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norma nº 41/2023

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 41 / 2023
Date 2023-12-29
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — Centro - CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG
CNPJ: 23.097.454/0001-28
Administração 2021-2024.
CÓDIGO
DE
POSTURAS
(o
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SUMÁRIO
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art.
1º ao 6º)
TÍTULO Il
DAS POSTURAS MUNICIPAIS E
NORMAS GERAIS
CAPÍTULO |
DAS INFRAÇÕES E DAS PENA (Art.
7º ao 17)
CAPÍTULO II
DOS AUTOS DE APREENSÃO (Art.
18 ao 22)
CAPÍTULO Ill
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO (Art. 23
ao 30)
CAPÍTULO IV
DOS AUTOS DE INTERDIÇÃO (Art.
31 ao 33)
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO DA LICENÇA (Art.
34 e 35)
CAPÍTULO VI
DA CASSAÇÃO DA LICENÇA (Art.
36)
CAPÍTULO VII
DA INTERDIÇÃO DO
ESTABELECIMENTO, DA
ATIVIDADE DO
EQUIPAMENTO OU DA OBRA
(Art.37 ao 40)
CAPÍTULO VIII
DA APREENSÃO DE BENS (Art. 41
ao 43)
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
(Art. 44 ao 50)
TÍTULO Ill
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 51 ao
53)
CAPÍTULO Il
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
(Art. 54 ao 61)
CAPÍTULO Ill
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES (Art.
62 ao 73)
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
(Art. 74 ao 83)
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DOS
ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS (Art. 84 ao 94)
TÍTULO IV
DA POLÍCIA DE COSTUMES,
SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO |
DOS DEFICIENTES, DOS IDOSOS E
GESTANTES (Art. 95 ao 97)
Eu,
mm
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CAPÍTULO Il
DAS MORALIDADE E DO SOSSEGO
PÚBLICO (Art. 98 ao 112)
CAPÍTULO III
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
(Art. 113 ao 128)
CAPÍTULO IV
DOS LOCAIS DE CULTO (Art. 129 ao
132)
CAPÍTULO V
DO TRÂNSITO PÚBLICO (Art. 133 ao
142)
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO DO MEIO
AMBIENTE (Art. 143 ao 160)
CAPÍTULO VII
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS
ANIMAIS (Art. 161 ao 174)
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DE INSETOS
NOCIVOS (Art. 175 ao 177)
CAPÍTULO IX
DA OBSTRUÇÃO DAS VIAS
PÚBLICAS (Art. 178 ao 189)
CAPÍTULO X
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
(Art. 190 ao 201)
CAPÍTULO XI
DAS QUEIMAS E DOS CORTES DE
ÁRVORES E PASTAGENS (Art. 202
ao 208)
CAPÍTULO XI
DA EXPLORAÇÃO DE
PEDREIRAS,
CASCALHEIRAS, OLARIAS E
DEPÓSITOS DE AREIA E
SAIBROS (Art. 209 ao 219)
CAPÍTULO XII
DOS MUROS E CERCAS (Art. 220 ao
224)
TÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO | DO
COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS E DA INDÚSTRIA
CAPÍTULO |
DO LICENCIAMENTO DOS
ESTABELECIMENTOS
COMÉRCIAIS, DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSE
INDUSTRIAIS (Art 225 ao
236)
CAPÍTULO Il
DO LICENCIAMENTO PARA
EXPLORAR ATIVIDADES EM
VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS(Art. 237 e 238)
TÍTULO VI
DAS ATIVIDADES EM
LOUGRADOUROS E VIAS
PÚBLICAS (Art. 239 ao 241)
CAPÍTULO |
DAS FEIRAS LIVRES (Art. 242 ao
244)
Seção |
Do Funcionamento (Art. 244 ao 255)
Ço
Esgue
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Seção Il
Da Inscrição (Art. 256 e 257)
Seção III
Das Penalidades (Art. 258 ao 263)
CAPÍTULO II
DO COMÉRCIO EVENTUAL E
AMBULANTE (Art. 264 ao 279)
CAPÍTULO III
DAS BANCAS DE JORNAL,
REVISTAS E LIVROS (Art. 280 ao
284)
CAPÍTULO IV
DAS EXPOSIÇÕES (Art. 285 ao 288)
CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES DIVERSAS (Art.
289 ao 293)
CAPÍTULO VI
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES (Art.
294 ao 301)
CAPÍTULO VII
DA AFERIÇÃO DE PESOS E
MEDIDAS (Art. 302 ao 308)
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 309
ao 314)
NE
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. Administração 2021-2024.
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“refeitura Municipal
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LEI COMPLEMENTAR Nº 41 DE 29 DE
La é
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o oublicado no quadro geral de avisos mo saguds DISPÕE SOBRE (0) CÓDIGO DE
a dede da fretetura Mun. de Lagoa Grande POSTURAS DO MUNICÍPIO DE LAGOA
1 dA LIDAR. ” GRANDE/MG E DÁ
e OUTRASPROVIDENCIAS.
O povo do Município de Lagoa Grande — MG, por meio de seus representantes do
Poder Legislativo de Lagoa Grande, do Estado do Minas Gerais APROVOU e eu,
Sr. Edson Sabino de Lima, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI
COMPLEMENTAR:
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei define e estabelece as normas de posturas e implantação de
atividades urbanas para o Município de Lagoa Grande, objetivando a
organização do meio urbano e a preservação de sua identidade como fatores
essenciais para o bem-estar da população, buscando alcançar condições
mínimas de segurança, conforto, higiene e organização do uso dos bens e do
exercício de atividades, estatuindo as necessárias relações entre o poder local
e os munícipes.
Art. 2º - Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do
Município em matéria de higiene, do bem estar público, da localização para
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas, entre o Poder
Público Municipal e os municípes.
Art. 3º - Cabe indistintamente a todos os Munícipes, mas principalmente
ao Prefeito e aos Servidores Públicos Municipais velar pela observância e pelo
cumprimento dos preceitos deste Código.
Art. 4º - Toda pessoa física ou jurídica sujeita às prescrições deste Código,
ficam obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no
desempenho de suas funções.
Art. 5º - O Código de Posturas deverá ser aplicado no Município em harmonia
com a legislação já existente.
E)
e .
al
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Art. 6º - As disposições sobre a utilização das áreas contidas neste Código e
complementares à Lei de Uso e Ocupação do Solo e Código de Obras e
Edificações, visam:
| | Assegurar a observância de padrões mínimos de
segurança, higiene, salubridade e conforto dos espaços e
edificações deste município;
IH. Garantir o respeito às relações sociais e culturais,
específicas da região;
Ill. Estabelecer padrões relativos à qualidade de vida e de
conforto ambiental;
IV. Promover a segurança e harmonia dentre os munícipes.
TÍTULO II
DAS POSTURAS MUNICIPAIS E NORMAS GERAIS
CAPÍTULO |
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Art. 7º - Constitui infração toda ação ou omissão contrárias às disposições
deste Código ou de outras leis, decretos, regulamentos e normas pelo
Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia.
Art. 8º - Serão considerados infratores todos aqueles que cometerem,
mandarem, constrangerem ou auxiliarem alguém a praticar infração e, ainda, os
encarregados das execuções das leis, quando, tendo conhecimento da
infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 9º - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será
pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos
estabelecidos em leis, normas e regulamentos da Prefeitura.
81º - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de
forma regular e pelos hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo
legal.
82º - A multa não paga no prazo de 7 (sete) dias, será inscrita em Dívida Ativa.
83º - Os infratores remissos não poderão receber quaisquer quantias ou
créditos que tiverem com o Município, participar de licitações, celebrar
contrato ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título Ms
com a Administração Municipal. SA
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Art. 10 - As penalidades não dispensam o infrator da obrigação de reparar o
dano resultante da infração, na forma do artigo 159 do Código Civil.
Parágrafo Único - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do
cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art. 11 - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo Único. Na graduação das multas, ter-se-á em vista:
Il. | A maior ou menor gravidade da infração;
H. As circunstâncias atenuantes ou agravantes da ocorrência;
HI. Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art. 12 - Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo Único - Reincidência é a violação, por mais de uma vez, dos
preceitos contidos neste Código ou em leis, atos e regulamentos a ele
pertinentes.
Art. 13 - Não são diretamente passíveis das penalidades, definidas neste Código:
R Os incapazes, na forma da lei;
Il. Os que forem coagidos a cometer infração.
Art. 14 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes
referidos no artigo anterior, a pena recairá:
Il. - Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
Il. Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz;
HI. Sobre aquele que der causa à infração forçada.
Art. 15 - As autoridades administrativas e seus agentes competentes para tal,
tendo conhecimento da prática de infração administrativa, abstiveram-se de
promover a ação fiscal devida ou retardarem o ato de praticá-la, incorrem nas
sanções administrativas previstas no estatuto dos servidores públicos do
Município, sem prejuízo de outras em que tiverem incorrido.
Art. 16 - O cidadão que embaraçar desacatar ou desobedecer à ordem legal
do funcionário público na função de fiscalização e vistoria será autuado e para
efeito de aplicação da penalidade que em cada caso couber, sem prejuízo das
demais sançõespenais e civis cabíveis.
Art. 17 - Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, considerar-se-á
em dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil após o evento de
origem até o seu dia final, inclusive, e quando não houver expediente neste
a
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dia, prorroga-se automaticamente o seu término para o dia útil imediatamente
posterior.
CAPÍTULO II
DOS AUTOS DE APREENSÃO
Art. 18 - No momento da apreensão de coisas a fiscalização lavrará o
respectivo auto de apreensão caso o infrator esteja presente, indicando
obrigatoriamente o nome do infrator, o local da infração, a irregularidade
constatada e as coisas apreendidas indicando seus tipos e quantidades caso
seja tecnicamente possível.
Art. 19 - Nos casos de apreensão, a coisa será recolhida ao Depósito da
Prefeitura; quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser
depositada em mão de terceiros ou do próprio detentor, se idôneo,
observadas as formalidades legais, mediante termo depositário.
81º - A solução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que
tiverem sida aplicadas e a indenização à Prefeitura pelas despesas com a
apreensão, o transporte e o depósito.
82º - Pelo depósito em mãos de terceiros serão abonadas ao depositário as
percentagens fixadas pelo Regimento de Custas do Estado, bem como as
despesas de transporte.
Art. 20 - No caso de não reclamada e retirada de 15 (quinze) dias
consecutivos, contados da apreensão, a coisa aprendida será vendida em
Hasta Pública, sendo aplicada a importância apurada na indenização das
multas e despesas de que se trata o artigo anterior, e entregue o saldo ao
proprietário mediante requerimento devidamente instruído e processado, e
poderá ainda ter outra destinação:
l. | Doação a instituições públicas, científicas, hospitalares, penais
ou com fins beneficentes;
H. Destruição.
Parágrafo Único - Havendo saldo remanescente, será ele entregue ao
proprietário, mediante requerimento devidamente formalizado.
Art. 21 - Quando a apreensão recair sobre produtos facilmente deterioráveis
ou perecíveis, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 h (vinte e quatro
horas), a contar do momento da apreensão.
l. | As mercadorias não retiradas no prazo estabelecido no caput
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deste artigo, se impróprias deverão ser inutilizadas, poderão
ainda receber outro destino a ser regulamentado por decreto do
Executivo Municipal.
IH. Não caberá, em qualquer caso, responsabilidade à Prefeitura
pelo perecimento das mercadorias apreendidas em razão de
infração desta lei.
Art. 22 - Os autos de apreensão obedecerão a modelos especiais e conterão,
obrigatoriamente:
R O dia, mês, ano, hora e lugar em que o bem foi apreendido;
Il. | O nome de infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
Il. | O nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o estado e
as condições em que se encontra o bem apreendido;
IV. A natureza da infração;
V. A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas
capazes, se houver.
CAPÍTULO III
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 23 - Auto de Infração é o instrumento por meio do qual a autoridade
municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis,
decretos e regulamentos do Município.
Art. 24 - O Auto de Infração será lavrado mediante procedimento fiscal e
específico, à vista de violação de normas deste Código e de outras leis,
decretos e regulamentos do Município.
81º - Qualquer cidadão poderá motivar a lavratura de prova documental ou
testemunhável, dirigida ao Prefeito, aos Secretários Municipais, aos Diretores
de Departamento, aos Chefes de Serviços ou a qualquer servidor Municipal.
82º - Compete à autoridade que receber a denúncia ou a comunicação,
encaminhá-la à Prefeitura Municipal que, verificando sua procedência,
determinará a lavratura de competente Auto de Infração.
Art. 25 - São autoridades para lavrar Autos de Infração os fiscais e outros
servidores municipais, desde que designados pelo Prefeito.
Art. 26 - O Auto de Infração obedecerá a modelos especiais e conterá,
obrigatoriamente:
o
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Il | Dia, mês, ano e hora;
H. Local onde se verificou a infração;
HI. Relato do fato causador da infração e os pormenores que possam
servirde atenuante ou agravante à ação;
IV. Nome do infrator e seu endereço;
V. Assinatura de quem o lavrou e do infrator.
Parágrafo Único - Recusando-se o infrator a assinar o Auto será feita esta
observação no mesmo, seguida de assinatura do autuante e duas
testemunhas se houver.
Art. 27 - Com os mesmos características e requisitos do Auto de Infração, é
instituída a Notificação/Intimação, como medida preliminar de imposição do
poder de polícia administrativa do Município.
Parágrafo Único - Pela Notificação/Intimação não responderá o infrator
penalidade pecuniária, exceto se transformada em Auto de Infração.
