes for aplicável.
Art. 209 - Nos internatos, além das disposições referentes a estabelecimentos de
ensino e similares, serão observadas as referentes a habitação dos dormitórios coletivos,
quando houver, e aos locais de preparo, manipulação e consumo de alimentos, no que lhes
for aplicável.
Art. 210 - Nos estabelecimentos de ensino e similares de 1.º grau é obrigatória de
local coberto para recreio, com área mínima igual a 1/3 (um terço) da soma das áreas das
salas de aulas.
Parágrafo Único - As áreas de recreação deverão ter comunicação com o
logradouro público, que permita o escoamento rápido dos alunos, em caso de emergência.
Art. 211 - Os reservatórios de água potável dos estabelecimentos de ensino
similares terão capacidade adicional a que for exigida para combate a incêndio, não
inferior a correspondente a 50 (cingienta) litros por aluno.
Parágrafo Único - Esse mínimo será de 100 (cem) litros por aluno, nos semi-
internatos, e de 150 (cento e cinquenta) litros por aluno, nos internatos.
Art. 212 - Os auditórios ou salas de grande capacidade das escolas, ficam sujeitos
também as seguintes exigências:
I- área útil não inferior a 0,8m2 por pessoa;
II - ventilação natural, ou renovação mecânica de SO (cinquenta metros) de ar por
pessoa, no mínimo, no período de 1 (uma) hora.
Art. 213 - As creches devem atender, no que couber, às disposições deste
regulamento e às seguintes:
a) berçário, com área mínima de 6,00m2 (seis metros), e no mínimo 3,00m2 (três
quadrados), por criança, devendo haver entre os berços e entre estes paredes a distância
mínima de 0,50m (cinquenta centimetros);
b) saleta para amamentação com área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados),
providas de cadeiras ou banco-encosto, para que as mulheres possam amamentar seus
filhos em condições adequadas de higiene e conforto.
c) cozinha dietética para o preparo de mamadeiras ou suplementares para as
crianças ou para as mães, com área de 4,00m2 (quatro metros quadrados), no mínimo;
d) compartimento de banho e higiene das crianças com área de 3,00m2 (três
metros quadrados), no mínimo;
e) instalações sanitárias para uso das mães e do pessoal da creche.
Art. 214 - Os locais destinados ao lazer e prática de esportes, deverão satisfazer às
exigências regulamentadas nos capítulos XIV e XV.
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CAPÍTULO XIX
CEMITÉRIO, NECROTÉRIOS, VELÓRIOS, AGÊNCIAS FUNERAIS,
CREMATÓRIOS, SALA DE NECRÓPSIA E ANATOMIA PATALÓGICA
Art. 215 - As agências funerárias, velórios e necrotérios, cemitérios e crematórios
ficam sujeitos à disposição desta lei, no que couber, a critério da autoridade sanitária
competente, e especificamente às disposições deste Capítulo.
Art. 216 - Fica proibido o embalsamento e tamponamento de cadáveres nas
agências funerárias.
Art. 217 - Não será tolerada a permanência de cadáver nas agências funerárias.
Art. 218 - Os locais destinados a velórios devem ser ventilados, iluminados e
dispor pelo menos de :
I - sala de vigília, com área não inferior a 20,00m2 (vinte metros quadrados);
II - sala de descanso e espera proporcional ao número de salas de vigília;
III - bebedouro de jato inclinado e guarda protetora, sendo a extremidade do local
de água localizado acima do nível de transbordamento;
IV - o bebedouro a que se refere o item anterior deverá estar fora do local
destinado a velório.
Art. 219 - Os velórios e necrotérios deverão ficar a 3,00m (três metros), no
mínimo, afastados divisas dos terrenos vizinhos.
Art. 220 - Os necrotérios, salas de necropsia e anatomia patológica deverão ter
pelo menos:
I - sala de necropsia, com área não inferior a 16,00m2 ( dezesseis metros
quadrados), e nesta deverá existir pelo menos:
a) mesa para necropsia, de formato que facilite o escoamento de líquidos, sendo a
mesa feita ou revestida de material liso, resistente, impermeável e lavável;
b) lavabo e/ou pia com água corrente e dispositivo que permita a lavagem das
mesas de necropsia e do piso;
II - câmara frigorífica adequada para cadáveres e com área mínima de 8,00m2
(oito metros quadrados);
III - sala de recepção e espera;
IV - crematório;
V - tanques para tratamento.
Art. 221 - Os cemitérios só poderão ser construídos mediante autorização do
poder público municipal, obedecendo:
I - em regiões elevadas, na contravertente de água, no sentido de evitar a
contaminação das fontes de abastecimento;
II - em regiões planas, a autoridade sanitária só poderá autorizar a construção dos
cemitérios, se não houver risco de inundação;
III - nos casos dos incisos I e II a autoridade sanitária deverá fazer estudos
técnicos do lençol freático, que não poderá ser nunca inferior ao nível de dois metros; N
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IV - deverão ser isolados dos logradouros públicos e terrenos vizinhos, por uma
faixa de 15 (quinze) metros quando houver redes de água, e por uma faixa de 30 (trinta)
metros quando na região não houver redes de água.
Art. 222 - Nos cemitérios, deverá haver, pelo menos;
I - local para administração e recepção;
II - depósito de materiais e ferramentas,
III - vestiários e instalações sanitárias para os empregados;
TV - instalações sanitárias para o público, separadas para cada sexo;
V - velório municipal.
Art. 223 - Nos cemitérios, pelo menos 20% (vinte por cento) de suas áreas serão
destinadas a arborização ou ajardinamento.
$ 1.º - Os jardins sobre jazidos não serão computados para efeito deste artigo.
8 2º - Nos cemitérios-parque, poderá ser dispensada a destinação da área
mencionada neste artigo.
Art. 224 - Os vasos ornamentais não deverão conservar água, a fim de evitar a
proliferação de mosquitos.
CAPÍTULO XX
MATADOUROS-FRIGORÍFICOS, MATADOUROS, TRIPARIAS,
CHARQUEADAS, FÁBRICA DE CONSERVAS DE CARNES, GORDURA E
PRODUTOS DERIVADOS, FÁBRICA DE CON SERVAS DE PESCADOS E
ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 225 - Os matadouros-frigoríficos, matadouros, triparias, charqueadas, fábricas
de conservas de carnes, gorduras e produtos derivados, fábricas de conservas de pescado
e estabelecimentos congêneres obedecerão ao disposto na legislação federal pertinente e
vigente.
Art. 226 - Os matadouros específicos de aves obedecerão ao disposto na legislação
federal no que lhes couber observando os seguintes itens:
I- ter plataforma de recebimento com cobertura e ventilador adequado;
II - ter sala específica para insensibilização, sangria, escalda e depenágem;
IH - ter sala única ampla ou com divisões para a evisceração, inspeção, pré-
resfriamento e gotejamento;
IV -ter sala para classificação, cortes e embalagem;
V - ter instalações frigoríficas para resfriamento e se necessário estocagem;
VI - plataforma de expedição.
Parágrafo Único - O dimensionamento das instalações far-se-à mediante orientação
técnica do órgão fiscalizador.
Art. 227 - Aves e pequenos animais destinados ao abate devem ser CÃO
em caixas próprias e com ventilação adequada.
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Art. 228 - Os utensílios no contato com carcaça e vísceras devem ser de aço
inoxidável ou material plástico.
Art. 229 - O serviço de inspeção em pequenos abatedouros de aves e pequenos
animais, ficará a cargo do proprietário, seguindo determinações estabelecidas pelo órgão
fiscalizador, cabendo a Secretaria Municipal de Saúde a fiscalização do cumprimento
destas determinações.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde ficará responsável pelo
treinamento e capacitação técnica de auxiliar de inspeção.
CAPÍTULO XXI
LATICÍNIOS, GRANJAS LEITEIRAS, LEITERIAS E QUEIJARIAS
Art. 230 - As granjas leiteiras, usinas de beneficiamento de leite, postos de
refrigeração, postos de recebimento, fábricas de laticínios e estabelecimentos congêneres
obedecerão ao disposto na legislação federal pertinentes e vigentes.
Art. 231 - Nas localidades onde existem usinas de beneficiamento de leite, não é
permitida a venda de leite não pasteurizado.
Art. 232 - A fábrica de queijo fresco (tipo mole) destinado a venda no comércio
varejista, deve ser cadastrada na vigilância sanitária e ter embalagens aprovadas pela
autoridade para acondicionamento dos queijos.
CAPÍTULO XXII
GARAGENS, POSTOS DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS,
DEPÓSITOS, LOJAS, ARMAZENS, OFICINAS E ESTABELECIMENTOS
CONGÊNERES
Art. 233 - As lojas, armazéns, depósitos e estabelecimentos congêneres estão
sujeitos a vigilância sanitária, no que lhes forem aplicáveis nesta lei e o mencionado na
legislação Estadual, Federal e Normas técnicas Específicas.
Art. 234 - As garagens, oficinas, postos de serviços ou de abastecimento de
veículos sujeitos a vigilância sanitária deste regulamento, no que lhes forem aplicáveis e as
mencionadas na Legislação Estadual, Federal e Normas Técnicas Específicas.
$ 1.º - Os serviços de pintura nas oficinas de veículos deverão ser feitos em
compartimento próprio, de modo a evitar a dispersão de tintas e derivados nas demais
seções de trabalho e terão aparelhamento para evitar a poluição do ar.
& 2.º - Nas garagens de conjuntos comerciais e similares, destinadas a abrigar mais
de 50 (cingienta) veículos, será observado, rigorosamente, as condições de renovação do “
ar que deverá ser mecânica, a fim de se evitar a permanência de gases nocivos à saúde. í
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Art. 235 - Os despejos das garagens, oficinas, postos de serviços e de
abastecimento de veículos, nos quais seja feita lavagem ou lubrificação deverão passar por
instalação retentora de areia e graxa, aprovada pelo órgão competente.
CAPÍTULO XXIII
FARMÁCIAS VETERINÁRIAS, ESTABELECIMENTOS DE VENDA E
ARMAZENAMENTO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS, ADUBOS AGRÍCOLAS,
RAÇÕES, PRODUTOS TÓXICOS E CONGÊNERES.
Art. 236 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta lei, os
estabelecimentos citados neste capítulo, deverão atender as exigências mencionadas neste
capítulo e na legislação federal pertinente.
Art. 237 - Os estabelecimentos que trabalham com defensivos agrícolas ou outros
produtos tóxicos, bem como os saneantes domissanitários, ficam obrigados a mantê-los
em locais próprios e de forma a não permitir a contaminação de produtos destinados ao
consumo humano ou animal.
Art. 238 - Os estabelecimentos acima citados é obrigatório ter um responsável
técnico.
Art. 239 - Os estabelecimentos que comercializam produtos tóxicos devem ter
equipamentos e estuários próprios, para proteção e segurança na manipulação.
Art. 240 - Nas farmácias veterinárias é obrigatório ter equipamento de refrigeração
com uso obrigatório de termômetro.
Art. 241 - Os estabelecimentos citados neste capítulo deverão ser providos de
armações ou armários, aprovados pela autoridade sanitária, que permitam a guarda dos
produtos em boas condições de higiene, de conservação e em ordem que facilite a
fiscalização.
Parágrafo Único - Para armazenamento e depósito de produtos destes
estabelecimentos obedecerão também as disposições contidas no Capítulo X.
Art. 242 - As farmácias veterinárias, serão obrigadas a dar plantão, nos feriados e
domingos pelo sistema de rodízio, conforme escala baixada pela autoridade sanitária
competente.
Art. 243 - As farmácias veterinárias e estabelecimentos que comercializam
produtos agrícolas poderão ter consultório em anexo desde que satisfeitas as exigências
necessárias.
Art. 244 - Os estabelecimentos acima citados, não poderão repassar medicamentos
ou produtos sujeitos a regime especial de controle, sem a respectiva receita médica
veterinária ou agronômica, sob pena das sanções legais.
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CAPÍTULO XXIV
FARMÁCIAS, DROGARIAS, ERVANARIAS, POSTOS DE MEDICAMENTOS,
UNIDADES VOLANTES, DISPENSÁRIOS E DEPÓSITO DE DROGAS,
MEDICAMENTOS, INSUMOS FARMACEUTICOS E CORRELATOS
Art. 245 - As farmácias veterinárias, ervanarias, obedecerão ao disposto na
legislação federal, estadual e mais as aplicáveis nesta lei.
Art. 246 - O local para a instalação dos estabelecimentos acima citados nesta lei
deverão atender as seguintes exigências:
I - construções sólidas sem defeitos de edificação tais como rachaduras,
vazamentos ou outros que desaconselham o licenciamento;
II - piso de material resistente, liso, impermeável e não absorvente e paredes
revestidas, até a altura do teto, de material resistente, liso, impermeável, não absorvente e
lavável de cor clara;
III - tetos pintados de cor clara;
IV - compartimentos quando houver de cor clara, com as mesmas características
previstas nos incisos II e III, e destinadas a:
a) mostruários e vendas de medicamentos, com área mínima de 20,00m2 (vinte
metros quadrados);
b) laboratório, quando houver com área mínima de 12m2 (doze metros quadrados)
c) local para aplicação de injeções, quando houver, com área mínima de 3m2 (três
metros quadrados), devendo ser provido com lavatório de água corrente, privativo.
Parágrafo Único - As farmácias privativas instaladas em hospitais, escolas,
associações, etc., poderão ter as áreas mínimas reduzidas ou aumentadas, atendendo as
peculiaridades de cada caso, a juízo da autoridade sanitária.
Art. 247 - As farmácias que mantenham laboratórios para manipulação de fórmula
oficiais e magistrais com área mínima de 12m2 (doze metros quadrados) e paredes
azulejadas até a altura de 2m (dois metros).
Art. 248 - Os cômodos para aplicação de injeções deverão estar providos dos
equipamentos adequados, sendo proibido o reaproveitamento de seringas e agulhas
descartáveis.
