| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2009 |
| Date | 2009-05-19 |
| Ementa | CONCEDE ANISTIA PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE VENCIDOS E AUTORIZA O PARCELAMENTO PARA PAGAMENTO DO IPTU RELATIVO AO ANO DE 2009, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete Olagoagrande.mg.gov.br CERTIDÃO prefeitura Municipal de Lagoa Grande- MEI COMPLEMENTAR N.º 009/2009 Certifico que O ALL LAURA ARA UCA. cer E DA do CONCEDE ANISTIA PARA PAGAMENTO DE foi publicado QUO CIA Ctio...GRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE LAGOA LUI GRANDE VENCIDOS E AUTORIZA O EM a 10 AS srdisa 009. Veda. PARCELAMENTO PARA PAGAMENTO DO IPTU RELATIVO AO ANO DE 2009, NAS CONDIÇÕES QUE ; ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RESPONSÁVEL O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu Prefeito Municipal em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei complementar: Art. 1º. Os créditos do Município de qualquer natureza, vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles em fase de execução judicial, poderão ser liquidados com anistia da multa e dos juros, desde que sejam quitados até 31/12/2009. Art. 2º. O contribuinte poderá optar pelo pagamento de parte do seu débito, desde que observado, obrigatoriamente, a preferência do mais antigo. Art. 3º. Os créditos objeto de parcelamento em curso, na data da entrada em vigor desta Lei Complementar, bem como os parcelamentos cancelados por falta de pagamento, terão os mesmos benefícios, relativamente à multa e juros incidentes sobre o saldo remanescente. Art. 4º. O IPTU relativo ao exercício de 2009, cujo valor seja superior a R$ 20,00 (vinte reais) poderá ser quitado em até 02 (duas) parcelas iguais não podendo exceder ao prazo de vigência desta Lei Complementar. Parágrafo Único — Terão um desconto de 5% (cinco por cento) os contribuintes que optarem por quitar o imposto previsto no caput deste artigo em parcela única até 10/08/2009. Art. 5º. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. Art. 6º. O Poder Executivo poderá baixar atos regulamentares que se fizerem necessários à regulamentação desta Lei. Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, e irá vigorar até 31 de dezembro de 2009. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande /19 de maio de 2009. JO RANCELINO DIAS feito Municipal