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norma nº 1103/2024

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 1103 / 2024
Date 2024-03-21
EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1173

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — centro - CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG
CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900
Administração 2021/2024.
A EBTI DÃO LEI Nº 1.103 DE 21 DE MARÇO DE 2024.
reteitura a de Lagoa Grande - MG
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE
INSPEÇÃO MUNICIPAL E os
o ted ló; no quad'S geral de avisos no saguã PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO
ra ege da Preteitura “o: Se Lagoa DO 7 Me SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS
03. Lá OR) PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, DANDO
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Pesnonsável
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu, Edson Sabino de Lima,
Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal (SIM), fixa normas de
inspeção sanitária, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de
produtos de origem animal, no Município de Lagoa Grande.
Art.2º - Observada a competência comum da União, do Estado e do Município,
prevista no inciso Il, art. 23 da Constituição Federal, a prévia inspeção sanitária e
industrial dos produtos de origem animal, sob a jurisdição do Município, será realizada
por Serviço de Inspeção Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e
Pecuária ou por serviço de inspeção gerido e executado por consórcio público
intermunicipal, constituído na forma de associação pública, do qual o município faça
parte, mediante delegação de competência.
Art. 3º - Fica autorizada a delegação de competência do poder de polícia
administrativa, para fins de gestão e execução das atividades do serviço de inspeção
sanitária e industrial, de que trata esta Lei, inclusive de fiscalização, a consórcio
público, constituído na forma de associação pública, do qual o Município faça parte.
81º - Os produtos de origem animal inspecionados por serviço de inspeção executado
por consórcio público, na forma delegada a que refere o caput deste artigo, atendidos
os requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, poderão ser comercializados em quaisquer dos Municípios
integrantes do respectivo consórcio.
82º - Caso o consórcio público não adira ao Sistema Brasileiro de Inspeção de
Produtos de Origem Animal no prazo estabelecido pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, os serviços de inspeção terão validade apenas para o
comércio realizado na jurisdição do próprio Município.
Art. 4º - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma
permanente ou periódica.
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Art. 5º - A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos
estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
Parágrafo único - Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos
de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de
reserva legal e de manejo sustentável.
Art. 6º - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada
de forma periódica.
Parágrafo único - Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência
de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por
autoridade competente do Serviço Municipal de Inspeção, considerando o risco dos
diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos
controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em
função da implementação dos programas de autocontrole.
Art. 7º - A inspeção sanitária se dará:
l. nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos,
subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou
industrialização;
H. nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem
animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária
animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na
matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
Art. 8º - São princípios a serem observados nos serviços de inspeção previstos nesta
Lei:
I. promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente;
H. promover a inclusão social e produtiva de empreendimentos de pequeno
porte;
HI. harmonização de procedimentos para promover a formalização e a
segurança sanitária da agroindústria de pequeno porte;
IV. —tero foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
V. racionalização, simplificação e padronização dos procedimentos e
requisitos de registro sanitário dos estabelecimentos, produtos e
rotulagem;
VI. "integração e articulação dos processos e procedimentos junto aos
demais órgãos e entidades referentes ao registro sanitário dos
estabelecimentos, a fim de evitar a duplicidade de exigências, na
perspectiva do usuário;
VII. razoabilidade quanto às exigências aplicadas;
ela
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Mill. promover o processo educativo permanente e continuado para todos os
atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço.
Art. 9º - É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista
industrial e sanitário, de todos dos produtos de origem animal, comestíveis e não
comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados,
transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.
Art. 10 - A fiscalização dos produtos de origem animal que refere esta Lei, será
realizada em observância às Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950,
7.889, de 23 de novembro de 1989 e 8.080, de 19 de setembro de 1990, observada a
competência da Secretaria de Agricultura e Pecuária e da Secretaria de Saúde, em
suas respectivas áreas de atuação, conforme dispuser o regulamento.
81º - A inspeção e a fiscalização sanitárias serão desenvolvidas em sintonia, evitando-
se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitárias
entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
82º - É expressamente proibido em todo o território do Município, para os fins desta
Lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento
industrial ou em entreposto de produtos de origem animal, que será exercido por um
único órgão.
