| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1069 / 2023 |
| Date | 2023-04-05 |
| Ementa | Dispõe dobre oferta de estágio para estudantes junto ao município de Lagoa Grande. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE —- MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — centro - CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 >ERTIDÃO Administração 2021/2024. "refeitura Municipal de Lagoa Grande -M6 erica dê A lotupicignd LE Nº 1.069, DE 05 DE ABRIL DE ME JOGI ZS0 JE e O gublicas*— sado geral de avisos no saguêe DISPÕE SOBRE OFERTA DE o DE ) OS ESTÁGIO A ESTUDANTES JUNTO AO - 04 SOLS MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu, sr. Edson Sabino de Lima, Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º. Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa a preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação Data. 81º. O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. 82º. O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. Art. 2º. O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. 81º. Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. 82º. Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. $ 3º. Serão admitidos estagiários que cursem nível superior em qualquer área de Ensino, a partir do quinto período ou equivalente, de educação profissional, de ensino médio e educação especial, de acordo com o interesse do Município. Art. 3º. O estágio, tanto na hipótese do $1 do art. 2º desta Lei quanto na prevista no 82º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: IR matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de ensino médio e da educação especial, atestados pela instituição de ensino; H. celebração de termo de compromisso entre o educando e o Município de Lagoa Grande, e quando solicitado e aceito como estágio curricular, pela instituição de ensino; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande —- MG CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 Administração 2021/2024. IR compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. IV. — não ser reprovado em qualquer disciplina curricular no decorrer do estágio, situação que gera rescisão do termo vigente ou a não renovação. Art. 4º. O local de estágio será definido pelos Departamentos Municipais a que os estagiários estiverem vinculados, com indicação do servidor que supervisionará ou coordenará o estágio, o qual deverá assinar os relatórios ou documentos exigidos pela instituição de ensino do estagiário. Art. 5º. Os Departamentos Municipais do Município de Lagoa Grande podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: R ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; H. indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário; IR por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; IV. manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; V. enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades. Art. 6º. A jornada de atividade em estágio será de 4 (quatro) a 6 (seis) horas diárias, a ser previamente definida pela Administração para cada área de estágio, devendo constar do termo de compromisso e ser compatível com as atividades escolares. Art. 7º. A duração do estágio será de até 6 (seis) meses, podendo ser renovado semestralmente, e não poderá exceder 2 (dois) anos, respeitado sempre como termo final o desligamento do estagiário da instituição escolar ou sua formatura. Art. 8º. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada. 81º - A oferta de estágio será precedida de processo de inscrição a ser realizado pelo Município, mediante publicação de edital para participação dos interessados que preencham os requisitos para a vaga, podendo ser utilizado um ou mais destes critérios, de acordo com a vaga ofertada, verificação e interesse da Administração 82º - O processo de seleção de que trata o 81º deste artigo, poderá ser realizado pela instituição de ensino, mediante autorização do Executivo Municipal. Ço q PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE —- MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — centro - CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 Administração 2021/2024. Art. 9º. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. Parágrafo único. O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação Art. 10. O número máximo de estagiários que poderão ser admitidos pelo Município de Lagoa Grande será: Ê. de até 20 (vinte), sem remuneração ou ônus para o Município e desde que haja possibilidade física e de atendimento ao interesse deste; H. de até 60 (sessenta) estagiários beneficiários com bolsa de estágio desde que haja possibilidade física de atendimento e interesse público. Art. 11. O estagiário receberá uma bolsa mensal, no valor de R$700,00 (setecentos reais). Parágrafo único. O valor referente neste artigo será reajustado anualmente pelo Poder Executivo, tendo como base o mês de janeiro e como índice de reajuste, no mínimo, o acumulado no índice de Preços ao Consumidor - IPCA, do ano anterior. Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 2023. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande — MG, aos cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três. ( Edson Sabino de Lima CPF 691.196.276-53 EDSON SABINO DE LIMA prefeito Municipal de Lagoa Grande Prefeito Municipal de Lagoa Grandê