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norma nº 2/1998

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 2 / 1998
Date 1998-12-28
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE MINAS GERAIS..
native_id1098

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28
LEI COMPLEMENTAR
N.º 002/98
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Mui
Institui o Código Tributário
do Município de Lagoa
Grande — Estado de Minas
Gerais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
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ÍNDICE
Disposições Preliminares..................ecsecesseseeersers esses eceseessaas
Título I— Das Normas Gerais.................. ei
Capítulo I — Da Legislação Tributária...
Capítulo II —- Das Obrigações Tributárias...
Seção I- Do Fato Gerador...............
Seção II — Do Sujeito Ativo...
Seção HI — Do Sujeito Passivo..
Seção IV — Da Solidariedade... ES E
Seção V — Da Capacidade Tributária Passiva..
Seção VI — Da Responsabilidade dos sucessores.
Seção VII — Da Responsabilidade de Terceiros...
Capítulo IN —- Do Crédito Tributário.
Seção I— Disposições Gerais..........s..
Seção II — Da Constituição do Crédito Tributário.
Seção III — Da Suspensão do Crédito Tributário.
Seção IV — Da Extinção do Crédito Tributário...
Seção V — Da Exclusão do Crédito Tributário.
Título II — Dos Tributos.............eee é
Capítulo I— Do Elenco Tributário.
Capítulo II — Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana..
Seção I- Do Fato Gerador e dos Contribuintes......
Seção II - Da Base de Cálculo e das Alíquotas.
Capítulo III - Do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis,
Seção I—- Do Fato Gerador........
Seção II — Da Não-Incidência.
Seção III — Do Sujeito Passivo..........
Seção IV — Da Base de Cálculo e das Aliquotas
Seção V — Das Isenções........eeneeneemseenerseenee 6
Capítulo IV — Do Imposto Sobre Serviços..
Seção I—- Do Fato Gerador.....
Seção II — Do Sujeito Passivo.........ve
Seção III — Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Seção IV — Da Escrita e do Documentário Fiscal.....
Capítulo V — Da Taxa de Serviços Urbanos.............
Seção I — Do Fato Gerador e dos Contribuintes...
Seção II — Do Cálculo e do Lançamento..............
Capítulo VI — Da Taxa de Serviços Diversos.
Capítulo VI — Da Taxa de Serviços Diversos...
Seção I— Do Fato Gerador e dos Contribuintes.......
Seção II — Do Cálculo e do Lançamento..
Capítulo VII — Da Taxa de Licença.........
Seção I — Do Fato Gerador e dos Contribuintes.
o censo
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28
Seção II — Do Cálculo e do Lançamento
Seção III — Da Não-Incidência e da Isenção.
Título HI — Da Administração Tributária.......
Capítulo I- Do Órgão Tributário....... s
Capítulo II — Dos Procedimentos...
Seção I— Do Calendário Tributário...
Seção II — Do Domicílio Tributário.....
Seção II —- Da Consulta.............c.. mio
Seção IV — Do Reconhecimento da Imunidade e dá Isenção.......... essocs
Seção V — Das Certidões Negativas..... da
Capítulo III — Dos Instrumentos Operacionais...
Seção I— Da Atualização Monetária......
Seção II — Do Cadastro Tributário..
Seção III — Do Lançamento.......
Subseção I— Do Arbitramento..
Subseção IL - Da Estimativa.. ovos
Subseção II — Da Notificação do Lançamento
Subseção IV — Da Decadência.........
Subseção V — Da Prescrição...
Seção IV — Do Pagamento..........
Subseção I— Do Pagamento Indevido.
Subseção II - Da Compensação...
Subseção III — Da Transação.
Subseção IV — Da Remissão.......
Seção V — Da Dívida Ativa Tributária
Capítulo IV — Das Infrações e das Penalidades
Seção I — Disposições Gerais..... pise
Seção II — Das Multas............. escuna soe sd
Seção HI — Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização. es
Seção IV — Da Proibição de Transacionar com o Município...
Seção V — Da Responsabilidade por Infrações.
Capítulo V — Da Fiscalização......... ss
Seção 1 — Da Competência das Autoridades......
Seção IH — Dos Termos de Fiscalização..............
Seção III - Da Apreensão de Bens e Documentos
Seção IV — Da Notificação Preliminar................c..
Seção V — Do Auto de Infração............
Capítulo VI — Do Processo Contencioso..
Seção I—- Da Reclamação Contra o Lançamento.
Seção H — Da Defesa dos Autuados......
Subseção Unica — Das Provas........... o
Seção III — Da Decisão em Primeira Instância..
Seção V — Dos Recursos............eessesesemsa
Subseção I —- Do Recurso Voluntário........
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Subseção II — Do Recurso de Ofício...............csseeereeeesense
eo cesencns sons sresasas
Seção V — Da Execução das Decisões Fiscais E RR ||
Disposições Finais..............cee es «SÓ
Tabela I— Alíquotas do IPTU. ' PR |
Tabela II — Alíquotas do ISS........... dr asesesesasoonesasonenessncos
Tabela III — Quantidade de UFIR a ser pe aplicada contenido Hipótese para Câlenia da
Taxa de Serviços Urbanos..... E pesenioseesesssensai ÃO)
Tabela IV — Quantidade de U a ser aplicada conforma a Hipótese | para Cálculo da
Taxa de Serviços Diversos..........ccecereeensereeseneesesensereaserenseneesensesersente assussussesa essssescaraseiDO
Tabela V — Quantidade de UFIR a ser aplicada conforme a Hipótese para Cobrança
de Enxáde LICENÇA. espere cousaseiarssao cure cirecara atores esoanaa cias 68
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LEI COMPLEMENTAR N.º 002/98
ctivro Nº
Euro “ESSTUI 0) REao TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
Cenas Prelsito Municipal de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A presente Lei Complementar institui o Código
Tributário do Município, com fundamento na Constituição da República
Federativa do Brasil, no Código Tributário Nacional e legislação
subsequente e na Lei Orgânica do Município.
Art. 2º - Este Código disciplina a atividade tributária do
Município e estabelece To03BÊ complementares de Direito Tributário
Wc TÍTULOI
are “L'DAS NORMAS GERAIS
Who CAPÍTULO I
“gncar” DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 3º - A expressão “legislação tributária” compreende as leis,
os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte,
sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 4º - Somente a lei pode estabelecer:
I- a instituição de tributos ou a sua extinção;
Il - a majoração de tributos ou a sua redução;
HI - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal
e de seu sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões
contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos
tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades.
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$ 1º - A lei que estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e
extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de
penalidades, previstas no inciso VI deste artigo:
I - não poderá instituir tratamento desigual entre os
contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos;
II - demonstrar efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente
dos benefícios concedidos.
$ 2º - Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do
inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de
cálculo.
$3º- A atualização a que se refere o $ 2º será promovida por ato
do Poder Executivo e abrangerá tanto a correção monetária quanto a
econômica da base de cálculo, em ambos os casos obedecidos os critérios e
parâmetros definidos neste Código e em leis subsequentes.
Art. 5º - O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos
das leis em função das quais sejam expedidos.
Art. 6º - São normas complementares das leis e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades
administrativas;
H - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição
administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;
HI - as práticas reiteradamente adotadas pelas autoridades
administrativas;
IV - os convênios celebrados pelo Município com outras esferas
governamentais.
Art. 7º - A lei entra em vigor na data de sua publicação, se outra
não for explicitada, salvo os dispositivos que instituam ou majorem tributos,
definam novas hipóteses de incidência e extingam ou reduzam isenções, que
só produzirão efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte.
Art. 8º - Nenhum tributo será cobrado:
I - em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que o houver instituído ou aumentado;
II - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a
lei que o houver instituído ou aumentado.
Art. 9º - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
1 - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,
excluída a aplicação de penalidades à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando:
a) deixe de defini-lo como infração;
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b) deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação
ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento, nem implicado a falta de
pagamento de tributo;
c) comine-lhe penalidade menos severa que a prevista na lei
vigente ao tempo de sua prática.
CAPÍTULO IL
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 10 - A obrigação tributária compreende as seguintes
modalidades:
I- obrigação tributária principal;
II - obrigação tributária acessória.
$ 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato
gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e
extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
$ 2º - A obrigação tributária acessória decorre da legislação
tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas
no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.
$ 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua
inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à
penalidade pecuniária.
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 11 - Fato gerador da obrigação principal é a situação
definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o
lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do
Município.
Art. 12 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação
que, na forma da legislação tributária do Município, impõe a prática ou a
abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 13 - Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o
fator gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se
verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os
efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que
esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
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Art. 14 - Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo
disposição em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se
perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu
implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do
ato ou da celebração do negócio.
Art. 15 - A definição legal do fato gerador é interpretada
abstraindo-se:
I- da validade jurídica dos atos, efetivamente praticados pelos
contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do objeto ou
de seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
SEÇÃO HI
DO SUJEITO ATIVO
Art. 16 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o
Município de Lagoa Grande é a pessoa de direito público titular da
competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste
Código e nas leis a ele subsequentes.
$ 1º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição
das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, atos ou
decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa
jurídica de direito público.
$ 2º - Não constitui delegação de competência o cometimento a
pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.
SEÇÃO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 17 - O sujeito passivo da obrigação tributária principal é a
pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária e será considerado:
I - contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a
situação que constitua o respectivo fato gerador;
IH - responsável: quando, sem se revestir da condição de
contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas neste Código.
Art. 18 - Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a
pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação
tributária do Município.
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Art. 19 - Salvo os casos expressamente previstos em lei, as
convenções e os contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de
tributos não podem ser opostos à Fazenda Municipal, para modificar a
definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
SEÇÃO IV
DA SOLIDARIEDADE
Art. 20 - São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas expressamente designadas neste Código;
H - as pessoas que, ainda que não designadas neste Código,
tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da
obrigação principal. E
Parágrafo Único - A solidariedade não comporta benefício de
ordem.
Art. 21 - Salvo os casos expressamente previstos em lei, a
solidariedade produz os seguintes efeitos:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos
demais;
II - a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os
obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse
caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo;
HI - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos
obrigados, favorece ou prejudica os demais.
SEÇÃO V
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA
Art. 22 - A capacidade tributária passiva independe:
I- da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem
privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou
profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
HI - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída,
bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO VI
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
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Art. 23 - Os créditos tributários relativos ao imposto predial e
territorial urbano, às taxas pela utilização de serviços referentes a tais bens e
à contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos
adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo Único - No caso de arrematação em hasta pública a
sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 24 - São pessoalmente responsáveis:
I- o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens
adquiridos ou remidos sem que tenha havido prova de sua quitação;
IH - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos
tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou da adjudicação,
limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da
meação;
HI - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data de
abertura da sucessão.
Art. 25 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de
fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável
pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas,
transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Unico - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de
extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da
respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu
espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 26 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que
adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento
comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social,
denominação ou sob firma individual, responde pelos tributos relativos ao
fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração da
atividade;
H - subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na
exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação,
nova atividade no mesmo ou em outro ramo da atividade.
SEÇÃO VII
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 27 - Nos casos de impossibilidade de exigência do
cumprimento da obrigação principal, pelo contribuinte, respondem
solidariamente com este nos atos em que intervierem ou nas omissões pelas
quais forem responsáveis: «
I-os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; 4
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I - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus
tutelados e curatelados;
HI - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos
devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V- o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa
falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, os escrivães e dos demais serventuários de
ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles
em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo só se aplica, em
matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 28 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com
excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I- as pessoas referidas no artigo anterior:
II - os mandatários, os prepostos e os empregados;
HI - os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas
jurídicas de direito privado.
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e
tem a mesma natureza desta.
Art. 30 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário,
sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele
atribuídos, que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária
que lhe deu origem.
Art. 31 - O crédito tributário regularmente constituído somente
se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída,
nos casos expressamente previstos neste Código, obedecidos os preceitos
fixados no Código Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser
dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua
efetivação ou as respectivas garantias.
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“SEÇÃO
D A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 32 - Compete privativamente à autoridade administrativa
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o
procedimento administrativo tendente a:
I- verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária
correspondente;
IH - determinar a matéria tributável;
HI - calcular o montante do tributo devido;
IV - identificar o sujeito passivo;
V- propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Unico - A atividade administrativa de lançamento é
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 33 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato
gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada
ou revogada.
Art. 34 - Aplica-se ao lançamento a legislação que,
posteriormente à ocorrência do fato gerador tenha instituído novos critérios
de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de
investigação das autoridades administrativas ou outorgando ao crédito
maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de
atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
- SEÇÃO
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 34 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I- a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
HI - as reclamações e os recursos, nos termos das disposições
deste Código pertinentes ao processo administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Art. 35 - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não
dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação
principal cujo crédito seja suspenso ou dela consequentes.