8 1.º - Para a esterilização de seringas de vidro e respectivas agulhas de aço é
obrigatório o uso de estufa e temperatura e tempo adequados para completa esterilização
do equipamento, ou seja: temperatura de 160 .C.º (cento e sessenta graus Celsius) durante
o mínimo de I(uma) hora observando-se que durante este período, a estufa não poderá ser
aberta, nem receber outro material.
$ 2º - É obrigatório o uso do termômetro, respectivo para o controle da
temperatura das estufas, não sendo suficiente o controle apenas pelo termostato da
mesma.
Art. 249 - O local para instalação de ervanárias deverá obedecer, ao disposto neste 7
título, ficando vedada a existência de local para aplicação de injeções.
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Art. 250 - Os estabelecimentos a que se refere este capítulo, deverão ter entrada
independe, não podendo duas dependências serem utilizadas para quaisquer outros fins,
nem servir de passagem para qualquer outro local do edifício, devendo obedecer ainda, as
seguintes normas:
I-os laboratórios das farmácias deverão ser dotados de filtro de vela sob pressão,
de qualquer tipo, aparelhos de refrigeração, depósito para água filtrada e de mesa para
manipulação, com tampa revestido de material resistente, liso, impermeável e não
absorvente, assente sobre pés metálicos ou de outra natureza que não prejudique a
limpeza;
II - os medicamentos, drogas e vasilhame empregados na manipulação devem ser
conservados em armários ou armações envidraçados e fechados, aprovadas pela
autoridade sanitária;
HI - possuir armário ou cofre, quando for o caso, que ofereça completa segurança,
onde deverão ser guardados os medicamento e/ou substâncias sob regime especial de
controle;
IV - a farmácia e drogaria deve estar de posse dos livros conforme modelos
oficiais para a escrituração dos produtos sujeitos a regime de controle além do livro de
receituário geral, com termos de abertura e encerramento assinados pela autoridade
sanitária competente e rubricadas todas as suas folhas pelo mesmo, ou seu substituto legal
e ainda um exemplar da última edição da Farmacopéia Brasileira, inclusive o volume
referente a homeopatia;
V - deverão ser providos de armações ou armários, aprovados pela autoridade
sanitária, que permitam a guarda dos produtos em condições de higiene, de conservação e
em ordem que facilite a fiscalização;
VI - as drogarias e depósitos de drogas, que armazenarem produtos altamente
inflamáveis em grande quantidade, deverão contar com dispositivos de segurança,
determinados pela autoridade competente;
VII - a mudança de local do estabelecimento, depende de licença prevista dos
órgãos competentes;
VIII - às farmácias, ervanarias e drogarias é obrigatório ter um responsável
técnico;
IX - a transferência de propriedade do estabelecimento, a mudança do responsável
técnico ou qualquer alteração fundamental na constituição da empresa proprietária, no
prédio ou em suas instalações, dependerá de licença prévia dos órgãos competentes;
X - seus funcionários e empregados deverão trabalhar, obrigatoriamente, com
jaleco de cor clara, e deles será exigida a carteira de saúde;
XI - as farmácias e drogarias são obrigadas a dar plantões, pelo sistema de rodízio
para atendimento ininterrupto a comunidade, conforme escala baixada pela autoridade
sanitária competente.
Art. 251 - É privativo de farmácias, drogarias e ervanarias a venda de plantas
medicinais desde que verificado o seu acondicionamento adequado e a classificação
botância correspondente que será devidamente impressa no rótulo da embalagem
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respectiva. É vedada as ervanarias a venda de plantas que contenham princípio ativos
entorpecentes. ,
Art. 252 - E vedada as ervanarias a venda de objetos de cera ou outros que
relacionam com prática de curandeirismo.
Art. 253 - E expressamente proibido o uso do estabelecimento como consultório
ou para outro fim diverso do seu licenciamento.
Art. 254 - Nas localidades rurais desprovidas de farmácias ou drogarias num raio
de mais de 6km (seis quilômetros) será concedido, licença para funcionamento de Posto
de Medicamentos de conformidade com a legislação federal e pessoa idônea, a juízo da
autoridade sanitária competente e que tenha inscrição mínima ao nível do primeiro grau
completo, comprovada por documento oficial.
$ 1.º - A licença para funcionamento de Posto de medicamento e a título precário,
será cancelada tão logo se instale farmácia ou drogaria da área mínima determinada.
& 2.º Somente será permitido ao Posto de Medicamentos a venda de produtos para
atendimento imediato às populações menos favoráveis economicamente, sendo-lhes
vedado exercer qualquer atividade privativa da farmácia, bem como aplicar injeções ou
comercializar produtos sujeitos a regime especial de controle.
Art. 255 - Nas localidades onde não houver rede pública de esgoto, será
obrigatório a construção de rede de esgoto do estabelecimento farmacêutico, observadas
as normas técnicas para localização de fossas, não sendo permitido o lançamento de
esgoto de qualquer natureza a céu aberto em cursos de água.
Art. 256 - Os estabelecimentos acima citados não poderão repassar medicamentos
sujeitos a regime especial de controle sem a respectiva receita médica, sob pena das
sanções legais.
CAPÍTULO XXV
LABORATÓRIOS DE ANÁLISE CLÍNICAS DE PATOLOGIA CLÍNICA DE
HEMATOLOGIA CLÍNICA, DE ANOTOMIA PATOLÓGICA, DE CITOLOGIA,
DE LÍQUIDO CÉFALO-RAQUIDIANO, DE RADIOSOTOPOLOGIA IN VITRO
E IN VIVO E CONGÊNERES
Art. 257 - O local para instalação dos laboratórios de análise clinicas, de patologia
clínica, de hematologia clínica, de anatomia patológica, de citologia de líquido
cefalorraquidiano de radioisotopologia “in vivo” e congêneres, além das disposições
referentes a outros capítulos deste Regulamento deverão satisfazer mais as seguintes
exigências:
I - piso de material resistente, liso, impermeável e não absorvente, paredes
revestidas, até a altura do teto, de cor clara, a juízo da autoridade sanitária;
II - teto pintado de cor clara;
II - compartimentos separados, até o teto, por paredes ou divisões ininterruptas,
de cor clara, destinados a : 1
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a) recepção e colheita, com área mínima de 10m2 (dez metros quadrados);
b) secretaria e arquivo, com área mínima de 10m2 (dez metros quadrados);
Parágrafo Único - Os compartimentos destinados a colheita de material e ao
laboratório, terão as mesmas características previstas nos incisos I e II e serão providos de
sanitários masculinos e femininos, separados, e de um box para colheita de material, com
mesa ginecológica.
CAPÍTULO XXVI
ESTABELECIMENTOS ODONTOLÓGICOS
SEÇÃO I
ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Art. 258 - Os locais destinados a assistência Odontológica, tais como clínicas
dentárias (oficinas ou particulares), clínicas dentárias especializadas e policlínicas dentárias
populares, prontos-socorros odontológicos, institutos odontológicos e congêneres, além
das exigências referentes a outros capítulos desta lei, deverão satisfazer mais as seguintes:
I - piso de material liso, resistente e impermeável, e paredes pintadas de cor clara,
com barra lisa e impermeável, até 2m (dois metros) de altura, no mínimo, de material
adequado, a critério da autoridade sanitária;
II - forros pintados de cor clara;
HH - compartimentos, providos de portas, separados até o forro por paredes ou
divisões ininterruptas com área de 10m2 (dez metros quadrados);
a) recepção com área de 6m2 (seis metros quadrados)
b) consultórios dentários com área mínima de 10 m2 (dez metros quadrados) cada;
c) água corrente e esgotos próprios, em cada consultório.
Art. 259 - Os estabelecimentos de que trata este capítulo devem ter entrada
independente, não podendo suas dependências serem utilizadas para outros fins nem
passagem para outro local.
SEÇÃO II
LABORATÓRIO E OFICINA DE PRÓTESE ODONTOLÓGICA
Art. 260 - O laboratório e a oficina prótese Odontológica, deverão ter:
I- área mínima de 10m2 (dez metros quadrados);
II - piso de material liso, resistente e impermeável, paredes pintadas de cor clara,
com barra de material liso resistente e impermeável até 2m (dois metros) de altura, no
mínimo, a critério da autoridade sanitária; .
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IV - pia com água corrente.
& 1.º- As formas de calor deverão ter isolamento térmico adequado.
$ 2.º - Quando forem utilizados combustíveis em tubos ou botijões, os mesmos
serão mantidos isolados e distantes da fonte de calor.
$ 3.º - Os gases, vapores, fumaças e poeiras deverão ser removidos por meios
adequados.
Art. 261 - Os estabelecimentos de que trata este Capítulo deverão ter entrada
independente, não podendo suas dependências serem utilizadas para outros fins nem servir
de passagem para outro local.
Parágrafo Único. O laboratório de prótese odontológica que não for utilizado
exclusivamente pelo cirurgião-dentista, não poderá ter porta comunicante com o
consultório dentário.
CAPÍTULO XXVII
ESTABELECIMENTOS QUE IN DUSTRIALIZEM E COMERCIALIZEM
LENTES OFTÁLMICAS, ARTIGOS CIRÚRGICOS, ORTOPÉDICOS E
CONGÊNERES.
Art. 262 - Os estabelecimentos que industrializem ou comercializem lentes
oftálmicas, artigos cirúrgicos, ortopédicos e congêneres, além das exigências referentes
neste regulamento deverão satisfazer mais as seguintes:
I - piso e paredes, até a altura do teto, revestidos com material resistente, liso
impermeável e não absorvente, a critério da autoridade sanitária;
II - tetos pintados de cor clara;
III - compartimentos separados, até o teto, por paredes ou divisões ininterruptas
de cor clara, com características referidas no inciso I, e destinados a :
a) mostruário e venda com área mínima de 10m2 (dez metros quadrados);
b) laboratório e/ou oficina com área mínima de 10m2 (dez metros quadrados), e as
característica referidas nos incisos Te II.
Parágrafo Único - As casas de artigos cirúrgicos, odontológicos, ortopédicos e
congêneres, deverão ter depósito com área mínima de 10m2 (dez metros quadrados).
CAPÍTULO XXVIII
HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE, CLÍNICAS, AMBULATÓRIOS E DEMAIS
ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
Art. 263 - Os estabelecimentos de Assistência médico-hospitalar, serão
construídos em áreas apropriadas, aprovadas pela autoridade sanitária competente. «
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Art. 264 - O teto, paredes e pisos dos estabelecimentos acima referidos, deverão
ser de material resistente, liso, lavável, de cor clara.
Parágrafo Único - Nas unidades de radiologia, o piso, paredes e teto deverão
obedecer as normas da ABNT, referentes a proteção radiológica.
Art. 265 - Nos estabelecimentos citados neste capítulo principalmente nos locais
onde forem utilizados agentes anestésicos inflamáveis, deverá haver sistema de prevenção
de incêndios e explosões.
Art. 266 - O tratamento do lixo deverá obedecer além das posturas da autoridade
sanitária, as seguintes especificações:
I - deverão ser previstos em todo hospital, espaço e equipamento necessário a
coleta higiênica e eliminação do lixo de natureza séptica e asséptica.
II - O lixo de natureza séptica, deverá ser sempre tratado por incineração.
Art. 267 - As lavanderias existentes nestes estabelecimentos obedecerão ao
disposto no capítulo XVII.
Art. 268 - Todos estabelecimentos de assistência médico hospitalar, deverão
possuir equipamentos e utensílios para controle de infecção hospitalar.
Art. 269 - Os aparelhos, equipamentos, vasilhames e móveis hospitalares, deverão
ser mantidos em perfeito estado de funcionamento e uso.
Art. 270 - Os estabelecimentos referidos neste capítulo, deverão ser mantidos
limpos e higienizados.
Art. 271 - Os hospitais, Casas de Saúde, Clínicas, Ambulatórios e estabelecimentos
congênere obedecerão além do disposto nesta lei, o código de obras municipais e a
Legislação estadual e federal no que couber e for aplicável.
TÍTULO V
PESSOAL
Art. 272 - Para o exercício das atividades abaixo relacionadas, será obrigatória a
carteira de saúde emitida pela Secretaria Municipal de Saúde ou o controle por ela
credenciadas:
I - produção, industrialização, manipulação, comercialização e distribuição de
alimentos, bebidas, vinagres e medicamentos;
I - hotelaria e similares;
HI - clubes esportivos, saunas, massagens, salões de beleza, de cabeleireiros e
barbeiros, pedicure e Manicure;
IV - em todos os estabelecimentos dispostos nesta lei;
V - outras atividades que exijam contato direto com o público, a critério da
autoridade sanitária.
Art. 273 - A carteira de Saúde, emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, terá
validade por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, devendo ser renovada dentro desse
prazo, na qual serão consignadas as datas dos exames, que se repetirão, no mínimo, uma
vez por ano, ou em qualquer época desde que a circunstância o exigir. CA.
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& 1.º Cabe aos proprietários das empresas a responsabilidade pelo cumprimento da
exigência do exame médico anual de seus funcionários.
$ 2.º esta obrigação é extensiva aos proprietários que intervenham diretamente em
seus estabelecimentos, quaisquer que sejam as atividades que desenvolvam nos mesmos.
Art. 274 - Todas as pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas ou
transmissíveis, exceto quando houver um vetor hospedeiro intermediário obrigatório bem
como aquelas efetuadas por dermatoses exudativas, esfoliativas ou portadoras de doenças
de aspecto não podendo manipular, transformar, beneficiar, acondicionar ou distribuir
alimentos, nem exercer outras atividades que coloquem em risco a saúde dos
consumidores.
Parágrafo Único - Caberá a autoridade competente apurar as irregularidades
citadas neste artigo, determinando as medidas cabíveis.
