| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2024 |
| Date | 2024-03-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG
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" CODIGO DE
OBRAS E
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EDIFICAÇOES
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SUMÁRIO
CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 1°)
CAPÍTULO 11 - DIREITOS E RESPONSABILIDADES
Seção 1 - Município (Art. 2° e 3°)
Seção li - Proprietário (Art. 4° ao 8°)
Seção Ili - Responsável Técnico (Art. 9° ao 14)
CAPÍTULO Ili - PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS (Art. 15 e 16)
Seção 1 - Protocolo Dos Documentos (Art. 17 ao 19)
Seção 11 - Apresentação De Projetos (Art. 20 ao 23)
Seção Ili - Análise e Aprovação (Art. 24 ao 26)
Seção IV - Prazos e Retirada De Documentos (Art. 27 e 28)
CAPÍTULO IV - LICENCIAMENTO DAS OBRAS E SERVIÇOS
Seção 1 - Alvarás (Art. 29 ao 38)
Seção 11 - Certificado De Conclusão - HABITE-SE (Art. 39 ao 45)
Seção Ili - Regularizações (Art. 46)
CAPÍTULO V - NORMAS ESPECÍFICAS
Seção 1 - Fachada - Detalhes Arquitetônicos (Art. 47 e 48)
Seção li - Marquise (Art. 49)
Seção Ili - Balcão, Beiral, sacada ou Varanda (Art. 50)
Seção IV - Pérgula (Art. 51)
Seção V - Portaria, Guarita e Bilheteria (Art. 52)
Seção VI - Piscina (Art. 53)
Seção VII - Circulação Vertical e Horizontal (Art. 54 ao 57)
Seção VIII - Insolação, Iluminação e Ventilação Dos Compartimentos (Art. 58 ao 62)
Seção IX - Áreas De Estacionamento e Garagem (Art. 63 ao 67)
Seção X- Edificações Habitacionais (Art. 68 ao 71)
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Seção XI - Habitação De Interesse Social (Art. 72 ao 76)
Seção XII - Habitação Coletiva - Residências Multifamiliares (Art. 77 ao 81)
Seção XIII - Habitações Transitórias - Hotel, Pensão, Motel E Pousada (Art. 82)
Seção XIVI - Mercados E Supermercados (Art. 83)
Seção XV - Edificações Para Usos De Saúde (Art. 84 ao 87)
Seção XVI - Escolas e Estabelecimentos De Ensino (Art. 88 ao 93)
Seção XVII - Edificações Para Locais De Reunião, Salas De Espetáculos e Edifícios
Públicos (Art. 94 ao 99)
Seção XVIII - Postos De Abastecimento, Lavagem E Lubrificação (Art. 100 ao 104)
Seção XIX - Locais Destinados A Lavagem De Veículos - Lava-Rápido (Art. 105 ao 107)
Seção XX - Edificações Para Usos Industriais (Art. 108 ao 113)
Seção XXI - Estabelecimentos Esportivos (Art. 114 ao 116)
Seção XXI 1 - Dos Edifícios Verticalizados (Art. 117 ao 127)
Seção XXIII - Torres (Art. 128 ao 147)
CAPÍTULO VI -ACESSÓRIOS DAS OBRAS E EDIFICAÇÕES (Art. 148)
Seção 1 - Escoamento das Águas Pluviais (Art. 149 ao 152)
Seção 11 - Tapumes (Art. 153 ao 159)
Seção 111 - Andaimes (Art. 160 ao 162)
Seção IV - Plataformas (Art. 163 e 164)
Seção V - Escavações (Art. 165 ao 167)
CAPÍTULO VII - NORMAS PARA DEMOLIÇÃO (Art. 168 ao 176)
CAPÍTULO VIII -AÇÃO FISCALIZADORA (Art. 177)
Seção 1 - 1 nfrações (Art. 178 e 179)
Seção 11 - Penalidades (Art. 180 ao 183)
Seção Ili - Multas (Art. 184 ao 188)
Seção IV - Sanções (Art. 189)
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Seção V - Embargos (Art. 190 ao 196)
Seção VI - Ação Demolitória (Art. 197 e 198)
CAPÍTULO IX- VISTORIA ADMINISTRATIVA (Art. 199)
CAPÍTULO X - RECURSOS (Art. 200 ao 204)
CAPÍTULO XI - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Art. 205)
CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIA (Art. 206 ao 211).
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LEI COMPLEMENTAR Nº 47 DE 21 DE
MARÇO DE 2024.
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS E
EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE LAGOA
GRANDE MG, DANDO OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu, Edson Sabino de Lima,
Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI
COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído pelo presente, o Código de Obras e Edificações do município
de Lagoa Grande, o qual disciplina os procedimentos administrativos e executivos,
as normas a serem estabelecidas no licenciamento, na fiscalização, no projeto, na
execução, manutenção e utilização de obras e edificações, dentro dos limites dos
imóveis em que se situam, inclusive os destinados ao funcionamento de órgãos ou
serviços públicos, sem prejuízo do disposto na legislação estadual e federal
pertinentes, no âmbito de suas respectivas competências.
§1° - O projeto deverá estar de acordo com esta Lei e com as disposições do Plano
Diretor e da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município.
§2° - Este código aplica-se também às edificações existentes, quando seus
proprietários pretenderem regularizá-las , reformá-las, transformar seus usos,
ampliá-las ou qualquer outra alteração no imóvel ou solo.
CAPÍTULO li
DIREITOS E RESPONSABILIDADES
SEÇÃO 1
MUNICÍPIO
Art. 2 º - A Prefeitura aprovará, licenciará, e fiscalizará a execução, uso das obras
e edificações com o objetivo exclusivo de verificar a observância deste Código
municipal, bem como de outras esferas administrativas superiores, sempre que o
interesse público assim o exigir.
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Art. 3º - O município não se responsabiliza pela estabilidade da edificação e do
equipamento ou por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências do
projeto, de sua execução ou instalação, bem como de sua utilização.
Parágrafo Único - A prefeitura não interfere no direito de vizinhança.
SEÇÃO li
PROPRIETÁRIO
Art. 4º - Proprietário do imóvel é a pessoa física ou jurídica que prove através de
escritura ou contrato particular de compra com o devido reconhecimento de firma
no cartório, de ambas as partes, ou outro documento hábil com validade jurídica
que comprove a propriedade em seu nome.
Art. 5º - Mediante prévio conhecimento e consentimento da Prefeitura do
Município de Lagoa Grande, é direito do proprietário a execução de obras em seu
imóvel, respeitados o direito de vizinhança, as normas deste Código de Obras e
Edificações, a legislação municipal referente ao uso e ocupação do solo e a
legislação estadual e federal correlata, e assistido por profissional legalmente
habilitado em conformidade com a legislação federal.
Art. 6º - O proprietário do imóvel ou seu sucessor a qualquer título, é responsável
pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade de suas
edificações, bem como pela observância das disposições deste Código de Obras
e Edificações e legislação municipal referente ao uso e ocupação do solo,
assegurando-lhe todas as informações cadastradas na Prefeitura do Município de
Lagoa Grande relativas ao seu imóvel.
Art. 7º - A transferência de propriedade no decorrer da construção poderá ser feita
através de requerimento protocolado nos autos, com anuência dos profissionais
envolvidos, apresentando prova de titularidade.
Art. 8º - Quando da baixa da responsabilidade técnica da obra, o proprietário
deverá apresentar novo responsável técnico dentro do prazo máximo de 15
(quinze) dias corridos, devendo a mesma permanecer paralisada até que seja
apresentado o responsável substituto.
SEÇÃO Ili
RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art. 9º - O responsável técnico é o profissional habilitado junto aos órgãos
federais fiscalizadores do exercício profissional, respeitando as atribuições e
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limitações consignadas pelos respectivos órgãos, inscrito no Cadastro Mobiliário
Fiscal em conformidade com o Código Tributário Municipal vigente e quites com os
cofres públicos.
Art. 10 - O profissional habilitado poderá atuar individual ou em conjunto, como
pessoa física ou responsável por pessoa jurídica, ficando facultado ao mesmo
profissional assumir as funções de:
1. Autor do projeto, sendo responsável pelo atendimento à legislação
pertinente na elaboração do projeto, pelo conteúdo das peças
gráficas e pelas especificações e exequibilidade de seu trabalho;
li. Responsável técnico pela execução da obra, sendo responsável pela
correta execução da obra, de acordo com o projeto aprovado pelo
Município e demais projetos existentes, tais como complementares e
executivo, com a observação das normas aplicáveis;
Ili. Quando a autoria do projeto arquitetônico e a responsabilidade
técnica pela execução da obra forem de profissionais diferentes,
ambos deverão estar inscritos no município e em seus respectivos
conselhos.
Parágrafo único - O profissional ou responsável técnico do projeto deverá estar
inscrito nessa municipalidade antes de exercer quaisquer serviços dos incisos 1, li
e Ili deste artigo.
Art. 11 - É de inteira responsabilidade do autor do projeto e do responsável técnico
o atendimento a toda e qualquer legislação vigente, municipais, estaduais e
federais,inclusive em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade e de
desempenho NBR-9050, instituídas pela ABNT- Associação Brasileira de Normas
Técnicas.
Art. 12 - O responsável técnico pela execução ou direção da obra responde pela
integra execução da obra, do início até o final da mesma sob pena de sofrer as
sanções legais e administrativas deste código.
Art. 13 - O responsável técnico é obrigado a colocar e manter placa de
identificação da obra em local visível, legível, contendo no mínimo, o nome do autor
do projeto e do responsável técnico, endereço e número de registro da prefeitura e
do órgão fiscalizador do profissional.
Art. 14 - Quando da baixa da responsabilidade técnica da obra pela execução ou
direção da obra, deverá o profissional protocolar nos autos requerimento por escrito
com assinatura do mesmo e do proprietário, atendendo o prazo citado no artigo 8º
deste Código.
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CAPÍTULO Ili
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 15 - Os procedimentos administrativos serão instruídos com o requerimento,
peças gráficas e demais documentos dos interessados e analisados pelo órgão
técnico municipal aprovador conforme a natureza do pedido, observando-se as
disposições deste Código de Obras e Edificações, da legislação municipal referente
ao uso e ocupação do solo, com a observância, da legislação Estadual e da
legislação Federal, Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas
- A.B.N.T., bem como outras normas técnicas ou legislação aplicáveis.
Art. 16 - Os emolumentos referentes aos atos definidos no presente Código, serão
cobrados em conformidade com o Código Tributário do Município.
SEÇÃO 1
PROTOCOLO DOS DOCUMENTOS
Art. 17 - Para o protocolo de projetos construtivos, o proprietário ou
representante legalmente constituído, bem como o responsável técnico deverão
apresentar os seguintes documentos:
1. Requerimento ao Prefeito, conforme anexo VIII ;
li. Listagem do imóvel;
Ili. 03 (três) vias de projetos, no mínimo;
IV. 03 (três) vias de memorial descritivo, no mínimo;
V. 03 (três) vias de memorial de atividade comercial e ou industrial, no
mínimo, para os projetos desta natureza;
VI. Cópia da ART/RRT do responsável técnico, com comprovante do
pagamento da mesma;
VII. Termo de compromisso quando necessitar da apresentação de
projeto de combate a incêndio para prédios comerciais/industriais;
VIII. Termo de compromisso do DOF (Documento de Origem Florestal)
quando for utilizar madeira na estrutura do telhado da obra;
IX. Laudo técnico de vistoria da obra quando se tratar de projetos de
regularização conforme anexo VII;
X. AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) ou CLCB (Certificado
de Licença do Corpo de Bombeiros) quando se tratar de projetos de
regularização de prédio comercial/industrial;
XI. ART complementar de análise de resistência do solo SPT, para
prédios com altura superior a 7,50 cm (sete metros e cinquenta
centímetros).
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Art. 18 - Ficará sob responsabilidade da seção responsável o recebimento de todos
os documentos pertinentes a aprovação/liberação de documentos (alvarás,
habite-se e certidões) negando-se o seu recebimento na ausência de quaisquer
itens do caput deste artigo.
Art. 19 - Os requerentes (proprietário/responsável técnico) deverão obedecer a
legislação municipal, estadual, federal e normas vigentes no ato de protocolo do
projeto.
SEÇÃO li
APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
Art. 20 - Os projetos arquitetônicos deverão ser apresentados ao órgão
competente do Município contendo os seguintes elementos:
1. Data, nome e assinatura do proprietário e do responsável pela obra,
em todos os documentos para aprovação e no cabeçalho de todas
as pranchas;
li. Planta esquemática de situação do lote, com georreferenciamento e
orientação do norte magnético, nome e cotas de largura de
logradouros e dos passeios contíguos ao lote, distância do lote à
esquina mais próxima.indicação da numeração dos lotes vizinhos e
do lote a ser construído, quando houver;
Ili. Quadro contendo a relação das áreas de projeção e da área total de
cada unidade ou pavimento, área do lote, área livre, taxa de
ocupação e coeficiente de aproveitamento e taxa de permeabilidade;
IV. Planta de localização, na escala mínima de 1 :500 (um para
quinhentos), onde constarão:
a. Projeção da edificação ou das edificações dentro do lote e as
cotas, figurando, ainda, Cursos d'água, Áreas de Preservação
Permanente(APPs), canais e outros elementos informativos;
b. Dimensões das divisas do lote e as dimensões dos afastamentos
das edificações em relação às divisas e a outras edificações
porventura existentes;
e. Dimensões externas da edificação;
d. Nome dos logradouros contíguos ao lote.
V. Planta baixa de cada pavimento da edificação na escala mínima de
1 :100(um para cem}, onde constarão:
a. Apresentar projeto sem mobiliário, vegetação e representação
3D, mas com a representação dos aparelhos sanitários nos
banheiros, cozinha e área de serviço;
b. Dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos,
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inclusive dos vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas
de estacionamento;
e. Finalidade de cada compartimento com nomenclatura em
português;
d. Traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;
e. Indicação das espessuras das paredes e dimensões externas
totais da obra;
f. Colocar linhas de divisas do terreno em todas as plantas baixas;
g. Apresentar as dimensões internas de cada ambiente, recuos,
elementos arquitetônicos (marquises), dimensões externas da
construção e do terreno.
VI. Cortes transversais e longitudinais contendo as seguintes
especificações:
a. Escala mínima de 1:100 (um para cem);
b. Número suficiente ao perfeito entendimento do projeto, dos
compartimentos, níveis dos pavimentos, esquadrias, cotas de
entre piso e pé direito, e peitoris e demais elementos;
e. Indicação, quando necessário, dos detalhes construtivos em
escalas apropriadas;
d. Perfis longitudinal e transversal do terreno, tomando-se como
referência de nível (RN) o nível do eixo da rua.
