| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1998 |
| Date | 1998-12-28 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE MINAS GERAIS.. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 LEI COMPLEMENTAR N.º 002/98 | y Es q Mui Institui o Código Tributário do Município de Lagoa Grande — Estado de Minas Gerais. 09999999999909090900000909090909099900 DIDI090000990090099090900909099099999909000000 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 ÍNDICE Disposições Preliminares..................ecsecesseseeersers esses eceseessaas Título I— Das Normas Gerais.................. ei Capítulo I — Da Legislação Tributária... Capítulo II —- Das Obrigações Tributárias... Seção I- Do Fato Gerador............... Seção II — Do Sujeito Ativo... Seção HI — Do Sujeito Passivo.. Seção IV — Da Solidariedade... ES E Seção V — Da Capacidade Tributária Passiva.. Seção VI — Da Responsabilidade dos sucessores. Seção VII — Da Responsabilidade de Terceiros... Capítulo IN —- Do Crédito Tributário. Seção I— Disposições Gerais..........s.. Seção II — Da Constituição do Crédito Tributário. Seção III — Da Suspensão do Crédito Tributário. Seção IV — Da Extinção do Crédito Tributário... Seção V — Da Exclusão do Crédito Tributário. Título II — Dos Tributos.............eee é Capítulo I— Do Elenco Tributário. Capítulo II — Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.. Seção I- Do Fato Gerador e dos Contribuintes...... Seção II - Da Base de Cálculo e das Alíquotas. Capítulo III - Do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, Seção I—- Do Fato Gerador........ Seção II — Da Não-Incidência. Seção III — Do Sujeito Passivo.......... Seção IV — Da Base de Cálculo e das Aliquotas Seção V — Das Isenções........eeneeneemseenerseenee 6 Capítulo IV — Do Imposto Sobre Serviços.. Seção I—- Do Fato Gerador..... Seção II — Do Sujeito Passivo.........ve Seção III — Da Base de Cálculo e das Alíquotas Seção IV — Da Escrita e do Documentário Fiscal..... Capítulo V — Da Taxa de Serviços Urbanos............. Seção I — Do Fato Gerador e dos Contribuintes... Seção II — Do Cálculo e do Lançamento.............. Capítulo VI — Da Taxa de Serviços Diversos. Capítulo VI — Da Taxa de Serviços Diversos... Seção I— Do Fato Gerador e dos Contribuintes....... Seção II — Do Cálculo e do Lançamento.. Capítulo VII — Da Taxa de Licença......... Seção I — Do Fato Gerador e dos Contribuintes. o censo PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Seção II — Do Cálculo e do Lançamento Seção III — Da Não-Incidência e da Isenção. Título HI — Da Administração Tributária....... Capítulo I- Do Órgão Tributário....... s Capítulo II — Dos Procedimentos... Seção I— Do Calendário Tributário... Seção II — Do Domicílio Tributário..... Seção II —- Da Consulta.............c.. mio Seção IV — Do Reconhecimento da Imunidade e dá Isenção.......... essocs Seção V — Das Certidões Negativas..... da Capítulo III — Dos Instrumentos Operacionais... Seção I— Da Atualização Monetária...... Seção II — Do Cadastro Tributário.. Seção III — Do Lançamento....... Subseção I— Do Arbitramento.. Subseção IL - Da Estimativa.. ovos Subseção II — Da Notificação do Lançamento Subseção IV — Da Decadência......... Subseção V — Da Prescrição... Seção IV — Do Pagamento.......... Subseção I— Do Pagamento Indevido. Subseção II - Da Compensação... Subseção III — Da Transação. Subseção IV — Da Remissão....... Seção V — Da Dívida Ativa Tributária Capítulo IV — Das Infrações e das Penalidades Seção I — Disposições Gerais..... pise Seção II — Das Multas............. escuna soe sd Seção HI — Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização. es Seção IV — Da Proibição de Transacionar com o Município... Seção V — Da Responsabilidade por Infrações. Capítulo V — Da Fiscalização......... ss Seção 1 — Da Competência das Autoridades...... Seção IH — Dos Termos de Fiscalização.............. Seção III - Da Apreensão de Bens e Documentos Seção IV — Da Notificação Preliminar................c.. Seção V — Do Auto de Infração............ Capítulo VI — Do Processo Contencioso.. Seção I—- Da Reclamação Contra o Lançamento. Seção H — Da Defesa dos Autuados...... Subseção Unica — Das Provas........... o Seção III — Da Decisão em Primeira Instância.. Seção V — Dos Recursos............eessesesemsa Subseção I —- Do Recurso Voluntário........ sessass eo see sencescesssveso: ecos | PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Subseção II — Do Recurso de Ofício...............csseeereeeesense eo cesencns sons sresasas Seção V — Da Execução das Decisões Fiscais E RR || Disposições Finais..............cee es «SÓ Tabela I— Alíquotas do IPTU. ' PR | Tabela II — Alíquotas do ISS........... dr asesesesasoonesasonenessncos Tabela III — Quantidade de UFIR a ser pe aplicada contenido Hipótese para Câlenia da Taxa de Serviços Urbanos..... E pesenioseesesssensai ÃO) Tabela IV — Quantidade de U a ser aplicada conforma a Hipótese | para Cálculo da Taxa de Serviços Diversos..........ccecereeensereeseneesesensereaserenseneesensesersente assussussesa essssescaraseiDO Tabela V — Quantidade de UFIR a ser aplicada conforme a Hipótese para Cobrança de Enxáde LICENÇA. espere cousaseiarssao cure cirecara atores esoanaa cias 68 999999999999999999999999999999999999909 relativas a ela. ( 00 : b “Livro N BR J 998 co que Peg é “ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 LEI COMPLEMENTAR N.º 002/98 ctivro Nº Euro “ESSTUI 0) REao TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO Cenas Prelsito Municipal de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A presente Lei Complementar institui o Código Tributário do Município, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Tributário Nacional e legislação subsequente e na Lei Orgânica do Município. Art. 2º - Este Código disciplina a atividade tributária do Município e estabelece To03BÊ complementares de Direito Tributário Wc TÍTULOI are “L'DAS NORMAS GERAIS Who CAPÍTULO I “gncar” DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 3º - A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Art. 4º - Somente a lei pode estabelecer: I- a instituição de tributos ou a sua extinção; Il - a majoração de tributos ou a sua redução; HI - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo; IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades. p Ny * DI9DDDDDIDIDIDODODOD000000000000000000000000% PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 $ 1º - A lei que estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades, previstas no inciso VI deste artigo: I - não poderá instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; II - demonstrar efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente dos benefícios concedidos. $ 2º - Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. $3º- A atualização a que se refere o $ 2º será promovida por ato do Poder Executivo e abrangerá tanto a correção monetária quanto a econômica da base de cálculo, em ambos os casos obedecidos os critérios e parâmetros definidos neste Código e em leis subsequentes. Art. 5º - O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos. Art. 6º - São normas complementares das leis e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; H - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa; HI - as práticas reiteradamente adotadas pelas autoridades administrativas; IV - os convênios celebrados pelo Município com outras esferas governamentais. Art. 7º - A lei entra em vigor na data de sua publicação, se outra não for explicitada, salvo os dispositivos que instituam ou majorem tributos, definam novas hipóteses de incidência e extingam ou reduzam isenções, que só produzirão efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte. Art. 8º - Nenhum tributo será cobrado: I - em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que o houver instituído ou aumentado; II - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o houver instituído ou aumentado. Art. 9º - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: 1 - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidades à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando: a) deixe de defini-lo como infração; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 b) deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento, nem implicado a falta de pagamento de tributo; c) comine-lhe penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática. CAPÍTULO IL DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS Art. 10 - A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades: I- obrigação tributária principal; II - obrigação tributária acessória. $ 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. $ 2º - A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos. $ 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. SEÇÃO I DO FATO GERADOR Art. 11 - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município. Art. 12 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Art. 13 - Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fator gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Art. 14 - Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I - sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu implemento; II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Art. 15 - A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I- da validade jurídica dos atos, efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do objeto ou de seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. SEÇÃO HI DO SUJEITO ATIVO Art. 16 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Lagoa Grande é a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subsequentes. $ 1º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público. $ 2º - Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos. SEÇÃO III DO SUJEITO PASSIVO Art. 17 - O sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e será considerado: I - contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; IH - responsável: quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas neste Código. Art. 18 - Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município. Ny PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Art. 19 - Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e os contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. SEÇÃO IV DA SOLIDARIEDADE Art. 20 - São solidariamente obrigadas: I - as pessoas expressamente designadas neste Código; H - as pessoas que, ainda que não designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. E Parágrafo Único - A solidariedade não comporta benefício de ordem. Art. 21 - Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo; HI - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais. SEÇÃO V DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA Art. 22 - A capacidade tributária passiva independe: I- da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; HI - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. SEÇÃO VI DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES ml PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Art. 23 - Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, às taxas pela utilização de serviços referentes a tais bens e à contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo Único - No caso de arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 24 - São pessoalmente responsáveis: I- o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos sem que tenha havido prova de sua quitação; IH - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou da adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; HI - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data de abertura da sucessão. Art. 25 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo Unico - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Art. 26 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade; H - subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo da atividade. SEÇÃO VII DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS Art. 27 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal, pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou nas omissões pelas quais forem responsáveis: « I-os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; 4 | I PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 I - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados e curatelados; HI - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V- o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, os escrivães e dos demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo Único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Art. 28 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I- as pessoas referidas no artigo anterior: II - os mandatários, os prepostos e os empregados; HI - os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito privado. CAPÍTULO II DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 29 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Art. 30 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 31 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código, obedecidos os preceitos fixados no Código Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. | ey PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 “SEÇÃO D A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 32 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a: I- verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente; IH - determinar a matéria tributável; HI - calcular o montante do tributo devido; IV - identificar o sujeito passivo; V- propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo Unico - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 33 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Art. 34 - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. - SEÇÃO DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 34 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I- a moratória; II - o depósito do seu montante integral; HI - as reclamações e os recursos, nos termos das disposições deste Código pertinentes ao processo administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. Art. 35 - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela consequentes. Art. 36 - Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário. Art. 37 - A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízos de outros requisitos: / ( 1) PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 I-o prazo de duração do favor; II - as condições da concessão do favor em caráter individual; HI - sendo o caso: a) os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de um e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário, no caso de concessão em caráter individual. Art. 38 - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para obtenção do favor, cobrando- se o crédito remanescente acrescido de juros de mora: I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele; I - sem imposição de penalidades, nos demais casos. $ 1º - Na revogação de ofício da moratória, em consequência de dolo ou simulação do beneficiário daquela, não se computará, para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação. $ 2º - A moratória solicitada após o vencimento dos tributos implicará a inclusão do montante do crédito tributário e do valor das penalidades pecuniárias devidas até a data em que a petição for protocolada. SEÇÃO IV DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 39 - Extinguem o crédito tributário: I- o pagamento; II - a compreensão; HI - a transação; IV - a remissão; V-a prescrição e a decadência; VI- a conversão de depósito em renda; VI - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto no art. 128, 8$ 1º e 2º; VIH - a consignação em pagamento, quando julgada procedente: IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa segundo o disposto nas normas processuais deste Código, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; e (y « PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 X - a decisão judicial passada em julgado. — SEÇÃOV DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 40 - Excluem o crédito tributário: I-a isenção; H-a anistia. Art. 41 - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela decorrentes. TÍTULO II DOS TRIBUTOS CAPÍTULO I DO ELENCO TRIBUTÁRIO Art. 42 - Ficam instituídos os seguintes tributos: I- impostos: a) sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU); b) sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, exceto os de garantia, bem como como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI); c) sobre serviços de qualquer natureza (ISS), definidos em lei complementar; N-taxas: a) pela utilização de serviços públicos (TSP); b) pelo exercício regular do poder de polícia (TPP); HI - contribuição de melhoria. Parágrafo Único - O lançamento da contribuição de melhoria será objeto de lei específica. CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES , PAU, PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Art. 43 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, situado na zona urbana do Município. Art. 44 - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, onde existam, pelo menos, 2 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; IH - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. Parágrafo Único - Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habilitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona definida no caput deste artigo. Art. 45 - A lei que delimitar a zona urbana indicará e delimitará os vários setores tributários, contínuos e intermitentes, que a comporão em razão, conjunta ou isolada, dos seguintes fatores: I- localização; II - uso predominante; II - áreas predominantes dos terrenos; IV - áreas e tipologias predominantes das edificações; V - exigências da legislação urbanística, se for o caso. Art. 46 - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no primeiro dia de janeiro de cada exercício financeiro. Art. 47 - Contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel. Parágrafo Unico - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune. Art. 48 - O imposto é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar do título respectivo certidão negativa de débitos relativos ao imóvel. "SEÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS 1 qe. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Art. 49 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Parágrafo Único - Na determinação da base de cálculo: I - não se consideram os bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade; IN - se considera: a) no caso de terrenos não edificados, em construção, em demolição ou em ruínas, o valor venal do solo; b) nos demais casos, o valor venal do solo e da edificação. Art. 50 - O imposto será calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis, das alíquotas constantes na Tabela I. CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS SEÇÃO I DO FATO GERADOR Art. 51 - O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso inter vivos - ITBI tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil; H - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; HI - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. Art. 52 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais: I- compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; IH - doação em pagamento; HI - permuta; IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; V - incorporação ao patrimônio de pessoal jurídica, ressalvados os casos de imunidade e não incidência; VI - transferência do patrimônio de pessoal jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; VII - tornas ou reposições que ocorram: a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da ( sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados ( 12 q» PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 no Município, cota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino cota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua cota-parte ideal; VIII - mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e à venda; IX - instituição de fideicomisso; X - enfiteuse e subenfiteuse; XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel; XII - concessão real de uso: XII - cessão de diretos de usufrutos; XIV - cessão de direitos ao usocapião; XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; XVII - acessão física quando houve pagamento de indenização; XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inte vivos não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior. E Parágrafo Único - Equiparam-se à compra e à venda, para efeitos tributários: I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; I - a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer bens situados fora do território do Município. “SEÇÃO DA NÃO-INCIDÊNCIA Art. 53 - O imposto não incide sobre a transmissão ou a cessão de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos quando: I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações; H - o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, entidades religiosas, instituição de a ME O PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais; HI - efetuada para a incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; IV - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; V - o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou de condição resolutiva, mas não será restituído o imposto pago em razão da transmissão originária. ) $ 1º - O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso III deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram transferidos. $ 2º - O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e a venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 8 3º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição, decorrerem de transações referidas no parágrafo anterior. $ 4º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes, aprar-se-á a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores nos 3 (três) anos seguintes à aquisição. 8 5º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tonar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles. $ 6º - As instituições de educação e assistência social referidas no inciso II deste artigo somente se beneficiarão com a não-incidência do imposto se provarem atender aos requisitos descritos no $ 3º do art. 110 deste Código. SEÇÃO HI DP SUJEITO PASSIVO Art. 54 - Contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo. Art. 55 - Respondem pelo pagamento do imposto: I-o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem N sem o pagamento do imposto; Vá PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 IH - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles, sem o pagamento do imposto. SEÇÃO IV DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Art. 56 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel ou do direito transmitido, quando inferior ao valor da transação, qualquer que seja ela. $ 1º - Nas transações descritas a seguir, considerar-se-ão como base de cálculo do imposto os percentuais do valor venal indicados, quando inferior ao valor da transação: I - na instituição de fideicomisso e na cessão de direitos de usufruto, 70% (setenta por cento); IH - nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, 30% (trinta por cento); HI - na concessão de direito real do uso, 40% (quarenta por cento). $ 2º - Nas transmissões por acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior. Art. 57 - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas: I - transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financiada: 2% (Dois por cento); II - demais transmissões: 2% (Dois por cento). SEÇÃO V DAS ISENÇÕES Art. 58 - São isentas do imposto: I- a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinados ou executados por órgãos públicos ou seus agentes; I - a transmissão dos bens cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento; II - a transmissão em que o alienante seja o Poder Público; IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil; ) rá 15 7 U ( PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 V - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua propriedade; VI - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. CAPÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS SEÇÃO I DO FATO GERADOR Art. 59 - O fato gerador do Imposto sobre Serviços - ISS é a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços definidos na Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, e relacionados na Tabela II, integrante deste Código. Art. 60 - Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se local da prestação do serviço: I- o do estabelecimento prestador; II - o do domicílio do prestador, na falta de estabelecimento; HI - o local da obra, no caso de construção civil. $ 1º - Considera-se estabelecimento prestador todo e qualquer local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, de forma total ou parcial, de modo permanente ou temporário. $ 2º - Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo será irrelevante para caracterização de estabelecimento prestador a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Art. 61 - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte considerado autônomo para o efeito exclusivo de escrituração fiscal pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referentes qualquer um deles. Art. 62 - O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na Tabela II ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo. DDD SEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVO Art. 63 - Contribuinte do imposto é o prestador de serviço. ( 16 [/ | PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Parágrafo Único - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedades. Art. 64 - Os contribuintes do imposto sujeitam-se às seguintes modalidades de lançamento: I - por homologação: aqueles cujo imposto tenha por base de cálculo o preço do serviço e as sociedades de profissionais; II - de ofício ou direto: os que prestarem serviços sob a forma de trabalho pessoal. , Parágrafo Unico - A legislação tributária estabelecerá as normas e condições operacionais relativas ao lançamento, inclusive as hipóteses de substituição ou alteração das modalidades de lançamento estabelecidas nos incisos I e II deste artigo. Art. 65 - O tomador do serviço é responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto, até o dia 10 do mês seguinte em que o pagamento tiver sido efetuado, quando o prestador do serviço, com domicílio no Município: I - for empresa e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido pela legislação ou, quando desobrigada, não fornecer recibo no qual esteja expresso o número de sua inscrição no Cadastro Tributário do Município; II - for profissional autônomo ou sociedade de profissionais e não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Tributário do Município. $ 1º - A retenção também será efetuada se, observada qualquer uma das hipóteses referidas nos incisos I e II deste artigo, o prestador de serviços, independente de ser empresa, profissional autônomo ou sociedade de profissionais e do seu domicílio, estiver prestando qualquer um dos serviços referidos nos itens 31, 32, 33, 34 e 36 da Tabela II deste Código, incluídos nesses os serviços auxiliares e complementares. 