Art. 11 - A inspeção municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de
produtos e das diferentes escalas de produção, com tratamento diferenciado e
favorecido aos empreendimentos agroindustriais de pequeno porte, nos termos do
regulamento.
Parágrafo único - Entende-se por empreendimento agroindustrial de pequeno porte:
I. pertence, de forma individual ou coletiva, a agricultores familiares ou
equivalentes ou a produtores rurais;
H. tenha área útil construída não superior a 250,00m? (duzentos e
cinquenta metros quadrados);
IR seja destinado, exclusivamente, ao processamento de produtos de
origem animal;
IV. disponha de instalações para abate e/ou industrialização de animais
produtores de carnes;
V. disponha de locais onde sejam recebidos, manipulados, elaborados,
transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados,
acondicionados, embalados e rotulados as carnes e seus derivados, o
pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus
derivados e os produtos das abelhas e seus derivados, não
ultrapassando as seguintes escalas de produção:
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a. estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais,
tais como os coelhos, rãs, aves e outros, destinados ao abate e
industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de
importância econômica, com produção máxima de 10 (dez) toneladas
de carnes por mês;
b. estabelecimento de abate e industrialização de médios animais tais
como suínos, ovinos, caprinos e outros e de grandes animais, tais
como os bovinos, bubalinos e equinos, destinados ao abate e/ou
industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes
animais de importância econômica, com produção máxima de 8 (oito)
toneladas de carnes por mês;
c. fábrica de produtos cárneos destinados à agroindustrialização de
produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e
salgados, com produção máxima de 10 (dez) toneladas de carnes
por mês;
d. estabelecimento de abate e industrialização de pescado destinado
ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes,
moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 (quatro)
toneladas de carnes por mês;
e. estabelecimento destinado à recepção e acondicionamento de ovos,
com produção máxima de 5.000 (cinco mil) dúzias/mês;
f. unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas
destinada à recepção e industrialização de produtos das abelhas,
com produção máxima de 40 (quarenta) toneladas por ano; e
g. estabelecimentos industriais de leite e derivados destinados à
recepção, pasteurização, industrialização, processamento e
elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com
processamento máximo de 2.000 (dois mil) litros de leite por dia.
Art. 12 - O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade de
mesma categoria, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a
necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento,
deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.
Art. 13 - A embalagem dos produtos de origem animal deverá obedecer às condições
de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde
do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo único - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações
previstas no caput deste artigo.
Art. 14 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
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Art. 15 - A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos
deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias
específicas.
Art. 16 - Sem prejuízo da responsabilidade cível e penal, a infração à legislação
referente ao Serviço de Inspeção Municipal — SIM, de que trata esta Lei, acarretará,
isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
E advertência escrita, quando o infrator for primário e não tiver agido com
dolo ou má-fé;
H. multa, de até R$5.000,00 (cinco mil reais), nos casos não
compreendidos no inciso anterior;
IR apreensão e perda das matérias-primas ou dos produtos de origem
animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterado;
IV. | suspensão das atividades, quando causar risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitárias ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora;
V. interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração
consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou quando
se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade
competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias
adequadas;
VI. cassação do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento do
estabelecimento ou cassação do título de registro de inspeção, conforme
o caso.
81º - As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos
de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal, levando-
se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação
econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a Lei, nos
termos do regulamento.
82º - A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada, após o atendimento
das exigências que motivaram a sanção.
83º - Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos
doze meses, será cancelado o registro.
$4º- Os produtos apreendidos nos termos do inciso Ill do caput deste artigo e perdidos
em favor do Município, que, apesar das adulterações que resultaram em sua
apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão
destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome.
a
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85º - O valor estabelecido no inciso Il do caput deste artigo poderá ser corrigido
anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA,
divulgado pelo Instituto de Brasileiro de Geografia e Estatísticas — IBGE.
86º - No caso da delegação de competência a que refere o art. 3º desta Lei, o valor a
estipulado no inciso Il do caput deste artigo poderá ser convertido em Unidades
Fiscais do Consórcio, mantida a equivalência.