VII. Os lotes em declive ou aclive deverão constar no projeto e memorial
descritivo do arrimo;
VIII. Planta de cobertura com indicação das linhas perimetrais do lote, do
sentidode escoamento das águas, localização das calhas, tipo e
inclinação da cobertura, caixa d'água, casa de máquina e todos os
elementos componentes da cobertura, na escala mínima de 1 :200
(um para duzentos). Pode-se mesclar a Planta de Cobertura com a
Planta de Localização, desde que a escala permita identificação;
IX. Elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via pública, na
escala mínima de 1:100 (um para cem). Caso necessário, a
Prefeitura Municipal poderá demandar elevações da fachada ou
fachadas adicionais, a fim de complementar as informações sobre o
projeto;
X. Cópia das taxas municipais (quitadas) referente a natureza do pedido.
§1 º - Não serão admitidas colagens, emendas ou rasuras nos projetos e ou
documentos em nenhuma hipótese.
§2° - Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes proporções,
as escalas mencionadas no "caput" deste artigo poderão ser alteradas, devendo,
contudo, serem legíveis.
§3° - As dimensões dos vãos de iluminação e ventilação dos ambientes, deverão
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estarem especificados em um quadro demonstrativo.
§4° - No canto inferior direito da(s) folha(s) do projeto será desenhado um
quadro/legenda com 17 cm (dezessete centímetros) de largura e 27 cm (vinte e
sete centímetros) de altura, tamanho A4, reduzidas às margens, onde constarão:
1. Carimbo ocupando o extremo inferior do quadro/legenda, com altura
máxima de 9 cm (nove centímetros), especificando:
a. A natureza e o destino da obra;
b. Referência da folha - conteúdo: plantas, cortes, elevações etc.;
e. Espaço reservado para nome e assinatura do requerente, do
autor do projeto e do responsável técnico pela execução da
obra, sendo estes últimos com indicação dos números dos
Registros no CREA e/ou CAU e/ou CFT;
d. No caso de vários desenhos de um projeto que não caibam em
uma única folha, será necessário numerá-las em ordem
crescente;
li. Espaço reservado para a declaração: "Declaramos que a aprovação
do projeto não implica no reconhecimento, por parte do Município,
do direito de propriedade ou de posse do lote";
Ili. Espaço reservado ao Município e demais órgãos competentes para
aprovação, observações e anotações, com altura de 6 cm (seis
centímetros).
IV. As folhas do projeto deverão seguir as normas da NBR 10068/1987,
quanto aos tamanhos escolhidos, sendo apresentadas em cópias dos
mesmos tamanhos dos originais, dobradas em tamanho A4 da ABNT.
§5º - Na elaboração dos projetos serão observadas as seguintes convenções:
1. Linhas cheias na cor preta: área existente;
li. Linhas cheias na cor vermelha: área a demolir;
Ili. Linhas cheias na cor verde: área a regularizar;
IV. Linhas cheias na cor amarela: área a construir;
V. Linhas cheias na cor azul: área a reformar;
VI. Linhas cheias na cor cinza: área a adequar;
VII. Linhas vazias: paredes baixas e muros de divisa.
§6º - Os lotes de esquina que não possuem raio de 9 (nove) metros, as edificações
e ou muros situados no alinhamento do logradouro público deverão ter o canto
chanfrado de 2 (dois) metros para cada lado, conforme croqui do anexo IX.
Art. 21 - Não serão aceitas ARTs ou RRTs com a marca d'água, mesmo com a
apresentação do comprovante de pagamento. Deverão conter as assinaturas do
proprietário e responsável técnico.
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Art. 22 - Os dados do proprietário e do imóvel deverão estar de acordo com a
listagem do imóvel no projeto e demais documentos.
Art. 23 - No caso de financiamento, onde o interessado, não configura como
proprietário, o mesmo deverá apresentar o contrato de compra e venda, averbada
em cartório, junto à Seção de Cadastro Fiscal, para atualização da listagem do
imóvel.
SEÇÃO Ili
ANÁLISE E APROVAÇÃO
Art. 24 - O setor competente pela análise para aprovação do projeto emitirá em um
único despacho todas as correções e pendências relativas ao projeto, para serem
sanadas pelo responsável técnico.
Art. 25 - Poderá ser exigido outros documentos (EIV - Estudo de Impacto de
Vizinhança, Certidões e outros) pertinentes a aprovação do projeto, conforme a
natureza e uso do mesmo.
Parágrafo Único - Em relação aos projetos comerciais, serviços e ou industriais,
deverão conter sanitários acessíveis (masculino e feminino) conforme NBR
9050/2020.
Art. 26 - As edificações residenciais, comerciais, industriais, que ocuparem mais
de 1 (um) lote, deverão estar contidas em um único cadastro municipal.
SEÇÃO IV
PRAZOS E RETIRADA DE DOCUMENTOS
Art. 27 - A Administração Pública deverá analisar/aprovar ou emitir comunicado
com os motivos para não aprovação do projeto no prazo máximo de 30 (trinta) dias
corridos a contar da data do protocolo.
§1° - O prazo para se manifestar quanto ao comunicado expedido pela
Administração Pública é de 15 (quinze) dias corridos a contar da data do aviso,
sendo que decorridoo prazo sem manifestação, o processo será arquivado, sendo
que o responsável técnico/proprietário será obrigado a protocolar novo projeto.
§2º -Após decorrido o prazo sem manifestação de 15 dias e arquivado o processo,
não será concedido novos prazos.
§3° - Em projetos de grande porte e de elevado impacto ambiental ou a vizinhança
a administração poderá dispor de um prazo maior para análise do projeto, desde
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que devidamente informado ao responsável e ou proprietário.
Art. 28 - O prazo para retirada de projeto aprovado ou qualquer documento será
de 30 (trinta) dias, a contar da data do seu deferimento, que será objeto de
notificação ao requerente após o qual o processo será arquivado por abandono
sem prejuízo da cobrança de taxas devidas.
CAPÍTULO IV
LICENCIAMENTO DAS OBRAS E SERVIÇOS
SEÇÃO 1
ALVARÁS
Art. 29 - Nenhuma obra, construção, reconstrução, ampliação, adequação,
reforma, demolição, piscina, arrimo ou movimentação de terra, poderão ser
iniciadas sem o respectivo Alvará da Prefeitura e sem que sejam observadas as
disposições deste Código.
Art. 30 - No ato da aprovação do projeto será emitido o Alvará de Construção, que
terá prazo de validade igual a 3 (três) anos, podendo ser revalidado pelo mesmo
prazo por uma única vez, mediante solicitação do interessado, desde que a obra
tenha sido iniciada.
§1° - Decorrido o prazo definido neste artigo sem que a construção tenha sido
iniciada, considerar-se-á automaticamente cancelado o alvará, bem como a
aprovação do projeto.
§2° - Para efeitos do presente artigo uma obra será considerada iniciada quando
suas fundações e baldrames estiverem concluídas.
§3° - A revalidação do alvará mencionada no caput deste artigo só será concedida
caso os trabalhos de fundação e baldrames estejam concluídos.
§4° - Se o prazo inicial de validade do alvará se encerrar durante a construção, está
só terá prosseguimento se o profissional responsável ou o proprietário enviar
solicitação de prorrogação por escrito, com pelo menos 30 (trinta) dias de
antecedência em relação ao prazo de vigência do alvará.
§5º - Enviada a solicitação após 30 (trinta) dias o projeto será anulado/cancelado.
§6º - O Município poderá conceder prazos superiores ao estabelecido no caput
deste artigo considerando as características da obra a executar, desde que seja
comprovada sua necessidade através de cronogramas devidamente avaliados pelo
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órgão municipal competente.
Art. 31 - Quando o Alvará de Construção for destinado ao licenciamento de um
conjunto de serviços ou obras a serem executados sob a responsabilidade de
diversos profissionais, dele constará a área de atuação de cada um dos
profissionais.
Art. 32 - Poderá ser requerido Alvará de Construção para cada bloco
isoladamente quando o Alvará de Aprovação compreender mais de um bloco de
edificação, observado o prazo de vigência do Alvará de Aprovação.
Art. 33 - Durante a vigência do Alvará de Construção, somente serão permitidas
alterações nas obras mediante prévia aprovação de projeto modificativo.
Art. 34 - As cópias do Alvará e do Projeto Aprovado deverão permanecer sempre
na obra para fácil verificação da fiscalização de obras, que terão livre acesso ao
local.
Art. 35 - Em todos os alvarás emitidos e regidos por este código, constarão, o
número de ordem e do protocolo, local da obra, nome do proprietário e responsável
técnico, data e prazo de validade e visto do setor competente pela aprovação,
assim como qualquer outra indicação que for julgada essencial.
Art. 36 - O alvará, ou autorização poderá, a qualquer tempo, mediante ato da
autoridade competente, devidamente publicado no diário oficial e informado ao
interessado mediante ofício, ser:
1. Revogada, atendendo ao interesse público;
li. Cassada, em caso de descumprimento por parte do interessado;
Ili. Anulada, em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição.
§1° - Aplica-se o disposto no caput deste artigo, inclusive as Certidões de "Habitese" e "Regularização".
§2° - O disposto no caput deste artigo deverá ser justificado e o interessado poderá
apresentar recurso no prazo de 30 (trinta dias) após o recebimento do ofício, ou na
impossibilidade de sua entrega a data da publicação do diário oficial.
§3° -A interposição de recurso prevista no §2° não suspende em nenhuma hipótese
a revogação, cassação ou anulação do documento expedido.
§4º - O prazo de análise do recurso, previsto nos parágrafos anteriores, são de 30
(trinta) dias.
Art. 37 - O Alvará será cassado pelo setor competente da administração municipal
quando:
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1. For obtido por meio fraudulento;
li. Os serviços não estiverem sendo executados em conformidade
com o Alvará expedido;
Ili. A construção não obedecer às especificações do projeto técnico,
devidamente aprovado pela municipalidade.
Art. 38 - Independem da apresentação de Alvará:
1. Os muros divisórios até 2,50m (dois metros e meio) de altura a partir
do nível do alicerce, serviços de limpeza, pintura, conserto e
pequenos reparos no interior ou exterior dos edifícios, desde que não
alterem a construção em parte essencial e não dependam de
andaimes;
li. A construção de pequenos depósitos destinados a guarda de materiais
da obra devidamente licenciada, entretanto, os mesmos deverão ser
demolidos após o término das obras.
SEÇÃO li
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO - HABITE-SE
Art. 39 - Nenhuma obra poderá ser ocupada, qualquer que seja sua destinação,
sem o respectivo habite-se.
Art. 40 - Quando do término da obra o proprietário deverá solicitar o Habite-se do
prédio através de requerimento, recolher taxas e protocolar junto a Seção de
Comunicação, juntando-se os seguintes documentos:
§1º - Para prédios comerciais/industriais:
1. A.V.C.B - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros ou C.L.C.B. -
Certificado de Licença Auto do Corpo de Bombeiros;
li. Certificado de vistoria dos elevadores, quando for o caso;
Ili. D.O.F. - Documento de Origem Florestal (quando utilizada madeira
na estrutura do telhado);
IV. Laudo técnico de vistoria da obra conforme anexo VII.
§2° - Para prédio residencial ou multifamiliar:
1. D.O.F.- Documento de Origem Florestal (quando utilizada madeira
na estrutura do telhado);
li. Laudo técnico de vistoria da obra conforme anexo VII.
Art. 41 - Será expedido o Habite-se após o cumprimento dos seguintes itens:
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1. Conclusão da Obra obedecendo integralmente o projeto aprovado;
li. Execução de calçada em toda a extensão do passeio público
compreendendo toda largura e profundidade;
Ili. Instalação de caixa receptora de correspondência;
IV. Colocação do número oficial (obtido junto a Seção de Cadastro
Fiscal Municipal) em local visível, na testada principal do prédio.
V. Obrigação de plantar uma arvore com raízes que não estraguem
o passeio.
Parágrafo Único -As calçadas deverão acompanhar a declividade longitudinal das
guias e ter uma inclinação transversal de no máximo 3% (três) para escoamento
da água, a superfície deverá desenvolver-se em um plano contínuo, não será
admitido degraus e atender as normas de acessibilidade conforme NBR 9050/2020,
e fica indicado a implementação de piso antiderrapante.
Art. 42 - Será concedido o Habite-se parcial, quando se tratar de prédio compostode
parte comercial e parte residencial e puder cada uma ser utilizada independente da
outra e/ou quando as construções forem isoladas ou independentes.
Art. 43 - O "habite-se parcial" não substitui o "habite-se", que deverá ser
solicitado quando a obra estiver totalmente concluída.
Art. 44 - As obras deverão serem edificadas na íntegra, de acordo com o projeto
aprovado.
Art. 45 - O "habite-se" parcial poderá ser concedido nos seguintes casos:
1. Quando se tratar do prédio de parte comercial e parte residencial e
puder, cada uma das partes, ser utilizada independentemente da
outra;
li. Quando se tratar de mais de uma construção feita
independentemente.mas no mesmo lote;
SEÇÃO Ili
REGULARIZAÇÕES
Art. 46 - Serão consideradas edificações a regularizar, as construções existentes,
passíveis de regularização.
§1º - Os projetos de regularização, deverão serem apresentados obedecendo as
mesmas normas e padrões dos projetos de construção, sendo diferenciados
apenas pela denominação do título.
§2° - Os projetos de regularização, receberão carimbos de "Regularização", não
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sendo expedido Alvará e Habite-se por tratar-se de obra já edificada.
§3° - Quando do protocolo dos projetos de regularização, deverá também ser
anexado ao processo, requerimento solicitando a respectiva Certidão de
Regularização da Obra.
§4° - Na certidão mencionada no parágrafo anterior, constará além dos dados
referentes ao proprietário e do imóvel, também a data da respectiva regularização.
§5° - As taxas municipais para a aprovação de projetos de regularização serão
sempre o dobro do valor da taxa de construção.
CAPÍTULO V
NORMAS ESPECÍFICAS
SEÇÃO 1
FACHADA-DETALHES ARQUITETÔNICOS
Art. 47 - Poderão avançar em balanço sobre o alinhamento predial da calçada as
molduras que por motivos arquitetônicos não constituam áreas de piso e cuja
projeção em plano horizontal não avancem mais de 0,40 cm (quarenta centímetros)
sobre o alinhamento do logradouro, com altura livre de 3 (três) metros.
Parágrafo único - Não serão permitidas instalações, construções de floreiras na
parede da fachada que avançar o passeio público.
Art. 48 - Não será permitido canos ou dispositivos que lancem água diretamente
sobre os passeios públicos nas fachadas dos edifícios que tenham detalhes
arquitetônicos.