Art. 28 - Todo o infrator que cometer, pela primeira vez, uma ação ou
omissão contrária às disposições deste Código, sofrerá advertência sob a
forma de notificação preliminar, obrigando a interromper e a reparar, se for o
caso, a ação infringente por força deste Código, salvo nos casos:
Il. | Emque a ação danosa seja irreversível;
Il. Em que haja desacato ou desobediência à autoridade do Poder
Municipal.
Art. 29 - Quando o infrator praticar simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser- lhe-ão aplicadas individualmente, quando cabíveis, através dos
respectivos autos de infração, as penalidades pertinentes a cada infração.
Art. 30 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o auto
de intimação, auto de apreensão, auto de interdição, auto de embargo
devendo ser indicadas as penalidades cabíveis.
CAPÍTULO IV
DO AUTO DE INTERDIÇÃO
Art. 31 - O auto de interdição é o instrumento pelo qual a autoridade municipal
competente determina a interdição temporária ou definitiva, parcial ou total, da
atividade, estabelecimento, equipamento ou obra.
Art. 32 - O auto de interdição será lavrado depois de decorrido o prazo
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constante do auto de intimação, desde que, o infrator não tenha sanado as
irregularidades anteriormente indicadas.
Art. 33 - O auto de interdição será lavrado em formulário oficial do município,
com precisão e clareza, sem emendas e rasuras, e conterá, obrigatoriamente:
Il A descrição do fato que constitua a infração administrativa,
com todas as suas circunstâncias;
IH. Dia, mês, hora e local em que foi lavrado;
ll. O nome do infrator, pessoa física ou jurídica com o endereço
conhecido;
IV. Dispositivo legal ou regulamento infringido;
V. Indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina na
penalidade a que fica sujeito o infrator;
VI. Número do auto de intimação, caso tenha sido lavrado
previamente;
VII. Intimação ao infrator para paralisar a atividade e/ou
equipamento e/ou desocupar o local no prazo fornecido;
VIII. O órgão emissor e endereço;
IX. Assinatura da fiscal e respectiva identificação funcional;
X. Assinatura do autuado ou, na ausência, de seu representante
legal ou preposto ou, em caso de recusa, a certificação deste
fato pelo fiscal.
$1º - No caso de recusa de conhecimento e recebimento do auto de
interdição, o seu portador, agente público, deverá certificar esta ocorrência no
verso do documento, com assinatura e apoio de duas testemunhas
devidamente qualificadas deixando o auto a vista do infrator ou
encaminhando-o, via correios, ou por meios próprios, com aviso de
recebimento.
82º - A recusa do recebimento do auto de interdição pelo infrator ou preposto
não invalida o mesmo, caracterizando ainda embaraço à fiscalização.
$3º - No caso de devolução de correspondência por recusa de recebimento ou
não localização do infrator, o mesmo será notificado do auto de interdição
aplicado, por meio de edital.
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO DA LICENÇA
Art. 34 - A suspensão deve ser aplicada de forma a permitir que o infrator se
ajuste a fim de evitar a possível cassação da licença, com prazo determinado
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a ser fixado pela administração pública.
81º - A suspensão faz parte da ação discricionária da administração com o
objetivo de preservar o interesse coletivo, e deverá ser comunicada
previamente ao infrator, por meio de auto de intimação.
82º - Durante o período da suspensão o estabelecimento deverá ser
temporariamente fechado, a atividade ou o uso deverá ser paralisado.
Art. 35 - São motivos para a suspensão da licença, sem prejuízo das
demais penalidades cabíveis:
I. Exercer atividade diferente da licenciada;
Il. Violar normas de interesse da saúde, meio ambiente, trânsito e de
segurança das pessoas e/ou seus bens contra incêndio e pânico;
Il. — Transgredir qualquer legislação pertencente ao Município;
IV. Não reservar o mínimo de assentos estabelecido em lei para pessoas
obesas, idosas ou deficientes, quando se tratar de casas de
espetáculos e similares;
V. Extrapolar a lotação máxima prevista para o estabelecimento;
VI. Modificar as características da edificação ou da atividade após o
fornecimento do alvará de localização e funcionamento, violando o
Código de Edificações e/ou o Plano Diretor Municipal;
Vil. Não disponibilizar as vagas de estacionamento ou de carga e descarga
de mercadorias para os usuários da edificação;
VIII. Não demarcar as vagas reservadas para deficientes físicos ou permitir
sua ocupação por veículos não autorizados;
IX. Modificar ou não cumprir as condições especiais que motivaram a
expedição do alvará;
X. Por decisão judicial.
CAPÍTULO VI
DA CASSAÇÃO DA LICENÇA
Art. 36 - A cassação da licença ocorrerá, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis, após a penalidade de suspensão da licença, caso o infrator seja
reincidente.
81º - Considera-se reincidência, para efeito de cassação da licença, outra
infração da mesma natureza realizada pelo mesmo infrator no período de 01
(um) ano.
82º - Caso o estabelecimento, atividade ou equipamento continue funcionando
2,
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após a cassação da licença, a fiscalização municipal deverá fazer a sua
interdição além da aplicação da multa pecuniária e apreensão dos
equipamentos.
CAPÍTULO VII
DA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DA ATIVIDADE DO
EQUIPAMENTO OU DA OBRA
Art. 37 - Considera-se interdição a suspensão temporária ou definitiva, parcial
ou total da atividade, estabelecimento, equipamento ou obra aplicada nos
seguintes casos:
Il. | Quando a atividade, do estabelecimento, do equipamento ou da
obra, por constatação de órgão público, constituir perigo à
saúde, higiene, segurança e ao meio ambiente, ou risco à
integridade física da pessoa ou de seu patrimônio;
IH. Quando a atividade, do estabelecimento, do equipamento ou da
obra, estiver funcionando sem a respectiva licença, autorização,
atestada ou certificado de funcionamento e de garantia;
ll. Quando o assentamento do equipamento estiver de forma
irregular, com o emprego de materiais inadequados ou, por
qualquer outra forma, ocasionando prejuízo à segurança e boa
fé pública;
IV. Quando a atividade, estabelecimento ou equipamento estiver
funcionando em desacordo com o estabelecido nesta Lei, na
licença, autorização, atestado ou certificado de funcionamento
e de garantia;
V. Por determinação judicial.
Parágrafo Único. A interdição de imóvel que apresente ameaça de ruína ou
de salubridade deverá ser precedida de laudo técnico feito pela comissão de
vistoria administrativa prevista no Código de Edificações.
Art. 38 - A interdição, total ou parcial, será aplicada pelo órgão competente e
consistirá na lavratura do respectivo auto de interdição.
Parágrafo Único - Esta penalidade será suspensa depois de atendidas as
exigências feitas pelo órgão competente pelo infrator.
Art. 39 - Durante o período da interdição a atividade e/ou equipamento deverá
ficar paralisado e o estabelecimento fechado, nas condições previstas no auto
de interdição.
Co
Casa]
de
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Parágrafo Único - Para a perfeita garantia de cumprimento dessa penalidade,
a fiscalização municipal deverá lacrar o estabelecimento e/ou equipamento
com placa contendo o adjetivo “INTERDITADO”, o número do auto de
interdição e a data.
Art. 40 - Em casos excepcionais, que pela urgência e gravidade demande
ação imediata da administração, poderá o Secretário ou similar, responsável
por determinar a imediata interdição da atividade, equipamento ou
estabelecimento desde que fique configurado, mediante motivação, que o
atraso demandará perigo eminente a segurança, saúde e fluidez do trânsito
de pessoas ou veículos.
CAPÍTULO VIII
DA APREENSÃO DE BENS
Art. 41 - A apreensão de coisas consiste na tomada dos objetos que
constituírem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos nesta
Lei.
Art. 42 - A fiscalização poderá fazer a apreensão de coisas, objetos ou bens,
que façam parte ou que concorram para a infração, lavrando o respectivo auto
de apreensão, desde que comprovado que o infrator está infringindo
dispositivos desta Lei ou sua regulamentação.
Art. 43 - Os bens apreendidos poderão ser retirados e guardados no depósito
domunicípio, nas seguintes condições:
| Os bens não perecíveis e que não se decompõe ficarão
guardados por um prazo máximo de 15 (quinze) dias;
IH. Ultrapassado o prazo anteriormente previsto, os mesmos serão
vendidos, doados ou destruídos;
Il. A retirada destes materiais somente se dará depois de sanadas
as irregularidades e através de requerimento do sujeito passivo
do ato, onde lhe serão devolvidas as coisas objeto de apreensão
mediante lavratura de documento de devolução, desde que
comprove sua propriedade, satisfaça os tributos a que esteja
sujeito e indenize a municipalidade de todas as despesas
decorrentes da retirada, transporte e armazenagem com
acréscimo de 20% (vinte por cento);
IV. Os bens perecíveis e que se decompõe, quando possível
utilização, deverão ser doados logo após a sua apreensão a
instituições assistenciais, devidamente regularizadas, mediante
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comprovação;
V. Os valores dos bens leiloados descontado todos os direitos da
Prefeitura que não forem reclamados pelo interessado no prazo
de 01 (um) ano, contado da data da venda em leilão, serão
doados a instituições assistenciais.
Parágrafo Único - A administração poderá nomear o próprio infrator ou qualquer
outrocidadão como fiel depositário, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 44 - O Auto de Infração será processado e confirmado pela Secretária de
Infraestrutura e Obras Públicas, que em seguida o remeterá à Secretaria
Municipal de Fazenda, competindo a esta:
Il. Determinar o valor da multa e seu suporte legal;
H. Intimar o infrator para satisfazer o pagamento da multa no
estabelecido neste Código.
Art. 45 - A notificação poderá ser feita:
l. Mediante ciência do interessado no respectivo processo
administrativo, ofício ou formulário próprio;
Il. Por correspondência, com aviso de recebimento, postada para o
endereço fornecido ou cadastrado;
Il. Por via extrajudicial através de cartório de notas e ofícios;
IV. Por edital sempre que o infrator estiver em local incerto, não
sabido ou na recusa de recebimento.
Art. 46 - O infrator terá o prazo de 7 (sete) dias ininterruptos para apresentar
defesa, a qual se formalizará com o cumprimento dos seguintes requisitos:
l Depositar, previamente, na Tesouraria da Prefeitura, a
importância correspondente a multa imposta;
IH. Dirigir - se ao Chefe do Executivo, através de requerimento
instruindo-o com cópia do Auto de Infração e comprovante do
depósito.
81º - Apresentar a defesa na forma do caput deste artigo, sobre a mesma
falará o autuante ou o servidor ou cidadão que tiver presenciado o fato e feito a
comunicação às autoridades municipais, ouvindo-se, sempre que necessário,
testemunhas.
prazo
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82º - Não sendo apresentada a defesa no prazo estabelecido no artigo, será o infrator
considerado revel.
83º - O processo de execução tramitado com a observância ao disposto neste
Código, será concluso ao Secretário competente, para decisão final.
Art. 47 - Julgada improcedente a defesa, a multa em depósito será
incorporada a receita municipal, pela rubrica própria.
Art. 48 - Nos casos em que o infrator for revel, a multa será automaticamente
inscrita em Dívida Ativa, extraindo-se a certidão respectiva para a imediata
cobrança judicial.
Art. 49 - Quando da pena decorrer a obrigação de fazer ou desfazer qualquer
obra ou serviço, será fixado ao infrator o prazo de 3 (três) dias corridos, para
início de seu cumprimento, e prazo razoável para a sua conclusão, respeitando
o interesse público.
Art. 50 - Esgotados os prazos, sem que haja o infrator cumprido a obrigação,
a Prefeitura poderá optar pela adoção de qualquer das seguintes medidas:
l. Multa de 0,5% (cinco por cento) da UFLG vigente à época da
infração, para cada dia de atraso no início e de retardamento na
conclusão da obra ou serviço.
Il. Execução da obra ou serviço por sua administração direta ou
contratada, sujeitando-se o infrator, neste caso, a indenizar o
custo da obra, acrescido da 20% (vinte por cento) a título de
Administração.
Parágrafo Único - Para o pagamento da indenização da Taxa de
Administração, mencionados no inciso Il deste artigo, sujeitar-se-á o infrator
aos mesmos prazos e condições estabelecidos para recolhimento as multas.
TÍTULO III
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51 - Compete ao Poder Público Municipal, através da Secretaria
Municipal de Saúde, a proteção, promoção e prevenção da saúde, no que se
refere às atividades de interesse à saúde, ao meio ambiente e ao trabalho,
ep
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tendo como objetivos:
l. | Assegurar condições adequadas a saúde, educação, moradia,
transporte, lazer e trabalho;
Il. Promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, nele
incluindo o trabalho, garantindo condições de saúde, segurança
e bem estar público;
Hl. Assegurar condições adequadas de qualidade na produção,
comercialização e consumo de bens e serviços de interesse a
saúde, incluindo procedimentos, métodos e técnicas que as
afetem;
IV. Assegurar condições adequadas para prestação de serviços de
saúde;
V. Promover ações visando o controle de doenças, agravos ou
fatores de risco de interesse da saúde; e
VI. Assegurar e promover a participação da comunidade nas ações
de saúde.
Art. 52 - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza
das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação,
incluindo os estabelecimentos onde se fabrique ou venda bebidas e produtos
alimentícios, e dos estábulos, cocheiras e pocilgas.
Art. 53 - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o
funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou
solicitando providência a bem da higiene pública.