Art. 36 - Constitui moratória a concessão de novo prazo ao
sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o
pagamento do crédito tributário.
Art. 37 - A lei que conceder moratória em caráter geral ou
autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízos de
outros requisitos: / (
1)
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I-o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
HI - sendo o caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a
que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de um e de outros à
autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter
individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário, no
caso de concessão em caráter individual.
Art. 38 - A concessão da moratória em caráter individual não
gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apure que o
beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não
cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para obtenção do favor, cobrando-
se o crédito remanescente acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou
simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele;
I - sem imposição de penalidades, nos demais casos.
$ 1º - Na revogação de ofício da moratória, em consequência de
dolo ou simulação do beneficiário daquela, não se computará, para efeito de
prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua
concessão e a sua revogação.
$ 2º - A moratória solicitada após o vencimento dos tributos
implicará a inclusão do montante do crédito tributário e do valor das
penalidades pecuniárias devidas até a data em que a petição for protocolada.
SEÇÃO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 39 - Extinguem o crédito tributário:
I- o pagamento;
II - a compreensão;
HI - a transação;
IV - a remissão;
V-a prescrição e a decadência;
VI- a conversão de depósito em renda;
VI - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento,
nos termos do disposto no art. 128, 8$ 1º e 2º;
VIH - a consignação em pagamento, quando julgada procedente:
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a
definitiva na órbita administrativa segundo o disposto nas normas
processuais deste Código, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
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X - a decisão judicial passada em julgado.
— SEÇÃOV
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 40 - Excluem o crédito tributário:
I-a isenção;
H-a anistia.
Art. 41 - A exclusão do crédito tributário não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal
ou dela decorrentes.
TÍTULO II
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I
DO ELENCO TRIBUTÁRIO
Art. 42 - Ficam instituídos os seguintes tributos:
I- impostos:
a) sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
b) sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, exceto os de garantia, bem como como cessão de
direitos a sua aquisição (ITBI);
c) sobre serviços de qualquer natureza (ISS), definidos em lei
complementar;
N-taxas:
a) pela utilização de serviços públicos (TSP);
b) pelo exercício regular do poder de polícia (TPP);
HI - contribuição de melhoria.
Parágrafo Único - O lançamento da contribuição de melhoria
será objeto de lei específica.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
, PAU,
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Art. 43 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a
posse, a qualquer título, de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como
definido na lei civil, situado na zona urbana do Município.
Art. 44 - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona
urbana a definida em lei municipal, onde existam, pelo menos, 2 (dois) dos
seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
IH - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para
distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima
de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Parágrafo Único - Considera-se também zona urbana as áreas
urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados
pelos órgãos competentes, destinados à habilitação, à indústria ou ao
comércio, mesmo que localizados fora da zona definida no caput deste artigo.
Art. 45 - A lei que delimitar a zona urbana indicará e delimitará
os vários setores tributários, contínuos e intermitentes, que a comporão em
razão, conjunta ou isolada, dos seguintes fatores:
I- localização;
II - uso predominante;
II - áreas predominantes dos terrenos;
IV - áreas e tipologias predominantes das edificações;
V - exigências da legislação urbanística, se for o caso.
Art. 46 - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no
primeiro dia de janeiro de cada exercício financeiro.
Art. 47 - Contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.
Parágrafo Unico - Respondem solidariamente pelo pagamento do
imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação,
os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros,
os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que
pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, isenta do imposto ou a ele imune.
Art. 48 - O imposto é anual e, na forma da lei civil, se transmite
aos adquirentes, salvo se constar do título respectivo certidão negativa de
débitos relativos ao imóvel.
"SEÇÃO
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
1 qe.
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Art. 49 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo Único - Na determinação da base de cálculo:
I - não se consideram os bens móveis mantidos, em caráter
permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização,
exploração, aformoseamento ou comodidade;
IN - se considera:
a) no caso de terrenos não edificados, em construção, em
demolição ou em ruínas, o valor venal do solo;
b) nos demais casos, o valor venal do solo e da edificação.
Art. 50 - O imposto será calculado mediante a aplicação, sobre o
valor venal dos imóveis, das alíquotas constantes na Tabela I.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 51 - O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis,
mediante ato oneroso inter vivos - ITBI tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do
domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme
definido no Código Civil;
H - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre
imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
HI - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos
incisos anteriores.
Art. 52 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações
patrimoniais:
I- compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
IH - doação em pagamento;
HI - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou
praça;
V - incorporação ao patrimônio de pessoal jurídica, ressalvados
os casos de imunidade e não incidência;
VI - transferência do patrimônio de pessoal jurídica para o de
qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da (
sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro
receber, dos imóveis situados (
12 q»
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no Município, cota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe
caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando
for recebida por qualquer condômino cota-parte material cujo valor seja
maior do que o de sua cota-parte ideal;
VIII - mandato em causa própria e seus subestabelecimentos,
quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e à venda;
IX - instituição de fideicomisso;
X - enfiteuse e subenfiteuse;
XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII - concessão real de uso:
XII - cessão de diretos de usufrutos;
XIV - cessão de direitos ao usocapião;
XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de
assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de
cessão;
XVII - acessão física quando houve pagamento de indenização;
XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inte vivos não
especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título
oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia;
XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso
anterior. E
Parágrafo Único - Equiparam-se à compra e à venda, para
efeitos tributários:
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra
natureza;
I - a permuta de bens imóveis situados no território do
Município por outros quaisquer bens situados fora do território do Município.
“SEÇÃO
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 53 - O imposto não incide sobre a transmissão ou a cessão
de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos quando:
I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e as respectivas autarquias e fundações;
H - o adquirente for partido político, inclusive suas fundações,
entidades sindicais de trabalhadores, entidades religiosas, instituição de
a ME O
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educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades
essenciais;
HI - efetuada para a incorporação ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital;
IV - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica;
V - o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por
força de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou de condição
resolutiva, mas não será restituído o imposto pago em razão da transmissão
originária. )
$ 1º - O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos
alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso III deste artigo,
em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a
que foram transferidos.
$ 2º - O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica
quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a
compra e a venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil.
8 3º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante
quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa
jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos seguintes
à aquisição, decorrerem de transações referidas no parágrafo anterior.
$ 4º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades
após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes, aprar-se-á a
preponderância a que se referem os parágrafos anteriores nos 3 (três) anos
seguintes à aquisição.
8 5º - Verificada a preponderância a que se referem os
parágrafos anteriores, tonar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à
data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre
eles.
$ 6º - As instituições de educação e assistência social referidas no
inciso II deste artigo somente se beneficiarão com a não-incidência do imposto
se provarem atender aos requisitos descritos no $ 3º do art. 110 deste Código.
SEÇÃO HI
DP SUJEITO PASSIVO
Art. 54 - Contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário
do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 55 - Respondem pelo pagamento do imposto:
I-o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem N
sem o pagamento do imposto; Vá
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IH - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício,
desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles,
sem o pagamento do imposto.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 56 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel
ou do direito transmitido, quando inferior ao valor da transação, qualquer
que seja ela.
$ 1º - Nas transações descritas a seguir, considerar-se-ão como
base de cálculo do imposto os percentuais do valor venal indicados, quando
inferior ao valor da transação:
I - na instituição de fideicomisso e na cessão de direitos de
usufruto, 70% (setenta por cento);
IH - nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, 30%
(trinta por cento);
HI - na concessão de direito real do uso, 40% (quarenta por
cento).
$ 2º - Nas transmissões por acessão física, a base de cálculo será
o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se
maior.
Art. 57 - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor
estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:
I - transmissões compreendidas no sistema financeiro da
habitação, em relação à parcela financiada: 2% (Dois por cento);
II - demais transmissões: 2% (Dois por cento).
SEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
Art. 58 - São isentas do imposto:
I- a transmissão decorrente da execução de planos de habitação
para população de baixa renda, patrocinados ou executados por órgãos
públicos ou seus agentes;
I - a transmissão dos bens cônjuge, em virtude da comunicação
decorrente do regime de bens do casamento;
II - a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário,
consideradas aquelas de acordo com a lei civil; ) rá
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V - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha
continuado dono da nua propriedade;
VI - as transferências de imóveis desapropriados para fins de
reforma agrária.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 59 - O fato gerador do Imposto sobre Serviços - ISS é a
prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento fixo, dos serviços definidos na Lei Complementar nº 56, de 15
de dezembro de 1987, e relacionados na Tabela II, integrante deste Código.
Art. 60 - Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se
local da prestação do serviço:
I- o do estabelecimento prestador;
II - o do domicílio do prestador, na falta de estabelecimento;
HI - o local da obra, no caso de construção civil.
$ 1º - Considera-se estabelecimento prestador todo e qualquer
local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados,
fiscalizados ou executados os serviços, de forma total ou parcial, de modo
permanente ou temporário.
$ 2º - Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo será
irrelevante para caracterização de estabelecimento prestador a denominação
de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
Art. 61 - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte
considerado autônomo para o efeito exclusivo de escrituração fiscal
pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo
empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referentes
qualquer um deles.
Art. 62 - O contribuinte que exercer mais de uma das atividades
relacionadas na Tabela II ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas
elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
DDD
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 63 - Contribuinte do imposto é o prestador de serviço. (
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Parágrafo Único - Não são contribuintes os que prestam serviços
em relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de
conselhos consultivos e fiscais de sociedades.
Art. 64 - Os contribuintes do imposto sujeitam-se às seguintes
modalidades de lançamento:
I - por homologação: aqueles cujo imposto tenha por base de
cálculo o preço do serviço e as sociedades de profissionais;
II - de ofício ou direto: os que prestarem serviços sob a forma de
trabalho pessoal. ,
Parágrafo Unico - A legislação tributária estabelecerá as
normas e condições operacionais relativas ao lançamento, inclusive as
hipóteses de substituição ou alteração das modalidades de lançamento
estabelecidas nos incisos I e II deste artigo.
Art. 65 - O tomador do serviço é responsável pela retenção e pelo
recolhimento do imposto, até o dia 10 do mês seguinte em que o pagamento
tiver sido efetuado, quando o prestador do serviço, com domicílio no
Município:
I - for empresa e não emitir nota fiscal ou outro documento
permitido pela legislação ou, quando desobrigada, não fornecer recibo no qual
esteja expresso o número de sua inscrição no Cadastro Tributário do
Município;
II - for profissional autônomo ou sociedade de profissionais e não
apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Tributário do Município.
$ 1º - A retenção também será efetuada se, observada qualquer
uma das hipóteses referidas nos incisos I e II deste artigo, o prestador de
serviços, independente de ser empresa, profissional autônomo ou sociedade
de profissionais e do seu domicílio, estiver prestando qualquer um dos
serviços referidos nos itens 31, 32, 33, 34 e 36 da Tabela II deste Código,
incluídos nesses os serviços auxiliares e complementares.
8 2º - Para a retenção, calcular-se-á o imposto aplicando-se a
alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o preço do serviço.
$ 3º - O responsável pela retenção dará ao prestador do serviço
comprovante da retenção efetuada.
SEÇÃO HI
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 66 - A base de cálculo do ISS é o preço do serviço,
ressalvadas as seguintes hipóteses:
I- quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, caso em que o imposto corresponderá à
quantidade de UFIR constante da Tabela II;
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IH - quando os serviços a que se referem os itens
1,4,7,24,51,87,88,89,90 e 91 da Tabela II deste Código forem prestados por
sociedades profissionais, caso em que o imposto, por profissional,
corresponderá à quantidade de UFIR constante da Tabela II.
$ 1º - Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte,
para os efeitos do inciso I deste artigo, o executado pessoalmente pelo
contribuinte, com o auxílio de até 2 (dois) empregados.
$ 2º - Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele
correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou
abatimentos concedidos independentemente de qualquer obrigação
condicioanal.
$ 3º - Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo
conhecido, adotar-se-á o corrente na praça.
$ 4º - O preço de determinados tipos de serviço poderá ser fixado
pela autoridade tributária, em pauta que reflita o corrente na praça.
$ 5º - Integram a base de cálculo do imposto:
I- os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados
em separado;
I - o montante do imposto, constituindo o respectivo destaque,
nos documentos fiscais, mera indicação de controle.
Art. 67 - As alíquotas do imposto são as fixadas na Tabela II
deste Código.
Art. 68 - Na hipótese de serviços prestados pelo mesmo
contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o
imposto será calculado aplicando-se a alíquota específica sobre o preço do
serviço de cada atividade.