SEÇÃO li
MARQUISE
Art. 49 - Poderão avançar em balanço sobre o alinhamento predial da calçada a
construção de marquises desde que obedeça às seguintes condições:
1. Podem avançar até 2/3 (dois terços) da largura do passeio e não
devem exceder a 1,20 (um metro e vinte centímetros);
li. Devem possuir altura mínima de 3 (três) metros, contada a partir do
nível da calçada;
Ili. Não poderão ocultar ou prejudicar a estética das vias, árvores,
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semáforos, postes, luminárias, placas, sinalizações, fiação ou
instalação pública;
IV. Não poderão conter grades ou parapeitos e não deverão ser
fechadas e ou cobertas;
V. Não será permitido nas marquises dos edifícios canos ou dispositivos
que lancem água diretamente sobre os passeios públicos, deverão ser
dotados de calhas e condutores devidamente embutidos nas paredes
e calçada até a sarjeta.
SEÇÃO Ili
BALCÃO, BEIRAL, SACADA OU VARANDA
Art. 50 - Não poderão avançar em balanço sobre o alinhamento predial da
calçada a construção de balcões, sacadas ou varandas cobertas ou descobertas,
as mesmas, deverão serem construídas dentro do alinhamento dos lotes e
obedecer às seguintes condições:
1. Ter altura livre mínima de 2,8 m (dois metros e oitenta centímetros)
entre o pavimento em balanço e o piso;
li. O balanço máximo igual a 1/3 (um terço) do afastamento frontal,
obedecendo ao critério dos recuos das divisas que deverá ser de no
mínimo de 2 m (dois metros) e quando edificadas nas divisas deverão
ser totalmente fechadas em alvenaria.
SEÇÃO IV
PÉRGULA
Art. 51 - As pérgulas não terão sua projeção incluída na taxa de ocupação e
coeficiente de aproveitamento do lote desde que:
1. Localizem-se sobre aberturas de iluminação, ventilação e insolação
de compartimentos; vazadas sem qualquer tipo de cobertura.
SEÇÃO V
PORTARIA, GUARITA E BILHETERIA
Art. 52 - Portarias, guaritas e bilheteria quando justificadas pela categoria da
edificação, poderão ser localizadas no recuo frontal mínimo obrigatório, desde que
não ultrapassem 1 O m2 (dez metros quadrados).
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SEÇÃO VI
PISCINA
Art. 53 - Em nenhum caso a água proveniente da limpeza da piscina deverá ser
canalizada para a rede de coleta de esgotos sanitários, devendo ser ligados
diretamente à galeria de água pluvial ou ao meio-fio sob a calçada.
SEÇÃO VII
CIRCULAÇÃO VERTICAL E HORIZONTAL
Art. 54 - As exigências constantes deste Código são relativas às disposições
construtivas da edificação e a instalação de equipamentos considerados essenciais
à circulação.
Art. 55 - Estas disposições aplicam-se a todas as edificações por ocasião da
construção, da reforma ou ampliação, regularização e mudanças de ocupação já
existentes.
Art. 56 - As escadas em residências unifamiliares e unidades habitacionais
deverão ter largura mínima de:
1. A largura mínima das escadas de uso comum ou coletivo será de
1,20m (um metro e vinte centímetros);
li. As escadas de uso privativo ou restrito do compartimento, ambiente
oulocal, poderão ter largura mínima de 1 m (um metro);
Ili. As escadas deverão oferecer passagem com altura mínima nunca
inferiora 2, 1 O m (dois metros e dez centímetros);
IV. Só serão permitidas escadas em leques ou caracol e do tipo
marinheiro quando interligar dois compartimentos de uma mesma
habitação, em exceção as escadas monumentais;
V. Nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de O, 1 0m
(dez centímetros), devendo a 0,50m (cinquenta centímetros) do
bordo interno,o degrau deverá apresentar a largura mínima do piso
de 0,28m (vinte e oito centímetros);
VI. Ter um patamar intermediário com no mínimo a mesma largura da
escada;
VII. Os degraus das escadas deverão apresentar espelho "e" e piso "p",
que satisfaçam à relação 0,63m (sessenta e três centímetros) < p +
2 e< 0,65m. (sessenta e cinco), admitindo-se:
a. Quando de uso privativo: altura máxima O, 18m (dezoito
centímetros) e larguramínima 0,25m (vinte e cinco
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centímetros);
b. Quando de uso coletivo: altura máxima O, 18m (dezoito
centímetros) e largura mínima 0,28m (vinte e oito
centímetros).
Parágrafo Único. As escadas de uso comum ou coletivo terão obrigatoriamente
corrimão em ao menos um dos lados.
Art. 57 - No caso de emprego de rampas em substituição às escadas da
edificação, aplicam-se as mesmas exigências relativas ao dimensionamento
fixadas para as escadas.
§1° - As rampas poderão apresentar inclinação máxima de 20% (vinte por cento)
para uso de veículos e de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) para uso de
pedestres.conforme especificações da NBR 9050/2015.
§2° - Quando a inclinação da rampa exceder a 5% (cinco por cento) o piso deverá
ser revestido com material antiderrapante.
§3° -As rampas de acesso para veículos deverão ter seu início, no mínimo, 3,50 m
(três metros e cinquenta centímetros) do alinhamento predial no caso de habitação
coletiva ou comercial e 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) no caso de
habitação unifamiliar.
§4° - As escadas, corrimãos e rampas deverão observar todas as exigências da
legislação pertinente do Corpo de Bombeiros, diferenciadas em função do número
de pavimentos da edificação.
§5° - Os espaços de acesso ou circulação às portas de escadas e rampas deverão
ter dimensão não inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), medida
perpendicularmente às suas portas e acessos.
§6º - Rampas para acesso a edificações podem ser construídas no passeio ou
devem ser executadas dentro do estabelecimento.
SEÇÃO VIII
INSOLAÇÃO, ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS
Art. 58 - Todos os compartimentos de qualquer local habitável, para os efeitos de
insolação, ventilação e iluminação terão abertura em qualquer plano, abrindo
diretamente para o logradouro público ou espaço livre e aberto do próprio terreno.
§1° - Os compartimentos de permanência prolongada e banheiros poderão ser
iluminados e ventilados por varandas, terraços e alpendres, desde que a
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profundidade coberta não ultrapasse a 3 m (três metros).
§2° - Nas edificações habitacionais térreas não serão permitidas aberturas de
janelas no alinhamento predial.
§3° - As edificações deverão atender os parâmetros de afastamento dispostos na
Lei de Uso e Ocupação do Solo.
§4° - O disposto neste artigo não se aplica a corredores de uso privativo, os de uso
coletivo até 15 m (quinze metros) de comprimento, poços de elevadores e caixas
de escada.
Art. 59 - Não poderá haver abertura em paredes levantadas sobre a divisa ou a
menos de 1,5 m (um metro e meio) da mesma.
Parágrafo Único - Como abertura entende-se qualquer vão livre ou preenchido
com material que permita insolação ou ventilação.
Art. 60 - Aberturas para iluminação ou ventilação dos cômodos que sejam
confrontantes em economias diferentes e localizadas, ou não, no mesmo terreno,
não poderão ter entre elas distância menor que 3 m (três metros) mesmo que
estejamem um único edifício.
Art. 61 - Os vãos úteis para iluminação e ventilação deverão observar a
legislação vigente estadual.
Art. 62 - A profundidade máxima admitida como iluminada naturalmente para os
compartimentos de permanência prolongada das edificações habitacionais
corresponde a 2,5 vezes a altura do compartimento.
SEÇÃO IX
ÁREAS DE ESTACIONAMENTO E GARAGEM
Art. 63 - Os espaços destinados a estacionamentos ou garagens de veículos
podem ser coletivos quando se destinarem à exploração comercial.
§1º -As vagas para estacionamento poderão ser cobertas ou descobertas.
§2º - Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para pessoas com
deficiência e idosos identificadas para este fim, próximas da entrada da edificação
nos edifícios de uso público, atendendo o estabelecido pela NBR 9050/2015, na
seguinte proporção:
1. Para pessoas com deficiência, nos estacionamentos externos ou
internos das edificações de uso público ou de uso coletivo, ou
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naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo
menos, 2% (dois por cento) do total de vagas, sendo assegurada,
no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou
ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres;
li. Para idosos, é assegurada a reserva de 5% (cinco por cento) das
vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão
ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 64 - Na área mínima exigida para estacionamento, conforme o disposto no
artigo anterior, deverá ser comprovado o número de vagas atendidos os seguintes
padrões:
1. Cada vaga deverá ter as dimensões mínimas de 2,50 m (dois metros
e cinquenta centímetros) de largura e 5,50 m (cinco metros e
cinquenta centímetros) de comprimento, livres de colunas ou
qualquer outro obstáculo;
li. Os corredores de circulação deverão ter as seguintes larguras
mínimas, de acordo com o ângulo formado em relação às vagas;
a. Em paralelo igual a 3,00m (três) metros;
b. Ângulo até 30° (trinta graus) igual a 2,50m (dois metros e
cinquentacentímetros);
e. Ângulo entre 31° (trinta e um graus) e 45° (quarenta e cinco
graus) igual a 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);
d. Ângulos entre 46° (quarenta e seis graus) e 90° (noventa graus)
igual a 5,00m (cinco metros).
Parágrafo Único - Nos estacionamentos com vagas em paralelo ou inclinadas com
corredores de circulação bloqueados, uma área de manobra para retorno dos
veículos deverá ser prevista e demarcada.
Art. 65 - Os acessos aos estacionamentos deverão atender às seguintes
exigências:
1. Circulação independente para veículos e pedestres;
li. Para acessos em mão única a largura mínima deve ser de 3m (três
metros) e acessos em mão dupla a largura deverá ser de no mínimo
5m (cinco metros);
Ili. O rebaixamento ao longo do meio fio para a entrada e saída de veículos.
Art. 66 - As dependências destinadas a estacionamento de veículos deverão
atender às seguintes exigências, além das relacionadas anteriormente:
1. Ter pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros);
li. Ter sistema de ventilação permanente;
Ili. Ter vagas para estacionamento para cada veículo locadas e
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numeradasem planta;
IV. Ter demarcada área de manobra, em planta.
Art. 67 - Estacionamentos localizados no subsolo não serão computados como
pavimento para o cálculo do coeficiente de aproveitamento, porém será computada
como área construída para os demais fins e poderão estar até 1,5m (um metro e
cinquenta centímetros) acima do ponto médio do lote.
SEÇÃO X
EDIFICAÇÕES HABITACIONAIS
Art. 68 - Os compartimentos das edificações para fins habitacionais conforme sua
utilização obedecerá, quanto às dimensões mínimas, o COHAB MINAS.
Art. 69 - O local para guarda de veículos deverá constar do projeto.
Art. 70 - Será permitida a utilização de iluminação zenital nos seguintes
compartimentos: vestíbulos, quarto de vestir, banheiros, corredores, depósitos e
lavanderias.
Art. 71 - Todos os prédios construídos ou reconstruídos dentro do perímetro
urbano deverão obedecer ao alinhamento e ao afastamento obrigatório fornecidos
pelo Município.
SEÇÃO XI
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 72 - Considera-se apartamento ou casa de interesse social a unidade
autônoma destinada à moradia própria, cujo acabamento não ultrapasse ao
exposto pela NBR, INSS, CREA ou Convênios, integrando conjunto habitacional,
construído por entidades públicas de administração direta ou indireta e cuja área
real privativa mínima não ultrapasse:
1. 40 m2 (quarenta metros quadrados) quando com um dormitório;
li. 60 m2 (sessenta metros quadrados) quando com dois dormitórios;
Ili. 75 m2 (setenta e cinco metros quadrados) quando com três dormitórios;
IV. 85 m2 (oitenta e cinco metros quadrados) quando com quatro
dormitórios.
Parágrafo Único - Mediante atos específicos, poderão ser considerados de
interesse social, habitações construídas ou financiadas por outras entidades.
Art. 73 - O projeto e a execução de habitações de interesse social, embora devam
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observar as disposições relativas à aprovação, gozarão em caráter excepcional das
permissões especiais estabelecidas neste Código.
Art. 74 - As casas populares deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
1. O pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros)
em todos os compartimentos de permanência prolongada;
li. Área mínima de 8m2 (oito metros quadrados) e a dimensão mínima
de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) para sala e
dormitórios, os demais poderão ter dimensões menores com o
mínimo de 6m2 (seis metros quadrados);
Ili. Área mínima de 4m2 (quatro metros quadrados) e dimensão mínima
de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) para a cozinha;
IV. Área mínima de 2m2 (dois metros quadrados) e dimensão mínima de
1,20m (um metro e vinte centímetros) para compartimento sanitário;
V. Dimensão mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para área
de serviço.
Art. 75 - Toda moradia econômica deverá dispor, no mínimo, de sala, quarto,
cozinha, banheiro e área de serviço.
Art. 76 - É obrigatória a ligação do prédio às redes urbanas de água e esgoto
quando houver. Quando não houver, deverá ser construído tanque séptico.
SEÇÃO XII
HABITAÇÃO COLETIVA-RESIDÊNCIAS MULTIFAMILIARES
Art. 77 - Serão considerados para efeito deste artigo as edificações multifamiliares,
correspondendo a mais de uma unidade por edificação, sem prejuízo das
exigências das Leis de Parcelamento e de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 78 - As habitações coletivas deverão obrigatoriamente possuir vagas para
estacionamento de veículos, em quantidade mínima igual ao número de
apartamentos.
Parágrafo Único - Deve-se destinar vagas para veículos motorizados de 2 (duas)
rodas, além daquelas previstas neste artigo, sendo o número de vagas para esse
tipo de veículo, proporcional ao número de apartamentos.
Art. 79 - As vagas de que trata o artigo anterior deverão apresentar área mínima
de 12,50 m2 (doze e meio metros quadrados), com 2,50 m (dois e meio metros) de
largura por 5 m (cinco metros) de profundidade.
Parágrafo único - Para efeito de cálculo de vagas de garagem, não serão
\
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computadas na área útil as áreas de jardineiras e varandas inclusive aquelas
destinadas às portarias, guaritas e outras cuja função se destinam à segurança dos
moradores ou usuários do edifício.
Art. 80 - Os edifícios deverão ter acessibilidade a Pessoas com Deficiência
conforme normas técnicas vigentes - NBR 9050/20 e NBR 13994/1997.
Art. 81 - Em edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos, é obrigatória a instalação
de elevadores na forma disposta neste código.
SEÇÃO XIII
HABITAÇÕES TRANSITÓRIAS - HOTEL, PENSÃO, MOTEL E POUSADA
Art. 82 - Além de outras disposições desse Código e das demais leis municipais,
estaduais e federais que lhes forem aplicáveis, os estabelecimentos de
hospedagemdeverão obedecer às seguintes exigências:
1. Hall de recepção;
li. Entrada de serviço independente da entrada de hóspedes;
Ili. Ter instalações sanitárias na proporção de 1 (um) vaso sanitário, 1
(um) chuveiro e 1 (um) lavatório no mínimo, para cada grupo de 4
(quatro) quartos, por pavimento, devidamente separados por sexo;
IV. Ter, além dos apartamentos ou quartos, local para instalação de
portaria e sala de estar;
V. Ter pisos e paredes de copas, cozinhas, despensas e instalações
sanitárias de uso comum, até a altura mínima de 2m (dois metros),
revestido com material lavável e impermeável;
VI. Ter vestiário e instalação sanitária, privativos para o pessoal de serviço;
VII. Todas às demais exigências contidas no Código Sanitário do Estado;
VIII. Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio, de conformidade
com as determinações do Corpo de Bombeiros do Estado de Minas
Gerais;
IX. Local centralizado para coleta de lixo com terminal em recinto fechado;
X. Obedecer às demais exigências previstas nesta lei.
Parágrafo Único - Os quartos que não tiverem instalações sanitárias privativas
deverão possuir lavatório com água corrente.