Parágrafo Único - A prefeitura tomará as providências cabíveis, quando o
mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às
autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências forem
da alçada das mesmas.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 54 - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será
executado pela Prefeitura diretamente ou por concessão, bem como o serviço
de coleta de lixo domiciliar, orgânico e reciclável.
Art. 55 - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta
fronteiriços à sua residência.
81º - A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em
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hora conveniente e de pouco trânsito.
82º - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer sólidos de qualquer
natureza para os ralos dos logradouros públicos.
83º - É proibido fazer a varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos
veículos para via pública, bem como despejar ou atirar papéis, anúncios,
reclamos ou quaisquer outros detritos sobre as vias e o leito de logradouros
públicos.
84º - Os resíduos a serem removidos pelo serviço de limpeza urbana, devem
ser embalados e acondicionados em sacos plásticos apropriados para o tipo
de resíduo, conforme os padrões da Associação de Normas Técnicas,
devidamente vedados e mantidos em lixeiras.
85º - Fica terminantemente proibida a instalação ou montagem de lixeiras
domiciliares em vias públicas, canteiros ou praças; ficando o infrator sujeito ao
pagamento de multas de 2 (duas) a 5 (cinco) UFLG.
Art. 56 - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre
escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias
públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 57 - Para preservar de maneira geral a higiene pública fica
terminantemente proibido:
| Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias
públicas;
IH. - Consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;
Hl. Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que
possa comprometer o asseio das vias públicas.
IV. Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em
quantidade capaz de molestar a vizinhança;
V. —Aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
VI. Depositar materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de
argamassa sobre passeios ou pistas de rolamento;
Vil. Conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município, doentes
portadores de moléstias infectocontagiosas, salvo com as necessárias
precauções de higiene e para fins de tratamento.
Art. 58 - É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade
e povoações, de indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias
primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer motivo
possam prejudicara saúde pública.
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Art. 59 - Não é permitido, senão a distância de 800 (oitocentos) metros das
ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras, ou depósitos em
grande quantidade, de estrume animal não beneficiado.
Art. 60 - O responsável pela distribuição de panfletos de propaganda, mesmo
que licenciado, quando efetuado em locais públicos, deverá mantê-los limpos
em um raio de 300 (trezentos) metros.
Parágrafo único - Os panfletos a serem distribuídos em via pública deverão
conter de forma clara e legível a inscrição "NÃO JOGUE ESTE IMPRESSO
EM VIA PÚBLICA", (fonte gráfica de no mínimo corpo oito).
Art. 61 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
correspondente ao valor de 3 (três) a 6 (seis) UFLG vigente à epoca dos fatos.
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 62 - Os proprietários, titulares, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis
situados nos perímetros urbanos da Cidade e povoados, são obrigados a
conservar e manter em perfeito estado e condição de limpeza e de
salubridade os respectivos, prédios, quintais, pátios, terrenos e edificações.
$1º - Não é permitida a existência de terrenos cobertos de matos, pantanosos
ou servindo de depósito de lixo, com água estagnada, dentro dos limites da
cidade, vilas e povoados; sujeitando-se os infratores à multa.
82º - A Prefeitura, mediante aviso, solicitará aos responsáveis proprietários,
titulares, inquilinos ou ocupantes de imóvel nas condições do parágrafo
anterior, a sua limpeza ou saneamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias
corridos, findo o qual fará diretamente sua execução cobrando o
correspondente preço público.
83º - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos
prédios situados na cidade, vilas ou povoados.
84º - As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos
particulares competem ao respectivo proprietário.
Art. 63 - Os resíduos sólidos das habitações serão recolhidos em sacos
plásticos para serem removidos pelo serviço de limpeza pública ou por
contratação ou concessão, em toda zona urbana.
81º - Não são considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas,
o
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restos de materiais de construção, entulhos provenientes de demolições,
matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos,
palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e
galhos dos jardins, quintais particulares, e as podas da arborização das vias e
logradouros públicos.
82º - O serviço de coleta de lixo residencial, realizado pela Prefeitura, ou por
contratação ou concessão, será efetuado com rigorosa programação de dias e
horas, para cada via pública.
83º - A Prefeitura e a eventual contratada ou concessionária dos serviços dará
ampla divulgação do programa e horas das coletas, alertando a população.
Art. 64 - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do
Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua
propriedade.
Art. 65 - Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiros,
será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem
localizados, marcando-se o prazo de até 20 (vinte) dias corridos para se
proceder ao seu extermínio.
Art. 66 - Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura
incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar
acrescida de 20% pelo trabalho de dedetização.
$1º - Aos casos particulares, para o combate aos artrópodes e moluscos
hospedeiros intermediários e artrópodes importunos, caberá, também, a
manutenção das condições higiênicas nas edificações que ocupem, nas áreas
anexas e nos terrenos de sua propriedade.
82º - Em casos especiais, a Prefeitura e autoridades sanitárias poderão tomar
medidas complementares.
83º - Em se tratando de área atingida por endemias como, por exemplo, a da
dengue, os prazos e as ações poderão ser alterados de acordo com os laudos
da Vigilância Sanitária ou Defesa Civil, quanto as medidas mais efetivas na
defesa da saúde pública.
Art. 67 - A chaminé, de qualquer espécie de fogão de casas particulares, de
restaurantes, pensões, hotéis, estabelecimentos comerciais e industriais de
qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e
outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos.
Art. 68 - Nenhum prédio situado em via pública, dotado de rede de água e
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esgoto sanitário, poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e
seja provido de instalações sanitárias, em perfeito estado de funcionamento.
81º - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros e
vasos sanitários em número proporcional ao de seus moradores.
82º - Os prédios deverão ter em seus domínios sumidouros para as águas
servidas, não podendo canalizá-las para as vias públicas ou lotes vizinhos;
83º - A edificação, restauração ou qualquer modificação de prédios
localizados que compõem o paisagismo da cidade deverá obedecer,
obrigatoriamente, as suas características;
84º - Os proprietários de terrenos urbanos são obrigados a murá-los ou cercá-
los, não o fazendo serão notificado terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias a
partir da notificação para fazê-lo.
Art. 69 - Serão vistoriadas pelo órgão competente da Prefeitura as habitações
suspeitas de insalubridade a fim de se verificar:
l. Aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa
facilidade, caso em que serão intimados os respectivos
proprietários ou inquilinos e efetuarem prontamente os reparos
devidos, podendo fazê-lo sem desabitá-los;
Il. As que, por suas condições de higiene, estado de conservação
ou defeito de construção não puderem servir de habitação, sem
grave prejuízo para a segurança e a saúde pública.
81º - Nesta última hipótese, o proprietário ou inquilino será intimado a fechar o
prédio, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período
mediante justificativa legal, não podendo reabri-lo antes de executados os
melhoramentos exigidos.
82º - Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio, devido à
natureza do terreno em que estiver construído ou outra causa equivalente e
no caso de iminente ruína, com o risco para a segurança, será o prédio
interditado e definitivamente condenado.
83º - O prédio condenado não poderá ser utilizado para qualquer finalidade.
Art. 70 - Não será permitida a permanência de edificações sem atividades
úteis à sociedade ou sem utilização, quando estas ameaçarem ruir ou estejam
em ruína, comprometam de forma significativa a estética do município,
ameaçarem a segurança da coletividade, ameaçarem a saúde pública ou
edificações paralisadas.
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81º - O proprietário ou possuidor da construção que se encontrar numa das
situações previstas neste artigo, será obrigado a demoli-la ou adequá-la às
exigências do Código de Obras e Edificações, no prazo estabelecido pela
autoridade competente sob pena de ser demolida pelo Município, cobrando-se
os gastos feitos, acrescidos de 20% (vinte por cento), além da aplicação das
penalidades cabíveis.
82º - Em não sendo possível identificar e notificar previamente o proprietário
ou mero possuidor, compete a Municipalidade agir com urgência, através de
seu poder de polícia, para evitar o desmoronamento de prédio e coibir a sua
utilização de forma que ameaçe a segurança da coletividade.
83º - O proprietário ou possuidor de edificação em estado de abandono ou
construção paralisada temporariamente, fica obrigado a manter a vigilância
sobre o respectivo imóvel, de forma permanente, sob pena da aplicação das
penalidades previstas neste Código.
Art. 71 - Os reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes requisitos:
l. | Vedação total que evite o acesso de substâncias que possam
contaminar a água;
H. — Facilidade de sua inspeção;
ll. Tampa removível.
Art. 72 - Nos prédios de habitação coletiva é proibida a instalação de dutos
para a coleta de lixo, quer sejam coletivos ou individuais.
Art. 73 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
correspondente ao valor de 1 (um) a 10 (dez) UFLG vigente.
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 74 - A Prefeitura exercerá por meio da Vigilância Sanitária, em
colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização
sobre a produção, o comércio e consumo de gêneros alimentícios em geral,
podendo, em caráter complementar, solicitar a colaboração das autoridades
sanitárias do Estado.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros
alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a ser
ingeridas pelo homem.
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Art. 75 - Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros
alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos a saúde, os quais
serãoapreendidos pelo servidor encarregado da fiscalização e removido para
local destinado à inutilização dos mesmos.
81º - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento
comercial do pagamento de multas e demais penalidades que possam sofrer
em virtude da infração.
82º - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará
a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.
83º - Serão igualmente apreendidos e encaminhados à autoridade sanitária
competente, mediante lavratura de termo próprio, os produtos alimentícios
industrializados, sujeitos o registro em órgão público especializado e que não
tenham a respectiva comprovação.
Art. 76 - Nas quitandas e casas congêneres, além de disposições gerais
concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser
observados as seguintes:
l. O estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam
ser consumidas sem cocção, recipiente ou dispositivos de
superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras e
quaisquer outras contaminações,
IH. As frutas expostas a venda serão colocadas sobre mesas ou
estantes, rigorosamente limpas e afastadas a 1 (um) metro no
mínimo das ombreiras das portas externas;
Il. As gaiolas para aves terão fundo móvel, para facilitar a sua
limpeza, que será feita diariamente.
Parágrafo Único. É proibido utilizar-se, para outro qualquer fim, os depósitos
de hortaliças, legumes ou frutas.
Art. 77 - É proibido ter em depósito ou expostos à venda:
Il. Aves doentes;
H. Frutas não sazonadas;
Ill. Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art. 78 - Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de
gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público,
deve ser comprovadamente pura.
Art. 79 - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água
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potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 80 - As fábricas de doces, massas, refinarias, padarias, confeitarias e os
estabelecimentos congêneres deverão ter:
Il O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos
revestidos de ladrilhos até a altura de 2 (dois) metros;
Il. As salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas
teladas e a prova de moscas.
Art. 81 - Não é permitido dar ao consumo, carne fresca de bovinos, suínos ou
caprinos que não tenham sido abatidos em matadouro sujeito à fiscalização.
Art. 82 - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados, não poderão
estacionar em locais em que seja fácil a contaminação do produto exposto à
venda.
Art. 83 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
correspondente ao valor de 1 (um) a 10 (dez) UFLG vigente nopaís.
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
Art. 84 - O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso são responsáveis
por manter as condições mínimas de higiene necessárias para o exercício de
sua atividade.
Art. 85 - A administração deverá regulamentar as condições sanitárias, de
higiene e salubridade dos estabelecimentos, que já não estejam definidas em
legislação específica, observando a peculiaridade de cada atividade, de forma a
proteger a saúde e o bem estar dos seus respectivos usuários.
81º - Cabe ao proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso o
ressarcimento e as responsabilidades civis e penais pelos danos que a falta
de higiene provocar nos respectivos usuários, além das penalidades previstas
nesta Leie legislação correlata.
82º - A fiscalização poderá exigir medidas ou providências adicionais, além
daquelas diretamente relacionadas na legislação, desde que seja justificado
tecnicamente de forma a alcançar a proteção do interesse coletivo.
Art. 86 - As instalações sanitárias deverão ser projetadas, construídas e
mantidas de forma a garantir a higiene, observando-se as normas contidas
nos Códigos de Obras e Edificações e disposições das normas sanitárias.
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Parágrafo Único - É vedada a utilização das instalações sanitárias para
armazenar caixas, engradados e outros produtos aquém da sua finalidade.
Art. 87 - Os hotéis, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres
deverão observar o seguinte:
l. | Lavagem da louça e talheres deverá ser feita em água corrente,
não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em
baldes, toneis ou vasilhames;
Il. Higienizarão da louça e talheres deverá ser feita com água
fervente;
Il. Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV. Os açucareiros serão de tipo que permitam a retirada do açúcar
sem o levantamento da tampa;
V. A louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com
portas e ventiladores, não podendo ficar expostos às poeiras e
às moscas.
Art. 88 - Os estabelecimentos mencionados no artigo anterior são obrigados a
manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de
preferência uniformizados.
Art. 89 - Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de
toalhas e golas individuais.
Parágrafo Único - Os oficiais ou empregados usarão durante o trabalho,
blusas brancas, apropriadas, rigorosamente limpas.
Art. 90 - Nos que hospitais, casas de saúde e maternidade, além das
disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:
Il. | A existência de uma lavandaria à água quente com instalação
completa de desinfeção;
IH. A existência de depósito apropriado para roupa servida;
Il. A instalação de necrotérios, de acordo com o art. 51 deste
Código;
IV. A instalação de uma cozinha com mínimo, três peças,
destinadas respectivamente a depósito de gêneros a preparo de
comida e à distribuição de comida e lavagem e esterilização de
louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e
paredes revestidos de ladrilhos até a altura mínima de 2 (dois)
metros.
Art. 91 - A instalação dos necrotérios e capelas mortuários será feita em
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prédio isolado, distante no mínimo 20 (vinte) metros das habitações vizinhas e
situado de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.
