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norma nº 6/2007

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 6 / 2007
Date 2007-06-28
EmentaCONCEDE ANISTIA PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE VENCIDOS E AUTORIZA O PARCELAMENTO PARA PAGAMENTO DO IPTU RELATIVO AO ANO DE 2007, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341
| | CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
CO mesrcunde 7 E-mail: pmigmgQterra.com.br
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Prefeitura Municipal de Lagoa Grande- mbEI COMPLEMENTAR N.º 006 de 28 de junho de 2007.
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CONCEDE ANISTIA PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE
VENCIDOS E AUTORIZA O PARCELAMENTO PARA
PAGAMENTO DO IPTU RELATIVO AO ANO DE 2007, NAS
“CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Dr TOA OC ua =.
(0) favo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu Prefeito Municipal em seu nome,
o sanciono e promulgo a seguinte Lei complementar:
Art. 1º. Os créditos do Município de qualquer natureza, vencidos, inscritos ou
não em dívida ativa, inclusive aqueles em fase de execução judicial, poderão ser liquidados
com anistia da multa e dos juros, desde que sejam quitados até 31/12/2007.
Art. 2º. O contribuinte poderá optar pelo pagamento de parte do seu débito,
desde que observado, obrigatoriamente, a preferência do mais antigo.
Art. 3º. Os créditos objeto de parcelamento em curso, na data da entrada em
vigor desta Lei Complementar, bem como os parcelamentos cancelados por falta de
pagamento, terão os mesmos benefícios, relativamente à multa e juros incidentes sobre o
saldo remanescente.
Art. 4º. O IPTU relativo ao exercício de 2007, cujo valor seja superior a
R$20,00 (vinte reais) poderá ser quitado em até 02 (duas) parcelas iguais não podendo
exceder ao prazo de vigência desta Lei Complementar.
Parágrafo Unico - Terão um desconto de 5% (cinco por cento) os
contribuintes que optarem por quitar o imposto previsto no caput deste artigo em parcela
única até 10/08/2007.
Art. 5º. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito
1) à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá baixar atos regulamentares que se fizerem
necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, e
irá vigorar até 31 de dezembro de 2007.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto a toda autoridade a quem o conhecimento e execução desta
Lei Complementar pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nesta
se contém.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 28 /de junho de 2007.
JOSE FRANCELINO DIAS
Rrefeito Municipal

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