SEÇÃO XIV
MERCADOS E SUPERMERCADOS
Art. 83 - Para construção de mercados particulares no Município serão observadas
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as seguintes exigências:
1. As portas para os logradouros deverão ter largura mínima de 2m
(dois metros);
li. O pé-direito mínimo será de 3m (três metros) medido do ponto mais
baixo do telhado;
Ili. As passagens principais apresentarão largura mínima de 2m (dois
metros) e serão pavimentadas com material impermeável e
resistente;
IV. A superfície mínima dos compartimentos será de 8 m2 (oito metros
quadrados) com a dimensão mínima de dois metros;
V. Os pisos serão de material impermeável e resistente;
VI. A superfície iluminante não será, em geral, inferior a 1/5 (um quinto)
da superfície útil e as aberturas, quer em plano vertical, quer em
claraboias, serão convenientemente estabelecidas, procurando
aclaramento uniforme;
VII. A superfície de ventilação permanente em plano vertical, janelas ou
lanternins, não será inferior a 1/10 (um décimo) do piso;
VIII. Deverá haver instalações sanitárias em edificações com área útil
acima de150 m2 (cento e cinquenta metros quadrados), separadas
entre público e funcionários, em função da natureza das atividades
exercidas e de sua população, garantido o mínimo de 1 (um) sanitário
acessível;
IX. Deverão possuir instalação frigorífica proporcional à necessidade do
mercado;
X. Deverá haver compartimento especial destinado a depósito de lixo
localizado em situação que permita a sua fácil remoção.
SEÇÃO XV
EDIFICAÇÕES PARA USOS DE SAÚDE
Art. 84 - Consideram-se edificações para usos de saúde as destinadas à prestação
de serviços de assistência à saúde em geral, inclusive veterinária, com ou sem
internação, incluindo, dentre outros, os seguintes tipos:
1. Hospitais ou casas de saúde;
li. Maternidades;
Ili. Clínicas médica, odontológica, radiológica ou de recuperação física
ou mental;
IV. Ambulatórios;
V. Prontos-socorros;
VI. Postos de saúde;
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VII. Bancos de sangue ou laboratórios de análises clínicas.
Art. 85 -As edificações para usos de saúde, além das exigências deste Código que
lhes forem aplicáveis, deverão obedecer, no que couber, às condições
estabelecidas nas normas federais, estaduais e municipais específicas.
Art. 86 - Os hospitais, maternidades e pronto-socorro deverão ser dotados de
instalações de energia elétrica autônoma - gerador ou equivalente com iluminação
de emergência.
Art. 87 - As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres
deverão:
1. Ter pé-direito mínimo de 3 m (três metros) exceto em corredores
sanitários;
li. Corredores com pavimentação de material liso, resistente,
impermeável edimensionados de acordo com a NBR 9077;
Ili. Ter instalações sanitárias para uso público, compostas de vaso,
lavatório e mictório quando masculino, em cada pavimento,
dimensionado de acordo com o artigo descrito neste código e NBR
9050;
IV. Quando com mais de um pavimento, possuir elevador para transporte
de macas, não sendo o mesmo computado para cálculo de tráfego;
V. Possuir saídas de emergência para edifícios de acordo com a
legislação vigente.
SEÇÃO XVI
ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art. 88 -As edificações destinadas a escolas e creches deverão ter as instalações
sanitárias com as seguintes condições:
1. Instalações sanitárias separadas por sexo para os alunos;
li. Masculino: 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para cada 50
(cinquenta) alunos e 01 (um) mictório para cada 25 (vinte e cinco)
alunos;
Ili. Feminino: 01 (um) vaso sanitário para cada 20 (vinte) alunas e 01
(um) lavatório para cada 50 (cinquenta) alunas;
IV. Instalações sanitárias e quaisquer outros equipamentos adaptados
ao porte dos alunos quando em educação infantil (creche e préescola);
V. Funcionários e professores: 01 (um) conjunto de vaso sanitário,
lavatórioe local para chuveiro para cada grupo de 20 (vinte) pessoas;
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VI. Sala exclusiva e instalação sanitária para professores, quando com
mais de 5 (cinco) salas de aula;
VII. Ter bebedouro automático, no mínimo 01 (um) para cada 150
(cento ecinquenta) alunos;
VIII. Garantir fácil acesso para Pessoas com Deficiência e instalações
sanitárias conforme NBR 9050 vigente.
Art. 89 - As salas de aula das edificações destinadas a atividades de educação
deverão ter aberturas para ventilação equivalentes a, pelo menos, 1/3 (um terço)
de sua área, de forma a garantir a renovação constante do ar e que permitam a
iluminação natural mesmo quando fechadas.
Art. 90 - As edificações para usos educacionais até o ensino médio, inclusive,
deverão possuir áreas de recreação para a totalidade da população de alunos
calculada, na proporção de:
1. 0,5 m2 (cinquenta centímetros quadrados) por aluno para recreação
coberta;
li. 2 m2 (dois metros quadrados) por aluno para recreação descoberta.
Art. 91 - Não será admitida no cálculo das áreas de recreação a subdivisão da
população de alunos em turnos em um mesmo período.
Art. 92 - Não serão considerados corredores e passagens como locais de
recreação coberta.
Art. 93 - As escadas não poderão se desenvolver em leque ou caracol.
SEÇÃO XVII
EDIFICAÇÕES PARA LOCAIS DE REUNIÃO, SALAS DE ESPETÁCULOS E
EDIFÍCIOS PÚBLICOS
Art. 94 - São considerados locais de reunião:
1. Esportivos: estádios, ginásios, quadras para esportes, salas de jogos,
piscinas e congêneres;
11. Recreativos: sedes sociais de clubes e associações, salões de bailes,
restaurantes e congêneres com música ao vivo, boates e discotecas,
beliches, salas de jogos, parques de diversões, circos e congêneres;
Ili. Culturais: cinemas, teatros, auditórios, centros de convenções,
museus, bibliotecas, salas públicas e congêneres;
IV. Religiosos: igrejas, templos, salões de agremiações religiosas ou
filosóficas e congêneres;
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V. Comerciais: espaços destinados a feiras, exposições e eventos
similares.
Art. 95 - Além das demais disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, os
edifícios públicos deverão obedecer ainda às seguintes condições mínimas:
1. Rampas de acesso ao prédio deverão obedecer a NBR 9050 vigente
e legislação do Corpo de Bombeiros;
li. Na impossibilidade de construção de rampas a portaria deverá ser no
mesmo nível da calçada;
Ili. Quando da existência de elevadores estes deverão ter dimensões
mínimas de 1, 1 0m x 1,40m (um metro e dez centímetros por um
metro e quarenta centímetros);
IV. Os elevadores deverão atingir todos os pavimentos, inclusive
garagens e subsolos;
V. Todas as portas internas deverão ter vão livre de no mínimo 0,80m
(oitenta centímetros).
Art. 96 - A folha das portas de saída dos locais de reunião, assim como as
bilheterias, se houver, não poderão abrir diretamente sobre os logradouros públicos.
Art. 97 - Todo local de reunião deverá ser adequado à utilização por parte de
Pessoas com Deficiência, de acordo com a legislação municipal em vigor e as
normas técnicas pertinentes da NBR 9050/2020.
Art. 98 - As boates, além das disposições do artigo anterior, deverão possuir
isolamento e condicionamento acústico adequado, em conformidade com a
legislação aplicável.
Art. 99 - Os locais de reunião como cultos, salão de baile, casas noturnas, salão de
festas, salas de espetáculos, auditórios, cinemas, teatros e similares deverão
atenderàs seguintes disposições:
1. A lotação máxima de salas de espetáculos com cadeiras fixas
corresponde a um lugar por cadeira;
li. Ter instalações sanitárias para cada sexo, com as seguintes
proporções mínimas em relação à lotação máxima:
a. Para o sexo masculino um vaso sanitário. um lavatório e um
mictório para cada 100 (cem) lugares ou fração e um mictório para
cada 200 (duzentos) lugares ou fração;
b. Para o sexo feminino um vaso sanitário e um lavatório para cada
100 (cem) lugares ou fração.
Ili. Os corredores deverão estar de acordo com legislação do Corpo de
Bombeiros;
IV. As escadas para acesso ou saída de público deverão atender a
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legislaçãodo Corpo de Bombeiros;
V. Os corredores para circulação na plateia deverão ter largura mínima
de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), sendo acrescidos de
0,01 m (um centímetro) por lugar excedente a 100 (cem) lugares na
direção do fluxo normal de escoamento da sala para as saídas;
VI. Haverá obrigatoriamente área de espera, cuja área mínima, deverá
ser de 20 cm2 (vinte centímetros quadrados) por pessoa,
considerando a lotação máxima;
VII. Com a finalidade de permitir o acesso, circulação e utilização por
PNE, deverão seguir as orientações previstas em regulamento,
dispostos na NBR 9050/2020 ou norma superveniente de órgão
regulador;
VIII. Ter instalações preventivas contra incêndio de acordo com legislação
do Corpo de Bombeiros.
SEÇÃO XVIII
POSTOS DE ABASTECIMENTO, LA VAGEM E LUBRIFICAÇÃO
Art. 100 - Os postos de serviços destinam-se às atividades de abastecimento,
lubrificação, limpeza e lavagem de veículos, que podem ser exercidos em conjunto
ou isoladamente.
Art. 101 - A instalação de dispositivos para abastecimento de combustíveis será
permitida somente em postos de serviços, garagens comerciais, estabelecimentos
comerciais e industriais, empresas de transporte e entidades públicas.
Art. 102 - Nas edificações destinadas a postos de serviços ou naquelas que
possuam abastecimento de veículos destinado à frota própria, deverão ser
atendidas as seguintes determinações:
1. Possuir o imóvel área superficial mínima de 750 m2 (setecentos e
cinquenta metros quadrados) e, frente para a via pública não inferior
a 30 (trinta) metros lineares;
li. Os projetos deverão ser apresentados acompanhados da licença
prévia de instalação.
Ili. Somente poderão ser construídos com observância dos seguintes
distanciamentos:
a. 300m (trezentos metros) de hospitais e de postos de saúde;
b. 300m (trezentos metros) de escolas, de igrejas e de creches;
e. 300m (trezentos metros) de áreas militares;
d. 100m (cem metros) de equipamentos comunitários existentes ou
programados;
e. 700m (setecentos metros) de outros postos de abastecimento.
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IV. Garantir afastamento mínimo de 3m (três metros) de qualquer dos
seus confrontantes e divisa em muro de alvenaria, ou similar, com
altura mínima de 2 m (dois metros);
V. Os tanques de armazenamento e as bombas de abastecimento
deverão obedecer aos afastamentos mínimos de 6 m (seis metros)
do alinhamento com o passeio e de qualquer edificação vizinha,
garantindo que os veículos quando forem abastecer, não se utilizem o
passeio público como estacionamento;
VI. Quando os serviços de lavagem e lubrificação estiverem localizados
a menos de 4 m (quatro metros) do alinhamento ou das divisas do
lote, deverão os mesmos estar em recintos cobertos e fechados
nestas faces;
VII. Haverá calha coletora, coberta com grelha, em toda a extensão dos
limites do lote onde não houver muro de vedação;
VIII. Deverão ser executadas construções e instalações de tal forma que,
os vizinhos ou logradouros públicos não sejam atingidos pelos
vapores, jatos e aspersão de água ou óleo originados dos serviços
de abastecimento, lubrificação ou lavagem;
IX. Ter vestiário e instalação sanitária com chuveiro para uso dos
empregados;
X. Ter instalações sanitárias para os usuários distintas para as
destinadas aos funcionários, sendo separadas por sexo;
XI. A cobertura do estabelecimento deverá ser metálica, com pé-direito
mínimo de 5,50 m (cinco metros e cinquenta centímetros) e não
avançar sobre o passeio;
XII. É proibido o lançamento na rede pública de esgoto, de qualquer
resíduo, ou água servida, proveniente do estabelecimento, devendo
para tanto serem dotados de caixas de contenção executadas em
concreto e localizadas abaixo do nível do piso;
XIII. Serem dotados de reservatórios de água potável, com capacidade
mínimade 5.000 (cinco mil) litros;
XIV. Ter o piso do pátio executado em material impermeável, com
caimento adequado para o escoamento das águas residuais e ser
dotado de grelhas para captação;
XV. Apresentação de projetos detalhados dos equipamentos e instalações;
XVI. Construção em materiais incombustíveis;
XVII. Aprovação preliminar junto aos órgãos ambientais competentes e
Corpo de Bombeiro.
Parágrafo Único - As edificações para postos de abastecimentos de veículo,
deverão ainda obedecer às normas concernentes à legislação vigente sobre
inflamáveis.
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Art. 103. As edificações destinadas a abrigar postos de abastecimento e
prestação de serviços de lavagem, lubrificação e mecânica de veículos deverão
obedecer às seguintes condições:
1. Ter área coberta capaz de comportar os veículos em reparo ou
manutenção;
li. Ter pé-direito mínimo de 3 m (três metros), inclusive nas partes
inferiores e superiores dos mezaninos de 4,50 m (quatro metros e
cinquenta centímetros) quando houver elevador para veículo;
Ili. A área a ser pavimentada, atendendo a taxa de permeabilidade
definida na Lei de Uso e Ocupação do Solo, deverá ter declividade
máxima de 3% (três por cento), com drenagem que evite o
escoamento das águas de lavagem para os logradouros públicos.
Art. 104 - As instalações para lavagem de veículos nos postos de abastecimento
deverão:
1. Estar localizadas em compartimentos cobertos e fechados em 2
(dois) de seus lados, no mínimo, com paredes fechadas em toda a
altura ou ter caixilhos fixos sem aberturas, somente piso;
li. Ter as partes internas das paredes revestidas de material
impermeável, liso e resistente a frequentes lavagens até a altura de
2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), no mínimo;
Ili. Ter as aberturas de acesso distantes 8 m (oito metros) no mínimo do
alinhamento predial e 3 m (três metros) das divisas laterais e de
fundos dolote;
IV. Ter os pisos revestidos de material impermeabilizante e resistente a
frequentes lavagens, com sistema de drenagem independente do da
drenagem pluvial e ou de águas servidas para escoamento das
águas residuais, as quais deverão passar por caixas separadoras de
resíduos de combustíveis antes da disposição na rede pública,
conforme padrão estabelecido pelas normas da ABNT e observadas
às exigências dos órgãos estadual e municipal responsáveis pelo
licenciamento ambiental.
