| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2015 |
| Date | 2015-12-08 |
| Ementa | ACRESCENTA O ARTIGO 64-A, AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, LEI COMPLEMENTAR Nº 02 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998. |
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MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — 38.755-000 - Lagoa Grande - MG PABX: (34) 3816-2908 / gabineteDlagoagrande.mg.gov.br Administração 2013/2016 Eai iojpal osso tio LEI COMPLEMENTAR N. 23, 08 DE DEZEMBRO qe O dy Complemumioa DE 2015. SOIS “ACRESCENTA O ARTIGO 64-A AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, LEI COMPLEMENTAR N. 002, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998”. o O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º. Fica acrescido o artigo 64-A a Lei Complementar Municipal n. 002, de 28 de dezembro de 1998, que conterá a seguinte redação: "Art. 64-A. Toda Pessoa Jurídica será responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto incidente na prestação dos serviços listados na Lei Complementar Federal n. 116, de 31 de julho de 2003, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas, inscritas ou não no cadastro de contribuintes do município, inclusive daqueles incluídos nos regimes de imunidade e que não fizer a devida comprovação. 87º. Os referidos valores deverão ser recolhidos até o dia 10 de cada mês subsequente à emissão do respectivo documento fiscal ou da efetivação do pagamento. o 82º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.” Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, respeitada a vacatio legis de 90 (noventa) dias, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 08 de dezembro de 2015. MÁRCIO VALERIANO CORRÊA Prefeito Municipal