| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1095 / 2023 |
| Date | 2023-12-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO MENSAL, AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO DE LAGOA GRANDE-MG QUE ESPECIFICAM, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE —- MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 - centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 Administração 2021/2024. LEI Nº 1.095, DE 29 DE DEZEMBRO DE CERTIDÃO 2023. Pefeitura Muni ipal de Etico que À f j aca Grande - MG DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE - E ALIMENTAÇÃO MENSAL, AOS Quadro geral de avisos no saguãe SERVIDORES MUNICIPAIS DO PODER *2 “ede da Preteitura Mun. d em dO DO Egor LEGISLATIVO DE LAGOA GRANDE — MG a aa 64:08 QUE ESPECIFICAM, DANDO OUTRAS a PROVIDÊNCIAS. SDONsÁval O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu, Edson Sabino de Lima Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: 9 Dublicado no Art. 1º - Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder auxílio alimentação aos seguintes servidores: [Ê servidores ativos; H. servidores contratados temporariamente; HI. servidores ocupantes de cargos comissionados. Parágrafo único - Não serão beneficiados com o auxílio de que trata o inciso Ill os membros pertencentes ao grupo de agentes políticos. Art. 2º - O auxílio alimentação deverá ser utilizado para pagamento de gêneros alimentícios em supermercados, padarias, mercearias ou estabelecimentos similares que estiverem devidamente credenciados. $1º - O servidor fará jus ao auxílio alimentação na proporção dos dias trabalhados, independentemente da jornada de trabalho, inclusive nos afastamentos legais e gozo de férias. 82º - Considerar-se-á para o desconto do auxílio alimentação, por dia trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias. 83º - Os valores relativos a cada dia não trabalhado serão descontados no mês subsequente ao da apuração das faltas injustificadas. Art. 3º - O auxílio será concedido através de cartão magnético que será fornecido por empresa contratada pelo Legislativo, denominado por esta Lei de "cartão alimentação", sem custo ao servidor. $1º - Os créditos do cartão alimentação são cumulativos. 82º - O cartão alimentação é pessoal e intransferível, cabendo exclusivamente ao titular a responsabilidade pela utilização por terceiros, bem como de forma indevida. E PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 —- centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 Administração 2021/2024. 83º - A assinatura nos comprovantes de aquisição de produtos, mercadorias, bens e/ou serviços emitidos por sistema manual ou eletrônico implica a manifestação inequívoca de vontade bem como a plena aceitação das obrigações decorrentes do uso do cartão-alimentação pelo titular. Art. 4º - Ao servidor em acúmulo regular de cargo, emprego ou função será concedido o benefício do auxílio alimentação em apenas uma das matrículas. Art. 5º - O auxílio alimentação terá caráter indenizatório e não será: incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão para quaisquer efeitos; sujeito à incidência de contribuição previdenciária; considerado como rendimento tributável; computado para efeitos de quaisquer vantagens de espécie semelhante que o servidor perceba ou venha a perceber; descontado nenhum percentual da remuneração do servidor. Art. 6º - São obrigações do titular: Iv. VI. VII. conferir os dados do cartão alimentação e apor assinatura no local indicado, no ato de seu recebimento; manter o cartão alimentação em boa guarda, conservando-o em segurança, na qualidade de fiel depositário; assumir total responsabilidade pelo uso de sua senha individual e privativa; manter a Diretoria de Recursos Humanos bem como a empresa emissora informadas sobre as alterações de endereço e demais dados cadastrais; comunicar, imediatamente, por escrito, após o fato ou a ciência de extravio, furto, roubo, fraude ou falsificação do cartão alimentação; restituir à Diretoria de Recursos Humanos, em qualquer hipótese de cancelamento, o cartão devidamente inutilizado e cortado ao meio; não usar o cartão alimentação vencido, cancelado, bloqueado ou cujo uso esteja suspenso temporariamente, sujeitando-se o titular às sanções penais, civis e administrativas previstas em Lei, sem prejuízo da obrigação de liquidar o débito existente e restituir o cartão, devidamente inutilizado e cortado ao meio, se estiver em seu poder; Art. 7º - A Câmara Municipal contratará o fornecimento do auxílio alimentação com empresa especializada e devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, observado o prévio processo licitatório. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 - centro - CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 Administração 2021/2024. Art. 8º - O valor mensal do auxílio alimentação será de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), e deverá ser creditado pela Câmara Municipal até o 7º (sétimo) dia útil do mês subsequente. Parágrafo único - O valor referente neste artigo será reajustado anualmente pelo Poder Legislativo, tendo como base o mês de janeiro e como índice de reajuste, no mínimo, o acumulado no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IPCA, do ano anterior. Art. 9º - Ficará ao encargo da Câmara Municipal a operacionalização do auxílio- alimentação. Art. 10 - Detectada qualquer irregularidade na utilização ou havendo indícios de fraude ou uso indevido do cartão alimentação, será obrigatória a apuração imediata por meio de procedimento sumário ou mediante regular processo administrativo, assegurados, em ambos os casos, o direito a ampla defesa e o contraditório ao indiciado. $1º - Instaurado o regular procedimento administrativo, a utilização do cartão alimentação ficará suspensa, mediante bloqueio no sistema operacional, até a decisão definitiva. 82º - Evidenciada utilização indevida do cartão alimentação, o indiciado perderá definitivamente o direito ao benefício, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais. Art. 11 - A Câmara Municipal tem o direito de a seu exclusivo critério, bloquear, suspender temporariamente o uso ou cancelar o cartão, comunicando o fato ao titular, quando identificados indícios de uso indevido do cartão alimentação. Art. 12 - A confecção de novo cartão alimentação, em caso de extravio ou danificação, será a expensas do servidor. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande — MG, ao vigésimo nono dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três. í Edison Sabino de Lima Prefeito Municipal de EDSON SABINO DE LIMA Lagoa Grande — MG Prefeito Municipal de Lagoa Grande CPF: 691.196.276-53