Art. 275 - Os empregados e proprietários que intervém diretamente nas atividades
do estabelecimento, mesmo quando portadores de carteiras de saúde dentro do prazo de
validade, devem ser afastados das atividades ao apresentar manifestações febris ou
cutâneas, principalmente supuração na pele, corrimento nasal, supuração ocular e infecção
respiratória, só podendo reassumir após liberação médica por escrito, sob pena de multa.
Art. 276 - As pessoas que manipulam alimentos, bem como as que trabalham nos
estabelecimentos de interesse da saúde pública, não podem praticar ou possuir hábito ou
condições capazes de prejudicar a limpeza e sanidade dos alimentos, a higiene dos
estabelecimentos e a saúde dos consumidores e, em especial:
I - devem manter o mais rigoroso asseio corporal e do vestuário;
II - quando no recinto de trabalho, devem fazer uso de vestuário adequado, de cor
clara;
III - quando envolvidas na elaboração e reparação ou fracionamento de alimentos,
devem fazer uso de gorro ou outro dispositivo, de cor clara, que cubra os cabelos;
IV - devem ter as mãos e unhas limpas, obrigatoriamente lavadas com água e
sabão antes do início das atividades quando tiverem tocado material contaminado ou
dinheiro, feito uso de lenço e, principalmente, após a utilização da instalação sanitária;
V - quando contactarem diretamente com os alimentos, devem ter as unhas curtas
e sem pintura, cabelos e barbas aparados ou protegidos;
VI - não devem tocar diretamente com as mãos nos alimentos mais do que o
absolutamente necessário e somente quando não possam fazê-lo indiretamente, através de
utensílios apropriados;
VII - os cortes, queimaduras e erosões de pele supervenientes durante o serviço
implicarão no imediato afastamento do funcionário do local de manipulação de alimentos;
VIII - não podem fumar, ou ter outras práticas semelhantes nos locais onde se
encontram alimentos, podendo faze-lo, todavia, em locais especiais, desde que, após a
prática, lavem cuidadosamente as mãos;
IX - não devem cuspir ou escarrar em qualquer dependência, podendo faze-lo tão
somente no vaso sanitário;
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X - ao empregado-caixa incumbe receber diretamente dos fregueses moedas ou
papel-moeda destinado ao pagamento das compras e dar-lhes, na mesma condição, o
troco, porventura devido, sendo absolutamente vedado ao vendedor tocar no dinheiro e
ao empregado-caixa contato com os alimentos.
Art. 277 - É proibida a entrada de pessoas estranhas nos locais de elaboração,
fracionamento, acondicionamento, depósito ou armazenamento dos alimentos.
Parágrafo Unico - Excetuam-se pessoas que pela natureza de suas atividades, tais
como entrada de mercadorias, consertos, sejam obrigadas a penetrar nos referidos locais,
estando todavia sujeitas as disposições referentes a higiene do pessoal.
TÍTULO VI
PROMOÇÃO DA SAÚDE
CAPÍTULO I
MATERNIDADE, INFÂNCIA, ADOLESCÊNCIA E VELHICE
Art. 278 - A Secretaria Municipal de Saúde promoverá, de modo sistemático e
permanente, em todo o Município de Lagoa Grande-MG, assistência a maternidade, a
infância, a adolescência e a velhice.
Art. 279 - A Secretaria Municipal de Saúde orientará a organização de proteção a
maternidade, a infância, a adolescência e a velhice, coordenado as iniciativas nesse sentido
e estimulando a criação e o desenvolvimento de instituições públicas e privadas que, de
qualquer modo, visem aqueles objetivos, oferecendo assistência técnica, material e
financeira dentro dos recursos existentes.
$ 1.º - A cooperação técnica e material da Prefeitura Municipal, as instituições,
públicas ou privadas, de proteção e assistência a maternidade, a infância, a adolescência e
a velhice, será prestada mediante a elaboração de planos de organização e direção, normas
e padrão de funcionamento de serviços e através de concessão de subvenção e auxílios,
em consonância com as leis de diretrizes orçamentarias.
8 2.º - As instituições privadas de proteção e assistência a maternidade, a infância,
a adolescência e a velhice, só poderão receber auxílio ou subvenção da Prefeitura
Municipal, sob qualquer forma, quando devidamente registrados no órgão próprio e
satisfizerem as exigências contidas na legislação vigente.
Art. 280 - A Secretaria Municipal de Saúde, além de orientar e coordenar os
serviços de proteção e assistência a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice,
também os executará, direta ou indiretamente através das Unidades Sanitárias locais, e de
hospitais Conveniados.
CAPÍTULO II “
SAÚDE MENTAL /
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Art. 281 - A política sanitária do Município de Lagoa Grande MG, com referência
a saúde mental, e orientada pela Secretaria Municipal de Saúde, no sentido de prevenção
da doença e da redução, ao mínimo possível, dos internamentos em estabelecimentos
nosocomiais, observando-se em qualquer casos seguintes normas:
I - a Secretaria Municipal de Saúde desenvolverá programas de saúde mental,
visando a prevenção das doenças mentais, aos quais dará ampla assistência técnica e
material, dentro dos recursos existentes.
II - somente poderá ser internado em estabelecimentos para doentes mentais, o
paciente que, após o indispensável exame médico, psiquiátrico, for reconhecido como
doente mental;
HI - são passíveis de cassação de licença para funcionamento, pelas autoridades
competentes, os estabelecimentos psiquiátricos que procederem ao internamento de
pacientes em desacordo com o disposto no item anterior;
IV - a Secretaria Municipal de Saúde poderá estabelecer convênios ou contrato de
direito público para assistências psiquiátrica Ambulatorial ou hospitalar com entidades
públicas e/ou privadas;
V - a Secretaria Municipal de saúde estabelecerá a orientação básica para a
execução das atividades de saúde mental a ser observada pelas instituições públicas e/ou
privadas e exercerá a fiscalização do seu fiel cumprimento;
VI - qualquer autoridade pública local tem o dever de notificar, imediatamente as
autoridades sanitárias competentes, e eclosão de “epidemia de crendice terapêutica”, de
qualquer natureza, com aspectos de contágio psíquico;
VIH - a Secretaria Municipal de Saúde promoverá investigações epidemiológicas
sobre a prevalência e a incidência das doenças mentais do Município de Lagoa Grande.
VIII - as instituições de amparo social a família do psicopata indigente e os centros
de recuperação profissional para alcoólatras e outros toxicômanos, exercerão suas
atividades de higiene mental, através de organizações específicas;
IX - a Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social se organizará e estimulará a
criação de Centros Comunitários de Saúde Mental, para amparo aos pacientes engressos
de nosocômicos, bem como as suas famílias.
Art. 282 - A assistência e o tratamento dos reclusos que demonstrarem reações
psicopáticas, serão desenvolvidos em local devidamente apropriado em instituições
psiquiátricas públicas ou privadas, sob guarda, tendo por atribuição o estudo sistemático e
compulsório da personalidade destes, para seleção dos casos passíveis de assistências e
tratamento no sentido da psiquiatria preventiva.
TÍTULO VII
PRESERVAÇÃO DA SAÚDE
CAPÍTULO I
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NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA
Art. 283 - Para os efeitos desta lei e de suas Normas Técnicas Especiais, entende-
se por notificação compulsória de doenças e comunicação, a autoridade sanitária, dos
casos e óbitos suspeitos ou confirmados das doenças classificadas no artigo seguinte.
Art. 284 - São de notificação compulsória as autoridades sanitárias dos casos
suspeitos ou confirmados de:
1 - doenças que podem requerer medidas de isolamento ou quarentena, de acordo
com o Regulamento Sanitário Internacional;
II - doenças constantes de relação elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde, a
ser atualizada periodicamente, obedecida a Legislação Federal;
$ 1.º Na relação de doenças de que trata o inciso II deste artigo, será incluído item
para casos de “agravo inusitado à saúde”.
$ 2.º A Secretaria de Estado da Saúde poderá exigir dos órgãos de Saúde, públicos
ou privados , a notificação negativa da ocorrência de doenças constantes, da relação de
que tratam os itens I e II deste artigo.
Art. 285 - É dever de todo cidadão comunicar a autoridade local a ocorrência,
comprovada ou presumível, casos de doença transmissível nos termos do artigo anterior.
Art. 286 - É obrigatória a notificação a autoridade sanitária local, em ordem
prioritária, por:
I - médicos que forem chamados para prestar cuidados ao doente, mesmo que não
assumam a direção do tratamento.
H - responsáveis por hospitais ou estabelecimentos congêneres, organizações para
- hospitalares e instituição médico-sociais de qualquer natureza;
NI - responsáveis por laboratórios que executem exames microbiológicos,
sorológicos, anatomopatológicos ou radiológicos;
IV - farmacêuticos, bioquímico, veterinários, dentistas, enfermeiras e pessoas que
exerçam profissões afins;
V - responsáveis por estabelecimento de ensino, locais de trabalho ou habitações
coletivas em que se encontre o doente;
VI - responsáveis pelos serviços de verificação de óbitos;
VII - responsáveis pelo automóvel, caminhão, ônibus, trem, avião, embarcação ou
qualquer outro meio de transporte em que se encontre o doente.
Parágrafo Único - O cartório de registro civil, que registrar o óbito causado por
moléstia transmissível, deverá comunicar o fato, dentro de 24 horas, a autoridade
sanitária, que verificará se o caso foi notificado nos termos deste Regulamento.
Art. 287 - A notificação de qualquer das doenças referidas nos incisos I e II do
artigo deve ser feita, a simples suspeita e o mais precocemente possível, pessoalmente, por
telefone, telegrama, carta ou impresso adequado.
Parágrafo Único - A autoridade sanitária deverá dar conhecimento, com a máxima
urgência, ao órgão federal competente dos casos de óbitos notificados das doenças c
referidas no inciso I do artigo. j /
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Art. 288 - A autoridade sanitária procederá com a devida urgência, a investigação
epidemiológica dos casos de doenças transmissíveis classificados nos Grupos 1 e 2, do
artigo que lhes forem notificadas, preenchendo também a respectiva ficha epidemiológica,
a fim de apurar a origem e as consegiências da ocorrência e aplicar as medidas de
profilaxia adequadas.
. Art. 289 - Quando se tratar de notificação de caso não autóctone do Município, a
autoridade sanitária que o receber é obrigada a comunicar imediatamente o fato a do
Município que se originou o caso, a quem caberá proceder a investigação epidemiológica,
no caso das doenças dos Grupos 1 e 2, do Art. 284, e tomar as medidas de profilaxia
necessárias.
Art. 290 - A autoridade sanitária proporcionará as facilidades ao processo de
notificação compulsória, para o fiel cumprimento deste Regulamento.
Art. 291 - A notificação compulsória de casos de doenças tem caráter sigiloso,
obrigando-se a autoridade sanitária a mantê-lo.
Parágrafo Unico - Excepcionalmente a identificação, do paciente fora do âmbito
médico-sanitário, poderá ser feita em caso de grande risco a comunidade, a critério da
autoridade sanitária, e com conhecimento prévio do paciente ou de seu responsável.
Art. 292 - Os dados necessários ao esclarecimento da notificação compulsória,
bem como as instruções sobre o processo de notificação, constarão de Norma Técnico
Especial.
CAPÍTULO II
DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
Art. 293 - Para efeito desta lei, entende-se por doença transmissível, a causada por
um agente etiológico animado ou por seus produtos tóxicos, capaz de ser transferida, de
modo direto, ou indireto de uma pessoa, ou animal, de vegetais ou do solo, para o
organismo de outro indivíduo ou animal.
Art. 294 - A profilaxia das doenças transmissíveis baseia-se nas medidas que
visam:
I - suprimir ou diminuir o risco a coletividade representado pelos indivíduos e
animais infectados;
HI - interromper ou dificultar a transmissão e;
HI - proteger convenientemente os suscetíveis.
Art. 295 - Para a execução das medidas enumeradas no artigo anterior, serão
desenvolvidas atividades referentes a:
1 - assistência médico-sanitária e hospitalar;
II - estudos e pesquisas no setor saúde;
HI - formação, aperfeiçoamento e atualização em saúde pública do pessoal de
nível superior e técnico auxiliar; x
IV - treinamento em serviço de pessoal auxiliar de saúde pública; ea ) é
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V - educação sanitária.
Art. 296 - Quando houver indicação e conveniência, a autoridade sanitária poderá
exigir e executar provas imunológicas para a descoberta da suscetibilidade ou resistência a
determinadas infecções.
Art. 297 - Para os efeitos desta lei, entende-se por isolamento a separação de
indivíduos afetados por doenças transmissíveis e, eventualmente, portadores de
microorganismos infectantes, em locais adequados, de modo a evitar que suscetíveis
venham a ser atingidos, direta ou indiretamente, pelo agente patogênico.
$ 1.º - O isolamento domiciliário estará sujeito a vigilância direta da autoridade
sanitária, a fim de garantir a execução das medidas profiláticas necessárias e o tratamento
clínico, que poderá ficar a cargo de médico de livre escolha do doente.
82º - O período de isolamento, em cada caso particular será determinado pela
autoridade sanitária competente, tendo em vista os interesses da saúde coletiva.
83º - A proibição do direito de locomoção, resultante da imposição do
isolamento, determinará o abono de faltas a escolas, serviço público ou particular.
$ 4.º - Para os efeitos desta lei, entende-se por desinfecção, a destruição dos
agentes patogênicos fora do organismo, por meios químicos ou fisicos aplicados
diretamente.
Art. 298 - No caso das doenças classificadas no Grupo I do Art. 284, a
desinfecção rigorosa será complementada ou substituída por medidas destinadas a
combater os vetores biológicos e os reservatórios, de acordo com a moléstia.
Parágrafo Único - Nas demais doenças transmissíveis, a desinfecção será feita a
critério da autoridade sanitária.
Art. 299 - Para os efeitos desta lei, entende-se por portador, o indivíduo que está
albergando um agente etiológico animado, sem apresentar no momento, sintomas da
moléstia, mas que o elimina para o ambiente de forma contínua ou intermitente.