Art. 17 - Para imposição e graduação das penas e fixação dos valores das multas a
autoridade considerará:
[F circunstância atenuante;
H. circunstância agravante;
IR a gravidade do fato, tendo em vista as suas consegiências para a saúde
pública;
IV. os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias dos produtos
de origem animal.
Art. 18 - Caracterizam embaraço à ação fiscalizadora, sem prejuízo de outras
previsões desta Lei, quando o infrator:
l. embaraçar a ação de servidor no exercício de suas funções, visando a
dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de
fiscalização;
H. desacatar, intimidar, ameaçar, agredir, tentar subornar servidor;
IR omitir elementos informativos sobre composição centesimal e
tecnológica do processo de fabricação;
IV. simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de
produtos de origem desconhecida;
V. construir, ampliar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do
Serviço de Inspeção Municipal;
VI. — utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-
prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo Serviço de
Inspeção Municipal - SIM e mantidos sob a guarda do estabelecimento;
VII. prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos
ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referente à quantidade, à
qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos
produtos, ou cometer qualquer sonegação de informação que, direta ou
indiretamente, interesse ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM e ao
consumidor;
VIII. fraudar documentos oficiais;
IX. fraudar registros sujeitos à verificação pelo Serviço de Inspeção
Municipal - SIM;
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XE não cumprir os prazos estabelecidos em seus programas de
autocontrole, bem como nos documentos expedidos ao Serviço de
Inspeção Municipal - SIM, em
XI. ' não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco
à saúde ou aos interesses do consumidor.
Art. 19 - As infrações às normas previstas nesta Lei serão apuradas em processo
administrativo próprio, juntamente as sanções e penalidades, sem prejuízo da
responsabilidade de natureza cível e penal cabível.
81º - As penalidades serão aplicadas pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM e
terão e natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer,
assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
82º - O processo administrativo a que refere o caput deste artigo será disciplinado nos
termos do regulamento, observada a legislação do Serviço Municipal de Inspeção.
Art. 20 - Serão considerados responsáveis por infrações as pessoas físicas ou
jurídicas fornecedores de matérias-primas ou de produtos de origem animal,
proprietários, possuidores, locatários ou arrendatários de estabelecimentos
registrados no Serviço de Inspeção Municipal - SIM ou que expedirem ou
transportarem matérias-primas ou produtos de origem animal.
Parágrafo único - A responsabilidade a que se refere o caput abrange as infrações
cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas
que exerçam atividades industriais e comerciais de produtos de origem animal ou de
matérias primas.
Art. 21 - Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal
represente risco à saúde pública ou tenha sido alterado, adulterado ou falsificado, o
Serviço de Inspeção Municipal - SIM deverá adotar isolada ou cumulativamente, as
seguintes medidas cautelares:
l. apreensão do produto;
H. suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; e
IR coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais.
$1º - Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de
autocontrole dos estabelecimentos.
82º - A retomada do processo de fabricação ou a liberação do produto sob suspeita
será autorizada caso o Serviço de Inspeção Municipal - SIM constate a inexistência
ou a cessação da causa que motivou a adoção da medida cautelar.
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83º - O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos
fiscalizadores, na forma da legislação.
Art. 22 - É expressamente proibida, no território do município, para os fins desta Lei,
a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento
industrial ou entreposto de produtos de origem animal, que será exercida por um único
órgão.
Parágrafo único - O Serviço de Inspeção Municipal - SIM e o trabalho da Vigilância
Sanitária serão desenvolvidos em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos
e duplicidade.
Art. 23 - No caso da delegação a que refere o art. 3º desta Lei, fica o consórcio,
autorizado a expedir normas complementares, através de Instruções de Trabalho,
Instruções Normativas e Manuais, observados os limites estabelecidas na legislação
e nos regulamentos, observado o seguinte:
I, as Instruções de Trabalho, destinam-se a regular relações
internas do Serviço de Inspeção Municipal;
H. as Instruções Normativas, destinadas a disciplinar e esclarecer
questões relativas ao serviço de inspeção municipal, em
observância aos regulamentos e à legislação aplicável;
IR os Manuais, que serão tornados públicos através do Instrução
de Trabalho ou Normativas, conforme o caso, com a finalidade
de descrever e detalhar normas, procedimentos e
operacionalização do sistema de inspeção municipal.
