| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2010 |
| Date | 2010-04-08 |
| Ementa | CONCEDE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS -COHAB -MG. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete Dlagoagrande.mg.gov.br CERTIDÃO LEI COMPLEMENTAR N.º 012/2010 *Dratoitur: toi 4 Prefeitura Municipal de Lagoa Grande- MG Caríítico que va Lu “Lomyalumentor “q é € caça pires Lscal Concede isenção tributária à Companhia de É Es di Ao o o nie Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB- * MG», e dá outras providências. RESPONSÁVEL O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e, eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Para fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida adicional dada pelo Município, fica concedida à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG -, a isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), relativamente aos imóveis de propriedade da Companhia no Município. Art. 2º. A isenção referente ao IPTU encerrar-se-á, de pleno direito, a partir da comercialização e entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiadas pelo PLHP. Art. 3º Para os mesmos fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida dada pelo Município, fica concedida à COHAB-MG isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza (ISSQN) incidente sobe a construção das habitações. Art. 4º. A isenção de que trata O artigo anterior desta Lei Complementar, estender-se-á ao vencedor da licitação promovida pela COHAB-MG relativa à construção das unidades habitacionais. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete Qlagoagrande.mg.gov.br Art. 5º. Ficam concedidas isenções de taxas para fins de aprovação, certidão de número, habite-se e baixa de construção e pela aprovação de empreendimento. Art. 6º Esta Lei Complementar aplica-se somente aos empreendimentos Conjunto Habitacional “Francisco Mendes Moreira” e Residencial “João Sapateiro”. Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lagoa Grand 08 deabril de 2010. JOS Prefeito Municipal