| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2005 |
| Date | 2005-12-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE POLÍTICA DE PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E MELHORIA DO MEIO AMBIENTE, SEUS FINS E MECANISMOS DE FORMULAÇÃO E APLICAÇÃO. |
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ERTIDÃO Prefeitura Municipal de Lagoa Grande-MG 005. )OS... fol publicado 110. RESPONSÁVEL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 - 28 LEI COMPLEMENTAR N.º 004/2005 Dispõe sobre a Política de Proteção, Conservação e Melhoria do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação e dá outras providências. O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR: TITULO! DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E MELHORIA DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO | DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º A política municipal de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente tem como objetivo assegurar a todos os habitantes do Município um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade, o dever de [6 defendê-lo para as presentes e futuras gerações. Art. 2º Para assegurar a efetividade desse direito, a política municipal de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente fica subordinada aos seguintes princípios fundamentais: | — multidisciplinariedade no trato das questões ambientais; | — efetiva participação do cidadão e das entidades civis na defesa do meio ambiente; N III — integração permanente entre o Município, o Estado e a União; h y IV — integração permanente com Os municípios vizinhos no trato das questões ambientais e de saneamento básico; o V — prevalência do equilíbrio, da salubridade ambiental e da proteção aos ecossistemas naturais sobre as ações privadas e atividades realizadas por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado; 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097 454/0001 - 28 VI — reparação integral do dano ambiental, independentemente de culpa, decorrente de ação ou omissão juridicamente relevante de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado; Vil — exigência, para instalação de obra, atividade, serviço, ou parcelamento do solo, potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, de Estudo de Impacto Ambiental, a que se dará publicidade prévia. S$ 1º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativamente, conforme o disposto nesta Lei Complementar, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade. O) 8 2º A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. S 3º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei Complementar entende-se por: |— meio ambiente: conjunto de condições, influência e interação de ordem física, química, biológica, social, cultural e política, que permite, abriga e rege a vida em todas as sua formas; IH — recursos ambientais: a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera; HI — degradação da qualidade ambiental: qualquer alteração adversa das ) características do meio ambiente; IV — poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante da ação ou omissão que, direta ou indiretamente: a) prejudique a saúde, o sossego, a segurança e o bem-estar da população; b) crie condições adversas às atividades sociais econômicas; c) afete desfavoravelmente a fauna, a flora ou qualquer recurso ambiental; q d) afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lance matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais - y estabelecidos; É f) ocasione danos aos acervos histórico, ambiental, turístico, cultural e Y paisagístico; V — fonte de poluição: qualquer atividade, serviço, sistema, processo, operação, maquinários, equipamento, dispositivo móvel ou não, que induza ou possa produzir poluição; Y ns . PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 - 28 VI — agente poluidor: quem, de qualquer modo, concorre para a prática de infração administrativa lesiva ao meio ambiente, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho ou órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa física ou jurídica, que, sabendo da conduta ilegal de outrem, deixa de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la; VII — poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque poluição nos termos deste artigo; VII — salubridade ambiental — conjunto de condições propícias à saúde da população urbana e rural, no que se refere à existência de meios capazes de prevenir as ocorrências de doenças veiculadas pelo meio ambiente degradado, bem como a promoção de condições ambientais favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem estar, IX — saneamento — conjunto de ações, serviços e obras considerado prioritário em programa de saúde pública, definida como sendo aquele que envolve: a) o abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a adequada higiene e conforto e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade; b) a coleta, tratamento e a disposição final dos esgotos sanitários e dos resíduos sólidos, bem como a drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico do meio ambiente na preservação de ações danosas à saúde; c) o controle ambiental de roedores, insetos, helmintos e outros vetores e focos de doenças transmissíveis. TITULO DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE CAPITULO! DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 4º O Sistema Municipal do Meio Ambiente é constituído pelos órgãos consultivos, deliberativos, normativos e executivos, fundações públicas e privadas, e entidades responsáveis pela proteção, conservação, melhoria do meio ambiente e da «qualidade de vida no Município, na forma seguinte: |- como órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — CODEMA, com as finalidades precípuas de formular e propor ao Executivo Municipal as diretrizes, normas e regulamentação da Política Municipal de Meio Ambiente, bem como atuar nos processos de licenciamento e de sanção às condutas lesivas ao meio ambiente, na forma prevista por esta Lei, V N J Sendo: y PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 - 28 Il - como órgão executor: Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente ou outro que vier substitui-la legalmente. Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente: |— prestar apoio e assessoramento técnico ao CODEMA; Il — formular as normas técnicas e os padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual, a serem aprovadas pelo CODEMA; Hll — exercer a ação fiscalizadora e o poder de polícia para a observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, requisitando, quando necessário, apoio policial para a garantia do exercício desta competência; IV — instruir as propostas de norma e os processos de licenciamento e de infração sujeitos à apreciação do CODEMA; V — publicar as decisões relativas à concessão ou renovação de licenças ambientais de competência municipal; VI — determinar, quando necessário, de ofício ou a requerimento de terceiro, a realização de audiência pública em processo de licenciamento; VII — analisar e emitir parecer sobre estudos e projetos relativos a pedidos de licenças ambientais a serem apreciadas pelo CODEMA; VIII — atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente; IX — fixar indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais exigidos para o licenciamento a cargo do município. CAPÍTULO II DO CODEMA Art. 6º Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — CODEMA, órgão colegiado, autônomo, consultivo, normativo e deliberativo no âmbito de sua competência e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, composto de 2 (doze) membros e igual número de suplentes, com direito a voto de igual valor, » N |— 06 (seis) representantes do Poder Público; Il — 06 (seis) representantes da Sociedade Civil Organizada. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 - 28 8 1º A indicação dos membros representantes do Poder Público será feita por ato do Prefeito Municipal. 8 2º A indicação dos membros representantes da Sociedade Civil Organizada será feita por indicação da entidade representativa, quando esta entidade for única no município, e através de processo eleitoral, realizado pelo grupo de entidades, quando se tratar daquelas em que existirem mais de uma no município, obedecido o seguinte: | - um representante do Sindicato dos produtores rurais de Lagoa Grande; Il - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lagoa Grande; HI - um representante do Conselho Desenvolvimento Comunitário Lagoa Grande; IV - um representante dos comerciantes e/ou empresários, V - um representante da APAE, VI — um representante da Associação Comunitária de Mulheres. 8 3º O mandato dos membros do CODEMA coincidirá com o do Prefeito Municipal, permitida a sua recondução. 8 4º A função do membro do CODEMA será considerada como relevante serviço prestado à comunidade e exercida gratuitamente. Art. 7º A diretoria do CODEMA será constituída de no mínimo, um Presidente e um Secretário. 8 1º A presidência do CODEMA será exercida pelo Secretário Municipal de Agropecuária de Meio Ambiente. 8 2º Os demais membros da diretoria do CODEMA será eleita, na primeira reunião do órgão por maioria de votos de seus integrantes. Art. 8º Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar Termo de Cooperação Técnica ou convênio com órgãos federais, estaduais e não governamentais, para desenvolvimento da Política Municipal do Meio Ambiente. Art. 9º A Prefeitura Municipal propiciará os meios necessários ao funcionamento do CODEMA e à execução do Termo de Cooperação Técnica que se refere o Artigo anterior. TITULO HI Ny = A Ba, N Es PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 - 28 DO CONTROLE DAS FONTES DE POLUIÇÃO E DAS ATIVIDADES UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS CAPÍTULO | DO LICENCIAMENTO Art. 10. As atividades sujeitas ao licenciamento ambiental deverão ser autorizadas pelo município, ressalvado o disposto na legislação estadual e federal, sempre precedidas de análise técnica. Art. 11. No exercício de sua competência e controle, o órgão executor expedirá as seguintes licenças: | — Licença Prévia (LP): na fase preliminar do planejamento da atividade, informando que a localização pretendida encontra-se isenta de limitações que impeçam a instalação do empreendimento; Il — Licença de Instalação (LI): autorização do início da implantação de acordo com estudos e projetos exigidos pelo órgão licenciador, observados os planos municipais de uso de solo e outras normas municipais específicas, ll — Licença de Operação (LO): autorização após as verificações necessárias, do início da atividade licenciada e do funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição. 8 1º A construção, instalação, ampliação ou funcionamento de obras públicas ou atividades próprias do poder público, potencial ou efetivamente poluidoras, sujeitar-se-á ao prévio licenciamento ambiental. 8 2º O Executivo Municipal somente expedirá Alvará de Localização de Licença de Construção e Funcionamento ou quaisquer outras licenças solicitadas por atividades e serviços, potencialmente ou efetivamente poluidoras e/ou degredadoras do meio ambiente, mediante análise da compatibilidade e propostas de controle ambiental do empreendimento, com as leis e regulamentos do município, condicionado ao licenciamento junto ao órgão competente, no prazo de um ano. 8 3º Na falta de critérios municipais próprios, o estudo e a expedição das licenças, de que trata este artigo, serão feitos em rigorosa observância aos critérios estaduais ou federais em vigor. CAPÍTULO Il DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS FONTES DE POLUIÇÃO E DAS ATIVIDADES UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS K Eos PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 - 28 Art. 12. Fica proibida a emissão ou lançamento de poluentes fora dos padrões ambientais vigentes, direta ou indiretamente, nos recursos ambientais, assim como sua degradação, nos termos desta Lei complementar. Art. 13. Aos técnicos, servidores, membros do CODEMA, e agentes credenciados para fiscalização do cumprimento dos dispositivos desta Lei Complementar será franqueada a entrada nas dependências das fontes de poluição e/ou das atividades exploradoras e recursos ambientais localizados ou a serem instalados no Município, onde poderão permanecer pelo tempo necessário, respeitadas as garantias constitucionais. Art. 14. O Executivo Municipal ou o CODEMA poderão determinar aos empreendedores de fontes de poluição, com ônus para eles, a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamento de poluentes nos recursos ambientais, sob a fiscalização do mesmo órgão executor. Parágrafo único. A definição da empresa que executará as medições é competência da fonte poluidora, com aprovação do CODEMA — Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. CAPÍTULO III DAS PENALIDADES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 15. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. 8 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar procedimento administrativo, todos os integrantes do corpo técnico do CODEMA, o órgão executor e os demais técnicos servidores dos órgãos ambientais. $ 2º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante procedimento administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade. 8 3º Qualquer pessoa, verbalmente ou por escrito, constatando o estado de flagrância ou não de infração ambiental, poderá dirigir representação, petição ou requerimento às autoridades ambientais, para efeito do exercício do seu poder de polícia ambiental. S 4º As infrações ambientais serão apuradas em procedimento administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei Complementar. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 - 28 S 5º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser- lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. Art. 16. Para imposição e gradação individualizada da penalidade, a autoridade competente, de forma fundamentada e discricionária, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção da infração administrativa, observará: | — a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração administrativa e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; Il — os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; 1) Hll — a situação econômica do infrator, no caso de penalidade pecuniária. Art. 17. Os infratores dos dispositivos da presente Lei Complementar, de seu regimento e das normas dele decorrentes, ficam sujeitos às seguintes penalidades: | — advertência, por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar e sanar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei Complementar; Il — multa simples; HI — multa diária; IV — apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, ambiental; V — destruição ou inutilização do produto; VI — suspensão de venda e fabricação do produto; VII — interdição e/ou embargo de obra, atividade ou serviço lesivo ao meio ambiente; VIll — demolição de obra; IX — suspensão total ou parcial de atividades lesivas ao meio ambiente « até a correção das irregularidades, observadas as competências do Estado e da União; R$ X — cassação pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, de «— Alvarás e Licenças concedidas em atendimento a parecer técnico emitido pelo órgão Y executor da política ambiental; p 3 XI — proibição de contratar com o Poder Público Municipal pelo prazo máximo de 03 (três) anos. E ES AC, PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 - 28 S$ 1º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei Complementar e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções administrativas. $ 2º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração ou as condutas lesivas prolongarem-se no tempo. 8 3º Todos os valores arrecadados com multas, penalidades, incentivos fiscais, doações governamentais, serão revertidos integralmente ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. 8 4º O pagamento de multa imposta pelos Estados e União exclui a multa municipal, na mesma hipótese de incidência e no mesmo fato. S 5º Os valores das multas serão fixados no regulamento desta Lei Complementar e corrigidos periodicamente com base nos índices oficiais estabelecidos na legislação municipal, sendo o mínimo de 20 (vinte) a 5.000 (cinco mil) UFIRs. 8 6º A multa poderá ser aumentada até o triplo do valor máximo especificado, se o CODEMA considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo. Art. 18. Ao infrator penalizado com as sanções previstas nesta Lei Complementar e respectivo regulamento, caberá recurso e pedido de reconsideração em primeira instância ao órgão da política ambiental, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de recepção do aviso de penalidade, enviado através de carta registrada, com aviso de Recebimento (AR), ou pessoalmente, através de servidor público. 8 1º O recurso interposto não terá efeito suspensivo, exceto se o infrator, por Termo de Compromisso que expresse acordo firmado com o Município, e aprovado pelo CODEMA, obrigar-se a corrigir as irregularidades existentes, em cronograma previamente estabelecido. 8 2º O procedimento administrativo obedecerá: |- a lavratura de portaria pelo órgão executor; ll — o auto de infração ou documento informador do ilícito ambiental administrativo; lil — o termo de compromisso do servidor nomeado e dos servidores auxiliares; IV— os prazos: a) de 10 (dez) dias para a ápresentação de defesa do infrator; b) de 20 (vinte) dias pdra o julgamento, possibilitando-se a prévia produção de provas perthitidas em direit; d PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 - 28 c) de 10 (dez) dias para apresentação de recurso e/ou reconsideração; d) de 20 (vinte) dias para nova apreciação; e) de 10 (dez) dias para a homologação do resultado pelo CODEMA com possibilidade de reconsideração; f) de 20 (vinte) dias para apresentação de recurso ao Prefeito Municipal. 8 3º As multas, penalidades pecuniárias, incentivos fiscais e creditícios serão incorporados, de forma vinculada, ao Fundo Municipal de Meio Ambiente estabelecido nesta Lei Complementar. 8 4º Os prazos acima serão contados em conformidade com a legislação processual civil. TITULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 19. Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente, como captador e aplicador de recursos, sob a coordenação e controle da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente. Art. 20. Os recursos que compõem o Fundo Municipal do Meio Ambiente serão administrados pela Secretaria Municipal de Fazenda em parceria com secretarias afins, a quem competirá: | — administrar e coordenar a execução da aplicação dos seus recursos, de acordo com o Plano Municipal do Meio Ambiente, aprovado pelo CODEMA; Il — submeter ao CODEMA o Plano de aplicação dos recursos a cargo do ) Fundo, em consonância com o Plano Municipal do Meio Ambiente e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; Ill — encaminhar ao CODEMA as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; IV — encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; V — assinar ou delegar competência para, juntamente com o responsável AN pela Tesouraria, emitir cheques, ordens de empenho e pagamento de despesas do OQ! Fundo; VI — firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Meio Ambiente. Art. 21. As receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão compostas: d PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097 454/0001 - 28 | — de dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso do período; Il — do total dos valores arrecadados em decorrência da taxa de Licença de Localização e Funcionamento de Unidades de pesquisa, Extração ou Lavra de Recursos Minerais no Município, da Análise de Relatório de Controle — RCA e Plano de Controle Ambiental —- PCA, da multa aplicável por falta de observância e execução dos procedimentos previstos no RECA e PCA; ll — de dotações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências, legadas de entidades nacionais, internacionais e governamentais, IV — do projeto de aplicações dos recursos disponíveis e da venda de materiais, publicações e eventos; V — da remuneração oriunda de aplicações financeiras; VI — das receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas federais, estaduais, internacionais e estrangeiras para repasse a entidades governamentais executoras do Plano Municipal do Meio Ambiente. S 1º As receitas descritas nesta Lei serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. S 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: | — da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação; ll — de prévia aprovação da direção da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, de acordo com a deliberação do CODEMA. Art. 22. Constituem ativos do Fundo: | — disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas no artigo anterior; Il — direitos que porventura vierem a constituir, Ill — bens móveis e imóveis, com ou sem ônus destinados à execução dos Y programas e projetos do Plano Municipal do Meio Ambiente. Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 - 28 Art. 23. Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que, porventura, o Município venha assumir de comum acordo com o CODEMA, para implementação do Plano Municipal de Meio Ambiente. Art. 24. O orçamento do Fundo evidenciará as políticas, diretrizes e programas do Plano Municipal de Meio Ambiente, observadas o Plano Plurianual, em obediência ao princípio da anuidade. 8 1º O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da anuidade. 8 2º O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 25. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação. Art. 26. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio e informação, inclusive com fins de apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. 8 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. 8 2º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município. Art. 27. Nenhuma despesa será realizada sem prévia autorização orçamentária. Parágrafo único. Para casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decretos do Executivo. Art. 28. As despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente constituir-se-ão de: | — financiamento total ou parcial de programas de atendimentos e projetos constantes do Plano Municipal de Meio Ambiente; H — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas e projetos; HI — construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis necessários à implantação e implementação do Plano Municipal de Meio Ambiente; És A. mk PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097 454/0001 - 28 IV — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações do Plano Municipal de Meio Ambiente; V — desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do Plano Municipal de Meio Ambiente; VI — atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de Meio Ambiente, especialmente os previstos na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; VII — atendimento às despesas previstas e necessárias para execução dos convênios porventura firmados; Art. 29. O Poder Executivo fará constar nos instrumentos de concessão de abastecimento de água a obrigatoriedade do concessionário de emitir, periodicamente, relatório de avaliação da quantidade dos mananciais da água distribuída no Município, com dados sobre seu potencial de ações necessárias para sua melhoria. Art. 30. O Município, através do Prefeito Municipal, fica autorizado após a publicação desta lei, proceder à assinatura de convênios com as demais esferas governamentais para garantir a execução de programas e projetos destinados à conservação e preservação do meio ambiente. Art. 31. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, observando: I-— as atividades específicas sujeitas ao licenciamento ambiental; Il — a indenização dos custos da análise ambiental; HI — a garantia ou seguro para a recuperação ambiental, sempre em valor suficiente; IV — os prazos procedimentais específicos; V — os modelos e padrões de peças práticas, componentes dos procedimentos e processos administrativos, com identificação do órgão; VI — as formas de quantificação das indenizações ambientais; VII — a convocação da 1º Conferência Municipal, prazos, componentes, funções e órgãos responsáveis. Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 - 28 Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º 143/94 de 16 de novembro de 1994. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande de dezembro de 2005. JOSÉ ARANCELINO DIAS Prpfeito Municipal ENIO ASSUNÇÃO DE CAMPOS Secretário Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente