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norma nº 4/2005

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 4 / 2005
Date 2005-12-09
EmentaDISPÕE SOBRE POLÍTICA DE PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E MELHORIA DO MEIO AMBIENTE, SEUS FINS E MECANISMOS DE FORMULAÇÃO E APLICAÇÃO.
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ERTIDÃO
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande-MG
005. )OS...
fol publicado 110.
RESPONSÁVEL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341
CNPJ: 23.097.454/0001 - 28
LEI COMPLEMENTAR N.º 004/2005
Dispõe sobre a Política de Proteção, Conservação
e Melhoria do Meio Ambiente, seus fins e
mecanismos de formulação e aplicação e dá
outras providências.
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal em seu nome,
sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
TITULO!
DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E MELHORIA DO MEIO
AMBIENTE
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A política municipal de proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente tem como objetivo assegurar a todos os habitantes do Município um meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem como de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade, o dever de
[6 defendê-lo para as presentes e futuras gerações.
Art. 2º Para assegurar a efetividade desse direito, a política municipal de
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente fica subordinada aos seguintes
princípios fundamentais:
| — multidisciplinariedade no trato das questões ambientais;
| — efetiva participação do cidadão e das entidades civis na defesa do
meio ambiente;
N III — integração permanente entre o Município, o Estado e a União;
h
y IV — integração permanente com Os municípios vizinhos no trato das
questões ambientais e de saneamento básico;
o V — prevalência do equilíbrio, da salubridade ambiental e da proteção aos
ecossistemas naturais sobre as ações privadas e atividades realizadas por pessoa
física ou jurídica de direito público ou privado;
1
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VI — reparação integral do dano ambiental, independentemente de culpa,
decorrente de ação ou omissão juridicamente relevante de pessoa física ou jurídica de
direito público ou privado;
Vil — exigência, para instalação de obra, atividade, serviço, ou
parcelamento do solo, potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, de Estudo de Impacto Ambiental, a que se dará publicidade prévia.
S$ 1º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativamente,
conforme o disposto nesta Lei Complementar, nos casos em que a infração seja
cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão
colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.
O) 8 2º A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas
físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
S 3º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua
personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do
meio ambiente.
Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei Complementar entende-se por:
|— meio ambiente: conjunto de condições, influência e interação de ordem
física, química, biológica, social, cultural e política, que permite, abriga e rege a vida em
todas as sua formas;
IH — recursos ambientais: a atmosfera, as águas superficiais e
subterrâneas, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera;
HI — degradação da qualidade ambiental: qualquer alteração adversa das
) características do meio ambiente;
IV — poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante da ação ou
omissão que, direta ou indiretamente:
a) prejudique a saúde, o sossego, a segurança e o bem-estar da
população;
b) crie condições adversas às atividades sociais econômicas;
c) afete desfavoravelmente a fauna, a flora ou qualquer recurso
ambiental;
q d) afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lance matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais
- y estabelecidos;
É f) ocasione danos aos acervos histórico, ambiental, turístico, cultural e
Y paisagístico;
V — fonte de poluição: qualquer atividade, serviço, sistema, processo,
operação, maquinários, equipamento, dispositivo móvel ou não, que induza ou possa
produzir poluição;
Y
ns .
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VI — agente poluidor: quem, de qualquer modo, concorre para a prática
de infração administrativa lesiva ao meio ambiente, bem como o diretor, o
administrador, o membro de conselho ou órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto
ou mandatário de pessoa física ou jurídica, que, sabendo da conduta ilegal de outrem,
deixa de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la;
VII — poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque
poluição nos termos deste artigo;
VII — salubridade ambiental — conjunto de condições propícias à saúde da
população urbana e rural, no que se refere à existência de meios capazes de prevenir
as ocorrências de doenças veiculadas pelo meio ambiente degradado, bem como a
promoção de condições ambientais favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem estar,
IX — saneamento — conjunto de ações, serviços e obras considerado
prioritário em programa de saúde pública, definida como sendo aquele que envolve:
a) o abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a
adequada higiene e conforto e com qualidade compatível com os padrões de
potabilidade;
b) a coleta, tratamento e a disposição final dos esgotos sanitários e dos
resíduos sólidos, bem como a drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o
equilíbrio ecológico do meio ambiente na preservação de ações danosas à saúde;
c) o controle ambiental de roedores, insetos, helmintos e outros vetores e
focos de doenças transmissíveis.
