| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2011 |
| Date | 2011-08-03 |
| Ementa | CONCEDE DESCONTO PARA PAGAMENTOS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE VENCIDOS E AUTORIZA O PARCELAMENTO PARA PAGAMENTO DO IPTU RELATIVO AO ANO DE 2011, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA. |
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fico que Rom di orplmentas PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabineteDlagoagrande.mg.gov.br LEI COMPLEMENTAR N.º 14/ 2011 CONCEDE DESCONTO PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE VENCIDOS E AUTORIZA O PARCELAMENTO PARA PAGAMENTO DO IPTU oa G RELATIVO AO ANO DE 2011, NAS CONDIÇÕES 7 dá QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS ide - MG NBatino Maria. da dura PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu Prefeito Municipal em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Os créditos do Município de qualquer natureza, vencidos, inscritos em dívida ativa, inclusive aqueles em fase de execução judicial, poderão ser liquidados com desconto de 30% (trinta por cento) da multa e dos juros, desde que sejam quitados até 31/12/2011. Art. 2º. O contribuinte poderá optar pelo pagamento de parte do seu débito, desde que observado, obrigatoriamente, a preferência do mais antigo. Art. 3º. Os créditos objeto de parcelamento em curso, na data da entrada em vigor desta Lei Complementar, bem como os parcelamentos cancelados por falta de pagamento, terão os mesmos benefícios, relativamente à multa e juros incidentes sobre o saldo remanescente. Art. 4º. O IPTU relativo ao exercício de 2011 cujo valor seja superior a R$ 30,00 (trinta reais) poderá ser quitado em parcelas, não podendo exceder ao prazo de vigência desta Lei Complementar. q PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br Art. 5º. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, e irá vigorar até 31 de dezembro de 2011. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 13, de 14/02/2011. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 03 de aposto e 2011. / JOSÉ FRANCELINO DIAS Prefeito'Municipal