Art. 92 - As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do
Município deverão, além da observância de outras disposições deste Código,
que lhes forem aplicadas, obedecer ao seguinte:
Il. Possui muros divisórios, com 3 (três) metros de altura mínima
separando-as dos terrenos limítrofes;
H. Conservar a distância mínima de 2,5 m (dois metros e cinquenta
centímetros) entre a construção e a dívida do lote;
Hl. Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas
residuais decontorno para as águas das chuvas;
IV. Possuir depósito para estrumes, à prova de insetos e com a
capacidade para receber a produção de 24 h (vinte e quatro
horas), a qual deve ser diariamente removida para a zona rural;
V. Possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos
animais e devidamente vedado aos ratos;
VI. Manter completa separação entre os possíveis compartimentos
para empregados e a destinada aos animais;
VIl. Obedecer a um recuo de pelo menos 20 m (vinte metros) do
alinhamento de logradouro.
Art. 93 - É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde for
obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, bem como nas demais
áreas determinadas, em conformidade com a Lei Federal 12.546/2014.
Art. 94. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
correspondente entre 6 (seis) e 10 (dez) UFLG, vigente.
TÍTULO IV
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO |
DOS DEFICIENTES, DOS IDOSOS E GESTANTES
Art. 95 - Todas as pessoas portadoras de deficiência física ou dificuldades de
mobilidade, mulheres em estado de gravidez, idosos com mais de 60
(sessenta) anos de idade deverão ter atendimento prioritário em todos os
estabelecimentos públicos ou particulares em que possa ocorrer a formação
de filas.
81º - É obrigatória a colocação de placas informativas, pelo estabelecimento,
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sobre a preferência a ser dada às pessoas citadas no caput deste artigo.
82º - Aplicam-se ao disposto neste artigo as pessoas com idade acima de 60
(sessenta) anos, desde que comprovado mediante documento oficial de
identidade.
Art. 96 - As vagas de estacionamento destinadas a pessoas portadoras de
deficiências ou dificuldades de mobilidade e idosos deverão ser demarcadas
pelos respectivos estabelecimentos, a quem caberá a fiscalização.
81º - A administração deverá emitir um cartão identificando os veículos
destinados aotransporte de pessoas que possuam dificuldades de mobilidade
e idosos.
82º - O cartão Idoso/Deficiente é uma autorização especial para o
estacionamento de veículos conduzidos por idosos ou que os transportem, em
vagas especiais.
83º - O detentor do benefício não precisa ser o motorista, basta que ele esteja
sendo transportado no veículo.
84º - Ao estacionar, o motorista deverá deixar o cartão Idoso/Deficiente sobre o
painel do veículo de forma visível e com a frente voltada para cima.
85º - Os cartões têm validade de 01 (um) ano, período após os quais deverão
ser renovados por meio de um procedimento semelhante ao da primeira
solicitação.
Art. 97 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
correspondente ao valor de 1 (um) a 10 (dez) UFLG vigente.
CAPÍTULO II
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 98 - É proibido perturbar o bem estar e o sossego público ou de
vizinhanças com ruídos, barulhos, sons excessivos ou incômodos de qualquer
natureza, produzidos seja qual for a sua origem e que ultrapassem os níveis
máximos de intensidade permitidos por lei. i
Parágrafo Único - O Poder Executivo estabelecerá, para cada atividade que
pela sua característica produza ruídos excessivos, horários e localização
permitida.
is
pes
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Art. 99 - As casas de comércio, cinemas, teatros ou aos ambulantes, para
exposição, locação ou vendas de gravuras, livros, cartazes, fitas e DVD de
vídeo, revistas e ou jornais pornográficos ou obscenos, deverão ter local
apropriado, com prévia identificação, atentando para a legislação pertinente.
Parágrafo Único - O não atendimento às precauções necessárias sujeitará o
infrator as cominações legais, sendo primeiramente advertido e, se
reincidente, podendo ter sua licença de funcionamento cassada.
Art. 100 - Casas de comércio ou locais de diversões públicas, como parques,
bares, cafés, restaurantes, cantinas e boates, nas quais haja execução ou
reprodução de números musicais por orquestras, instrumentos isolados ou
aparelhos de sons deverão, sob pena até de cancelamento da licença
para funcionamento, adotar instalações adequadas a reduzir sensivelmente a
intensidade de suas execuções, de modo a não perturbar o sossego da
vizinhança.
Art. 101 - Os proprietários ou responsáveis de bares, restaurantes e
congêneres, casa noturnas, casas de show com fornecimento de música
mediante transmissão por qualquer processo para as vias públicas ou
ambientes fechados, bem como igrejas, casas de cultos e congêneres, serão
responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
l. | As desordens, algazarra ou barulho, porventura existentes nos
referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa,
podendo ser cassada a licença para seu funcionamento na
reincidência.
Il. Quando as infrações a este artigo forem praticadas no período
entre 22:00 h (vinte e duas horas) e 06:00 h (seis horas) do dia
seguinte, e no caso de desrespeito à autoridade atuante, a multa
será agravada e duplicada.
Art. 102 - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas
alcoólicas e similares, serão responsáveis pela manutenção da ordem nos
respectivos estabelecimentos e em sua proximidade.
Art. 103 — Não se compreendem nas proibições do artigo anterior os sons
produzidos por:
Il. Vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de
acordo com a legislação própria;
H. Sinos de igrejas ou templos, desde que sirvam exclusivamente
para indicar as horas ou para anunciar a realização de atos ou
cultos religiosos;
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Hl. Bandas de músicas, desde que em procissão, cortejos ou desfiles
públicos;
IV. Sirenes ou aparelhos de sinalização sonoros de ambulância,
carros de bombeiros ou assemelhados;
V. Explosivos empregados no rompimento de pedreiras e rochas ou
nas demolições, desde que detonados em horários previamente
deferidos pelo setor competente do município;
VI. Manifestações em recintos destinados à prática de esportes, com
horários previamente licenciados.
Art. 104 - Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons ou ruídos
excessivos, incumbe à administração municipal:
R Impedir a localização de estabelecimentos industriais,
comerciais, fábricas e oficinas que produzem ruídos e sons
excessivos ou incômodos em zona residencial;
Il. Sinalizar, convenientemente, as áreas próximas a hospitais, casas
de saúde ou maternidades;
HI. Disciplinar o horário de funcionamento noturno das construções;
IV. Impedir a localização de casas de diversões públicas em local
onde é exigível o silêncio;
V. Proibir a propaganda realizada com alto falantes, bumbos,
tambores, cornetas, carros de som etc., sem prévia autorização
do Governo Municipal, que, em hipótese alguma, poderá ser
autorizada antes das 08:00h (oito horas) e depois das 20:00 h
(vinte horas), ressalvadas as permissões da legislação eleitoral.
Art. 105 - É expressamente proibida a exposição de materiais pornográficos
ou obscenos em estabelecimentos comerciais.
Parágrafo Único - A reincidência na infração deste artigo determinará a
cassação da licença de funcionamento.
Art. 106 - Não serão permitidos banhos nos rios, lagos, chafarizes, fontes e
torneiras de vias do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura
como próprios para banhos ou esportes náuticos.
Art. 107 - Os praticantes de esportes náuticos e banhistas deverão trajar-se
com roupas adequadas.
Art. 108 - É proibido buzinar, fazer uso de instrumentos ou máquinas ruidosas
nas dependências de hospitais e áreas militares.
Parágrafo Único. Excetuam-se das proibições deste artigo: A
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l. Tímpanos, sinetas e sirenes dos veículos de assistência médica,
corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;
IH. Apitos de rondas e guardas policiais.
Art. 109 - É expressamente proibido perturbar o sossego público com
ruídos ou sons excessivos e evitáveis, tais como:
l. Os de motores de explosão desprovidos de silencioso ou com
este em mau estado de funcionamento;
Il. Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer
outros aparelhos;
Il. Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
IV. Sons provenientes de equipamentos instalados em veículos de
qualquer espécie.
Art. 110 - É proibida a execução de serviços após às 20:00 h (vinte horas) e
antes das 07:00 h (sete horas) nas proximidades de hospitais, escolas, asilos
e edificações residenciais.
Il. Excetua-se da proibição deste artigo a execução de serviços
públicos de emergência, limpeza e coleta de lixo;
Il. Para serviços que necessitam de horários especiais, os mesmos
deverão receber anuência do Município para funcionamento.
Art. 111 - É proibido pichar ou por outro meio, conspurcar qualquer edificação
ou monumento urbano.
Parágrafo único - É permitida a prática de grafitagem realizada com o
objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação
artística, desde que, consentida pelo proprietário e quando couber, pelo
locatário ou possuidor a qualquer título do bem privado e, no caso de bem
público, com a autorização do Órgão Municipal competente e a observância
das normas editadas pelos Órgãos responsáveis da preservação e
conservação do patrimônio histórico e artístico municipal.
Art. 112 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
correspondente ao valor de 6 (seis) a 10 (dez) UFLG vigente, sem prejuízo da
ação penal cabível.
CAPÍTULO III
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 113 - Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se
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realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso no
público.
Art. 114 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença
pública da Prefeitura.
Parágrafo Único - O requerimento de licença para funcionamento de
qualquer casa de diversão, será instruído com a prova de terem sido
satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do
edifício, e procedida a vistoria policial e/ou corpo de bombeiro.
Art. 115 - Em todas as casas de diversões públicas, serão observadas as
seguintes disposições, além das estabelecidas pela de Uso e Ocupação do
Solo Municipal:
l Tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão
mantidas higienicamente limpas,
Il. As portas e os corredores para o exterior serão amplas e
conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer
objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em
caso de emergência.
Hll. Todas as portas de saída terão na parte superior a inscrição
“SAÍDA”, legíveis à distância e luminosa de forma suave, quando
apagarem as luzes da sala;
IV. Os aparelhos destinados a renovação do ar, deverão ser
conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V. Haverá instalações sanitárias independentes para homens e
mulheres;
VI. Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar
incêndio, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em
locais visíveis e de fácil acesso;
vil. Possuirão bebedouro automático de água filtrada e escarradeira
hidráulica em perfeito estado de funcionamento;
VIII. Durante os espetáculos deverão as portas conservar-se
abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
IX. Deverão possuir material de pulverização de inseticidas,
X. O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Art. 116 - Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas que não tiverem
exaustores suficientes, deve, entre a saída e a entrada de espectadores,
decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar.
Art. 117 - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão
reservados quatro lugares, destinadas às autoridades policiais e municipais,
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encarregadas da fiscalização.
Art. 118 - Os programas anunciados serão executados integralmente, não
podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
$1º - Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário
devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
82º - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições
esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 119 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior
ao anunciado e em número excedente lotação do teatro, cinema, circo ou sala
de espetáculos.
Art. 120 - Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou
diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de
100 m (cem metros) de hospitais, casas de saúde ou maternidade.
Art. 121 - Para funcionamento de teatros, além das demais disposições
aplicáveis deste Código, deverão ser observadas:
l. | A parte destinada ao público deverá ser inteiramente separada
da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas mais
que as indispensáveis comunicações de serviço;
IH. A parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e
direta a comunicação com as vias públicas, de maneira que
assegure a saída ou entrada franca, sem dependência da parte
destinada à permanência do público.
Art. 122 - Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as
seguintes disposições:
l. ' Só poderão funcionar em pavimentos térreos;
IH. | Os aparelhos de projeção ficarão em cabine de fácil saida, construídas
de materiais incombustíveis;
Ill. No interior das cabines não poderá existir maior número de películas do
que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim
deverão estar depositadas em recipiente especial, incombustível,
hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o
indispensável ao serviço.
Art. 123 - A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderá
ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura.
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81º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este
artigo não poderá ser por prazo superior a 1 (um) ano.
82º - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições
que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos
divertimentos e o sossego da vizinhança.
83º - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser
franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações
pelas autoridades competentes.
Art. 124 - Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros
públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o
máximo de 30 (trinta) UFLG vigente, como garantia de despesas com a
eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo Único - O depósito será restituído integramente se não houver
necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão
deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.
Art. 125 - Na localização de "dancings", ou de estabelecimentos de diversões
noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e o decoro da
população.
Art. 126 - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para
realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo Único - Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de
qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por
clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências
particulares.
Art. 127 - É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos,
apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substância
que possa molestar os transeuntes.
Art. 128 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
correspondente ao valor de 1 (um) a 10 (dez) UFLG vigente.
CAPÍTULO IV
DO LOCAL DE CULTO
Art. 129 - As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos
por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas
Ep
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paredes e muros, ou neles pregar cartazes.
Art. 130 - Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao
público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 131 - As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior
número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que lotação
comportada por suas instalações.
Art. 132 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
correspondente ao valor de 1 (um) a 10 (dez) UFLG vigente.
CAPÍTULO V
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 133 - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua
regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar
dos transeuntes e da população em geral.
Art. 134 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, livre de
pedestre ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos
públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o
determinarem, ou quando o interesse público o exigir.
Parágrafo Único - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito,
deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa
a noite.
Art. 135 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de
quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas e calçadas em
geral.
81º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente
no interior dos prédios, será tolerada a descarga de permanência na via
pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 5 h
(cinco horas), não plausível de prorrogação.
82º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos
materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, à distância
conveniente, dos prejuízos causados no livre trânsito.
Art. 136 - É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
Il. | Conduzir animais ou veículos em disparada;
Co
lp
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IH. Conduzir animais bravos sem a necessária precaução;
HI. Conduzir carros de bois sem guieiros;
IV. Atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que
possam incomodar os transeuntes.
