| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2008 |
| Date | 2008-01-18 |
| Ementa | CONCEDE ANISTIA PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE VENCIDOS E AUTORIZA O PARCELAMENTO PARA PAGAMENTO DO IPTU RELATIVO AO ANO DE 2008, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete) lagoagrande.mg.gov.br CERTIDÃO Preteitura Municipal de Lagoa Grande-M Cerunico que Je; Box ale mentes. QUE no CONCEDE ANISTIA PARA PAGAMENTO DE te pubiçado 00. JOGO... CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE LAGOA Corre o o "GRANDE VENCIDOS E AUTORIZA O i ê PARCELAMENTO PARA PAGAMENTO ae IPTU E : e RELATIVO AO ANO DE 2008, NAS CONDIÇÕES QUE em. 48 101 12008. ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EI COMPLEMENTAR N.º 007/ 2008 O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por ) seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu Prefeito Municipal em seu E nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei complementar: Art. 1º. Os créditos do Município de qualquer natureza, vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles em fase de execução judicial, poderão ser liquidados com anistia da multa e dos juros, desde que sejam quitados até 31/12/2008. Art. 2º. O contribuinte poderá optar pelo pagamento de parte do seu débito, desde que observado, obrigatoriamente, a preferência do mais antigo. Art. 3º. Os créditos objeto de parcelamento em curso, na data da entrada em vigor desta Lei Complementar, bem como os parcelamentos cancelados por falta de pagamento, terão os mesmos benefícios, relativamente à multa e juros incidentes sobre o saldo remanescente. Art. 4º. O IPTU relativo ao exercício de 2008, cujo valor seja superior a R$20,00 (vinte reais) poderá ser quitado em até 02 (duas) parcelas iguais não podendo exceder ao prazo de vigência desta Lei Complementar. Parágrafo Único — Terão um desconto de 5% (cinco por cento) os |) contribuintes que optarem por quitar o imposto previsto no caput deste artigo em E parcela única até 10/08/2008. Art. 5º. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. Art. 6º. O Poder Executivo poderá baixar atos regulamentares que se fizerem necessários à regulamentação desta Lei. Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, e irá vigorar até 31 de dezembro de 2008. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Prefeitura Municipal de L: de janejro de 2008.