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norma nº 11/2010

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 11 / 2010
Date 2010-03-02
EmentaINSTITUI AS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS), BEM COMO AS NORMAS PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DAS ÁREAS OCUPADAS OU NÃO E ESTABELECE NORMAS PARA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL- EHIS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabineteDlagoagrande.mg.gov.br
LEI COMPLEMENTAR N.º 011/2010
"Institui as Zonas Especiais de Interesse Social -
ZEIS, bem como as normas para regularização
fundiária das áreas ocupadas ou não e
. estabelece normas para implantação de
QU Empreendimentos Habitacionais de Interesse
a Social - EHIS, e dá outras providências.”
RESPONSÁVEL Ea
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu Prefeito Municipal em seu nome,
sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Capítulo | - Disposições Preliminares
Art. 1º. Ficam definidas por esta Lei Complementar as diretrizes gerais para
instituição de Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, bem como as normas para
regularização fundiárias das áreas já ocupadas e estabelecidas as normas de
implantação de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - EHIS.
Art. 2º. As ZEIS são determinadas porções do território municipal, com destinação
específica e normas próprias de uso e ocupação do solo, destinadas
primordialmente, à produção e manutenção de habitação de interesse social, bem
como para implantação prioritária de infraestrutura, equipamentos urbanos e
comunitários, visando a melhoria da qualidade de vida da população, obedecendo a
seguinte classificação:
| - ZEIS 1: áreas públicas ou privadas ocupadas primordialmente por população de
baixa renda, parcelamentos, loteamentos irregulares ou clandestinos onde exista
interesse em se promover a regularização jurídica da posse, a legalização do
parcelamento do solo e sua integração à estrutura urbana;
Il - ZEIS 2: terrenos não edificados, sub-utilizados ou não utilizados, que por sua
localização e características sejam de interesse para implantação de programas
habitacionais de interesse social.
& 1º. Considera-se habitação de interesse social aquela destinada à população de
baixa renda que viva em condições de habitabilidade precária.
8 2º. Considera-se população de baixa renda as famílias com renda familiar de até
10 (dez) salários mínimos, conforme normas federais.
8 3º. As ZEIS 1 e ZEIS 2 estão delimitadas nos mapas que compõem os Anexos |, Il
e Ill e que passam a fazer parte integrante desta Lei Complementar.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
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Art. 3º. Não poderão ser beneficiários de unidades habitacionais em ZEIS 1 e ZEIS
2, proprietários, promitentes, compradores, cessionários, permitentes cessionários
dos direitos de aquisição e detentores do regular domínio útil de outro lote de imóvel
urbano ou rural.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a considerar ZEIS áreas públicas ou
privadas não constantes do Anexos |, Il e III desta Lei Complementar, que seguir-
lhe-ão os padrões de uso e ocupação do solo, através de Lei Complementar.
Art. 5º. Têm competência para solicitar a delimitação de novas ZEIS 1 e 2:
| - Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Obras Públicas;
Il - Conselho Municipal de Habitação;
Parágrafo Único. Os pedidos de delimitação de ZEIS tramitarão através de
processos administrativos no Executivo Municipal.
Art. 6º. Os planos de urbanização das ZEIS deverão ser elaborados com base em
diretrizes estabelecidas pelo Executivo Municipal, respeitadas as exigências legais.
Art. 7º. Os projetos destinados às ZEIS e EHIS não ficarão isentos de análise
quanto aos impactos que possam causar ao meio ambiente.
Capítulo Il - Zona De Interesse Social 1 - ZEIS 1
Seção | - Objetivos
Art. 8º. A criação das ZEIS 1 tem por objetivo:
| - regularizar jurídica e urbanisticamente áreas já ocupadas por população de baixa
renda familiar que exijam tratamento específico na definição de parâmetros de uso e
ocupação do solo;
Il - fixar a população residente nas ZEIS 1 criando mecanismos que impeçam
processos de expulsão indireta decorrentes da regularização jurídica e urbanística;
III - viabilizar técnica e juridicamente a participação das Comunidades nos processos
de urbanização e regularização jurídica de seus assentamentos, através da criação
de Comissões ou Associações de Moradores;
IV - corrigir situações de riscos decorrentes da ocupação de áreas impróprias à
construção, com a relocação sem a execução de obras necessárias,
V - melhorar as condições de habitabilidade através da elaboração de planos de
investimentos em equipamentos urbanos e comunitários.
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Seção Il - Do Plano de Urbanização
Art. 9º. As ZEIS 1 deverão ser objeto de planos de urbanização que preservarão,
sempre que possível, a tipicidade e as características locais do assentamento e
mantendo, sempre que possível, as edificações existentes.