Art. 137 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas
vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou
impedimento de trânsito.
Art. 138 - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer
veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 139 É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais
meios como:
E Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
H. Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
HI. Conduzir bicicletas e motocicletas pelos passeios;
IV. Patinar e praticar, a não ser nos logradouros para esses fins
destinados;
V. Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
VI. Conduzir ou conservar animais de grande porte sobre os passeios
ou logradouros públicos.
Parágrafo Único - Executam-se ao disposto no inciso Il, desse artigo,
carrinhos de crianças ou de deficientes e, em ruas de pequeno movimento,
triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 140 - Não será permitido veículos abandonados nos logradouros
públicos, sob pena de tê-los apreendidos e removidos, respondendo seu
proprietário pelas respectivas despesas sem prejuízo da aplicação de outras
penalidades.
81º - Para fins deste Código, veículos abandonados nos logradouros
públicos são todos aqueles que apresentam, no mínimo, uma das seguintes
características:
Il. Em evidente estado de abandono, em qualquer circunstância,
por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos;
IH. Sem conter, no mínimo, 1 (uma) placa de identificação
obrigatória;
Ill. Em evidente estado de danificação de sua carroceria e de
suas partes removíveis;
IV. Em visível mau estado de conservação, com sinais de colisão ou
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objeto de vandalismo ou depreciação voluntária, ainda que
coberto.
82º - Inclui-se na proibição do caput quaisquer elementos como maquinários agrícolas,
carrocerias, carroças, reboques e barcos.
Art. 141 - A fixação de pontos e itinerários dos ônibus urbanos é de
competência da Prefeitura, conforme plano viário estabelecido.
Art. 142 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista no
Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de
6 (seis) a 10 (dez) UFLG vigente.
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 143 - A prefeitura irá articular e integrar as ações e atividades ambientais
desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, com aqueles
dos órgãos federais e estaduais, quando necessário:
l Articular e integrar ações e atividades ambientais
intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos
de cooperação;
IH. — Identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo
as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as
ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
Il. - Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a
preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos
recursos ambientais, naturais ou não;
IV. Controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o
emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que
comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de
vida e o meio ambiente;
V. Estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes
e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e
manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os
permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas;
VI. Estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a
constante redução dos níveis de poluição;
VII. Preservar e conservar as áreas protegidas no Município;
VIII. Estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos
recursos ambientais, naturais ou não;
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IX. Promover a educação ambiental na sociedade e especialmente
na rede de ensino municipal.
Art. 144 - Para o exercício do seu poder de polícia quanto ao meio ambiente,
a Prefeitura Municipal respeitará a competência da legislação e autoridade da
União e do Estado.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, considera-se poluição qualquer
alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas das águas, que
possa construir prejuízo à saúde, à segurança e ao bem estar da população,
ainda, possa comprometer a flora e a fauna aquática e a utilização das águas
para fins agrícolas, comerciais, industriais e recreativos.
Art. 145 - No interesse do controle da poluição do ar e da água, a Prefeitura
exigirá um parecer, sempre que lhe for solicitada autorização de
funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se
configurem em eventuais poluidores do meio ambiente.
Art. 146 - É proibido:
Il. Deixar no solo qualquer resíduo sólido ou líquido, inclusive
dejetos e lixos sem permissão da autoridade sanitária, que se
trate de propriedade pública ou particular;
H. O lançamento de resíduos em rios, lagos, córregos, poços e
chafarizes;
HI. Desviar o leito das correntes de água, bem como obstruir de
qualquer forma o seu curso;
IV. É proibido fazer barragens sem prévia licença da prefeitura;
V. O plantio e conservação de plantas que possam constituir foco
de insetos nocivos à saúde;
VI. O plantio e conservação de plantas na área urbana com altura
maior do que fm (um metro), que possam prejudicar a segurança
e o sossego da população;
VII. Atear fogo em roçada, palhadas ou matos;
VIII. A instalação e o funcionamento de incineradores;
IX. A utilização de qualquer produto agrotóxico ou outro poluente
nocivo ou desagradável do ar na área urbana e suburbana do
município;
X. A existência produção ou conservação de qualquer material que
produza gases poluentes ou de odor desagradável e/ou nocivo à
população.
Art. 147 - As florestas existentes no território municipal e as demais formas de
vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de
e.
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interesse comum, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações
que a legislação em geral e especialmente a Lei Federal nº 12.651/2012,
denominada Código Florestal, estabelecem.
Art. 148 - Consideram-se de preservação permanente, as florestas e demais
formas de vegetação natural situadas:
l. Ao longo dos rios, ou de outros quaisquer cursos d'água, em faixa
marginal, prescritas no código florestal;
Il. Ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d'água, naturais ou
artificiais;
Ill. No topo de morros, montes, montanhas e serras;
IV. Nos campos naturais ou artificiais, as florestas nativas e as
vegetações campestres.
Art. 149 - Consideram-se também de preservação permanente, quando assim
declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de
vegetação natural destinadas:
Il. A atenuar a erosão das terras;
IH. A formar faixas de proteção aos cursos d'água;
Il. A proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou
histórico;
IV. Assegurar condições de bem estar público.
Art. 150 - O Município, dentro de suas possibilidades, deverá criar:
Il. Unidades de conservação, com a finalidade de resguardar
atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção da
flora, da fauna e das belezas naturais, com a utilização para
objetivos educacionais e científicos, dentre outras, observado o
disposto na Lei Federal nº 9.985/2000;
Il. Florestas, bosques e hortos municipais, com fins técnicos,
sociais e pedagógicos.
Parágrafo Único - Fica proibida de qualquer forma de exploração dos
recursosnaturais nos Parques, Florestas, Bosques e Hortos Municipais.
Art. 151 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas
destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 152 - É expressamente proibido, dentro dos limites da cidade e povoados,
a instalação de atividades que, pela emanação de fumaça, poeira, odores e
ruídos incômodos, ou que por quaisquer outros motivos possam comprometer
Pr
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A
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a salubridade das habitações vizinhas, à saúde pública e o bem estar social.
81º - A prefeitura fará o projeto de manejo, recuperação e arborização das
vias e logradouros públicos.
82º - O particular interessado poderá substituir, às suas expensas, a árvore
em seu passeio, desde que, devidamente autorizado pela Prefeitura nos
seguintes termos:
l. Requerer a Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio
Ambiente, um parecer técnico quanto a erradicação ou não da
árvore;
IH. Quando o parecer for favorável deverá o requerente proceder as
suas expensas o corte da árvore e correta destinação dos restos
vegetais, através de profissional certificado ou empresa
cadastrada, sendo essa responsável por toda a segurança e
sinalização do Local, assumindo assim toda e qualquer
responsabilidade civil e criminal, causada a via pública ou
terceiros;
ll. Deverá também realizar o replantio conforme a espécie e
orientações, quando possível de fronte ao mesmo imóvel produto
da solicitação, e quando não for possível, deverá ser solicitado à
Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente de forma
como proceder para a compensação do dano.
IV. Quando o parecer for negativo, deverá o requerente proceder
com o pagamento de uma taxa de compensação ambiental, que
será definida pelo Poder Público com base neste Código, que
deverão ser direcionados para o Fundo Municipal de Meio
Ambiente quando existente.
V. Além do replantio conforme espécie e orientações, quando
possível defronte ao mesmo imóvel produto da solicitação, e
quando não for possível deverá ser solicitado à Secretaria
Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, a forma como
proceder para a compensação do dano.
Art. 153 - Não é permitida a localização de privadas, chiqueiros, estábulos
e demais instalações assemelhadas a menos de 100 m (cem metros) dos
cursos d'água, salve as especificações legais.
Art. 154 - Para impedir a poluição das águas é proibido:
Il. Às indústrias e oficinas deportarem ou encaminharem a cursos
de água, lagos e reservatórios de águas os resíduos ou detritos
provenientes de suas atividades, em desobediência a
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regulamentos municipais;
Il. Canalizar esgotos para a rede destinada ao escoamento de
águas pluviais;
Il. Localizar estábulos, pocilgas e estabelecimentos semelhantes
nas proximidades dos cursos de água, fontes, represas, lagos,
de forma a propiciar a poluição das águas.
Art. 155 - Toda fonte de poluição do ar deverá ser provida de sistema de
ventilação local exaustor, e o lançamento dos efluentes na atmosfera somente
poderão ser realizados através de chaminé com filtros.
Art. 156 - As fontes de poluição adotarão sistema de controle de poluição de
ar, baseado na melhor prática tecnológica disponível para cada caso.
Art. 157 - Os estabelecimentos que produzam fumaça ou desprendam odores
desagradáveis, incômodos ou prejudiciais à saúde deverão instalar
dispositivos para eliminar ou reduzir ao mínimo os fatores da poluição, de
acordo com os programas e projetos implantados ou aprovados pelo
Município.
Art. 158 - Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune de corte
por motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico ou
condição de porta sementes, mesmo estando em terreno particular.
Art. 159 - É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar
árvores e demais vegetais da urbanização e dos logradouros públicos, sendo
estes serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura Municipal, obedecidas às
disposições do Código Florestal Brasileiro.
Art. 160 - Não é permitida a utilização da arborização pública para colocação
de cartazes e anúncios, ou fixações de cabos e fios, nem para suporte de
objetos e instalações de qualquer natureza.
CAPÍTULO VII
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 161 - É proibida a permanência de animais nas vias públicas.
Art. 162 - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos
públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade, e serão alvos de
campanhas de castração e doação de animais domésticos, promovidos
município.
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Parágrafo Único. Não cabe à Prefeitura, qualquer responsabilidade com
relação ao estado de saúde do animal apreendido, mesmo no caso dele vir a
falecer durante o seu transporte e estadia prevista no caput.
Art. 163 - O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo, será
retirado dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, mediante pagamento da
multa e da taxa de manutenção respectiva.
Parágrafo Único - Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a
Prefeitura efetuar a sua doação em hasta pública, precedida da necessária
publicação.
Art. 164 - É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da
sede municipal.
Parágrafo Único - Aos proprietários de cevas atualmente existentes na sede
municipal, fica marcado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
publicação deste Código, para a remoção dos animais e destruição das
pocilgas.
Art. 165 - É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano da sede
municipal, de qualquer outra espécie de gado.
Art. 166 - Os cães e gatos sem identificação, que forem encontrados nas vias
públicas, vilas e povoados serão apreendidos e recolhidos ao depósito da
Prefeitura.
Parágrafo Único - Caso os proprietários não retirem seus cães ou gatos
dentro de 5 (cinco) dias, a Prefeitura poderá efetuar a sua doação em hasta
pública, precedida da necessária publicação.
Art. 167 - Haverá na Prefeitura, o registro de cães e gatos que será feito
anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva pelo proprietário.
81º - Aos proprietários de cães e gatos registrados, a Prefeitura fornecerá um
identificador a ser colocada na coleira do animal.
82º - Para registro dos cães e gatos, é obrigatório a apresentação de
comprovante de vacinação antirrábica, que poderá ser feita às expensas da
Prefeitura.
83º - São isentos de matrícula os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros,
ambulantes e visitantes, em trânsito pelo Município, desde que nele não
permaneçam por mais de uma semana.
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Art. 168 - É permitido as pessoas possuidoras de animais de estimação,
efetue passeios com os mesmos em vias e logradouros públicos, ressalvando
que é de sua inteira responsabilidade por todos os atos praticados pelo
animal.
81º - Os proprietários deverão recolher as fezes depositadas por seus animais
em logradouros públicos, colocando-as em sacos plásticos e lançando-as em
recipientes adequados, visando à sua coleta e remoção pelo serviço de
limpeza pública.
82º - Os proprietários de cães e gatos são obrigados a vaciná-los contra a
raiva, em período designado pelo órgão de defesa sanitária.
83º - A existência de cães hidrófobos ou atacados de moléstias
transmissíveis, deve ser comunicada imediatamente à autoridade sanitária do
município, que procederá a uma avaliação, antes do tomar qualquer medida a
respeito.
Art. 169 - O Cão registrado poderá andar solto na via pública, desde que em
companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal
causar a terceiros.
Art. 170 - Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou
rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.
Art. 171 - Ficam proibidos os espetáculos e exibições de quaisquer animais
perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos
espectadores.
Art. 172 - É expressamente proibido:
Il. Criar abelhas com ferrão no perímetro urbano;
IH. Criar galinhas nos porões e no interior das habitações;
HI. Criar pombos.
Art. 173 - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os
animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:
l. Transportar, nos veículos de tração animal, carga ou
passageiros de peso superior às suas forças;
H. Carregar animais com peso superior a 150 Kg (cento e cinquenta
quilos);
Ill. Montar animais que já tenham a carga permitida;
IV. Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados,
enfraquecidos ou extremamente magros;
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V. Obrigar qualquer animal trabalhar mais de 8 h (oito horas)
contínuas sem descanso e mais de 6 h (seis horas), sem água e
alimento apropriado;
VI. Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
VII. Castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo,
fazendo-o levantar à custa de castigo e sofrimentos;
VIII. Castigar com rancor e excesso qualquer animal;
IX. Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos
pés ou asas, ou em qualquer posição anormal, que lhes possa
ocasionar sofrimento;
X. Transportar animais amarrados à traseira de veículos, ou
atados um ao outro pela cauda;
XI. Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados,
enfraquecidos ou feridos;
XII. Amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar,
luz e alimentos;
XIII. Usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e
correção de animais;
XIV. Empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o
animal;
XV. Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do
animal;
XVI. Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste
Código, que acarretar violência e sofrimento para o animal.
