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norma nº 13/2011

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 13 / 2011
Date 2011-02-14
EmentaCONCEDE DESCONTO PARA PAGAMENTOS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE VENCIDOS E AUTORIZA O PARCELAMENTO PARA PAGAMENTO DO IPTU RELATIVO AO ANO DE 2011, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
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CERTIDÃO
Prefeitura Msicinal do Lagoa Grande-MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabineteDlagoagrande.mg.gov.br
LEI COMPLEMENTAR N.º 13/ 2011
escort O
CONCEDE ANISTIA PARA PAGAMENTO DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE
LAGOA GRANDE VENCIDOS E AUTORIZA O
PARCELAMENTO PARA PAGAMENTO DO IPTU
RELATIVO AO ANO DE 2011, NAS CONDIÇÕES
QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu Prefeito Municipal em seu
nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Os créditos do Município de qualquer natureza, vencidos,
inscritos em dívida ativa, postas aqueles em fase de execução judicial, poderão
ser liquidados com sia da multa e dos juros, desde que sejam quitados, A nistas
o até 31/12/2011.
Art. 2º. O contribuinte poderá optar pelo pagamento de parte do seu
débito, desde que observado, obrigatoriamente, a preferência do mais antigo.
Art. 3º. Os créditos objeto de parcelamento em curso, na data da
entrada em vigor desta Lei Complementar, bem como os parcelamentos cancelados
por falta de pagamento, terão os mesmos benefícios, relativamente à multa e juros
incidentes sobre o saldo remanescente.
Art. 4º. O IPTU relativo ao exercício de 2011 cujo valor seja superior a
dO
R$ 20,00 (vinte reais) poderá ser quitado em parcelas, não podendo exceder ao
prazo de vigência desta Lei Complementar.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabineteDlagoagrande.mg.gov.br
Parágrafo Único — Terão um desconto de 5% (cifico por cento)-os
contribuintes que optarem, por quitar (o) o previsto no caput.deste artigo em
parcela única até 40/04/201 1. NA
Art. 5º. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere
direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
O) Art 6º, O Poder Executivo poderá, baixar atos regulamentares que se
“fizere cessários E regulamentação desta féi
Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, e irá vigorar até 31 de dezembro de 2011.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. 1 ,2<<< als
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 14 de fevereiro de 2011.
JOSÉ NCELINO DIAS
PrefeitoMunicipal

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