Art. 24 - Para facilitar o desenvolvimento das atividades de inspeção e fiscalização,
em consonância com o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária —
SUASA e Sistema Brasileiro de Inspeção - SISB, o Município poderá estabelecer
parceria e cooperação técnica com outros municípios, com consórcios públicos, com
o Estado de Minas Gerais e com a União.
81º - No caso da delegação de competência a que refere o artigo 3º desta Lei, a
adesão dos estabelecimentos situados na área de jurisdição do Município ao Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária —- SUASA e Sistema Brasileiro de
Inspeção — SISB, poderá se dar através do consórcio público delegado, quando
então os procedimentos adotados no âmbito local deverão estar em consonância
com as deliberações tomadas no âmbito do referido consórcio.
82º - Após a adesão do Sistema Brasileiro de Inspeção — SISB, os produtos
inspecionados na forma desta Lei poderão ser comercializados em todo o território
nacional, observada a legislação vigente e normativas do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento —- MAPA.
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Art. 25 - Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
81º - Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária a
alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a
fiscalização sanitária do município.
82º - O sistema de informações a que refere este artigo poderá ser delegado, na forma
prevista no artigo 3º desta Lei.
Art. 26 - Ficam instituídas as taxas de inspeção e fiscalização e de serviços públicos
constantes do Anexo Único desta Lei, decorrentes da atuação do Serviço de Inspeção
Municipal - SIM.
Parágrafo único - O valor das taxas será reajustado, anualmente com base no valor
da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais — UFEMG.
Art. 27 - As taxas instituídas têm como fato gerador:
le a prática de atos em razão do exercício do poder de polícia;
H. a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos que compõem o
Serviço de Inspeção Municipal - SIM, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição.
Art. 28 - O valor da taxa deverá recolhido em guia de arrecadação, em instituição
bancária, devidamente autorizados a receber os valores dos tributos e multas pelo
órgão ou entidade competente pela inspeção e fiscalização sanitária, na forma que
dispuser o regulamento.
Art. 29. O contribuinte da obrigação tributária criada por esta Lei é a pessoa física ou
jurídica a quem é prestado o serviço de inspeção municipal, relacionados no Anexo
Único desta Lei.
Parágrafo Único. São isentos das taxas a que refere o art. 26 desta Lei:
*f. ** Os estabelecimentos que tem a finalidade educativa e produtos com
finalidade experimental;
H. Os estabelecimentos de agroindústria de Unidade Familiar de
Produção Agrária — UFPA, devidamente inscrita no Cadastro Nacional
da Agricultura Familiar - CAF, conforme Decreto Federal nº 9.064, de
31 de maio de 2017;
HI. As associações e cooperativas de agricultores familiar, devidamente
inscrita no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, conforme
Decreto Federal nº 9.064, de 31 de maio de 2017.
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Art. 30 - Competem aos agentes do Serviço de Inspeção Municipal - SIM os atos
típicos de lançamento, arrecadação, controle e fiscalização das taxas, instituída por
esta Lei, sem prejuízo do exercício da competência originária dos fiscais da Tributação
Municipal para a prática dos atos de lançamento e fiscalização dos demais tributos de
competência do Município.
$1º - A competência dos agentes do Serviço de Inspeção Municipal — SIM,
compreende, inclusive, a aplicação de penalidades pelo inadimplemento da obrigação
tributária ou pelo descumprimento desta Lei.
82º - As competências a que refere o caput deste artigo poderão ser delegadas, no
caso a que refere o art. 3º desta Lei.
Art. 31 - Serão editadas normas específicas para a venda direta de produtos em
pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 5.741, de 30 de
março de 2006.
Art. 32 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da sua publicação.
Art. 33 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande — MG, ao vigésimo primeiro dia do mês
de março do ano de dois mil e vinte e quatro.
t sen Sabine de sia
ite Munigipal de
E A A cn E MG
EDSON SABINO DE LIMA CPF: 691.196. 2.05
Prefeito Municipal de Lagoa Grande
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ANEXO ÚNICO
Taxas do Serviço de Inspeção Municipal - SIM
Taxas para prestação de serviço
|FATORES MULTIPLICADOS DA Unid:
| Fiscal do Estado de Minas Gerais -
— UFEMG
Abate de Bovino, Bubalino e Equinos. 08 UFEMG, por animal.