Art. 174 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
correspondente ao valor de 1 (um) a 10 (dez) UFLG vigente.
Parágrafo Único - Qualquer cidadão poderá autuar os infratores, devendo o
auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à
Prefeitura para os fins de direito.
CAPÍTULO VIII
DA OBSTRUÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 175 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das
vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma
faixa de largura, no máximo, igual a metade do passeio.
81º - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de
nomenclatura dos logradouros serão nele afixados de forma bem visível.
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82º - Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
Il. Construção ou reparo de muros ou grades com altura não
superior a 2 m (dois metros);
H. Pinturas ou pequenos reparos.
Art. 176 - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
Il. Apresentarem perfeitas condições de segurança;
H. Terem a largura do passeio, até o máximo de 2 (dois) metros;
Il. Não causarem danos às arvores, aparelhos de iluminação e
telefônicas e de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único - O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a
paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 177 - Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos
logradouros público, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou
de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:
Il. | Serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização;
H. Não perturbarem o trânsito público.
Il. Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas
pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades
os estragos por acaso verificados;
IV. Serem removidos no prazo máximo de 24 h (vinte e quatro
horas), a contardo encerramento do evento.
Parágrafo Único - Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV, a
Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao
responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino
que entender pertinente.
Art. 178 - O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão
atribuições exclusivas da Prefeitura.
Parágrafo Único - Nos logradouros abertos por particulares com licença da
Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva
arborização.
Art. 179 - É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da
arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.
Art. 180 - Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a
colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a
redes
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autorização da Prefeitura.
Art. 181 - Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os
avisadores de incêndios e de polícia e as balanças para pesagem de veículos,
só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da
Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da
respectiva instalação.
Art. 182 - As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papeis usados,
os bancos ou os abrigos de logradouros públicos, somente poderão ser
instalados mediante licença prévia da Prefeitura.
Art. 183 - As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser
permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam às seguintes
condições:
|. Terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
IH. -Apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;
Il. Não perturbarem o trânsito público;
IV. Serem de fácil remoção.
Art. 184 - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e
cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que
fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio de largura mínima de
1,5 m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 185 - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente
poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor
artístico ou cívico,e a juízo da Prefeitura.
81º - Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para a fixação dos
monumentos.
82º - No caso de paralisação ou mau funcionamento de relógio instalados em
logradouros públicos, seu mostrador deverá permanecer coberto.
Art. 186 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
correspondente ao valor de 1 (um) a 6 (seis) UFLG vigente.
CAPÍTULO IX
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 187 - No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o
comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
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Art. 188 - São considerados inflamáveis:
I. O fósforo e os materiais fosforosos;
H. Gasolina e demais derivados de petróleo;
HI. Os éteres, álcoois, aguardentes e os óleos em geral;
IV. | Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
v. Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja
acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135º).
Art. 189 - Consideram-se explosivos:
Il Osfogos de artifício;
IH. A nitroglicerina e seus compostos e derivados;
Hl. A pólvora e o algodão pólvora;
IV. As espoletas e os estopins;
V. Os fulminantes, cloratos, formiatos e congêneres;
VI. Os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 190 - É absolutamente proibido:
Il. Fabricar explosivos sem licença especial e em local não
determinado pela Prefeitura;
Il. Manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos
sem atender às exigências legais, quanto à construção e
segurança;
ll. Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo
provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
81º - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus
armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respetiva licença,
material inflamável ou explosivo que não ultrapassar à venda em 20 (vinte)
dias.
82º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de
explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias desde que
depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 400 m (quatrocentos
metros) de habitação mais próxima e a 200 m (duzentos metros) das ruas ou
estradas.
83º - Se as distâncias a que se refere ao parágrafo anterior forem superiores a
500 m (quinhentos metros), é permitido o depósito de mais quantidade de
explosivos.
Art. 191 - Somente será permitido o comércio de fogos de artifícios, >
bombas, rojões e similares, através de estabelecimento comercial localizado, E
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que satisfaçam plenamente os requisitos de segurança.
Art. 192 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em
locais especializados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.
81º - Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de
extintores de incêndio portáteis em quantidades e disposição convenientes.
82º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou
inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o
emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
Art. 193 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem
as precauções devidas.
81º - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo,
explosivos e inflamáveis.
82º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão
conduzir pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 194 - É expressamente proibido:
l Queimar fogos de artifício, bombas, busca pés, morteiros e
outros fogos perigosos públicos ou em janelas que se deitarem
para os mesmos logradouros;
Il. Soltar balões em toda a extensão do Município;
ll. Fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia
autorização da Prefeitura;
IV. Utilizar, sem justo motivo e de forma ilegal, armas de fogo
dentro do perímetro urbano do Município;
V. Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem
colocação de sinal visível para advertência aos passantes ou
transeuntes.
81º - A proibição de que tratam os incisos, |, Il, e Ill, poderá ser suspensa
mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades
religiosas de caráter tradicional.
82º - Os casos previstos no parágrafo 1º, serão regulamentados pela
Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências
que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 195 - A instalação de postos de abastecimentos de veículos, bombas de
gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita à licença especial da
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Prefeitura.
Art. 196 - Fica proibido a instalação e a operação de bombas do tipo autos
serviço, com abastecimento feito pelo próprio consumidor, em todos os postos
de abastecimento de combustíveis localizados no Município.
Parágrafo Único - A proibição acima visa garantir a segurança durante o
procedimento de abastecimento.
Art. 197 - Os estabelecimentos residenciais e comerciais que possuam
instalação de gás liquefeito de petróleo ficam obrigados a instalar detector de
fuga de gás.
81º - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do
depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
82º - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que
julgar necessárias ao interesse da segurança.
Art. 198 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
correspondente ao valor de 10 (dez) a 100 (cem) UFLG vigente, além da
responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o caso.
CAPÍTULO X
DA QUEIMA E DO CORTE DE ÁRVORE E PASTAGEM
Art. 199 - A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a
devastação e ou redução de áreas verdes ou com mata nativa, e estimulará o
reflorestamento em área urbana ou rural, bem como, ao longo dos cursos
d'água e nascentes.
Art. 200 - Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, as medidas
previstas necessárias.
Art. 201 - A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos
que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
I. Preparar aceiros de, no mínimo, 7 m (sete metros) de largura;
Il. Mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 h
(doze horas), marcado dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art. 202 - A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras,
lavouras ou campos alheios.
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Parágrafo Único - Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar os
campos de criação em comum.
Art. 203 - É expressamente proibido o corte ou danificação de árvore ou
arbusto nos logradouros, jardins e parques públicos.
Art. 204 - Fica proibida a formação de pastagens na Zona Urbana do Município.
Art. 205 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
correspondente ao valor de 1 (um) a 10 (dez) UFLG vigente.
CAPÍTULO XI
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E
DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBROS
Art. 206 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias, e depósitos de
areia e de saibro depende de licença da Prefeitura que a concederá,
observados os preceitos deste Código.
Art. 207 - A licença será processada mediante apresentação de requerimento
assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo
com este artigo.
81º - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
Il. Nome e residência do proprietário do terreno;
Il. Nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
HI. Localização precisa da entrada do terreno;
IV. Declaração do processo de exploração e de qualidade do explosivo a
ser empregado, se for o caso.
82º - O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
[E Prova de propriedade do terreno;
H. Autorização para a exploração passada pelo proprietário em cartório,
no caso de não ser ele o explorador;
Il. Planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas
de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a
localização das respectivas instalações e indicando as construções,
logradouros, os mananciais e cursos d'água situados em toda faixa da
largura de 100 m (cem metros) em torno da área a ser explorada;
IV. Perfis do terreno em três vias.
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Art. 208 - As licenças para exploração serão sempre de prazo fixo.
Parágrafo Único - Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora
licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que,
posteriormente, se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à
vida ou à propriedade.
Art. 209 - Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que
julgar convenientes.
Art. 210 - Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da
exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o
documento de licença anteriormente concedida.
Art. 211 - O desmonte das pedreiras poderá ser feito a frio ou a fogo.
Art. 212 - Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.
Art. 213 - A exploração de pedreiras à fogo sujeito as seguintes condições:
I. Declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
IH. — Intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explorações;
Il. -Içamento, antes da exploração, de uma bandeira a altura conveniente
para ser vista à distância;
IV. Toque por três vezes, com intervalos de 2 (dois) minutos, de uma
sineta e o aviso em brado prolongado dando sinal de fogo.
Art. 214 - A instalação de olarias em áreas próximas a zona urbana, deverá
obedecer às seguintes prescrições:
Il. | As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os
moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
ll. Quando as escavações facilitarem a formação de depósito de
águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento
ou a aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.
Parágrafo Único - Fica terminantemente proibido a exploração de barro
destinado a fabricação de tijolos ou quaisquer peças de cerâmica, cuja matéria
prima seja retirada da área urbana ou locais que venham ferir o meio ambiente
ou patrimônio público.
Art. 215 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de
obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de
proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das
galerias de águas.
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Art. 216 - É proibido a extração de areia em todos os cursos de água do Município:
Il. | A jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;
IH. Quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
Il. Quando possibilitem a formação de locais ou causem, por qualquer
forma, a estagnação das águas;
IV. Quando por algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas
ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.
Parágrafo único - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a
multa correspondente ao valor de 3 (três) a 20 (vinte) UFLG vigente, além da
responsabilidade civil oucriminal que couber.
CAPÍTULO XII
DO MURO E CERCA
Art. 217 - Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los dentro dos
prazos fixados pela Prefeitura, que será feito por etapas de acordo com o
desenvolvimento da cidade.
Art. 218 - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades
urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer
em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação.
Parágrafo Único - Correrão por conta exclusiva do proprietário ou possuidor a
construção e conservação das cercas para conterem aves domésticas,
cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.
Art. 219 - Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros rebocados
e caiados ou com grades de ferro ou madeira assentes sobre alvenaria,
devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de 1,80 m (um metro e
oitenta centímetros).
$1º - Nos terrenos vazios é obrigatória a pavimentação do passeio e a
construção de muro na frente do logradouro de altura mínima a evitar que a
terra avance sobre o passeio, e de acordo com a padronização estabelecida
pelo Executivo ou dispositivo fixado em lei.
82º - O Executivo poderá exigir a construção de passeio ecológico e com
acessibilidade universal na forma fixada em lei ou regulamento.
Art. 220 - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários,
serão fechados com:
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Il. | Cercas em arame farpado com no mínimo 4 (quatro) fios e altura
mínima de 1,40 m (um metro e quarenta centímetros);
Il. Cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
HI. Telas de fios metálicos com altura mínima de 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros);
IV. Cercas em arame liso de no mínimo 5 (cinco) fios no mínimo e
de altura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 221 - Será aplicada multa, correspondente ao valor de 1 (um) a10 (dez)
UFLG vigente, a todo aquele que:
l | Fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste
capítulo;
H. Danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da
responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
TÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DA
INDÚSTRIA
CAPÍTULO |
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMÉRCIAIS, DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E INDUSTRIAIS
Art. 222 - Dependem para seu funcionamento de alvará, licença ou concessão:
l | A localização, instalação e o funcionamento de estabelecimento
comercial, industrial, de crédito, seguro, capitalização,
agropecuário, de prestação de serviço de qualquer natureza
profissional ou não, as empresas em geral;
Il. A exploração de atividade comercial ou de prestação de serviço
em vias e logradouros públicos;
Il. A execução de obras e urbanização de áreas particulares;
IV. O exercício de atividades especiais.
81º - Para a concessão do alvará de licença, a Prefeitura verificará a
oportunidade e conveniência da localização do estabelecimento de acordo com
zoneamento urbano e do exercício da atividade a ele atinentes.
Art. 223 - Nenhum estabelecimento comercial, de prestação de serviços ou
industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura,
concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos
tributos devidos.
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81º - As empresas comerciais que exploram o transporte rodoviário de cargas
só obterão licença de localização e funcionamento após comprovarem dispor
de depósito e pátio de estacionamento de seus veículos, capazes de
atenderem aos seus serviços.
82º - O poder público, através de decreto, disciplinará as condições exigidas
para a expedição dessa licença.
Art. 224 - O requerimento deverá especificar com clareza:
LE Nome do interessado;
IH. Natureza da atividade e restrições ao seu exercício;
Hl. Local do exercício da atividade e identificação do imóvel com o
respectivo número de inscrição no Cadastro Imobiliário, quando se
tratar de estabelecimento fixo;
IV. Número de inscrição do interessado no Cadastro Fiscal do Município;
V. Horário do funcionamento, quando houver;
VI. Número de inscrição do estabelecimento no CNPJ;
VII. Número de inscrição na secretaria da Fazenda estadual se for o caso.
Art. 225 - Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos
estabelecimentos industrias que se enquadrem dentro das proibições
constantes neste Código.
Art. 226 - A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias,
leitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros
estabelecimentos congêneres, será sempre precedido de exame local e de
aprovação da autoridade sanitária competente.
Art. 227 - A licença de localização e funcionamento, quando se tratar de
estabelecimento em cuja instalação funcionará caldeira, e no caso de
armazenamento de inflamável, corrosivo e explosivo, somente será concedido,
após a apresentação da vistoria e aprovação do Corpo de Bombeiro Estadual.
Art. 228 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento
licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à
autoridade competentesempre que esta o exigir.
Art. 229 - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou
industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que
verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.
