br-locleg corpus explorer

← Lagoa Grande (MG)

norma nº 14/2011

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 14 / 2011
Date 2011-08-03
EmentaCONCEDE DESCONTO PARA PAGAMENTOS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE VENCIDOS E AUTORIZA O PARCELAMENTO PARA PAGAMENTO DO IPTU RELATIVO AO ANO DE 2011, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
native_id1110

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

fico que Rom di orplmentas
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabineteDlagoagrande.mg.gov.br
LEI COMPLEMENTAR N.º 14/ 2011
CONCEDE DESCONTO PARA PAGAMENTO DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE
LAGOA GRANDE VENCIDOS E AUTORIZA O
PARCELAMENTO PARA PAGAMENTO DO IPTU
oa G RELATIVO AO ANO DE 2011, NAS CONDIÇÕES
7 dá QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
ide - MG
NBatino Maria. da dura PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu Prefeito Municipal em seu
nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Os créditos do Município de qualquer natureza,
vencidos, inscritos em dívida ativa, inclusive aqueles em fase de execução judicial,
poderão ser liquidados com desconto de 30% (trinta por cento) da multa e dos juros,
desde que sejam quitados até 31/12/2011.
Art. 2º. O contribuinte poderá optar pelo pagamento de parte do seu
débito, desde que observado, obrigatoriamente, a preferência do mais antigo.
Art. 3º. Os créditos objeto de parcelamento em curso, na data da
entrada em vigor desta Lei Complementar, bem como os parcelamentos cancelados
por falta de pagamento, terão os mesmos benefícios, relativamente à multa e juros
incidentes sobre o saldo remanescente.
Art. 4º. O IPTU relativo ao exercício de 2011 cujo valor seja superior a
R$ 30,00 (trinta reais) poderá ser quitado em parcelas, não podendo exceder ao
prazo de vigência desta Lei Complementar. q
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br
Art. 5º. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere
direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, e irá vigorar até 31 de dezembro de 2011.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
Complementar nº 13, de 14/02/2011.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 03 de aposto e 2011.
/
JOSÉ FRANCELINO DIAS
Prefeito'Municipal

open original →