Parágrafo Único - O contribuinte deverá apresentar escrituração
que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob
pena de ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço total do serviço
prestado.
Art. 69 - Na hipótese de serviços prestados sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte enquadráveis em mais de um dos
itens da lista de serviços, o imposto será calculado em relação a cada uma das
atividades exercidas.
SEÇÃO IV
DA ESCRITA E DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Art. 70 - O contribuinte sujeito ao lançamento por homologação
fica obrigado a:
I - manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços (
prestados, ainda que não tributáveis; q
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IH - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos
admitidos pelo órgão tributário, por ocasião da prestação dos serviços.
Art. 71 - Cada estabelecimento terá escrituração tributária
própria, vedada sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.
Parágrafo Único - Constituem instrumentos auxiliares da escrita
tributária os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso
obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de
pagamento do imposto e demais documentos ainda que pertencentes ao
arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente com os
lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou
responsável.
Art. 72 - A legislação tributária municipal definirá os
procedimentos de escrituração e os atributos e modelos de livros, notas fiscais
e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte,
inclusive as hipóteses de utilização de sistemas eletrônicos de processamento
de dados.
$ 1º - As notas fiscais somente poderão ser impressas mediante
prévia autorização do órgão tributário.
$ 2º - A legislação tributária poderá estabelecer as hipóteses e as
condições em que a nota fiscal poderá ser substituída.
$ 3º - As empresas tipográficas e gongêneres que realizem os
trabalhos de impressão de notas fiscais serão obrigadas a manter livro para
registro das que houverem emitido, na forma da legislação tributária.
$ 4º - Os livros, as notas fiscais e os documentos fiscais somente
poderão ser utilizados depois de autenticados pelo órgão fazendário.
$ 5º - O contribuinte fica obrigado a manter, no seu
estabelecimento ou no seu domicílio, na falta daquele, os livros e os
documentos fiscais pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados, respectivamente, do
encerramento e da emissão, bem como a exibi-los aos agentes tributários,
sempre que requisitados.
Art. 73 - A legislação tributária poderá estabelecer sistema
simplificado de escrituração, inclusive sua dispensa, extensiva à nota fiscal e
aos demais documentos, a ser adotado pelas pequenas empresas,
microempresas e contribuintes de rudimentar organização.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES (
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Art. 74 - A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a
utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos municipais, específicos e
divisíveis, de coleta de lixo e de limpeza e conservação de vias e logradouros
públicos, prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados à sua
disposição.
Art. 75 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel situado no
território do Município que se utilize ou tenha à sua disposição quaisquer dos
serviços públicos referidos no artigo anterior.
Parágrafo Único - Aplica-se à taxa de serviços urbanos a regra
de solidariedade prevista no inciso I do art. 20.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO E DO LANÇAMENTO
Art. 76 - A taxa de serviços urbanos corresponderá, em relação a
cada um dos serviços, à quantidade de UFIR (Unidade Fiscal de Referência),
a que se refere o art. 117, segundo as hipóteses relacionadas na Tabela HI
que integra este Código.
Art. 77 - A taxa será lançada, anualmente, com base nos dados
do cadastro imobiliário tributário, preferencialmente em conjunto com o
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art. 78 - A taxa de serviços diversos tem como fato gerador a
utilização dos seguintes serviços:
I- apreensão, depósito e liberação de animais, de veículos e de
bens e mercadorias apreendidos;
II - cemitérios.
Art. 79 - Contribuinte da taxa a que se refere o artigo anterior é
a pessoa física ou jurídica que:
I- seja proprietária ou possuidora a qualquer título dos animais,
veículos, bens e mercadorias apreendidos;
H- requeira a prestação de serviços relacionados com cemitérios.
Parágrafo Único - Aplica-se à taxa de serviços diversos a regra,
de solidariedade prevista no inciso I do art. 20. Ny
20
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SEÇÃO II
DO CÁLCULO E DO LANÇAMENTO
Art. 80 - A taxa de serviços diversos corresponderá à quantidade
de UFIR (Unidade Fiscal de Referência), a que se refere o art. 117, segundo
as hipóteses relacionadas na Tabela IV que integra este Código.
Art. 81 - A taxa de serviços será lançada de ofício ou com base
em declaração dos usuários, na forma definida na legislação tributária
municipal.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE LICENÇA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art. 82 - A taxa de licença tem como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia do Município, mediante atividade que, limitando
ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regule a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão do interesse público concernente:
I- à segurança, à higiene, à ordem, à tranquilidade pública e aos
costumes;
II - à disciplina da produção e do mercado;
WI - ao exercício de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Municipal;
IV - ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e
coletivos.
$ 1º - Qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou
privado depende de licença prévia da Administração Municipal para, no
território do Município, de forma permanente, intermitente ou temporária, e,
estabelecimentos fixos ou não:
I - exercer quaisquer atividades comerciais, industriais,
produtoras ou de prestação de serviços;
H - executar obras de construção civil;
HI - promover loteamentos, desmembramentos ou
remembramentos;
IV - ocupar áreas em vias e logradouros públicos;
V - promover publicidade mediante a utilização de:
a) painéis, cartazes ou anúncios nas vias e logradouros públicos,
inclusive letreiros e semelhantes nas partes externas dos edifícios
particulares; (
Ed
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b) pessoas, veículos, animais, alto-falantes ou qualquer outro
aparelho sonoro ou de projeção de imagens, símbolos, mensagens nas vias e
logradouros públicos.
$ 2º - No exercício da atividade reguladora a que se refere este
artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a concessão da licença
pretendida com o planejamento físico e o desenvolvimento sócio-econômico do
Município, levarão em conta, entre outros fatores:
I- o ramo da atividade a ser licenciada;
IH - a localização do estabelecimento, se for o caso;
HI - as repercussões da prática do ato ou da abstenção do fato
para a comunidade e o meio ambiente.
Art. 83 - As licenças serão concedidas em obediência à legislação
específica, sob a forma de alvará, o qual conterá o prazo de sua validade,
deverá ser exibido à fiscalização, quando solicitado, e ficar, sempre, exposto
em local visível.
Art. 84 - Independentemente da prévia licença e do respectivo
alvará, todas as pessoas licenciadas estão sujeitas a constante fiscalização
das autoridades municipais, sem prévia notificação, comunicação ou aviso de
qualquer natureza. E
Parágrafo Unico - O licenciado é obrigado a comunicar ao órgão
tributário, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as
seguintes ocorrências relativas ao seu estabelecimento:
I- alteração da razão social ou do ramo de atividade;
II - alterações físicas do estabelecimento.
Art. 85 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica
beneficiária da licença. )
Parágrafo Unico - Aplica-se à taxa de licença a regra de
solidariedade prevista no inciso I do art. 20.
SEÇÃO HI
DO CÁLCULO E DO LANÇAMENTO
Art. 86 - A taxa de licença corresponderá à quantidade de UFIR,
a que se refere o art. 117, segundo as hipóteses relacionadas na Tabela V que
integra este Código.
Parágrafo Único - No primeiro exercício de concessão da licença
para localização e funcionamento de estabelecimentos, a taxa será devida
proporcionalmente ao númere de meses restantes no ano.
Art. 87 - A taxa de licença será lançada de ofício ou com base em
declaração dos licenciados, na forma definida na legislação tributária.
Vs A Dy
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RUA CHICO MARANHÃO, 170 - CEP 38.755-000 - FONE / FAX: (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28
SEÇÃO II .
DA NÃO-INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO
Art. 88 - Ficam excluídos da incidência da taxa de licença:
I - os anúncios destinados a fins filantrópicos, patrióticos,
religiosos, ecológicos ou eleitorais;
H - as expressões meramente indicativas, tais como de direção,
sítios, fazendas e granjas;
HI - o funcionamento de quaisquer das repartições dos órgãos da
administração direta e das autarquias federais, estaduais, municipais e do
Distrito Federal;
IV - as placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de
firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou pela execução
de obras particulares ou públicas;
V- as obras de revestimento de muro, gradil ou de construção de
calçadas e, quando no quintal das residências, de viveiro, telheiro, galinheiro,
caramanchão;
VI - a ocupação de áreas em vias e logradouros públicos por:
a) feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras,
conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou
científico;
b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais
atividades de cunho notoriamente religioso ou realizadas por candidatos e
representantes de partidos políticos, durante a fase de campanha, observada
a legislação eleitoral em vigor.
Art. 89 - São isentos do pagamento da taxa:
I - os cegos, mutilados, excpcionais, inválidos e pessoas com
idade superior a 65 anos, que exerçam individualmente o pequeno comércio;
IH - os engraxates e vendedores ambulantes de jornais e revistas;
HI - os vendedores de artigos de indústria doméstica e de arte
popular de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados.
TÍTULO HI
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO TRIBUTÁRIO
Art. 90 - Lei específica estabelecerá a denominação, a estrutura
e as atribuições do órgão integrante da administração direta municipal
encarregado da gestão tributária, o qual obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. art
o el
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Parágrafo Único - Para efeitos deste Código, o órgão referido
neste artigo receberá a denominação de “órgão tributário”.
Art. 91 - Os cargos em comissão e as funções de confiança
previstos na lei referida no artigo anterior serão exercidos,
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou
profissional.
Art. 92 - O órgão tributário e os servidores incumbidos das
funções referidas no artigo anterior, sem prejuízo do rigor e da vigilância
indispensáveis ao bom desempenho de suas funções, imprimirão caráter
profissional às suas ações e atividades, centrado no planejamento tático e
estratégico e nos mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação.
Art. 93 - O órgão tributário encaminhará, até o final de
novembro de cada ano, ao titular do órgão ao qual esteja subordinado
hierarquicamente, Plano de Trabalho, no qual estejam detalhados os
objetivos e metas e os respectivos cronogramas de execução, previstos para 0
exercício seguinte. ;
Parágrafo Unico - Até o final de fevereiro do ano subsequente ao
Plano de Trabalho referido no caput deste artigo, o órgão tributário
encaminhará, ao mesmo titular, Relatório de Gestão, detalhando os
resultados obtidos, em confronto com os programados.
Art. 94 - Serão exercidas pelo órgão tributário todas as funções
referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, restituição
e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração às
disposições deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão às
fraudes.
Art. 95 - No exercício de suas funções, o órgão tributário dará
preferência operacional a métodos de trabalho através dos quais os
procedimentos e rotinas para coleta de informações cadastrais sejam de sua
iniciativa e restrinjam ao mínimo indispensável a participação dos
contribuintes e responsáveis.
Art. 96 - Os servidores lotados no órgão tributário, sem prejuízo
dos atributos de urbanidade e respeito, darão assistência técnica aos
contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e a fiel
observância da legislação tributária.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I
DO CALENDÁRIO TRIBUTÁRIO (
. Ip.
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Art. 97 - Os prazos fixados na legislação tributária do Município
serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o
de vencimento.
Parágrafo Único - A legislação tributária poderá fixar o prazo em
dias ou a data certa para o pagamento das obrigações.
Art. 98 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de
expediente normal do órgão tributário.
Parágrafo Único - Não ocorrendo a hipótese prevista neste
artigo, o início ou o fim do prazo será transferido, automaticamente, para o
primeiro dia útil seguinte.
Art. 99 - Até o final de dezembro de cada ano, será baixado
decreto, com base em proposta do órgão tributário, estabelecendo:
I- os prazos de vencimento e as condições de pagamento dos
tributos municipais;
H - os prazos e as condições de apresentação de requerimentos
visando o reconhecimento de imunidades e de isenções.
Art. 100 - O órgão tributário fará imprimir e distribuir, sempre
que necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser
preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes e responsáveis.
Parágrafo Unico - Os modelos referidos no caput deste artigo
conterão, no seu corpo, as instruções e os esclarecimentos indispensáveis ao
entendimento do seu teor e da sua obrigatoriedade.
SEÇÃOII k
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 101 - Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e
indicar, ao órgão tributário, na forma e nos prazos previstos em regulamento,
o seu domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a
pessoa física ou jurídica desenvolve a sua atividade, responde por suas
obrigações perante o Município e pratica os demais atos que constituem ou
possam vir a constituir obrigação tributária.
$ 1º - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do
domicílio tributário, considerar-se-á como tal:
I - quanto às pessoas naturais: a sua residência habitual ou,
sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas
individuais: o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem
origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito público: qualquer de
suas repartições no território do Município.
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$ 2º - Quando não couber a aplicação das regras previstas em
quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio
tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da
ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação
tributária.
$ 3º - O órgão tributário pode recusar o domicílio eleito, quando
sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou
dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a
regra do parágrafo anterior.
