| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2016 |
| Date | 2016-03-16 |
| Ementa | CONCEDE DESCONTO PARA PAGAMENTOS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE VENCIDOS E AUTORIZA O PARCELAMENTO PARA PAGAMENTO DO IPTU RELATIVO AO ANO DE 2016, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA. |
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MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Administração 2013/2016 LEI COMPLEMENTAR N. 26, DE 16 DE MARÇO 2016. CONCEDE DESCONTO PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE E AUTORIZA 16 03 2016 O PARCELAMENTO PARA PAGAMENTO DO ' IPTU RELATIVO AO ANO DE 2016, NAS À CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ju SD tom pluimuintor nº GG O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Os créditos do Município de qualquer natureza, vencidos, inscritos em dívida ativa, inclusive aqueles em fase de execução judicial, poderão ser liquidados com desconto de 30% (trinta por cento) da multa e dos juros, desde que sejam quitados até 31/12/2016. e Art. 2º. O contribuinte poderá optar pelo pagamento de parte do seu débito, desde que observado, obrigatoriamente, a preferência do mais antigo. Art. 3º. Os créditos objeto de parcelamento em curso, na data da entrada em vigor desta Lei Complementar, bem como os parcelamentos cancelados por falta de pagamento, terão os mesmos benefícios, relativamente à multa e juros incidentes sobre o saldo remanescente. Art. 4º. O IPTU relativo ao exercício de 2016 cujo valor seja superior a R$ 50,00 (cinquenta reais) poderá ser quitado em parcelas, não podendo exceder ao prazo de vigência desta Lei Complementar. —— a] NR Rua Manoel Calango, 172 — Centro — 38.755-000 - Lãgoa Grande - MG t PABX: (34) 3816-2900 / E-mail: gabineteQlagoagrande.mg.gov.br J MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Administração 2013/2016 Parágrafo Único. Terão um desconto de 5% (cinco por cento) os contribuintes que optarem por quitar o imposto previsto no caput deste artigo em parcela única até 10/07/2016. Art. 5º. Os débitos relativos à dívida ativa poderão ter descontos progressivos, além do já concedido no artigo 1º, na proporção de 5% (cinco por cento) para cada ano inscrito, quitados até 10/07/2016. Art. 6º. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, e irá vigorar até 31 de dezembro de 2016. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 16 de março de 2016. AE? Márcio Valeriano Corrêa Prefeito Municipal ) Rua Manoel Calango, 172 — Centro — 38.755-000 - Lagoa Grande - MG y PABX: (34) 3816-2900 / E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br |