| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2023 |
| Date | 2023-12-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro - CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. CÓDIGO DE POSTURAS (o PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. SUMÁRIO TÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1º ao 6º) TÍTULO Il DAS POSTURAS MUNICIPAIS E NORMAS GERAIS CAPÍTULO | DAS INFRAÇÕES E DAS PENA (Art. 7º ao 17) CAPÍTULO II DOS AUTOS DE APREENSÃO (Art. 18 ao 22) CAPÍTULO Ill DOS AUTOS DE INFRAÇÃO (Art. 23 ao 30) CAPÍTULO IV DOS AUTOS DE INTERDIÇÃO (Art. 31 ao 33) CAPÍTULO V DA SUSPENSÃO DA LICENÇA (Art. 34 e 35) CAPÍTULO VI DA CASSAÇÃO DA LICENÇA (Art. 36) CAPÍTULO VII DA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DA ATIVIDADE DO EQUIPAMENTO OU DA OBRA (Art.37 ao 40) CAPÍTULO VIII DA APREENSÃO DE BENS (Art. 41 ao 43) CAPÍTULO IX DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Art. 44 ao 50) TÍTULO Ill DA HIGIENE PÚBLICA CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 51 ao 53) CAPÍTULO Il DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS (Art. 54 ao 61) CAPÍTULO Ill DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES (Art. 62 ao 73) CAPÍTULO IV DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO (Art. 74 ao 83) CAPÍTULO V DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS (Art. 84 ao 94) TÍTULO IV DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA CAPÍTULO | DOS DEFICIENTES, DOS IDOSOS E GESTANTES (Art. 95 ao 97) Eu, mm BREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro - CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. CAPÍTULO Il DAS MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO (Art. 98 ao 112) CAPÍTULO III DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS (Art. 113 ao 128) CAPÍTULO IV DOS LOCAIS DE CULTO (Art. 129 ao 132) CAPÍTULO V DO TRÂNSITO PÚBLICO (Art. 133 ao 142) CAPÍTULO VI DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE (Art. 143 ao 160) CAPÍTULO VII DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS (Art. 161 ao 174) CAPÍTULO VIII DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS (Art. 175 ao 177) CAPÍTULO IX DA OBSTRUÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS (Art. 178 ao 189) CAPÍTULO X DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS (Art. 190 ao 201) CAPÍTULO XI DAS QUEIMAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS (Art. 202 ao 208) CAPÍTULO XI DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBROS (Art. 209 ao 219) CAPÍTULO XII DOS MUROS E CERCAS (Art. 220 ao 224) TÍTULO V DO FUNCIONAMENTO | DO COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DA INDÚSTRIA CAPÍTULO | DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMÉRCIAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSE INDUSTRIAIS (Art 225 ao 236) CAPÍTULO Il DO LICENCIAMENTO PARA EXPLORAR ATIVIDADES EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS(Art. 237 e 238) TÍTULO VI DAS ATIVIDADES EM LOUGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS (Art. 239 ao 241) CAPÍTULO | DAS FEIRAS LIVRES (Art. 242 ao 244) Seção | Do Funcionamento (Art. 244 ao 255) Ço Esgue PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro - CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. Seção Il Da Inscrição (Art. 256 e 257) Seção III Das Penalidades (Art. 258 ao 263) CAPÍTULO II DO COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE (Art. 264 ao 279) CAPÍTULO III DAS BANCAS DE JORNAL, REVISTAS E LIVROS (Art. 280 ao 284) CAPÍTULO IV DAS EXPOSIÇÕES (Art. 285 ao 288) CAPÍTULO V DAS ATIVIDADES DIVERSAS (Art. 289 ao 293) CAPÍTULO VI DOS ANÚNCIOS E CARTAZES (Art. 294 ao 301) CAPÍTULO VII DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS (Art. 302 ao 308) TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 309 ao 314) NE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 —- Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG CNPJ: 23.097.454/0001-28 . Administração 2021-2024. — CERTIDÃO: =. “refeitura Municipal ertific que á LEI COMPLEMENTAR Nº 41 DE 29 DE La é gos ÉS Vs DEZEMBRO DE 2023. o oublicado no quadro geral de avisos mo saguds DISPÕE SOBRE (0) CÓDIGO DE a dede da fretetura Mun. de Lagoa Grande POSTURAS DO MUNICÍPIO DE LAGOA 1 dA LIDAR. ” GRANDE/MG E DÁ e OUTRASPROVIDENCIAS. O povo do Município de Lagoa Grande — MG, por meio de seus representantes do Poder Legislativo de Lagoa Grande, do Estado do Minas Gerais APROVOU e eu, Sr. Edson Sabino de Lima, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: TÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei define e estabelece as normas de posturas e implantação de atividades urbanas para o Município de Lagoa Grande, objetivando a organização do meio urbano e a preservação de sua identidade como fatores essenciais para o bem-estar da população, buscando alcançar condições mínimas de segurança, conforto, higiene e organização do uso dos bens e do exercício de atividades, estatuindo as necessárias relações entre o poder local e os munícipes. Art. 2º - Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, do bem estar público, da localização para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas, entre o Poder Público Municipal e os municípes. Art. 3º - Cabe indistintamente a todos os Munícipes, mas principalmente ao Prefeito e aos Servidores Públicos Municipais velar pela observância e pelo cumprimento dos preceitos deste Código. Art. 4º - Toda pessoa física ou jurídica sujeita às prescrições deste Código, ficam obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções. Art. 5º - O Código de Posturas deverá ser aplicado no Município em harmonia com a legislação já existente. E) e . al PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. Art. 6º - As disposições sobre a utilização das áreas contidas neste Código e complementares à Lei de Uso e Ocupação do Solo e Código de Obras e Edificações, visam: | | Assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto dos espaços e edificações deste município; IH. Garantir o respeito às relações sociais e culturais, específicas da região; Ill. Estabelecer padrões relativos à qualidade de vida e de conforto ambiental; IV. Promover a segurança e harmonia dentre os munícipes. TÍTULO II DAS POSTURAS MUNICIPAIS E NORMAS GERAIS CAPÍTULO | DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS Art. 7º - Constitui infração toda ação ou omissão contrárias às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, regulamentos e normas pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia. Art. 8º - Serão considerados infratores todos aqueles que cometerem, mandarem, constrangerem ou auxiliarem alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados das execuções das leis, quando, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. Art. 9º - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos em leis, normas e regulamentos da Prefeitura. 81º - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal. 82º - A multa não paga no prazo de 7 (sete) dias, será inscrita em Dívida Ativa. 83º - Os infratores remissos não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município, participar de licitações, celebrar contrato ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título Ms com a Administração Municipal. SA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. Art. 10 - As penalidades não dispensam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do artigo 159 do Código Civil. Parágrafo Único - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado. Art. 11 - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo. Parágrafo Único. Na graduação das multas, ter-se-á em vista: Il. | A maior ou menor gravidade da infração; H. As circunstâncias atenuantes ou agravantes da ocorrência; HI. Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código. Art. 12 - Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro. Parágrafo Único - Reincidência é a violação, por mais de uma vez, dos preceitos contidos neste Código ou em leis, atos e regulamentos a ele pertinentes. Art. 13 - Não são diretamente passíveis das penalidades, definidas neste Código: R Os incapazes, na forma da lei; Il. Os que forem coagidos a cometer infração. Art. 14 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes referidos no artigo anterior, a pena recairá: Il. - Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor; Il. Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz; HI. Sobre aquele que der causa à infração forçada. Art. 15 - As autoridades administrativas e seus agentes competentes para tal, tendo conhecimento da prática de infração administrativa, abstiveram-se de promover a ação fiscal devida ou retardarem o ato de praticá-la, incorrem nas sanções administrativas previstas no estatuto dos servidores públicos do Município, sem prejuízo de outras em que tiverem incorrido. Art. 16 - O cidadão que embaraçar desacatar ou desobedecer à ordem legal do funcionário público na função de fiscalização e vistoria será autuado e para efeito de aplicação da penalidade que em cada caso couber, sem prejuízo das demais sançõespenais e civis cabíveis. Art. 17 - Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, considerar-se-á em dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil após o evento de origem até o seu dia final, inclusive, e quando não houver expediente neste a PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro - CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande —- MG CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. dia, prorroga-se automaticamente o seu término para o dia útil imediatamente posterior. CAPÍTULO II DOS AUTOS DE APREENSÃO Art. 18 - No momento da apreensão de coisas a fiscalização lavrará o respectivo auto de apreensão caso o infrator esteja presente, indicando obrigatoriamente o nome do infrator, o local da infração, a irregularidade constatada e as coisas apreendidas indicando seus tipos e quantidades caso seja tecnicamente possível. Art. 19 - Nos casos de apreensão, a coisa será recolhida ao Depósito da Prefeitura; quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositada em mão de terceiros ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais, mediante termo depositário. 81º - A solução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sida aplicadas e a indenização à Prefeitura pelas despesas com a apreensão, o transporte e o depósito. 82º - Pelo depósito em mãos de terceiros serão abonadas ao depositário as percentagens fixadas pelo Regimento de Custas do Estado, bem como as despesas de transporte. Art. 20 - No caso de não reclamada e retirada de 15 (quinze) dias consecutivos, contados da apreensão, a coisa aprendida será vendida em Hasta Pública, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que se trata o artigo anterior, e entregue o saldo ao proprietário mediante requerimento devidamente instruído e processado, e poderá ainda ter outra destinação: l. | Doação a instituições públicas, científicas, hospitalares, penais ou com fins beneficentes; H. Destruição. Parágrafo Único - Havendo saldo remanescente, será ele entregue ao proprietário, mediante requerimento devidamente formalizado. Art. 21 - Quando a apreensão recair sobre produtos facilmente deterioráveis ou perecíveis, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 h (vinte e quatro horas), a contar do momento da apreensão. l. | As mercadorias não retiradas no prazo estabelecido no caput PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. deste artigo, se impróprias deverão ser inutilizadas, poderão ainda receber outro destino a ser regulamentado por decreto do Executivo Municipal. IH. Não caberá, em qualquer caso, responsabilidade à Prefeitura pelo perecimento das mercadorias apreendidas em razão de infração desta lei. Art. 22 - Os autos de apreensão obedecerão a modelos especiais e conterão, obrigatoriamente: R O dia, mês, ano, hora e lugar em que o bem foi apreendido; Il. | O nome de infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência; Il. | O nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o estado e as condições em que se encontra o bem apreendido; IV. A natureza da infração; V. A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver. CAPÍTULO III DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 23 - Auto de Infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município. Art. 24 - O Auto de Infração será lavrado mediante procedimento fiscal e específico, à vista de violação de normas deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município. 81º - Qualquer cidadão poderá motivar a lavratura de prova documental ou testemunhável, dirigida ao Prefeito, aos Secretários Municipais, aos Diretores de Departamento, aos Chefes de Serviços ou a qualquer servidor Municipal. 82º - Compete à autoridade que receber a denúncia ou a comunicação, encaminhá-la à Prefeitura Municipal que, verificando sua procedência, determinará a lavratura de competente Auto de Infração. Art. 25 - São autoridades para lavrar Autos de Infração os fiscais e outros servidores municipais, desde que designados pelo Prefeito. Art. 26 - O Auto de Infração obedecerá a modelos especiais e conterá, obrigatoriamente: o PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro - CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. Il | Dia, mês, ano e hora; H. Local onde se verificou a infração; HI. Relato do fato causador da infração e os pormenores que possam servirde atenuante ou agravante à ação; IV. Nome do infrator e seu endereço; V. Assinatura de quem o lavrou e do infrator. Parágrafo Único - Recusando-se o infrator a assinar o Auto será feita esta observação no mesmo, seguida de assinatura do autuante e duas testemunhas se houver. Art. 27 - Com os mesmos características e requisitos do Auto de Infração, é instituída a Notificação/Intimação, como medida preliminar de imposição do poder de polícia administrativa do Município. Parágrafo Único - Pela Notificação/Intimação não responderá o infrator penalidade pecuniária, exceto se transformada em Auto de Infração. Art. 28 - Todo o infrator que cometer, pela primeira vez, uma ação ou omissão contrária às disposições deste Código, sofrerá advertência sob a forma de notificação preliminar, obrigando a interromper e a reparar, se for o caso, a ação infringente por força deste Código, salvo nos casos: Il. | Emque a ação danosa seja irreversível; Il. Em que haja desacato ou desobediência à autoridade do Poder Municipal. Art. 29 - Quando o infrator praticar simultaneamente, duas ou mais infrações, ser- lhe-ão aplicadas individualmente, quando cabíveis, através dos respectivos autos de infração, as penalidades pertinentes a cada infração. Art. 30 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de intimação, auto de apreensão, auto de interdição, auto de embargo devendo ser indicadas as penalidades cabíveis. CAPÍTULO IV DO AUTO DE INTERDIÇÃO Art. 31 - O auto de interdição é o instrumento pelo qual a autoridade municipal competente determina a interdição temporária ou definitiva, parcial ou total, da atividade, estabelecimento, equipamento ou obra. Art. 32 - O auto de interdição será lavrado depois de decorrido o prazo PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro - CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. constante do auto de intimação, desde que, o infrator não tenha sanado as irregularidades anteriormente indicadas. Art. 33 - O auto de interdição será lavrado em formulário oficial do município, com precisão e clareza, sem emendas e rasuras, e conterá, obrigatoriamente: Il A descrição do fato que constitua a infração administrativa, com todas as suas circunstâncias; IH. Dia, mês, hora e local em que foi lavrado; ll. O nome do infrator, pessoa física ou jurídica com o endereço conhecido; IV. Dispositivo legal ou regulamento infringido; V. Indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina na penalidade a que fica sujeito o infrator; VI. Número do auto de intimação, caso tenha sido lavrado previamente; VII. Intimação ao infrator para paralisar a atividade e/ou equipamento e/ou desocupar o local no prazo fornecido; VIII. O órgão emissor e endereço; IX. Assinatura da fiscal e respectiva identificação funcional; X. Assinatura do autuado ou, na ausência, de seu representante legal ou preposto ou, em caso de recusa, a certificação deste fato pelo fiscal. $1º - No caso de recusa de conhecimento e recebimento do auto de interdição, o seu portador, agente público, deverá certificar esta ocorrência no verso do documento, com assinatura e apoio de duas testemunhas devidamente qualificadas deixando o auto a vista do infrator ou encaminhando-o, via correios, ou por meios próprios, com aviso de recebimento. 