Art. 102 - O domicílio tributário será obrigatoriamente
consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam
ou devam apresentar ao órgão tributário.
Parágrafo Único - Os inscritos no Cadastro Tributário
comunicarão toda mudança de domicílio no prazo de 30 (trinta) dias, contados
a partir da ocorrência.
SEÇÃO HI
DA CONSULTA
Art. 103 - Ao contribuinte ou ao responsável é assegurado o
direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação
tributária, desde que feita antes de ação tributária e em obediência às
normas aqui estabelecidas.
Art. 104 - A consulta será formulada através de petição e
dirigida ao titular do órgão tributário, com apresentação clara e precisa do
caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da
situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se necessário,
com documentos.
Art. 105 - Nenhum procedimento tributário será promovido
contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a
tramitação da consulta.
Parágrafo Único - Os efeitos previstos neste artigo não se
produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim
entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou
sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva ou
judicial passada em julgado.
Art. 106 - A resposta à consulta constitui orientação a ser
seguida por todos os servidores do órgão tributário, salvo se baseada em
elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
Art. 107 - Na hipótese de mudança de orientação tributária, fica
ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo com a
orientação vigente, até a data em que forem notificados da modificação.
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Art. 108 - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo
sobre a cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.
Parágrafo Único - O consulente poderá evitar a atualização
monetária e a oneração do débito por multa e juros de mora efetuando o seu
pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, se
indevidas, serão restituídas atualizadas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias
contados da notificação ao consulente.
Art. 109 - O titular do órgão tributário dará resposta à consulta
no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - Do despacho proferido em processo de
consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados
da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações, abrindo-se
novo prazo de 30 (trinta) dias para a resposta.
SEÇÃO IV
DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE E DA ISENÇÃO
Art. 110 - É vedado o lançamento dos impostos instituídos neste
Código sobre:
I- patrimônio, renda ou serviços:
a) da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e
das respectivas autarquias e fundações;
b) dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
c) das entidades sindicais dos trabalhadores;
djdas instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos;
IH - templos de qualquer culto.
$ 1º - A vedação do inciso I, alínea a, é extensiva às autarquias
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à
renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar
imposto relativamente ao bem imóvel.
$ 2º A vedação do inciso I, alíneas b, c e d, compreende somente
o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais
das entidades nelas mencionadas.
$ 3º - A vedação do inciso I, alínea d, é subordinada à
observância, pelas instituições de educação e de assistência social, dos
seguintes requisitos:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de
suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado;
IH - aplicar integralmente no País os seus recursos na
manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
27 f
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III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
Art. 111 - À isenção é a dispensa de pagamento de tributo, em
virtude de disposição expressa neste Código ou em lei específica.
Art. 112 - A isenção será efetivada:
I - em caráter geral, quando a lei que a instituir não impuser
condição aos beneficiários;
H - em caráter individual, por despacho do Prefeito, em
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das
condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua
concessão.
$ 1º - O decreto que fixar o Calendário Tributário do Município
indicará os prazos e as condições para apresentação do requerimento
contendo os documentos comprobatórios dos requisitos a que se referem o $ 3º
do art. 110 e o inciso II deste artigo.
$ 2º - A falta do requerimento fará cessar os efeitos da
imunidade ou da isenção, conforme o caso, e sujeitará o crédito tributário
respectivo às normas de extinção previstas neste Código.
$ 3º - No despacho que reconhecer o direito à imunidade ou à
isenção poderá ser determinada a suspensão do requerimento para períodos
subsequentes, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para sua
concessão.
$ 4º - O despacho a que se refere este artigo não gera direitos
adquiridos, sendo a imunidade ou a isenção revogada de ofício, sempre que se
apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos
para a concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente,
acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou
simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele;
U - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
$ 5º - O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da
imunidade ou da isenção não é computado para efeito de prescrição do direito
de cobrança do crédito.
SEÇÃO V
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 113 - À pedido do contribuinte, em não havendo débito, será
fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido,
independentemente do pagamento de qualquer taxa.
28 A
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Pá
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Parágrafo Único - A certidão será fornecida dentro de 5 (cinco)
dias úteis, a contar da data de entrada do requerimento no órgão tributário,
sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 114 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa aquela
que ressalvar a existência de créditos:
I- não vencidos;
I - em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;
HI - cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 115 - A certidão negativa fornecida não exclui o direito de o
Município exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Art. 116 - Será responsabilizado pessoalmente o servidor que
expedir certidão negativa, com ou sem dolo ou fraude, que contenha erro
contra a Fazenda Municipal, pelo pagamento do crédito tributário e seus
acréscimos legais.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a
responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensivo a
quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra o Município.
CAPÍTULO HI
DOS INSTRUMENTOS OPERACIONAIS
SEÇÃO I
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 117 - A Unidade Fiscal de Referência - UFIR, instituída
pela Lei Federal nº 8.383, de 30/12/91, será utilizada pelo Município, nas
mesmas condições e periodicidade adotadas pela União, como medida de
valor e de parâmetro de atualização monetária das bases de cálculo dos
tributos, dos créditos tributários e das penalidades, nos termos do $ 2º, art. 7º,
da Medida Provisória nº 1.205, de 24/11/95.
Art. 118 - Caberá ao órgão tributário elaborar proposta de
atualização do valor venal dos imóveis para efeito de cálculo do Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício seguinte, com base
nos estudos, pesquisas sistemáticas de mercado e análises respectivas, e
encaminhá-la ao Gabinete do Prefeito, até o final de novembro de cada
exercício civil.
$ 1º - A proposta discriminará:
I- em relação aos terrenos:
a) o valor unitário, por metro quadrado ou por metro linear de
testada, atribuído aos logradouros ou parte deles;
b) a indicação dos fatores corretivos de área, testada, forma
geométrica, situação, nivelamento, topografia, pedologia e outros que yénham
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a ser utilizados, a serem aplicados na individualização dos valores venais dos
terrenos;
II - em relação às edificações:
a) a relação dos diversos tipos de classificação das edificações,
por uso, com indicações sintéticas das principais características físicas de
cada tipo, registradas no Cadastro Imobiliário Tributário;
b) o valor unitário, por metro quadrado de construção, atribuído
a cada um dos tipos de classificação das edificações;
c) a indicação dos fatores corretivos de posicionamento, idade da
construção e outros que venham a ser utilizados, a serem aplicados na
individualização dos valores venais das edificações.
$ 2º - O encaminhamento da proposta será acompanhado de
justificativa dos argumentos que conduziram à classificação das edificações, à
indicação dos fatores corretivos e à fixação dos valores unitários.
$ 3º - Na justificativa deverão ser demonstrados, entre outros:
I - a correlação significativa entre os valores fixados e os de
mercado;
II - os níveis e as prováveis causas de variação, positiva ou
negativa, dos valores fixados em comparação com os do período anterior;
HI - as fontes de pesquisas do mercado imobiliário e publicações
técnicas consultadas e sua periodicidade (agentes financiadores de habitação,
sindicatos de construção civil e outras entidades).
$ 4º - No caso de imóveis cujas características físicas e de uso não
permitam o enquadramento na forma determinada no inciso anterior, buscar-
s-á apurar seus valores com base em declarações dos contribuintes ou em
arbitramentos específicos.
$ 5º - Em casos de arbitramento serão aplicadas as disposições,
no que couber, dos artigos 130 e 131 deste Código.
Art. 119 - Até o último dia de cada exercício, será baixado
decreto fixando o valor venal atualizado dos imóveis, a ser utilizado como
base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU, a ser lançado no exercício seguinte.
Parágrafo Unico - O decreto referido neste artigo conterá a
discriminação dos elementos listados no $ 1º do artigo anterior.
Art. 120 - Na apuração do valor venal do bem imóvel ou do
direito a ele relativo, para efeito de cálculo do Imposto sobre Transmissão de
Bens Imóveis - ITBI, o órgão tributário utilizará o valor venal fixado no
decreto referido no artigo anterior, atualizado monetariamente pela variação
da UFIR, se for o caso, como base de cálculo.
$ 1º - Caso o órgão tributário, em razão de suas pesquisas
sistemáticas do mercado imobiliário ou de outros estudos pertinentes,
constate que os valores fixados no decreto estão defasados, adotará complbase
de cálculo o novo valor venal apurado.
30 mM
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$ 2º - Somente será utilizado o valor declarado pelas partes como
base de cálculo do ITBI se ele for superior ao fixado no decreto e se este não
estiver defasado, em razão das pesquisas mencionadas no parágrafo anterior.
Art. 121 - Por indicação do órgão tributário poderá ser
constituída, por decreto, comissão temporária composta de servidores
municipais e de pessoas externas ao quadro funcional da Prefeitura
Municipal, conhecedoras dos atributos valorativos dos imóveis e do mercado
imobiliário local, para assessorá-lo na elaboração da proposta referida no art.
118.
Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste
artigo, a proposta referida mencionará esta circunstância.
SEÇÃO II
DO CADASTRO TRIBUTÁRIO
Art. 122 - Caberá ao órgão tributário organizar e manter,
permanentemente, completo e atualizado, o Cadastro Tributário do
Município, que compreende:
I - Cadastro Imobiliário Tributário - CIT;
II - Cadastro de Prestadores de Serviços - CPS;
III - Cadastro de Comerciantes, Produtores e Industriais - CPC.
Art. 123 - O Cadastro Imobiliário Tributário será constituído de
informações indispensáveis à identificação dos proprietários, titulares do
domínio útil ou possuidores a qualquer título e à apuração do valor venal de
todos os imóveis situados no território do Município, sujeitos ao Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana e às taxas pela utilização de
serviços públicos.
Art. 124 - O Cadastro de Prestadores de Serviços será
constituído de informações indispensáveis à identificação e à caracterização
econômica ou profissional de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou
sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual e temporariamente,
individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades sujeitas ao
Imposto sobre Serviços.
Art. 125 - O Cadastro de Comerciantes, Produtores e Industriais
será constituído de informações indispensáveis à identificação e à
caracterização econômica ou profissional de todas as pessoas, físicas ou
jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que dependam, para o exercício
da atividade, em caráter permanente, temporário ou intermitente, de
autorização ou licença prévia da Administração Municipal.
Art. 126 - A inscrição no Cadastro Imobiliário Tributário, Eua
retificação, alteração ou baixa serão efetuadas com base:
I - preferencialmente: Ny
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a) em levantamentos in loco pelos servidores lotados no órgão
tributário;
b) em informações produzidas por outros órgãos da
Administração Municipal, pelos cartórios de notas e de registro de imóveis e
pelas empresas dedicadas à incorporação imobiliária e ao loteamento de
glebas;
II - secundariamente, em informações prestadas pelos
contribuintes, responsáveis ou terceiros.
Art. 127 - A inscrição nos Cadastros de Prestadores de Serviços e
de Comerciantes, Produtores e Industriais, sua retificação, alteração ou baixa
serão efetuadas com base em informações prestadas pelos contribuintes e em
vistorias promovidas pelo órgão tributário.
SEÇÃO HI
DO LANÇAMENTO
Art. 128 - O órgão tributário efetuará o lançamento dos tributos
municipais, através de qualquer uma das seguintes modalidades:
I - lançamento direto ou de ofício, quando for efetuado com base
nos dados do Cadastro Tributário ou quando apurado diretamente junto ao
sujeito passivo ou a terceiro que disponha desses dados;
II - lançamento por homologação, quando a legislação atribuir
sujeito passivo o dever de apurar os elementos constitutivos e, com base
neles, efetuar o pagamento antecipado do crédito tributário apurado;
HI - lançamento por declaração, quando for efetuado com base
na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma
da legislação tributária, presta à autoridade tributária informações sobre
matéria de fato indispensável à sua efetivação.
$ 1º - O pagamento antecipado, nos termos do inciso II deste
artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do
lançamento.
$2º- É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador,
o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste
artigo, após o que, caso o órgão tributário não tenha se pronunciado,
considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito,
salvo se comprovada a ocorrência de dolo ou fraude.
$ 3º - Nos casos de lançamento por homologação, sua retificação,
por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise reduzir ou excluir o
montante do crédito, só será admissível mediante comprovação do erro em
que se fundamenta, antes de iniciada a ação tributária pelo órgão tributário.
Art. 129 - São objeto de lançamento: dd
I- direto ou de ofício:
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a) o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) o Imposto sobre Serviços, devido pelos profissionais
autônomos;
c) as taxas pela utilização de serviços urbanos;
d) as taxas de licença para localização e funcionamento, a partir
do início do exercício seguinte à instalação do estabelecimento;
e) a contribuição de melhoria;
II - por homologação: o Imposto sobre Serviços, devido pelos
contribuintes obrigados à emissão de notas fiscais ou documentos
semelhantes e pelas sociedades de profissionais;
HI - por declaração: os tributos não relacionados nos incisos
anteriores.