SEÇÃO XIX
LOCAIS DESTINADOS A LA VAGEM DE VEÍCULOS - LA V A-RÁPIDO
Art. 105 - Nos compartimentos destinados aos lava rápidos, deverá ser obedecido
o que segue:
1. As paredes serão revestidas até o teto de material liso, impermeável
e resistente a frequentes lavagens;
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li. As paredes externas não possuirão aberturas livres para o exterior;
Ili. Possuir caixa para decantação do esgoto de lavagem separadora de
água e óleo que deverão ser lançados na rede de esgoto.
Art. 106 - O restante da área não edificada do lote deverá ser pavimentado em
concreto ou material equivalente e drenada, de maneira a impedir o escoamento
das águas de lavagens para a via pública.
Art. 107 - Em toda a frente do lote não utilizada para acessos será construída uma
mureta baixa, de maneira a defender os passeios do tráfego de veículos.
1. Estar localizadas em compartimentos cobertos e fechados em 2
(dois) de seus lados, no mínimo, com paredes fechadas em toda a
altura;
li. Ter as partes internas das paredes revestidas de material
impermeável, liso e resistente a frequentes lavagens até a altura de
2,50 m (dois metrose cinquenta centímetros), no mínimo;
Ili. Ter as aberturas de acesso distantes 8 m (oito metros) no mínimo do
alinhamento predial e 3 m (três metros) das divisas laterais;
IV. Ter os pisos revestidos de material impermeabilizante e resistente a
frequentes lavagens, com sistema de drenagem independente do da
drenagem pluvial e ou de águas servidas para escoamento das
águas residuais, as quais deverão passar por caixas separadoras de
resíduos de combustíveis antes da disposição na rede pública,
conforme padrão estabelecido pelas normas da ABNT e observadas
às exigências dos órgãos estadual e municipal responsáveis pelo
licenciamento ambiental.
SEÇÃO XX
EDIFICAÇÕES PARA USOS INDUSTRIAIS
Art. 108 - As edificações destinadas ao uso industrial, além das exigências deste
Código que lhes forem aplicáveis, deverão atender às disposições das normas
reg u lamentadoras.
Art. 109 - A construção, reforma ou adaptação de prédios para uso industrial,
somente será permitida em áreas previamente aprovadas pelo Município.
Art. 11 O - Visando o controle da qualidade de vida da população, dependerão de
aprovação e aceitação por parte do órgão estadual competente, as indústrias que
produzam resíduos líquidos, sólidos ou gasosos.
Art. 111 - As edificações de uso industrial deverão atender, além das demais
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disposições previstas nesse Código, no Plano Diretor e na Lei de Uso e Ocupação
do Solo que lhes forem aplicáveis, as seguintes:
1. Serem as fontes de calor, ou dispositivos onde se concentram as
mesmas.convenientemente dotadas de isolamento térmico;
li. Terem os depósitos de combustíveis em locais adequadamente
preparados;
Ili. Serem as escadas e os entrepisos de materiais incombustível;
IV. Terem nos locais de trabalho iluminação natural através de aberturas
com áreas de no mínimo 1/5 (um quinto) da área do piso, sendo
admitidos lanternins ou iluminação zenital;
V. Terem compartimentos sanitários em cada pavimento devidamente
separados por sexo;
VI. Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira
ou outro material combustível apenas nas esquadrias e estruturas de
cobertura;
VII. Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com
as determinações do Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais;
VIII. Os seus compartimentos quando tiverem área superior a 75 m2
(setenta ecinco metros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de
3,20m (três metros e vinte centímetros);
IX. Quando os compartimentos forem destinados à manipulação ou
depósito de inflamáveis, os mesmos deverão localizar-se em lugar
convenientemente separados, de acordo com normas específicas
relativas à segurança na utilização de inflamáveis líquidos ou
gasosos, ditados pelos órgãos competentes e, em especial, o Corpo
de Bombeirosdo Estado de Minas Gerais.
Parágrafo Único - Não será permitida a descarga de esgoto sanitário de qualquer
procedência e dejetos industriais "in-natura" (sem tratamento) nas valas coletoras
de água pluviais ou em qualquer curso d'água.
Art. 112 - As edificações destinadas à indústria de produtos alimentícios e de
medicamentos deverão:
1. Ter, nos recintos de fabricação, as paredes revestidas até a altura
mínima de 2 m (dois metros) com materiais lisos, laváveis,
impermeáveis e resistentes a produtos químicos agressivos;
li. Ter o piso revestido com materiais lisos, laváveis, impermeáveis e
resistentes a produtos químicos agressivos, não sendo permitido o
piso simplesmente cimentado;
Ili. Ter assegurado a incomunicabilidade direta com os compartimentos
sanitários;
IV. Ter as aberturas de iluminação e ventilação dotadas de proteção com
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tela milimétrica.
Art. 113 - Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou qualquer outro
aparelho onde se produza ou concentre calor, deverão obedecer às normas
técnicasvigentes e disposições do Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais.
SEÇÃO XXI
ESTABELECIMENTOS ESPORTIVOS
Art. 114 - Os edifícios deverão satisfazer às seguintes condições:
1. Deverão obedecer às normas da ABNT de acessibilidade e de
segurançado Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais;
li. Os espaços de acesso aos esportistas e ao público deverão ser
independentes do acesso e circulação de veículos;
Ili. Deverão dispor de instalação de vestiários, com área mínima de 6 m2
(seis metros quadrados), devendo conter: 1 (uma) bacia, 1 (um)
lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 20 (vinte) usuários, para cada
sexo;
IV. Ter instalações sanitárias para uso público, separada por sexo e de
com fácil acesso.
V. Ter vestiários dimensionados de acordo com o número de indivíduos
que utilizam a área e em programas de atividades a serem
planejados para a instalação.
Art. 115 - Se o recinto para a prática de esportes for coberto, a relação entre a área
total das aberturas de iluminação e a área do piso do recinto não será inferior a 1 :5
(um para cinco). No mínimo 40% (quarenta por cento) da área de abertura
iluminante deverá permitir ventilação natural.
Parágrafo Único - O pé-direito mínimo deverá ser de 5 m (cinco metros).
Art. 116 - As arquibancadas terão as seguintes dimensões:
1. Com assento:
a. Altura máxima de 0,45 m (quarenta e cinco centímetros);
b. Largura mínima de 0,70 m (setenta centímetros).
li. Sem assento:
a. Altura mínima de 0,35 m (trinta e cinco centímetros) e altura
máximade 0,45 m (quarenta e cinco centímetros);
b. Largura mínima de 0,40 m (quarenta centímetros) e largura
máxima de 0,50 m (cinquenta centímetros)
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SEÇÃO XXII
EDIFÍCIOS VERTICALIZADOS
Art. 117 - A construção de edifícios verticalizados será regida por este Código,
observadas as prescrições estaduais e ou federais.
Art. 118 - Considera-se edificação verticalizada a construção com mais de 02 (dois)
pavimentos e destinação de uso multifamiliar, institucional, comercial ou de
prestaçãode serviços, subdividindo-se:
1. Edifícios Baixos: são aqueles cuja altura não seja superior a 1 O m (dez
metros), contados do piso do pavimento térreo ao piso do último
pavimento, observado o pé-direito mínimo de 2,70 m (dois metros e
setenta centímetros) em todos os pavimentos, excetuando-se o
subsolo;
li. Edifícios Altos: são aqueles cuja altura seja superior a 1 O m (dez
metros), contados do piso do pavimento térreo ao piso do último
pavimento;
Ili. Para os fins específicos de que trata este capítulo, define-se
pavimento como sendo o volume fechado por alvenaria no qual a
altura mínima entre a laje do piso e a do teto não seja inferior a 2,7 m
(dois metros e setenta centímetros);
IV. Pavimento térreo é aquele em que o acesso de pedestres ao edifício
sejao de menor nível em relação ao passeio, desconsiderando-se o
subsolo.
Art. 119 - Será obrigatória a instalação de elevador de passageiros quando os
edifícios apresentarem, até o piso do último pavimento, altura superior a 1 O m (dez
metros) e de 02 (dois) elevadores, no mínimo, quando possuírem mais de 08 (oito)
pavimentos contados a partir do térreo.
Parágrafo Único - Para os Edifícios Baixos deverá ser previsto área adequada à
instalação de elevador.
Art. 120 - Todos os pavimentos deverão ser dotados de escada, não se permitindo
os elevadores como único meio de acesso aos mesmos.
Art. 121 - Será obrigatória a construção de compartimento para guarda de lixo,
dotado de piso e paredes impermeabilizadas até o teto, com dispositivo de
captação de águas de lavagem ligado à rede coletora de esgoto.
1. O compartimento para a guarda de lixo, inclusive aquele resultante
da coleta seletiva, deverá possuir área mínima de 8 m2 (oito metros
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quadrados) com largura mínima de 2 m (dois metros) com ventilação
permanente.
li. O compartimento para a guarda de lixo, poderá ser edificado no recuo
frontal e deverá ter seu acesso facilitado para a via pública.
Art. 122 - Fica obrigatória a construção de depósito de material de limpeza e de
vestiário, este contendo compartimento sanitário e chuveiro para uso de
empregados do edifício.
Art. 123 - As piscinas de uso coletivo deverão dispor de pelo menos 01 (um)
vestiário e 01 (um) sanitário independente para cada sexo.
Art. 124 - As piscinas deverão estar localizadas de maneira a manter um
afastamento de pelo menos 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas;
1. Os vestiários e as instalações sanitárias, conterão pelo menos: um
vaso sanitário, um chuveiro e um lavatório, tudo na proporção de 1
(um) para 40 (quarenta) apartamentos de unidade autônoma.
li. Haverá um chuveiro externo, localizado antes da entrada das
piscinas, de forma a tornar obrigatória sua utilização, sendo comum
para ambos os sexos.
Art. 125 - Os edifícios deverão obrigatoriamente possuir vagas para
estacionamento de veículos, em quantidade mínima igual ao número de
apartamentos.
Parágrafo Único - Deve-se destinar vagas para veículos motorizados de 2 (duas)
rodas, além daquelas previstas neste artigo, sendo o número de vagas para esse
tipo de veículo, proporcional ao número de apartamentos.
Art. 126 - As vagas de que trata o artigo anterior deverão apresentar área mínima
de 12,50 m2 (doze e meio metros quadrados), com 2,50 m (dois e meio metros) de
largura por 5 m (cinco metros) de profundidade.
Parágrafo único - Para efeito de cálculo de vagas de garagem, não serão
computadas na área útil as áreas de jardineiras e varandas inclusive aquelas
destinadas às portarias, guaritas e outras cuja função se destinam à segurança dos
moradores ou usuários do edifício.
Art. 127 - Na construção dos edifícios baixos e altos deverão ser observados os
seguintes recuos mínimos:
1. Frontal: igual ou superior a 5 m (cinco metros);
li. Lateral e fundos: igual ou superior a 2 m (dois metros), desde que
haja abertura de janelas na parede correspondente, de acordo com
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o dispostono capítulo deste Código referente a iluminação, ventilação
e insolação;
Ili. O recuo lateral em esquina deverá ser igual ou superior a 4 m (quatro
metros) para a testada principal e, igual ou superior a 2 m (dois
metros) para a testada secundária;
IV. Nos casos de construções em terrenos que tenham frente para mais
de duas vias públicas, os recuos mínimos deverão ser de 4 m (quatro
metros) para as duas vias opostas e de 2 m (dois metros) para as
demais.
SEÇÃO XXIII
TORRES
Art. 128 - A implantação de antenas transmissoras receptoras de telefonia móvel
celular e telefonia fixa no Município de Lagoa Grande, fica sujeita às condições
estabelecidas no presente Código e serão analisadas, aprovadas e fiscalizadas
pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Obras e Serviços.
Parágrafo Único - Excetuam-se do estabelecimento no "capur' deste artigo
asantenas transmissoras associadas a:
1. Radares militares e civis com propósito de defesa e/ou controle de
tráfego aéreo,
li. Rádio amador, faixa do cidadão e similares;
Ili. Rádios comunicadores de uso exclusivos da polícia militar, civil e
federal, guarda municipal, corpo de bombeiros, defesa civil,
ambulância e outros;
IV. Rádios comunicadores instalados em veículo terrestre ou aéreo.
Art. 129 - São objetivos desta Lei:
1. Definir critérios para a implantação de torres e antenas, destinadas
aos serviços de telefonia celular no Município de Lagoa Grande,
desde que estejam em conformidade com as normas da ANATEL e
demais órgãos competentes:
li. Ordenar a distribuição dos equipamentos, priorizando-se:
a. Qualidade da paisagem urbana;
b. Ordenamento espacial das ERB's;
e. Melhoria na urbanização do entorno;
d. Instalações compartilhadas.
Art. 130. Estão compreendidas nas disposições desta Lei as antenas
transmissoras/receptoras que operam na faixa de frequência entre 30 KHz (trinta
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Kilohertz) e 300 GHz (trezentos Gigahertz).
Art. 131 - Para efeitos desta Lei, considera-se:
1. As torres, postes e antenas são elementos aparentes do mobiliário
urbano.destinados a atender os sistemas de telecomunicações;
li. Instalações compartilhadas: Agrupamentos de antenas de várias
prestadoras numa mesma torre de telecomunicação, bem como,
equipamentos complementares,
Ili. Prestadora: Toda empresa responsável pela exploração e/ou
operação dos serviços de telefonia móvel celular e telefonia fixa,
IV. Estação de Rádio Base (ERB): o conjunto dos equipamentos e
edificações instalados num determinado espaço físico, que
possibilitam a operação e funcionamento do sistema de telefonia
celular,
V. Considera-se base da torre o conjunto dos pontos de sustentação da
mesma;
VI. Considera-se centro geométrico da torre (CGT) o eixo imaginário
central que corresponde ao prumo da torre.
Art. 132 - Não será permitida a instalação de Torres, para quaisquer fins, em zonas
exclusivamente residenciais e industriais.
Art. 133 - Quando instalada em área pública, haverá contrapartida mensal da
empresa ao Município.
Parágrafo único -A contrapartida será através de investimento na urbanização da
área e melhoria urbanística do entorno.
Art. 134 -A autorização para implantação das antenas ou estações de rádio base
(ERBs) será fornecida mediante aprovação do projeto técnico pela Secretaria
Municipal de responsável.
Parágrafo único - O mesmo serve para implantação de antenas sobre edifícios.
Art. 135 - O sistema de proteção das descargas atmosféricas deverá atender as
normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), inclusive
quanto às adequações e manutenções anuais, comprovadas pelo Laudo Anual de
Adequação do Sistema de para-raios, apresentada e analisada pela Secretaria
Municipal de Infraestruturas e Obras Públicas.
Art. 136 - A implantação de torre e/ou antena transmissora em edificação que não
pertença a prestadora, será necessária a autorização específica do proprietário ou
do condomínio, cuja obtenção será de responsabilidade única e exclusiva de
interessado.