TITULO
DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
CAPITULO!
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º O Sistema Municipal do Meio Ambiente é constituído pelos órgãos
consultivos, deliberativos, normativos e executivos, fundações públicas e privadas, e
entidades responsáveis pela proteção, conservação, melhoria do meio ambiente e da
«qualidade de vida no Município, na forma seguinte:
|- como órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Municipal de Defesa
do Meio Ambiente — CODEMA, com as finalidades precípuas de formular e propor ao
Executivo Municipal as diretrizes, normas e regulamentação da Política Municipal de
Meio Ambiente, bem como atuar nos processos de licenciamento e de sanção às
condutas lesivas ao meio ambiente, na forma prevista por esta Lei,
V
N
J
Sendo:
y
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Il - como órgão executor: Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio
Ambiente ou outro que vier substitui-la legalmente.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente:
|— prestar apoio e assessoramento técnico ao CODEMA;
Il — formular as normas técnicas e os padrões de proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual, a serem
aprovadas pelo CODEMA;
Hll — exercer a ação fiscalizadora e o poder de polícia para a observância
das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente, requisitando, quando necessário, apoio policial para a garantia do exercício
desta competência;
IV — instruir as propostas de norma e os processos de licenciamento e de
infração sujeitos à apreciação do CODEMA;
V — publicar as decisões relativas à concessão ou renovação de licenças
ambientais de competência municipal;
VI — determinar, quando necessário, de ofício ou a requerimento de
terceiro, a realização de audiência pública em processo de licenciamento;
VII — analisar e emitir parecer sobre estudos e projetos relativos a pedidos
de licenças ambientais a serem apreciadas pelo CODEMA;
VIII — atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de
proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;
IX — fixar indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais
exigidos para o licenciamento a cargo do município.
CAPÍTULO II
DO CODEMA
Art. 6º Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
— CODEMA, órgão colegiado, autônomo, consultivo, normativo e deliberativo no âmbito
de sua competência e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, composto de
2 (doze) membros e igual número de suplentes, com direito a voto de igual valor,
»
N
|— 06 (seis) representantes do Poder Público;
Il — 06 (seis) representantes da Sociedade Civil Organizada.
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8 1º A indicação dos membros representantes do Poder Público será feita
por ato do Prefeito Municipal.
8 2º A indicação dos membros representantes da Sociedade Civil
Organizada será feita por indicação da entidade representativa, quando esta entidade
for única no município, e através de processo eleitoral, realizado pelo grupo de
entidades, quando se tratar daquelas em que existirem mais de uma no município,
obedecido o seguinte:
| - um representante do Sindicato dos produtores rurais de Lagoa Grande;
Il - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lagoa
Grande;
HI - um representante do Conselho Desenvolvimento Comunitário Lagoa
Grande;
IV - um representante dos comerciantes e/ou empresários,
V - um representante da APAE,
VI — um representante da Associação Comunitária de Mulheres.
8 3º O mandato dos membros do CODEMA coincidirá com o do Prefeito
Municipal, permitida a sua recondução.
8 4º A função do membro do CODEMA será considerada como relevante
serviço prestado à comunidade e exercida gratuitamente.
Art. 7º A diretoria do CODEMA será constituída de no mínimo, um
Presidente e um Secretário.
8 1º A presidência do CODEMA será exercida pelo Secretário Municipal
de Agropecuária de Meio Ambiente.
8 2º Os demais membros da diretoria do CODEMA será eleita, na primeira
reunião do órgão por maioria de votos de seus integrantes.
Art. 8º Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar Termo de
Cooperação Técnica ou convênio com órgãos federais, estaduais e não
governamentais, para desenvolvimento da Política Municipal do Meio Ambiente.
Art. 9º A Prefeitura Municipal propiciará os meios necessários ao
funcionamento do CODEMA e à execução do Termo de Cooperação Técnica que se
refere o Artigo anterior.
TITULO HI
Ny
=
A Ba,
N
Es
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DO CONTROLE DAS FONTES DE POLUIÇÃO E DAS ATIVIDADES
UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
CAPÍTULO |
DO LICENCIAMENTO
Art. 10. As atividades sujeitas ao licenciamento ambiental deverão ser
autorizadas pelo município, ressalvado o disposto na legislação estadual e federal,
sempre precedidas de análise técnica.