82º - A recusa do recebimento do auto de interdição pelo infrator ou preposto não invalida o mesmo, caracterizando ainda embaraço à fiscalização. $3º - No caso de devolução de correspondência por recusa de recebimento ou não localização do infrator, o mesmo será notificado do auto de interdição aplicado, por meio de edital. CAPÍTULO V DA SUSPENSÃO DA LICENÇA Art. 34 - A suspensão deve ser aplicada de forma a permitir que o infrator se ajuste a fim de evitar a possível cassação da licença, com prazo determinado PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. a ser fixado pela administração pública. 81º - A suspensão faz parte da ação discricionária da administração com o objetivo de preservar o interesse coletivo, e deverá ser comunicada previamente ao infrator, por meio de auto de intimação. 82º - Durante o período da suspensão o estabelecimento deverá ser temporariamente fechado, a atividade ou o uso deverá ser paralisado. Art. 35 - São motivos para a suspensão da licença, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis: I. Exercer atividade diferente da licenciada; Il. Violar normas de interesse da saúde, meio ambiente, trânsito e de segurança das pessoas e/ou seus bens contra incêndio e pânico; Il. — Transgredir qualquer legislação pertencente ao Município; IV. Não reservar o mínimo de assentos estabelecido em lei para pessoas obesas, idosas ou deficientes, quando se tratar de casas de espetáculos e similares; V. Extrapolar a lotação máxima prevista para o estabelecimento; VI. Modificar as características da edificação ou da atividade após o fornecimento do alvará de localização e funcionamento, violando o Código de Edificações e/ou o Plano Diretor Municipal; Vil. Não disponibilizar as vagas de estacionamento ou de carga e descarga de mercadorias para os usuários da edificação; VIII. Não demarcar as vagas reservadas para deficientes físicos ou permitir sua ocupação por veículos não autorizados; IX. Modificar ou não cumprir as condições especiais que motivaram a expedição do alvará; X. Por decisão judicial. CAPÍTULO VI DA CASSAÇÃO DA LICENÇA Art. 36 - A cassação da licença ocorrerá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, após a penalidade de suspensão da licença, caso o infrator seja reincidente. 81º - Considera-se reincidência, para efeito de cassação da licença, outra infração da mesma natureza realizada pelo mesmo infrator no período de 01 (um) ano. 82º - Caso o estabelecimento, atividade ou equipamento continue funcionando 2, PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. após a cassação da licença, a fiscalização municipal deverá fazer a sua interdição além da aplicação da multa pecuniária e apreensão dos equipamentos. CAPÍTULO VII DA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DA ATIVIDADE DO EQUIPAMENTO OU DA OBRA Art. 37 - Considera-se interdição a suspensão temporária ou definitiva, parcial ou total da atividade, estabelecimento, equipamento ou obra aplicada nos seguintes casos: Il. | Quando a atividade, do estabelecimento, do equipamento ou da obra, por constatação de órgão público, constituir perigo à saúde, higiene, segurança e ao meio ambiente, ou risco à integridade física da pessoa ou de seu patrimônio; IH. Quando a atividade, do estabelecimento, do equipamento ou da obra, estiver funcionando sem a respectiva licença, autorização, atestada ou certificado de funcionamento e de garantia; ll. Quando o assentamento do equipamento estiver de forma irregular, com o emprego de materiais inadequados ou, por qualquer outra forma, ocasionando prejuízo à segurança e boa fé pública; IV. Quando a atividade, estabelecimento ou equipamento estiver funcionando em desacordo com o estabelecido nesta Lei, na licença, autorização, atestado ou certificado de funcionamento e de garantia; V. Por determinação judicial. Parágrafo Único. A interdição de imóvel que apresente ameaça de ruína ou de salubridade deverá ser precedida de laudo técnico feito pela comissão de vistoria administrativa prevista no Código de Edificações. Art. 38 - A interdição, total ou parcial, será aplicada pelo órgão competente e consistirá na lavratura do respectivo auto de interdição. Parágrafo Único - Esta penalidade será suspensa depois de atendidas as exigências feitas pelo órgão competente pelo infrator. Art. 39 - Durante o período da interdição a atividade e/ou equipamento deverá ficar paralisado e o estabelecimento fechado, nas condições previstas no auto de interdição. Co Casa] de PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. Parágrafo Único - Para a perfeita garantia de cumprimento dessa penalidade, a fiscalização municipal deverá lacrar o estabelecimento e/ou equipamento com placa contendo o adjetivo “INTERDITADO”, o número do auto de interdição e a data. Art. 40 - Em casos excepcionais, que pela urgência e gravidade demande ação imediata da administração, poderá o Secretário ou similar, responsável por determinar a imediata interdição da atividade, equipamento ou estabelecimento desde que fique configurado, mediante motivação, que o atraso demandará perigo eminente a segurança, saúde e fluidez do trânsito de pessoas ou veículos. CAPÍTULO VIII DA APREENSÃO DE BENS Art. 41 - A apreensão de coisas consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos nesta Lei. Art. 42 - A fiscalização poderá fazer a apreensão de coisas, objetos ou bens, que façam parte ou que concorram para a infração, lavrando o respectivo auto de apreensão, desde que comprovado que o infrator está infringindo dispositivos desta Lei ou sua regulamentação. Art. 43 - Os bens apreendidos poderão ser retirados e guardados no depósito domunicípio, nas seguintes condições: | Os bens não perecíveis e que não se decompõe ficarão guardados por um prazo máximo de 15 (quinze) dias; IH. Ultrapassado o prazo anteriormente previsto, os mesmos serão vendidos, doados ou destruídos; Il. A retirada destes materiais somente se dará depois de sanadas as irregularidades e através de requerimento do sujeito passivo do ato, onde lhe serão devolvidas as coisas objeto de apreensão mediante lavratura de documento de devolução, desde que comprove sua propriedade, satisfaça os tributos a que esteja sujeito e indenize a municipalidade de todas as despesas decorrentes da retirada, transporte e armazenagem com acréscimo de 20% (vinte por cento); IV. Os bens perecíveis e que se decompõe, quando possível utilização, deverão ser doados logo após a sua apreensão a instituições assistenciais, devidamente regularizadas, mediante PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande —- MG CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. comprovação; V. Os valores dos bens leiloados descontado todos os direitos da Prefeitura que não forem reclamados pelo interessado no prazo de 01 (um) ano, contado da data da venda em leilão, serão doados a instituições assistenciais. Parágrafo Único - A administração poderá nomear o próprio infrator ou qualquer outrocidadão como fiel depositário, na forma da legislação vigente. CAPÍTULO IX DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Art. 44 - O Auto de Infração será processado e confirmado pela Secretária de Infraestrutura e Obras Públicas, que em seguida o remeterá à Secretaria Municipal de Fazenda, competindo a esta: Il. Determinar o valor da multa e seu suporte legal; H. Intimar o infrator para satisfazer o pagamento da multa no estabelecido neste Código. Art. 45 - A notificação poderá ser feita: l. Mediante ciência do interessado no respectivo processo administrativo, ofício ou formulário próprio; Il. Por correspondência, com aviso de recebimento, postada para o endereço fornecido ou cadastrado; Il. Por via extrajudicial através de cartório de notas e ofícios; IV. Por edital sempre que o infrator estiver em local incerto, não sabido ou na recusa de recebimento. Art. 46 - O infrator terá o prazo de 7 (sete) dias ininterruptos para apresentar defesa, a qual se formalizará com o cumprimento dos seguintes requisitos: l Depositar, previamente, na Tesouraria da Prefeitura, a importância correspondente a multa imposta; IH. Dirigir - se ao Chefe do Executivo, através de requerimento instruindo-o com cópia do Auto de Infração e comprovante do depósito. 81º - Apresentar a defesa na forma do caput deste artigo, sobre a mesma falará o autuante ou o servidor ou cidadão que tiver presenciado o fato e feito a comunicação às autoridades municipais, ouvindo-se, sempre que necessário, testemunhas. prazo Ço E) /— PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE —- MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. 82º - Não sendo apresentada a defesa no prazo estabelecido no artigo, será o infrator considerado revel. 83º - O processo de execução tramitado com a observância ao disposto neste Código, será concluso ao Secretário competente, para decisão final. Art. 47 - Julgada improcedente a defesa, a multa em depósito será incorporada a receita municipal, pela rubrica própria. Art. 48 - Nos casos em que o infrator for revel, a multa será automaticamente inscrita em Dívida Ativa, extraindo-se a certidão respectiva para a imediata cobrança judicial. Art. 49 - Quando da pena decorrer a obrigação de fazer ou desfazer qualquer obra ou serviço, será fixado ao infrator o prazo de 3 (três) dias corridos, para início de seu cumprimento, e prazo razoável para a sua conclusão, respeitando o interesse público. Art. 50 - Esgotados os prazos, sem que haja o infrator cumprido a obrigação, a Prefeitura poderá optar pela adoção de qualquer das seguintes medidas: l. Multa de 0,5% (cinco por cento) da UFLG vigente à época da infração, para cada dia de atraso no início e de retardamento na conclusão da obra ou serviço. Il. Execução da obra ou serviço por sua administração direta ou contratada, sujeitando-se o infrator, neste caso, a indenizar o custo da obra, acrescido da 20% (vinte por cento) a título de Administração. Parágrafo Único - Para o pagamento da indenização da Taxa de Administração, mencionados no inciso Il deste artigo, sujeitar-se-á o infrator aos mesmos prazos e condições estabelecidos para recolhimento as multas. TÍTULO III DA HIGIENE PÚBLICA CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 51 - Compete ao Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, a proteção, promoção e prevenção da saúde, no que se refere às atividades de interesse à saúde, ao meio ambiente e ao trabalho, ep PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. tendo como objetivos: l. | Assegurar condições adequadas a saúde, educação, moradia, transporte, lazer e trabalho; Il. Promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, nele incluindo o trabalho, garantindo condições de saúde, segurança e bem estar público; Hl. Assegurar condições adequadas de qualidade na produção, comercialização e consumo de bens e serviços de interesse a saúde, incluindo procedimentos, métodos e técnicas que as afetem; IV. Assegurar condições adequadas para prestação de serviços de saúde; V. Promover ações visando o controle de doenças, agravos ou fatores de risco de interesse da saúde; e VI. Assegurar e promover a participação da comunidade nas ações de saúde. Art. 52 - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo os estabelecimentos onde se fabrique ou venda bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos, cocheiras e pocilgas. Art. 53 - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providência a bem da higiene pública. Parágrafo Único - A prefeitura tomará as providências cabíveis, quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências forem da alçada das mesmas. CAPÍTULO II DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS Art. 54 - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado pela Prefeitura diretamente ou por concessão, bem como o serviço de coleta de lixo domiciliar, orgânico e reciclável. Art. 55 - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência. 81º - A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro - CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. hora conveniente e de pouco trânsito. 82º - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos. 83º - É proibido fazer a varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para via pública, bem como despejar ou atirar papéis, anúncios, reclamos ou quaisquer outros detritos sobre as vias e o leito de logradouros públicos. 84º - Os resíduos a serem removidos pelo serviço de limpeza urbana, devem ser embalados e acondicionados em sacos plásticos apropriados para o tipo de resíduo, conforme os padrões da Associação de Normas Técnicas, devidamente vedados e mantidos em lixeiras. 85º - Fica terminantemente proibida a instalação ou montagem de lixeiras domiciliares em vias públicas, canteiros ou praças; ficando o infrator sujeito ao pagamento de multas de 2 (duas) a 5 (cinco) UFLG. Art. 56 - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões. Art. 57 - Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido: | Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas; IH. - Consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua; Hl. Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possa comprometer o asseio das vias públicas. IV. Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança; V. —Aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos; VI. Depositar materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios ou pistas de rolamento; Vil. Conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município, doentes portadores de moléstias infectocontagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento. Art. 58 - É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade e povoações, de indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer motivo possam prejudicara saúde pública. e Vea PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro - CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. Art. 59 - Não é permitido, senão a distância de 800 (oitocentos) metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande quantidade, de estrume animal não beneficiado. Art. 60 - O responsável pela distribuição de panfletos de propaganda, mesmo que licenciado, quando efetuado em locais públicos, deverá mantê-los limpos em um raio de 300 (trezentos) metros. Parágrafo único - Os panfletos a serem distribuídos em via pública deverão conter de forma clara e legível a inscrição "NÃO JOGUE ESTE IMPRESSO EM VIA PÚBLICA", (fonte gráfica de no mínimo corpo oito). Art. 61 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 3 (três) a 6 (seis) UFLG vigente à epoca dos fatos. CAPÍTULO III DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES Art. 62 - Os proprietários, titulares, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis situados nos perímetros urbanos da Cidade e povoados, são obrigados a conservar e manter em perfeito estado e condição de limpeza e de salubridade os respectivos, prédios, quintais, pátios, terrenos e edificações. $1º - Não é permitida a existência de terrenos cobertos de matos, pantanosos ou servindo de depósito de lixo, com água estagnada, dentro dos limites da cidade, vilas e povoados; sujeitando-se os infratores à multa. 82º - A Prefeitura, mediante aviso, solicitará aos responsáveis proprietários, titulares, inquilinos ou ocupantes de imóvel nas condições do parágrafo anterior, a sua limpeza ou saneamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos, findo o qual fará diretamente sua execução cobrando o correspondente preço público. 83º - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados. 84º - As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário. Art. 63 - Os resíduos sólidos das habitações serão recolhidos em sacos plásticos para serem removidos pelo serviço de limpeza pública ou por contratação ou concessão, em toda zona urbana. 81º - Não são considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, o e PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. restos de materiais de construção, entulhos provenientes de demolições, matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins, quintais particulares, e as podas da arborização das vias e logradouros públicos. 82º - O serviço de coleta de lixo residencial, realizado pela Prefeitura, ou por contratação ou concessão, será efetuado com rigorosa programação de dias e horas, para cada via pública. 83º - A Prefeitura e a eventual contratada ou concessionária dos serviços dará ampla divulgação do programa e horas das coletas, alertando a população. Art. 64 - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade. Art. 65 - Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de até 20 (vinte) dias corridos para se proceder ao seu extermínio. Art. 66 - Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar acrescida de 20% pelo trabalho de dedetização. $1º - Aos casos particulares, para o combate aos artrópodes e moluscos hospedeiros intermediários e artrópodes importunos, caberá, também, a manutenção das condições higiênicas nas edificações que ocupem, nas áreas anexas e nos terrenos de sua propriedade. 82º - Em casos especiais, a Prefeitura e autoridades sanitárias poderão tomar medidas complementares. 83º - Em se tratando de área atingida por endemias como, por exemplo, a da dengue, os prazos e as ações poderão ser alterados de acordo com os laudos da Vigilância Sanitária ou Defesa Civil, quanto as medidas mais efetivas na defesa da saúde pública. Art. 67 - A chaminé, de qualquer espécie de fogão de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis, estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos. Art. 68 - Nenhum prédio situado em via pública, dotado de rede de água e i PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG "CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. esgoto sanitário, poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias, em perfeito estado de funcionamento. 81º - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros e vasos sanitários em número proporcional ao de seus moradores. 82º - Os prédios deverão ter em seus domínios sumidouros para as águas servidas, não podendo canalizá-las para as vias públicas ou lotes vizinhos; 83º - A edificação, restauração ou qualquer modificação de prédios localizados que compõem o paisagismo da cidade deverá obedecer, obrigatoriamente, as suas características; 84º - Os proprietários de terrenos urbanos são obrigados a murá-los ou cercá- los, não o fazendo serão notificado terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da notificação para fazê-lo. Art. 69 - Serão vistoriadas pelo órgão competente da Prefeitura as habitações suspeitas de insalubridade a fim de se verificar: l. Aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos e efetuarem prontamente os reparos devidos, podendo fazê-lo sem desabitá-los; Il. As que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou defeito de construção não puderem servir de habitação, sem grave prejuízo para a segurança e a saúde pública. 81º - Nesta última hipótese, o proprietário ou inquilino será intimado a fechar o prédio, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa legal, não podendo reabri-lo antes de executados os melhoramentos exigidos. 82º - Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio, devido à natureza do terreno em que estiver construído ou outra causa equivalente e no caso de iminente ruína, com o risco para a segurança, será o prédio interditado e definitivamente condenado. 83º - O prédio condenado não poderá ser utilizado para qualquer finalidade. Art. 70 - Não será permitida a permanência de edificações sem atividades úteis à sociedade ou sem utilização, quando estas ameaçarem ruir ou estejam em ruína, comprometam de forma significativa a estética do município, ameaçarem a segurança da coletividade, ameaçarem a saúde pública ou edificações paralisadas. Ç> a] PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 —- Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. 81º - O proprietário ou possuidor da construção que se encontrar numa das situações previstas neste artigo, será obrigado a demoli-la ou adequá-la às exigências do Código de Obras e Edificações, no prazo estabelecido pela autoridade competente sob pena de ser demolida pelo Município, cobrando-se os gastos feitos, acrescidos de 20% (vinte por cento), além da aplicação das penalidades cabíveis. 82º - Em não sendo possível identificar e notificar previamente o proprietário ou mero possuidor, compete a Municipalidade agir com urgência, através de seu poder de polícia, para evitar o desmoronamento de prédio e coibir a sua utilização de forma que ameaçe a segurança da coletividade. 83º - O proprietário ou possuidor de edificação em estado de abandono ou construção paralisada temporariamente, fica obrigado a manter a vigilância sobre o respectivo imóvel, de forma permanente, sob pena da aplicação das penalidades previstas neste Código. Art. 71 - Os reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes requisitos: l. | Vedação total que evite o acesso de substâncias que possam contaminar a água; H. — Facilidade de sua inspeção; ll. Tampa removível. Art. 72 - Nos prédios de habitação coletiva é proibida a instalação de dutos para a coleta de lixo, quer sejam coletivos ou individuais. Art. 73 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 1 (um) a 10 (dez) UFLG vigente. CAPÍTULO IV DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO Art. 74 - A Prefeitura exercerá por meio da Vigilância Sanitária, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e consumo de gêneros alimentícios em geral, podendo, em caráter complementar, solicitar a colaboração das autoridades sanitárias do Estado. Parágrafo Único - Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro - CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. Art. 75 - Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos a saúde, os quais serãoapreendidos pelo servidor encarregado da fiscalização e removido para local destinado à inutilização dos mesmos. 81º - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento de multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração. 82º - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial. 83º - Serão igualmente apreendidos e encaminhados à autoridade sanitária competente, mediante lavratura de termo próprio, os produtos alimentícios industrializados, sujeitos o registro em órgão público especializado e que não tenham a respectiva comprovação. Art. 76 - Nas quitandas e casas congêneres, além de disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observados as seguintes: l. O estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem cocção, recipiente ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras e quaisquer outras contaminações, IH. As frutas expostas a venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas a 1 (um) metro no mínimo das ombreiras das portas externas; Il. As gaiolas para aves terão fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente. Parágrafo Único. É proibido utilizar-se, para outro qualquer fim, os depósitos de hortaliças, legumes ou frutas. Art. 77 - É proibido ter em depósito ou expostos à venda: Il. Aves doentes; H. Frutas não sazonadas; Ill. Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados. Art. 78 - Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura. Art. 79 - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água Ce) E as PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. potável, isenta de qualquer contaminação. Art. 80 - As fábricas de doces, massas, refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter: Il O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidos de ladrilhos até a altura de 2 (dois) metros; Il. As salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e a prova de moscas. Art. 81 - Não é permitido dar ao consumo, carne fresca de bovinos, suínos ou caprinos que não tenham sido abatidos em matadouro sujeito à fiscalização. Art. 82 - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados, não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação do produto exposto à venda. Art. 83 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 1 (um) a 10 (dez) UFLG vigente nopaís. CAPÍTULO V DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS Art. 84 - O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso são responsáveis por manter as condições mínimas de higiene necessárias para o exercício de sua atividade. Art. 85 - A administração deverá regulamentar as condições sanitárias, de higiene e salubridade dos estabelecimentos, que já não estejam definidas em legislação específica, observando a peculiaridade de cada atividade, de forma a proteger a saúde e o bem estar dos seus respectivos usuários. 81º - Cabe ao proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso o ressarcimento e as responsabilidades civis e penais pelos danos que a falta de higiene provocar nos respectivos usuários, além das penalidades previstas nesta Leie legislação correlata. 82º - A fiscalização poderá exigir medidas ou providências adicionais, além daquelas diretamente relacionadas na legislação, desde que seja justificado tecnicamente de forma a alcançar a proteção do interesse coletivo. Art. 86 - As instalações sanitárias deverão ser projetadas, construídas e mantidas de forma a garantir a higiene, observando-se as normas contidas nos Códigos de Obras e Edificações e disposições das normas sanitárias. Fm na a PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. Parágrafo Único - É vedada a utilização das instalações sanitárias para armazenar caixas, engradados e outros produtos aquém da sua finalidade. Art. 87 - Os hotéis, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte: l. | Lavagem da louça e talheres deverá ser feita em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, toneis ou vasilhames; Il. Higienizarão da louça e talheres deverá ser feita com água fervente; Il. Os guardanapos e toalhas serão de uso individual; IV. Os açucareiros serão de tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa; V. A louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas e ventiladores, não podendo ficar expostos às poeiras e às moscas. Art. 88 - Os estabelecimentos mencionados no artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados. Art. 89 - Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais. Parágrafo Único - Os oficiais ou empregados usarão durante o trabalho, blusas brancas, apropriadas, rigorosamente limpas. Art. 90 - Nos que hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatória: Il. | A existência de uma lavandaria à água quente com instalação completa de desinfeção; IH. A existência de depósito apropriado para roupa servida; Il. A instalação de necrotérios, de acordo com o art. 51 deste Código; IV. A instalação de uma cozinha com mínimo, três peças, destinadas respectivamente a depósito de gêneros a preparo de comida e à distribuição de comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidos de ladrilhos até a altura mínima de 2 (dois) metros. Art. 91 - A instalação dos necrotérios e capelas mortuários será feita em E, = PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 - Centro - CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. prédio isolado, distante no mínimo 20 (vinte) metros das habitações vizinhas e situado de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado. Art. 92 - As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do Município deverão, além da observância de outras disposições deste Código, que lhes forem aplicadas, obedecer ao seguinte: Il. Possui muros divisórios, com 3 (três) metros de altura mínima separando-as dos terrenos limítrofes; H. Conservar a distância mínima de 2,5 m (dois metros e cinquenta centímetros) entre a construção e a dívida do lote; Hl. Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais decontorno para as águas das chuvas; IV. Possuir depósito para estrumes, à prova de insetos e com a capacidade para receber a produção de 24 h (vinte e quatro horas), a qual deve ser diariamente removida para a zona rural; V. Possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos; VI. Manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a destinada aos animais; VIl. Obedecer a um recuo de pelo menos 20 m (vinte metros) do alinhamento de logradouro. Art. 93 - É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, bem como nas demais áreas determinadas, em conformidade com a Lei Federal 12.546/2014. Art. 94. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente entre 6 (seis) e 10 (dez) UFLG, vigente. TÍTULO IV DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA CAPÍTULO | DOS DEFICIENTES, DOS IDOSOS E GESTANTES Art. 95 - Todas as pessoas portadoras de deficiência física ou dificuldades de mobilidade, mulheres em estado de gravidez, idosos com mais de 60 (sessenta) anos de idade deverão ter atendimento prioritário em todos os estabelecimentos públicos ou particulares em que possa ocorrer a formação de filas. 81º - É obrigatória a colocação de placas informativas, pelo estabelecimento, NELA RIU PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Ti Mao Gn, Congo CAD TAL OO LA Camde - HA CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. sobre a preferência a ser dada às pessoas citadas no caput deste artigo. 82º - Aplicam-se ao disposto neste artigo as pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, desde que comprovado mediante documento oficial de identidade. Art. 96 - As vagas de estacionamento destinadas a pessoas portadoras de deficiências ou dificuldades de mobilidade e idosos deverão ser demarcadas pelos respectivos estabelecimentos, a quem caberá a fiscalização. 81º - A administração deverá emitir um cartão identificando os veículos destinados aotransporte de pessoas que possuam dificuldades de mobilidade e idosos. 82º - O cartão Idoso/Deficiente é uma autorização especial para o estacionamento de veículos conduzidos por idosos ou que os transportem, em vagas especiais. 83º - O detentor do benefício não precisa ser o motorista, basta que ele esteja sendo transportado no veículo. 84º - Ao estacionar, o motorista deverá deixar o cartão Idoso/Deficiente sobre o painel do veículo de forma visível e com a frente voltada para cima. 85º - Os cartões têm validade de 01 (um) ano, período após os quais deverão ser renovados por meio de um procedimento semelhante ao da primeira solicitação. Art. 97 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 1 (um) a 10 (dez) UFLG vigente. CAPÍTULO II DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO Art. 98 - É proibido perturbar o bem estar e o sossego público ou de vizinhanças com ruídos, barulhos, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos seja qual for a sua origem e que ultrapassem os níveis máximos de intensidade permitidos por lei. i Parágrafo Único - O Poder Executivo estabelecerá, para cada atividade que pela sua característica produza ruídos excessivos, horários e localização permitida. is pes PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. Art. 99 - As casas de comércio, cinemas, teatros ou aos ambulantes, para exposição, locação ou vendas de gravuras, livros, cartazes, fitas e DVD de vídeo, revistas e ou jornais pornográficos ou obscenos, deverão ter local apropriado, com prévia identificação, atentando para a legislação pertinente. Parágrafo Único - O não atendimento às precauções necessárias sujeitará o infrator as cominações legais, sendo primeiramente advertido e, se reincidente, podendo ter sua licença de funcionamento cassada. Art. 100 - Casas de comércio ou locais de diversões públicas, como parques, bares, cafés, restaurantes, cantinas e boates, nas quais haja execução ou reprodução de números musicais por orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos de sons deverão, sob pena até de cancelamento da licença para funcionamento, adotar instalações adequadas a reduzir sensivelmente a intensidade de suas execuções, de modo a não perturbar o sossego da vizinhança. Art. 101 - Os proprietários ou responsáveis de bares, restaurantes e congêneres, casa noturnas, casas de show com fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo para as vias públicas ou ambientes fechados, bem como igrejas, casas de cultos e congêneres, serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos. l. | As desordens, algazarra ou barulho, porventura existentes nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento na reincidência. Il. Quando as infrações a este artigo forem praticadas no período entre 22:00 h (vinte e duas horas) e 06:00 h (seis horas) do dia seguinte, e no caso de desrespeito à autoridade atuante, a multa será agravada e duplicada. Art. 102 - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas e similares, serão responsáveis pela manutenção da ordem nos respectivos estabelecimentos e em sua proximidade. Art. 103 — Não se compreendem nas proibições do artigo anterior os sons produzidos por: Il. Vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com a legislação própria; H. Sinos de igrejas ou templos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE —- MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. Hl. Bandas de músicas, desde que em procissão, cortejos ou desfiles públicos; IV. Sirenes ou aparelhos de sinalização sonoros de ambulância, carros de bombeiros ou assemelhados; V. Explosivos empregados no rompimento de pedreiras e rochas ou nas demolições, desde que detonados em horários previamente deferidos pelo setor competente do município; VI. Manifestações em recintos destinados à prática de esportes, com horários previamente licenciados. Art. 104 - Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons ou ruídos excessivos, incumbe à administração municipal: R Impedir a localização de estabelecimentos industriais, comerciais, fábricas e oficinas que produzem ruídos e sons excessivos ou incômodos em zona residencial; Il. Sinalizar, convenientemente, as áreas próximas a hospitais, casas de saúde ou maternidades; HI. Disciplinar o horário de funcionamento noturno das construções; IV. Impedir a localização de casas de diversões públicas em local onde é exigível o silêncio; V. Proibir a propaganda realizada com alto falantes, bumbos, tambores, cornetas, carros de som etc., sem prévia autorização do Governo Municipal, que, em hipótese alguma, poderá ser autorizada antes das 08:00h (oito horas) e depois das 20:00 h (vinte horas), ressalvadas as permissões da legislação eleitoral. Art. 105 - É expressamente proibida a exposição de materiais pornográficos ou obscenos em estabelecimentos comerciais. Parágrafo Único - A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento. Art. 106 - Não serão permitidos banhos nos rios, lagos, chafarizes, fontes e torneiras de vias do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos. Art. 107 - Os praticantes de esportes náuticos e banhistas deverão trajar-se com roupas adequadas. Art. 108 - É proibido buzinar, fazer uso de instrumentos ou máquinas ruidosas nas dependências de hospitais e áreas militares. Parágrafo Único. Excetuam-se das proibições deste artigo: A saia) So PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. l. Tímpanos, sinetas e sirenes dos veículos de assistência médica, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço; IH. Apitos de rondas e guardas policiais. Art. 109 - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos e evitáveis, tais como: l. Os de motores de explosão desprovidos de silencioso ou com este em mau estado de funcionamento; Il. Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos; Il. Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos; IV. Sons provenientes de equipamentos instalados em veículos de qualquer espécie. Art. 110 - É proibida a execução de serviços após às 20:00 h (vinte horas) e antes das 07:00 h (sete horas) nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e edificações residenciais. Il. Excetua-se da proibição deste artigo a execução de serviços públicos de emergência, limpeza e coleta de lixo; Il. Para serviços que necessitam de horários especiais, os mesmos deverão receber anuência do Município para funcionamento. Art. 111 - É proibido pichar ou por outro meio, conspurcar qualquer edificação ou monumento urbano. Parágrafo único - É permitida a prática de grafitagem realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que, consentida pelo proprietário e quando couber, pelo locatário ou possuidor a qualquer título do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do Órgão Municipal competente e a observância das normas editadas pelos Órgãos responsáveis da preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico municipal. Art. 112 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 6 (seis) a 10 (dez) UFLG vigente, sem prejuízo da ação penal cabível. CAPÍTULO III DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS Art. 113 - Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 - Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG + CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso no público. Art. 114 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença pública da Prefeitura. Parágrafo Único - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão, será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, e procedida a vistoria policial e/ou corpo de bombeiro. Art. 115 - Em todas as casas de diversões públicas, serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pela de Uso e Ocupação do Solo Municipal: l Tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas, Il. As portas e os corredores para o exterior serão amplas e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência. Hll. Todas as portas de saída terão na parte superior a inscrição “SAÍDA”, legíveis à distância e luminosa de forma suave, quando apagarem as luzes da sala; IV. Os aparelhos destinados a renovação do ar, deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento; V. Haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres; VI. Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndio, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso; vil. Possuirão bebedouro automático de água filtrada e escarradeira hidráulica em perfeito estado de funcionamento; VIII. Durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas; IX. Deverão possuir material de pulverização de inseticidas, X. O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação. Art. 116 - Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saída e a entrada de espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar. Art. 117 - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares, destinadas às autoridades policiais e municipais, PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande —- MG CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. encarregadas da fiscalização. Art. 118 - Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada. $1º - Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada. 82º - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas. Art. 119 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos. Art. 120 - Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 m (cem metros) de hospitais, casas de saúde ou maternidade. Art. 121 - Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas: l. | A parte destinada ao público deverá ser inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas mais que as indispensáveis comunicações de serviço; IH. A parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta a comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure a saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada à permanência do público. Art. 122 - Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições: l. ' Só poderão funcionar em pavimentos térreos; IH. | Os aparelhos de projeção ficarão em cabine de fácil saida, construídas de materiais incombustíveis; Ill. No interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço. Art. 123 - A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura. E f PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande —- MG CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. 81º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 1 (um) ano. 82º - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança. 83º - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades competentes. Art. 124 - Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de 30 (trinta) UFLG vigente, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro. Parágrafo Único - O depósito será restituído integramente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço. Art. 125 - Na localização de "dancings", ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e o decoro da população. Art. 126 - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura. Parágrafo Único - Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares. Art. 127 - É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substância que possa molestar os transeuntes. Art. 128 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 1 (um) a 10 (dez) UFLG vigente. CAPÍTULO IV DO LOCAL DE CULTO Art. 129 - As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas Ep PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. paredes e muros, ou neles pregar cartazes. Art. 130 - Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados. Art. 131 - As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que lotação comportada por suas instalações. Art. 132 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 1 (um) a 10 (dez) UFLG vigente. CAPÍTULO V DO TRÂNSITO PÚBLICO Art. 133 - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral. Art. 134 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, livre de pedestre ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem, ou quando o interesse público o exigir. Parágrafo Único - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa a noite. Art. 135 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas e calçadas em geral. 81º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga de permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 5 h (cinco horas), não plausível de prorrogação. 82º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados no livre trânsito. Art. 136 - É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados: Il. | Conduzir animais ou veículos em disparada; Co lp PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG “CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. IH. Conduzir animais bravos sem a necessária precaução; HI. Conduzir carros de bois sem guieiros; IV. Atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes. Art. 137 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito. Art. 138 - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública. Art. 139 É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como: E Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte; H. Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie; HI. Conduzir bicicletas e motocicletas pelos passeios; IV. Patinar e praticar, a não ser nos logradouros para esses fins destinados; V. Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas; VI. Conduzir ou conservar animais de grande porte sobre os passeios ou logradouros públicos. Parágrafo Único - Executam-se ao disposto no inciso Il, desse artigo, carrinhos de crianças ou de deficientes e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil. Art. 140 - Não será permitido veículos abandonados nos logradouros públicos, sob pena de tê-los apreendidos e removidos, respondendo seu proprietário pelas respectivas despesas sem prejuízo da aplicação de outras penalidades. 