$ 1.º - Os portadores deverão ser submetidos a um controle apropriado por parte
da autoridade sanitária, recebendo tratamento adequado para evitar a eliminação do
agente etiológico para o ambiente, e observando os princípios de higiene e as demais
medidas profiláticas impostas pela autoridade sanitária.
$2.º - Os portadores não poderão se ocupar de produção, fabricação, manipulação
ou venda de substâncias alimentícias.
$3.º - A mudança do domicílio de portadores, deverá ser comunicado previamente
a autoridade sanitária responsável pelo controle.
Art. 300 - Os programas de vacinação obedecerão ao seguinte critério:
I- vacinações de rotina - são aquelas que devem ser ministradas sistematicamente
a todos os indivíduos de um determinado grupo etário ou a população em geral;
II - vacinações especiais - são as ministradas a indivíduos particularmente exposto
a maior risco que o habitual a determinadas doenças, em virtude de fatores de ocupação,
de habitação ou acidentes;
HI - vacinações extraordinárias - são as ministradas por motivo relevante de ordem
sanitária, seja em relação a comunidade toda, a parte dela ou a indivíduos.
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Art. 301 - Para os efeitos desta lei, entende-se por vacinação básica, o número de
doses de uma vacina, a intervalos adequados, necessários para que o indivíduo possa ser
considerado imunizado.
8 1.º - A vacinação básica, será iniciada na idade mais adequada, devendo ser
seguida de doses de reforço, nas épocas indicadas, a fim de assegurar a manutenção da
imunidade conferida.
8 2.º - No caso de contra-indicações, esta será adiada, por prazo fixado pela
autoridade sanitária, até que possa ser efetuada sem prejuízo da saúde do interessado.
$3.º - A vacinação ou a revacinação de escolares contra a varíola e o tétano,
durante o primeiro ano letivo do 1.ºgrau, é obrigatória na forma e nos casos previstos em
Normas Técnicas Especiais, complementares ao disposto neste Regulamento.
Art. 302 - É obrigatório:
I - a apresentação de atestado médico, de que o interessado não sofra de doença
transmissível para o trabalho em creches, educandários e estabelecimentos congêneres
destinados a menores;
HW - a vacinação das crianças internadas em creches, educandários e
estabelecimentos congêneres destinados a menores, em conformidade com o disposto em
Normas Técnicas Especiais, baixadas pela Secretaria Municipal de Saúde;
HI - a apresentação de atestado médico para o exercício de qualquer cargo ou
função em órgão da administração direta ou indireta, e para trabalho em organização
privada de qualquer natureza.
Parágrafo Único - As exigências deste artigo, poderão ser estendidas em relação a
outras vacinações, em zonas delimitadas ou na totalidade do Município de Lagoa Grande
MG, a juízo da autoridade sanitária.
Art. 303 - Os comprovante de vacinação, sempre pessoais, não poderão ser
retirados por nenhum órgão ou autoridade mesmo quando a sua apresentação for exigida
por lei.
Art. 304 - As vacinações só poderão ser executadas com produtos analisados e
controlados periodicamente por órgãos oficiais.
Art. 305 - Para os efeitos desta lei, entende-se por quarentena, a restrição da
liberdade de locomoção e o controle médico permanente dos comunicantes e dos
indivíduos procedentes de áreas onde a moléstia ocorra endêmica ou epidêmicamente, por
um intervalo de tempo igual ao período máximo de incubação da doença, sendo que,
durante este período, as pessoas sujeitas a quarentena deverão permanecer nos locais
expressamente determinados pela autoridade sanitária responsável pela medida.
8 1.º - Para os efeitos desta lei, entende-se por comunicante, a pessoa que tenha
tido contato com casos clínicos ou portadores, humanos ou animais, ou que tenha
permanecido no mesmo ambiente que estes.
$ 2.º - A quarenta é aplicável às doenças constantes do Grupo I do artigo 284 e,
eventualmente, a outras doenças, a critério da autoridade sanitária.
$3.º- A proibição do direito de locomoção, resultante da imposição da quarenta,
determinará o abono de faltas escolares, no âmbito do Município de Lagoa Grande-MG.
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Art. 306 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por vigilância sanitária o
seguimento dos comunicantes e dos indivíduos procedentes de áreas onde a moléstia
ocorra endêmica ou epidêmicamente, por intervalo de tempo igual ao período máximo da
incubação da doença.
$ 1.º - A vigilância sanitária é aplicável às doenças transmissíveis constantes do
grupo 2 do Artigo 284 - e, eventualmente, a outras doenças, a critério da autoridade
sanitária.
8 2º - As pessoas sob vigilância sanitária deverão comunicar, previamente, a
mudança de seu domicílio a autoridade sanitária responsável pela medida, cabendo a este
cientificar a autoridade congênere do local para onde se dirigir o indivíduo, a fim de que
este continue sob a mesma vigilância.
8 3.º - Os comunicantes e os indivíduos, que de qualquer modo expuserem ao risco
de contrair uma doença transmissível, deverão ser protegidos por meio de vacinas, soros
ou outros agentes antimicrobianos adequados, sempre que houver indicação.
Art. 307 - Para os efeitos desta lei, entende-se por epidemia, a ocorrência de um
número de casos de determinada moléstia, significativamente maior do que o habitual na
comunidade.
Art. 308 - Havendo suspeita de epidemia em Lagoa Grande MG, a autoridade
sanitária deverá, imediatamente:
I- confirmar os casos clinicamente e através das provas de laboratório disponível;
H - verificar se a incidência atual da moléstia e significadamente maior que a
habitual.
$ 1.º - Na eminência de epidemias, poderá ser ordenado o fechamento total ou
parcial de todo e qualquer tipo de estabelecimento, centro de reunião ou diversão, escolas
e quaisquer locais aberto ao público, durante o tempo julgado necessário pela autoridade
sanitária competente.
8 2º - Na eminência ou vigência de epidemias de maior gravidade ou de
calamidades naturais que possam prová-las, serão tomadas medidas particularmente
rigorosas para impedir a disseminação das moléstias;
8 3.º - Quando necessário, a autoridade sanitária requisitará o auxilio da
autoridade policial ou regional para execução de medidas referentes a profilaxia de
doenças.
$ 4.º - Sempre que houver, para determinada doença, recurso profilático de
eficiência, será ele empregado gratuitamente em caráter sistemático.
CAPÍTULO HI
DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS E TRANSFUSÕES SANGUÍNEAS
Art. 309 - A coleta, conservação e distribuição de sangue e derivados da
competência de órgãos públicos, sendo vedado todo tipo de comercialização nos termos (
do artigo 199 da Constituição Federal. “
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Art. 310 - Compete aos órgãos de saúde pública de Lagoa Grande-MG, e
execução de medidas que visem a impedir a propagação de doenças transmissíveis através
de transfusão de sangue ou de substâncias afins, quaisquer que sejam as suas modalidades.
Art. 311 - Rejeitar-se-à a doação de sangue de todo e qualquer doador, cujo
estado de saúde física ou mental não esteja de acordo com as exigências neste
Regulamento e demais legislações complementares. = .
$ 1.º - Ao sangue ou estocado, proveniente de doadores ocasionais, quaisquer que
sejam as suas procedências, devem ser aplicados, quando for o caso, processos físicos ou
químicos ou de diferentes naturezas, que o libertem de agentes nocivos à saúde do
receptor.
CAPÍTULO IV
DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS E SANEAMENTO DO MEIO
Art. 312 - Nas barbearias, cabeleireiros, hidroterapias, salões e institutos de beleza
e estabelecimentos congêneres, será obrigatória a desinfecção do instrumental e utensílios
destinados ao serviço, antes de serem usados, por meios apropriados, aceitos pela
autoridade sanitária.
Art. 313 - É proibido aos estabelecimentos de hidroterapia, atenderem pessoas que
sofram de dermatose ou qualquer doença parasitária, infecto-contagiosa ou repugnantes.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos que tiverem médico responsável, em
caráter permanente, poderão atender pessoas com estas características, obedecendo às
determinações do responsável.
Art. 314 - As roupas, utensílios e instalações dos hotéis, pensões e dos
estabelecimentos de hidroterapia deverão ser limpas e desinfectadas.
8 1.º - As roupas utilizadas nos quartos de banho deverão ser individuais, não
podendo servir a mais de um banhista antes de serem lavadas e desinfectadas.
$ 2.º - As banheiras deverão ser lavadas e desinfectadas após cada banho.
$3.º - O sabonete será fornecido a cada banhista devendo ser inutilizado a porção
de sabonete que restar, após ser usado pelo cliente.
8 4.º - Os pentes, navalhas, escovas e outros instrumentos utilizados nos quartos
de banho, serão rigorosamente lavados e desenfectados, de acordo com as instruções
emanadas da autoridade sanitária.
Art. 315 - As piscinas públicas e as privadas deverão utilizar água com
características fisicas, químicas e biológicas adequadas, a juízo da autoridade sanitária.
8 1.º - Os vestiários, sanitários, e chuveiros deverão ser conservados limpos e sua
desinfecção será feita a critério da autoridade sanitária.
$ 2º - Os calções de banho e toalhas, quando fornecidos pelas entidades
responsáveis pela piscina, deverão ser desinfectados após o uso por cada banhista.
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Art. 316 - É proibido as lavanderias públicas receberem roupas que tenham servido
a doentes de hospitais ou estabelecimentos congêneres, ou provenientes de habitações
particulares onde existam pessoas atacadas de doenças transmissíveis.
Parágrafo Único - Somente lavanderias sob fiscalização da autoridade sanitária
poderão receber roupas que tenham servido habitações particulares onde existam pessoas
atacadas de doenças transmissíveis.
Art. 317 - Fica proibido o uso de lixo “in natura” para servir como alimentação a
suínos e outros animais.
8 1.º - Para efeito deste artigo, admite-se, na alimentação de suínos e outros
animais, o aproveitamento de restos de comida, após autoclavage, desde que sejam
mantidos e conduzidos em recipientes de uso exclusivo para esse fim, devendo estes serem
preventivamente limpos e desinfectados, de acordo com as instruções da autoridade
sanitária competente.
$ 2º - O lixo proveniente dos estabelecimentos referidos no Capítulo XXVIII
deste Decreto, não poderá ser utilizado na alimentação de suínos e outros animais sob
qualquer hipótese.
Art. 318 - É proibido a irrigação de plantações de hortaliças e frutas rasteiras com
água contaminada, em particular as que contenham dejetos humanos.
8 1.º - Para efeito deste artigo considera-se água contaminada a que contenha
elementos em concentração nocivos à saúde humana, tais como organismos, substâncias
tóxicas ou radioativas.
8 2.º - Para o consumo doméstico só deve ser utilizada água potável.
Art. 319 - Estende-se aos hotéis, pensões e estabelecimentos congêneres, no que
couber, as determinações deste Capítulo.
CAPÍTULO V
DOENÇAS NÃO TRANSMISSÍVEIS E ACIDENTES PESSOAIS
Art. 320 - Para os efeitos desta lei, entende-se por doença não transmissível a
causada por agente etiológico inanimado ou cujos caracteres epidemiológicos se
aproximam daqueles das doenças transmissíveis, quando o referido agente for
desconhecido.
Art. 321 - Para os efeitos desta lei, entende-se por acidente a ocorrência de uma
série de fatos que, em geral e sem intenção, produzem lesão corporal ou morte.
Art. 322 - A Secretaria Municipal de Saúde estimulará, por todos os meios a seu
alcance, o desenvolvimento de atividades de saúde pública, paralelamente ao progresso da
ciência e da doença que por sua elevada prevalência, constituam problemas de interesse
coletivo, tais como o câncer, o diabetes melitus, as afecções cardiovasculares, as doenças
carênciais e outras não transmissíveis.
Art. 323 - A autoridade sanitária determinará a execução de medidas de prevenção E
adequadas quando a prevalência de acidentes pessoais em domicílio o recomendar. é
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Art. 324 - A Secretaria Municipal de Saúde, promoverá programas de educação
sanitária e o estudo das causas de acidentes pessoais e das doenças a que refere este
Capítulo.
Art. 325 - Visando o combate das doenças não transmissíveis a Secretaria
Municipal de Saúde promoverá atividades especializadas para diagnóstico precoce e
tratamento adequado, dos doentes, bem como estimulará o exame periódico dos grupos
populacionais relacionados com a maior prevalência ou incidência da doença.
Art. 326 - Na luta contra as doenças não transmissíveis de interesse coletivo e
acidentes pessoais, a Secretaria Municipal de Saúde poderá prestar colaboração técnica às
instituições públicas ou privadas, de reconhecido mérito, que a ela se dediquem.
CAPÍTULO VI
INUMAÇÃO, PRESERVAÇÃO, EXUMAÇÃO, TRANSLADAÇÃO E
CREMAÇÃO
Art. 327 - A inumação de pessoas vitimadas por doenças transmissíveis somente
poderá ser feita, observadas as medidas e cautelas determinadas pela autoridade sanitária.
Parágrafo Único - Havendo suspeita de que o óbito foi consequente a doença
transmissível, a autoridade sanitária poderá exigir a necropsia para determinar a “causa
mortis”.
Art. 328 - É proibido o uso de caixões metálicos, ou de madeira revestida interna
ou externamente, com aquele material, excetuando-se os destinados:
I- aos embalsamados;
IH - aos exumados;
HI - aos cadáveres que não tenham de ser com eles enterrados, sendo obrigatória a
desinfecção após o uso.
8 1.º - Outros materiais poderão ser utilizados na confecção de caixões, desde que
submetidos a aprovação da autoridade sanitária.
