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norma nº 3/2005

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 3 / 2005
Date 2005-10-10
EmentaCONCEDE ANISTIA PARA PAGAMENTO DE MULTAS E JUROS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE VENCIDOS E AUTORIZA PARCELAMENTO PARA PAGAMENTO DO IPTU RELATIVO AO ANO DE 2005, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
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CERTIDÃO
Prefeitura Hunigipal de asim Grande- Ho
Certifico que d.: A
foi publicado, g
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341
CNPJ: 23.097.454/0001 - 28
LEI COMPLEMENTAR N.º 003/2005
CONCEDE ANISTIA PARA PAGAMENTO DE
MULTAS E JUROS DE CRÉDITOS
mini TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE LAGOA
k GRANDE VENCIDOS E AUTORIZA O
PARCELAMENTO PARA PAGAMENTO DO IPTU
em JO! JO + 2005, - RELATIVO AO ANO DE 2005, NAS CONDIÇÕES
Con Ç 4 0s. QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
O Rd De PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal em seu
nome, sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Os créditos do Município de qualquer natureza, vencidos,
inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles em fase de execução judicial,
poderão ser liquidados com redução da multa e dos juros, nas seguintes condições
e proporções:
| — 30% (trinta por cento) quando o débito foi quitado em parcela única até o
dia 30 de outubro de 2005;
Il — 20% (vinte por cento) quando o débito for quitado em parcela única até 30
de novembro de 2005;
Il — 10% (dez por cento) quando o débito for quitado em parcela única até 30
de dezembro de 2005.
Parágrafo Único. O contribuinte que demonstre incapacidade financeira para
liquidar os seus débitos, poderá fazê-lo utilizando o instituto da dação em
pagamento, verificando no setor competente a melhor forma de adimplemento.
Art. 2º. O contribuinte poderá optar pelo pagamento de parte do seu
débito, desde que observado, obrigatoriamente, a preferência do mais antigo.
Art. 3º. Os créditos objeto de parcelamento em curso, na data da
entrada em vigor desta lei complementar, bem como os parcelamentos cancelados
por falta de pagamento, terão os mesmos benefícios, relativamente à multa e juros
incidentes sobre o saldo remanescente.
Art. 4º. O IPTU relativo ao Exercício de 2005 poderá ser quitado em
até 03 parcelas iguais não podendo exceder ao prazo de vigência desta Lei
Complementar.
Parágrafo Único — Os contribuintes que optarem por quitar o imposto previsto
no caput deste artigo em parcela única terá um desconto de 10% (dez por cento).
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341
CNPJ: 23.097.454/0001 - 28
Art. 5º. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei
complementar não confere direito à restituição ou compensação de importância já
paga, a qualquer título.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá baixar atos regulamentares que se
fizerem necessários à regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, e irá vigorar até 31 de dezembro de 2005.
Art. 8.º. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 10 de
Prefeko Municipal

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