Art. 11. No exercício de sua competência e controle, o órgão executor
expedirá as seguintes licenças:
| — Licença Prévia (LP): na fase preliminar do planejamento da atividade,
informando que a localização pretendida encontra-se isenta de limitações que impeçam
a instalação do empreendimento;
Il — Licença de Instalação (LI): autorização do início da implantação de
acordo com estudos e projetos exigidos pelo órgão licenciador, observados os planos
municipais de uso de solo e outras normas municipais específicas,
ll — Licença de Operação (LO): autorização após as verificações
necessárias, do início da atividade licenciada e do funcionamento de seus
equipamentos de controle de poluição.
8 1º A construção, instalação, ampliação ou funcionamento de obras
públicas ou atividades próprias do poder público, potencial ou efetivamente poluidoras,
sujeitar-se-á ao prévio licenciamento ambiental.
8 2º O Executivo Municipal somente expedirá Alvará de Localização de
Licença de Construção e Funcionamento ou quaisquer outras licenças solicitadas por
atividades e serviços, potencialmente ou efetivamente poluidoras e/ou degredadoras do
meio ambiente, mediante análise da compatibilidade e propostas de controle ambiental
do empreendimento, com as leis e regulamentos do município, condicionado ao
licenciamento junto ao órgão competente, no prazo de um ano.
8 3º Na falta de critérios municipais próprios, o estudo e a expedição das
licenças, de que trata este artigo, serão feitos em rigorosa observância aos critérios
estaduais ou federais em vigor.
CAPÍTULO Il
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS FONTES DE POLUIÇÃO E DAS
ATIVIDADES UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
K
Eos
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Art. 12. Fica proibida a emissão ou lançamento de poluentes fora dos
padrões ambientais vigentes, direta ou indiretamente, nos recursos ambientais, assim
como sua degradação, nos termos desta Lei complementar.
Art. 13. Aos técnicos, servidores, membros do CODEMA, e agentes
credenciados para fiscalização do cumprimento dos dispositivos desta Lei
Complementar será franqueada a entrada nas dependências das fontes de poluição
e/ou das atividades exploradoras e recursos ambientais localizados ou a serem
instalados no Município, onde poderão permanecer pelo tempo necessário, respeitadas
as garantias constitucionais.
Art. 14. O Executivo Municipal ou o CODEMA poderão determinar aos
empreendedores de fontes de poluição, com ônus para eles, a execução de medições
dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamento de poluentes nos
recursos ambientais, sob a fiscalização do mesmo órgão executor.
Parágrafo único. A definição da empresa que executará as medições é
competência da fonte poluidora, com aprovação do CODEMA — Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 15. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou
omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação
do meio ambiente.
8 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental
e instaurar procedimento administrativo, todos os integrantes do corpo técnico do
CODEMA, o órgão executor e os demais técnicos servidores dos órgãos ambientais.
$ 2º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental
é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante procedimento administrativo
próprio, sob pena de co-responsabilidade.
8 3º Qualquer pessoa, verbalmente ou por escrito, constatando o estado
de flagrância ou não de infração ambiental, poderá dirigir representação, petição ou
requerimento às autoridades ambientais, para efeito do exercício do seu poder de
polícia ambiental.
S 4º As infrações ambientais serão apuradas em procedimento
administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório,
observadas as disposições desta Lei Complementar.
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S 5º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-
lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
Art. 16. Para imposição e gradação individualizada da penalidade, a
autoridade competente, de forma fundamentada e discricionária, conforme seja
necessário e suficiente para a reprovação e prevenção da infração administrativa,
observará:
| — a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração
administrativa e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
Il — os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de
interesse ambiental;
1) Hll — a situação econômica do infrator, no caso de penalidade pecuniária.
Art. 17. Os infratores dos dispositivos da presente Lei Complementar, de
seu regimento e das normas dele decorrentes, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
| — advertência, por escrito, em que o infrator será notificado para fazer
cessar e sanar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas
nesta Lei Complementar;
Il — multa simples;
HI — multa diária;
IV — apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,
instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na
infração, ambiental;
V — destruição ou inutilização do produto;
VI — suspensão de venda e fabricação do produto;
VII — interdição e/ou embargo de obra, atividade ou serviço lesivo ao meio
ambiente;
VIll — demolição de obra;
IX — suspensão total ou parcial de atividades lesivas ao meio ambiente
« até a correção das irregularidades, observadas as competências do Estado e da União;
R$ X — cassação pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, de
«— Alvarás e Licenças concedidas em atendimento a parecer técnico emitido pelo órgão
Y executor da política ambiental;
p 3 XI — proibição de contratar com o Poder Público Municipal pelo prazo
máximo de 03 (três) anos.
E
ES AC,
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S$ 1º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições
desta Lei Complementar e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares,
sem prejuízo das demais sanções administrativas.
$ 2º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração
ou as condutas lesivas prolongarem-se no tempo.
8 3º Todos os valores arrecadados com multas, penalidades, incentivos
fiscais, doações governamentais, serão revertidos integralmente ao Fundo Municipal do
Meio Ambiente.
8 4º O pagamento de multa imposta pelos Estados e União exclui a multa
municipal, na mesma hipótese de incidência e no mesmo fato.
S 5º Os valores das multas serão fixados no regulamento desta Lei
Complementar e corrigidos periodicamente com base nos índices oficiais estabelecidos
na legislação municipal, sendo o mínimo de 20 (vinte) a 5.000 (cinco mil) UFIRs.
8 6º A multa poderá ser aumentada até o triplo do valor máximo
especificado, se o CODEMA considerar que, em virtude da situação econômica do
infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
Art. 18. Ao infrator penalizado com as sanções previstas nesta Lei
Complementar e respectivo regulamento, caberá recurso e pedido de reconsideração
em primeira instância ao órgão da política ambiental, no prazo máximo de 10 (dez)
dias, contados a partir da data de recepção do aviso de penalidade, enviado através de
carta registrada, com aviso de Recebimento (AR), ou pessoalmente, através de
servidor público.
8 1º O recurso interposto não terá efeito suspensivo, exceto se o infrator,
por Termo de Compromisso que expresse acordo firmado com o Município, e aprovado
pelo CODEMA, obrigar-se a corrigir as irregularidades existentes, em cronograma
previamente estabelecido.
8 2º O procedimento administrativo obedecerá:
|- a lavratura de portaria pelo órgão executor;
ll — o auto de infração ou documento informador do ilícito ambiental
administrativo;
lil — o termo de compromisso do servidor nomeado e dos servidores
auxiliares;
IV— os prazos:
a) de 10 (dez) dias para a ápresentação de defesa do infrator;
b) de 20 (vinte) dias pdra o julgamento, possibilitando-se a prévia
produção de provas perthitidas em direit;
d
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c) de 10 (dez) dias para apresentação de recurso e/ou reconsideração;
d) de 20 (vinte) dias para nova apreciação;
e) de 10 (dez) dias para a homologação do resultado pelo CODEMA com
possibilidade de reconsideração;
f) de 20 (vinte) dias para apresentação de recurso ao Prefeito Municipal.
8 3º As multas, penalidades pecuniárias, incentivos fiscais e creditícios
serão incorporados, de forma vinculada, ao Fundo Municipal de Meio Ambiente
estabelecido nesta Lei Complementar.
8 4º Os prazos acima serão contados em conformidade com a legislação
processual civil.
TITULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 19. Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente, como captador
e aplicador de recursos, sob a coordenação e controle da Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente.
Art. 20. Os recursos que compõem o Fundo Municipal do Meio Ambiente
serão administrados pela Secretaria Municipal de Fazenda em parceria com secretarias
afins, a quem competirá:
| — administrar e coordenar a execução da aplicação dos seus recursos,
de acordo com o Plano Municipal do Meio Ambiente, aprovado pelo CODEMA;
Il — submeter ao CODEMA o Plano de aplicação dos recursos a cargo do
) Fundo, em consonância com o Plano Municipal do Meio Ambiente e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
Ill — encaminhar ao CODEMA as demonstrações mensais de receita e
despesa do Fundo;
IV — encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior;
V — assinar ou delegar competência para, juntamente com o responsável
AN pela Tesouraria, emitir cheques, ordens de empenho e pagamento de despesas do
OQ! Fundo;
VI — firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente
com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, em
consonância com o Plano Municipal de Meio Ambiente.
