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norma nº 16/2013

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 16 / 2013
Date 2013-04-10
EmentaCONCEDE DESCONTO PARA PAGAMENTOS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE VENCIDOS E AUTORIZA O PARCELAMENTO PARA PAGAMENTO DO IPTU RELATIVO AO ANO DE 2013, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br
LEI COMPLEMENTAR N.º 16, DE 10 DE ABRIL DE 2013.
CONCEDE DESCONTO PARA PAGAMENTO DE
conde-MO CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE LAGOA
“1 PARA PAGAMENTO DO IPTU RELATIVO AO ANO DE
4 JO!) 2013, NAS CONDIÇÕES QUE “ESPECIFICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu Prefeito Municipal em seu
nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Os créditos do Município de qualquer natureza, vencidos,
inscritos em dívida ativa, inclusive aqueles em fase de execução judicial, poderão
ser liquidados com desconto de 30% (trinta por cento) da multa e dos juros, desde
que sejam quitados até 31/12/2013.
o Art. 2º. O contribuinte poderá optar pelo pagamento de parte do seu
débito, desde que observado, obrigatoriamente, a preferência do mais antigo.
Art. 3º. Os créditos objeto de parcelamento em curso, na data da
entrada em vigor desta Lei Complementar, bem como os parcelamentos cancelados
por falta de pagamento, terão os mesmos benefícios, relativamente à multa e juros
incidentes sobre o saldo remanescente.
Art. 4º. O IPTU relativo ao exercício de 2013 cujo valor seja superior a
R$ 40,00 (quarenta reais) poderá ser quitado em parcelas, não podendo exceder ao
prazo de vigência desta Lei Complementar.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabinete Olagoagrande.mg.gov.br
Parágrafo Único. Terão um desconto de 05% (cinco por cento) os
contribuintes que optarem por quitar o imposto previsto no caput deste artigo em
parcela única até 10/06/2013.
Art. 5º. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere
direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, e irá vigorar até 31 de dezembro de 2013.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 10 de Abril de 2013.
e
MARCI LERIANO CORREA
Prefeito Municipal

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