8 2º - Para a retenção, calcular-se-á o imposto aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o preço do serviço. $ 3º - O responsável pela retenção dará ao prestador do serviço comprovante da retenção efetuada. SEÇÃO HI DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Art. 66 - A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, ressalvadas as seguintes hipóteses: I- quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que o imposto corresponderá à quantidade de UFIR constante da Tabela II; Cs y PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 IH - quando os serviços a que se referem os itens 1,4,7,24,51,87,88,89,90 e 91 da Tabela II deste Código forem prestados por sociedades profissionais, caso em que o imposto, por profissional, corresponderá à quantidade de UFIR constante da Tabela II. $ 1º - Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os efeitos do inciso I deste artigo, o executado pessoalmente pelo contribuinte, com o auxílio de até 2 (dois) empregados. $ 2º - Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer obrigação condicioanal. $ 3º - Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, adotar-se-á o corrente na praça. $ 4º - O preço de determinados tipos de serviço poderá ser fixado pela autoridade tributária, em pauta que reflita o corrente na praça. $ 5º - Integram a base de cálculo do imposto: I- os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado; I - o montante do imposto, constituindo o respectivo destaque, nos documentos fiscais, mera indicação de controle. Art. 67 - As alíquotas do imposto são as fixadas na Tabela II deste Código. Art. 68 - Na hipótese de serviços prestados pelo mesmo contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota específica sobre o preço do serviço de cada atividade. Parágrafo Único - O contribuinte deverá apresentar escrituração que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço total do serviço prestado. Art. 69 - Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado em relação a cada uma das atividades exercidas. SEÇÃO IV DA ESCRITA E DO DOCUMENTÁRIO FISCAL Art. 70 - O contribuinte sujeito ao lançamento por homologação fica obrigado a: I - manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços ( prestados, ainda que não tributáveis; q 18 Ab [y PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 IH - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pelo órgão tributário, por ocasião da prestação dos serviços. Art. 71 - Cada estabelecimento terá escrituração tributária própria, vedada sua centralização na matriz ou estabelecimento principal. Parágrafo Único - Constituem instrumentos auxiliares da escrita tributária os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável. Art. 72 - A legislação tributária municipal definirá os procedimentos de escrituração e os atributos e modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, inclusive as hipóteses de utilização de sistemas eletrônicos de processamento de dados. $ 1º - As notas fiscais somente poderão ser impressas mediante prévia autorização do órgão tributário. $ 2º - A legislação tributária poderá estabelecer as hipóteses e as condições em que a nota fiscal poderá ser substituída. $ 3º - As empresas tipográficas e gongêneres que realizem os trabalhos de impressão de notas fiscais serão obrigadas a manter livro para registro das que houverem emitido, na forma da legislação tributária. $ 4º - Os livros, as notas fiscais e os documentos fiscais somente poderão ser utilizados depois de autenticados pelo órgão fazendário. $ 5º - O contribuinte fica obrigado a manter, no seu estabelecimento ou no seu domicílio, na falta daquele, os livros e os documentos fiscais pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados, respectivamente, do encerramento e da emissão, bem como a exibi-los aos agentes tributários, sempre que requisitados. Art. 73 - A legislação tributária poderá estabelecer sistema simplificado de escrituração, inclusive sua dispensa, extensiva à nota fiscal e aos demais documentos, a ser adotado pelas pequenas empresas, microempresas e contribuintes de rudimentar organização. CAPÍTULO V DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES ( . A y PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Art. 74 - A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, de coleta de lixo e de limpeza e conservação de vias e logradouros públicos, prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados à sua disposição. Art. 75 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel situado no território do Município que se utilize ou tenha à sua disposição quaisquer dos serviços públicos referidos no artigo anterior. Parágrafo Único - Aplica-se à taxa de serviços urbanos a regra de solidariedade prevista no inciso I do art. 20. SEÇÃO II DO CÁLCULO E DO LANÇAMENTO Art. 76 - A taxa de serviços urbanos corresponderá, em relação a cada um dos serviços, à quantidade de UFIR (Unidade Fiscal de Referência), a que se refere o art. 117, segundo as hipóteses relacionadas na Tabela HI que integra este Código. Art. 77 - A taxa será lançada, anualmente, com base nos dados do cadastro imobiliário tributário, preferencialmente em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU. CAPÍTULO VI DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES Art. 78 - A taxa de serviços diversos tem como fato gerador a utilização dos seguintes serviços: I- apreensão, depósito e liberação de animais, de veículos e de bens e mercadorias apreendidos; II - cemitérios. Art. 79 - Contribuinte da taxa a que se refere o artigo anterior é a pessoa física ou jurídica que: I- seja proprietária ou possuidora a qualquer título dos animais, veículos, bens e mercadorias apreendidos; H- requeira a prestação de serviços relacionados com cemitérios. Parágrafo Único - Aplica-se à taxa de serviços diversos a regra, de solidariedade prevista no inciso I do art. 20. Ny 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 SEÇÃO II DO CÁLCULO E DO LANÇAMENTO Art. 80 - A taxa de serviços diversos corresponderá à quantidade de UFIR (Unidade Fiscal de Referência), a que se refere o art. 117, segundo as hipóteses relacionadas na Tabela IV que integra este Código. Art. 81 - A taxa de serviços será lançada de ofício ou com base em declaração dos usuários, na forma definida na legislação tributária municipal. CAPÍTULO VII DA TAXA DE LICENÇA SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES Art. 82 - A taxa de licença tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município, mediante atividade que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regule a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente: I- à segurança, à higiene, à ordem, à tranquilidade pública e aos costumes; II - à disciplina da produção e do mercado; WI - ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Municipal; IV - ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos. $ 1º - Qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado depende de licença prévia da Administração Municipal para, no território do Município, de forma permanente, intermitente ou temporária, e, estabelecimentos fixos ou não: I - exercer quaisquer atividades comerciais, industriais, produtoras ou de prestação de serviços; H - executar obras de construção civil; HI - promover loteamentos, desmembramentos ou remembramentos; IV - ocupar áreas em vias e logradouros públicos; V - promover publicidade mediante a utilização de: a) painéis, cartazes ou anúncios nas vias e logradouros públicos, inclusive letreiros e semelhantes nas partes externas dos edifícios particulares; ( Ed : ey PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 b) pessoas, veículos, animais, alto-falantes ou qualquer outro aparelho sonoro ou de projeção de imagens, símbolos, mensagens nas vias e logradouros públicos. $ 2º - No exercício da atividade reguladora a que se refere este artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a concessão da licença pretendida com o planejamento físico e o desenvolvimento sócio-econômico do Município, levarão em conta, entre outros fatores: I- o ramo da atividade a ser licenciada; IH - a localização do estabelecimento, se for o caso; HI - as repercussões da prática do ato ou da abstenção do fato para a comunidade e o meio ambiente. Art. 83 - As licenças serão concedidas em obediência à legislação específica, sob a forma de alvará, o qual conterá o prazo de sua validade, deverá ser exibido à fiscalização, quando solicitado, e ficar, sempre, exposto em local visível. Art. 84 - Independentemente da prévia licença e do respectivo alvará, todas as pessoas licenciadas estão sujeitas a constante fiscalização das autoridades municipais, sem prévia notificação, comunicação ou aviso de qualquer natureza. E Parágrafo Unico - O licenciado é obrigado a comunicar ao órgão tributário, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências relativas ao seu estabelecimento: I- alteração da razão social ou do ramo de atividade; II - alterações físicas do estabelecimento. Art. 85 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica beneficiária da licença. ) Parágrafo Unico - Aplica-se à taxa de licença a regra de solidariedade prevista no inciso I do art. 20. SEÇÃO HI DO CÁLCULO E DO LANÇAMENTO Art. 86 - A taxa de licença corresponderá à quantidade de UFIR, a que se refere o art. 117, segundo as hipóteses relacionadas na Tabela V que integra este Código. Parágrafo Único - No primeiro exercício de concessão da licença para localização e funcionamento de estabelecimentos, a taxa será devida proporcionalmente ao númere de meses restantes no ano. Art. 87 - A taxa de licença será lançada de ofício ou com base em declaração dos licenciados, na forma definida na legislação tributária. Vs A Dy ( PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 SEÇÃO II . DA NÃO-INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO Art. 88 - Ficam excluídos da incidência da taxa de licença: I - os anúncios destinados a fins filantrópicos, patrióticos, religiosos, ecológicos ou eleitorais; H - as expressões meramente indicativas, tais como de direção, sítios, fazendas e granjas; HI - o funcionamento de quaisquer das repartições dos órgãos da administração direta e das autarquias federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal; IV - as placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou pela execução de obras particulares ou públicas; V- as obras de revestimento de muro, gradil ou de construção de calçadas e, quando no quintal das residências, de viveiro, telheiro, galinheiro, caramanchão; VI - a ocupação de áreas em vias e logradouros públicos por: a) feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico; b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso ou realizadas por candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase de campanha, observada a legislação eleitoral em vigor. Art. 89 - São isentos do pagamento da taxa: I - os cegos, mutilados, excpcionais, inválidos e pessoas com idade superior a 65 anos, que exerçam individualmente o pequeno comércio; IH - os engraxates e vendedores ambulantes de jornais e revistas; HI - os vendedores de artigos de indústria doméstica e de arte popular de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados. TÍTULO HI DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DO ÓRGÃO TRIBUTÁRIO Art. 90 - Lei específica estabelecerá a denominação, a estrutura e as atribuições do órgão integrante da administração direta municipal encarregado da gestão tributária, o qual obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. art o el PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Parágrafo Único - Para efeitos deste Código, o órgão referido neste artigo receberá a denominação de “órgão tributário”. Art. 91 - Os cargos em comissão e as funções de confiança previstos na lei referida no artigo anterior serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional. Art. 92 - O órgão tributário e os servidores incumbidos das funções referidas no artigo anterior, sem prejuízo do rigor e da vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas funções, imprimirão caráter profissional às suas ações e atividades, centrado no planejamento tático e estratégico e nos mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação. Art. 93 - O órgão tributário encaminhará, até o final de novembro de cada ano, ao titular do órgão ao qual esteja subordinado hierarquicamente, Plano de Trabalho, no qual estejam detalhados os objetivos e metas e os respectivos cronogramas de execução, previstos para 0 exercício seguinte. ; Parágrafo Unico - Até o final de fevereiro do ano subsequente ao Plano de Trabalho referido no caput deste artigo, o órgão tributário encaminhará, ao mesmo titular, Relatório de Gestão, detalhando os resultados obtidos, em confronto com os programados. Art. 94 - Serão exercidas pelo órgão tributário todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração às disposições deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes. Art. 95 - No exercício de suas funções, o órgão tributário dará preferência operacional a métodos de trabalho através dos quais os procedimentos e rotinas para coleta de informações cadastrais sejam de sua iniciativa e restrinjam ao mínimo indispensável a participação dos contribuintes e responsáveis. Art. 96 - Os servidores lotados no órgão tributário, sem prejuízo dos atributos de urbanidade e respeito, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e a fiel observância da legislação tributária. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS SEÇÃO I DO CALENDÁRIO TRIBUTÁRIO ( . Ip. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Art. 97 - Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. Parágrafo Único - A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o pagamento das obrigações. Art. 98 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão tributário. Parágrafo Único - Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte. Art. 99 - Até o final de dezembro de cada ano, será baixado decreto, com base em proposta do órgão tributário, estabelecendo: I- os prazos de vencimento e as condições de pagamento dos tributos municipais; H - os prazos e as condições de apresentação de requerimentos visando o reconhecimento de imunidades e de isenções. Art. 100 - O órgão tributário fará imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes e responsáveis. Parágrafo Unico - Os modelos referidos no caput deste artigo conterão, no seu corpo, as instruções e os esclarecimentos indispensáveis ao entendimento do seu teor e da sua obrigatoriedade. SEÇÃOII k DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Art. 101 - Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar, ao órgão tributário, na forma e nos prazos previstos em regulamento, o seu domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante o Município e pratica os demais atos que constituem ou possam vir a constituir obrigação tributária. $ 1º - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, considerar-se-á como tal: I - quanto às pessoas naturais: a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais: o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento; II - quanto às pessoas jurídicas de direito público: qualquer de suas repartições no território do Município. | ny PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 $ 2º - Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária. $ 3º - O órgão tributário pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior. Art. 102 - O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar ao órgão tributário. Parágrafo Único - Os inscritos no Cadastro Tributário comunicarão toda mudança de domicílio no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência. SEÇÃO HI DA CONSULTA Art. 103 - Ao contribuinte ou ao responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação tributária e em obediência às normas aqui estabelecidas. Art. 104 - A consulta será formulada através de petição e dirigida ao titular do órgão tributário, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se necessário, com documentos. Art. 105 - Nenhum procedimento tributário será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta. Parágrafo Único - Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva ou judicial passada em julgado. Art. 106 - A resposta à consulta constitui orientação a ser seguida por todos os servidores do órgão tributário, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte. Art. 107 - Na hipótese de mudança de orientação tributária, fica ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo com a orientação vigente, até a data em que forem notificados da modificação. Pam y PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Art. 108 - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo sobre a cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades. Parágrafo Único - O consulente poderá evitar a atualização monetária e a oneração do débito por multa e juros de mora efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas atualizadas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ao consulente. Art. 109 - O titular do órgão tributário dará resposta à consulta no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único - Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações, abrindo-se novo prazo de 30 (trinta) dias para a resposta. SEÇÃO IV DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE E DA ISENÇÃO Art. 110 - É vedado o lançamento dos impostos instituídos neste Código sobre: I- patrimônio, renda ou serviços: a) da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações; b) dos partidos políticos, inclusive suas fundações; c) das entidades sindicais dos trabalhadores; djdas instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; IH - templos de qualquer culto. $ 1º - A vedação do inciso I, alínea a, é extensiva às autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. $ 2º A vedação do inciso I, alíneas b, c e d, compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. $ 3º - A vedação do inciso I, alínea d, é subordinada à observância, pelas instituições de educação e de assistência social, dos seguintes requisitos: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado; IH - aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; 27 f PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão. Art. 111 - À isenção é a dispensa de pagamento de tributo, em virtude de disposição expressa neste Código ou em lei específica. Art. 112 - A isenção será efetivada: I - em caráter geral, quando a lei que a instituir não impuser condição aos beneficiários; H - em caráter individual, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão. $ 1º - O decreto que fixar o Calendário Tributário do Município indicará os prazos e as condições para apresentação do requerimento contendo os documentos comprobatórios dos requisitos a que se referem o $ 3º do art. 110 e o inciso II deste artigo. $ 2º - A falta do requerimento fará cessar os efeitos da imunidade ou da isenção, conforme o caso, e sujeitará o crédito tributário respectivo às normas de extinção previstas neste Código. $ 3º - No despacho que reconhecer o direito à imunidade ou à isenção poderá ser determinada a suspensão do requerimento para períodos subsequentes, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para sua concessão. $ 4º - O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo a imunidade ou a isenção revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora: I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele; U - sem imposição de penalidade, nos demais casos. $ 5º - O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da imunidade ou da isenção não é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito. SEÇÃO V DAS CERTIDÕES NEGATIVAS Art. 113 - À pedido do contribuinte, em não havendo débito, será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido, independentemente do pagamento de qualquer taxa. 28 A « Pá PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Parágrafo Único - A certidão será fornecida dentro de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de entrada do requerimento no órgão tributário, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 114 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa aquela que ressalvar a existência de créditos: I- não vencidos; I - em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora; HI - cuja exigibilidade esteja suspensa. Art. 115 - A certidão negativa fornecida não exclui o direito de o Município exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados. Art. 116 - Será responsabilizado pessoalmente o servidor que expedir certidão negativa, com ou sem dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, pelo pagamento do crédito tributário e seus acréscimos legais. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra o Município. CAPÍTULO HI DOS INSTRUMENTOS OPERACIONAIS SEÇÃO I DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Art. 117 - A Unidade Fiscal de Referência - UFIR, instituída pela Lei Federal nº 8.383, de 30/12/91, será utilizada pelo Município, nas mesmas condições e periodicidade adotadas pela União, como medida de valor e de parâmetro de atualização monetária das bases de cálculo dos tributos, dos créditos tributários e das penalidades, nos termos do $ 2º, art. 7º, da Medida Provisória nº 1.205, de 24/11/95. Art. 118 - Caberá ao órgão tributário elaborar proposta de atualização do valor venal dos imóveis para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício seguinte, com base nos estudos, pesquisas sistemáticas de mercado e análises respectivas, e encaminhá-la ao Gabinete do Prefeito, até o final de novembro de cada exercício civil. $ 1º - A proposta discriminará: I- em relação aos terrenos: a) o valor unitário, por metro quadrado ou por metro linear de testada, atribuído aos logradouros ou parte deles; b) a indicação dos fatores corretivos de área, testada, forma geométrica, situação, nivelamento, topografia, pedologia e outros que yénham 29 A PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 a ser utilizados, a serem aplicados na individualização dos valores venais dos terrenos; II - em relação às edificações: a) a relação dos diversos tipos de classificação das edificações, por uso, com indicações sintéticas das principais características físicas de cada tipo, registradas no Cadastro Imobiliário Tributário; b) o valor unitário, por metro quadrado de construção, atribuído a cada um dos tipos de classificação das edificações; c) a indicação dos fatores corretivos de posicionamento, idade da construção e outros que venham a ser utilizados, a serem aplicados na individualização dos valores venais das edificações. $ 2º - O encaminhamento da proposta será acompanhado de justificativa dos argumentos que conduziram à classificação das edificações, à indicação dos fatores corretivos e à fixação dos valores unitários. $ 3º - Na justificativa deverão ser demonstrados, entre outros: I - a correlação significativa entre os valores fixados e os de mercado; II - os níveis e as prováveis causas de variação, positiva ou negativa, dos valores fixados em comparação com os do período anterior; HI - as fontes de pesquisas do mercado imobiliário e publicações técnicas consultadas e sua periodicidade (agentes financiadores de habitação, sindicatos de construção civil e outras entidades). $ 4º - No caso de imóveis cujas características físicas e de uso não permitam o enquadramento na forma determinada no inciso anterior, buscar- s-á apurar seus valores com base em declarações dos contribuintes ou em arbitramentos específicos. $ 5º - Em casos de arbitramento serão aplicadas as disposições, no que couber, dos artigos 130 e 131 deste Código. Art. 119 - Até o último dia de cada exercício, será baixado decreto fixando o valor venal atualizado dos imóveis, a ser utilizado como base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, a ser lançado no exercício seguinte. Parágrafo Unico - O decreto referido neste artigo conterá a discriminação dos elementos listados no $ 1º do artigo anterior. Art. 120 - Na apuração do valor venal do bem imóvel ou do direito a ele relativo, para efeito de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, o órgão tributário utilizará o valor venal fixado no decreto referido no artigo anterior, atualizado monetariamente pela variação da UFIR, se for o caso, como base de cálculo. $ 1º - Caso o órgão tributário, em razão de suas pesquisas sistemáticas do mercado imobiliário ou de outros estudos pertinentes, constate que os valores fixados no decreto estão defasados, adotará complbase de cálculo o novo valor venal apurado. 30 mM PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 $ 2º - Somente será utilizado o valor declarado pelas partes como base de cálculo do ITBI se ele for superior ao fixado no decreto e se este não estiver defasado, em razão das pesquisas mencionadas no parágrafo anterior. Art. 121 - Por indicação do órgão tributário poderá ser constituída, por decreto, comissão temporária composta de servidores municipais e de pessoas externas ao quadro funcional da Prefeitura Municipal, conhecedoras dos atributos valorativos dos imóveis e do mercado imobiliário local, para assessorá-lo na elaboração da proposta referida no art. 118. Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, a proposta referida mencionará esta circunstância. SEÇÃO II DO CADASTRO TRIBUTÁRIO Art. 122 - Caberá ao órgão tributário organizar e manter, permanentemente, completo e atualizado, o Cadastro Tributário do Município, que compreende: I - Cadastro Imobiliário Tributário - CIT; II - Cadastro de Prestadores de Serviços - CPS; III - Cadastro de Comerciantes, Produtores e Industriais - CPC. Art. 123 - O Cadastro Imobiliário Tributário será constituído de informações indispensáveis à identificação dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título e à apuração do valor venal de todos os imóveis situados no território do Município, sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e às taxas pela utilização de serviços públicos. Art. 124 - O Cadastro de Prestadores de Serviços será constituído de informações indispensáveis à identificação e à caracterização econômica ou profissional de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual e temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades sujeitas ao Imposto sobre Serviços. Art. 125 - O Cadastro de Comerciantes, Produtores e Industriais será constituído de informações indispensáveis à identificação e à caracterização econômica ou profissional de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que dependam, para o exercício da atividade, em caráter permanente, temporário ou intermitente, de autorização ou licença prévia da Administração Municipal. Art. 126 - A inscrição no Cadastro Imobiliário Tributário, Eua retificação, alteração ou baixa serão efetuadas com base: I - preferencialmente: Ny 31 74 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 a) em levantamentos in loco pelos servidores lotados no órgão tributário; b) em informações produzidas por outros órgãos da Administração Municipal, pelos cartórios de notas e de registro de imóveis e pelas empresas dedicadas à incorporação imobiliária e ao loteamento de glebas; II - secundariamente, em informações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros. Art. 127 - A inscrição nos Cadastros de Prestadores de Serviços e de Comerciantes, Produtores e Industriais, sua retificação, alteração ou baixa serão efetuadas com base em informações prestadas pelos contribuintes e em vistorias promovidas