| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2011 |
| Date | 2011-02-14 |
| Ementa | CONCEDE DESCONTO PARA PAGAMENTOS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE VENCIDOS E AUTORIZA O PARCELAMENTO PARA PAGAMENTO DO IPTU RELATIVO AO ANO DE 2011, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA. |
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CERTIDÃO Prefeitura Msicinal do Lagoa Grande-MG Certifico que OU t NounoM ne Bl foi publicado, MO quadro. de... EE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabineteDlagoagrande.mg.gov.br LEI COMPLEMENTAR N.º 13/ 2011 escort O CONCEDE ANISTIA PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE VENCIDOS E AUTORIZA O PARCELAMENTO PARA PAGAMENTO DO IPTU RELATIVO AO ANO DE 2011, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu Prefeito Municipal em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Os créditos do Município de qualquer natureza, vencidos, inscritos em dívida ativa, postas aqueles em fase de execução judicial, poderão ser liquidados com sia da multa e dos juros, desde que sejam quitados, A nistas o até 31/12/2011. Art. 2º. O contribuinte poderá optar pelo pagamento de parte do seu débito, desde que observado, obrigatoriamente, a preferência do mais antigo. Art. 3º. Os créditos objeto de parcelamento em curso, na data da entrada em vigor desta Lei Complementar, bem como os parcelamentos cancelados por falta de pagamento, terão os mesmos benefícios, relativamente à multa e juros incidentes sobre o saldo remanescente. Art. 4º. O IPTU relativo ao exercício de 2011 cujo valor seja superior a dO R$ 20,00 (vinte reais) poderá ser quitado em parcelas, não podendo exceder ao prazo de vigência desta Lei Complementar. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabineteDlagoagrande.mg.gov.br Parágrafo Único — Terão um desconto de 5% (cifico por cento)-os contribuintes que optarem, por quitar (o) o previsto no caput.deste artigo em parcela única até 40/04/201 1. NA Art. 5º. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. O) Art 6º, O Poder Executivo poderá, baixar atos regulamentares que se “fizere cessários E regulamentação desta féi Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, e irá vigorar até 31 de dezembro de 2011. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. 1 ,2<<< als Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 14 de fevereiro de 2011. JOSÉ NCELINO DIAS PrefeitoMunicipal