81º - Para fins deste Código, veículos abandonados nos logradouros públicos são todos aqueles que apresentam, no mínimo, uma das seguintes características: Il. Em evidente estado de abandono, em qualquer circunstância, por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos; IH. Sem conter, no mínimo, 1 (uma) placa de identificação obrigatória; Ill. Em evidente estado de danificação de sua carroceria e de suas partes removíveis; IV. Em visível mau estado de conservação, com sinais de colisão ou o a RE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE —- MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. objeto de vandalismo ou depreciação voluntária, ainda que coberto. 82º - Inclui-se na proibição do caput quaisquer elementos como maquinários agrícolas, carrocerias, carroças, reboques e barcos. Art. 141 - A fixação de pontos e itinerários dos ônibus urbanos é de competência da Prefeitura, conforme plano viário estabelecido. Art. 142 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 6 (seis) a 10 (dez) UFLG vigente. CAPÍTULO VI DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE Art. 143 - A prefeitura irá articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, com aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando necessário: l Articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação; IH. — Identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis; Il. - Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não; IV. Controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente; V. Estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas; VI. Estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição; VII. Preservar e conservar as áreas protegidas no Município; VIII. Estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG “254 CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. IX. Promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede de ensino municipal. Art. 144 - Para o exercício do seu poder de polícia quanto ao meio ambiente, a Prefeitura Municipal respeitará a competência da legislação e autoridade da União e do Estado. Parágrafo único - Para efeito deste artigo, considera-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas das águas, que possa construir prejuízo à saúde, à segurança e ao bem estar da população, ainda, possa comprometer a flora e a fauna aquática e a utilização das águas para fins agrícolas, comerciais, industriais e recreativos. Art. 145 - No interesse do controle da poluição do ar e da água, a Prefeitura exigirá um parecer, sempre que lhe for solicitada autorização de funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem em eventuais poluidores do meio ambiente. Art. 146 - É proibido: Il. Deixar no solo qualquer resíduo sólido ou líquido, inclusive dejetos e lixos sem permissão da autoridade sanitária, que se trate de propriedade pública ou particular; H. O lançamento de resíduos em rios, lagos, córregos, poços e chafarizes; HI. Desviar o leito das correntes de água, bem como obstruir de qualquer forma o seu curso; IV. É proibido fazer barragens sem prévia licença da prefeitura; V. O plantio e conservação de plantas que possam constituir foco de insetos nocivos à saúde; VI. O plantio e conservação de plantas na área urbana com altura maior do que fm (um metro), que possam prejudicar a segurança e o sossego da população; VII. Atear fogo em roçada, palhadas ou matos; VIII. A instalação e o funcionamento de incineradores; IX. A utilização de qualquer produto agrotóxico ou outro poluente nocivo ou desagradável do ar na área urbana e suburbana do município; X. A existência produção ou conservação de qualquer material que produza gases poluentes ou de odor desagradável e/ou nocivo à população. Art. 147 - As florestas existentes no território municipal e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de e. aa PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande —- MG CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. interesse comum, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente a Lei Federal nº 12.651/2012, denominada Código Florestal, estabelecem. Art. 148 - Consideram-se de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: l. Ao longo dos rios, ou de outros quaisquer cursos d'água, em faixa marginal, prescritas no código florestal; Il. Ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d'água, naturais ou artificiais; Ill. No topo de morros, montes, montanhas e serras; IV. Nos campos naturais ou artificiais, as florestas nativas e as vegetações campestres. Art. 149 - Consideram-se também de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas: Il. A atenuar a erosão das terras; IH. A formar faixas de proteção aos cursos d'água; Il. A proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; IV. Assegurar condições de bem estar público. Art. 150 - O Município, dentro de suas possibilidades, deverá criar: Il. Unidades de conservação, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção da flora, da fauna e das belezas naturais, com a utilização para objetivos educacionais e científicos, dentre outras, observado o disposto na Lei Federal nº 9.985/2000; Il. Florestas, bosques e hortos municipais, com fins técnicos, sociais e pedagógicos. Parágrafo Único - Fica proibida de qualquer forma de exploração dos recursosnaturais nos Parques, Florestas, Bosques e Hortos Municipais. Art. 151 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular. Art. 152 - É expressamente proibido, dentro dos limites da cidade e povoados, a instalação de atividades que, pela emanação de fumaça, poeira, odores e ruídos incômodos, ou que por quaisquer outros motivos possam comprometer Pr o A PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE —- MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande —- MG ii CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. a salubridade das habitações vizinhas, à saúde pública e o bem estar social. 81º - A prefeitura fará o projeto de manejo, recuperação e arborização das vias e logradouros públicos. 82º - O particular interessado poderá substituir, às suas expensas, a árvore em seu passeio, desde que, devidamente autorizado pela Prefeitura nos seguintes termos: l. Requerer a Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, um parecer técnico quanto a erradicação ou não da árvore; IH. Quando o parecer for favorável deverá o requerente proceder as suas expensas o corte da árvore e correta destinação dos restos vegetais, através de profissional certificado ou empresa cadastrada, sendo essa responsável por toda a segurança e sinalização do Local, assumindo assim toda e qualquer responsabilidade civil e criminal, causada a via pública ou terceiros; ll. Deverá também realizar o replantio conforme a espécie e orientações, quando possível de fronte ao mesmo imóvel produto da solicitação, e quando não for possível, deverá ser solicitado à Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente de forma como proceder para a compensação do dano. IV. Quando o parecer for negativo, deverá o requerente proceder com o pagamento de uma taxa de compensação ambiental, que será definida pelo Poder Público com base neste Código, que deverão ser direcionados para o Fundo Municipal de Meio Ambiente quando existente. V. Além do replantio conforme espécie e orientações, quando possível defronte ao mesmo imóvel produto da solicitação, e quando não for possível deverá ser solicitado à Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, a forma como proceder para a compensação do dano. Art. 153 - Não é permitida a localização de privadas, chiqueiros, estábulos e demais instalações assemelhadas a menos de 100 m (cem metros) dos cursos d'água, salve as especificações legais. Art. 154 - Para impedir a poluição das águas é proibido: Il. Às indústrias e oficinas deportarem ou encaminharem a cursos de água, lagos e reservatórios de águas os resíduos ou detritos provenientes de suas atividades, em desobediência a E PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. regulamentos municipais; Il. Canalizar esgotos para a rede destinada ao escoamento de águas pluviais; Il. Localizar estábulos, pocilgas e estabelecimentos semelhantes nas proximidades dos cursos de água, fontes, represas, lagos, de forma a propiciar a poluição das águas. Art. 155 - Toda fonte de poluição do ar deverá ser provida de sistema de ventilação local exaustor, e o lançamento dos efluentes na atmosfera somente poderão ser realizados através de chaminé com filtros. Art. 156 - As fontes de poluição adotarão sistema de controle de poluição de ar, baseado na melhor prática tecnológica disponível para cada caso. Art. 157 - Os estabelecimentos que produzam fumaça ou desprendam odores desagradáveis, incômodos ou prejudiciais à saúde deverão instalar dispositivos para eliminar ou reduzir ao mínimo os fatores da poluição, de acordo com os programas e projetos implantados ou aprovados pelo Município. Art. 158 - Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune de corte por motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico ou condição de porta sementes, mesmo estando em terreno particular. Art. 159 - É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar árvores e demais vegetais da urbanização e dos logradouros públicos, sendo estes serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura Municipal, obedecidas às disposições do Código Florestal Brasileiro. Art. 160 - Não é permitida a utilização da arborização pública para colocação de cartazes e anúncios, ou fixações de cabos e fios, nem para suporte de objetos e instalações de qualquer natureza. CAPÍTULO VII DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS Art. 161 - É proibida a permanência de animais nas vias públicas. Art. 162 - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade, e serão alvos de campanhas de castração e doação de animais domésticos, promovidos município. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande —- MG * CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. Parágrafo Único. Não cabe à Prefeitura, qualquer responsabilidade com relação ao estado de saúde do animal apreendido, mesmo no caso dele vir a falecer durante o seu transporte e estadia prevista no caput. Art. 163 - O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo, será retirado dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva. Parágrafo Único - Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura efetuar a sua doação em hasta pública, precedida da necessária publicação. Art. 164 - É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede municipal. Parágrafo Único - Aos proprietários de cevas atualmente existentes na sede municipal, fica marcado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste Código, para a remoção dos animais e destruição das pocilgas. Art. 165 - É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano da sede municipal, de qualquer outra espécie de gado. Art. 166 - Os cães e gatos sem identificação, que forem encontrados nas vias públicas, vilas e povoados serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura. Parágrafo Único - Caso os proprietários não retirem seus cães ou gatos dentro de 5 (cinco) dias, a Prefeitura poderá efetuar a sua doação em hasta pública, precedida da necessária publicação. Art. 167 - Haverá na Prefeitura, o registro de cães e gatos que será feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva pelo proprietário. 81º - Aos proprietários de cães e gatos registrados, a Prefeitura fornecerá um identificador a ser colocada na coleira do animal. 82º - Para registro dos cães e gatos, é obrigatório a apresentação de comprovante de vacinação antirrábica, que poderá ser feita às expensas da Prefeitura. 83º - São isentos de matrícula os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes, em trânsito pelo Município, desde que nele não permaneçam por mais de uma semana. (> E PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande —- MG CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. Art. 168 - É permitido as pessoas possuidoras de animais de estimação, efetue passeios com os mesmos em vias e logradouros públicos, ressalvando que é de sua inteira responsabilidade por todos os atos praticados pelo animal. 81º - Os proprietários deverão recolher as fezes depositadas por seus animais em logradouros públicos, colocando-as em sacos plásticos e lançando-as em recipientes adequados, visando à sua coleta e remoção pelo serviço de limpeza pública. 82º - Os proprietários de cães e gatos são obrigados a vaciná-los contra a raiva, em período designado pelo órgão de defesa sanitária. 83º - A existência de cães hidrófobos ou atacados de moléstias transmissíveis, deve ser comunicada imediatamente à autoridade sanitária do município, que procederá a uma avaliação, antes do tomar qualquer medida a respeito. Art. 169 - O Cão registrado poderá andar solto na via pública, desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros. Art. 170 - Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados. Art. 171 - Ficam proibidos os espetáculos e exibições de quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores. Art. 172 - É expressamente proibido: Il. Criar abelhas com ferrão no perímetro urbano; IH. Criar galinhas nos porões e no interior das habitações; HI. Criar pombos. Art. 173 - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como: l. Transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças; H. Carregar animais com peso superior a 150 Kg (cento e cinquenta quilos); Ill. Montar animais que já tenham a carga permitida; IV. Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG “8 CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. V. Obrigar qualquer animal trabalhar mais de 8 h (oito horas) contínuas sem descanso e mais de 6 h (seis horas), sem água e alimento apropriado; VI. Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos; VII. Castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar à custa de castigo e sofrimentos; VIII. Castigar com rancor e excesso qualquer animal; IX. Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimento; X. Transportar animais amarrados à traseira de veículos, ou atados um ao outro pela cauda; XI. Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos; XII. Amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos; XIII. Usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais; XIV. Empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal; XV. Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal; XVI. Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência e sofrimento para o animal. Art. 174 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 1 (um) a 10 (dez) UFLG vigente. Parágrafo Único - Qualquer cidadão poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para os fins de direito. CAPÍTULO VIII DA OBSTRUÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS Art. 175 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual a metade do passeio. 81º - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão nele afixados de forma bem visível. Ço É a E PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande —- MG CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. 