Art. 230 - Estão isentas do pagamento das taxas descritas no caput deste
artigo o licenciamento de atividades prestadas por instituições públicas
municipais, estaduais ou federais da administração direta, autárquica ou
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fundacional, bem como o licenciamento de atividades sem fins econômicos
declarados de utilidade pública, as igrejas e os templos de qualquer culto.
Art. 231 - O alvará de licença poderá ser cassado:
Il. Quando se tratar de negócio diferente do requerido;
Hl. - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou da segurança e
do sossego públicos;
Hl. Se o licenciado se negar a exibir o alvará de licença à autoridade
competente, quando solicitado a fazê-lo, ou deixar de atender pedido
legítimo de qualquer órgão da Administração Pública Municipal;
IV. Por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que
fundamentam o pedido.
Parágrafo Único - Se cassado o alvará de licença o estabelecimento será
imediatamente fechado
Art. 232 - Será igualmente fechado todo estabelecimento que exercer as suas
atividades sem a necessária licença.
Art. 233 - Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa
correspondente ao valor de 1 (um) a 10 (dez) UFLG vigente.
CAPÍTULO Il
DO LICENCIAMENTO PARA EXPLORAR ATIVIDADES EM VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 234 - A exploração de atividade em logradouro público depende de alvará
de licença.
Parágrafo Único - Compreendem-se como atividades nas vias e logradouros
públicos, entre outras, as seguintes:
l. | De comércio e prestação de serviço, em local pré determinado,
tais como: banca de revistas, jornais e livros, frutas, feiras livres,
lanches, comidas típicas etc.:
H. “De comércio e prestação de serviços ambulantes;
H. De publicidade;
IV. De recreação e esportiva;
V. De exposição de arte popular.
Art. 235 - O alvará para exploração de atividade em logradouro público é
intransferível e será sempre concedida a título precário e por prazo
determinado.
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TÍTULO VI
DAS ATIVIDADES EM LOUGRADOURO E VIA PÚBLICA
Art. 236 - O exercício de qualquer atividade comercial ou de prestação de
serviço, profissional ou não, em vias e logradouros públicos, dependerá de
licença da Prefeitura.
81º - A atividade comercial ou profissional em via e logradouro público somente
poderá ser exercida em área previamente determinada pela administração
municipal.
82º - Entende-se por via e logradouro público: as ruas, praças, bosques,
alamedas, travessas, passagens, galerias, pontes, jardins, becos, passeios,
estradas e qualquer via aberta ao público no território do Município.
83º - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão
ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou
cívico, e a juízo da Prefeitura.
Art. 237 - No exercício do poder de polícia, a Prefeitura regulamentará a
prática das atividades em vias e logradouros públicos, visando à segurança,
higiene, conforto e outras condições indispensáveis ao bem estar da
população.
CAPÍTULO |
DA FEIRA LIVRE
Art. 238 - As Feiras Livres, destinam-se ao comércio, varejo, de gêneros de
qualquer natureza, para o abastecimento da população e terão os seus
horários e condições de funcionamento regulamentadas pela administração.
Art. 239 - As feiras livres são destinadas à venda, exclusivamente a varejo, de
produtos hortifrutigranjeiros, conservas, pescados, produtos artesanais,
produtos derivados do leite e de industrialização caseira, com exceção da
venda de carnes frescas.
$1º - Entende-se como produtos hortifrutigranjeiros: frutas, flores, mudas de
flores e frutas, legumes, inclusive grãos, verduras, ovos e mel.
82º - Entende-se como pescado: peixes em geral.
83º - Entende-se como produtos derivados do leite: queijo, iogurte, manteiga,
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requeijão e congêneres.
84º - Entende-se como conservas: doces caseiros, compotas e congêneres.
85º - Entende-se como produtos de industrialização caseira aqueles
fabricados ou transformados pelo produtor, que utilizará na sua confecção,
como matéria prima principal dos produtos oriundos de sua propriedade.
86º - Entende-se como produtos artesanais: pequenos brinquedos, bordados,
cestas, etc.
Art. 240 - Todos os produtos transformados, fabricados ou industrializados
pelo produtor, deverão ser liberados pela Vigilância Sanitária do Município ou
do Estado de Minas Gerais.
Art. 244 - O objetivo das feiras livres é fomentar o aumento da produção
municipal de produtos hortifrutigranjeiros, além de outros relacionados como
meio agrícola local.
SEÇÃO |
DO FUNCIONAMENTO
Art. 242 - Os produtores deverão estar locados no recinto ou área de
funcionamento no horário previsto, cujo trabalho farão de forma silenciosa
para não perturbarem a ordem pública.
Parágrafo único - Fica proibido o trânsito de qualquer veículo, bicicleta ou
semelhante no recinto interno da feira.
Art. 243 - Para a manutenção da ordem e do bom funcionamento, a Feira será
dirigida, permanentemente, por uma Comissão Organizadora composta por
representantes dos feirantes e pelo Poder Público Municipal, ficando, porém,
sujeita à fiscalização pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 244 - A Feira funcionará de acordo com a definição da Comissão
Organizadora e anuência do Poder Público Municipal.
Art. 245 - Será obrigatório conservar as barracas limpas, pintadas e de bom
aspecto.
Art. 246 - Ao feirante/produtor caberá a obrigatoriedade de colocar em
cartazes explícitos os preços indicativos das mercadorias.
81º - Os preços das mercadorias deverão ser equiparados ao R$/Kg, quando
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outro tipo de medida for utilizado.
Art. 247 - Terminado o período de comercialização, os produtores deverão
retirar suas mercadorias até o prazo determinado pela Comissão
Organizadora.
Art. 248 - Não será permitido aos produtores abandonarem mercadorias no
recinto da feira.
Parágrafo único - Deverão recolher a sobra que porventura, não for vendida
e, depositar os detritos ou restos de produtos em recipientes adequados,
mantendo limpo o local da comercialização e ainda, fazer a limpeza geral do
local da banca no final da feira.
Art. 249 - Far-se-á obrigatória a presença do produtor ou seu representante
devidamente identificado na ficha de produtores, junto da banca, para a venda
de sua produção.
Parágrafo único - Fica proibido ao feirante sublocar sua banca para terceiros.
Art. 250 - Todo feirante, bem como seu ajudante, deverão estar devidamente
trajados, com identificação da feira ou da barraca mediante utilização de
crachá ou método de identificação.
Art. 251 - Será de responsabilidade dos feirantes, a busca do serviço de
Vigilância Sanitária no caso de venda de produtos de origem animal e produtos
transformados.
Parágrafo único - Os produtores deverão apresentar o procedimento para
elaboração dos produtos, a forma de conservação, os exames que
comprovem a sanidade dos animais, além da apresentação de rótulos.
Art. 252 - Os produtos orgânicos necessitam apresentar documentação
que comprovem sua condição.
Parágrafo único - A venda de produtos convencionais como orgânico
será considerado como fraude.
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 253 - A inscrição do produtor far-se-á junto a Prefeitura Municipal,
mediante apresentação dos seguintes documentos:
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Il. Carteira de identidade ou CPF;
Il. Prova da condição de produtor por meio do registro CAD-PRO ou
escritura pública, declaração de arrendamento, parceria ou outro.
81º - Na ficha de inscrição deverão constar os tipos de produtos a serem
comercializados na feira.
82º - A homologação da inscrição se dará mediante aprovação da Comissão
Organizadora.
83º - Todo feirante terá sua carteira de identificação, devendo a mesmo ser
renovada anualmente.
Art. 254 - A autorização será cassada pela Comissão Organizadora quando
constatada a prática das seguintes infrações:
Il. Venda de mercadorias deterioradas, de procedência clandestina.
IH. Cobrança de preços superior aos fixados em tabelas ou cartazes,
expostos ao público, determinado pela Comissão Organizadora da
Feira;
HI. Fraude nos preços, medidas ou balanças;
IV. Comportamento que atente contra a integridade física ou moral de
terceiros;
V. Transgressão de natureza grave das disposições fixadas nesta Lei e
em regulamento.
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES
Art. 255 - Toda pessoa que for encontrada negociando na área da feira, sem
a necessária inscrição e autorização, será intimada pela Comissão
Organizadora, a retirar-se do local.
Art. 256 - Todo feirante que tiver 3 (três) faltas sem justificativas perderá o
ponto onde estiver e irá para a ponta da feira, com exceção do produtor
feirante sazonal.
Art. 257 - No caso do não cumprimento desta Lei, o produtor será advertido
uma vez e ocorrendo reincidência será'cassada a sua carteira de autorização.
81º - O produtor que tiver cassada a sua autorização só poderá solicitar sua
reintegração à feira, decorrido 1 (um) ano da suspensão, devendo o pedido
ser analisado pela Comissão Organizadora. (
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82º - Será permitido ao produtor se ausentar da feira por 4 (quatro) semanas
por ano, sem perder o direito do lugar, desde que, avise a Comissão
Organizadora por escrito com antecedência de no máximo de 10 (dez) dias.
Art. 258 - Será facultado e recomendado ao público comunicar às pessoas
encarregadas de fiscalização e em serviço na Feira, todo e qualquer abuso ou
infração que venha a ser cometidos pelos produtores participantes, a fim de
que sejam tomadas as providências cabíveis imediatamente.
Art. 259 - À Comissão Organizadora da Feira caberá o julgamento dos casos
de não cumprimento desta lei.
Art. 260 - Cabe ao produtor feirante proceder à limpeza da área ocupada pela
Feira, ao término desta.
CAPÍTULO II
DO COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE
Art. 261 - Considera-se Comércio Ambulante a atividade temporária de venda
a varejo de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por profissional
autônomo, sem vinculação com terceiros ou pessoas jurídicas e em locais
previamente determinados pela Prefeitura.
81º - É proibido o exercício do comércio ambulante fora dos locais
demarcados pela Prefeitura.
82º - A fixação do local, a critério da Prefeitura poderá ser alterada, em função
do desenvolvimento da cidade.
Art. 262 - Para que se possa exercer o comércio eventual e ambulante o
interessado depende de licença, e esta será concedida a título precário pela
administração municipal, desde que, o interessado faça sua matrícula no
órgão responsável e cumpra todas as obrigações.
81º - Considera-se vendedor ambulante, ou expressões sinônimas, a pessoa
física que exerce, individualmente, atividade de venda a varejo de
mercadorias, de forma itinerante, por conta própria, realizada em vias e
logradouros públicos, desde que em mobiliário ou equipamento removível.
82º - Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas
épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em
local fixo e autorizado pela administração, desde que em mobiliário ou
equipamento removível.
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Art. 263 - Para se obter a licença é necessário um requerimento de licença
que deverá ser instruído com os seguintes elementos:
l. Carteira de identidade;
Il. Carteira de saúde para os que negociarem com gêneros alimentícios;
Il. Declaração especificando os meios que serão utilizados para o exercício
da atividade.
Parágrafo Único - A indicação dos espaços para localização do comércio
ambulante ou eventual tem caráter de licença precária, podendo ser alterados
a qualquer tempo, a critério da administração.
Art. 264 - Os parâmetros para localização dos espaços destinados ao
comércio ambulante ou eventual e as condições para o seu funcionamento
atenderão as seguintes exigências mínimas:
81º - A existência de espaços adequados para instalação do mobiliário ou
equipamento de venda:
I. Não obstruir a circulação de pedestres e/ou veículos;
IH. Não prejudicar a visualização e o acesso aos monumentos
históricos e culturais;
Hll. Não se situar em terminais destinados ao embarque e desembarque
de passageiros do sistema de transporte coletivo;
IV. Atender às exigências da legislação sanitária, de limpeza pública e de
meio ambiente;
V. Atender às normas urbanísticas da cidade;
VI. Não interferir no mobiliário urbano, arborização e jardins públicos.
82º - Não será concedida licença sempre que, no logradouro público do centro
comercial em que será exercida a atividade comercial eventual, ou que será
percorrido pelo comerciante ambulante, bem como nos logradouros públicos
próximos, existir estabelecimento comercial permanente, com atendimento no
setor da atividade do comércio a ser licenciada.
Art. 265 - Fica proibida a pessoa que exerce o comércio ambulante ou eventual:
Il. Ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que
temporariamente, o uso total ou parcial de sua licença;
H. — Adulterar ou rasurar documentação oficial;
ll. Praticar atos simulados ou prestar falsa declaração perante a
administração, para burla de Leis e regulamentos;
IV. Proceder com turbulência ou indisciplina ou exercer sua
atividade em estado de embriaguez;
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V. Desacatar servidores municipais no exercício da função de
fiscalização, ou em função dela;
VI. Resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça
a servidor competente para executá-lo;
VII. Não obedecer às exigências de padronização do mobiliário ou
equipamento;
Mill. Desatender as exigências de ordem sanitárias e higiênicas
para o seu comércio;
IX. Não manter a higiene pessoal ou dos seus equipamentos;
X. Sem estar devidamente identificado conforme definido pela
administração;
XI. Deixar de renovar o respectivo alvará, pagando as taxas devidas,
no prazo estabelecido.
Art. 266 - A administração regulamentará as condições para o exercício da
atividade de comércio ambulante ou eventual, os horários, locais, o prazo para
utilização dos espaços indicados, a documentação necessária, a
infraestrutura, o mobiliário e/ou equipamentos, as atividades permitidas e as
proibidas, as taxas e demais elementos importantes para a preservação do
interesse coletivo.
Art. 267 - Diariamente, após o horário de funcionamento da atividade, o
ambulante retirará do espaço autorizado o seu mobiliário e fará a limpeza as
suas expensas, depositando os resíduos sólidos devidamente
acondicionados.