8 2.º - Para os casos em que se utilizar o processo de preservação previsto no
inciso I, deve-se atender, ainda, as seguintes normas:
I - ser utilizado quando o sepultamento previsto ocorrer além do limite de 24
(vinte e quatro) horas da ocorrência o óbito;
H - ser executado em local apropriado;
HI - deverá ser executado de preferência por médico legista e/ou
anatomopatologista;
IV - quando o corpo for transportado, por via terrestre, para outra localidade,
deverá ser utilizado sempre que a distância for superior a 250km;
V - quando a distância, a que o corpo tiver que ser transportado, por via terrestre,
ou inferior a 250km, fica a critério do médico atendendo a conveniência de se utilizar tal f
processo;
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VI - quando o corpo for transportado, por via aérea, para outra localidade deverá
sempre ser utilizado independente a distância;
VII - deverá ser utilizado, sempre que o óbito se der por doenças transmissíveis,
para o transporte do corpo, independente da distância.
Art. 329 - O transporte de cadáver que não tenha sido submetido a qualquer
processo de preservação, somente poderá ser feito em veículo especialmente destinado a
esse fim.
Parágrafo Único - Os veículos deverão ser de forma a se prestarem a lavagem e
desinfecção após o uso, tendo no local em pousar o caixão fúnebre revestimento de placa
metálica ou de outro material impermeável.
Art. 330 - O prazo mínimo para a exumação é fixada em 3 (três) anos, contados
da data do óbito, sendo reduzido para 2 (dois) anos, no caso de crianças até a idade de
seis anos, inclusive.
8 1.º - Quando ocorrer avaria no túmulo, infiltração de água nos carneiros, pedido
da autoridade judicial ou policial para instruir inquéritos, ou em caso de interesse público
comprovado, poderão ser alterados os prazos referidos neste artigo a critério da
autoridade competente.
8 2º - O transporte dos restos mortais exumados, será feito em caixão funerário
adequado, ou em urna metálica, após a autorização da autoridade sanitária competente.
TÍTULO VII
RECUPERAÇÃO DA SAÚDE
CAPITULO 1
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
Art. 331 - Para os fins desta lei e de suas Normas Técnicas Especiais considera-se
assistência médico-hospitalar aquela prestada nos estabelecimentos definidos no artigo
seguinte, e destinada principalmente a promover ou proteger a saúde pessoal, diagnosticar
e tratar precocemente o indivíduo das doenças que acometam, limitar os danos por elas
causadas, e reabilitar quando a sua capacidade fisica, psíquica ou social for afetada.
Art. 332 - A assistência médico-hospitalar é prestada nos seguintes
estabelecimentos:
I- estabelecimentos de assistência médica ambulatorial exclusiva;
II - estabelecimentos de assistência médica de urgência, providos de leitos para
repouso ou observação com limitação de tempo de permanência;
III - estabelecimentos de assistência médico-hospitalar, com leitos em regime de
internação, e sem limitação de tempo de permanência.
Art. 333 - Os estabelecimentos de assistência médico-hospitalar somente poderão [q
funcionar quando devidamente registrados nos órgãos competentes da Secretaria de L
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Estado da Saúde, os quais, após a respectiva vistoria fornecerão o alvará de
funcionamento, que deverá ser renovado anualmente.
Art. 334 - A Secretaria Municipal de Saúde compete no campo de assistência
médico-hospitalar:
I - classificar e promover periodicamente a reclassificação de hospitais gerais
especializados e dos demais estabelecimentos classificados no Art. 332;
H - orientar e fiscalizar a assistência médico-hospitalar, tanto dos órgãos oficiais
como dos particulares;
HI - sugerir medidas destinadas a expansão da rede hospitalar de Lagoa Grande,
aprovando e baixando normas para a orientação de hospitais gerais ou especializados,
oficiais ou privados, a fim de assegurar tratamento eficiente aos doentes.
Art. 335 - A assistência médico-hospitalar pode ser executada direta ou
indiretamente pela Secretaria Municipal de Saúde e através de instituições públicas e
privadas.
Art. 336 - Somente poderá ser considerada beneficente de caridade ou
filantrópica, a instituição hospitalar ou para-hospitalar que oferecer, gratuitamente, um
mínimo de leitos e serviços para uso público, sem discriminação pessoais ou de classe, de
acordo com as Normas Técnicas Especiais.
Art. 337 - a Secretaria Municipal de Saúde, estimulará aprimoramento técnico e
material dos estabelecimentos médico-hospitalar em geral e a criação de novas unidades,
onde se tornarem necessárias, visando, de preferência o aumento de leitos do setor
hospitalar de Lagoa Grande-MG.
Art. 338 - A Secretaria Municipal de Saúde, promoverá por todos os meios a seu
alcance, a criação e o desenvolvimento de serviços de assistência ao parto, em
estabelecimentos hospitalares em geral, e ainda de assistência ao prematuro, prestando-lhe
cooperação técnica.
Art. 339 - Para fins de assistência médica e educacional, os menores excepcionais
serão assistidos em estabelecimentos especializados a eles destinados, ou em seções
apropriadas de outras entidades, num e noutro caso, devidamente registrados na
Secretaria Municipal de Saúde e inscrição no órgão próprio incumbido da concessão de
auxílios e Assistências Sociais.
Art. 340 - Salvo exceções previstas, nenhum hospital poderá funcionar, se não
houver Centro Cirúrgico e Centro de Material Esterilizado e de padrões mínimos
especificados nas Normas Especiais.
$ 1.º - Os hospitais que receberem parturientes terão obrigatoriamente um Centro
Obstétrico com sala de operações, de parto, pré-parto e berçário.
8 2º - Os hospitais especializados em hanseniase tuberculose e psiquiatria,
poderão, a juízo da autoridade sanitária não possuir Centro Cirúrgico.
Art. 341 - Os atuais estabelecimentos de Pronto Socorro e os hospitais, previstas
no artigo anterior e seus parágrafos.
Art. 342 - A Secretaria Municipal de Saúde incentivará a criação de instituições de
combate ao alcoolismo e outras toxicomanias que tenham por objetos prevenção do vício
e a recuperação da saúde.
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Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde cooperará tecnicamente, no
amparo a velhice, estimulando a elaboração de programas e estudos de geriatria.
TÍTULO IX
ATIVIDADES TÉCNICAS COMPLEMETARES
CAPÍTULO I
ESTATÍSTICA
Art. 343 - A Secretaria Municipal de Saúde deverá coletar, analisar e divulgar
dados estatísticos de interesse para as atividades de saúde pública municipal, em
colaboração com as demais entidades interessadas nessas atividades.
Art. 344 - Os hospitais e estabelecimentos congêneres e os institutos médicos-
sociais de qualquer natureza, que recebam assistência técnica do governo de Lagoa
Grande-MG, são obrigados a remeter regular e sistematicamente à Secretaria Municipal
de Saúde os dados e informe necessários a elaboração de estatísticas.
Parágrafo Único - O não cumprimento desta exigência implicará na cessação da
referida assistência.
CAPÍTULO IH
EDUCAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA
Art. 345 - A educação em saúde pública é considerada meio indispensável para o
êxito das atividades de saúde desenvolvidas em nível central, regional ou local.
Art. 346 - Os aspectos educativos deverão ser planejados, desenvolvidos e
avaliados pelo órgão responsável pela educação em saúde pública da Secretaria Municipal
de Saúde.
Art. 347 - A execução das atividades educativas dos programas de saúde, ficará a
cargo do pessoal das unidades sanitárias em suas áreas de ação e de conformidade com as
suas funções.
Art. 348 - Cabe a Secretaria Municipal de Saúde ao órgão central, a coordenação
de atividades educativas com outras instituições, direta ou indiretamente, ligadas à saúde,
principalmente às escolas.
Art. 349 - O órgão normativo de educação em saúde pública da Secretaria
Municipal de Saúde, deverá desenvolver é estimular a pesquisa na área que lhe é
específica.
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PREPARAÇÃO DE PESSOAL TÉCNICO
Art. 350 - O preparo, o aperfeiçoamento e a especialização de pessoal profissional
e de pessoal técnico auxiliar de saúde pública, serão proporcionados por cursos de pós-
graduação, pelo ensino técnico e pelo adestramento em serviço.
Art. 351 - O preparo e adestramento em serviço, de pessoal técnico auxiliar, serão
realizados pela Secretaria Municipal de Saúde e a formação ou aperfeiçoamento e
especialização em saúde pública serão feitos em escolas reconhecidas para tanto.
Art. 352 - A Secretaria Municipal de Saúde deverá mandar, às escolas
especializadas, servidores para frequentarem cursos de:
I - pós-graduação, aperfeiçoamento e especialização em saúde pública;
II - formação de pessoal técnico auxiliar de saúde pública;
HI - formação e aperfeiçoamento fiscal;
IV - outros de interesse da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 353 - A Secretaria Municipal de Saúde poderá conceder bolsas de estudo a
seus servidores para frequentarem os cursos mencionados nos artigos anteriores, dentro
dos recursos orçamentários existentes.
TÍTULO X
INFECÇÃO HOSPITALAR
Art. 354 - Todos os estabelecimentos médico-hospitalares deverão constituir
comissão de controle de infecção hospitalar independentemente da natureza da entidade
mantenedora.
Art. 355 - Os hospitais poderão articular-se no sentido de utilização recíproca de
recursos técnicos, materiais e humanos com vistas as eficiente controle e prevenção das
infecções hospitalares.
Art. 356 - A Comissão deverá ser instituída, atendidas as peculiaridades de cada
hospital, com participação, em seu núcleo básico:
1 - do serviço médico;
2 - do serviço de enfermagem;
3 - do laboratório de análise clínicas;
4 - dos médicos residentes;
5 - da farmácia hospitalar;
6 - da administração.
Art. 357 - a verificação das condições de exercício de profissões e ocupações
técnicas e auxiliares relacionadas diretamente com a saúde, por parte das autoridades
sanitárias, dos órgãos de fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde, obedecerá, ao
disposto nesta Lei e na legislação estadual e federal.
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Art. 358 - Para cumprimento do disposto nesta Lei, as autoridades sanitárias
mencionadas no artigo anterior, no desempenho da ação fiscalizadora, observarão os
seguintes requisitos e condições:
I - Capacidade legal do agente, através de exame dos documentos de habilitação
inerentes ao seu âmbito profissional ou ocupacional, compreendendo as formalidades
intrínsecas e extrínsecas do diploma ou certificado respectivo, tais como registro,
expedição de estabelecimentos de ensino que funcionem oficialmente de acordo com as
normas legais e regulamentares vigentes no país, e inscrição dos seus titulares, quando for
o caso, nos conselhos regionais pertinentes, ou em outros órgãos competentes, previstos
na legislação federal básica de ensino.
Il - Adequação das condições do ambiente onde se processa a atividade
profissional, para a prática das ações que visem a promoção, proteção e recuperação da
saúde.
HI - Existência de instalações, equipamentos e aparelhagem indispensáveis e
condizentes com as suas finalidades, e em perfeito estado de funcionamento.
IV - Meios de proteção capazes de evitar efeitos nocivos à saúde dos agentes,
clientes, pacientes, e dos circunstantes.
V - Métodos ou processos de trabalho dos pacientes, de acordo com critérios
científicos e não vedados por lei, e técnicas de utilização dos equipamentos.
Art. 359 - A fiscalização de que trata esta lei abrangerá todos os locais em que
sejam exercidas as profissões ou ocupações referidas no artigo através de visitas e
inspeções sistemáticas e obrigatórias, das autoridades sanitárias devidamente credenciadas,
abrangendo especialmente:
I- Os serviços ou unidade de saúde, tais como hospitais, postos ou casas de saúde
em geral, unidades médico-sanitárias e outros estabelecimentos ou organizações afins, que
se dediquem a promoção, proteção e recuperação da saúde.
IH - Consultórios em geral;
HI - Laboratórios de análises e de pesquisas clínicas, bem como, estabelecimentos
ou organizações que se dediquem a atividade hemoterápicas;
IV - Bancos de Leite humano, de olhos, de sangue, e outros estabelecimentos
afins, que desenvolvam atividades pertinentes à saúde;
V - Estabelecimentos ou locais, tais como balneários, termais, climatéricas, de
repouso e outros congêneres;
VI - Estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de óptica, de aparelhos ou
material Óptico, ortopédico, de prótese dentária, de aparelhos ou material para uso
odontológico;
VII - Institutos de esteticismo, de ginástica, de fisioterapia e de reabilitação.
VIII - Gabinete ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de
raios X, substâncias radioativas ou radiações ionizantes.
IX - Outros locais onde se desenvolva atividades comerciais e industriais, como a
participação de agente que exerçam profissões ou ocupações e auxiliares relacionadas com
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Parágrafo Único - Ficam igualmente sujeitas a fiscalização pelas autoridades
mencionadas no art. 357 , os órgãos públicos civis da administração direta do Município
onde ocorra o exercício de profissões e ocupações técnicas e auxiliares relacionadas
diretamente com a saúde.
Art. 360 - Para o total desempenho da ação fiscalizadora estabelecida por esta Lei,
as autoridades sanitárias competentes deverão abster-se de outras exigências que
impliquem a repetição, ainda que para efeito de controle, de procedimentos não
especificados nesta Lei ou que se constituam em atribuições privativas de outros órgão
públicos, tais como exames para ferição de conhecimentos, provas de suficiência,
constituição e participação de bancas examinadoras em cursos não reconhecidos pelos
Conselhos Federal ou Estadual de Educação, registro de diplomas e inscrição dos
habilitados nos órgãos sanitários, sem expressa previsão de lei.
Art. 361 - Além das disposições constantes e aplicáveis desta Lei sobre infecção
hospitalar, serão observadas também as legislações estadual e Federal pertinentes.
TÍTULO XI
ANIMAIS E ZOONOSES
CAPÍTULO I
CONTROLE DE ZOONOSES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS E CONCEITOS
Art. 362 - Para todos os efeitos desta Lei, entende-se por zoonoses as infecções ou
doenças infecciosas transmissíveis naturalmente entre animais vertebrados e o homem e
vice-versa.