$ 1º - O órgão tributário poderá incluir na modalidade descrita
no inciso I o lançamento de tributos decorrentes de lançamentos originados
de arbitramentos ou cujos valores do crédito tenham sido determinados por
estimativas.
$ 2º - O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, nos seguintes
casos:
I - quando o sujeito passivo ou terceiro, legalmente obrigado:
a) ao lançamento por homologação, não tenha efetuado a
antecipação do pagamento, no prazo fixado na legislação tributária;
b) não tenha prestado as declarações, na forma e nos prazos
estabelecidos na legislação tributária;
c) embora tenha prestado as declarações, deixe de atender, na
forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária, ao pedido de
esclarecimento formulado pela autoridade tributária, recuse-se a prestá-lo ou
não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
I - quando se comprove omissão, inexatidão, erro ou falsidade
quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de
declaração obrigatória;
HI - quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro, em
benefício daquele, agiu com fraude, dolo ou simulação;
IV - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não
aprovado por ocasião do lançamento anterior;
V - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu
fraude ou falta funcional do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo
servidor, de ato ou formalidade essencial;
VI - quando o lançamento original consignar diferença a menor
contra a Fazenda Municipal, em decorrência de erro de fato, voluntário ou
não, em qualquer de suas fases de execução;
VII - quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade
de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem par; os-ds
fins de direito.
EE) [M
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SUBSEÇÃO I
DO ARBITRAMENTO
sárt. 130 - A autoridade tributária procederá ao arbitramento da
base de cálculo dos tributos, quando ocorrer qualquer uma das seguintes
hipóteses:
I- o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Tributário ou
não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se
encontrarem com sua escrituração atualizada;
IH - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros
fiscais de utilização obrigatória;
HI - fundada suspeita de que os valores declarados nos
esclarecimentos, declarações ou documentos expedidos pelo contribuinte
sejam notoriamente inferiores ao corrente no mercado;
IV - flagrante diferença entre os valores declarados ou
escriturados e os sinais exteriores do potencial econômico do bem ou da
atividade;
V - ações ou procedimentos praticados com dolo, fraude ou
simulação;
VI - insuficiência de informações ou restrições intrínsecas,
decorrentes das características do bem ou da atividade, que dificultem seu
enquadramento em padrões usuais de apuração do valor econômico da
matéria tributável.
Art. 131 - O arbitramento deverá ser fundamentado, entre
outros, nos seguintes elementos:
I- os pagamentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte
ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições
semelhantes;
II - os preços correntes dos bens ou serviços no mercado, em
vigor na época da apuração;
WI - os valores abaixo descritos, apurados mensalmente,
despendidos pelo contribuinte no exercício da atividade objeto de
investigação, acrescidos de 1% ( Um por cento):
a) matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos
ou aplicados;
b) folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de
sócios ou gerentes e respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c) aluguel do imóvel e de máquinas e equipamentos utilizados
ou, quando próprios, percentual nunca inferior a 1% (um por cento) do valor
dos mesmos;
d) despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e
demais encargos obrigatórios do contribuinte, inclusive e
tributos; /
34 A
9)99909909000090999999999099999990990999090990990099990
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IV - valores correntes no mercado, de partes específicas do
patrimônio, cujo conjunto não se enquadre nos padrões usuais de
classificação adotados pelo órgão tributário.
Art. 132 - O arbitramento do preço dos serviços não exonera o
contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso.
SUBSEÇÃO II
DA ESTIMATIVA
Art. 133 - O órgão tributário poderá, por ato normativo próprio,
fixar o valor do imposto por estimativa:
I- quando se tratar de atividade em caráter temporário;
IH - quando se tratar de contribuinte de rudimentar
organização;
HI - quando o contribuinte não tiver condições de emitir
documentos fiscais;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes
cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar,
a critério exclusivo do 6 órgão tributário, tratamento tributário específico.
Parágrafo Único - No caso do inciso I deste artigo, consideram-se
de caráter temporário as atividades cujo exercício esteja vinculado a fatores
ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 134 - A autoridade tributária que estabelecer o valor do
imposto por estimativa levará em consideração:
I- o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
1 - o preço corrente dos serviços;
HI - o local onde se estabelece o contribuinte;
IV - o montante das receitas e das despesas operacionais do
contribuinte em períodos anteriores e sua comparação com as de outros
contribuintes de idêntica atividade.
Art. 135 - O valor do imposto por estimativa, expresso em
múltiplos de UFIR, será devido mensalmente, e revisto e atualizado em 81 de
dezembro de cada exercício.
Art. 136 - Os contribuintes submetidos ao regime de estimativa
ficarão dispensados do uso de livros fiscais e da emissão da nota fiscal a que
se refere o art. 70 deste Código e os valores pagos serão considerados
homologados, para os efeitos do $ 2º do art. 128 deste Código.
Art. 137 - O órgão tributário poderá rever os valores estimados,
a qualquer tempo, quando verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou
que o volume ou a modalidade dos serviços se tenha alterado de forma
substancial.
Art. 138 - O órgão tributário poderá suspender o regime de estimativa,
mesmo antes do final do exercício, seja de modo geral ou
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35 A Yy
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individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou
setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que
originaram o enquadramento.
Art. 139 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa
poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência do ato respectivo,
apresentar reclamação contra o valor estimado.
SUBSEÇÃO III
DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO
Art. 140 - Os contribuintes sujeitos aos tributos de lançamento
de ofício serão notificados para efetuar os pagamentos na forma e nos prazos
estabelecidos no Calendário Tributário do Município.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo os
contribuintes da contribuição de melhoria, cujas condições serão especificadas
na notificação do lançamento respectivo.
Art. 141 - A notificação do lançamento e de suas alterações ao
sujeito passivo será efetuada por qualquer uma das seguintes formas:
I- comunicação ou avisos diretos;
II - publicação:
a) no órgão oficial do Município ou do Estado;
b) em órgão da imprensa local ou de grande circulação no
Município, ou por edital afixado na Prefeitura;
HI - qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária
do Município.
Art. 142 - A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação
do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de
via postal, não implica em dilatação do prazo concedido para o cumprimento
da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou
interposição de defesas ou recursos.
SUBSEÇÃO IV
DA DECADÊNCIA
Art. 143 - O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito
tributário decai após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado;
IH - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
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Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue-
se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em
que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação
ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento.
Art. 144 - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art.
147 no tocante à apuração de responsabilidade e à caracterização da falta.
SUBSEÇÃO V
DA PRESCRIÇÃO
Art. 145 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve
em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Art. 146 - À prescrição se interrompe:
I- pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
HI - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que
importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 147 - Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito
administrativo para apurar as responsabilidades.
Parágrafo Único - A autoridade municipal, qualquer que seja
seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou
funcional, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição
de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o
Município pelo valor dos créditos prescritos.
SEÇÃO IV
DO PAGAMENTO
Art. 148 - O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma
das seguintes formas:
I- moeda corrente do País;
H - cheque;
HI - vale postal.
Parágrafo Único - O crédito pago por cheque somente se
considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
Art. 149 - O Calendário Tributário do Município poderá prever a
concessão de descontos por antecipação do pagamento dos tributos de
lançamento direto até o dobro da taxa de juros fixada pelo Banco Central A
Brasil, para os próximos 12 (doze) meses.
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Art. 150 - O pagamento não implica quitação do crédito
tributário, valendo o recibo como prova da importância nele referida,
continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que
venha a ser apurada.
Art. 151 - Nenhum pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária será efetuado sem que se expeça o documento de arrecadação
municipal, na forma estabelecida na legislação tributária do Município.
Parágrafo Único - O servidor que expedir com erro, voluntário ou
não, o documento de arrecadação municipal responderá civil, criminal e
administrativamente, cabendo-lhe direito regressivo contra o sujeito passivo.
Art. 152 - O pagamento de qualquer tributo ou de penalidade
pecuniária somente deverá ser efetuado junto ao órgão arrecadador
municipal ou qualquer estabelecimento de crédito autorizado pelo Governo
Municipal.
Parágrafo Único - Fica o Prefeito autorizado a firmar convênios
ou contratos com empresas do sistema financeiro ou não, visando o
recebimento de tributos ou de penalidades pecuniárias na sua sede ou filial,
agência ou escritório.
Art. 153 - O crédito não integralmente pago no vencimento ficará
sujeito a juros de mora de 1% (Um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo
da aplicação da multa e da atualização monetária correspondentes.
SUBSEÇÃO I
DO PAGAMENTO INDEVIDO
Art. 154 - O sujeito passivo terá direito, independentemente de
prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a
modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou
maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou das
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
IH - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da
alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
HI - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória.
$ 1º - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem
prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a
terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
$ 2º - A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na
mesma proporção, dos juros de mora, das penalidades pecuniárias e dos
demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos
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referentes às infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da
restituição.
$ 3º - A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do
trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 155 - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do
tributo extingue-se ao final do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 154, da data de
extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do art. 154, da data em que se
tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão
judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão
condenatória.
Art. 156 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de
decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição é interrompido pelo
início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data
da intimação validamente feita ao representante judicial do Município.
Art. 157 - O pedido de restituição será dirigido ao órgão
tributário, através de requerimento da parte interessada que apresentará
prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou da irregularidade do
crédito.
Parágrafo Único- O titular do órgão tributário, após comprovado
o direito de devolução do tributo ou parte dele, encaminhará o processo ao
titular do órgão responsável pela autorização da despesa. Caso contrário,
determinará o seu arquivamento.
Art. 158 - As importâncias relativas ao montante do crédito
tributário depositadas na Fazenda Municipal ou consignadas judicialmente
para efeito de discussão serão, após decisão irrecorrível, no total ou em parte,
restituídas de ofício ao impugnante ou convertidas em renda a favor do
Município.
SUBSEÇÃO II
DA COMPENSAÇÃO
Art. 159 - Fica o Prefeito Municipal autorizado, sempre que o
interesse do Município o exigir, a compensa créditos tributários com créditos
líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o Município
nas condições e sob as garantias que estipular.
Parágrafo Unico - Sendo vincendo o crédito tributário do sujeito
passivo, o montante de seu valor atual será reduzido em 1%(Um por cento)
por mês ou fração que decorrer entre a data da compensação e a do
vencimento. /
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SUBSEÇÃO III
DA TRANSAÇÃO
Art. 160 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar
transação com o sujeito passivo da obrigação tributária que, mediante
concessões mútuas, importe em término do litígio e consequente extinção do
crédito tributário, desde que ocorra ao menos uma das seguintes condições:
I- a demora na solução do litígio seja onerosa para o Município;
I - a matéria tributável tenha sido arbitrada ou o montante do
tributo fixado por estimativa.
SUBSEÇÃO IV
DA REMISSÃO
Art. 161 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por
despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário,
atendendo:
I- à situação econômica do sujeito passivo;
IH - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à
matéria de fato;
HI - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de equidade, em relação com as
características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território do
Município. j
Parágrafo Unico - A concessão referida neste artigo não gera
direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o
beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não
cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação
do beneficiário.
SEÇÃO V
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 162 - Constitui dívida ativa tributária a proveniente de
tributos e de juros moratórios e multas de qualquer natureza, inscrita pelo
órgão tributário, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela
legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 163 - A dívida ativa tributária goza da presunção de certeza
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e liquidez.
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Parágrafo Unico - A presunção a que se refere este artigo é
relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou
de terceiro a que aproveite.
Art. 164 - O termo de inscrição da dívida tributária deverá
conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que
conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
IH - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a
forma de calcular os juros de mora e os demais encargos previstos em lei;
HI - a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
IV - a indicação de estar a dívida sujeita à atualização, bem
como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V-a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa;
VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do
auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
$ 1º - A certidão de dívida ativa conterá, além dos requisitos
deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição e será autenticada
pela autoridade competente.
$ 2º - O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão
ser preparados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 165 - A omissão de qualquer dos requisitos previstos no
artigo anterior ou o erro a eles relativo é causa de nulidade da inscrição e do
processo de cobrança dela decorrente.
Parágrafo Unico - A nulidade poderá ser sanada até decisão
judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula,
devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo da defesa que se
limitará à parte modificada.
Art. 166 - A cobrança da dívida ativa será procedida:
I- por via amigável, pelo órgão tributário;
IH - por via judicial, segundo as normas estabelecidas na Lei
Federal nº 6.830, de 22/09/80.