Abate de Suínos, Ovinos e Caprinos. 0,04 UFEMG, por animal.
Abate de Aves, Coelho e outros. 0,08 UFEMG, por centena.
Peixe e outras espécies aquáticas. 1,00 UFEMG por tonelada.
Subprodutos não comestíveis de pescado a 20 UFEMG por tonelada.
(derivado (quando houver graxaria).
Produtos Cárneos Salgados ou dessecados. 0,30 UFEMG por tonelada.
Produto embutido ou não embutido. 0,50 UFEMG por tonelada.
Produto Cárneo em conserva, semiconserva ER
k 90 UFEMG por tonelada.
outros produtos cárneos.
Farinha sebo, óleos, graxa branca, peles e outros)
subprodutos não comestíveis (quando houver
Igraxaria). 0,30 UFEMG por tonelada.
RT Pp ma cárneos temperados 20 UFEMG por tonelada.
GBuum a abas
.. [9,20 UFEMG por 500 dúzias.
Mel de Abelha e Derivados 0,04 UFEMG por centena de Kg
Isento para agroindústria de pequeno pc
Leite Pasteurizado ou Esterilizado + 0,03 UFEMG para cada 1.000 litros
*Considera-se agroindústria de pequeno porte aquela que produz até 2.000
litros/leite/dia.
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**Pagamento Obrigatório somente para indústrias que não realizam o abate de carcaça
na mesma indústria.
FATORES MULTIPLICADOS DA Unida
INSPEÇAO SANITÁRIA Fiscal do Estado de Minas Gerais —
Leite Aromatizado, fermentado ou Gelificado 025 UFEMG para cada 1.000 a
Leite desidratado concentrado, evaporado/l /00 UFEMG por tonelada
(condensado e doce de leite
Leite em pó de consumo direto 1,00 UFEMG por tonelada
Queijo Minas, prato e suas variedades, requeijão ,2,00 UFEMG por tonelada
ricota e outros queijos / variedades
Manteiga 1,30 UFEMG por tonelada
Creme Industrial to5OUFEMG por tonelada
Creme de Leite de Mesa 1,30 UFEMG por tonelada
Margarina D.65 UFEMG por tonelada
(Caseina, lactose e leitelho em pó 1,30 UFEMG portonelada
(Carnes Congeladas e resfriadas** 0,25 UFEMG por tonelada
E
TAXAS PARA INSPEÇÃO SANITÁRIA ANIMAL
a e de Minas Gerais — UFEA
1 . Análise e aprovação de projeto e operacionalização de
estabelecimento destinado à industrialização de produtos ou
subprodutos de origem animal 18
2 . Instalação do Serviço de Inspeção Sanitária no15
estabelecimento a que se refere o item 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 —- centro - CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG
CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900
Administração 2021/2024.
. Aprovação e registro de rótulos e dados técnico/informativos d
rodutos ou subprodutos industrializados pelo estabelecimento a
ue se referem o item 1
Registro e renovação annual de registro de estabelecimento que receba,
manipule, transforme, elabore, produtos de origem animal
Inspeção Prévia 100,00
Analise de planta [75,00
Registro de Produtos, Rótulos ou Embalagens - |75,00
Encerramento de atividade 75,00
Alteração de Razão Social 175,00
JAbate de Suínos, por animal D30 "|
JAbate de Aves, por mil aves DIGO Ra
Abate de Coelhos, por animal 0,30
Abate de Rás, por animal 10,15
Abate de Pescados, por tonelada B,41
bate de Ovinos e Caprinos, por animal Doe Dida NS]
Abate de Equídeos, por animal D,60
Abate de Avestruz, por animal TO sado & DSO ERES
Abate de Animais Exóticos e Silvestres, por animal 0,60
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — centro - CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG
CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900
Administração 2021/2024.
Leite Bovino e Bufalino, por cada 1.000 litros 1,50
Leite Caprino, por cada 1.000 litros 90
(Ovos de galinha, por cada mil unidades
Mel, por tonelada 1,50
Produtos cárneos, por tonelada ,00
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