Art. 363 - O controle de zoonoses caberá a Prefeitura Municipal e também aos
órgãos do governo estadual e federal competentes, através do controle e quando possível,
da erradicação das zoonoses no município.
Art. 364 - O combate a estas doenças será feito através da atuação sobre os seus
vetores, hospedeiros intermediários e portadores.
Parágrafo Único - O controle destes vetores, hospedeiros e portadores é
responsabilidade além dos órgãos públicos, de todos os componentes da comunidade,
envolvidos no processo.
Art. 365 - A prevenção, controle quando possível a erradicação das zoonoses e
seus agentes transmissores ou portadores é responsabilidade dos seguintes setores:
I- órgão públicos: federal, estaduais e municipais competentes;
I - instituições de ensino;
HI - particulares.
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Art. 366 - A Secretaria Municipal de Saúde, através da Seção de Controle de
Zoonoses e órgãos estaduais e federais competentes, caberão realizar as seguintes
funções:
I- orientação técnica e educativa;
II - vigilância epidemiológica;
HI - ações e medidas de combate.
Art. 367 - As Secretarias Municipais de Serviços públicos e Obras, caberão
realizar as seguintes funções:
I- eliminação de criadouros, associados ao lixo e limpeza urbana;
II - saneamento básico: canalizações, drenagens, aterros desobstrução, limpeza de
cursos de água;
III - outras medidas indicadas pela autoridade sanitária.
Art. 368 - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura Esporte e Lazer e outras
instituições de ensino, caberão: ações educativas frente aos escolares, alunos € outros.
Art. 369 - Aos particulares, caberão realizar as seguintes funções:
I - manutenção das condições higiênicas nas edificações;
II - medidas de limpeza nas áreas anexas e nos terrenos de sua propriedade;
III - combate aos agentes transmissores de doenças em edificações e terrenos de
sua propriedade.
Art. 370 - A Coordenação da Saúde de Controle de Zoonoses da Secretaria
Municipal de Saúde deverá ser, necessariamente, exercida pelo profissional de nível
superior.
Art. 371 - Os servidores da Prefeitura Municipal, incumbidos das tarefas de
prevenção, combate, controle ou erradicação de vetores, hospedeiros intermediários e
portadores contarão com todas as facilidades de acesso nas áreas de trabalho, e as
autoridades locais a elas prestar total colaboração.
Art. 372 - As atividades de combate, controle ou erradicação de artrópodes
vetores, moluscos, artrópodes importunos e artrópodes peçonhentos serão objeto de
planejamento e programação.
SEÇÃO HI
RAIVA E OUTRAS ZOONOZES DE IMPORTÂNCIA NO MUNICÍPIO
Art. 373 - A raiva terá prioridade de combate em todo município.
Art. 374 - Nos programas de combate a raiva deverão conter:
I - vacinação anual em massa em todo município de cães e gatos e outras espécies
caso seja necessário, e revacinação em local de caso, comprovado em laboratório oficial,
da doença.
. M - captura e observação de animais suspeitos de terem raiva ou que hajam
mordido a uma pessoa;
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HI - orientações técnicas sobre a doença e medidas profiláticas. |y
Tem E
PRO OCO O Mper ces cesso cogececocosos
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Art. 375 - Todo proprietário de animal, caninos e os felinos é obrigado a vaciná-
los contra raiva. . .
Art. 376 - O proprietário de animal suspeito de zoonoses, em especial a raiva,
deverá submetê-lo a observação, isolamento e cuidados, nas instalações do centro de
controle de zoonoses ou em local designado pelo proprietário, e aprovado pela autoridade
sanitária competente, durante 10 (dez) dias, no mínimo, na forma determinada pelo
médico-veterinário.
Art. 377 - No Município de Lagoa Grande-MG, deverá ter programas de combate
a zoonoses como tuberculose, leptospirosse, febre aftosa, Leishmaniose e outras, quando
se fizerem de importância epidemiológica.
CAPÍTULO H
CONTROLE DE ARTROPODES E MOLUSCOS
SEÇÃO I
VETORES BIOLÓGICOS E MOLUSCOS HOSPEDEIROS INTERMEDIÁRIOS
Art. 378 - Para os efeitos desta lei e de suas Normas Técnicas Especiais,
considera-se:
I - vetor biológico e molusco hospedeiro intermediário, o artrópode ou molusco
no qual se passa obrigatoriamente uma das fases de desenvolvimento de determinado
agente etiológico;
II - vetor mecânico, o artrópode que pode acidentalmente transportar um agente
etiológico;
HI - artrópode importuno, aque
desconforto ou perturba o sossego público;
IV - artrópode peçonhento, aquele
inoculada através de órgãos especializados e utili
V - carrapato ou inseto transmissor, aquele que participa da transmissão de
agentes etiológicos (ricketsias, vírus e outros) ao homem e animais.
$ 1.º - Entende-se Por agente etiológico o ser animado capaz de produzir infeção
ou doença infecciosa.
$ 2º - Para efeito do inciso II deste artigo, são incluídos na categoria de
artrópodes importunos os ectoparasitas e os parasitas cutâneos do homem.
Art. 379 - O combate aos vetores biológicos e moluscos hospedeiros
intermediários terá por objeto a sua eliminação, quando possível, ou seu controle nos
le que em determinada circunstância causa
susceptíveis.
Art. 380 - O cont
role de vetores mecânicos das espécies de gêneros “Musca” (e
(mosca), “periplaneta” e
“Blatela” (baratas) e outros artrópodes, eventuais vetores
, o
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mecânicos, constitui medida subsidiária na profilaxia de certas doenças transmissíveis e
objetivará:
1 - reduzir a população desses, vetores; Na
II - prevenir o contato dos exemplares remanescentes com agentes etiológicos.
Art. 381 - O combate aos vetores mecânicos se fará em seus criadouros e o
controle das formas adultas nos domicílios ou em outros locais. . .
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo poderão ser utilizados meios físicos,
mecânicos, químicos ou biológicos, combinados ou isoladamente. no
Art. 382 - Nos programas de prevenção e controle, a autoridade sanitária
competente indicará os meios de combate mais adequados, bem como as normas de
segurança recomendadas quando se utilizem métodos, equipamentos ou substâncias que
possam apresentar perigo à saúde do homem e de animais.
SEÇÃO II
ARTRÓPODES IMPORTUNOS, PEÇONHENTOS E TRANSMISSORES DE
DOENÇA
Art. 383 - Os principais artrópodes importunos e transmissores de doença a serem
considerados e que podem vir a exigir providências de controle prevenção nas
circunstâncias adiante indicadas, são as espécies dos gêneros:
I - Culex (pernilongos) em ambiente urbano, ou habitações domiciliares, quando
houver em grande densidade;
H - “Simulium” (borrachudo), Culicoides (maruins ou mosquitos pólvora),
Hippelatos (lambe-olhos) e outros em locais turísticos, de trabalho ou lazer quando em
grande densidade;
HI - Pulex (pulgas), Cimex (percevejos), Pedículos (piolhos), quando existentes
em estabelecimentos coletivos ou locais de reunião.
IV - Aedes Aegypti (mosquito transmissor de febre amarela e dengue) será
realizado periodicamente levantamento sobre focos de artrópode e extermínio dos
mesmos.
V - Triatoma (barbeiro transmissor da doença de chagas) levantamento de foco e
extermínio.
Parágrafo Único - As pessoas fisicas ou jurídicas, responsáveis pelos
estabelecimentos coletivos e locais de reunião, devem manter as condições higiênicas e
providenciar as desinsetizações determinadas pela autoridade sanitária.
Art. 384 - Os artrópodes peçonhentos, tais como os escorpiões, as serpentes, as
aranhas, as abelhas e outros, quando presentes em situações de importância médico-
sanitária, serão objeto de medidas de controle nas habitaçõ imediaçõ á
ções, suas imediações
densamente habitadas. SUS Emas áreas
Art. 385 - Os ectoparasitas do homem, como Acaros (causadores das sarnas)
Amblymma cajennense (carrapato estrela) etc., exigem medidas de controle sempre ue
representarem problema médico-sanitário. k
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Art. 386 - As orientações técnicas sobre as medidas de proteção individual e
coletiva, vigilância e promoção de medidas educativas, caberão aos órgãos municipais,
estaduais e federais competentes e ainda a órgãos especializados colaboradores. :
Art. 387 - Com exceção dos itens IV e V do Art. 383, deste capítulo 1, o
combate, controle e/ou extermínio dos artrópodes nos locais provados é de
responsabilidade do proprietário do imóvel. | ] .
$ 1.º - Na vigência de grande densidade destes artrópodes, caberá a Secretaria
Municipal de Saúde a identificação e extermínio do foco de origem. |
8 2.º - Após a identificação do foco de origem, o proprietário será notificado e terá
O prazo de 30 (trinta) dias para proceder ao seu extermínio.
8 3.º - Se, no prazo previsto no parágrafo anterior o foco não for combatido e
exterminado, a Prefeitura o fará, mas os seus custos acrescidos de 20% (vinte por cento)
serão cobrados do proprietário do móvel onde se localiza o foco, além de multa
equivalente a 2 (duas) Unidades Fiscais vigente na época.
Art. 388 - Os estabelecimentos que comercializam ou estoquem pneumáticos e
outros materiais e equipamentos considerados possíveis de albergar coleções líquidas,
deverão mantê-los permanentemente enxutos daquelas coleções originada ou não pelas
chuvas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos.
CAPÍTULO
CONTROLE DE ROEDORES
. Art. 389 - Para os efeitos desta lei
consideram-se roed i i
e Robo Os ratos e camundongos conhecido como
Tatos domésticos”, ou simplesmente “ á i
II - Rattus (ratos de telhado);
HI - Mus musculus (camundongo ou ratinho).
Art. 390 - Os Programas de combate a roedores serã i
O desenvol ã
de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde. ni ii
Art. 391 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta lei, em surtos
epidêmicos transmitidos ou relacionados com roedores e/ou na Ocorrência de casos
humanos de Peste, observa-se também a Legislação Estadual e Federal
; as edificaçõ
àreas anexas e nos terrenos de sua propriedade. SUS que ocupam, nas
aa dos pos Vigência de sm população de roedores, nos estabelecimentos
€1, após solicitação d i letári noti
Promover as medidas de ante-ratização. mera cs sina
Parágrafo Único - Se no i
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efetivadas, a Prefeitura incumbir-se-á de PDA, cri mada
medidas não fore (
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20% (vinte por cento), além de uma multa equivalente à 2 (duas) Unidades Fiscais
Vigentes na época.
CAPÍTULO IV
CANÍS, HOTÉIS PARA ANIMAIS, PARQUES ZOOLÓGICOS E CIRCOS
Art. 394 - Canis de hospitais, clínicas € consultórios veterinários, bem como OS
estabelecimentos de pensão € adestramento, destinados a hospedagem de animais
domésticos de pequeno porte, serão permitidos dentro do perímetro urbano, em local
autorizado pela autoridade sanitária, desde que satisfeitas as exigências desta lei e de suas
Normas Técnicas Especiais.
Art. 395 - Os canis dos hospitais e clínicas deverão ser individuais, localizados em
recinto fechado, providos de dispositivos destinados a evitar à exalação de odores e à
propagação de ruídos incômodos, construídos de alvenaria com revestimento
impermeável, podendo as gaiolas ser de ferro pintado ou material inoxidável, com piso
removível ou impermeável.
Art. 396 - Nos estabelecimentos de pensão e adestramento, OS canis poderão ser
do tipo solário individual, devendo neste caso, ser totalmente cercados e coberto por tela
de arame e providos de abrigo.
Art. 397 - Os canis devem ser providos de esgotos com destino adequado, dispor
de água corrente € sistema apropriado de ventilação.
Art. 398 - Os jardins ou parques zoológicos e circos mantidos por entidades
públicas ou privadas, poderão localizar-se no perímetro urbano municipal e deverão
satisfazer aos seguintes requisitos:
1 - localização aprovada pelo Poder Público Municipal,
H- jaulas, cercados, fossos e demais instalações destinadas a permanência de aves
ou animais, distanciadas 15m (quinze metros) no mínimo, das divisas dos terrenos vizinhos
e dos logradouros públicos;
II - área restante, entre instalações e divisas, somente utilizável para uso humano;
IV - manutenção em perfeitas condições de higiene.
Em ao em ed ne ou parques zoológicos existentes no perímetro urbano, na
du a a a lei, que não atendam aos requisitos do artigo anterior, serão
levará em conta as condiçã local do da autoridade sanitária, que
do Fica es o eos eventuais prejuízos à saúde pública.
. proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e
quaisquer animais perigosos. sem as necessarias precauções para garar tir a segur:
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CAPÍTULO V
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CRIAÇÃO E CAPTURA DE ANIMAIS
SEÇÃO I
CRIAÇÃO DE ANIMAIS
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e
e Art. 401 - Para todos os efeitos desta lei, consideram-se:
e I- pequenos animais: caninos, felinos, coelhos, aves, e etc.;
II - médios animais: suínos, caprinos, ovinos, e etc.;
º HI - grandes animais: bovinos, equinos, asininos, bubalinos, e etc.
ey Art. 402 - Fica proibida a permanência de animais em logradouros públicos ou
e privados de uso coletivo. no
(e) Parágrafo Unico - Excetuam-se da proibição prevista neste artigo os animais
- devidamente atrelados, comprovadamente vacinados e que não ofereçam riscos e
o segurança das pessoas, a critério da autoridade sanitária. o
Art. 403 - Não será permitido, a criação ou conservação de animais vivos na zona
º urbana, que pela sua natureza ou quantidade, seja, causa de insalubridade e/ou
º incomodidade.
