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norma nº 1117/2024

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 1117 / 2024
Date 2024-04-25
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG
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AEE RTIDÃO Administração 2021/2024
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MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE, DANDO
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Pesnorsável
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na
Câmara Municipal, APROVOU e, eu, Edson Sabino de Lima Prefeito Municipal em seu nome
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano de Carreira dos cargos de Agentes Comunitários de
Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE) do Município de Lagoa Grande,
que possuem vencimento básico fixado pela Emenda Constitucional nº 120 de 5 de maio
de 2022.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
[E cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um
servidor público, mantidas as características de criação por Lei,
denominação própria, número certo, retribuição pecuniária padronizada,
escolaridade e carga horária;
H. categoria funcional: o agrupamento de cargos da mesma denominação,
com iguais atribuições e responsabilidades, constituída de padrões e
classes, nos casos dos cargos de provimento efetivo.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
SEÇÃO |
DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
Art. 3º - O presente quadro de cargos, é integrado pelas seguintes categorias funcionais,
com o respectivo número de cargos:
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GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande —- MG
CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900
Administração 2021/2024.
Agente Comunitário de Saúde
Agente de Combate a Endemias | 40
SEÇÃO II
DAS ESPECIFICAÇÕES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
Art. 4º - Especificações das categorias funcionais, para os efeitos desta Lei, são as
diferenciações de cada uma, relativamente à natureza, grau de responsabilidade e a
complexidade das atribuições dos cargos componentes de cada carreira.
Art. 5º - A especificação de cada categoria funcional deverá conter:
I. denominação da categoria funcional;
Il. padrão numérico de vencimento;
Ill. descrição sintética e analítica das atribuições;
IV. carga horária semanal de trabalho;
V. requisitos para provimento, abrangendo o nível de formação e outros especiais
de acordo com as atribuições e natureza do cargo.
Art. 6º - As especificações das categorias funcionais do quadro de cargos de provimento
efetivo, constituem o Anexo |, que é parte integrante desta Lei.
SEÇÃO III
TRABALHO INTEGRADO
Art. 7º - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate a Endemias
realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio
da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação,
especialmente nas seguintes situações:
E na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de
manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção
individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a
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Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG
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prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão
vetorial e agravos causados por animais peçonhentos;
H. no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de
vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da
família;
HI. na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de
referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram
no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica;
Iv. na realização de campanhas ou de mutirões organizados pelos órgãos
públicos municipais.
SEÇÃO IV
DO RECRUTAMENTO DOS SERVIDORES
Art. 8º - O recrutamento para os cargos far-se-á mediante Processo Seletivo de
Recrutamento Amplo, ou seja, Provas e/ou Provas e Títulos.
$1º - Os ACE e ACS, gozam de estabilidade, enquanto perdurar o Programa, conforme
disposto na Emenda Constitucional nº 51 de 14 de fevereiro de 2006, vedada a
contratação temporária ou terceirizada, excetuando os casos previstos em Lei.
SEÇÃO V
DO TREINAMENTO
Art. 9º - A Administração Municipal promoverá treinamentos para os seus servidores
sempre que verificada a necessidade de melhor capacitá-los para o desempenho de suas
funções, visando dinamizar a execução das atividades dos diversos órgãos.
Art. 10 - O treinamento será denominado interno quando desenvolvido pelo próprio
Município, atendendo as necessidades verificadas, e, externo, quando executado por
órgão ou entidade especializada.
CAPÍTULO III
DO VENCIMENTO
Art. 11 - O vencimento básico dos cargos efetivos de Agente Comunitário de Saúde
(ACS) e Agente de Combate a Endemias (ACE) será de R$2.824,00 (dois mil e oitocentos
e vinte e quatro reais).
5
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81º - O reajuste dos valores do vencimento básico se dará de acordo com o reajuste do
piso nacional das categorias.
Art. 12 — Os servidores mencionados nesta Lei, farão jus ao recebimento de adicional
insalubridade, nos conformes da LTCAT.
CAPÍTULO IV
DAS METAS
Art. 13 — Os ACS e ACE, deverão cumprir com todas as metas estabelecidas na
Constituição Federal e Leis Federais, bem como as diretrizes estabelecidas no art. 9º - G
e seus incisos da Lei Federal nº 11.350/2006, com suas respectivas alterações.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 - Fica assegurado aos servidores enquadrados nesta Lei a irredutibilidade nominal
de vencimentos a que se refere o art. 37, XV da Constituição da República.
Art. 15 - O regime jurídico dos profissionais citados no artigo 1º é o mesmo dos demais
servidores do Município, observadas as disposições específicas desta Lei.
Art. 16 — Os ACS e ACE, contribuirão para o Regime Geral da Previdência Social —
GRPS, terão direito a 13º Salário e Férias Regulamentares acrescidas de 1/3 (um terço)
constitucional.
Art. 17 - A coordenação, gerenciamento e execução das atividades destes profissionais,
ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 18 - Os ACS e ACE, submetem-se ao Regime Jurídico Estatutário, conforme dispõe
a Legislação Municipal.