Seção III - Da Legalização
Art. 10. Para regularização jurídica da ZEIS 1, o Poder Executivo utilizará os meios
legais existentes:
| - nas áreas públicas será utilizada a concessão de uso especial, não onerosa, de
forma individual ou coletiva, de acordo com o instrumento legal posteriormente de
regulamentação;
II - nas áreas públicas, caso a referida, inciso anterior, regulamentação não exista ou
seja revogada e não venha a ser substituída por outro diploma legal, será utilizada a
concessão de direito real de uso, onerosa, firmada por prazo máximo de 50
(cinquenta) anos, prorrogável por igual período;
III - nas áreas privadas serão utilizados os institutos jurídicos e políticos previstos no
inciso V do artigo 4º da Lei Federal nº 10.257/01 que melhor couber.
Seção IV - Do Parcelamento do Solo
Art. 11. O projeto de parcelamento do solo da ZEIS 1 será aprovado pelo Município
a título de urbanização específica de interesse social, de conformidade com as Leis
Federais nº 6.766/79, 10.257/01, ou outro diploma que a venha substituir e
legislação municipal pertinente.
Art. 12. Para cada ZEIS 1 o parcelamento do solo será definido em função da
especificidade da ocupação existente.
Parágrafo Único. Nas edificações desta área somente poderá constar pavimento
térreo ou um térreo e mais um pavimento.
Capítulo Ill - Zonas Especiais De Interesse Social 2 - ZEIS 2
Seção | - Dos Objetivos
Art. 13. A criação das Zonas Especiais de Interesse Social 2 - ZEIS 2, tem por
objetivo:
| - induzir e estimular a ocupação de vazios urbanos através de parâmetros
especiais de uso e ocupação do solo de modo a contemplar a oferta de moradias
para a população de baixa renda familiar;
Il - reduzir custos sociais da urbanização, ao indicar as áreas preferenciais
habitacionais de caráter popular.
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ll - estimular os proprietários de glebas a investir em empreendimentos
habitacionais de caráter popular.
Art. 14. Nos empreendimentos de ZEIS 2, pelo menos 50% (cinquenta por cento)
das unidades habitacionais produzidas deverão ser destinadas às famílias com
renda familiar até 10 (dez) salários mínimos, conforme normas federais.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos programas
desenvolvidos por cooperativas habitacionais.
Art. 15. Não se incluem em ZEIS 2 os seguintes casos:
| - áreas onde, por força de legislação, não são permitidas construções para fins
habitacionais;
Il - áreas que apresentem risco à segurança de seus ocupantes, constatado
mediante laudo técnico;
III - áreas situadas na Zona Histórico Cultural ou de Preservação Ambiental.
Seção Il - Do Plano de Urbanização
Art. 16. As ZEIS 2 enquadram-se numa das seguintes modalidades:
| - operações urbanas consorciadas;
Il - cooperativas e associações habitacionais;
HI - iniciativa popular;
IV - poder público.
Art. 17. Nos casos de consórcio municipal, O Município poderá arcar com os custos
do projeto e de infra-estrutura desde que receba lotes urbanizados para a execução
de sua política habitacional, em valor equivalente ou superior ao suportado pelo
Executivo.
Art. 18. Para ZEIS 2 não é obrigatória a elaboração de Plano de Urbanização
ficando a provação do parcelamento do solo condicionada aos parâmetros de uso e
ocupação do solo estabelecidos nos Código de Postura, ou instrumento legal
existente.
Art. 19. O dimensionamento mínimo das dependências das edificações ZEIS 2 será
definido através de Resolução da Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Obras
Públicas.
Seção Ill - Do Parcelamento e Destinação dos Lotes
Art. 20. As características de dimensionamento, ocupação, aproveitamento e uso
dos lotes serão estabelecidos segundo especificidades próprias de cada ZEIS 2,
obedecido o disposto na legislação pertinente ao assunto.
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Art. 21. O projeto de parcelamento do solo da ZEIS 2 será aprovado pelo Município
a título de urbanização específica de interesse social, de conformidade com as Leis
Federais nº 6.766/79, 10.257/01, ou outro diploma que a venha substituir e
legislação municipal pertinente.
Art. 22. Nas áreas definidas como ZEIS 2 a implantação do projeto de parcelamento
deverá ser iniciada num prazo máximo de 02 (dois) anos a partir da publicação desta
Lei Complementar.
Art. 23. Nas ZEIS 2 será destinada somente uma unidade de uso residencial a cada
beneficiário.
Capítulo IV - Empreendimentos Habitacionais De Interesse Social — EHIS
Art. 24. O Poder Executivo poderá declarar como Empreendimento Habitacional de
Interesse Social - EHIS, aquele com destinação específica, normas próprias de uso
e ocupação do solo e de regras para edificação.
