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norma nº 10/2010

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 10 / 2010
Date 2010-03-02
EmentaCONCEDE ANISTIA PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE VENCIDOS E AUTORIZA O PARCELAMENTO PARA PAGAMENTO DO IPTU RELATIVO AO ANO DE 2010, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabineteDlagoagrande.mg.gov.br
LEI COMPLEMENTAR N.º 010/2010
CONCEDE ANISTIA PARA PAGAMENTO DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE
LAGOA GRANDE VENCIDOS E AUTORIZA O
PARCELAMENTO PARA PAGAMENTO DO IPTU
RELATIVO AO ANO DE 2010, NAS CONDIÇÕES
QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Ai E
Certo q eim om de Lagoa Grande. MG
LL. Or lcamica
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu Prefeito Municipal em seu
nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Os créditos do Município de qualquer natureza, vencidos,
inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles em fase de execução judicial,
poderão ser liquidados com anistia da multa e dos juros, desde que sejam quitados
Q até 31/12/2010.
Art. 2º. O contribuinte poderá optar pelo pagamento de parte do seu
débito, desde que observado, obrigatoriamente, a preferência do mais antigo.
Art. 3º. Os créditos objeto de parcelamento em curso, na data da
entrada em vigor desta Lei Complementar, bem como os parcelamentos cancelados
por falta de pagamento, terão os mesmos benefícios, relativamente à multa e juros
incidentes sobre o saldo remanescente.
Art. 4º. O IPTU relativo ao exercício de 2010, cujo valor seja superior a
R$ 20,00 (vinte reais) poderá ser quitado em até 02 (duas) parcelas iguais não
podendo exceder ao prazo de vigência desta Lei Complementar.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabineteDlagoagrande.mg.gov.br
Parágrafo Único — Terão um desconto de 5% (cinco por cento) os
contribuintes que optarem por quitar o imposto previsto no caput deste artigo em
parcela única até 10/05/2010.
Art. 5º. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere
direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá baixar atos regulamentares que se
fizerem necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, e irá vigorar até 31 de dezembro de 2010.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 02Nde março de 2010.
JOSÉ FRANCELINO DIAS
Prefeito Municipal

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