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norma nº 21/2015

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 21 / 2015
Date 2015-08-20
EmentaCONCEDE DESCONTO PARA PAGAMENTOS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE VENCIDOS E AUTORIZA O PARCELAMENTO PARA PAGAMENTO DO IPTU RELATIVO AO ANO DE 2015, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
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nº JS
MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — Centro — 38.755-000 - Lagoa Grande - MG
PABX: (34) 3816-2908 / gabinete(Olagoagrande.mg.gov.br
Administração 2013/2016
,
El COMPLEME 27; 20
2015.
CONCEDE DESCONTO PARA PAGAMENTO DE
o w Lom pl munton CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE
LAGOA GRANDE VENCIDOS E AUTORIZA O
PARCELAMENTO PARA PAGAMENTO DO IPTU
ID 08 2015
RELATIVO AO ANO DE 2015, NAS CONDIÇÕES
QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu
nome sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Os créditos do Município de qualquer natureza, vencidos,
inscritos em dívida ativa, inclusive aqueles em fase de execução judicial, poderão
ser liquidados com desconto de 30% (trinta por cento) da multa e dos juros,
desde que sejam quitados até 31/12/2015.
Art. 2º. O contribuinte poderá optar pelo pagamento de parte do seu
débito, desde que observado, obrigatoriamente, a preferência do mais antigo.
Art. 3º. Os créditos objeto de parcelamento em curso, na data da
entrada em vigor desta Lei Complementar, bem como os parcelamentos cancelados
por falta de pagamento, terão os mesmos benefícios, relativamente à multa e juros
incidentes sobre o saldo remanescente.
Art. 4º. O IPTU relativo ao exercício de 2015 cujo valor seja superior a
R$ 50,00 (cinquenta reais) poderá ser quitado em parcelas, não podendo exceder ao
prazo de vigência desta Lei Complementar.
E da
MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — Centro — 38.755-000 - Lagoa Grande - MG
PABX: (34) 3816-2908 / gabinete(Dlagoagrande.mg.gov.br
Administração 2013/2016
Parágrafo Único. Terão um desconto de 5% (cinco por cento) os
contribuintes que optarem por quitar o imposto previsto no caput deste artigo em
parcela única até 10/10/2015.
Art: 5º. Os débitos relativos à dívida ativa poderão ter descontos
progressivos, além do já concedido no artigo 1º, na proporção de 5% (cinco por
cento) para cada ano inscrito, quitados até 10/10/2015.
Art. 6º. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere
direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. w
Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, e irá vigorar até 31 de dezembro de 2015.
Márcio Valeriano Corrêa
Prefeito Municipal

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