| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2019 |
| Date | 2019-09-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ISSQN, PELA EMPRESA CONTRATANTE DE SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOA JURÍDICA OU PROFISSIONAL AUTÔNOMO, FIXA NORMAS E PRAZOS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 LEI COMPLEMENTAR N. 32, DE 19 DE SETEMBRO CERTIDÃO DE 2019. ?refeitura Mupicipa de Lagoa Grande - MG “ertifico que S DISPÕE SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA df AL). = : E RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ISSQN, PELA »oi oublicado no quadro geral de avisos no saguac aa sede da Prefeitura Mun. de Lagoa Grange - MC EMPRESA CONTRATANTE DE SERVIÇOS mIJT ,09 20)4 PRESTADOS POR PESSOA JURÍDICA OU . PROFISSIONAL AUTÔNOMO, FIXA NORMAS E geRao PRAZOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. o O povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e eu Prefeito Municipal, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Considera-se estabelecimento prestador, o local onde são exercidas, de modo permanente, temporário ou habitual as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, matriz, filial ou agência, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizada. [a] Parágrafo Único - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos: a) - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e/ou equipamentos necessários à execução dos serviços; b) - estrutura organizacional ou administrativa, mesmo que precária; c) inscrição nos órgãos previdenciários; d) -indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; e) - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou contas de telefone, de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto. > - Edson Sabino de Lima CPF 691.196.276-53 Prefeito Municipal de Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 Art. 2º - Fica atribuída a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e acréscimos legais. 81º São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, toda empresa ou estabelecimento, mesmo incluída no regime de não incidência, imunidade ou isenção, que contratar serviços de terceiros, quer sejam pessoas físicas e/ou jurídicas. $ 2º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, e ainda, sempre que o prestador de serviço for de outro Município, sendo os serviços executados em Lagoa Grande, independentemente do tipo do serviço, ficando diretamente responsável pelo pagamento do imposto. 8 3º Sem prejuízo do disposto no caput e no 8 1º deste artigo, são responsáveis: | - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; Art.3º- Contribuinte Substituto é a empresa ou estabelecimento, que sem guardar relação pessoal e direta com o fato gerador, tem a obrigação por Lei, de reter e recolher o imposto devido. 91º- Considera-se Substituto Tributário a empresa ou estabelecimento que contrata os serviços de firmas e/ou profissionais autônomos, também denominada de empresa contratante; 82º- Considera-se Contribuinte Substituído a empresa prestadora e serviços ou profissional autônomo, que tem relação direta com o fato gerador, também denominada de contratada. DA BASE DE CÁLCULO PARA EFEITO DA RETENÇÃO E ALÍQUOTA DO ISSQN Art. 4º - A base de cálculo do imposto será o valor bruto dos serviços prestados, sem quaisquer deduções, lançado na Nota Fiscal, Fatura ou outros documentos emitidos ou devidos pelo prestador dos serviços. N Edson Sabino de Lima CPF 691.196.276-53 Prefeito Municipal de Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande —- MG CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 Art.5º- A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo para efeito de retenção será conforme tipificado no art.7º, da Lei Complementar Municipal nº 29 de 06 de Dezembro de 2017. DO MOMENTO DA RETENÇÃO, APURAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. Art.6º- A empresa ou profissional autônomo, ao emitir documento, deverá: | - lançar no documento fiscal a base de cálculo, alíquota e o valor do imposto; Il - anotar no corpo do documento fiscal, "ISSQN RETIDO PELA CONTRATANTE"; ll - Registrar em livro próprio, com anotação "IMPOSTO RETIDO NA ORIGEM". Parágrafo Único - Fica o substituto tributário responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias deste artigo, quando na emissão do documento fiscal, inclusive a retenção do imposto, e seu recolhimento. Art. 7º - O substituto tributário deverá efetuar o pagamento do imposto retido do contribuinte substituído, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Art. 8º - O pagamento do imposto retido pela empresa contratante será feito através da Guia de Arrecadação Municipal, que no campo "informações" deverá constar "ISSQN RECOLHIDO POR SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO", devendo ser fornecida uma via da guia devidamente quitada, ao contribuinte substituído. DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS Art. 9º - Fica instituído o Relatório de Serviços Tomados, conforme modelo do anexo |, desta Lei, que deverá ser obrigatória e mensalmente preenchido pelo tomador dos serviços, em no mínimo 02 (duas) vias, em todos os seus campos, por qualquer processo de reprodução e protocolado junto a Seção de Fiscalização de Rendas da Secretaria da Fazenda, no mesmo prazo de pagamento do ISSQN. Edson Sabino de Lima CPF 691.196.276-53 Prefeito Municipal de Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 Art. 10- As vias do tomador dos serviços, do Relatório de Serviços Tomados deverão, após recepcionadas pela fiscalização municipal, serem arquivadas por exercício e colocadas a disposição do fisco, pelo prazo regulamentar. Art.11- O substituto tributário é obrigado a escriturar o Livro de Registro de Serviços Prestados, lançando todos os documentos fiscais recebidos, bem como os emitidos, observados os procedimentos fiscais e legais exigidos. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 - O substituto tributário deverá manter em dia a escrituração dos livros e documentos fiscais e contábeis e a disposição da fiscalização municipal, tanto os relativos aos serviços tomados, bem quanto aos eventualmente prestados, para posterior Verificação Fiscal. Art. 13 - O não cumprimento do disposto nos ordenamentos acima obrigará o responsável ao pagamento integral do tributo, acrescido de multas, juros e correção monetária, legalmente previstos aos casos de inadimplência, bem como a aplicação, pelo fisco, de penalidades acessórias previstas no artigo 174 e suas alíneas, da Lei Complementar Municipal nº 02/1998. Art. 14 - Em hipótese alguma os valores apurados no artigo 13, estarão sujeitos a Remissão. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os atos em contrário. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 19 de setembro de 2019. EDSON SABINO DE LIMA Prefeito Municipal Edson Sabino de Lima CPF 691.196.276-53 Prefeito Municipal de Lagoa Grande