1] 8 1.º - Não se enquadram neste artigo entidades técnico-científicas e de ensino,
e parque para exposições, estabelecimentos industriais e militares devidamente aprovados e
e autorizados pela autoridade sanitária. . SER
o $ 2.º - Será permitida a comercialização de animais vivos, exclusivamente em
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estabelecimentos adequados, destinados para tal fim, previamente aprovados pela
autoridade sanitária.
Art. 404 - Fica terminantemente proibida a engorda de suínos, em escala
comercial, no perímetro urbano.
$1.º- Os proprietários de criatórios existentes na data de publicação desta Lei, no
perímetro urbano, uma vez advertidos, terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para
a sua demolição e remoção dos suínos.
8 2.º - Se ao final deste período previsto no parágrafo anterior, caso as medidas
não tenham sido executadas, a demolição da pocilga e a remoção dos animais será
realizada pela Prefeitura, sendo os seus custos acrescidos de 20% (vinte por cento) e mais
uma multa equivalente a 5 (cinco) Unidades Fiscais cobrados do proprietário.
$3.º- No caso de reincidência, de construção de nova pocilga a criação e engorda
Unidade Fiscais.
Art. 405 - O cumprimento destas determinações legais pela Prefeitura Municipal,
se fará sempre que houver denúncia da infração e
Art. 406 - É expressamente proibido:
I- criar abelhas Ppeçonhentas no perímetro urbano;
II - criar aves do;
das habitações;
desde que tal fato seja comprovado.
mésticas (galinhas, pato, ganso e peru) nos porões e no interior /
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HH - criar pombos nos forros das casas de residências;
IV - criar galinhas e frangos em escala comercial, no perímetro urbano.
Art. 407 - Os depósitos para comercialização de aves de outros animais vivos,
aprovados pela autoridade sanitária, devem ter suas instalações isoladas de outros
alimentos, de acordo com esse ramo de comércio, aplicando-se as mesmas exigências
deste regulamento e mais as seguintes:
I - área proporcional a demanda, na proporção de 8 (oito) aves por metros
quadrados;
II - cobertura apropriada com tela, completando a alvenaria;
III - piso impermeabilizado com material eficiente, com inclinação suficiente para o
escoamento de lavagem;
IV - gaiola para aves, que serão de fundo móvel impermeável, de modo a facilitar a
higienização local e não poderão conter número excessivo de aves.
Art. 408 - Fica proibido o uso de lixo “in natura” para servir como alimentação a
suínos e outros animais.
5 1º - Para efeito deste artigo admite-se na alimentação de suínos e outros
animais, o aproveitamento de restos de comida, após autoclavagem, desde que sejam
mantidos e conduzidos em recipientes de uso exclusivo para esse fim, devendo estes serem
preventivamente limpos e desinfetados, de acordo com as instruções da autoridade
competente.
8 2º - O lixo proveniente dos estabelecimentos referidos no Art.14, $ 4.º, não
poderá ser utilizado na alimentação de suínos e outros animais sob qualquer hipótese.
SEÇÃO II
CAPTURA E CONTROLE DA POPULAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 409 - O animal encontrado solto nas vias e logradouros públicos, sem as
condições previstas no parágrafo único do Art. 397, será apreendido e recolhido ao
depósito do Centro de Controle de Zoonoses.
$ 1.º - Todo cão, gato, macaco, ou qualquer animal encontrado em via pública
desacompanhado de seu dono será considerado vadio e passível de captura por parte da
Prefeitura.
8 2º - Os animais apreendidos ficarão a disposição do proprietário ou seu
representante legal nos prazos previstos no parágrafo seguinte, sendo que durante esse
período de tempo o animal será devidamente alimentado, assistido se necessário por
médicos-veterinários e pessoal preparado para tal função.
& 3.º - Os prazos, contados do dia subsequente ao da apreensão do animal, a que
se refere o parágrafo anterior são de:
2 (dois) dias, no caso de pequenos animais,
5 (cinco) dias, no caso de médios e grandes animais.
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Art. 410 - O animal poderá ser resgatado do depósito do Centro de Controle de
Zoonoses somente pelo seu legítimo proprietário ou representante legal, após o
preenchimento do expediente próprio de identificação de taxas.
Parágrafo Único - Para liberação do animal apreendido, o seu proprietário deverá
recolher aos cofres da Prefeitura Municipal de Lagoa Grande-MG, o valor correspondente
a:
- Apreensão (10% sobre o valor da Unidade Fiscal do Município);
- Diária por animal (5% sobre o valor da Unidade Fiscal do Município);
- Toda vez que o animal do mesmo proprietário for apreendido terá um acréscimo
de 10% sobre o valor da Unidade Fiscal do Município.
Art. 411 - Os animais apreendidos nas vias e logradouros públicos, quando não
reclamados junto ao Centro de Controle de Zoonoses, nos prazos estabelecidos no $ Da
do Art. 409 terão um dos seguintes destinos:
a) doação: serão doados a instituições de ensino e pesquisa ou a entidades
filantrópicas, devidamente cadastrados pela vigilância sanitária;
b) leiloados: a Prefeitura efetuará a venda em hasta pública precedida de
publicação;
c) sacrifício: serão sacrificados os animais portadores de Zoonoses, condenados
por laudo médico-veterinário.
Art 412 - O cadáver do animal sacrificado ou morto nas instalações do Centro de
Controle de Zoonoses , será cremado ou destinado a local previamente estabelecido pela
autoridade sanitária no aterro sanitário.
Art. 413 - A Prefeitura do município de Lagoa Grande MG, não responde por
indenização nos casos de:
I- dano ou óbito do animal apreendido;
II - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato ou a
apreensão. .
Art. 414 - E proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
Parágrafo Único - Os animais não mais desejados serão encaminhados ao órgão
sanitário responsável.
CAPÍTULO VI
ESTÁBULOS, BAIAS, GRANJAS DE AVES OU SUÍNOS E
ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 415 - Instalações e estábulos, baias, granjas de aves ou suínos e
estabelecimentos congêneres, não serão permitidos no perímetro urbano, exceto os
CRS gu!
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Art. 416 - As granjas de suínos e avícolas existentes em zonas urbanas à data da
publicação desta Lei, terão obrigatoriamente que se transferir do perímetro urbano,
obedecendo os prazos constantes do artigo 417.
Art. 417 - Verificada a impossibilidade de se cumprir o disposto no artigo anterior,
a autoridade sanitária fixará prazos para seu fechamento ou remoção, obedecendo aos
seguintes critérios:
I- granjas de aves de corte prazo mínimo de 90 (noventa) dias;
II - granjas de produção de ovos (aves de postura) prazo mínimo de 6 (seis) e
máximo de 12 (doze) meses.
III - granjas de suínos - prazo mínimo de 6 (seis) meses € máximo de 12 (doze)
meses.
Art 418 - Os estábulos, baias e estabelecimentos congêneres deverão ser
removidos, no prazo máximo de 1 (um) ano, quando situados em áreas urbanas e, a
critério da autoridade sanitária, quando local se tornar núcleo de população densa.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos destinados a tratamento de animais,
exposições de animais ou centros de controle de zoonoses em zonas urbanas poderão ser
tolerados, desde que tomem medidas de higiene adequadas.
Art. 419 - Não é permitido, senão a distância de 800 (oitocentos) metros das ruas
e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande quantidade,
de estrume animal não beneficiado.
Art. 420 - Os veículos de transporte de animais deverão ser mantidos limpos após
seu uso, notadamente aqueles que ficam estacionados nas vias públicas do perímetro
urbano.
CAPÍTULO VII
INSETICIDAS E RATICIDAS
Art. 421 - Só poderão ser utilizados os inseticidas registrados pelo órgão federal
competente e que se destinem a pronta aplicação por quaisquer pessoas para fins
domésticos ou a aplicação e manipulação por pessoas ou organização especializada para
fins profissionais.
Art. 422 - Somente poderão ser empregados, para fins domésticos, raticidas
registrados pelo órgão federal competente e classificados como de baixa e média toxidade.
Art. 423 - O controle da aplicação de raticidas registrados no órgão competente e
classificados com de alta toxidade, será privativo de empresas e entidades especializadas.
Art. 424 - A aplicação de inseticidas ou raticidas deverá ser orientada por pessoal
técnico habilitado.
Art. 425 - O pessoal destinado a aplicação de inseticidas ou raticidas em empresas
e entidades públicas especializadas deverá possuir, obrigatoriamente, cartão individual de
identificação e habilitação. —
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Art.426 - O pessoal referido no artigo anterior, quando em atividades de aplicação
de inseticidas ou raticidas, deverá obrigatoriamente, utilizar equipamento adequado de
proteção individual.
Art. 427 - As empresas especializadas na manipulação ou aplicação de inseticidas e
de raticidas somente poderão funcionar mediante registro no órgão sanitário competente.
Art. 428 - Os estabelecimentos das empresas referidas no artigo anterior além de
obedecer ao disposto desta lei no que lhe for aplicável, deverão ter:
I - local independentemente destinado a manipulação e preparo de formulações,
II - local para armazenamento de matérias-primas e de produtos preparados;
HI - local para laboratório de controle;
IV - instalações sanitária dotadas de um chuveiro para cada 5 (cinco) empregados
no mínimo.
Parágrafo Único - Os locais de que trata este artigo deverão ser isolados das
demais dependências do estabelecimento.
Art. 429 - Os estabelecimentos referidos neste capítulo deverão adotar medidas
especiais para proteger à população contra danos ou incômodos, resultantes da
manipulação dos produtos inseticidas ou raticidas.
TÍTULO XII
INFRAÇÕES PENALIDDADES E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE
NATUREZA SANITÁRIA
CAPÍTULO I
COMPETÊNCIA
Art. 430 - Os médicos, engenheiros, arquitetos, médicos-veterinários,
farmacêuticos, dentistas, físicos, químicos, bioquímicos, como supervisores sanitários e
Fiscais Sanitários da Secretaria Municipal de Saúde de Lagoa Grande-MG, tem
competência, no âmbito de suas atribuições para fazer cumprir as leis e regulamentos
sanitários, expedindo intimações, impondo penalidades referentes a prevenção e repressão
de tudo quanto possa comprometer à saúde pública.
Parágrafo Único - a competência dos agentes sanitários fica limitada a aplicação
das penalidades enumeradas nos incisos, 1, IL, HI IV e V, do Art. 441, ficando os demais
VI, VIH, VII, IX, X, XL condicionados ao apoio dos supervisores e chefia.
Art. 431 - Verificada a ocorrência da irregularidade será lavrado, de imediato, auto
xe infração, pelas autoridades mencionadas no artigo anterior.
Art. 432 - As autoridades fiscalizadoras mencionadas no Art. 430, terão livre
ingresso em todos os locais, a qualquer dia e hora, quando no exercício de suas
no
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CAPÍTULO II
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 433 - Considera-se infração, para os fins desta Lei e de suas Normas Técnicas
especiais, a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentos
e outras que, por qualquer forma, se destinem a promoção, preservação e recuperação da
saúde.
Art. 434 - Responde pela infração quem por acaso ou omissão lhe deu causa, ou
ocorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
Parágrafo Único - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força
maior proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a
determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde
pública.
Art. 435 - As infrações sanitárias classificam-se em:
I- leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante,
HI - graves, aquelas em que for verificada ema circunstância agravante;
II - gravíssimas, aquelas em que for verificada a existência de duas ou mais
circunstância agravantes.
Art.436 - São circunstância atenuantes:
I- a ação do infrator não ter sido fundamental para conservação do evento;
II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando
patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato;
II - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou
minorar as consequências do ato lesivo á saúde pública que lhe for imputado;
IV -ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato;
V - a irregularidade cometida ser pouco significativa;
VI - ser, o infrator, primário.
Art. 437 - São circunstância agravantes:
I-ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé;
II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente
de ação ou comissão que contraria o disposto na legislação sanitária;
III - tendo conhecimento do ato ou fato lesivo à saúde pública, o infrator deixar as
providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo ou saná-lo;
IV -o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
V- ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;
VI - ser, infrator, reincidente.
Art. 438 - Para os efeitos desta Lei e de Normas Técnicas Especiais, ficará
caracterizada a reincidência específica quando o infrator, após decisão definitiva na esfera
administrativa do processo que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração
do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada.
Se
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Parágrafo Único - A reincidência específica toma o infrator passível de
enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração em gravíssima.
Art. 439 - Para a imposição da pena e a sua graduação a autoridade sanitária
levará em conta:
I- as circunstância atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consegiiências para a saúde
pública;
II - Os antecedentes do infrator quanto as normas sanitárias.
Parágrafo Único - Sem prejuízo do disposto neste artigo, e no Art. 442 na
aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em
consideração a capacidade econômica do infrator.
Art. 440 - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, à
aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 441 - Em conformidade com o disposto na Lei Federal n.º 6.437 de 20 de
agosto de 1977, as infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou
penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades de:
I - advertência;
1 - multa;
IN - apreensão de produtos,
IV - inutilização de produtos;
V- interdição de produtos,
VI - suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos;
VII - cancelamento de registro de produtos;
VIII - interdição parcial ou total do estabelecimento;
IX - proibição de propagandas;
X - cancelamento de alvará de Autorização Sanitária do estabelecimento;
XI - cancelamento de Autorização para funcionamento da empresa.
Art. 442 - A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I - nas infrações leves - de 2 (duas) a 5 (cinco) unidades fiscal vigente na época;
II - nas infrações graves, de 5 (cinco) a 10 (dez) unidades fiscal vigentes na época;
HI - nas infrações gravíssimas de 10 (dez) a 20 (vinte) unidades fiscal vigente na
época.