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Art. 137 - A instalação de sistemas transmissores descritos no presente Código será
executada apenas quando for precedida da consulta com autorização formal e por
escrito de 60% (sessenta por cento) dos proprietários de imóveis num raio de 100
(cem) metros a partirdo centro geométrico da torre.
Art. 138 - Em áreas livres públicas ou privadas, tais como praças, parques,
sistemas de lazer, deverá ser elaborado projeto arquitetônicos específico da torre
compartilhada e projeto urbanístico do entorno da respectiva área de implantação
queserá objeto de concurso público, coordenado pela Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente. No caso de praças, deverá haver um parecer da
Secretaria Municipal de Infraestruturas e Obras Públicas.
§1° - O compartilhamento será obrigatório para todas as empresas prestadoras dos
serviços que operarem na zona de abrangência das torres com prazo máximo de
120 (cento e vinte) dias após a data de permissão de uso, para se adequarem à
presente legislação. Nos casos em que não haja possibilidade de compartilhamento
deverá haver, por parte da prestadora, justificativa técnica que será analisada pela
Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente.
§2° - A gestão de cada compartilhamento será feita pela empresa que, cumprindo
os dispositivos legais, ganhar a permissão de uso da respectiva área.
Art. 139 - Os níveis máximos de pressão sonora e vibração produzida pelos
equipamentos que compõem os sistemas transmissores, deverão estar adequados
às disposições técnicas e legais vigentes, no que se refere aos limites de conforto.
Art. 140 - Em caso de acidentes envolvendo sistemas transmissores, a operadora
independente da casa ou de quem tenha dado origem ao fato, indenizará todos os
atingidos no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 141 - As empresas prestadoras estão obrigadas a implantar sinalização de
alerta e proteção.
Art. 142 - Sempre que solicitado pela Prefeitura Municipal, a empresa deverá
apresentar laudo radiométrico, cujo resultado das medições deverá estar disposto
em locais visíveis para a população, expressos em uW/cm (microwat por centímetro
quadrado).
Art. 143 - A empresa interessada deverá protocolar os documentos exigidos para
aprovação por parte da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - Serão renovadas anualmente as autorizações para
funcionamento das ERB's com apresentação dos respectivos Laudos
Radiométricos.
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Art. 144 - Distanciamento mínimo:
1. O ponto de emissão de radiação da antena transmissora deverá
estar, no mínimo, a 50 m (cinquenta metros) de distância da divisa
do imóvel onde estiver instalada;
li. O eixo geométrico da torre de qualquer antena transmissora deverá
estamo mínimo, a 20 m (vinte metros) de distância das divisas
laterais do lote e/ou gleba em que estiver instalada;
Ili. O eixo geométrico da torre de qualquer antena transmissora deverá
estar.no mínimo, a 15 m (quinze metros) de distância das divisas de
frente e fundo do lotee/ou gleba em que estiver instalada;
IV. Para instalação de antenas sobre edifício, a altura mínima permitida
é de 45 m (quarenta e cinco metros) determinadas a partir do nível da
rua;
V. As antenas somente poderão ser implantadas no mínimo a 100 m
(cem metros) medidos a partir do centro geométrico da base torre ao
limite mais próximo das unidades hospitalares e/ou escolares.
Art. 145 - Na implantação dos equipamentos ou edificações necessários ao
funcionamento das antenas em lotes e/ou glebas, deverão ser observados os
seguintes recuos internos a partir do limite da área:
1. Recuo frontal: Deverá ser no mínimo de 5 m (cinco metros), contados
do limite da edificação ou contêiner até o limite frontal da gleba ou
lote;
li. Recuo lateral: Deverá ser no mínimo de 1 O m (dez metros), contados
do limite da edificação ou contêiner até o limite lateral da gleba ou
lote;
Ili. Recuo de fundo: Deverá ser no mínimo de 1 O m (dez metros),
contados do limite da edificação ou contêiner até o limite da gleba ou
lote.
Art. 146 - A instalação dos equipamentos e sistemas transmissores de que trata
esta Lei, ficam proibidos a distâncias inferiores a 100 m (cem metros) de raio, a
partir do centro geométrico da torre em relação a hospitais, asilos, creches, e
unidades escolares.
Art. 147 - A empresa autorizada, deverá apresentar anualmente à Secretaria
Municipal de Infraestruturas e Obras Públicas, o Relatório de Conformidade,
disponibilizando para a comunidade por meio da Imprensa local, todas as
informações sobre a ERB's instalada.
CAPÍTULO VI
ACESSÓRIOS DAS OBRAS E EDIFICAÇÕES
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Art. 148 - No decurso da obra, os proprietários/responsáveis técnicos ficam
obrigados à rigorosa observância, sob pena de multa, das disposições relativas a:
1. Andaime, bandeja e telas quando necessário, carga e descarga de
materiais;
li. Limpeza e conservação dos passeios fronteiros ao imóvel, de forma
a possibilitar o trânsito normal de pedestres, evitando, especialmente,
as depressões que acumulam água e detritos;
Ili. Limpeza e conservação das vias públicas, evitando acumulação no
seu leito carroçável de terra ou qualquer outro material,
principalmente proveniente dos serviços de terraplenagem e
transporte;
IV. Outras medidas de proteção determinados pelo Município.
V. Os equipamentos externos de ar-condicionado não podem avançar
além das divisas do lote e nem sobre o passeio público.
SEÇÃOI
ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 149 - O escoamento de águas pluviais para as sarjetas será feito no trecho do
passeio, em canalização construída sob o mesmo.
Art. 150 - Nas edificações construídas no alinhamento, as águas pluviais
provenientes de telhados e galpões deverão ser captadas por meio de calhas e
condutores e escoadas sob o pavimento dos passeios até a sarjeta.
Art. 151 - Os condutores nas fachadas alinhadas à via pública serão embutidos até
a altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) acima do nível do
passeio.
Art. 152 - Não será permitida a ligação de condutores de águas pluviais à rede de
esgotos, nem a ligação de canalizações de esgotos às sarjetas ou galerias de
águaspluviais.
SEÇÃO li
TAPUMES
Art. 153 - Nenhuma obra, edificação ou demolição poderá ser feita, no alinhamento
da via pública, sem que haja em toda frente do lote o tapume provisório, que ofereça
a necessária segurança e proteção.
Art. 154 - Não será permitida a utilização de qualquer parte do logradouro público
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para operação de carga e descarga, deposição mesmo temporária de materiais de
construção, canteiro de obras ou construções transitórias, salvo no lado interior dos
tapumes.
Art. 155 - Os tapumes deverão ser construídos obedecendo aos seguintes
requisitos:
1. Quando a construção for feita no alinhamento predial, não poderão
avançar mais de metade da largura do passeio, nem estar distante
do meio-fio a menos de 0,70 m (setenta centímetros);
li. Quando a construção apresentar recuo do alinhamento predial, o
tapume deverá ser construído neste alinhamento;
Ili. Deverão ser construídos de forma a resistir, no mínimo, impactos de
60 (sessenta) Kg/m2 e observar a altura mínima de 2,50 (dois metros
e cinquenta centímetros) em relação ao nível do passeio;
IV. Não poderão prejudicar, a visibilidade de placas, avisos, sinais de
trânsito ou outras instalações de interesse público;
V. Durante o período de execução da obra, deverá ser mantido
revestimento adequado do passeio fronteiro ao tapume, de forma a
garantir boas condições de trânsito aos pedestres.
Art. 156 - Os tapumes deverão ser mantidos em boas condições pelo responsável
da obra, providenciando sempre que necessário, os respectivos reparos, sob pena
de multa, pela má conservação dos mesmos.
Art. 157 - Após o término da obra ou em caso de sua paralisação por tempo superior
a 3 (três) meses, os tapumes deverão ser retirados, desimpedindo-se o passeio e
reconstituindo imediatamente o seu revestimento.
Art. 158 - Se as exigências acima não forem cumpridas, a Prefeitura providenciaráa
retirada dos tapumes, cobrando-se as despesas com acréscimo de 100% (cem por
cento), sem prejuízo de multa.
Art. 159 - Em caso de reinício das obras os responsáveis deverão providenciar a
recolocação dos tapumes, no prazo de 1 O (dez) dias e dentro das normas
estabelecidas.
SEÇÃO Ili
ANDAIMES
Art. 160 - Os andaimes deverão ser dimensionados e construídos de modo a
suportar com segurança as cargas de trabalho a que estarão sujeitos, bem como
obedecer a todos as normas de segurança do trabalho.
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Art. 161 - Todo equipamento utilizado deve ser de boa qualidade e encontra-se em
bom estado, devendo atender as normas da A.B.N.T.
Art. 162 - Toda precaução deverá ser adotada para evitar queda de objetos dos
andaimes.
SEÇÃO IV
PLATAFORMAS
Art. 163 - Em todo o perímetro da construção de edifícios de mais de 3 (três)
pavimentos é obrigatória a colocação de plataformas de proteção ao nível do
terceiro.sexto e nono pavimentos, sucessivamente.
Parágrafo único - As plataformas serão colocadas logo após a concretagem da
laje do piso do pavimento imediatamente superior e, retiradas somente quando
iniciado o revestimento externo do edifício.
Art. 164 - Todo perímetro dos edifícios de mais de 5 (cinco) pavimentos, além do
disposto no Artigo anterior, deverão ser fechado com tela de arame galvanizado ou
material de resistência equivalente, do piso do oitavo até o último pavimento.
SEÇÃO V
ESCAVAÇÕES
Art. 165 - Esta Seção estabelece normas de escavação realizadas nas obras de
construção, inclusive trabalhos correlatos, executados abaixo do nível do solo,
entre outros, os quais deverão atender o dispositivo deste Código, referente a
arrimas e movimentação de terra.
Art. 166 - O dirigente técnico e o proprietário da obra ou edificação, serão
responsáveis pela segurança dos serviços mencionados no artigo anterior e,
deverá providenciar quando necessário:
1. Escoramento;
li. Equipamentos de proteção;
Ili. Sinalização.
Art. 167 - Quando de escavações, fundações ou serviços correlatos, com
equipamentos pesados, antes do início dos mesmos o dirigente técnico deverá
vistoriar e inspecionar as condições dos imóveis vizinhos.
§1º - Os pontos de acesso de veículos e equipamentos à área de escavação,
deverão ter sinalização de advertência permanente.
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§2° - As escavações nas vias públicas devem ser permanentemente sinalizadas, e
sua recomposição deverá manter as características de origem.
CAPÍTULO VII
NORMAS PARA DEMOLIÇÃO
Art. 168 - A demolição de qualquer edificação excetuando apenas os muros de
fechamento até 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de altura.
§1° - Em qualquer demolição, o profissional responsável tomará todas as medidas
necessárias e possíveis para garantir a segurança dos operários, do público, das
benfeitorias lindeiras e dos logradouros.
§2° - Os trabalhos de demolição deverão ser precedidos da construção de tapumes.
§3° - A destinação dos restos de materiais de construção ou entulhos provenientes
de obras ou demolições são de responsabilidade do proprietário e responsável
técnico pela obra.
Art. 169 - A licença para demolição será negada quando se tratar de imóvel
tombado.
Art. 170 - As demolições com uso de explosivos deverão ser acompanhadas por
profissional habilitado e membros dos órgãos fiscalizadores.
Art. 171 - Antes de ser iniciada qualquer demolição, as linhas de abastecimento de
energia elétrica, água e esgoto e de escoamento de água deverão ser desligadas
e protegidas, respeitando-se normas e determinações das empresas
concessionárias e repartições públicas competentes.
Art. 172 - Quando o prédio a ser demolido tiver sido danificado por incêndio ou
outras causas, deverão ser feitos escoramentos necessários, antes de iniciada a
demolição.
Art. 173 - A remoção dos materiais por gravidade deverá ser feita em calhas
fechadas, de madeira ou metal.
Parágrafo único - Objetos pesados ou volumosos deverão ser descidos mediante
o emprego de dispositivos mecânicos, ficando proibido o lançamento em queda
livre.
Art. 174 - Os elementos construtivos a serem demolidos não devem ser
abandonados em posição que se torne possível o seu desabamento devido a ações
eventuais e outras.
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Art. 175 - Nos edifícios de 3 (três) ou mais pavimentos ou de 1 O (dez) metros de
altura, deverão ser instaladas plataformas de proteção ao longo das paredes
externas.
Art. 176 - As plataformas deverão ter largura mínima de 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros), com tela metálica ou equivalente de 0,90 m (noventa
centímetros) de altura, com inclinação de 45° (quarenta e cinco graus).
CAPÍTULO VIII
AÇÃO FISCALIZADORA
Art. 177 - Ao fiscal de obras assiste o direito de, em qualquer tempo, exercer ação
fiscalizadora, no sentido de verificar a obediência aos preceitos deste Código.
§1° - Os fiscais de obras, poderão inspecionar obras e serviços, documentos de
qualquer espécie, desde que relacionados com as legislações específicas ou
relativas ao presente Código.
§2° - O desrespeito ou desacato ao fiscal de obras no exercício de sua função ou
empecilho oposto a inspeção a que se refere o parágrafo anterior, sujeitará o
infratornão só às multas previstas neste Código, como também a autuação pela
autoridade policial.
§3° - A fiscalização de obras terá livre acesso nas repartições municipais sobre
toda qualquer informação e ou documentação relativa ao bom desempenho de
suas funções.
§4° - Cabe ao fiscal de obras, quando das solicitações de Habite-se, Certidão de
Regularização, e outros verificar, através de inspeção visual, o Laudo Técnico de
Vistoria da Obras realizadas pelo responsável técnico de modo aleatório e se
comprovado qualquer irregularidade a respectiva certidão será cassada e o
proprietário/responsável técnico serão autuados em de acordo com as sansões
previstas neste código.
SEÇÃO 1
INFRAÇÕES
Art. 178 - As infrações deste Código serão lavradas em 3 (três) vias, constando o
local (nome da rua, número da quadra e lote ou número do prédio se houver), data,
hora da lavratura e artigo infringido.
§1º - A primeira via de qualquer espécie de Auto, será destinada ao proprietário.
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§2º - A segunda via será encartada no processo para ser encaminhada para a
Seção de Tributação, para lançamentos.
§3º - A terceira via será para ser encaminhada para o arquivo, para consultas
posteriores.
Art. 179 - Constatada qualquer irregularidade das disposições deste Código, o
proprietário será notificado pessoalmente, ou por via postal, com aviso de
recebimento.
Parágrafo Único - Sendo desconhecido ou incerto o endereço do Autuado, será o
mesmo comunicado por meio de edital público.
SEÇÃO li
PENALIDADES
Art. 180 - Para os efeitos desta lei, considera-se infrator o proprietário do imóvel e
quando for o caso o responsável técnico das obras.
