| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1093 / 2023 |
| Date | 2023-11-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação e distribuição gratuita do "cordão de girassol" àqueles que possuem autismo, como forma de identificá-los nos estabelecimentos públicos e privados, com o objetivo de prestar a eles um atendimento preferencial, dando outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande —- MG CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 Administração 2021/2024 LEI Nº 1.093 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023 sita agoa Grande - MG DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E eitsraue TE LL aà DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DO "CORDÃO NELOGI/ DOIS DE GIRASSOL" AQUELES QUE POSSUEM ds da Liana Grande Mi AUTISMO, COMO FORMA DE IDENTIFICÁ- oe. AL /I048 LOS NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS, COM O o OBJETIVO DE PRESTAR A ELES UM ATENDIMENTO PREFERENCIAL, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu, sr. Edson Sabino de Lima, Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica instituída a implementação de um crachá a ser distribuído gratuitamente com o objetivo de identificar aqueles que possuam autismo e acreditam necessitar de atendimento preferencial nos estabelecimentos públicos e privados deste Município. Art. 2º - O crachá conterá em seu verso as seguintes informações de seu titular: Foto, nome, data de nascimento, endereço, nome do contato, telefone de contato e identificação da doença. Parágrafo único - O design e cordão será composto por imagem de girassol, o que justifica o nome de "Cordão de Girassol". A fita do cordão será da cor verde com figurinhas de girassóis na cor amarela, com o intuito de facilitar sua identificação. Art. 3º - A confecção e a distribuição do "cordão de girassol", assim como o cadastro daqueles que solicitarem deverão ser atribuídos preferencialmente à Secretaria de Saúde, em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Social. Parágrafo Único - Deverão constar no crachá elementos que dificultem sua falsificação e emissão por órgãos não autorizados. Art. 4º - O “cordão de girassol" somente poderá ser solicitado por aqueles que possuam a doença ou seu representante legal mediante a apresentação de atestado médico que comprove a existência da doença e ou transtorno. Art. 5º - Caberá aos estabelecimentos públicos privados deste município desenvolver procedimentos de atendimento preferencial mais ágeis aos que portarem o "cordão de girassol”. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. e q PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE —- MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande —- MG CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 Administração 2021/2024 Prefeitura Municipal de Lagoa Grande - MG, ao sexto dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três. EDSON SABINO DE LIMA Prefeito Municipal de Lagoa Grande