Art. 443 - São infrações sanitárias entre outras:
I - construir, instalar, ou fazer funcionar laboratórios de produção de
medicamentos, drogas, insumos, cosmésticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos,
ou quaisquer estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas,
embalagens, saneamentos e demais produtos que interessem a saúde pública, sem registro,
licença e autorizações dos órgãos sanitários competentes ou contrariando as normas legais
pertinentes:
- pena , advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença, e/ou
multa;
II - construir, instalar, ou fazer funcionar estabelecimento de medicamentos,
drogas, Insumos farmacêuticos, correlatos, utensílios e aparelhos que interessem à saúde é
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pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente,
ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:
- pena, advertência, interdição e/ou multa;
HI - construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde,
clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou
organizações afins, que se dediquem a promoção, proteção e recuperação da saúde, sem
licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentadas
pertinentes:
- pena, advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
IV - instalar consultórios médicos, veterinários, odontológicos, e de quaisquer
atividades paramédicas, laboratoriais de análise e de pesquisas clínicas, bancos de leite
humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo,
ginastica, fisioterapia e de recuperação, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e
equipamentos geradores de raio X, substâncias radioativas ou radiações ionizantes e
outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou
materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou
explorar atividades comerciais, industriais, filantrópicas, com a participação de agentes
que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem
licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas
legais e regulamentares pertinentes:
pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
V - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar,
fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar,
comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos dietéticos, de higiene, cosmésticos,
correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública
ou individual, sem registro, licença, ou autorização dos órgãos sanitários competentes ou
contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:
pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro
e/ou multa;
VI - fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros,
contrariando a legislação sanitária:
pena - advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda e/ou multa;
VII - deixar aquele que tiver o dever legal de fazê-lo de notificar doença ou
zoonose transmissíveis ao homem, de acordo com o que dispõem as normas legais ou
regulamentares vigentes:
pena - advertência e/ou multa;
VIII - impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças
transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pela
autoridades sanitárias:
pena - advertência e/ou multa;
IX - reter atestado de vacinação obrigatório, deixar de executar, dificultar ou
opor-se a execução de medidas sanitárias que visem a prevenção de doenças transmissíveis
e sua disseminação, a preservação e a manutenção da saúde:
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pena - advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização e/ou multa;
X - opor-se à exigência de provas imunológicas ou a sua execução pelas
autoridades sanitárias:
pena - advertência e/ou multa;
XI - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias
competentes no exercício de suas funções:
pena - interdição, cancelamento do Alvará de autorização sanitária e/ou multa;
XII - evitar em desacordo com prescrição médica ou determinação expressa em lei
e normas regulamentares:
pena - advertência, interdição, cancelamento de licença e/ou multa;
XII - fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos,
drogas e correlatos, cuja venda e uso dependem de prescrição médica, sem observância
dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares:
pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
XIV - retirar ou aplicar sangue, proceder a operação de plasmaferese, ou
desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e
regulamentares:
pena - interdição, cancelamento da licença e registro e/ou multa;
XV - exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou
hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los
contrariando as disposições legais e regulamentares:
pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e registro e/ou multa;
XVI - rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, de
correção estética, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes e quaisquer outros,
contrariando as normas legais e regulamentares:
pena - advertência, inutilização, interdição e/ou multa;
XVII - alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário,
modificar os seus componentes básicos, nome, e demais objeto do registro, sem a
necessária autorização do órgão sanitário competente:
pena - interdição, cancelamento do registro e/ou renda do Alvará e autorização
e/ou multa;
XVIII - reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres, e de outros
produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos bebidas,
refrigerantes, produtos dietéticos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes:
pena - apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;
XIX - expor a venda ou entregar ao consumo, produtos de interesse à saúde, cujo
prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhes novas datas de validade, posteriores ao
prazo expirado:
pena - apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro do Alvará e da
autorização e/ou multa; a
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XX - industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável
técnico, legalmente habilitado:
pena - apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;
XXI - utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados
ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem
manipulados:
pena - apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da
autorização e do Alvará e/ou multas,
XXII - comercializar biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados
especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem observância das
condições necessárias à sua preservação:
pena - apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;
XXIII - aplicação de raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor, em
geladeiras, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residência ou
frequentados por pessoas e animais:
pena - interdição, cancelamento do Alvará e da autorização, e/ou multa;
XXIV - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas,
formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes é
consignatários, comandantes, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros:
pena - advertência, interdição, e/ou multa;
XXV - inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus
proprietários, ou quem detenha legalmente a sua posse:
pena - advertência, interdição, e/ou multa;
XXVI - exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária
habilitação legal:
pena - interdição e/ou multa;
XXVII - cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção
e recuperação da saúde à pessoas sem à necessária habilitação legal:
pena - interdição e/ou multa;
XXVIII - proceder a cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as
normas sanitárias pertinentes:
pena - advertência, interdição e/ou multa;
XXIX - fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos,
drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos,
saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública:
pena - apreensão, inutilização, e/ou interdição do produto, suspensão de venda
e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou
total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa,
cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária do estabelecimento e multa.
XXX - transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas a proteção de
saúde:
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pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão
de venda e/ou fabricação de produto, cancelamento do registro do produto, interdição
parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da
empresa, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária do estabelecimento proibido
de propaganda e/ou multa;
XXXI - expor, ou entregar ao consumo humano, sal refinado ou moído, que não
contenha iodo na proporção de 10 (dez) miligramas de iodo metaloide por quilograma de
produto:
pena - advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de venda
e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou
total do estabelecimento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do
Alvará de Autorização Sanitária do estabelecimento;
XXXII - descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes
visando a aplicação da legislação pertinentes:
pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão
de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição
parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da
empresa, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, proibição de propaganda.
Art. 444 - O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas
atribuições legais, sujeitarão o infrator a penalidade de multa:
pena - cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição, cumulados ou
não com multa, sem prejuízo de responsabilidade criminal no caso que couber.
CAPÍTULO IH
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DAS INFRAÇÕES DE NATUREZA
SANITÁRIA
SEÇÃO I
AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 445 - As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo
próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos
estabelecidos neste regulamento.
Parágrafo Único - O auto de infração será avaliado pelo superior imediato da
autoridade autuante, seguindo-se a lavratura do auto de imposição de penalidade, se for o
caso.
Art. 446 - O auto de Infração será lavrado em 3 (três) vias, devidamente
numeradas, destinando-se 1.º (primeira) via a instrução do processo, a 2.º (segunda) via ao
autuado, a 3.º (terceira) via ao arquivo do órgão competente, e conterá:
I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada ou razão social, e
especificação de seu ramo de atividade e endereço completo;
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II - o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectiva;
HIT - a disposição legal ou regulamentar transferida;
IV - indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina a penalidade a
que fica sujeito o infrator;
V-o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação do auto de infração;
VI - nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura;
VII - a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou
preposto, e em caso de recusa, a consignação desta circunstância pela autoridade autuante
e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Parágrafo Único - Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao
interessado, este deverá ser cientificado do Auto de Infração por meio de carta registrada
com aviso de recebimento ou por edital publicado na imprensa oficial, considerando-se
efetivada a notificação, 5 (cinco) dias após a publicação.
Art. 447 - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos
autos de infração sendo passíveis de punição por falta grave, em casos de falsidade ou
omissão dolosa.
Art. 448 - Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o
infrator obrigação a cumprir será ele intimado a fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias.
8 1.º - O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido
ou aumentado, em casos excepcionais por motivos de interesse público, mediante
despacho fundamentado.
$ 2.º - O não cumprimento da obrigação subsistente, no prazo fixado, além de sua
execução forçada acarretará, após decisão irrecorrível, a imposição de multa diária,
arbitrada de acordo com os valores correspondentes a classificação da infração, até o
exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na
legislação vigente.
SEÇÃO II
TERMO DE INTIMAÇÃO
Art. 449 - Se, a critério das autoridades sanitárias, mencionadas no Art. 430, deste
Regulamento, a irregularidade não construir perigo iminente para a saúde pública será
expedido termo de intimação ao infrator, para corrigí-lo no prazo de 30 (trinta) dias.
$ 1.º - O prazo para cumprimento da intimação será contado a partir da data de
vencimento do prazo de defesa do auto de infração, ou da publicação, do indeferimento
desta, quando houver.
82º - O prazo para cumprimento da intimação poderá ser reduzido ou
aumentado, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante despacho
fundamentado.
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Art. 450 - O termo de Intimação será lavrado em 3 (três) vias, devidamente
numeradas, destinando-se a 1.º (primeira) via ao processo, quando houver, a 2.º (segunda)
via ao intimado, a 3.º (terceira) via ao arquivo do órgão competente, e conterá:
I - o nome da pessoa fisica ou denominação da entidade intimada - razão social,
especificamente o ramo de sua atividade e o endereço completo;
II - a disposição legal ou regulamento infringido;
O) HI - a medida sanitária exigida, ou, no caso de obras, a indicação do serviço a ser
ê realizado;
Y IV - o prazo para sua execução;
6 V - nome e cargo legíveis da autoridade que expediu a intimação e sua assinatura;
o VI - a assinatura do intimado, ou na sua ausência, de seu representante legal ou
. preposto, e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância de duas testemunhas,
” quando possível.
a Parágrafo Unico - Na impossibilidade de dar conhecimento diretamente ao
6 intimado da lavratura dos Termos de Intimação, este deverá ser cientificado por meio de
€ carta registrada com aviso de recebimento da publicação na Imprensa Oficial.
bo SEÇÃO HI
e
e AUTO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE
a Art. 451 - O auto de imposição de penalidade deverá ser lavrado pela autoridade
q competente, dentro de 60 (sessenta) dias, no máximo, a contar da lavratura do auto de
po infração, ou da data da publicação do indeferimento da defesa, quando houver.
e 8 1.º - Quando houver intimação, a penalidade só será imposta após o decurso do
e prazo concedido, e desde que não corrigida a irregularidade.
e 8 2.º- Nos casos em que a infração exigir a ação pronta da autoridade sanitária
“ para proteção da saúde pública, as penalidades de apreensão, de interdição e de
1
inutilização poderão ser aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente
cabíveis.
83º - O auto de imposição de penalidade, de apreensão, ou interdição, ou
inutilização, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser anexado ao auto de infração
original, e quando se tratar de produtos deverá ser acompanhado de termo respectivo, que
especificará a sua natureza, quantidade e qualidade.
Art. 452 - O auto de imposição de penalidade será lavrado em 3 (três) vias, no
mínimo, destinando-se a 1.º (primeira) via a autoridade sanitária, a 2.º (segunda) via ao
autuado, a 3.º (terceira) via ao arquivo e conterá:
I- o nome da pessoa fisica ou denominação da entidade autuada e seu endereço;
II - o número, série e data do auto de infração respectivo;
HI - o número, série e data do termo de intimação, quando for o caso;
IV - o ato ou fato constitutivo da infração e o local;
V- a disposição legal ou regulamentar infringida;
VI - a penalidade imposta a seu fundamento legal;
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Art. 458 - A defesa ou impugnação será julgada pelo superior imediato do servidor
autuante, ouvindo este, preliminarmente, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para se
pronunciar a respeito, seguindo-se a lavratura do auto da imposição de penalidade, se for
o caso.
Art. 459 - Da imposição da penalidade poderá o infrator recorrer a autoridade
imediatamente superior, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua ciência.
Art. 460 - Mantida a decisão condenatória, caberá recurso, no prazo de 20 (vinte)
dias ao:
I - Diretor da Divisão autuante, qualquer que seja a penalidade aplicada, e, das
decisões deste, ao:
HW - Coordenador respectivo, quando se tratar de penalidade prevista nos incisos II
e XI do Art. 441, ou de multa de valor correspondente ao previsto nos incisos II e III do
Art. 442, e das decisões do Coordenador, ao:
IN - Secretário Municipal de Saúde, em última instância, e somente quando se
tratar das penalidades previstas nos incisos VII, VIII, X e XI do Art. 441.
Art. 461 — Os recursos serão decididos depois de ouvida a autoridade recorrida, a
qual poderá reconsiderar a decisão anterior.
Art. 462 - Os recursos serão decididos depois de ouvida a autoridade recorrida, a
qual poderá reconsiderar a decisão anterior.
Art. 463 - O infrator tomará ciência das decisões das autoridades sanitárias:
I- pessoalmente, ou por seu procurador, a vista do processo, ou:
II - mediante notificação, que poderá ser feita por carta registrada, ou através da
imprensa oficial, considerando-se efetiva 5 (cinco) dias após a publicação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 464 - As infrações as disposições legais e regulamentares de ordem sanitária
prescrevem em 5 (cinco) anos.
8 1.º - A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato de autoridade
competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.
$ 2.º - Não corre prazo prescriminal enquanto houver processo administrativo
pendente de decisão.
Art. 465 - Os prazos mencionados na presente lei correm ininterruptamente.
Art. 466 - Quando o autuado for analfabeto, ou fisicamente incapacitado, poderá o
auto ser assinado “a rogo” na presença de duas testemunhas, ou na falta destas, deverá ser
feita a devida ressalva pela autoridade autuante.
. Art. 467 - Sempre que a ciência do interessado, se fizer por meio de publicação na
imprensa, será certificado no processo a página, a data e à denominação do jornal.
Art. 468 - Quando a infração ocorrer em livro, este não será apreendido, porém, «
no ato, descrever-se-á circunstancialmente a falta, lavrando-se o termo do ocorrido n Va
próprio livro. 7; Zi CR,
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Art. 469 - Os órgãos municipais de Saúde, após decisão definitiva na esfera
administrativa, farão publicar todas as penalidade aplicadas aos infratores da legislação
sanitária.
Art. 470 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 471 — Revogam-se às disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 17 de Novembro de 1998.
72097074
Prefeito Municipal
ç
1x
Secretário Municipal de Governo
ADENILCE DE SOUSA RODRIGUES
Secretária Municipal de Saúde
ACIR BRAGA COELHO
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
RISE PR
INALDO FONSECA DE CASTRO
Secretário Municipal de Fazenda
dlosoturo e
Secretário Munktipal de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos
+

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