Art. 181 - O desatendimento às disposições do Código de Obras constitui infração
sujeita a penalidades pecuniárias e poderá acarretar ao infrator as seguintes penas:
1. Multa;
li. Sanções;
Ili. Embargo;
IV. Demolição.
Art. 182 -As penalidades aplicadas não isentam o infrator da obrigação de repararou
ressarcir o dano resultante da infração, na forma prevista em lei.
Art. 183 - Pelas infrações às disposições desta Lei serão aplicadas ao responsável
técnico ou ao proprietário, as penalidades previstas no Art. 186 desta lei.
SEÇÃO Ili
MULTAS
Art. 184 - A aplicação das multas pecuniárias estabelecidas nesta Lei, não exime
o infrator das demais sanções e medidas administrativas ou judiciais cabíveis,
inclusive a apuração de sua responsabilidade pelos crimes de desobediência
contra a Administração Pública, previstos na legislação penal.
Art. 185 - As multas, independentemente de outras penalidades previstas pela
legislação em geral e pelo presente Código, terão os valores regulamentados pelo
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Poder Executivo através de Decreto.
Parágrafo Único - O pagamento da multa não isenta o infrator da responsabilidade
de regularizar a situação da obra, perante a legislação vigente.
Art. 186 -As infrações deste Código serão punidas com multa de 100 (cem) à 500
(quinhentos) U.F.M. (Unidade Fiscal do Município). Conforme tabela no anexo V.
§1º - As multas aplicadas em razão de irregularidade nas obras e edificações não
poderão ser anistiadas.
§2º - A reincidência da infração gerará a aplicação da penalidade com acréscimo
de 100% (cem por cento) no seu valor.
§3º - Considera-se reincidência, para duplicação do valor da multa, após decorrer
o prazo de 15 (quinze) dias da data do recebimento do Auto e, o proprietário ou
dirigente técnico não regularizarem a situação pela qual foram autuados.
§4° -A pena de multa poderá ser imposta cumulativamente com quaisquer das outras.
Art. 187 - Para as infrações cometidas em desobediência às disposições deste
Código, serão aplicadas multas ao proprietário.
Art. 188 - Imposta a multa, será a mesma encaminhada pela fiscalização de Obras
à Seção de Tributação a qual efetuará seu lançamento.
SEÇÃO IV
SANÇÕES
Art. 189 - O Município poderá cancelar a inscrição de profissionais (Pessoa Física
ou Jurídica) pelo período de 3 (três) a 12 (doze) meses, após decisão da Comissão
de Ética nomeada pelo Prefeito Municipal e comunicar ao Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia - CREA e/ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo -
CAU, e Conselho Federal dos Técnicos CFT, especialmente os responsáveis
técnicos que:
1. Prosseguirem a execução de obra embargada pelo Município;
li. Não obedecerem aos projetos previamente aprovados, ampliando ou
reduzindo as dimensões indicadas nas plantas e cortes;
Ili. Assinarem projetos como executores de obras que não sejam
dirigidas realmente pelos mesmos;
IV. Iniciarem qualquer obra sem o necessário Alvará de Construção;
V. Cometerem por imperícia, falta que venham a comprometer a
segurança da obra.
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Parágrafo Único - As sanções previstas neste código não isenta o responsável
técnico do pagamento referente a inscrição municipal de pessoa física ou jurídica.
SEÇÃO V
EMBARGOS
Art. 190 - A obra ou edificação em andamento será embargada quando:
1. Estiver sendo executada sem alvará, nos casos em que é necessário;
li. For desrespeitado o respectivo projeto, em alguns dos seus
elementos essenciais;
Ili. Não forem observadas as notas de alinhamento ou nivelamento,
ou a execução de iniciar sem elas;
IV. Estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o público e
para opessoal que a constrói.
Art. 191 - Ocorrendo alguns dos casos acima, o fiscal de obras, lavrará o auto de
infração e multa, e o auto de infração de embargo provisório da obra por simples
comunicação escrita ao construtor e ou proprietário, dando imediata ciência dos
mesmos à autoridade superior.
Art. 192 - Somente cessará o auto de embargo após o cumprimento das
exigências constantes do respectivo Auto.
Art. 193 - Na impossibilidade do recebimento do embargo lavrado, decorrente da
ausência do proprietário no local e ou responsável, e operários, deverá o fiscal de
obras providenciar encaminhamento do procedimento via postal com aviso de
recebimento (AR).
Art. 194 - Durante o embargo, só será permitida a execução dos serviços
indispensáveis à eliminação das infrações. Com manifestação, por escrito, do
proprietário/ responsável técnico, apontando quais os serviços a serem executados
e com a autorização, por escrita, da fiscalização de obras.
Art. 195 - Em caso de resistência ao embargo ou desacato a fiscalização de obras
requisitará força policial, solicitando a imediata abertura de inquérito policial para
apuração da responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência, previsto no
Código Penal, bem como para as medidas judiciais cabíveis.
Art. 196 - Para os efeitos desta Lei, considera-se resistência ao embargo a
continuação dos trabalhos no imóvel sem a adoção das providências exigidas no
auto de infração.
Parágrafo Único - Lavrado o auto de flagrante policial e aberto o respectivo
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inquérito.será o processo encaminhado para as providências de ajuizamento da
ação judicial cabível sem prejuízo da incidência das multas no caso de continuação
das irregularidades.
SEÇÃO VI
AÇÃO DEMOLITÓRIA
Art. 197 - A ação demolitória será precedida da vistoria administrativa, e imposta
pelo poder público, com demolição total ou parcial, nos seguintes casos:
1. Obra clandestina, entendendo-se por tal a que for feita sem prévia
aprovação do projeto ou sem alvará;
li. Obra feita sem a observância do alinhamento fornecido, ou sem as
respectivas notas ou com desrespeito à planta aprovada, nos
elementos essenciais;
Ili. Obra julgada em risco, quando o proprietário não quiser tomar
providências que a Prefeitura sugerir para a sua segurança;
IV. Construção que ameace ruir e ou que o proprietário não queira
demolir, ou não queira ou não possa reparar por falta de recursos ou
por disposição regulamentar que impeça o uso primitivo;
V. Obra não passível de regularização;
VI. Obra abandonada ou paralisada há mais de 4 (quatro) anos em
desacordo com a função social da propriedade, contados da
constatação pelo órgão fiscalizador.
Art. 198 - Tratando-se de obra clandestina e ou adequação, quando o proprietário
submeter à Prefeitura o projeto de construção e mostrar que a mesma preenche os
requisitos complementares, não sofrerá a ação prevista no caput do artigo anterior.
CAPÍTULO IX
VISTORIA ADMINISTRATIVA
Art. 199 - A comissão de vistoria administrativa, será composta por engenheiros e
ou arquitetos em número de no mínimo 03 (três), especialmente nomeados,
correndo o processo na Procuradoria Geral do Município, da seguinte forma:
1. Nomeada a comissão, a mesma designará dia e hora para vistoria,
comunicando o proprietário para assisti-la; não sendo encontrado,
far-se-á a comunicação por edital, com prazo de 1 O (dez) dias.
li. Não comparecendo o proprietário ou seu representante legal, a
comissão fará exame da edificação e verificando que a vistoria
poderá ser adiada, comunicará novamente o proprietário.
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Ili. Não podendo haver adiamento ou o proprietário não atender a
segunda comunicação, a comissão fará os exames que julgar
necessários; concluídos os trabalhos, dará seu laudo dentro de 3
(três) dias.
IV. Constará no respectivo laudo a situação da edificação e quais as
providências que o proprietário deverá tomar.
V. Salvo caso de emergência, esse prazo não poderá ser inferior a 3
(três) dias e nem superior a 90 (noventa) dias;
VI. Do laudo se dará cópia ao proprietário e aos moradores do prédio, se
for alugado;
VII. A cópia do proprietário será entregue mediante recibo; se não for
encontrado o proprietário, ou se este recusar a recebê-la, será
publicada em resumo, por 3 (três) vezes através da imprensa escrita.
VIII. No caso de ruína eminente a vistoria será feita de imediato,
dispensando- se a presença do proprietário, se não puder ser
encontrado de pronto, levando-se ao conhecimento do Prefeito a
conclusão do laudo para que ordene o procedimento indicado pela
comissão.
CAPÍTULO X
RECURSOS
Art. 200 - O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos para apresentar
defesa contra a autuação, a partir da data do recebimento do auto de infração.
Art. 201 -A defesa far-se-á por petição, embasada e instruída com a documentação
necessária, endereçada ao Município de Lagoa Grande, que apreciará o recurso
em até 30 (trinta) dias, acatando, ou não, pela sua procedência. Nesse prazo, a obra
ficará embargada.
Art. 202 - Nos recursos interpostos contra as autuações o fiscal de obras
responsável pela autuação é obrigado a emitir parecer no processo de defesa,
justificando a ação fiscal punitiva, e serão analisadas pelo setor competente para
parecer e homologado pelo Secretário correspondente.
Art. 203 - Em caso de divergência entre as partes será o processo encaminhado à
Procuradoria Geral do Município para parecer.
Art. 204 - Se o infrator, desobedecendo qualquer Auto, frustrar o regulamento deste
Código, ou tornar mais difícil sua execução, os fiscais farão de imediato
representação ao Prefeito para providência judicial.
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CAPÍTULO XI
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Art. 205 - Poderão ser objeto de regulamentação própria por ato do Poder
Executivo, procedimentos especiais relativos a:
1. Edifícios públicos da administração direta.
li. Programas de regularização de edificações e obras.
Ili. Serviços ou obras que, por sua natureza, admitam procedimentos
simplificados.
IV. Instituir programa especial para fornecimento gratuito de projetos de
construção de habitação popular com acompanhamento de
profissional habilitado.
V. Criar lei e diretrizes de procedimentos para sistema eletrônico para
licenciamento e aprovação de projeto.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
... Htt.J ~1t.,1:1 ~1.f :. 1 4'rt-~6 - }\.numeração de qualquer prédio ou unidade residencial será estabelecida
_ehcclu~ame;1t~pelo Município.
Art. 207 - É obrigação do proprietário a colocação da numeração predial que deverá
ser fixada em lugar visível.
Art. 208 - Os casos não previstos no presente Código de Obras serão avaliados e
julgados pelo Órgão competente juntamente com o Conselho Municipal de
Desenvolvimento aplicando-se Leis, Decretos e Regulamentos Especiais.
Parágrafo Único - As exigências contidas nesta Lei deverão ser acrescidas das
imposições específicas do Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais,
Vigilância Sanitária e agências reguladoras federais, bem como das normas da
ABNT no que diz respeito ao atendimento às Pessoas com Deficiência.
Art. 209 - São partes integrantes deste Código os seguintes anexos:
1. ANEXO 1: Glossário de definições;
li. ANEXO li: Dimensões mínimas de vagas para estacionamentos;
Ili. ANEXO Ili: Dimensões de garagem não comercial;
IV. ANEXO IV: Dimensões de garagem comercial
V. ANEXO V: Tabela de unidade referencial do município por tipo de
infração;
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VI. ANEXO VI: Modelo de carimbo de projeto;
VII. ANEXO VII: Laudo técnico de vistoria;
VIII. ANEXO VIII: Requerimento para aprovação de projeto.
IX. ANEXO IX: Croqui de Canto Chanfrado.
Art. 210 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação, o Poder
Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, estabelecendo as normas
técnicas, padrões e critérios definidos com base em estudos e propostas realizados
pela Secretaria Municipal de Finanças, Desenvolvimento Econômico e Captação
de Recursos e demais órgãos pertinentes integrantes da Administração Municipal,
e os demais procedimentos para licenciamento, controle e fiscalização necessária
à implementação do disposto neste Código.
Art. 211 - Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação oficial, revogando as
demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande - MG, ao vigésimo primeiro dia do mês de
merço do ano de dois mil e vinte e quatro.
~:a.,. EDSON SABINO DE LIMA
Prefeito Municipal de Lagoa Grande
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1 • ••
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ANEXOS
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ANEXO 1 - GLOSSÁRIO DE DEFINIÇÕES
Para fins de aplicação das disposições deste Código, ficam adotadas as
segui ntesdefi n ições:
Acréscimo: aumento de uma
edificação tanto no sentido vertical
quanto no sentido horizontal,
realizado após a conclusão da
mesma;
Adequação: ato de adequar,
ajustar, uma edificação
residencial para comercial, ou
vice-versa, dentro das normas
deste Código.
Afastamento: distância entre a
construção e as divisas do lote em
que está localizada, podendo ser
frontal, lateral ou de fundos;
Alinhamento: linha projetada e
locada ou indicada pelo Município
para marcar o limiteentre o lote e o
logradouro público;
Alpendre: área coberta,
saliente da edificação, cuja
cobertura é sustentada por
colunas, pilares ou consolos;
Alvará: autorização expedida pela
autoridade municipal para execução
de obras deconstrução, modificação,
reforma ou demolição;
Ampliação: obra em acréscimo à
edificação já existente, em um mesmo
lote ligada amesma;
Andaime: estrado provisório de
madeira ou material metálico para
sustentar os operários em trabalhos
acima do nível do solo;
Andar: volume compreendido
entre dois pavimentos
consecutivos, ou entre o
pavimento e o nível superior de
sua cobertura;
Apartamento: unidade autônoma de
moradia em edificação multifamiliar;
Área computável: área ser
considerada no cálculo do
coeficiente de aproveitamento do
terreno, correspondendo a área do
térreo e demais pavimentos; ático
com área superior até 1/3 (um
terço) do piso do último pavimento;
porão com área superior até 1 /3
(um terço) do pavimento superior;
Área de construção: área total de
todos os pavimentos de uma
edificação, inclusive o espaço
ocupado pelas paredes;
Área de proteção: área da
superfície correspondente à maior
projeção horizontal daedificação no
plano do perfil do terreno.
Área de recuo: espaço livre de
edificações em torno da edificação.
Área edificada: área total coberta de
uma edificação;
Área útil: superfície utilizável de uma
edificação, excluídas as paredes.
Ático: parte não habitável do volume
superior de uma edificação, destinada
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a abrigar casa de máquinas, piso
técnico de elevadores, caixas d'água e
circulação vertical;
Átrio: pátio interno, de acesso a uma
edificação;
Balanço: Saliência que se projeta
para além da prumada de uma
construção, comdimensão máxima de
0,90 cm (noventa centímetros)
Balcão: plataforma em balanço,
guarnecida de parapeito, saliente da
fachada comacesso à edificação;
Baldrame: viga de concreto ou
madeira que corre sobre fundações
ou pilares paraapoiar o soalho;
Beiral: parte da cobertura que se
projeta além do prumo das paredes
externas daedificação, com dimensão
máxima de 0,90 cm (noventa
centímetros);
Brise: conjunto de placas de
concreto ou chapas de material
opaco que se põe nas fachadas
expostas ao sol para evitar o
aquecimento excessivo dos
ambientes sem prejudicar a
ventilação e a iluminação;
Caixa de escada: espaço ocupado
por uma escada, desde o
pavimento inferior até o último
pavimento;
Caixilho: a parte de uma esquadria
onde se fixam os vidros;
Calçada: o mesmo que passeio;
Caramanchão: pequena edificação,
aberta e arejada, erigida de forma a
proporcionar suporte e cultivo de
plantas trepadeiras;
Cota: número que exprime em metros,
ou outra unidade de comprimento,
distânciasverticais ou horizontais;
Declividade: inclinação do terreno;
Demolição: derrubamento (total ou
parcial) de uma edificação.