pelo órgão tributário. SEÇÃO HI DO LANÇAMENTO Art. 128 - O órgão tributário efetuará o lançamento dos tributos municipais, através de qualquer uma das seguintes modalidades: I - lançamento direto ou de ofício, quando for efetuado com base nos dados do Cadastro Tributário ou quando apurado diretamente junto ao sujeito passivo ou a terceiro que disponha desses dados; II - lançamento por homologação, quando a legislação atribuir sujeito passivo o dever de apurar os elementos constitutivos e, com base neles, efetuar o pagamento antecipado do crédito tributário apurado; HI - lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade tributária informações sobre matéria de fato indispensável à sua efetivação. $ 1º - O pagamento antecipado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento. $2º- É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo, após o que, caso o órgão tributário não tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo ou fraude. $ 3º - Nos casos de lançamento por homologação, sua retificação, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise reduzir ou excluir o montante do crédito, só será admissível mediante comprovação do erro em que se fundamenta, antes de iniciada a ação tributária pelo órgão tributário. Art. 129 - São objeto de lançamento: dd I- direto ou de ofício: 2 1:78 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 a) o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; b) o Imposto sobre Serviços, devido pelos profissionais autônomos; c) as taxas pela utilização de serviços urbanos; d) as taxas de licença para localização e funcionamento, a partir do início do exercício seguinte à instalação do estabelecimento; e) a contribuição de melhoria; II - por homologação: o Imposto sobre Serviços, devido pelos contribuintes obrigados à emissão de notas fiscais ou documentos semelhantes e pelas sociedades de profissionais; HI - por declaração: os tributos não relacionados nos incisos anteriores. $ 1º - O órgão tributário poderá incluir na modalidade descrita no inciso I o lançamento de tributos decorrentes de lançamentos originados de arbitramentos ou cujos valores do crédito tenham sido determinados por estimativas. $ 2º - O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, nos seguintes casos: I - quando o sujeito passivo ou terceiro, legalmente obrigado: a) ao lançamento por homologação, não tenha efetuado a antecipação do pagamento, no prazo fixado na legislação tributária; b) não tenha prestado as declarações, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária; c) embora tenha prestado as declarações, deixe de atender, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade tributária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; I - quando se comprove omissão, inexatidão, erro ou falsidade quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória; HI - quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro, em benefício daquele, agiu com fraude, dolo ou simulação; IV - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior; V - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial; VI - quando o lançamento original consignar diferença a menor contra a Fazenda Municipal, em decorrência de erro de fato, voluntário ou não, em qualquer de suas fases de execução; VII - quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem par; os-ds fins de direito. EE) [M PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 SUBSEÇÃO I DO ARBITRAMENTO sárt. 130 - A autoridade tributária procederá ao arbitramento da base de cálculo dos tributos, quando ocorrer qualquer uma das seguintes hipóteses: I- o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Tributário ou não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada; IH - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória; HI - fundada suspeita de que os valores declarados nos esclarecimentos, declarações ou documentos expedidos pelo contribuinte sejam notoriamente inferiores ao corrente no mercado; IV - flagrante diferença entre os valores declarados ou escriturados e os sinais exteriores do potencial econômico do bem ou da atividade; V - ações ou procedimentos praticados com dolo, fraude ou simulação; VI - insuficiência de informações ou restrições intrínsecas, decorrentes das características do bem ou da atividade, que dificultem seu enquadramento em padrões usuais de apuração do valor econômico da matéria tributável. Art. 131 - O arbitramento deverá ser fundamentado, entre outros, nos seguintes elementos: I- os pagamentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; II - os preços correntes dos bens ou serviços no mercado, em vigor na época da apuração; WI - os valores abaixo descritos, apurados mensalmente, despendidos pelo contribuinte no exercício da atividade objeto de investigação, acrescidos de 1% ( Um por cento): a) matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados; b) folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes e respectivas obrigações trabalhistas e sociais; c) aluguel do imóvel e de máquinas e equipamentos utilizados ou, quando próprios, percentual nunca inferior a 1% (um por cento) do valor dos mesmos; d) despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte, inclusive e tributos; / 34 A 9)99909909000090999999999099999990990999090990990099990 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 IV - valores correntes no mercado, de partes específicas do patrimônio, cujo conjunto não se enquadre nos padrões usuais de classificação adotados pelo órgão tributário. Art. 132 - O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso. SUBSEÇÃO II DA ESTIMATIVA Art. 133 - O órgão tributário poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa: I- quando se tratar de atividade em caráter temporário; IH - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; HI - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais; IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo do 6 órgão tributário, tratamento tributário específico. Parágrafo Único - No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter temporário as atividades cujo exercício esteja vinculado a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. Art. 134 - A autoridade tributária que estabelecer o valor do imposto por estimativa levará em consideração: I- o tempo de duração e a natureza específica da atividade; 1 - o preço corrente dos serviços; HI - o local onde se estabelece o contribuinte; IV - o montante das receitas e das despesas operacionais do contribuinte em períodos anteriores e sua comparação com as de outros contribuintes de idêntica atividade. Art. 135 - O valor do imposto por estimativa, expresso em múltiplos de UFIR, será devido mensalmente, e revisto e atualizado em 81 de dezembro de cada exercício. Art. 136 - Os contribuintes submetidos ao regime de estimativa ficarão dispensados do uso de livros fiscais e da emissão da nota fiscal a que se refere o art. 70 deste Código e os valores pagos serão considerados homologados, para os efeitos do $ 2º do art. 128 deste Código. Art. 137 - O órgão tributário poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, quando verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou a modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial. Art. 138 - O órgão tributário poderá suspender o regime de estimativa, mesmo antes do final do exercício, seja de modo geral ou rá 35 A Yy PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o enquadramento. Art. 139 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência do ato respectivo, apresentar reclamação contra o valor estimado. SUBSEÇÃO III DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO Art. 140 - Os contribuintes sujeitos aos tributos de lançamento de ofício serão notificados para efetuar os pagamentos na forma e nos prazos estabelecidos no Calendário Tributário do Município. Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo os contribuintes da contribuição de melhoria, cujas condições serão especificadas na notificação do lançamento respectivo. Art. 141 - A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo será efetuada por qualquer uma das seguintes formas: I- comunicação ou avisos diretos; II - publicação: a) no órgão oficial do Município ou do Estado; b) em órgão da imprensa local ou de grande circulação no Município, ou por edital afixado na Prefeitura; HI - qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município. Art. 142 - A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica em dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de defesas ou recursos. SUBSEÇÃO IV DA DECADÊNCIA Art. 143 - O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; IH - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. nd nj PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue- se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Art. 144 - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 147 no tocante à apuração de responsabilidade e à caracterização da falta. SUBSEÇÃO V DA PRESCRIÇÃO Art. 145 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. Art. 146 - À prescrição se interrompe: I- pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; HI - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Art. 147 - Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades. Parágrafo Único - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município pelo valor dos créditos prescritos. SEÇÃO IV DO PAGAMENTO Art. 148 - O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes formas: I- moeda corrente do País; H - cheque; HI - vale postal. Parágrafo Único - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado. Art. 149 - O Calendário Tributário do Município poderá prever a concessão de descontos por antecipação do pagamento dos tributos de lançamento direto até o dobro da taxa de juros fixada pelo Banco Central A Brasil, para os próximos 12 (doze) meses. 3 ey PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Art. 150 - O pagamento não implica quitação do crédito tributário, valendo o recibo como prova da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada. Art. 151 - Nenhum pagamento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida na legislação tributária do Município. Parágrafo Único - O servidor que expedir com erro, voluntário ou não, o documento de arrecadação municipal responderá civil, criminal e administrativamente, cabendo-lhe direito regressivo contra o sujeito passivo. Art. 152 - O pagamento de qualquer tributo ou de penalidade pecuniária somente deverá ser efetuado junto ao órgão arrecadador municipal ou qualquer estabelecimento de crédito autorizado pelo Governo Municipal. Parágrafo Único - Fica o Prefeito autorizado a firmar convênios ou contratos com empresas do sistema financeiro ou não, visando o recebimento de tributos ou de penalidades pecuniárias na sua sede ou filial, agência ou escritório. Art. 153 - O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juros de mora de 1% (Um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa e da atualização monetária correspondentes. SUBSEÇÃO I DO PAGAMENTO INDEVIDO Art. 154 - O sujeito passivo terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; IH - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; HI - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. $ 1º - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. $ 2º - A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, das penalidades pecuniárias e dos demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos 38 fp PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 referentes às infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. $ 3º - A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. Art. 155 - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se ao final do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 154, da data de extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do art. 154, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Art. 156 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo Único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial do Município. Art. 157 - O pedido de restituição será dirigido ao órgão tributário, através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou da irregularidade do crédito. Parágrafo Único- O titular do órgão tributário, após comprovado o direito de devolução do tributo ou parte dele, encaminhará o processo ao titular do órgão responsável pela autorização da despesa. Caso contrário, determinará o seu arquivamento. Art. 158 - As importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na Fazenda Municipal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão serão, após decisão irrecorrível, no total ou em parte, restituídas de ofício ao impugnante ou convertidas em renda a favor do Município. SUBSEÇÃO II DA COMPENSAÇÃO Art. 159 - Fica o Prefeito Municipal autorizado, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensa créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o Município nas condições e sob as garantias que estipular. Parágrafo Unico - Sendo vincendo o crédito tributário do sujeito passivo, o montante de seu valor atual será reduzido em 1%(Um por cento) por mês ou fração que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. / 39 A nO 25»59999999999999990909990990990909990909099009009000909090990 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 SUBSEÇÃO III DA TRANSAÇÃO Art. 160 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar transação com o sujeito passivo da obrigação tributária que, mediante concessões mútuas, importe em término do litígio e consequente extinção do crédito tributário, desde que ocorra ao menos uma das seguintes condições: I- a demora na solução do litígio seja onerosa para o Município; I - a matéria tributável tenha sido arbitrada ou o montante do tributo fixado por estimativa. SUBSEÇÃO IV DA REMISSÃO Art. 161 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I- à situação econômica do sujeito passivo; IH - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; HI - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território do Município. j Parágrafo Unico - A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário. SEÇÃO V DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA Art. 162 - Constitui dívida ativa tributária a proveniente de tributos e de juros moratórios e multas de qualquer natureza, inscrita pelo órgão tributário, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular. Art. 163 - A dívida ativa tributária goza da presunção de certeza 40 A e liquidez. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Parágrafo Unico - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. Art. 164 - O termo de inscrição da dívida tributária deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; IH - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e os demais encargos previstos em lei; HI - a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida; IV - a indicação de estar a dívida sujeita à atualização, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V-a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. $ 1º - A certidão de dívida ativa conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição e será autenticada pela autoridade competente. $ 2º - O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados por processo manual, mecânico ou eletrônico. Art. 165 - A omissão de qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo é causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. Parágrafo Unico - A nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo da defesa que se limitará à parte modificada. Art. 166 - A cobrança da dívida ativa será procedida: I- por via amigável, pelo órgão tributário; IH - por via judicial, segundo as normas estabelecidas na Lei Federal nº 6.830, de 22/09/80. Parágrafo Unico - As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo ser providenciada a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início à cobrança amigável. Art. 167 - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser reunidas em um só processo. CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES SEÇÃO I ( DISPOSIÇÕES GERAIS 41 p €C400000000000000000000000000000000000000000000 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Art. 168 - Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária do Município. Art. 169 - Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades: I- multa; II - proibição de transacionar com as repartições municipais; III - sujeição a regime especial de fiscalização. $ 1º - A imposição de penalidades não exclui: I- o pagamento do tributo; I - a fluência de juros de mora; HI - a correção monetária do débito. $ 2º - A imposição de penalidades não exime o infrator: I- do cumprimento de obrigação tributária acessória; II - de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais. Art. 170 - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação tributária constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação. Art. 171 - A aplicação da penalidade de natureza civil, criminal ou administrativa e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do tributo devido e de seus acréscimos legais. SEÇÃO II DAS MULTAS Art. 172 - As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados neste Código serão graduadas pela autoridade tributária, observados os limites e as disposições nele fixados. Parágrafo Único - Na imposição e na graduação da multa, levar- se-á em conta: I- a menor ou maior gravidade da infração; II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; HI - os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributária. Art. 173 - Na avaliação das circunstâncias para imposição e graduação das multas, considerar-se-á como: I - atenuante, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente o órgão tributário para sanar infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento tributário; H - agravante, as ações ou emissões eivadas de: 42 $ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 a) fraude: comprovada pela ausência de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a ação ou a omissão do sujeito passivo ou de terceiro; b) dolo, presumido como: 1. contradição evidente entre os livros e documentos da escrita tributária e os elementos das declarações e guias apresentadas ao órgão tributário; 2. manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável; 3. remessa de informes e comunicações falsos ao órgão tributário com respeito a fatos geradores e a bases de cálculo de obrigações tributárias; 4. omissão de lançamentos nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias. Art. 174 - Os infratores serão punidos com as seguintes multas: I - 2% (Dois por cento) por mês ou fração, até o limite de 100% (cem por cento), calculada sobre o valor atualizado monetariamente do débito, quando ocorrer atraso no pagamento, integral ou de parcela, de tributo cujo crédito tenha sido constituído originalmente através de lançamento direto ou por declaração; H - equivalente a 10 (Dez) UFIR, aplicada em dobro a cada reincidência, quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual não resulte a falta de pagamento de tributo; HI - equivalente a um mínimo de 10 (Dez) e ao máximo de 50 (Cinquenta) UFIR, aplicadas em dobro a cada reincidência, quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual resulte a falta de pagamento de tributo; IV - quando ocorrer falta de pagamento do total ou de parte do imposto devido, lançado por homologação: a) 2 (Dois por cento), por mês ou fração, quando o pagamento for efetuado espontaneamente; b) tratando-se de simples atraso no pagamento, estando devidamente escriturada a operação e calculado o montante do imposto, apurada a infração mediante ação tributária: multa de 5 % (Cinco por cento) do valor de crédito tributário; c) em casos de fraude, dolo e sonegação tributária e independentemente da ação criminal que houver: multa de 2 (Duas) a 5 (Cinco) vezes o valor do crédito que for apurado na ação tributária. Art. 175 - As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal. t L 43 1770 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Parágrafo Único - Apurando-se, no mesmo processo, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, impor-se-á somente a pena relativa à infração mais grave. Art. 176 - Serão punidos com multa equivalente a: I- 10 (Dez) UFIR, aplicada em dobro a cada reincidência: a) o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, a evasão ou sonegação de tributo, no todo ou em parte; b) o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má-fé nas avaliações; c) as tipografias e os estabelecimentos congêneres que: 1. aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos tributários estabelecidos pelo Município, sem a competente autorização do órgão tributário; 2.não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e documentos tributários, na forma da legislação tributária; H - 20 (Vinte) a 50 (Cinquenta) UFIR: as autoridades, os servidores administrativos e tributários e quaisquer outras pessoas, independentemente de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, ilidirem ou dificultarem a ação do órgão tributário, sem prejuízo do ressarcimento do crédito tributário, se for o caso; HI - 50 (Cinquenta) a 100 (Cem) UFIR: quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias. $ 1º - Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data em que tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior. $ 2º - A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste Código sujeitam os que as praticarem a responderem solidariamente com os autores pelo pagamento dos tributos e seus acréscimos, se for o caso. Art. 177 - O valor da multa será reduzido de 10% (Dez por cento) e o respectivo processo arquivado, se o infrator, no prazo previsto para interposição de recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de primeira instância. Art. 178 - As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas como dívida ativa, sem prejuízo da fluência dos juros de mora de 1% (Um por cento) ao mês ou fração. 44 1/8 q PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ) ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 . SEÇÃO HI DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO Art. 179 - O sujeito passivo que houver cometido infração punida em grau máximo ou reincidir, mais de 3 (três), na violação das normas estabelecidas neste Código e na legislação tributária subsequente poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. Parágrafo Único - O regime especial de fiscalização de que trata este artigo será definido na legislação tributária. º SEÇÃO IV DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM O MUNICÍPIO eta Art. 180 - Os contribuintes que se encontrarem em débito com a Fazenda Municipal não poderão: I - participar de licitação, qualquer que seja sua modalidade, promovida por órgãos da administração direta ou indireta do Município; I - celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com os órgãos da administração direta e indireta do Município, com exceção: a) da formalização dos termos e garantias necessários à concessão da moratória; b) da compensação e da transação; HI - usufruir de quaisquer benefícios fiscais. SEÇÃO V DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES Art. 181 - Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por infração à legislação tributária do Município independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato. Art. 182 - A responsabilidade é pessoal ao agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; I - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; HI - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: 45 m. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 a) de terceiros, contra aqueles por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. Art. 183 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos legais cabíveis, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade tributária, quando o montante do tributo depender de apuração. Parágrafo Único - Não se considera espontânea e denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infração. CAPÍTULO V | DA FISCALIZAÇÃO - SEÇÃOI DA COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES Art. 184 - As autoridades tributárias poderão, com a finalidade de obter elementos que lhes permitam, com precisão, determinar a natureza e o montante dos créditos tributários, efetuar a homologação dos lançamentos e verificar a exatidão das declarações e dos requerimentos apresentados, em relação aos sujeitos passivos: I- exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros de escrituração tributária e contábil e dos documentos que embasaram os lançamentos contábeis respectivos; 1 - notificar o contribuinte ou responsável para: a) prestar informações escritas ou verbais, sobre atos ou fatos que caracterizem ou possam caracterizar obrigação tributária; b) comparecer à sede do órgão tributário e prestar informações ou esclarecimentos envolvendo aspectos relacionados com obrigação tributária de sua responsabilidade; HI - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações: a) nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação; b) nos bens imóveis que constituam matéria tributável; IV - apreender coisas móveis, inclusive mercadorias, livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas na legislação tributária; V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções da « 46 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e da documentação dos contribuintes e responsáveis. Art. 185 - Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a: I - apresentar declarações, documentos e guias, bem como escriturar, em livros próprios, os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas estabelecidas na legislação tributária; IH - comunicar, ao órgão tributário, no prazo legal, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir: a) obrigação tributária; b) responsabilidade tributária; c) domicílio tributário; WI - conservar e apresentar ao órgão tributário, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais; IV - prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do órgão tributário, se refiram a fato gerador de obrigação tributária. Parágrafo Unico - Mesmo no caso de imunidade e isenção ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo. Art. 186 - A autoridade tributária poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos. Art. 187 - Mediante intimação inscrita, são obrigados a prestar à autoridade tributária todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, sujeitos aos tributos municipais. I- os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício; H - os bancos, as caixas econômicas e as demais instituições financeiras; HI - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais; V- os inventariantes; VI- os síndicos, os comissários e os liquidatários; VIH - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação; VII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio; ( Pá 47 , EA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 IX - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe; X - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações caracterizadoras de obrigações tributárias municipais. Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo. Art. 188 - Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Art. 189 - Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos do Município, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou das atividades das pessoas sujeitas à fiscalização. $ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município, e entre este e a União, os Estados e os outros Municípios. $ 2º - A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave sujeita às penalidades da legislação pertinente. SEÇÃO II . DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO Art. 190 - A autoridade tributária que presidir ou proceder a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento e se estipule o prazo máximo para a conclusão daquelas. $ 1º - Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se dará ao fiscalizado cópia autenticada pela autoridade, contra recibo no original. $ 2º - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não trará proveito ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica. 8 o Di PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 26, 087.484/0001-28 3º - Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis, extensivamente, aos fiscalizados e infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade tributária, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, como definidos pela lei civil. SEÇÃO HI DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS Art. 191 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou prestador de serviço do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município. Parágrafo Único - Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator. Art. 192 - Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, os procedimentos a ele relativos. Parágrafo Único - O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante. Art. 193 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. Art. 194 - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade tributária, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova. Parágrafo Único - Em relação à matéria deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 130 e 131 deste Código. Art. 195 - Se o autuado não provar o preenchimento de todas as exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão. $ 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da Administração, a associações de caridade ou de assistência social. ( / 49 ) PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 $ 2º - Apurando-se na venda importância superior ao tributos, aos acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente ou o valor total da venda, caso nada seja devido, se em ambas as situações já não houver comparecido para fazê-lo. SEÇÃO IV DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR Art. 196 - Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo ou qualquer infração de lei ou regulamento de que possa resultar evasão de receita, será expedida, contra o infrator, notificação preliminar para que, no prazo de até 10 (dez) dias, regularize a situação. Parágrafo Unico - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante o órgão tributário, lavrar-se-á o auto de infração. Art. 197 - A notificação preliminar será feita em formulário destacado de talonário próprio, no qual ficará cópia com o “ciente” do notificado, e conterá os elementos seguintes: I - nome do notificado; H - local, dia e hora da lavratura; II - descrição sumária do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal violado; IV - valor do tributo e da multa devidos; V - assinatura do notificado. $ 1º - A notificação preliminar será lavrada no estabelecimento ou local onde se verificar a constatação da infração e poderá ser datilografada ou impressa com relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos e inutilizados os campos e linhas em branco. $ 2º - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia da notificação, autenticada pelo notificante, contra recibo no original. $ 3º - A recusa do recibo, que será declarada pelo notificante, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica, e é extensiva às pessoas referidas no $ 3º do art.190. $ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o notificante declarará essa circunstância na notificação. $ 5º - A notificação preliminar não comporta reclamação, defesa ou recurso. Art. 198 - Considera-se convencido do débito tributário o contribuinte que pagar o tributo e os acréscimos legais apurados na notificação preliminar. ( 50 a PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 SEÇÃO V DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 199 - O contribuinte deverá ser imediatamente autuado: I - quando for encontrado no exercício de atividade tributável sem prévia inscrição; IH - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar- se ao pagamento do tributo; HI - quando for manifesto o ânimo de sonegar; IV - quando incidir em nova falta da qual poderia resultar evasão de receita antes de decorrido 1 (um) ano, contado da última notificação preliminar. Art. 200 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá: I - mencionar o local, o dia e a hora de lavratura; HW - conter o nome do autuado, o domicílio e a natureza da atividade; HI - referir-se ao nome e ao endereço das testemunhas, se houver; IV - descrever sumariamente o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo da legislação tributária violado e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso; V - conter intimação ao autuado para pagar os tributos e as multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos. $ 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. $ 2º - A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a recusa agravará sua pena. $ 3º - Se o autuado, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância. Art. 201 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão e então conterá também os elementos deste. Art. 202 - Da lavratura do auto será intimado o autuado: I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao próprio, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original; II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio; Ss wi d PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 II - por edital na imprensa oficial ou em órgão de circulação local, ou afixado na sede da Prefeitura Municipal, com prazo de 30 (trinta) dias, se este não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal. Art. 203 - A intimação presume-se feita: I- quando pessoal, na data do recibo; II - quando por carta, na data do recibo de volta e, se for esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrada da carta no correio; II - quando por edital, no término do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação. Art. 204 - As intimações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos arts. 205 e 206 deste Código. Art. 205 - Cada auto de infração será registrado, em ordem cronológica, no Livro de Registro de Autos de Infração, existente no setor do órgão tributário responsável pela fiscalização tributária. Art. 206 - Esgotado o prazo para cumprimento da obrigação ou impugnação do auto de infração, o chefe do setor do órgão tributário responsável pela fiscalização tributária determinará a protocolização do auto de infração, o qual será aberto com a cópia que contenha a assinatura do autuado ou do seu preposto ou, na sua ausência, a declaração do autuante quanto a essa hipótese. Art. 207 - Após recebido o processo, o titular do setor referido no artigo anterior declarará a revelia e, até 30 (trinta) dias contados da data da protocolização, encaminhará o processo para o setor de dívida ativa, onde deverá ser procedida a imediata inscrição dos débitos. CAPÍTULO VI DO PROCESSO CONTENCIOSO * SEÇÃOI DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO Art. 208 - O contribuinte que não concordar com o lançamento direto ou por declaração poderá reclamar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação ou do aviso efetuado por qualquer das formas estabelecidas na legislação tributária. Art. 209 - A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição dirigida ao órgão tributário, facultada a juntada de documentos. Art. 210 - A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados. ay PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Art. 211 - Apresentada a reclamação, o processo será encaminhado ao setor responsável pelo lançamento, que terá 10 (dez) dias, a partir da data de seu recebimento, para instruí-lo com base nos elementos constitutivos do lançamento e, se for o caso, impugná-lo. SEÇÃO II DA DEFESA DOS AUTUADOS Art. 212 - O autuado apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da intimação. Art. 213 - A defesa do autuado será apresentada por petição ao setor por onde correr o processo, contra recibo. Art. 214 - Na defesa, o autuado alegará a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir e, sendo o caso, arrolará as testemunhas, até o máximo de 3 (três). Art. 215 - Apresentada defesa, terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias para instruir o processo a partir da data de seu recebimento, o que fará no que for aplicável, na forma do artigo precedente. SUBSEÇÃO ÚNICA DAS PROVAS Art. 216 - Findos os prazos a que se referem os arts. 212 e 215 deste Código, o titular do órgão tributário responsável pelo lançamento ou no qual esteja lotado o autuante deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção de provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que umas e outras devam ser produzidas. Art. 217 - As perícias deferidas competirão ao perito designado pelo titular do órgão tributário, na forma do artigo anterior; quando requeridas pelo autuante ou, nas reclamações contra o lançamento, pelo setor encarregado de realizá-lo, poderão ser atribuídas a agente do órgão tributário. Art. 218- Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas, do mesmo modo ao impugnador e ao impugnado, nas reclamações contra lançamento. Art. 219 - O autuado e o reclamante poderão participar das diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência para serem apreciadas no julgamento. . e Oy PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Art. 220 - Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições do Município ou em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários. — SEÇÃOHI . DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 221 - Findo o prazo para a produção de provas ou perempto o direito de apresentar defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias. $ 1º - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao impugnador, por 5 (cinco) dias a cada um, para as alegações finais. $ 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir a decisão. $ 3º. A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo. $ 4º - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas a ser realizada e prosseguir, na forma e nos prazos descritos nos parágrafos anteriores, no que for aplicável. Art. 222 - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto ou da reclamação contra o lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso. Parágrafo Único - A autoridade a que se refere esta Seção é O titular do órgão tributário mencionado no art. 90 deste Código. Art. 223 - Não sendo proferida decisão nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância. SEÇÃO V DOS RECURSOS SUBSEÇÃO I DO RECURSO VOLUNTÁRIO 54 q. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Art. 224 - Da decisão de primeira instância, contrária, no todo ou em parte, ao contribuinte, caberá recurso voluntário para o Prefeito, com efeito suspensivo, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância. Art. 225 - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas no mesmo processo tributário. SUBSEÇÃO II DO RECURSO DE OFÍCIO Art. 226 - Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder o valor equivalente a 300 (trezentas) UFIR. Art. 227 - Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também o caso de recurso de ofício, não interposto, o Prefeito tomará conhecimento pleno do processo, com se tivesse havido tal recurso. SEÇÃO V DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS Art. 228 - As decisões definitivas serão cumpridas: I - pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para no prazo de 10 (dez) dias satisfazer o pagamento do valor da condenação; II - pela notificação do contribuinte para vir receber importância indevidamente recolhida como tributo, seus acréscimos legais e multas; II - pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre: a) o valor da condenação e a importância depositada em garantia de instância; b) o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal; IV - pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos ou depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se tiver havido alienação, ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido doação; V - pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa da certidão para cobrança judicial, dos débitos a que se referem os incisos I e II deste artigo, se não tiverem sido pagos no prazo estabelecido. ( Ed 55 ú PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 229 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir preços públicos, através de decreto, para obter o ressarcimento da prestação de serviços, do fornecimento de bens ou mercadorias de natureza comercial ou industrial, da ocupação de espaços em prédios, praças, vias ou logradouros públicos, ou de sua atuação na organização e na exploração de atividades econômicas. $ 1º. A fixação dos preços terá por base o custo unitário da prestação do serviço ou do fornecimento dos bens ou mercadorias, ou o valor estimado da área ocupada. $ 2º - Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para fixação do preço serão considerados o custo total da atividade, verificado no último exercício, e a flutuação nos preços de aquisição dos insumos. $ 3º - O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração, quando for o caso, e de igual modo as reservas para recuperação do equipamento e expansão da atividade. Art. 230 - Consideram-se integradas ao presente Código as Tabelas Ia V que o acompanham. Art. 231 - Este Código entra em vigor em 31 de dezembro de 1998, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999. Art. 232 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 095/93 de 31/12/98. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 28 de dezembro de 1.998. Prefeito Municipal a /77777 Meio Secretário Municipal de Governo 56 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Tabela I Alíquotas (%) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Imóveis Situados no Território do Município. Sujeitos ao IPTU Localização | Não 0,10% [0,30% [0,20% | 0,10%” ne 57 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Tabela II Alíquotas do Imposto Sobre Serviços a Percentual Sobre o Quantidade Serviços de É Preço do Serviço 1 - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 2- hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres; 3 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres; enfermeiros, obstetras, ortópicos, g prótese dentária); 5 - assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2, e 3 desta lista, prestados através de planos de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados; 6 - planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano; 9 - guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento gêneres, relativos a animais; 10 - barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres; 1 - banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congêneres; 13 - limpeza e dragag 14 - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins 15 — desinfecção, imunização, desratizaçã ão e congêneres; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Quantidade Serviços de Percentual Sobre o Preço do Servi de UFIR 16 - controle e tratamento de efluentes de qualquer " . Ra E 2.00% natureza e de agentes físicos e biológicos; [19 — saneamento ambiental e congêneres, | 200%) [20 assistência técnica, o 200] 21 — assessoria ou consultoria de qualquer natureza, 2.00% processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa; 22 — planejamento, coordenação, programação ou anização técnica, financeira ou administrativa; técnicos em contabilidade e congêneres; 25 - perícias, laudos, exames técnicos e análises 200%] AA qui 2.00% técnicas; [26 -traduções interpretações, [TT 200%) [27 -avaliaçãodebens, To 200%) e] 23 — análises, inclusive de sistemas, exames, 28 — datilografia, estenografia, expediente, 2.00% secretaria em geral e congêneres; º pesquisas e informações, coleta e processamento de 29 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de 5 : 2.00% qualquer natureza; 59 programação, planejamento, assessoria, 24 — contabilidade, auditoria, guarda-livros, o não contida em outros itens desta lista, organização, 2.00% dados de qualquer natureza; 30 — aerofotogametria (inclusive interpretação), . 2.00% mapeamento e topografia; 3 1 - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias fornecidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica 2.00% 2.00% 32 - demolição; 33 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); 2.00% PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 34 - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural; 35 - florestamento e reflorestamento > 36 — escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres; 37 - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS); 38 - raspagem, calafetação, polimento, lustração de i paredes e divisórias; 39 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza; 40 - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres; 41 - organização de festas e recepções: bufé (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS); e e e e o e e e a o e e - 42 - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio; o 43 — administração de fundos mútuos (exceto as a realizadas por instituições autorizadas a funcionar e pelo Banco Central); o 44 - agenciamento, corretagem ou intermediação de o câmbio, de seguros e planos de previdência privada; a 45 - agenciamento, corretagem ou intermediação de e títulos quaisquer (exceto os serviços executados por e instituições autorizadas a funcionar pelo Banco - Central); 46 - agenciamento, corretagem ou intermediação de o direitos da propriedade industrial, artística ou a literária; a 47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de e contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (exceto os serviços prestados por ad instituições autorizadas a funcionar pelo Banco q Central); [o] 48 — agenciamento, organização, promoção e ) execução de programas de turismo, passeios, - excursões, guias de turismo e congêneres; e e o ) PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Serviços de Percentual Sobre o Quantidade 49 - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47; 50 - despachantes; 51 - agentes da propriedade industrial; 52 - agentes da propriedade artística ou literária; 53 - leilão; 54 - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de ro; 5S — armazenamento, depósito carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 56 - guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres; 57 - vigilância ou segurança de pessoas e bens; “| 58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município; 59 - diversões públicas; a) cinemas, taxi dancing e congóeneres; ........ b) bilhares, boliches, corridas de animais e QUÍTOS JOZOS; a. ..xMegrumenomszsanmeeacrsenrmeniens c) exposições com cobrança de ingressos; d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; e) jogos eletrônicos; ............... competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão; execução de música, individualmente ou Bos PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Percentual Sobre o Quantidade Pre 60 - distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios; 61 — fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão); 62 — gravação ou distribuição de filmes e videoteipes; inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora; 64 — fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução trucagem; 65 — produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e 67 — lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS); 68 -— conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao 2 69 recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final; 70 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento; 71 — recondicionamento, acondicionamento, pintura beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou à comercialização; 72 — lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado; 748 62 | PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Quantidade de UFIR Percentual Sobre o Preço do Serviço Serviços de 73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido; 74 — montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido; 75 — cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papeis, plantas ou desenhos; 76 — composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia; 77 — colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e — locação de bens móveis, inclusive 1] 2.00% arrendamento mercantil; 79 — funerais; 2.00% 80 — alfaiataria e costura, quando o material for . Vo 7 - 2.00% fornecido pelo usuário final, exceto o aviamento; 81 — tinturaria e lavanderia; 2.00% 82 — taxidermia; 2.00% 83 — recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; 84 — propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação): 85 — veicularão e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão); 86 — serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia; armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais; 87 — advogados; 2.00% 2.00% 2.00% aca cega ça 50.00 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Serviços de Percentual Sobre o Quantidade Preço do Serviço de UFIR 88 — engenheiros, arquitetos, urbanistas, 50.00 agrônomos; , 89 — dentistas; 50.00 | x [90 — economistas; 50.00 91 — psicólogos; 50.00 92 — assistentes sociais; 20.00 93 — relações públicas; 20.00 94 — cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou 2.00% recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco central); 95 — instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; tranferências de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordem de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por contas de terceiros, inclusive os feitos fora do 150.00 estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de conta; emissão de carnês ( neste item não está abrangindo o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes de correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços); 96 — transporte de natureza estritamente municipal; 2.00% L 97 — hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando 2.00% incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISS); 98 — distribuições de bens de terceiros em| representação de qualquer natureza. 2.00% PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Tabela II Quantidade de UFIR a ser Aplicada conforme a Hipótese Para Cálculo da Taxa de Serviços Urbanos Quantidade de UFIR 1 — Coleta domiciliar de lixo: 1.1- imóveis edificados, por classe de área construída (m?): 1.1.1 — exclusivamente residenciais: de61a 120... de 121 a 250 .. acima de 250 1.1.2 — não residenciais: de 61a 120 de 121 a 250 .. acima de 250 .... 1.2- imóveis não edificados, por metro linear de testada)! cosas aisasscssuasrasraceesseaocaaros ONENOTE is secou sasquess 2 — Limpeza de vias públicas, por metro linear de testada. . |: MA 65 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Tabela IV Quantidade de UFIR a ser Aplicada conforme a Hipótese para Cálculo da Taxa de Serviços Diversos Quantidade de UFIR 1 — Apreensão, depósito e liberação de animais. 1.1 — apreensão por animal... 1.2 — depósito e liberação, por animal e por dia ou fração. ...... 2 — Apreensão depósito e liberação de veículos . 2.1 — veículos de propulsão humana. 2.1.1 — apreensão por unidade... 2.1.2 — depósito e liberação, por veículo e por dia ou FAÇÃOS sas era ct a 2.2 — veículos de tração animal. 2.2.1 — apreensão por unidade... 2.2.2 — depósito e liberação, por veículo e por dia ou 2.3 — veículos motorizados. 2.3.1 - apreensão por unidades... 2.3.2 - depósito e liberação, por veículo e por dia ou 3 — Apreensão, depósito e liberação de bens e mercadorias. 3.1 - apreensão, por kg. 3.2 — depósito e liberação, por kg e por dia ou fração. .......... 4 — Serviços funerários. 4.1 — inumação em: 4.1.1 — sepultura rasa. be PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - ) ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Quantidade de UFIR BZ ECAÍITO: a asmanarasanas acalma ame nma mins 4.1.3 — mausoléu... 4.2 — prorrogação, por período de 5 anos: 4.2.1 —em sepultura rasa. ............ 4.2.2 —em carneiro... 4.3 — perpetuidade: 4.3.1 —em sepultura rasa. ........ 43.2 —emcameiro. ........eeeeeess 43.3 Em jazigo, porm?. ..... 4.4 — exumação por unidade: ..........ii 4.5 — diversos: 4.5.1 — entrada ou retirada de ossada... 4.5.2 Permissão para qualquer construção. ..................... 74 67 0909909999999090909091090909099090909009090909090909009009090909990 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 Tabela V Quantidade de UFIR a ser Aplicada Conforme a Hipótese Para Cobrança da Taxa de Licença Licenças Quantidade de UFIR [1- Localização e Funcionamento de Estabelecimentos 1.1 - Industriais, por classe de área (m?): até 100 de 101 até 250... de 251 9.500 ,sssaanasa ape RA Sassi seen qeu acima de 500 aa; AL ta at donas es 1.2 — comerciais, por classe área (m?): BLEISO q seseria MEM resncenesa de 51 a 100... de 1013 250... acima de 250 2 — Veiculação de Publicidade em Geral 2.1 — Publicidade afixada na parte externa de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros. 2.2 — Publicidade no exterior de veículos de transporte urbano municipal... eee 2.3 — Publicidade sonora, em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade (por veículo)... Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por publicidade. 68 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 2.5 - Quaisquer outros tipos de publicidade não constantes dos b; itens anteriores, por publicidade... 0.08 q 2 -— Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos e e 3.1 — Aprovação de plantas, inclusive alinhamento e a nivelamento, por unidade: o . e 3.1.1 — Prédios residenciais... 5.00 z 3.1.2 — Prédios industriais e comerciais... 7.00 o 3.2 — arruamentos e loteamentos. o - 32,1. 016.30 000 Micas sas sosusense ruas someagas cesto 10.00 id 3.2.2- sobre o que exceder 30.000 m2, por 10.000 m? ou [1] ig fo A 12.00 e a 3.3 - Demolições, por unidade... 3.00 a 3.4 - Desmembramento de terrenos, por unidade. .................... 3.00 o [em] 3.5 Remembramento de terrenos por unidade... 3.00 E 3.6 — Licença para habitar, por unidade... 3.00 a 3.7 Legalização de construções não licenciadas, por unidade. .. 3.00 o o 3.8 Quaisquer outras obras particulares não especificadas. ....... | 3.00 ad 4 — Exploração de Atividades em Áreas, Vias e Logradouros o públicos, por unidade... eee 0.50 o a 4.1- Feirantes .....i.... aeee 0.50 z AD = VEÇÃOS e TP DD 0.50 [1] 4.3:= Barraquinhas equiosques .......cscssacasesesa as seresmessravassnanão 0.50 o - 4.4=Circos e parques. de diversões... «smesssenesmneesesessnetacmeesões 0.50 o 4.5 - Bancas de jornais e revistas... 0.50 d [1] 4.6 — Caixas eletrônicos e demais serviços bancários. .............. 1.00