Art. 268 - O exercício de comércio ambulante em veículos adaptados que
comercializem comestíveis deverá ser licenciado pelo Município através do
respectivo alvará, mediante o pagamento de taxas, observando às seguintes
condições mínimas:
l. Deverá ser feito o licenciamento junto ao serviço de vigilância
sanitária do Município;
Il. Obedecerem às leis de trânsito quanto ao estacionamento de
veículos bem como suas características originais;
Hl. Distarem no mínimo 100 m (cem metros) de estabelecimentos
regularizados que comercializem produtos similares;
IV. Manter em perfeito estado de limpeza e higiene o local em que
estiverem estacionados;
V. Disponibilizar um depósito de lixo, com saco descartável;
VI. Atender aos demais preceitos desta Lei e de sua
regulamentação.
Art. 269 - Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das
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prescrições deste Código que lhes são aplicáveis, deverão observar ainda as
seguintes:
l. Terem carrinhos apropriados e aprovados pela vigilância sanitária;
Il. Velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados,
nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene,
sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias que
serão inutilizadas;
Ill. Terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes
apropriados, para isolá-los de impurezas e insetos;
IV. Usarem vestuários adequados e limpos;
V. Manterem-se rigorosamente asseados;
VI. Usarem recipientes apropriados para colocação do lixo;
VII. Manterem limpos sem qualquer resíduo de lixo o espaço do entorno.
Art. 270 - Os quiosques, barracas, trailers, carrinhos e outros veículos
utilizados no comércio ambulante deverão ser aprovados pela Prefeitura.
Parágrafo Único - Enquadra-se neste artigo o carrinho de venda de alimentos.
Art. 271 - Quando se tratar de produtos perecíveis, deverão os mesmos
serem armazenados e conservados em local adequado, devidamente
refrigerados.
Art. 272 - Os que exercerem o comércio eventual ou ambulante em
logradouro público, devem apresentar-se decentemente trajados, em perfeitas
condições de higiene, sendo obrigatório aos vendedores de gêneros
alimentícios o uso de gorro, uniforme, guarda pó ou avental.
Art. 273 - Os vendedores ambulantes deverão sempre portar a licença para o
exercício da atividade.
Art. 274 - O vendedor ambulante que estiver exercendo irregularmente essa
atividade será multado e terá apreendida toda a sua mercadoria.
Parágrafo Único - As mercadorias apreendidas serão removidas para o
depósito municipal e posteriormente vendidas em leilão para indenização das
despesas e cobranças da multa respectiva, caso as mesmas não sejam pagas
pelo infrator.
Art. 275 - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa e de
cassação da autorização:
Il. Estacionar nas vias públicas e em outros logradouros, fora
dos locais previamente determinados pela prefeitura;
A,
fia
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Il. Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou em outros
logradouros;
ll. Transitar pelos passeios conduzindo carrinhos, cestos ou
outros volumes grandes;
IV. Deixar de atender as prescrições de higiene e asseio para a
atividade exercida;
V. Colocar à venda produtos contrabandeados ou de procedência
duvidosa;
VI. Expor os produtos à venda colocando diretamente sobre o solo;
VII. Comercializar bebidas alcoólicas.
Art. 276 - A quem descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será
aplicada multa correspondente ao valor de 1 (um) a 10 (dez) UFLG vigente.
CAPÍTULO III
DAS BANCAS DE JORNAL, REVISTAS E LIVROS
Art. 277 - A Prefeitura permitirá o uso de logradouro público para instalação
de bancas de jornal, revistas e livros, e para engraxates sempre em caráter
precário, desde que os interessados atendam as disposições e exigências
deste Código.
Art. 278 - Para o alvará de licença, a Prefeitura verificará, a oportunidade e
conveniências da localização da banca e suas implicações ao trânsito,
apresentarem bom aspecto quanto à sua construção e exibição à estética da
cidade e ao interesse público.
Parágrafo Único - Quando as condições previstas no caput, para concessão
do alvaráde licença, forem modificadas com prejuízo do trânsito, da estética
urbana e do interesse público, a Prefeitura, de ofício, determinará a
transferência da banca para outro local.
Art. 279 - As bancas de jornal, revistas e livros não podem localizar-se:
Il. Amenos de 50 m (cinquenta metros) de outra já licenciada;
IH. Em áreas que possam perturbar a visão dos condutores de veículos;
HI. Em áreas que possam ocupar mais de 1/3 (um terço) da largura da
calçada.
Art. 280 - As condições para o funcionamento e os modelos das bancas serão
estabelecidas em ato administrativo.
Art. 281 - A quem descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será
o
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aplicada multa correspondente ao valor de 1 (um) a 10 (dez) UFLG vigente.
CAPÍTULO IV
DAS EXPOSIÇÕES
Art. 282 - A Prefeitura poderá autorizar, sem cobrança de qualquer taxa, a
pintores, escultores, livreiros, artesãos e entidades culturais ou de assistência
social a realizarem, em logradouros públicos, a prazo certo, exposições de
livros ou de trabalhos de natureza artística, cultural e artesanal.
Art. 283 - O pedido de autorização será dirigido ao chefe de Poder Executivo
Municipal e indicará o local, natureza, caráter e prazo da exposição.
Art. 284 - O local da exposição deverá ser mantido limpo, sendo o interessado
responsável por qualquer dano que porventura causar ao logradouro ou a
bem público.
Art. 285 - A quem descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será
aplicada multa correspondente ao valor de 1 (um) a 10 (dez) UFLG vigente.
CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES DIVERSAS
Art. 286 - A utilização do logradouro público para colocação, em caráter
transitório ou permanente, de alegoria ou símbolo, qualquer que seja o seu
significado, bem assim como outras criações representativas dependerá de
licença do Poder Público Municipal.
Art. 287 - O Poder Público Municipal só aprovará a armação de palanques,
em logradouros públicos, em caráter provisório, para festividades religiosas,
cívicas ou decaráter popular e desde que:
Il. Não prejudiquem o trânsito público;
Il. Não impeçam calçadas nem o escoamento das águas pluviais, cabendo
aos responsáveis pelas festividades a reparação dos danos porventura
causados;
Il. Sejam removidos no prazo máximo de 24 h (vinte e quatro horas), a
contar do encerramento dos festejos.
Art. 288 - A área de afastamento frontal poderá ser utilizada para as
atividades de comércio e prestação de serviços por edificações ou
equipamentos transitórios não incorporados a edificação principal, devendo Ço
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atender às seguintes disposições, somente será permitido se não houver
proibição no plano diretor do Município:
l | Deverão ser respeitadas as normas do código ou regulamento
de construção, principalmente quanto à iluminação, ventilação e
a circulação de pedestres e veículos;
Il. Não avançar em nenhuma hipótese sobre o passeio público;
Il. Observar as normas sanitárias, de segurança e de meio
ambiente;
IV. Ficar afastado no mínimo 1 m (um metro) do alinhamento;
V. A instalação de cobertura fixa ou móvel sobre passeio, e a
colocação de mesas e cadeiras nesses locais, dependerão de
uma análise e de uma verificação de sua oportunidade e
conveniência.
81º - Na concessão desta licença serão levadas em conta a categoria e a
dimensão da área do estabelecimento para sua atividade.
82º - O pedido de licença deverá ser acompanhado de planta ou desenho
cotado, indicando a área frontal do prédio, largura do passeio com o número e
a disposição das mesas e cadeiras.
83º - Quando se tratar de prédio em condomínio, o alvará de licença será
concedido se o interessado apresentar permissão outorgada pelo condomínio.
Art. 289 - A instalação de postes de linhas telefônicas, de energia elétrica,
colocação de caixas postais, extintores de incêndio etc., nas vias públicas,
dependem de autorização da Prefeitura.
Art. 290 - Será permitida a instalação de vitrines nas fachadas dos
estabelecimentos comerciais, desde que não prejudiquem o livre trânsito de
pedestres, mediante prévia licença do município e de acordo com a legislação
vigente.
81º - Em caso de condomínios, deverá ser autorizado na forma prevista na
sua convenção.
82º - Deverá ser padronizada para estabelecimentos situados no mesmo prédio.
CAPÍTULO VI
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
Art. 291 - A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros
e
o
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públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da
Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento de taxa respectiva.
81º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros,
programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e
mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou
engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros,
tapumes, veículos ou calçadas.
82º - Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que,
embora colocados em terrenos ou próprios de domínio forem visíveis dos
lugares públicos.
Art. 292 - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores
de voz, alto falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema
ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao
pagamento da taxa respectiva.
Art. 293 - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
l | Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito
público;
IH. De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade,
seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
Il. Sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a
indivíduos, crenças e instituições;
IV. Obstruam, interceptem ou reduzem o vão das portas e janelas e
respectivas bandeiras;
V. Contenham incorreção de linguagem:
VI. Pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das
fachadas.
Art. 294 - Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio
de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
Il. A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os
cartazes ou anúncios;
H. A natureza do material de confecção;
HI. As dimensões;
IV. As inscrições e o texto;
V. As cores empregadas.
Art. 295 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda
indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
M
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Parágrafo Único - Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura
mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) do passeio.
Art. 296 - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas
condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam
necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Parágrafo Único - Desde que não haja modificação de dizeres ou de
localização, os consertos ou reparações de anúncios e letreiros dependerão
apenas de comunicação escrita à Prefeitura.
Art. 297 - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham
satisfeitos as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados
pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento
da multa prevista nesta lei.
Art. 298 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
correspondente ao valor de 1 (um) a 10 (dez) UFLG vigente.
CAPÍTULO VII
DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS
Art. 299 - As transações comerciais em que intervenham medidas, ou que
façam referência a resultados de medidas de qualquer natureza deverão
obedecer ao que dispõe a legislação metrológica federal.
Art. 300 - As Pessoas ou estabelecimentos que façam compra ou venda de
mercadorias, são obrigados a submeter anualmente a exame, verificação e
aferição e instrumentos de medir por eles utilizados.
81º - A aferição deverá ser feita nos próprios estabelecimentos, depois de
recolhida aos cofres Municipais a respectiva taxa.
82º - Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes deverão ser
aferidos em local indicado pela Prefeitura.
Art. 301 - A aferição consiste na comparação dos pesos e medidas com os
padrões metrológicos e na aposição do carimbo oficial da Prefeitura aos que
forem julgados legais.
Art. 302 - Só serão aferidos os pesos de metal, sendo rejeitado os de
madeira, pedra, argila ou substância equivalente.
Parágrafo Único - Serão igualmente rejeitados os jogos de pesos e medidas
So
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que se encontrarem amassados, perfurados ou de qualquer modo suspeitos.
Art. 303 - Para efeito de fiscalização, a Prefeitura poderá em qualquer tempo,
mandar proceder ao exame e verificação dos aparelhos e instrumentos de
pesar ou medir, utilizados por pessoas ou estabelecimentos a que se refere
neste Código.
Art. 304 - Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados,
antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou
instrumentos de medir a ser utilizados em suas transações comerciais.
Art. 305 - Será aplicada multa correspondente ao valor de 1 (um) a 10 (dez)
UFLG vigente, a aquele que:
E Usar, nas transações comerciais, aparelhos instrumentos e
utensílios de pesar ou medir que não sejam baseados no
sistema métrico decimal;
Il. Deixar de apresentar anualmente, ou quando exigidos para
exame, os aparelhos e instrumentos de pesar ou medir utilizados
na compra ou venda de produtos;
Il. Usar, nos estabelecimentos comerciais ou industriais,
instrumentos de medir ou pesar viciados, já aferidos ou não.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 306 - Todos os estabelecimentos ou atividades comerciais, industriais e
de serviços deverão ser vistoriados pela administração, que intimará os
responsáveis a se adequarem aos dispositivos desta Lei, após relacionar as
respectivas deficiências.
81º - Os alvarás emitidos até a data da publicação desta Lei, perderão a sua
validade no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação no
diário oficial desta municipalidade.
82º - Os alvarás somente serão revalidados depois de cumpridas as
exigências contidas neste Código, e as demais exigências específicas para o
funcionamento de cada atividade.
83º - A não observância do disposto neste artigo, implicará na impossibilidade
de qualquer alteração do seu objeto de ocupação ou atividade e ocasionará a
aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
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Art. 307 - A administração municipal poderá emitir alvará provisório desde
que, tenha o alvará de funcionamento do corpo de bombeiros, por solicitação
do interessado, desde que sejam pertinentes as alegações do contribuinte
no que se refere às dificuldades técnicas na implementação das exigências
contidas neste código.
Art. 308 - A administração regulamentará os critérios para emissão do alvará
provisório.
Art. 309 - A apresentação de defesa ou recurso, contra autos de infração,
modificações, lançamentos ou multas, quando não constarem deste Código,
respeitarão os prazos e procedimentos estabelecidos no Código Tributário
Municipal.
Art. 310 - No período de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta
Lei, a administração deverá prioritariamente:
Il. Rever e imprimir os novos modelos dos seus formulários oficiais;
H. Providenciar a regulamentação desta Lei;
Il. Treinar e capacitar a fiscalização para aplicação do novo código;
IV. Treinar e capacitar os funcionários de atividades meio e de
atendimento ao público para aplicação do novo código;
V. Promover campanhas educativas junto à população do Município sobre
as disposições do novo código.
Art. 311 - Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação oficial,
revogando asdemais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande — MG, ao vigésimo nono dia do mês de
dezembro do ano de dois mil e vinte e três.
[e q.
EDSON SABINO DE LIMA
Prefeito Municipal de Lagoa Grande

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