82º - Dispensa-se o tapume quando se tratar de: Il. Construção ou reparo de muros ou grades com altura não superior a 2 m (dois metros); H. Pinturas ou pequenos reparos. Art. 176 - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições: Il. Apresentarem perfeitas condições de segurança; H. Terem a largura do passeio, até o máximo de 2 (dois) metros; Il. Não causarem danos às arvores, aparelhos de iluminação e telefônicas e de distribuição de energia elétrica. Parágrafo único - O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias. Art. 177 - Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros público, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes: Il. | Serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização; H. Não perturbarem o trânsito público. Il. Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados; IV. Serem removidos no prazo máximo de 24 h (vinte e quatro horas), a contardo encerramento do evento. Parágrafo Único - Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender pertinente. Art. 178 - O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura. Parágrafo Único - Nos logradouros abertos por particulares com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização. Art. 179 - É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura. Art. 180 - Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a redes PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG “+ CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. autorização da Prefeitura. Art. 181 - Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndios e de polícia e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação. Art. 182 - As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papeis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos, somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura. Art. 183 - As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam às seguintes condições: |. Terem sua localização aprovada pela Prefeitura; IH. -Apresentarem bom aspecto quanto à sua construção; Il. Não perturbarem o trânsito público; IV. Serem de fácil remoção. Art. 184 - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio de largura mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros). Art. 185 - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico,e a juízo da Prefeitura. 81º - Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para a fixação dos monumentos. 82º - No caso de paralisação ou mau funcionamento de relógio instalados em logradouros públicos, seu mostrador deverá permanecer coberto. Art. 186 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 1 (um) a 6 (seis) UFLG vigente. CAPÍTULO IX DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS Art. 187 - No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos. Ea Ca) pes PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE —- MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. Art. 188 - São considerados inflamáveis: I. O fósforo e os materiais fosforosos; H. Gasolina e demais derivados de petróleo; HI. Os éteres, álcoois, aguardentes e os óleos em geral; IV. | Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas; v. Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135º). Art. 189 - Consideram-se explosivos: Il Osfogos de artifício; IH. A nitroglicerina e seus compostos e derivados; Hl. A pólvora e o algodão pólvora; IV. As espoletas e os estopins; V. Os fulminantes, cloratos, formiatos e congêneres; VI. Os cartuchos de guerra, caça e minas. Art. 190 - É absolutamente proibido: Il. Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura; Il. Manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança; ll. Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. 81º - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respetiva licença, material inflamável ou explosivo que não ultrapassar à venda em 20 (vinte) dias. 82º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias desde que depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 400 m (quatrocentos metros) de habitação mais próxima e a 200 m (duzentos metros) das ruas ou estradas. 83º - Se as distâncias a que se refere ao parágrafo anterior forem superiores a 500 m (quinhentos metros), é permitido o depósito de mais quantidade de explosivos. Art. 191 - Somente será permitido o comércio de fogos de artifícios, > bombas, rojões e similares, através de estabelecimento comercial localizado, E PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. que satisfaçam plenamente os requisitos de segurança. Art. 192 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especializados na zona rural e com licença especial da Prefeitura. 81º - Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis em quantidades e disposição convenientes. 82º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias. Art. 193 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas. 81º - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. 82º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir pessoas além do motorista e dos ajudantes. Art. 194 - É expressamente proibido: l Queimar fogos de artifício, bombas, busca pés, morteiros e outros fogos perigosos públicos ou em janelas que se deitarem para os mesmos logradouros; Il. Soltar balões em toda a extensão do Município; ll. Fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura; IV. Utilizar, sem justo motivo e de forma ilegal, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município; V. Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível para advertência aos passantes ou transeuntes. 81º - A proibição de que tratam os incisos, |, Il, e Ill, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional. 82º - Os casos previstos no parágrafo 1º, serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública. Art. 195 - A instalação de postos de abastecimentos de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita à licença especial da E ra PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE —- MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. Prefeitura. Art. 196 - Fica proibido a instalação e a operação de bombas do tipo autos serviço, com abastecimento feito pelo próprio consumidor, em todos os postos de abastecimento de combustíveis localizados no Município. Parágrafo Único - A proibição acima visa garantir a segurança durante o procedimento de abastecimento. Art. 197 - Os estabelecimentos residenciais e comerciais que possuam instalação de gás liquefeito de petróleo ficam obrigados a instalar detector de fuga de gás. 81º - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública. 82º - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança. Art. 198 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 100 (cem) UFLG vigente, além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o caso. CAPÍTULO X DA QUEIMA E DO CORTE DE ÁRVORE E PASTAGEM Art. 199 - A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação e ou redução de áreas verdes ou com mata nativa, e estimulará o reflorestamento em área urbana ou rural, bem como, ao longo dos cursos d'água e nascentes. Art. 200 - Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, as medidas previstas necessárias. Art. 201 - A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções: I. Preparar aceiros de, no mínimo, 7 m (sete metros) de largura; Il. Mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 h (doze horas), marcado dia, hora e lugar para lançamento do fogo. Art. 202 - A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE —- MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. Parágrafo Único - Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar os campos de criação em comum. Art. 203 - É expressamente proibido o corte ou danificação de árvore ou arbusto nos logradouros, jardins e parques públicos. Art. 204 - Fica proibida a formação de pastagens na Zona Urbana do Município. Art. 205 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 1 (um) a 10 (dez) UFLG vigente. CAPÍTULO XI DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBROS Art. 206 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias, e depósitos de areia e de saibro depende de licença da Prefeitura que a concederá, observados os preceitos deste Código. Art. 207 - A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo. 81º - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações: Il. Nome e residência do proprietário do terreno; Il. Nome e residência do explorador, se este não for o proprietário; HI. Localização precisa da entrada do terreno; IV. Declaração do processo de exploração e de qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso. 82º - O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos: [E Prova de propriedade do terreno; H. Autorização para a exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador; Il. Planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d'água situados em toda faixa da largura de 100 m (cem metros) em torno da área a ser explorada; IV. Perfis do terreno em três vias. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. Art. 208 - As licenças para exploração serão sempre de prazo fixo. Parágrafo Único - Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que, posteriormente, se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade. Art. 209 - Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes. Art. 210 - Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida. Art. 211 - O desmonte das pedreiras poderá ser feito a frio ou a fogo. Art. 212 - Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana. Art. 213 - A exploração de pedreiras à fogo sujeito as seguintes condições: I. Declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar; IH. — Intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explorações; Il. -Içamento, antes da exploração, de uma bandeira a altura conveniente para ser vista à distância; IV. Toque por três vezes, com intervalos de 2 (dois) minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado dando sinal de fogo. Art. 214 - A instalação de olarias em áreas próximas a zona urbana, deverá obedecer às seguintes prescrições: Il. | As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas; ll. Quando as escavações facilitarem a formação de depósito de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro. Parágrafo Único - Fica terminantemente proibido a exploração de barro destinado a fabricação de tijolos ou quaisquer peças de cerâmica, cuja matéria prima seja retirada da área urbana ou locais que venham ferir o meio ambiente ou patrimônio público. Art. 215 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG ni CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. Art. 216 - É proibido a extração de areia em todos os cursos de água do Município: Il. | A jusante do local em que recebem contribuições de esgotos; IH. Quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos; Il. Quando possibilitem a formação de locais ou causem, por qualquer forma, a estagnação das águas; IV. Quando por algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios. Parágrafo único - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 3 (três) a 20 (vinte) UFLG vigente, além da responsabilidade civil oucriminal que couber. CAPÍTULO XII DO MURO E CERCA Art. 217 - Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura, que será feito por etapas de acordo com o desenvolvimento da cidade. Art. 218 - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação. Parágrafo Único - Correrão por conta exclusiva do proprietário ou possuidor a construção e conservação das cercas para conterem aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais. Art. 219 - Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros rebocados e caiados ou com grades de ferro ou madeira assentes sobre alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros). $1º - Nos terrenos vazios é obrigatória a pavimentação do passeio e a construção de muro na frente do logradouro de altura mínima a evitar que a terra avance sobre o passeio, e de acordo com a padronização estabelecida pelo Executivo ou dispositivo fixado em lei. 82º - O Executivo poderá exigir a construção de passeio ecológico e com acessibilidade universal na forma fixada em lei ou regulamento. Art. 220 - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. Il. | Cercas em arame farpado com no mínimo 4 (quatro) fios e altura mínima de 1,40 m (um metro e quarenta centímetros); Il. Cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes; HI. Telas de fios metálicos com altura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros); IV. Cercas em arame liso de no mínimo 5 (cinco) fios no mínimo e de altura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros). Art. 221 - Será aplicada multa, correspondente ao valor de 1 (um) a10 (dez) UFLG vigente, a todo aquele que: l | Fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo; H. Danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber. TÍTULO V DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DA INDÚSTRIA CAPÍTULO | DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMÉRCIAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E INDUSTRIAIS Art. 222 - Dependem para seu funcionamento de alvará, licença ou concessão: l | A localização, instalação e o funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, de crédito, seguro, capitalização, agropecuário, de prestação de serviço de qualquer natureza profissional ou não, as empresas em geral; Il. A exploração de atividade comercial ou de prestação de serviço em vias e logradouros públicos; Il. A execução de obras e urbanização de áreas particulares; IV. O exercício de atividades especiais. 81º - Para a concessão do alvará de licença, a Prefeitura verificará a oportunidade e conveniência da localização do estabelecimento de acordo com zoneamento urbano e do exercício da atividade a ele atinentes. Art. 223 - Nenhum estabelecimento comercial, de prestação de serviços ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos. 0? PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG PP CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. 81º - As empresas comerciais que exploram o transporte rodoviário de cargas só obterão licença de localização e funcionamento após comprovarem dispor de depósito e pátio de estacionamento de seus veículos, capazes de atenderem aos seus serviços. 