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norma nº 32/2019

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 32 / 2019
Date 2019-09-19
EmentaDISPÕE SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ISSQN, PELA EMPRESA CONTRATANTE DE SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOA JURÍDICA OU PROFISSIONAL AUTÔNOMO, FIXA NORMAS E PRAZOS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG
CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900
LEI COMPLEMENTAR N. 32, DE 19 DE SETEMBRO
CERTIDÃO DE 2019.
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. PROFISSIONAL AUTÔNOMO, FIXA NORMAS E
geRao PRAZOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
o O povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, APROVOU e eu Prefeito Municipal, em seu nome
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Considera-se estabelecimento prestador, o local onde são exercidas, de modo
permanente, temporário ou habitual as atividades de prestação de serviços, sendo
irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, matriz, filial ou agência,
sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a
ser utilizada.
[a] Parágrafo Único - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela
conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:
a) - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e/ou
equipamentos necessários à execução dos serviços;
b) - estrutura organizacional ou administrativa, mesmo que precária;
c) inscrição nos órgãos previdenciários;
d) -indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
e) - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração
econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através
da indicação do endereço em impressos, formulários ou
correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou
publicidade, ou contas de telefone, de energia elétrica, água ou gás,
em nome do prestador, seu representante ou preposto.
> -
Edson Sabino de Lima
CPF 691.196.276-53
Prefeito Municipal de Lagoa Grande
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG
CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900
Art. 2º - Fica atribuída a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa
vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do
contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou
parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e acréscimos legais.
81º São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, toda empresa ou
estabelecimento, mesmo incluída no regime de não incidência, imunidade ou isenção,
que contratar serviços de terceiros, quer sejam pessoas físicas e/ou jurídicas.
$ 2º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido
efetuada sua retenção na fonte, e ainda, sempre que o prestador de serviço for de
outro Município, sendo os serviços executados em Lagoa Grande, independentemente
do tipo do serviço, ficando diretamente responsável pelo pagamento do imposto.
8 3º Sem prejuízo do disposto no caput e no 8 1º deste artigo, são responsáveis:
| - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
Art.3º- Contribuinte Substituto é a empresa ou estabelecimento, que sem guardar
relação pessoal e direta com o fato gerador, tem a obrigação por Lei, de reter e
recolher o imposto devido.
91º- Considera-se Substituto Tributário a empresa ou estabelecimento que
contrata os serviços de firmas e/ou profissionais autônomos, também denominada de
empresa contratante;
82º- Considera-se Contribuinte Substituído a empresa prestadora e serviços ou
profissional autônomo, que tem relação direta com o fato gerador, também
denominada de contratada.
DA BASE DE CÁLCULO PARA EFEITO DA RETENÇÃO E
ALÍQUOTA DO ISSQN
Art. 4º - A base de cálculo do imposto será o valor bruto dos serviços prestados, sem
quaisquer deduções, lançado na Nota Fiscal, Fatura ou outros documentos emitidos ou
devidos pelo prestador dos serviços.
N
Edson Sabino de Lima
CPF 691.196.276-53
Prefeito Municipal de Lagoa Grande
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande —- MG
CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900
Art.5º- A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo para efeito de retenção
será conforme tipificado no art.7º, da Lei Complementar Municipal nº 29 de 06 de
Dezembro de 2017.
DO MOMENTO DA RETENÇÃO, APURAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS.
Art.6º- A empresa ou profissional autônomo, ao emitir documento, deverá:
| - lançar no documento fiscal a base de cálculo, alíquota e o valor do
imposto;
Il - anotar no corpo do documento fiscal, "ISSQN RETIDO PELA
CONTRATANTE";
ll - Registrar em livro próprio, com anotação "IMPOSTO RETIDO NA
ORIGEM".
Parágrafo Único - Fica o substituto tributário responsável pelo
cumprimento das obrigações tributárias deste artigo, quando na emissão do
documento fiscal, inclusive a retenção do imposto, e seu recolhimento.
Art. 7º - O substituto tributário deverá efetuar o pagamento do imposto retido do
contribuinte substituído, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência
do fato gerador.
Art. 8º - O pagamento do imposto retido pela empresa contratante será feito através
da Guia de Arrecadação Municipal, que no campo "informações" deverá constar
"ISSQN RECOLHIDO POR SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO", devendo ser fornecida uma via da
guia devidamente quitada, ao contribuinte substituído.
DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 9º - Fica instituído o Relatório de Serviços Tomados, conforme modelo do anexo |,
desta Lei, que deverá ser obrigatória e mensalmente preenchido pelo tomador dos
serviços, em no mínimo 02 (duas) vias, em todos os seus campos, por qualquer
processo de reprodução e protocolado junto a Seção de Fiscalização de Rendas da
Secretaria da Fazenda, no mesmo prazo de pagamento do ISSQN.
Edson Sabino de Lima
CPF 691.196.276-53
Prefeito Municipal de Lagoa Grande
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG
CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900
Art. 10- As vias do tomador dos serviços, do Relatório de Serviços Tomados
deverão, após recepcionadas pela fiscalização municipal, serem arquivadas por
exercício e colocadas a disposição do fisco, pelo prazo regulamentar.
Art.11- O substituto tributário é obrigado a escriturar o Livro de Registro de
Serviços Prestados, lançando todos os documentos fiscais recebidos, bem como os
emitidos, observados os procedimentos fiscais e legais exigidos.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - O substituto tributário deverá manter em dia a escrituração dos livros e
documentos fiscais e contábeis e a disposição da fiscalização municipal, tanto os
relativos aos serviços tomados, bem quanto aos eventualmente prestados, para
posterior Verificação Fiscal.
Art. 13 - O não cumprimento do disposto nos ordenamentos acima obrigará o
responsável ao pagamento integral do tributo, acrescido de multas, juros e correção
monetária, legalmente previstos aos casos de inadimplência, bem como a aplicação,
pelo fisco, de penalidades acessórias previstas no artigo 174 e suas alíneas, da Lei
Complementar Municipal nº 02/1998.
Art. 14 - Em hipótese alguma os valores apurados no artigo 13, estarão sujeitos a
Remissão.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os atos em
contrário.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 19 de setembro de 2019.
EDSON SABINO DE LIMA
Prefeito Municipal
Edson Sabino de Lima
CPF 691.196.276-53
Prefeito Municipal de Lagoa Grande

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