Art. 19 - O Poder Público Municipal poderá rescindir, unilateralmente, o contrato do ACS
e ACE, na ocorrência das hipóteses estabelecidas no art. 10, e seus respectivos incisos,
da Lei Federal 11.350/2006.
Art. 20 — Fica assegurado aos atuais ACE e ACS, a dispensa de submeterem-se ao
Processo Seletivo Público, uma vez que, foram contratados por recrutamento amplo.
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q
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Art. 21 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande — MG, ao vigésimo quinto dia do mês de abril do
ano de dois mil e vinte e quatro.
EM
EDSON SABINO DE LIMA
Prefeito Municipal de Lagoa Grande
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ANEXO |
DESCRIÇÃO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
DESCRIÇÃO DO CARGO
TÍTULO DO CARGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAUDE
REGIME JURÍDICO: ESTATUÁRIO PADRÃO DE VENCIMENTO:
(PROCESSO SELETIVO DE PROVAS | CONFORME ART. 11.
E/OU TÍTULOS).
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
a. Desenvolver as atribuições determinadas na Portaria nº 648, de 28 de março de
2006, na Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 e suas alterações;
desenvolver e executar atividades de prevenção de doenças e promoção da
saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas,
com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e serviços
de informação, saúde, promoção social e proteção da cidadania;
b. exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e
promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS
e sob supervisão da Secretaria Municipal de Saúde.
. realizar mapeamento de sua área;
. cadastrar as famílias e atualizar permanentemente esse cadastro;
. identificar indivíduos e famílias expostos a situações de risco;
orientar as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde disponíveis;
. realizar ações e atividades, no nível de suas competências, nas áreas
prioritárias da Atenção Básicas;
h. realizar, por meio de visita domiciliar, acompanhamento de todas as famílias e
indivíduos sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas
pela equipe;
i. estar em contato permanente com as famílias desenvolvendo ações educativas,
visando à promoção da saúde e a prevenção das doenças, de acordo com
planejamento de equipe;
j. desenvolver atividades de prevenção de doenças e de agravos, com ênfase na
promoção da saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas
individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, mantendo sempre a
equipe informada; o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento
das ações de saúde, de nascimentos, de óbitos, doenças e outros agravos à
saúde;
oro ao
E
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k. realizar ações de controle do mosquito da Dengue e Febre Amarela;
Il. orientar as pessoas sobre como localizar criadouros de mosquito e evitar
doenças;
m. realizar visitas domiciliares;
n. conhecer ações técnicas para eliminação do mosquito;
o. conhecer o ciclo evolutivo do inseto;
p. manter sistema de informações alimentado, cumprindo prazos; notificar
qualquer situação de doença à Vigilância Epidemiológica da Secretaria
Municipal de Saúde e executar tarefas afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO: CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 HORAS; O
EXERCÍCIO DO CARGO PODE EXIGIR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À NOITE,
SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS, BEM COMO O USO DE EQUIPAMENTO DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL FORNECIDOS PELO MUNICÍPIO.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: ESCOLARIDADE: ENSINO MÉDIO.
RESIDÊNCIA: RESIDIR NA ÁREA DA COMUNIDADE EM QUE ATUAR, DESDE A
DATA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PROCESSO SELETIVO DE PROVAS E/OU
TÍTULOS.
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Administração 2021/2024
DESCRIÇÃO DO CARGO
TÍTULO DO CARGO: AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS
PADRÃO DE
CONFORME ART. 11.
REGIME JURÍDICO: ESTATUÁRIO
(PROCESSO SELETIVO DE PROVAS
E/OU TÍTULOS).
VENCIMENTO:
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
. Executar atividades de vigilância,
b. prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, a serem desenvolvidas
em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde, bem como
participar de ações educativas e coletivas, nos domicílios e na comunidade em
geral, sob supervisão competente, nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº
11.350, de 5 de outubro de 2006 e suas alterações.
c. Proceder visitas domiciliares para identificar a existência de focos de doenças
contagiosas;
. executar atividades de educação para a saúde individual e coletiva;
. registrar, para controle das ações de saúde, doenças e outros agravos à saúde;
estimular a participação da comunidade nas políticas-públicas de saúde;
. fazer identificação e tratamento de focos de vetores com manuseio de
inseticidas e similares;
. coletar materiais para exames laboratoriais;
participar ou promover ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e
outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida;
j. orientar a população, objetivando a eliminação de fatores que propiciem o
surgimento de possíveis doenças;
k. trabalhar no combate de doenças;
Il. desenvolver ações de educação e vigilância à saúde;
m. informar o setor de vigilância na hipótese de constatar resistência de
colaboração por parte dos munícipes;
n. manter atualizado o cadastro de informações e outros registros;
o. desenvolver outras atividades pertinentes à função de Agente.
CONDIÇÕES DE TRABALHO: CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 HORAS; O EXERCÍCIO
DO CARGO PODE EXIGIR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À NOITE, SÁBADOS,
DOMINGOS E FERIADOS, BEM COMO O USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL FORNECIDOS PELO MUNICÍPIO.
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REQUISITOS PARA PROVIMENTO: ESCOLARIDADE: ENSINO MEDIO.
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