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norma nº 26/2016

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 26 / 2016
Date 2016-03-16
EmentaCONCEDE DESCONTO PARA PAGAMENTOS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE VENCIDOS E AUTORIZA O PARCELAMENTO PARA PAGAMENTO DO IPTU RELATIVO AO ANO DE 2016, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
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MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG
GABINETE DO PREFEITO
Administração 2013/2016
LEI COMPLEMENTAR N. 26, DE 16 DE MARÇO
2016.
CONCEDE DESCONTO PARA PAGAMENTO
DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS DO
MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE E AUTORIZA
16 03 2016 O PARCELAMENTO PARA PAGAMENTO DO
' IPTU RELATIVO AO ANO DE 2016, NAS
À CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Ju SD tom pluimuintor
nº GG
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu, Prefeito Municipal
em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Os créditos do Município de qualquer natureza, vencidos,
inscritos em dívida ativa, inclusive aqueles em fase de execução judicial, poderão
ser liquidados com desconto de 30% (trinta por cento) da multa e dos juros,
desde que sejam quitados até 31/12/2016.
e Art. 2º. O contribuinte poderá optar pelo pagamento de parte do seu
débito, desde que observado, obrigatoriamente, a preferência do mais antigo.
Art. 3º. Os créditos objeto de parcelamento em curso, na data da
entrada em vigor desta Lei Complementar, bem como os parcelamentos
cancelados por falta de pagamento, terão os mesmos benefícios, relativamente à
multa e juros incidentes sobre o saldo remanescente.
Art. 4º. O IPTU relativo ao exercício de 2016 cujo valor seja superior
a R$ 50,00 (cinquenta reais) poderá ser quitado em parcelas, não podendo
exceder ao prazo de vigência desta Lei Complementar.
—— a]
NR
Rua Manoel Calango, 172 — Centro — 38.755-000 - Lãgoa Grande - MG t
PABX: (34) 3816-2900 / E-mail: gabineteQlagoagrande.mg.gov.br J
MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG
GABINETE DO PREFEITO
Administração 2013/2016
Parágrafo Único. Terão um desconto de 5% (cinco por
cento) os contribuintes que optarem por quitar o imposto previsto no caput deste
artigo em parcela única até 10/07/2016.
Art. 5º. Os débitos relativos à dívida ativa poderão ter descontos
progressivos, além do já concedido no artigo 1º, na proporção de 5% (cinco por
cento) para cada ano inscrito, quitados até 10/07/2016.
Art. 6º. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não
confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer
título.
Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, e irá vigorar até 31 de dezembro de 2016.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 16 de março de 2016.
AE?
Márcio Valeriano Corrêa
Prefeito Municipal
)
Rua Manoel Calango, 172 — Centro — 38.755-000 - Lagoa Grande - MG y
PABX: (34) 3816-2900 / E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br |

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