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norma nº 1095/2023

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 1095 / 2023
Date 2023-12-29
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO MENSAL, AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO DE LAGOA GRANDE-MG QUE ESPECIFICAM, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE —- MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 - centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG
CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900
Administração 2021/2024.
LEI Nº 1.095, DE 29 DE DEZEMBRO DE
CERTIDÃO 2023.
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O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu, Edson Sabino de Lima
Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
9 Dublicado no
Art. 1º - Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder auxílio alimentação aos
seguintes servidores:
[Ê servidores ativos;
H. servidores contratados temporariamente;
HI. servidores ocupantes de cargos comissionados.
Parágrafo único - Não serão beneficiados com o auxílio de que trata o inciso Ill os
membros pertencentes ao grupo de agentes políticos.
Art. 2º - O auxílio alimentação deverá ser utilizado para pagamento de gêneros
alimentícios em supermercados, padarias, mercearias ou estabelecimentos similares
que estiverem devidamente credenciados.
$1º - O servidor fará jus ao auxílio alimentação na proporção dos dias trabalhados,
independentemente da jornada de trabalho, inclusive nos afastamentos legais e gozo
de férias.
82º - Considerar-se-á para o desconto do auxílio alimentação, por dia trabalhado, a
proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.
83º - Os valores relativos a cada dia não trabalhado serão descontados no mês
subsequente ao da apuração das faltas injustificadas.
Art. 3º - O auxílio será concedido através de cartão magnético que será fornecido por
empresa contratada pelo Legislativo, denominado por esta Lei de "cartão
alimentação", sem custo ao servidor.
$1º - Os créditos do cartão alimentação são cumulativos.
82º - O cartão alimentação é pessoal e intransferível, cabendo exclusivamente ao
titular a responsabilidade pela utilização por terceiros, bem como de forma indevida.
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 —- centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG
CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900
Administração 2021/2024.
83º - A assinatura nos comprovantes de aquisição de produtos, mercadorias, bens
e/ou serviços emitidos por sistema manual ou eletrônico implica a manifestação
inequívoca de vontade bem como a plena aceitação das obrigações decorrentes do
uso do cartão-alimentação pelo titular.
Art. 4º - Ao servidor em acúmulo regular de cargo, emprego ou função será concedido
o benefício do auxílio alimentação em apenas uma das matrículas.
Art. 5º - O auxílio alimentação terá caráter indenizatório e não será:
incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão para
quaisquer efeitos;
sujeito à incidência de contribuição previdenciária;
considerado como rendimento tributável;
computado para efeitos de quaisquer vantagens de espécie semelhante
que o servidor perceba ou venha a perceber;
descontado nenhum percentual da remuneração do servidor.
Art. 6º - São obrigações do titular:
Iv.
VI.
VII.
conferir os dados do cartão alimentação e apor assinatura no local
indicado, no ato de seu recebimento;
manter o cartão alimentação em boa guarda, conservando-o em
segurança, na qualidade de fiel depositário;
assumir total responsabilidade pelo uso de sua senha individual e
privativa;
manter a Diretoria de Recursos Humanos bem como a empresa
emissora informadas sobre as alterações de endereço e demais dados
cadastrais;
comunicar, imediatamente, por escrito, após o fato ou a ciência de
extravio, furto, roubo, fraude ou falsificação do cartão alimentação;
restituir à Diretoria de Recursos Humanos, em qualquer hipótese de
cancelamento, o cartão devidamente inutilizado e cortado ao meio;
não usar o cartão alimentação vencido, cancelado, bloqueado ou cujo
uso esteja suspenso temporariamente, sujeitando-se o titular às sanções
penais, civis e administrativas previstas em Lei, sem prejuízo da
obrigação de liquidar o débito existente e restituir o cartão, devidamente
inutilizado e cortado ao meio, se estiver em seu poder;
Art. 7º - A Câmara Municipal contratará o fornecimento do auxílio alimentação com
empresa especializada e devidamente registrada no Ministério do Trabalho e
Emprego, observado o prévio processo licitatório.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 - centro - CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG
CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900
Administração 2021/2024.
Art. 8º - O valor mensal do auxílio alimentação será de R$ 220,00 (duzentos e vinte
reais), e deverá ser creditado pela Câmara Municipal até o 7º (sétimo) dia útil do mês
subsequente.
Parágrafo único - O valor referente neste artigo será reajustado anualmente pelo
Poder Legislativo, tendo como base o mês de janeiro e como índice de reajuste, no
mínimo, o acumulado no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IPCA, do ano
anterior.
Art. 9º - Ficará ao encargo da Câmara Municipal a operacionalização do auxílio-
alimentação.
Art. 10 - Detectada qualquer irregularidade na utilização ou havendo indícios de
fraude ou uso indevido do cartão alimentação, será obrigatória a apuração imediata
por meio de procedimento sumário ou mediante regular processo administrativo,
assegurados, em ambos os casos, o direito a ampla defesa e o contraditório ao
indiciado.
$1º - Instaurado o regular procedimento administrativo, a utilização do cartão
alimentação ficará suspensa, mediante bloqueio no sistema operacional, até a decisão
definitiva.
82º - Evidenciada utilização indevida do cartão alimentação, o indiciado perderá
definitivamente o direito ao benefício, sem prejuízo das sanções administrativas,
cíveis e penais.
Art. 11 - A Câmara Municipal tem o direito de a seu exclusivo critério, bloquear,
suspender temporariamente o uso ou cancelar o cartão, comunicando o fato ao titular,
quando identificados indícios de uso indevido do cartão alimentação.
Art. 12 - A confecção de novo cartão alimentação, em caso de extravio ou danificação,
será a expensas do servidor.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2024.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande — MG, ao vigésimo nono dia do mês de
dezembro do ano de dois mil e vinte e três.
í Edison Sabino de Lima
Prefeito Municipal de
EDSON SABINO DE LIMA Lagoa Grande — MG
Prefeito Municipal de Lagoa Grande CPF: 691.196.276-53

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