Parágrafo Unico - As duas vias a que se refere este artigo são
independentes uma da outra, podendo ser providenciada a cobrança judicial
da dívida, mesmo que não tenha dado início à cobrança amigável.
Art. 167 - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando
conexas ou consequentes, poderão ser reunidas em um só processo.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
SEÇÃO I (
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 168 - Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou
não, que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de
terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária do Município.
Art. 169 - Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:
I- multa;
II - proibição de transacionar com as repartições municipais;
III - sujeição a regime especial de fiscalização.
$ 1º - A imposição de penalidades não exclui:
I- o pagamento do tributo;
I - a fluência de juros de mora;
HI - a correção monetária do débito.
$ 2º - A imposição de penalidades não exime o infrator:
I- do cumprimento de obrigação tributária acessória;
II - de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais.
Art. 170 - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que
tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação tributária constante
de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente,
venha a ser modificada essa interpretação.
Art. 171 - A aplicação da penalidade de natureza civil, criminal
ou administrativa e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o
pagamento do tributo devido e de seus acréscimos legais.
SEÇÃO II
DAS MULTAS
Art. 172 - As multas cujos montantes não estiverem
expressamente fixados neste Código serão graduadas pela autoridade
tributária, observados os limites e as disposições nele fixados.
Parágrafo Único - Na imposição e na graduação da multa, levar-
se-á em conta:
I- a menor ou maior gravidade da infração;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
HI - os antecedentes do infrator com relação às disposições da
legislação tributária.
Art. 173 - Na avaliação das circunstâncias para imposição e
graduação das multas, considerar-se-á como:
I - atenuante, o fato de o sujeito passivo procurar
espontaneamente o órgão tributário para sanar infração à legislação
tributária, antes do início de qualquer procedimento tributário;
H - agravante, as ações ou emissões eivadas de:
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a) fraude: comprovada pela ausência de elementos convincentes
em razão dos quais se possa admitir involuntária a ação ou a omissão do
sujeito passivo ou de terceiro;
b) dolo, presumido como:
1. contradição evidente entre os livros e documentos da escrita
tributária e os elementos das declarações e guias
apresentadas ao órgão tributário;
2. manifesto desacordo entre os preceitos legais e
regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua
aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
3. remessa de informes e comunicações falsos ao órgão tributário
com respeito a fatos geradores e a bases de cálculo de
obrigações tributárias;
4. omissão de lançamentos nos livros, fichas, declarações ou
guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de
obrigações tributárias.
Art. 174 - Os infratores serão punidos com as seguintes multas:
I - 2% (Dois por cento) por mês ou fração, até o limite de 100%
(cem por cento), calculada sobre o valor atualizado monetariamente do débito,
quando ocorrer atraso no pagamento, integral ou de parcela, de tributo cujo
crédito tenha sido constituído originalmente através de lançamento direto ou
por declaração;
H - equivalente a 10 (Dez) UFIR, aplicada em dobro a cada
reincidência, quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária
acessória, da qual não resulte a falta de pagamento de tributo;
HI - equivalente a um mínimo de 10 (Dez) e ao máximo de 50
(Cinquenta) UFIR, aplicadas em dobro a cada reincidência, quando se tratar
do não cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual resulte a falta
de pagamento de tributo;
IV - quando ocorrer falta de pagamento do total ou de parte do
imposto devido, lançado por homologação:
a) 2 (Dois por cento), por mês ou fração, quando o pagamento for
efetuado espontaneamente;
b) tratando-se de simples atraso no pagamento, estando
devidamente escriturada a operação e calculado o montante do imposto,
apurada a infração mediante ação tributária: multa de 5 % (Cinco por cento)
do valor de crédito tributário;
c) em casos de fraude, dolo e sonegação tributária e
independentemente da ação criminal que houver: multa de 2 (Duas) a 5
(Cinco) vezes o valor do crédito que for apurado na ação tributária.
Art. 175 - As multas serão cumulativas, quando resultarem,
concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e
principal. t
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Parágrafo Único - Apurando-se, no mesmo processo, o não
cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória, pelo mesmo
sujeito passivo, impor-se-á somente a pena relativa à infração mais grave.
Art. 176 - Serão punidos com multa equivalente a:
I- 10 (Dez) UFIR, aplicada em dobro a cada reincidência:
a) o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que
facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, a evasão ou sonegação de
tributo, no todo ou em parte;
b) o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência
ou má-fé nas avaliações;
c) as tipografias e os estabelecimentos congêneres que:
1. aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos
tributários estabelecidos pelo Município, sem a competente
autorização do órgão tributário;
2.não mantiverem registros atualizados de encomenda,
execução e entrega de livros e documentos tributários, na
forma da legislação tributária;
H - 20 (Vinte) a 50 (Cinquenta) UFIR: as autoridades, os
servidores administrativos e tributários e quaisquer outras pessoas,
independentemente de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou
profissão, que embaraçarem, ilidirem ou dificultarem a ação do órgão
tributário, sem prejuízo do ressarcimento do crédito tributário, se for o caso;
HI - 50 (Cinquenta) a 100 (Cem) UFIR: quaisquer outras pessoas
físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária para
os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.
$ 1º - Considera-se reincidência a repetição de infração a um
mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, dentro do prazo de 1
(um) ano, contado da data em que tornar definitiva a penalidade relativa à
infração anterior.
$ 2º - A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas
de infração aos dispositivos deste Código sujeitam os que as praticarem a
responderem solidariamente com os autores pelo pagamento dos tributos e
seus acréscimos, se for o caso.
Art. 177 - O valor da multa será reduzido de 10% (Dez por cento)
e o respectivo processo arquivado, se o infrator, no prazo previsto para
interposição de recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na
decisão de primeira instância.
Art. 178 - As multas não pagas no prazo assinalado serão
inscritas como dívida ativa, sem prejuízo da fluência dos juros de mora de 1%
(Um por cento) ao mês ou fração.
44 1/8
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. SEÇÃO HI
DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 179 - O sujeito passivo que houver cometido infração punida
em grau máximo ou reincidir, mais de 3 (três), na violação das normas
estabelecidas neste Código e na legislação tributária subsequente poderá ser
submetido a regime especial de fiscalização.
Parágrafo Único - O regime especial de fiscalização de que trata
este artigo será definido na legislação tributária.
º SEÇÃO IV
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM O MUNICÍPIO
eta
Art. 180 - Os contribuintes que se encontrarem em débito com a
Fazenda Municipal não poderão:
I - participar de licitação, qualquer que seja sua modalidade,
promovida por órgãos da administração direta ou indireta do Município;
I - celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou
transacionar a qualquer título com os órgãos da administração direta e
indireta do Município, com exceção:
a) da formalização dos termos e garantias necessários à
concessão da moratória;
b) da compensação e da transação;
HI - usufruir de quaisquer benefícios fiscais.
SEÇÃO V
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 181 - Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a
responsabilidade por infração à legislação tributária do Município independe
da intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da
extensão dos efeitos do ato.
Art. 182 - A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou
contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de
administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de
ordem expressa emitida por quem de direito;
I - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do
agente seja elementar;
HI - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente
de dolo específico:
45 m.
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a) de terceiros, contra aqueles por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus
mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas
de direito privado, contra estas.
Art. 183 - A responsabilidade é excluída pela denúncia
espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo
devido e dos acréscimos legais cabíveis, ou do depósito da importância
arbitrada pela autoridade tributária, quando o montante do tributo depender
de apuração.
Parágrafo Único - Não se considera espontânea e denúncia
apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou
medida de fiscalização, relacionada com a infração.
CAPÍTULO V |
DA FISCALIZAÇÃO
- SEÇÃOI
DA COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES
Art. 184 - As autoridades tributárias poderão, com a finalidade
de obter elementos que lhes permitam, com precisão, determinar a natureza e
o montante dos créditos tributários, efetuar a homologação dos lançamentos e
verificar a exatidão das declarações e dos requerimentos apresentados, em
relação aos sujeitos passivos:
I- exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros de escrituração
tributária e contábil e dos documentos que embasaram os lançamentos
contábeis respectivos;
1 - notificar o contribuinte ou responsável para:
a) prestar informações escritas ou verbais, sobre atos ou fatos
que caracterizem ou possam caracterizar obrigação tributária;
b) comparecer à sede do órgão tributário e prestar informações
ou esclarecimentos envolvendo aspectos relacionados com obrigação
tributária de sua responsabilidade;
HI - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações:
a) nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades
passíveis de tributação;
b) nos bens imóveis que constituam matéria tributável;
IV - apreender coisas móveis, inclusive mercadorias, livros e
documentos fiscais, nas condições e formas definidas na legislação tributária;
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem
judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções
da
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necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e
da documentação dos contribuintes e responsáveis.
Art. 185 - Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por
tributos facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a
fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando
especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações, documentos e guias, bem como
escriturar, em livros próprios, os fatos geradores da obrigação tributária,
segundo as normas estabelecidas na legislação tributária;
IH - comunicar, ao órgão tributário, no prazo legal, qualquer
alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir:
a) obrigação tributária;
b) responsabilidade tributária;
c) domicílio tributário;
WI - conservar e apresentar ao órgão tributário, quando
solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou
situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva
como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e
documentos fiscais;
IV - prestar, sempre que solicitado pelas autoridades
competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do órgão tributário,
se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo Unico - Mesmo no caso de imunidade e isenção ficam
os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 186 - A autoridade tributária poderá requisitar a terceiros, e
estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes
a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído
ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a
guardar sigilo em relação a esses fatos.
Art. 187 - Mediante intimação inscrita, são obrigados a prestar à
autoridade tributária todas as informações de que disponham, com relação
aos bens, negócios ou atividades de terceiros, sujeitos aos tributos municipais.
I- os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício;
H - os bancos, as caixas econômicas e as demais instituições
financeiras;
HI - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;
V- os inventariantes;
VI- os síndicos, os comissários e os liquidatários;
VIH - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou
habitação;
VII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de
propriedade em condomínio; (
Pá
47 , EA
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IX - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e
entidades de classe;
X - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu
poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações caracterizadoras de
obrigações tributárias municipais.
Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange
a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja
legalmente obrigado a guardar segredo.
Art. 188 - Para os efeitos da legislação tributária, não têm
aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito
de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos
comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da
obrigação destes de exibi-los.
Art. 189 - Independentemente do disposto na legislação criminal,
é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos do
Município, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação
econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou das
atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.
$ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as
requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de
assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os
diversos órgãos do Município, e entre este e a União, os Estados e os outros
Municípios.
$ 2º - A divulgação das informações obtidas no exame de contas e
documentos constitui falta grave sujeita às penalidades da legislação
pertinente.
SEÇÃO II .
DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 190 - A autoridade tributária que presidir ou proceder a
quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que
se documente o início do procedimento e se estipule o prazo máximo para a
conclusão daquelas.
$ 1º - Os termos a que se refere este artigo serão lavrados,
sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em
separado, deles se dará ao fiscalizado cópia autenticada pela autoridade,
contra recibo no original.
$ 2º - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não
trará proveito ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
8 o Di
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3º - Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis,
extensivamente, aos fiscalizados e infratores analfabetos ou impossibilitados
de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da
autoridade tributária, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, como definidos
pela lei civil.
SEÇÃO HI
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Art. 191 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive
mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial,
industrial, agrícola ou prestador de serviço do contribuinte, responsável ou de
terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material
de infração à legislação tributária do Município.
Parágrafo Único - Havendo prova ou fundada suspeita de que as
coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como
moradia, serão promovidas busca e apreensão judicial, sem prejuízo das
medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.
Art. 192 - Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do
auto de infração, observando-se, no que couber, os procedimentos a ele
relativos.
Parágrafo Único - O auto de apreensão conterá a descrição das
coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram
depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo
autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a
juízo do autuante.
Art. 193 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento
do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da
parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 194 - As coisas apreendidas serão restituídas, a
requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância
será arbitrada pela autoridade tributária, ficando retidos, até decisão final,
os espécimes necessários à prova.
Parágrafo Único - Em relação à matéria deste artigo, aplica-se,
no que couber, o disposto nos arts. 130 e 131 deste Código.
Art. 195 - Se o autuado não provar o preenchimento de todas as
exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta
pública ou leilão.
$ 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração,
estes poderão ser doados, a critério da Administração, a associações de
caridade ou de assistência social. (
/
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$ 2º - Apurando-se na venda importância superior ao tributos,
aos acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda,
será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente
ou o valor total da venda, caso nada seja devido, se em ambas as situações já
não houver comparecido para fazê-lo.