Art. 25. A implantação da EHIS tem por objetivos:
| - atender a demanda de unidades habitacionais destinadas à população de baixa
renda no território do Município;
II - propiciar condições para construção de edificações simplificadas para atender o
seguimento social a que se destina.
Art. 26. Os EHIS obedecerão parâmetros construtivos definidos por Resolução da
Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Obras Públicas.
Capítulo V - Disposições Finais
Art. 27. Os processos de urbanização e regularização de áreas contidas nas ZEIS 1
iniciam-se com a formalização, através de processo administrativo, que conterá:
a) descrição da área (escrita e através de mapa);
b) definição da área quanto ao seu titular;
c) mensuração do número de ocupantes, e na medida do possível suas
qualificações; e,
d) eventuais documentos pertinentes.
8 1º. Preliminarmente será ouvido o Secretário Municipal de Infra-estrutura e Obras
Públicas que emitirá parecer em 05 dias úteis.
$ 2º. Caberá ao Conselho Municipal de Habitação manifestar-se sobre o pleito, na
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sendo que eventual manifestação
desfavorável acarretará o arquivamento do mesmo.
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8 3º. Poderá o Conselho solicitar quaisquer diligências ao Poder Executivo, que as
prestará no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, para clarear eventuais
dúvidas.
8 4º. Após a manifestação do Conselho, caberá à Assessoria Jurídica do Município
de Lagoa Grande emitir parecer prévio, no prazo de 10 (dez) dias que com base na
situação real existente, que informe qual a adequada formatação jurídica a ser
adotada para o assentamento, ofertando conjuntamente a respectiva minuta legal.
Art. 28. Caberá à Comissão Especial de Regularização de Parcelamentos Urbanos
em conjunto com a Secretaria de Meio Ambiente e Obras, após as aprovações das
ZEIS, bem como dos respectivos planos de urbanização:
| - acompanhar e fiscalizar a elaboração do plano de urbanização e sua
regularização jurídica;
II - dirimir questões conflitantes não contempladas nesta Lei Complementar,
Ill - obter parecer favorável, mediante expedição de relatórios, do Conselho
Municipal de Habitação quanto à viabilidade de utilização dos recursos do Fundo
Municipal de Habitação;
IV - intermediar assuntos de interesse da respectiva ZEIS 1;
V = definir parâmetros construtivos e urbanísticos, ouvido o Conselho Municipal de
Habitação, para a melhoria da qualidade de vida das ocupações integrantes das
ZEIS 1.
Art. 29. As demais normas de procedimento para aprovação dos projetos em ZEIS
serão definidas pelo Poder Executivo, através de Decreto.
Art. 30. São partes integrantes desta Lei Complementar os Anexos |, II, le IV.
Art. 31. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar onerarão as
rubricas orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 32. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 02 de março de
9
. Sa
JOSE FRA LINO DIAS
Prefeito Municipal
ANEXO |
ZONA ESPECIAL DE
INTERESSE SOCIAL |
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IS
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|
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“ANTONIO
TEIXEIRA
'QUEIROZ
PREFEITURA
MUNICIP.
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| MUNICIPAL DE
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| PREFEITURA
| LAGOA GRANDE
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| TE] s40057.751] Boz7eros7A | 576,00]
RE
| 8027625.030 |
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|
| SONIA |
| E OUTROS |
“AREA TOTAL:
2:7120-ha
CONVENÇHES
| LIMITE DE CONFRONTAÇÃO
—— CERCA DE ARAME
+ MARCO
v ESTRADA
/A4 CÓRREGO
ANY GROTA
DO CASA
IMGVEL = AREA LAGOA GRANDE.
"MUN. = LAGAD GRANDE - MG,
PROP. = PREF. MUNICIPAL LAGDA GRANDE,
ÁREA TOTAL = 2.7120 ha,
ESCALA = 1/2000 DATA = 13/01/2010.
Eng. Agrimensor =
ADILSON DONIZETTI ROSA CREA 42.660/D
“VSOS ILLIZINDO NOSTAV viii o
“SOSNINISOV “ONT 0933399 M
VEVILSI
DW/3ANVIS VODVT NOW “SIA INVaY 3d 3399 -
SIANVIVIILNDI OSÍVINDI INDI SO Sid
:S3BÔN3 ANDO
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'SVINIVNISSV = voisyao yivosa
"DW/DS1033 sb 0/0992 = VISI leva
VSOS ILLIZINDO NOSTICV = SOSNINISOV “ONI JDM «Sb TVSLNII ONVICISIW
1002/40/02 = VIVI 0006/1 = vIVISI
“OU S804'S = TWLOL VIAS 69 VS — IWIILIO WNIVO |
“DW/30NVID VODVT NNW SIS = 3LNVIVILNDO |
“OW — 3INVIO VOO = DISIDINNH JULVIAIW 34 YSSIASNVIL |
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