Art. 21. As receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão
compostas:
d
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| — de dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as
verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso do período;
Il — do total dos valores arrecadados em decorrência da taxa de Licença
de Localização e Funcionamento de Unidades de pesquisa, Extração ou Lavra de
Recursos Minerais no Município, da Análise de Relatório de Controle — RCA e Plano de
Controle Ambiental —- PCA, da multa aplicável por falta de observância e execução dos
procedimentos previstos no RECA e PCA;
ll — de dotações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências,
legadas de entidades nacionais, internacionais e governamentais,
IV — do projeto de aplicações dos recursos disponíveis e da venda de
materiais, publicações e eventos;
V — da remuneração oriunda de aplicações financeiras;
VI — das receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados
entre o Município e instituições privadas e públicas federais, estaduais, internacionais e
estrangeiras para repasse a entidades governamentais executoras do Plano Municipal
do Meio Ambiente.
S 1º As receitas descritas nesta Lei serão depositadas obrigatoriamente
em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de
crédito.
S 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
| — da existência de disponibilidade em função do cumprimento da
programação;
ll — de prévia aprovação da direção da Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente, de acordo com a deliberação do CODEMA.
Art. 22. Constituem ativos do Fundo:
| — disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas
das receitas especificadas no artigo anterior;
Il — direitos que porventura vierem a constituir,
Ill — bens móveis e imóveis, com ou sem ônus destinados à execução dos
Y programas e projetos do Plano Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e
direitos vinculados ao Fundo.
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Art. 23. Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer
natureza que, porventura, o Município venha assumir de comum acordo com o
CODEMA, para implementação do Plano Municipal de Meio Ambiente.
Art. 24. O orçamento do Fundo evidenciará as políticas, diretrizes e
programas do Plano Municipal de Meio Ambiente, observadas o Plano Plurianual, em
obediência ao princípio da anuidade.
8 1º O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município, em
obediência ao princípio da anuidade.
8 2º O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na execução,
os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 25. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação
financeira, patrimonial e orçamentária do próprio Fundo, observados os padrões e
normas estabelecidas na legislação.
Art. 26. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício
das suas funções de controle prévio e informação, inclusive com fins de apurar custos
dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar
e analisar os resultados obtidos.
8 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos
custos dos serviços.
8 2º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do município.
Art. 27. Nenhuma despesa será realizada sem prévia autorização
orçamentária.
Parágrafo único. Para casos de insuficiência e omissões orçamentárias
poderão ser utilizados créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por
lei e abertos por decretos do Executivo.
Art. 28. As despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente
constituir-se-ão de:
| — financiamento total ou parcial de programas de atendimentos e
projetos constantes do Plano Municipal de Meio Ambiente;
H — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento de programas e projetos;
HI — construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis
necessários à implantação e implementação do Plano Municipal de Meio Ambiente;
És A.
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IV — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações do Plano Municipal de Meio
Ambiente;
V — desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa, capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do Plano Municipal de
Meio Ambiente;
VI — atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável,
necessárias à execução das ações e serviços de Meio Ambiente, especialmente os
previstos na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
VII — atendimento às despesas previstas e necessárias para execução
dos convênios porventura firmados;
Art. 29. O Poder Executivo fará constar nos instrumentos de concessão
de abastecimento de água a obrigatoriedade do concessionário de emitir,
periodicamente, relatório de avaliação da quantidade dos mananciais da água
distribuída no Município, com dados sobre seu potencial de ações necessárias para
sua melhoria.
Art. 30. O Município, através do Prefeito Municipal, fica autorizado após a
publicação desta lei, proceder à assinatura de convênios com as demais esferas
governamentais para garantir a execução de programas e projetos destinados à
conservação e preservação do meio ambiente.
Art. 31. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30
(trinta) dias, observando:
I-— as atividades específicas sujeitas ao licenciamento ambiental;
Il — a indenização dos custos da análise ambiental;
HI — a garantia ou seguro para a recuperação ambiental, sempre em valor
suficiente;
IV — os prazos procedimentais específicos;
V — os modelos e padrões de peças práticas, componentes dos
procedimentos e processos administrativos, com identificação do órgão;
VI — as formas de quantificação das indenizações ambientais;
VII — a convocação da 1º Conferência Municipal, prazos, componentes,
funções e órgãos responsáveis.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341
CNPJ: 23.097.454/0001 - 28
Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal n.º 143/94 de 16 de novembro de 1994.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande de dezembro de 2005.
JOSÉ ARANCELINO DIAS
Prpfeito Municipal
ENIO ASSUNÇÃO DE CAMPOS
Secretário Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente

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