SEÇÃO IV
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 196 - Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de
tributo ou qualquer infração de lei ou regulamento de que possa resultar
evasão de receita, será expedida, contra o infrator, notificação preliminar
para que, no prazo de até 10 (dez) dias, regularize a situação.
Parágrafo Unico - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem
que o infrator tenha regularizado a situação perante o órgão tributário,
lavrar-se-á o auto de infração.
Art. 197 - A notificação preliminar será feita em formulário
destacado de talonário próprio, no qual ficará cópia com o “ciente” do
notificado, e conterá os elementos seguintes:
I - nome do notificado;
H - local, dia e hora da lavratura;
II - descrição sumária do fato que a motivou e indicação do
dispositivo legal violado;
IV - valor do tributo e da multa devidos;
V - assinatura do notificado.
$ 1º - A notificação preliminar será lavrada no estabelecimento
ou local onde se verificar a constatação da infração e poderá ser datilografada
ou impressa com relação às palavras rituais, devendo os claros ser
preenchidos e inutilizados os campos e linhas em branco.
$ 2º - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia da notificação,
autenticada pelo notificante, contra recibo no original.
$ 3º - A recusa do recibo, que será declarada pelo notificante, não
aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica, e é extensiva às pessoas
referidas no $ 3º do art.190.
$ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o notificante declarará
essa circunstância na notificação.
$ 5º - A notificação preliminar não comporta reclamação, defesa
ou recurso.
Art. 198 - Considera-se convencido do débito tributário o
contribuinte que pagar o tributo e os acréscimos legais apurados na
notificação preliminar. (
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a
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SEÇÃO V
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 199 - O contribuinte deverá ser imediatamente autuado:
I - quando for encontrado no exercício de atividade tributável
sem prévia inscrição;
IH - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-
se ao pagamento do tributo;
HI - quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta da qual poderia resultar
evasão de receita antes de decorrido 1 (um) ano, contado da última
notificação preliminar.
Art. 200 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza,
sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I - mencionar o local, o dia e a hora de lavratura;
HW - conter o nome do autuado, o domicílio e a natureza da
atividade;
HI - referir-se ao nome e ao endereço das testemunhas, se
houver;
IV - descrever sumariamente o fato que constitui a infração e as
circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo da legislação tributária
violado e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a
infração, quando for o caso;
V - conter intimação ao autuado para pagar os tributos e as
multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
$ 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão
nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a
determinação da infração e do infrator.
$ 2º - A assinatura do autuado não constitui formalidade
essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a recusa agravará
sua pena.
$ 3º - Se o autuado, ou quem o represente, não puder ou não
quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
Art. 201 - O auto de infração poderá ser lavrado
cumulativamente com o de apreensão e então conterá também os elementos
deste.
Art. 202 - Da lavratura do auto será intimado o autuado:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de
cópia do auto ao próprio, seu representante ou preposto, contra recibo datado
no original;
II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de
recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu
domicílio; Ss
wi
d
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II - por edital na imprensa oficial ou em órgão de circulação
local, ou afixado na sede da Prefeitura Municipal, com prazo de 30 (trinta)
dias, se este não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.
Art. 203 - A intimação presume-se feita:
I- quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta, na data do recibo de volta e, se for esta
omitida, 15 (quinze) dias após a entrada da carta no correio;
II - quando por edital, no término do prazo, contado este da
data da afixação ou da publicação.
Art. 204 - As intimações subsequentes à inicial far-se-ão
pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou
edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos arts. 205 e 206
deste Código.
Art. 205 - Cada auto de infração será registrado, em ordem
cronológica, no Livro de Registro de Autos de Infração, existente no setor do
órgão tributário responsável pela fiscalização tributária.
Art. 206 - Esgotado o prazo para cumprimento da obrigação ou
impugnação do auto de infração, o chefe do setor do órgão tributário
responsável pela fiscalização tributária determinará a protocolização do auto
de infração, o qual será aberto com a cópia que contenha a assinatura do
autuado ou do seu preposto ou, na sua ausência, a declaração do autuante
quanto a essa hipótese.
Art. 207 - Após recebido o processo, o titular do setor referido no
artigo anterior declarará a revelia e, até 30 (trinta) dias contados da data da
protocolização, encaminhará o processo para o setor de dívida ativa, onde
deverá ser procedida a imediata inscrição dos débitos.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO CONTENCIOSO
* SEÇÃOI
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
Art. 208 - O contribuinte que não concordar com o lançamento
direto ou por declaração poderá reclamar, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da notificação ou do aviso efetuado por qualquer das formas
estabelecidas na legislação tributária.
Art. 209 - A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição
dirigida ao órgão tributário, facultada a juntada de documentos.
Art. 210 - A reclamação contra o lançamento terá efeito
suspensivo na cobrança dos tributos lançados.
ay
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Art. 211 - Apresentada a reclamação, o processo será
encaminhado ao setor responsável pelo lançamento, que terá 10 (dez) dias, a
partir da data de seu recebimento, para instruí-lo com base nos elementos
constitutivos do lançamento e, se for o caso, impugná-lo.
SEÇÃO II
DA DEFESA DOS AUTUADOS
Art. 212 - O autuado apresentará defesa no prazo de 20 (vinte)
dias, contados a partir da data da intimação.
Art. 213 - A defesa do autuado será apresentada por petição ao
setor por onde correr o processo, contra recibo.
Art. 214 - Na defesa, o autuado alegará a matéria que entender
útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as
que possuir e, sendo o caso, arrolará as testemunhas, até o máximo de 3
(três).
Art. 215 - Apresentada defesa, terá o autuante o prazo de 10
(dez) dias para instruir o processo a partir da data de seu recebimento, o que
fará no que for aplicável, na forma do artigo precedente.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DAS PROVAS
Art. 216 - Findos os prazos a que se referem os arts. 212 e 215
deste Código, o titular do órgão tributário responsável pelo lançamento ou no
qual esteja lotado o autuante deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção
de provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a
produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a
30 (trinta) dias, em que umas e outras devam ser produzidas.
Art. 217 - As perícias deferidas competirão ao perito designado
pelo titular do órgão tributário, na forma do artigo anterior; quando
requeridas pelo autuante ou, nas reclamações contra o lançamento, pelo setor
encarregado de realizá-lo, poderão ser atribuídas a agente do órgão
tributário.
Art. 218- Ao autuado e ao autuante será permitido,
sucessivamente, reinquirir as testemunhas, do mesmo modo ao impugnador e
ao impugnado, nas reclamações contra lançamento.
Art. 219 - O autuado e o reclamante poderão participar das
diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou
constarão do termo de diligência para serem apreciadas no julgamento.
. e Oy
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Art. 220 - Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou
arquivos das repartições do Município ou em depoimento pessoal de seus
representantes ou funcionários.
— SEÇÃOHI .
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 221 - Findo o prazo para a produção de provas ou perempto
o direito de apresentar defesa, o processo será apresentado à autoridade
julgadora que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias.
$ 1º - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo
deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente,
ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao impugnador, por 5 (cinco)
dias a cada um, para as alegações finais.
$ 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade
terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir a decisão.
$ 3º. A autoridade não fica adstrita às alegações das partes,
devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas
no processo.
$ 4º - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade
poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de
novas provas a ser realizada e prosseguir, na forma e nos prazos descritos nos
parágrafos anteriores, no que for aplicável.
Art. 222 - A decisão, redigida com simplicidade e clareza,
concluirá pela procedência ou improcedência do auto ou da reclamação contra
o lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.
Parágrafo Único - A autoridade a que se refere esta Seção é O
titular do órgão tributário mencionado no art. 90 deste Código.
Art. 223 - Não sendo proferida decisão nem convertido o
julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se
fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação
contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da
autoridade de primeira instância.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS
SUBSEÇÃO I
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
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q.
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Art. 224 - Da decisão de primeira instância, contrária, no todo ou
em parte, ao contribuinte, caberá recurso voluntário para o Prefeito, com
efeito suspensivo, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência
da decisão de primeira instância.
Art. 225 - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes
a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem
o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas no mesmo processo
tributário.
SUBSEÇÃO II
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 226 - Das decisões de primeira instância contrárias, no todo
ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração,
será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a
importância em litígio exceder o valor equivalente a 300 (trezentas) UFIR.
Art. 227 - Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e
sendo também o caso de recurso de ofício, não interposto, o Prefeito tomará
conhecimento pleno do processo, com se tivesse havido tal recurso.
SEÇÃO V
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
Art. 228 - As decisões definitivas serão cumpridas:
I - pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também
do seu fiador, para no prazo de 10 (dez) dias satisfazer o pagamento do valor
da condenação;
II - pela notificação do contribuinte para vir receber importância
indevidamente recolhida como tributo, seus acréscimos legais e multas;
II - pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando
for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre:
a) o valor da condenação e a importância depositada em garantia
de instância;
b) o valor da condenação e o produto da venda dos títulos
caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal;
IV - pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos
apreendidos ou depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se
tiver havido alienação, ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido
doação;
V - pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa da
certidão para cobrança judicial, dos débitos a que se referem os incisos I e II
deste artigo, se não tiverem sido pagos no prazo estabelecido. (
Ed
55 ú
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DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 229 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir preços
públicos, através de decreto, para obter o ressarcimento da prestação de
serviços, do fornecimento de bens ou mercadorias de natureza comercial ou
industrial, da ocupação de espaços em prédios, praças, vias ou logradouros
públicos, ou de sua atuação na organização e na exploração de atividades
econômicas.
$ 1º. A fixação dos preços terá por base o custo unitário da
prestação do serviço ou do fornecimento dos bens ou mercadorias, ou o valor
estimado da área ocupada.
$ 2º - Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para
fixação do preço serão considerados o custo total da atividade, verificado no
último exercício, e a flutuação nos preços de aquisição dos insumos.
$ 3º - O custo total compreenderá o custo de produção,
manutenção e administração, quando for o caso, e de igual modo as reservas
para recuperação do equipamento e expansão da atividade.
Art. 230 - Consideram-se integradas ao presente Código as
Tabelas Ia V que o acompanham.
Art. 231 - Este Código entra em vigor em 31 de dezembro de
1998, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 232 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei Municipal n.º 095/93 de 31/12/98.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 28 de dezembro de 1.998.