82º - O poder público, através de decreto, disciplinará as condições exigidas para a expedição dessa licença. Art. 224 - O requerimento deverá especificar com clareza: LE Nome do interessado; IH. Natureza da atividade e restrições ao seu exercício; Hl. Local do exercício da atividade e identificação do imóvel com o respectivo número de inscrição no Cadastro Imobiliário, quando se tratar de estabelecimento fixo; IV. Número de inscrição do interessado no Cadastro Fiscal do Município; V. Horário do funcionamento, quando houver; VI. Número de inscrição do estabelecimento no CNPJ; VII. Número de inscrição na secretaria da Fazenda estadual se for o caso. Art. 225 - Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industrias que se enquadrem dentro das proibições constantes neste Código. Art. 226 - A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedido de exame local e de aprovação da autoridade sanitária competente. Art. 227 - A licença de localização e funcionamento, quando se tratar de estabelecimento em cuja instalação funcionará caldeira, e no caso de armazenamento de inflamável, corrosivo e explosivo, somente será concedido, após a apresentação da vistoria e aprovação do Corpo de Bombeiro Estadual. Art. 228 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competentesempre que esta o exigir. Art. 229 - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas. Art. 230 - Estão isentas do pagamento das taxas descritas no caput deste artigo o licenciamento de atividades prestadas por instituições públicas municipais, estaduais ou federais da administração direta, autárquica ou E PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 - Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. fundacional, bem como o licenciamento de atividades sem fins econômicos declarados de utilidade pública, as igrejas e os templos de qualquer culto. Art. 231 - O alvará de licença poderá ser cassado: Il. Quando se tratar de negócio diferente do requerido; Hl. - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou da segurança e do sossego públicos; Hl. Se o licenciado se negar a exibir o alvará de licença à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo, ou deixar de atender pedido legítimo de qualquer órgão da Administração Pública Municipal; IV. Por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentam o pedido. Parágrafo Único - Se cassado o alvará de licença o estabelecimento será imediatamente fechado Art. 232 - Será igualmente fechado todo estabelecimento que exercer as suas atividades sem a necessária licença. Art. 233 - Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 1 (um) a 10 (dez) UFLG vigente. CAPÍTULO Il DO LICENCIAMENTO PARA EXPLORAR ATIVIDADES EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 234 - A exploração de atividade em logradouro público depende de alvará de licença. Parágrafo Único - Compreendem-se como atividades nas vias e logradouros públicos, entre outras, as seguintes: l. | De comércio e prestação de serviço, em local pré determinado, tais como: banca de revistas, jornais e livros, frutas, feiras livres, lanches, comidas típicas etc.: H. “De comércio e prestação de serviços ambulantes; H. De publicidade; IV. De recreação e esportiva; V. De exposição de arte popular. Art. 235 - O alvará para exploração de atividade em logradouro público é intransferível e será sempre concedida a título precário e por prazo determinado. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG “CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. TÍTULO VI DAS ATIVIDADES EM LOUGRADOURO E VIA PÚBLICA Art. 236 - O exercício de qualquer atividade comercial ou de prestação de serviço, profissional ou não, em vias e logradouros públicos, dependerá de licença da Prefeitura. 81º - A atividade comercial ou profissional em via e logradouro público somente poderá ser exercida em área previamente determinada pela administração municipal. 82º - Entende-se por via e logradouro público: as ruas, praças, bosques, alamedas, travessas, passagens, galerias, pontes, jardins, becos, passeios, estradas e qualquer via aberta ao público no território do Município. 83º - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura. Art. 237 - No exercício do poder de polícia, a Prefeitura regulamentará a prática das atividades em vias e logradouros públicos, visando à segurança, higiene, conforto e outras condições indispensáveis ao bem estar da população. CAPÍTULO | DA FEIRA LIVRE Art. 238 - As Feiras Livres, destinam-se ao comércio, varejo, de gêneros de qualquer natureza, para o abastecimento da população e terão os seus horários e condições de funcionamento regulamentadas pela administração. Art. 239 - As feiras livres são destinadas à venda, exclusivamente a varejo, de produtos hortifrutigranjeiros, conservas, pescados, produtos artesanais, produtos derivados do leite e de industrialização caseira, com exceção da venda de carnes frescas. $1º - Entende-se como produtos hortifrutigranjeiros: frutas, flores, mudas de flores e frutas, legumes, inclusive grãos, verduras, ovos e mel. 82º - Entende-se como pescado: peixes em geral. 83º - Entende-se como produtos derivados do leite: queijo, iogurte, manteiga, ces Es) /— PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. requeijão e congêneres. 84º - Entende-se como conservas: doces caseiros, compotas e congêneres. 85º - Entende-se como produtos de industrialização caseira aqueles fabricados ou transformados pelo produtor, que utilizará na sua confecção, como matéria prima principal dos produtos oriundos de sua propriedade. 86º - Entende-se como produtos artesanais: pequenos brinquedos, bordados, cestas, etc. Art. 240 - Todos os produtos transformados, fabricados ou industrializados pelo produtor, deverão ser liberados pela Vigilância Sanitária do Município ou do Estado de Minas Gerais. Art. 244 - O objetivo das feiras livres é fomentar o aumento da produção municipal de produtos hortifrutigranjeiros, além de outros relacionados como meio agrícola local. SEÇÃO | DO FUNCIONAMENTO Art. 242 - Os produtores deverão estar locados no recinto ou área de funcionamento no horário previsto, cujo trabalho farão de forma silenciosa para não perturbarem a ordem pública. Parágrafo único - Fica proibido o trânsito de qualquer veículo, bicicleta ou semelhante no recinto interno da feira. Art. 243 - Para a manutenção da ordem e do bom funcionamento, a Feira será dirigida, permanentemente, por uma Comissão Organizadora composta por representantes dos feirantes e pelo Poder Público Municipal, ficando, porém, sujeita à fiscalização pelo Poder Executivo Municipal. Art. 244 - A Feira funcionará de acordo com a definição da Comissão Organizadora e anuência do Poder Público Municipal. Art. 245 - Será obrigatório conservar as barracas limpas, pintadas e de bom aspecto. Art. 246 - Ao feirante/produtor caberá a obrigatoriedade de colocar em cartazes explícitos os preços indicativos das mercadorias. 81º - Os preços das mercadorias deverão ser equiparados ao R$/Kg, quando EM PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG Gi CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. outro tipo de medida for utilizado. Art. 247 - Terminado o período de comercialização, os produtores deverão retirar suas mercadorias até o prazo determinado pela Comissão Organizadora. Art. 248 - Não será permitido aos produtores abandonarem mercadorias no recinto da feira. Parágrafo único - Deverão recolher a sobra que porventura, não for vendida e, depositar os detritos ou restos de produtos em recipientes adequados, mantendo limpo o local da comercialização e ainda, fazer a limpeza geral do local da banca no final da feira. Art. 249 - Far-se-á obrigatória a presença do produtor ou seu representante devidamente identificado na ficha de produtores, junto da banca, para a venda de sua produção. Parágrafo único - Fica proibido ao feirante sublocar sua banca para terceiros. Art. 250 - Todo feirante, bem como seu ajudante, deverão estar devidamente trajados, com identificação da feira ou da barraca mediante utilização de crachá ou método de identificação. Art. 251 - Será de responsabilidade dos feirantes, a busca do serviço de Vigilância Sanitária no caso de venda de produtos de origem animal e produtos transformados. Parágrafo único - Os produtores deverão apresentar o procedimento para elaboração dos produtos, a forma de conservação, os exames que comprovem a sanidade dos animais, além da apresentação de rótulos. Art. 252 - Os produtos orgânicos necessitam apresentar documentação que comprovem sua condição. Parágrafo único - A venda de produtos convencionais como orgânico será considerado como fraude. SEÇÃO II DA INSCRIÇÃO Art. 253 - A inscrição do produtor far-se-á junto a Prefeitura Municipal, mediante apresentação dos seguintes documentos: ço pr ie PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. Il. Carteira de identidade ou CPF; Il. Prova da condição de produtor por meio do registro CAD-PRO ou escritura pública, declaração de arrendamento, parceria ou outro. 81º - Na ficha de inscrição deverão constar os tipos de produtos a serem comercializados na feira. 82º - A homologação da inscrição se dará mediante aprovação da Comissão Organizadora. 83º - Todo feirante terá sua carteira de identificação, devendo a mesmo ser renovada anualmente. Art. 254 - A autorização será cassada pela Comissão Organizadora quando constatada a prática das seguintes infrações: Il. Venda de mercadorias deterioradas, de procedência clandestina. IH. Cobrança de preços superior aos fixados em tabelas ou cartazes, expostos ao público, determinado pela Comissão Organizadora da Feira; HI. Fraude nos preços, medidas ou balanças; IV. Comportamento que atente contra a integridade física ou moral de terceiros; V. Transgressão de natureza grave das disposições fixadas nesta Lei e em regulamento. SEÇÃO III DAS PENALIDADES Art. 255 - Toda pessoa que for encontrada negociando na área da feira, sem a necessária inscrição e autorização, será intimada pela Comissão Organizadora, a retirar-se do local. Art. 256 - Todo feirante que tiver 3 (três) faltas sem justificativas perderá o ponto onde estiver e irá para a ponta da feira, com exceção do produtor feirante sazonal. Art. 257 - No caso do não cumprimento desta Lei, o produtor será advertido uma vez e ocorrendo reincidência será'cassada a sua carteira de autorização. 81º - O produtor que tiver cassada a sua autorização só poderá solicitar sua reintegração à feira, decorrido 1 (um) ano da suspensão, devendo o pedido ser analisado pela Comissão Organizadora. ( PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG rs CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. 82º - Será permitido ao produtor se ausentar da feira por 4 (quatro) semanas por ano, sem perder o direito do lugar, desde que, avise a Comissão Organizadora por escrito com antecedência de no máximo de 10 (dez) dias. Art. 258 - Será facultado e recomendado ao público comunicar às pessoas encarregadas de fiscalização e em serviço na Feira, todo e qualquer abuso ou infração que venha a ser cometidos pelos produtores participantes, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis imediatamente. Art. 259 - À Comissão Organizadora da Feira caberá o julgamento dos casos de não cumprimento desta lei. Art. 260 - Cabe ao produtor feirante proceder à limpeza da área ocupada pela Feira, ao término desta. CAPÍTULO II DO COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE Art. 261 - Considera-se Comércio Ambulante a atividade temporária de venda a varejo de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por profissional autônomo, sem vinculação com terceiros ou pessoas jurídicas e em locais previamente determinados pela Prefeitura. 81º - É proibido o exercício do comércio ambulante fora dos locais demarcados pela Prefeitura. 82º - A fixação do local, a critério da Prefeitura poderá ser alterada, em função do desenvolvimento da cidade. Art. 262 - Para que se possa exercer o comércio eventual e ambulante o interessado depende de licença, e esta será concedida a título precário pela administração municipal, desde que, o interessado faça sua matrícula no órgão responsável e cumpra todas as obrigações. 81º - Considera-se vendedor ambulante, ou expressões sinônimas, a pessoa física que exerce, individualmente, atividade de venda a varejo de mercadorias, de forma itinerante, por conta própria, realizada em vias e logradouros públicos, desde que em mobiliário ou equipamento removível. 82º - Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em local fixo e autorizado pela administração, desde que em mobiliário ou equipamento removível. E PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE —- MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. Art. 263 - Para se obter a licença é necessário um requerimento de licença que deverá ser instruído com os seguintes elementos: l. Carteira de identidade; Il. Carteira de saúde para os que negociarem com gêneros alimentícios; Il. Declaração especificando os meios que serão utilizados para o exercício da atividade. Parágrafo Único - A indicação dos espaços para localização do comércio ambulante ou eventual tem caráter de licença precária, podendo ser alterados a qualquer tempo, a critério da administração. Art. 264 - Os parâmetros para localização dos espaços destinados ao comércio ambulante ou eventual e as condições para o seu funcionamento atenderão as seguintes exigências mínimas: 81º - A existência de espaços adequados para instalação do mobiliário ou equipamento de venda: I. Não obstruir a circulação de pedestres e/ou veículos; IH. Não prejudicar a visualização e o acesso aos monumentos históricos e culturais; Hll. Não se situar em terminais destinados ao embarque e desembarque de passageiros do sistema de transporte coletivo; IV. Atender às exigências da legislação sanitária, de limpeza pública e de meio ambiente; V. Atender às normas urbanísticas da cidade; VI. Não interferir no mobiliário urbano, arborização e jardins públicos. 82º - Não será concedida licença sempre que, no logradouro público do centro comercial em que será exercida a atividade comercial eventual, ou que será percorrido pelo comerciante ambulante, bem como nos logradouros públicos próximos, existir estabelecimento comercial permanente, com atendimento no setor da atividade do comércio a ser licenciada. Art. 265 - Fica proibida a pessoa que exerce o comércio ambulante ou eventual: Il. Ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente, o uso total ou parcial de sua licença; H. — Adulterar ou rasurar documentação oficial; ll. Praticar atos simulados ou prestar falsa declaração perante a administração, para burla de Leis e regulamentos; IV. Proceder com turbulência ou indisciplina ou exercer sua atividade em estado de embriaguez; SEA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE —- MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande —- MG CH" CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. V. Desacatar servidores municipais no exercício da função de fiscalização, ou em função dela; VI. Resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor competente para executá-lo; VII. Não obedecer às exigências de padronização do mobiliário ou equipamento; Mill. Desatender as exigências de ordem sanitárias e higiênicas para o seu comércio; IX. Não manter a higiene pessoal ou dos seus equipamentos; X. Sem estar devidamente identificado conforme definido pela administração; XI. Deixar de renovar o respectivo alvará, pagando as taxas devidas, no prazo estabelecido. Art. 266 - A administração regulamentará as condições para o exercício da atividade de comércio ambulante ou eventual, os horários, locais, o prazo para utilização dos espaços indicados, a documentação necessária, a infraestrutura, o mobiliário e/ou equipamentos, as atividades permitidas e as proibidas, as taxas e demais elementos importantes para a preservação do interesse coletivo. Art. 267 - Diariamente, após o horário de funcionamento da atividade, o ambulante retirará do espaço autorizado o seu mobiliário e fará a limpeza as suas expensas, depositando os resíduos sólidos devidamente acondicionados. Art. 268 - O exercício de comércio ambulante em veículos adaptados que comercializem comestíveis deverá ser licenciado pelo Município através do respectivo alvará, mediante o pagamento de taxas, observando às seguintes condições mínimas: l. Deverá ser feito o licenciamento junto ao serviço de vigilância sanitária do Município; Il. Obedecerem às leis de trânsito quanto ao estacionamento de veículos bem como suas características originais; Hl. Distarem no mínimo 100 m (cem metros) de estabelecimentos regularizados que comercializem produtos similares; IV. Manter em perfeito estado de limpeza e higiene o local em que estiverem estacionados; V. Disponibilizar um depósito de lixo, com saco descartável; VI. Atender aos demais preceitos desta Lei e de sua regulamentação. Art. 269 - Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. prescrições deste Código que lhes são aplicáveis, deverão observar ainda as seguintes: l. Terem carrinhos apropriados e aprovados pela vigilância sanitária; Il. Velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados, nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias que serão inutilizadas; Ill. Terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e insetos; IV. Usarem vestuários adequados e limpos; V. Manterem-se rigorosamente asseados; VI. Usarem recipientes apropriados para colocação do lixo; VII. Manterem limpos sem qualquer resíduo de lixo o espaço do entorno. Art. 270 - Os quiosques, barracas, trailers, carrinhos e outros veículos utilizados no comércio ambulante deverão ser aprovados pela Prefeitura. Parágrafo Único - Enquadra-se neste artigo o carrinho de venda de alimentos. Art. 271 - Quando se tratar de produtos perecíveis, deverão os mesmos serem armazenados e conservados em local adequado, devidamente refrigerados. Art. 272 - Os que exercerem o comércio eventual ou ambulante em logradouro público, devem apresentar-se decentemente trajados, em perfeitas condições de higiene, sendo obrigatório aos vendedores de gêneros alimentícios o uso de gorro, uniforme, guarda pó ou avental. Art. 273 - Os vendedores ambulantes deverão sempre portar a licença para o exercício da atividade. Art. 274 - O vendedor ambulante que estiver exercendo irregularmente essa atividade será multado e terá apreendida toda a sua mercadoria. Parágrafo Único - As mercadorias apreendidas serão removidas para o depósito municipal e posteriormente vendidas em leilão para indenização das despesas e cobranças da multa respectiva, caso as mesmas não sejam pagas pelo infrator. Art. 275 - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa e de cassação da autorização: Il. Estacionar nas vias públicas e em outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela prefeitura; A, fia PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38,755-000 - Lagoa Grande - MG — CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. Il. Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou em outros logradouros; ll. Transitar pelos passeios conduzindo carrinhos, cestos ou outros volumes grandes; IV. Deixar de atender as prescrições de higiene e asseio para a atividade exercida; V. Colocar à venda produtos contrabandeados ou de procedência duvidosa; VI. Expor os produtos à venda colocando diretamente sobre o solo; VII. Comercializar bebidas alcoólicas. Art. 276 - A quem descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será aplicada multa correspondente ao valor de 1 (um) a 10 (dez) UFLG vigente. CAPÍTULO III DAS BANCAS DE JORNAL, REVISTAS E LIVROS Art. 277 - A Prefeitura permitirá o uso de logradouro público para instalação de bancas de jornal, revistas e livros, e para engraxates sempre em caráter precário, desde que os interessados atendam as disposições e exigências deste Código. Art. 278 - Para o alvará de licença, a Prefeitura verificará, a oportunidade e conveniências da localização da banca e suas implicações ao trânsito, apresentarem bom aspecto quanto à sua construção e exibição à estética da cidade e ao interesse público. Parágrafo Único - Quando as condições previstas no caput, para concessão do alvaráde licença, forem modificadas com prejuízo do trânsito, da estética urbana e do interesse público, a Prefeitura, de ofício, determinará a transferência da banca para outro local. Art. 279 - As bancas de jornal, revistas e livros não podem localizar-se: Il. Amenos de 50 m (cinquenta metros) de outra já licenciada; IH. Em áreas que possam perturbar a visão dos condutores de veículos; HI. Em áreas que possam ocupar mais de 1/3 (um terço) da largura da calçada. Art. 280 - As condições para o funcionamento e os modelos das bancas serão estabelecidas em ato administrativo. Art. 281 - A quem descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será o E PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE —- MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro - CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. aplicada multa correspondente ao valor de 1 (um) a 10 (dez) UFLG vigente. CAPÍTULO IV DAS EXPOSIÇÕES Art. 282 - A Prefeitura poderá autorizar, sem cobrança de qualquer taxa, a pintores, escultores, livreiros, artesãos e entidades culturais ou de assistência social a realizarem, em logradouros públicos, a prazo certo, exposições de livros ou de trabalhos de natureza artística, cultural e artesanal. Art. 283 - O pedido de autorização será dirigido ao chefe de Poder Executivo Municipal e indicará o local, natureza, caráter e prazo da exposição. Art. 284 - O local da exposição deverá ser mantido limpo, sendo o interessado responsável por qualquer dano que porventura causar ao logradouro ou a bem público. Art. 285 - A quem descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será aplicada multa correspondente ao valor de 1 (um) a 10 (dez) UFLG vigente. CAPÍTULO V DAS ATIVIDADES DIVERSAS Art. 286 - A utilização do logradouro público para colocação, em caráter transitório ou permanente, de alegoria ou símbolo, qualquer que seja o seu significado, bem assim como outras criações representativas dependerá de licença do Poder Público Municipal. Art. 287 - O Poder Público Municipal só aprovará a armação de palanques, em logradouros públicos, em caráter provisório, para festividades religiosas, cívicas ou decaráter popular e desde que: Il. Não prejudiquem o trânsito público; Il. Não impeçam calçadas nem o escoamento das águas pluviais, cabendo aos responsáveis pelas festividades a reparação dos danos porventura causados; Il. Sejam removidos no prazo máximo de 24 h (vinte e quatro horas), a contar do encerramento dos festejos. Art. 288 - A área de afastamento frontal poderá ser utilizada para as atividades de comércio e prestação de serviços por edificações ou equipamentos transitórios não incorporados a edificação principal, devendo Ço fes PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. atender às seguintes disposições, somente será permitido se não houver proibição no plano diretor do Município: l | Deverão ser respeitadas as normas do código ou regulamento de construção, principalmente quanto à iluminação, ventilação e a circulação de pedestres e veículos; Il. Não avançar em nenhuma hipótese sobre o passeio público; Il. Observar as normas sanitárias, de segurança e de meio ambiente; IV. Ficar afastado no mínimo 1 m (um metro) do alinhamento; V. A instalação de cobertura fixa ou móvel sobre passeio, e a colocação de mesas e cadeiras nesses locais, dependerão de uma análise e de uma verificação de sua oportunidade e conveniência. 81º - Na concessão desta licença serão levadas em conta a categoria e a dimensão da área do estabelecimento para sua atividade. 82º - O pedido de licença deverá ser acompanhado de planta ou desenho cotado, indicando a área frontal do prédio, largura do passeio com o número e a disposição das mesas e cadeiras. 83º - Quando se tratar de prédio em condomínio, o alvará de licença será concedido se o interessado apresentar permissão outorgada pelo condomínio. Art. 289 - A instalação de postes de linhas telefônicas, de energia elétrica, colocação de caixas postais, extintores de incêndio etc., nas vias públicas, dependem de autorização da Prefeitura. Art. 290 - Será permitida a instalação de vitrines nas fachadas dos estabelecimentos comerciais, desde que não prejudiquem o livre trânsito de pedestres, mediante prévia licença do município e de acordo com a legislação vigente. 81º - Em caso de condomínios, deverá ser autorizado na forma prevista na sua convenção. 82º - Deverá ser padronizada para estabelecimentos situados no mesmo prédio. CAPÍTULO VI DOS ANÚNCIOS E CARTAZES Art. 291 - A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros e o PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE —- MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande —- MG CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento de taxa respectiva. 81º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas. 82º - Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora colocados em terrenos ou próprios de domínio forem visíveis dos lugares públicos. Art. 292 - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva. Art. 293 - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando: l | Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público; IH. De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais; Il. Sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições; IV. Obstruam, interceptem ou reduzem o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras; V. Contenham incorreção de linguagem: VI. Pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas. Art. 294 - Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar: Il. A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios; H. A natureza do material de confecção; HI. As dimensões; IV. As inscrições e o texto; V. As cores empregadas. Art. 295 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado. M PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG — CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. Parágrafo Único - Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) do passeio. Art. 296 - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança. Parágrafo Único - Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos ou reparações de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura. Art. 297 - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeitos as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta lei. Art. 298 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 1 (um) a 10 (dez) UFLG vigente. CAPÍTULO VII DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS Art. 299 - As transações comerciais em que intervenham medidas, ou que façam referência a resultados de medidas de qualquer natureza deverão obedecer ao que dispõe a legislação metrológica federal. Art. 300 - As Pessoas ou estabelecimentos que façam compra ou venda de mercadorias, são obrigados a submeter anualmente a exame, verificação e aferição e instrumentos de medir por eles utilizados. 81º - A aferição deverá ser feita nos próprios estabelecimentos, depois de recolhida aos cofres Municipais a respectiva taxa. 82º - Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes deverão ser aferidos em local indicado pela Prefeitura. Art. 301 - A aferição consiste na comparação dos pesos e medidas com os padrões metrológicos e na aposição do carimbo oficial da Prefeitura aos que forem julgados legais. Art. 302 - Só serão aferidos os pesos de metal, sendo rejeitado os de madeira, pedra, argila ou substância equivalente. Parágrafo Único - Serão igualmente rejeitados os jogos de pesos e medidas So PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2021-2024. que se encontrarem amassados, perfurados ou de qualquer modo suspeitos. Art. 303 - Para efeito de fiscalização, a Prefeitura poderá em qualquer tempo, mandar proceder ao exame e verificação dos aparelhos e instrumentos de pesar ou medir, utilizados por pessoas ou estabelecimentos a que se refere neste Código. Art. 304 - Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a ser utilizados em suas transações comerciais. Art. 305 - Será aplicada multa correspondente ao valor de 1 (um) a 10 (dez) UFLG vigente, a aquele que: E Usar, nas transações comerciais, aparelhos instrumentos e utensílios de pesar ou medir que não sejam baseados no sistema métrico decimal; Il. Deixar de apresentar anualmente, ou quando exigidos para exame, os aparelhos e instrumentos de pesar ou medir utilizados na compra ou venda de produtos; Il. Usar, nos estabelecimentos comerciais ou industriais, instrumentos de medir ou pesar viciados, já aferidos ou não. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 306 - Todos os estabelecimentos ou atividades comerciais, industriais e de serviços deverão ser vistoriados pela administração, que intimará os responsáveis a se adequarem aos dispositivos desta Lei, após relacionar as respectivas deficiências. 81º - Os alvarás emitidos até a data da publicação desta Lei, perderão a sua validade no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação no diário oficial desta municipalidade. 82º - Os alvarás somente serão revalidados depois de cumpridas as exigências contidas neste Código, e as demais exigências específicas para o funcionamento de cada atividade. 83º - A não observância do disposto neste artigo, implicará na impossibilidade de qualquer alteração do seu objeto de ocupação ou atividade e ocasionará a aplicação das penalidades previstas nesta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ: 23.097.454/(051-28 Administração 2021-2024. Art. 307 - A administração municipal poderá emitir alvará provisório desde que, tenha o alvará de funcionamento do corpo de bombeiros, por solicitação do interessado, desde que sejam pertinentes as alegações do contribuinte no que se refere às dificuldades técnicas na implementação das exigências contidas neste código. Art. 308 - A administração regulamentará os critérios para emissão do alvará provisório. Art. 309 - A apresentação de defesa ou recurso, contra autos de infração, modificações, lançamentos ou multas, quando não constarem deste Código, respeitarão os prazos e procedimentos estabelecidos no Código Tributário Municipal. Art. 310 - No período de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, a administração deverá prioritariamente: Il. Rever e imprimir os novos modelos dos seus formulários oficiais; H. Providenciar a regulamentação desta Lei; Il. Treinar e capacitar a fiscalização para aplicação do novo código; IV. Treinar e capacitar os funcionários de atividades meio e de atendimento ao público para aplicação do novo código; V. Promover campanhas educativas junto à população do Município sobre as disposições do novo código. Art. 311 - Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação oficial, revogando asdemais disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande — MG, ao vigésimo nono dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três. [e q. EDSON SABINO DE LIMA Prefeito Municipal de Lagoa Grande