Divisa: linha limítrofe de um lote ou
terreno;
Edícula: construção complementar
à principal, onde ficam instaladas
área de serviço, dependências de
lazer, de hóspedes, dentre outros.
Não se configura com mais de um
pavimento, e até 3m (três metros)
de pé direito.
Edificação: obra coberta destinada
a abrigar atividade humana ou
qualquer instalação, equipamento e
material;
Edificação irregular: todas
aquelas que não estão de acordo
com as leis de Uso e Ocupação do
Solo, parcelamento, Código de
Obras, além das normas técnicas
vigentes;
Edificações Mistas: edificações
que apresentem mesclas entre
usos residencial e comercial ;
Embargo: ordem de paralisação
dos trabalhos de obra em execução
sem a respectiva Licença, ou cuja
execução esteja em desacordo com
as prescrições deste Código.
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Fundação: parte da estrutura
localizada abaixo do nível do solo e
que tem por função distribuir as
cargas ou esforços da edificação
pelo terreno;
Galpão: é uma construção de
simples cobertura, sem forro,
fechado pelo menos em três de
suas faces em alvenaria na altura
total;
Habite-se: autorização expedida
pela autoridade Municipal para
ocupação e uso da edificação
concluída;
Logradouro Público: parte da
superfície da cidade destinada ao
trânsito ou uso público, oficialmente
reconhecida por uma designação
própria, composta por leito
carroçável, faixas de
estacionamento, canteiro central e
calçadas;
Marquises: estrutura em balanço
destinada à cobertura e proteção de
pedestres;
Memorial descritivo: texto
descritivo de elementos ou serviços
para a compreensão de uma obra,
tal como especificação de
componentes a serem utilizados e
índices de desempenho a serem
obtidos;
Mezanino: pavimento que subdivide
parcialmente um andar em dois
andares;
Movimento de terra: modificação do
perfil do terreno por meio de cortes
e/ou aterrosimplicando em uma nova
configuração topográfica.
Muro: é um termo genérico para
designar qualquer elevação em
alvenaria com função delimitadora de
área com altura até 2,50 m (dois metros
e cinquenta centímetros).
Muro de arrimo: muro destinado a
suportar os esforços do terreno
como desnível, com altura
necessária para sustentar o
desnível de terra entre o
alinhamento do logradouro e o
terreno;
Nivelamento: regularização do terreno
através de cortes e aterros;
Obra: realização de trabalho em
imóvel, desde seu início até sua
conclusão, cujo resultado implique
na alteração de seu estado físico
anterior;
Passeio: parte do logradouro público
destinado à circulação de pedestres;
Pavimento: plano de piso;
Peça gráfica: representação gráfica de
elementos para a compreensão de um
projetoouobra;
Pé-direito: distância vertical entre o
piso e o teto de um compartimento;
Reconstrução: obra destinada à
recuperação e recomposição de uma
edificação, motivada pela ocorrência
de incêndio ou outro sinistro fortuito,
mantendo-se as características
anteriores;
Recuo: incorporação ao logradouro
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público de uma área de terreno em
virtude de recuo obrigatório;
Reforma: obra sem alteração da
área edificada, com ou sem
alteração de uso.
Restauração: recuperação de
edificação tombada ou preservada, de
modo a restituir-lhe as características
originais;
Sacada: Elemento em balanço na
altura de pisos elevados, disposto
diante de portas ou janelas e
protegidos por grades ou peitoris.
Subsolo: Pavimento situado sob o nível
de acesso de edificação no terreno,
podendoser enterrado ou
semienterrado em relação ao nível
natural do terreno.
Tapume: proteção de madeira que
cerca toda extensão do canteiro de
obras;
Taxa de Ocupação: relação entre a
área do terreno ocupada pela
edificação à áreatotal do terreno;
Terraço: Termo que designa uma
cobertura plana de um edifício,
acessível enormalmente utilizável.
Varanda: Termo que define um
prolongamento do piso e teto de um
edifício, para oexterior, apresentando
grades ou guardas de proteção.
Vistoria: diligência efetuada por
funcionários credenciados pelo
Município paraverificaras condições de
uma edificação ou obra em andamento.
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ANEXO li- DIMENSÕES MÍNIMAS DE VAGA PARA ESTACIONAMENTOS
Tipo de veículos Dimensão (m) Inclinação da Vaga
Oº 30° 45° 60° 90°
Altura 2,10 2,10 2,10 2,10 2,10
Automóvel Largura ~.50 2,50 2,50 2,50 2,50
e Utilitário
Comprimento 5,00 4,50 4,50 4,50 4,50
Faixa 3,00 2,75 2,90 4,30 6,00
manobra
Altura 3,50 3,50 3,50 3,50 3,50
Ônibus e Largura 3,20 3,20 3,20 3,20 3,20
Caminhõe
s Comprimento 13,00 12,0 12,0 12,0 12,0
o
Faixa 5,40 4,70 8,20 10,8 14,5
manobra 5 o
8
v
i
1
..1
~ I
1
1
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ANEXO Ili - DIMENSÕES DE GARAGENS NÃO
COMERCIAIS
Dimensões em metros
CORREDOR OE CIRCULAÇÃO
PLANTA BAIXA - VAGAS A 30°
Dimensões em metros
CORREDOR DE CIRCULAÇÃO
PLANTA BAIXA - VAGAS A 45°
1
o '
º ' "'I
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Dimensões em metros
CORREDOR OE CIRCULAÇÃO
~--------'--__ ..__ __ l-..:= :..........---------- 0
PLANTA BAIXA - VAGAS A 90°
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ANEXO IV - DIMENSÕES DE GARAGENS COMERCIAIS.
Dimensões em metros
ca: :1
CORREDOR DE CIRCULAÇÃO
PLANTA BAIXA-VAGAS EM PARALELO
Dimensões em metros
o ó't===========;a;c=================
r--
"' ...-
__ ...\__ __
CORREDOR DE CIRCULAÇÃO
~:~====!=::=====~=====~======~==== ô
PLANTA BAIXA - VAGAS ATÉ 30°
o
o
.,,·
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Dimensões em metros
CORREDOR DE CIRCULAÇÃO
PLANTA BAIXA - VAGAS ENTRE 31° E 45°
Dimensões em metros
CORREDOR DE CIRCULAÇÃO
PLANTA BAIXA - VAGAS ENTRE 46° E 90°
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ANEXO V - TABELA DE UNIDADE REFERENCIAL DO MUNICÍPIO POR TIPO
DEINFRAÇÕES.
INFRAÇÃO
UFM (Unidade
Fiscal de
Município)
Omissão, no projeto, da existência de cursos d'água, topografia
acidentadaouelementos de altimetria relevantes;
Início de obra sem responsável técnico, segundo as prescrições desta
Lei;
Ocupação de Edificação sem o "habite-se"
Execução de obra sem a licença exigida ou em desacordo com o Plano
Diretor
Execução de obra embargada
Demolição total ou parcial de prédio sem licenciamento
Ausência do projeto aprovado e demais documentos exigidos por esta
Lei, nolocalda obra;
Execução da obra em desacordo com o projeto aprovado e/ou
alteração doselementos geométricos essenciais;
Construção ou instalação executada de maneira a pôr em risco a
estabilidadedaobra ou a segurança desta, do pessoal empregado ou
da coletividade;
Inobservância das prescrições desta Lei sobre equipamentos de
segurança eproteção
Inobservância do alinhamento e nivelamento
Execução de calçada fora das normas exigidas para liberação de
documentos
Imperícia, com prejuízos ao interesse público, devidamente apurada,
naexecuçãoda obra ou instalações;
Danos causados à coletividade ou ao interesse público, provocados
pela máconservação de fachada, marquises ou corpos em balanço
100
200
200
300
500
150
180
150
300
100
100
100
100
300
GJY
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Inobservância das prescrições desta Lei quanto à mudança de 100
responsáveltécnico;
Utilização da edificação para fim diverso do declarado no projeto de 100
arquitetura;
Não atendimento à intimação para a construção, reparação ou 150
reconstruçãodevedações e passeios.
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ANEXO VI - MODELO DE CARIMBO DE PROJETO
PROJETO DE IMPLANTAÇÃO
PLANTA PAVIME NTO T ÉRREO 1 /1
~
1 :100
1 :5{)
1:75
TIPO 0A !:tl'.FJc,>,(;/,tt
(C~ÂO OU~SFORMA OU AMPUAÇÀO) OE:
EDlFICAÇAO RESIDENCIAL UNIFAMIUAR {RU) 0000 00,00
.c.=AL:....O!lf"A
JARDIM 000000 - QUADRA 00 - DATA 00
LAGOA GRANDE - MINAS GERAIS
0000000000 00 000000000 0000000000000
C.'PJ"'ç.Ao ,;e., E:X:.""-A
!~ 1 ,.
EXlSTEhTE.. . .................... ·-·· ...... ..•. _ ..•.•.. 000.00 n>-'
EXfSTENTE"' REFORMAR. .. _ .••. ,-. ········•···-····· ·····OOQ,OO m'- EXJSTENTE A OEMOUR...-. ·- .... ·····--·• •• --·-.000,00 m'
PAVJ NFERIOR (SUBSOL0) ....................... ......... ....... 000.00 m'
PAV.TÉRRE.0 .......... : ........ ..................................... 000.00 m• PAV. TIP0 ............................ ,.. ...... __ ...................... 000.00 m"
TCTAL .A CONSTRtHR. . .... . . .. • ............................... J'.l.000.00 ""'
ARE • .!\. PERMEÁVEL""•"'""''·' .... 00"11, ............ 00.00 m•
,'\REA PERMEÀVEl. =º"""" • ,.........._ .. .. o:>,,i, ........ .. 00.00 m•
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ANEXO VII - LAUDO TÉCNICO DE VISTORIA
Protocolo nº:
Título do Projeto:
Proprietário:
Endereço da obra:
Cadastro Municipal:
Finalidade: Laudo técnico para avaliação das condições de segurança e
salubridade. de edifício de alvenaria/estrutura metálica/madeira para uso
(residencial, industrial, comercial.serviços), para fins de concessão do Auto de
Conclusão da obra - Habite-se.
Tendo vistoriado em li as horas, o imóvel acima referenciado, constatei:
01. DADOS DO IMÓVEL
Descrever detalhadamente o imóvel com todos os cômodos, informando nº de
pavimentos.mezaninos, piscina, edícula etc.
Área Construída: m2
------
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Área do Terreno: m2
------
02. DESCRIÇÃO GERAL DO IMÓVEL
Piso: Descrever o tipo de piso instalado em cada cômodo e área externa Paredes:
Descrevera tipo de revestimento em cada cômodo e área externa
Teto: Descrever o tipo de revestimento em·cada cômodo
Instalações Hidráulicas: Descrever a existência de água fria e quente em cada área
molhada
Instalações Elétricas: Descrever tipo de iluminação e a existência de possíveis
equipamentoselétricos, como exemplo: ar-condicionado, exaustores, aquecedores
de passagem, por ambiente.
Portas e Janelas: Descrever o tipo de porta e janela com seu respectivo
material, porambiente
Ventilação: Descrever o tipo de ventilação do ambiente, se é natural ou
complementada artificialmente, no caso desta última, indicar o tipo de
equipamento
Iluminação: Descrever o tipo de inação ambiente, se é natural ou
complementada artificialmente, no caso desta última, indicar tipo de
lâmpada
ns a açoes espec1a1s: e a ar o os os equ1pamen os e ms a açoes espec1a1s
existentes no imóvel, como exemplo: ar-condicionado, aquecedor solar, piscina.
Churrasqueira, banheira dehidromassagem, ofurô, instalações de acessibilidade
etc.
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Cobertura: Descrever tipo de telha utilizada, como exemplo, ceram1ca,
metálica simples.metálica termoacústica, fibrocimento etc. da área vegetada e
a metragem existente
Área Vegetada: Descrever a existência
Fechamento do Imóvel: Descrever tipo de fechamento lateral e frontal, como
exemplo: muro.alambrado, cerca viva etc.
Calçada: Descrever tipo de calçada executada, como exemplo: concreto, pedra
portuguesa.bloco intertravado etc.
03. RELATÓRIO FOTOGRÁFICO:
Anexar fotos coloridas de cada ambiente e da fachada total abrangendo o máximo
possível dos acabamentos e instalações especiais, equipamentos, área vegetada
e demais vistas que julgar necessário para uma boa interpretação do laudo
apresentado. Pode inserir as fotos neste espaço, ou apresentar em anexo.
04. CONCLUSÃO:
Atesto sob as penas da Lei que o imóvel foi executado conforme o projeto
aprovado nº e cumpre a legislação municipal, estadual e federal vigentes acerca
das condições de higiene.segurança de uso, estabilidade e habitabilidade para a
atividade referenciada na inicial.
Vai o presente laudo impresso em,_folhas, de um só lado, todas elas rubricadas
e a últimadatada e assinada.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande aos ____ de ____ de 20 __
Proprietário
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Responsável Técnico
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ANEXO VIII - REQUERIMENTO PARA APROVAÇÃO DE
PROJETOEXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA
Dados do proprietário do imóvel:
Eu CPF/CNPJ:
______________________ TELEFONE:
(_) ____________ _
DOMICILIADO:
Nº:
___________ , CEP:
CIDADE
E-MAIL:
RESIDENTE E
BAIRRO:
NA
DE:
ESTADO DE: _________________ , vem respeitosamente,
solicitar autorização para aprovação do projeto de (construção, ampliação,
regularização, demolição, etc,} no lote situado na (endereço da obra), nº
lote
quadra
bairro
zona
___________________ e Cadastro Municipal nº.
OBS1: OS DADOS REFERENTE AO PROPRIETÁRIO(A) E A LOCALIDADE
DO IMÓVEL DEVERÃO SER COMPAIÍVEIS COM OS DADOS DA
LISTAGEM FORNECIDO PELA SEÇAO DE CADASTRO FISCAL.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande aos ____ de ____ de 20 __
Proprietário ou Responsável Legal pelo imóvel
Responsável técnico (Nº CREA/CAU)
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 - Centro - CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG
CNPJ: 23.097.454-001-28-
Administração 2021-2024.
ANEXO IX - CROQUI DE CANTO CHANFRADO
T1 GRADE ou MURO
2,00 1 ~ 1~[ ITE DO;~·~~-~ ~===================
~ .2.00 -t
CALÇADA
CANTO CHANFRADO
SEM ESCALA