Prefeito Municipal
a /77777 Meio
Secretário Municipal de Governo
56
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Tabela I
Alíquotas (%) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Imóveis Situados no Território do Município. Sujeitos ao IPTU
Localização | Não
0,10% [0,30% [0,20% | 0,10%”
ne 57
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Tabela II
Alíquotas do Imposto Sobre Serviços
a Percentual Sobre o Quantidade
Serviços de É
Preço do Serviço
1 - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade
médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia,
tomografia e congêneres;
2- hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de
análise, ambulatórios, prontos-socorros,
manicômios, casas de saúde, de repouso e de
recuperação e congêneres;
3 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e
congêneres;
enfermeiros, obstetras, ortópicos,
g prótese dentária);
5 - assistência médica e congêneres previstos nos
itens 1, 2, e 3 desta lista, prestados através de
planos de grupo, convênios, inclusive com
empresas para assistência a empregados;
6 - planos de saúde, prestados por empresa que não
esteja incluída no item 5 desta lista e que se
cumpram através de serviços prestados por
terceiros, contratados pela empresa ou apenas
pagos por esta, mediante indicação do beneficiário
do plano;
9 - guarda, tratamento, amestramento,
adestramento, embelezamento, alojamento
gêneres, relativos a animais;
10 - barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros,
tratamento de pele, depilação e congêneres;
1 - banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e
congêneres;
13 - limpeza e dragag
14 - limpeza, manutenção e conservação de
imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins
15 — desinfecção, imunização,
desratizaçã
ão e congêneres;
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Quantidade
Serviços de Percentual Sobre o
Preço do Servi de UFIR
16 - controle e tratamento de efluentes de qualquer "
. Ra E 2.00%
natureza e de agentes físicos e biológicos;
[19 — saneamento ambiental e congêneres, | 200%)
[20 assistência técnica, o 200]
21 — assessoria ou consultoria de qualquer natureza,
2.00%
processamento de dados, consultoria técnica,
financeira ou administrativa;
22 — planejamento, coordenação, programação ou
anização técnica, financeira ou administrativa;
técnicos em contabilidade e congêneres;
25 - perícias, laudos, exames técnicos e análises 200%]
AA qui 2.00%
técnicas;
[26 -traduções interpretações, [TT 200%)
[27 -avaliaçãodebens, To 200%)
e]
23 — análises, inclusive de sistemas, exames,
28 — datilografia, estenografia, expediente, 2.00%
secretaria em geral e congêneres; º
pesquisas e informações, coleta e processamento de
29 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de 5
: 2.00%
qualquer natureza;
59
programação, planejamento, assessoria,
24 — contabilidade, auditoria, guarda-livros, o
não contida em outros itens desta lista, organização,
2.00%
dados de qualquer natureza;
30 — aerofotogametria (inclusive interpretação),
. 2.00%
mapeamento e topografia;
3
1 - execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de construção civil, de obras
hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva
engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares
ou complementares (exceto o fornecimento de
mercadorias fornecidas pelo prestador de serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica
2.00%
2.00%
32 - demolição;
33 - reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
2.00%
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34 - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem,
estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo e gás natural;
35 - florestamento e reflorestamento
>
36 — escoramento e contenção de encostas e
serviços congêneres;
37 - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o
fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao
ICMS);
38 - raspagem, calafetação, polimento, lustração de
i paredes e divisórias;
39 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de
conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;
40 - planejamento, organização e administração de
feiras, exposições, congressos e congêneres;
41 - organização de festas e recepções: bufé (exceto
o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICMS);
e
e
e
e
o
e
e
e
a
o
e
e
- 42 - administração de bens e negócios de terceiros e
de consórcio;
o 43 — administração de fundos mútuos (exceto as
a realizadas por instituições autorizadas a funcionar
e pelo Banco Central);
o 44 - agenciamento, corretagem ou intermediação de
o câmbio, de seguros e planos de previdência
privada;
a 45 - agenciamento, corretagem ou intermediação de
e títulos quaisquer (exceto os serviços executados por
e instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
- Central);
46 - agenciamento, corretagem ou intermediação de
o direitos da propriedade industrial, artística ou
a literária;
a 47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de
e contratos de franquia (franchise) e de faturação
(factoring) (exceto os serviços prestados por
ad instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
q Central);
[o] 48 — agenciamento, organização, promoção e
) execução de programas de turismo, passeios,
- excursões, guias de turismo e congêneres;
e
e
o
)
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Serviços de Percentual Sobre o Quantidade
49 - agenciamento, corretagem ou intermediação de
bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44,
45, 46 e 47;
50 - despachantes;
51 - agentes da propriedade industrial;
52 - agentes da propriedade artística ou literária;
53 - leilão;
54 - regulação de sinistros cobertos por contratos
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis, prestados por quem
não seja o próprio segurado ou companhia de
ro;
5S — armazenamento, depósito carga, descarga,
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie
(exceto depósitos feitos em instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
56 - guarda e estacionamento de veículos
automotores terrestres;
57 - vigilância ou segurança de pessoas e bens;
“| 58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens
ou valores, dentro do território do Município;
59 - diversões públicas;
a) cinemas, taxi dancing e congóeneres; ........
b) bilhares, boliches, corridas de animais e
QUÍTOS JOZOS; a. ..xMegrumenomszsanmeeacrsenrmeniens
c) exposições com cobrança de ingressos;
d) bailes, shows, festivais, recitais e
congêneres, inclusive espetáculos que
sejam também transmitidos, mediante
compra de direitos para tanto, pela
televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos; ...............
competições esportivas ou de destreza
física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador, inclusive a
venda de direitos a transmissão pelo rádio
ou pela televisão;
execução de música, individualmente ou
Bos
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Percentual Sobre o Quantidade
Pre
60 - distribuição e venda de bilhete de loteria,
cartões pules ou cupons de apostas, sorteios ou
prêmios;
61 — fornecimento de música, mediante transmissão
por qualquer processo, para vias públicas ou
ambientes fechados (exceto transmissões
radiofônicas ou de televisão);
62 — gravação ou distribuição de filmes e
videoteipes;
inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;
64 — fotografia e cinematografia, inclusive
revelação, ampliação, cópia, reprodução
trucagem;
65 — produção para terceiros, mediante ou sem
encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e
67 — lubrificação, limpeza e revisão de máquinas,
veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao
ICMS);
68 -— conserto, restauração, manutenção e
conservação de máquinas, veículos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto o
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao
2
69 recauchutagem ou regeneração de pneus para o
usuário final;
70 - recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento;
71 — recondicionamento, acondicionamento,
pintura beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de
objetos não destinados à industrialização ou à
comercialização;
72 — lustração de bens móveis quando o serviço for
prestado para usuário final do objeto lustrado;
748 62
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Quantidade
de UFIR
Percentual Sobre o
Preço do Serviço
Serviços de
73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas
e equipamentos, prestados ao usuário final do
serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido;
74 — montagem industrial, prestada ao usuário final
do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido;
75 — cópia ou reprodução, por quaisquer processos,
de documentos e outros papeis, plantas ou
desenhos;
76 — composição gráfica, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia;
77 — colocação de molduras e afins, encadernação,
gravação e douração de livros, revistas e
— locação de bens móveis, inclusive
1] 2.00%
arrendamento mercantil;
79 — funerais; 2.00%
80 — alfaiataria e costura, quando o material for
. Vo 7 - 2.00%
fornecido pelo usuário final, exceto o aviamento;
81 — tinturaria e lavanderia; 2.00%
82 — taxidermia; 2.00%
83 — recrutamento, agenciamento, seleção,
colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo
em caráter temporário, inclusive por empregados
do prestador de serviço ou por trabalhadores
avulsos por ele contratados;
84 — propaganda e publicidade, inclusive promoção
de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas
de publicidade, elaboração de desenhos, textos e
demais materiais publicitários (exceto sua
impressão, reprodução ou fabricação):
85 — veicularão e divulgação de textos, desenhos e
outros materiais de publicidade, por qualquer meio
exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão);
86 — serviços portuários e aeroportuários, utilização
de porto ou aeroporto; atracação, capatazia;
armazenagem interna, externa e especial,
suprimento de água, serviços acessórios;
movimentação de mercadoria fora do cais;
87 — advogados;
2.00%
2.00%
2.00%
aca cega ça 50.00
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Serviços de Percentual Sobre o Quantidade
Preço do Serviço de UFIR
88 — engenheiros, arquitetos, urbanistas, 50.00
agrônomos; ,
89 — dentistas; 50.00 | x
[90 — economistas; 50.00
91 — psicólogos; 50.00
92 — assistentes sociais; 20.00
93 — relações públicas; 20.00
94 — cobranças e recebimentos por conta de
terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de
títulos, sustação de protestos, devolução de títulos
não pagos, manutenção de títulos vencidos,
fornecimento de posição de cobrança ou 2.00%
recebimento e outros serviços correlatos da
cobrança ou recebimento (este item abrange
também os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco central);
95 — instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central; fornecimento de talão de
cheques; emissão de cheques administrativos;
tranferências de fundos; devolução de cheques;
sustação de pagamento de cheques; ordem de
pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão
e renovação de cartões magnéticos; consultas em
terminais eletrônicos; pagamentos por contas de
terceiros, inclusive os feitos fora do 150.00
estabelecimento; elaboração de ficha cadastral;
aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de
avisos de lançamento de extrato de conta; emissão
de carnês ( neste item não está abrangindo o
ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos
com portes de correio, telegramas, telex e
teleprocessamento, necessários à prestação dos
serviços);
96 — transporte de natureza estritamente municipal; 2.00% L
97 — hospedagem em hotéis, motéis, pensões e
congêneres (o valor da alimentação, quando 2.00%
incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISS);
98 — distribuições de bens de terceiros em|
representação de qualquer natureza.
2.00%
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Tabela II
Quantidade de UFIR a ser Aplicada conforme a Hipótese Para
Cálculo da Taxa de Serviços Urbanos
Quantidade de UFIR
1 — Coleta domiciliar de lixo:
1.1- imóveis edificados, por classe de área construída
(m?):
1.1.1 — exclusivamente residenciais:
de61a 120...
de 121 a 250 ..
acima de 250
1.1.2 — não residenciais:
de 61a 120
de 121 a 250 ..
acima de 250 ....
1.2- imóveis não edificados, por metro linear de
testada)! cosas aisasscssuasrasraceesseaocaaros ONENOTE is secou sasquess
2 — Limpeza de vias públicas, por metro linear de testada. .
|: MA 65
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Tabela IV
Quantidade de UFIR a ser Aplicada conforme a Hipótese para Cálculo da
Taxa de Serviços Diversos
Quantidade de UFIR
1 — Apreensão, depósito e liberação de animais.
1.1 — apreensão por animal...
1.2 — depósito e liberação, por animal e por dia ou fração. ......
2 — Apreensão depósito e liberação de veículos .
2.1 — veículos de propulsão humana.
2.1.1 — apreensão por unidade...
2.1.2 — depósito e liberação, por veículo e por dia ou
FAÇÃOS sas era ct a
2.2 — veículos de tração animal.
2.2.1 — apreensão por unidade...
2.2.2 — depósito e liberação, por veículo e por dia ou
2.3 — veículos motorizados.
2.3.1 - apreensão por unidades...
2.3.2 - depósito e liberação, por veículo e por dia ou
3 — Apreensão, depósito e liberação de bens e mercadorias.
3.1 - apreensão, por kg.
3.2 — depósito e liberação, por kg e por dia ou fração. ..........
4 — Serviços funerários.
4.1 — inumação em:
4.1.1 — sepultura rasa.
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- ) ESTADO DE MINAS GERAIS
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Quantidade de UFIR
BZ ECAÍITO: a asmanarasanas acalma ame nma mins
4.1.3 — mausoléu...
4.2 — prorrogação, por período de 5 anos:
4.2.1 —em sepultura rasa. ............
4.2.2 —em carneiro...
4.3 — perpetuidade:
4.3.1 —em sepultura rasa. ........
43.2 —emcameiro. ........eeeeeess
43.3 Em jazigo, porm?. .....
4.4 — exumação por unidade: ..........ii
4.5 — diversos:
4.5.1 — entrada ou retirada de ossada...
4.5.2 Permissão para qualquer construção. .....................
74 67
0909909999999090909091090909099090909009090909090909009009090909990
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Tabela V
Quantidade de UFIR a ser Aplicada Conforme a Hipótese Para Cobrança da
Taxa de Licença
Licenças
Quantidade de UFIR
[1- Localização e Funcionamento de Estabelecimentos
1.1 - Industriais, por classe de área (m?):
até 100
de 101 até 250...
de 251 9.500 ,sssaanasa ape RA Sassi seen qeu
acima de 500 aa; AL ta at donas es
1.2 — comerciais, por classe área (m?):
BLEISO q seseria MEM resncenesa
de 51 a 100...
de 1013 250...
acima de 250
2 — Veiculação de Publicidade em Geral
2.1 — Publicidade afixada na parte externa de estabelecimentos
industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de
serviços e outros.
2.2 — Publicidade no exterior de veículos de transporte urbano
municipal... eee
2.3 — Publicidade sonora, em veículos destinados a qualquer
modalidade de publicidade (por veículo)...
Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes,
associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível
de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias,
estradas e caminhos municipais, por publicidade.
68
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2.5 - Quaisquer outros tipos de publicidade não constantes dos
b; itens anteriores, por publicidade... 0.08
q 2 -— Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos
e
e 3.1 — Aprovação de plantas, inclusive alinhamento e
a nivelamento, por unidade:
o .
e 3.1.1 — Prédios residenciais... 5.00
z 3.1.2 — Prédios industriais e comerciais... 7.00
o 3.2 — arruamentos e loteamentos.
o
- 32,1. 016.30 000 Micas sas sosusense ruas someagas cesto 10.00
id 3.2.2- sobre o que exceder 30.000 m2, por 10.000 m? ou
[1] ig fo A 12.00
e
a 3.3 - Demolições, por unidade... 3.00
a 3.4 - Desmembramento de terrenos, por unidade. .................... 3.00
o
[em] 3.5 Remembramento de terrenos por unidade... 3.00
E 3.6 — Licença para habitar, por unidade... 3.00
a 3.7 Legalização de construções não licenciadas, por unidade. .. 3.00
o
o 3.8 Quaisquer outras obras particulares não especificadas. ....... | 3.00
ad 4 — Exploração de Atividades em Áreas, Vias e Logradouros
o públicos, por unidade... eee 0.50
o
a 4.1- Feirantes .....i.... aeee 0.50
z AD = VEÇÃOS e TP DD 0.50
[1] 4.3:= Barraquinhas equiosques .......cscssacasesesa as seresmessravassnanão 0.50
o
- 4.4=Circos e parques. de diversões... «smesssenesmneesesessnetacmeesões 0.50
o 4.5 - Bancas de jornais e revistas... 0.50
d
[1] 4.6 — Caixas eletrônicos e demais serviços bancários. .............. 1.00

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