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norma nº 40/2023

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 40 / 2023
Date 2023-12-29
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG
CNPJ: 23.097.454-001-28 —
Administração 2021-2024.
PLANO
DIRETOR
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SUMÁRIO
TÍTULO |
PRINCÍPIOS GERAIS
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
(Art. 1º ao 5º)
CAPÍTULO Il
DOS OBJETIVOS (Art. 6º ao 7º)
CAPÍTULO III
DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E
DA PROPRIEDADE (Art. 8º ao 12)
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA URBANA (Art. 13 ao 14)
TÍTULO Il
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO |
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA
URBANA
Seção |
Do Parcelamento, Edificação e
Utilização Compulsórios (Art. 15 ao 22)
Seção Il
Do Imposto Predial Territorial Urbano
(IPTU) Progressivo no Tempo (Art. 23
e 24)
Seção Ill
Da Desapropriação (Art. 25)
Seção IV
Da Operação Urbana Consorciada
(Art. 26 ao 30)
Seção V
Do Direito de Preempção (Art. 31 ao
36)
Seção VI
Do Direito de Superfície (Art. 37 ao 41)
Seção VII
Do Estudo Prévio de Impacto de
Vizinhança — EIV (Art. 42 ao 50)
Seção VII
Do Usucapião Especial de Imóveis
Urbano (Art. 51)
Seção IX
Da Outorga Onerosa do Direito de
Construir ou da Alteração de Uso (Art.
52 ao 59)
Seção X
Da Transferência do Direito de
Construir (Art. 60 ao 69)
Seção XI
Do Consórcio Imobiliário (Art. 70 ao
74)
Seção XII
Da Regularização Fundiária (Art. 75 ao
78)
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS DE
ORDENAMENTO TERRITORIAL (Art.
79e 80)
Seção |
Do Macrozoneamento Municipal (Art.
81 e 82)
2
E
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Subseção |
Da Macrozona Rural (Art. 83 ao 86)
Subseção Il
Da Macrozona de Proteção Ambiental
(Art. 87 ao 90)
Subseção III
Da Macrozona Urbana (Art. 91 ao 94)
Subseção IV
Da Macrozona de Expansão Urbana
(Art. 95 ao 97)
Seção Il
Do Zoneamento Urbano, Uso e
Ocupação do Solo (Art. 98 ao 101)
Seção III
Do Sistema Viário (Art. 102 ao 105)
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE
DESENVOLVIMENTO (Art. 106 e 107)
CAPÍTULO |
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Seção |
Das Diretrizes da Política de
Desenvolvimento Social (Art. 108)
Seção Il
Da Habitação (Art. 109 e 110)
Seção III
Da Saúde (Art. 111 e 112)
Seção IV
Da Educação (Art. 113 e 114)
Seção V
Do Turismo, Cultura, Esportes e Lazer
(Art. 115 e 116)
Seção VI
Da Assistência Social e Direitos
Humanos (Art. 117 e 118)
Seção VII
Da Segurança Pública e Defesa Civil
(Art. 119 e 120)
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO (Art. 121)
Seção |
Das Diretrizes da Política de
Desenvolvimento Econômico (Art. 122)
Seção Il
Das Ações Estratégicas da Política de
Desenvolvimento Econômico (Art. 123)
CAPÍTULO III
MEIO AMBIENTE
Seção |
Das Diretrizes da Política do Meio
Ambiente (Art. 124 e 125)
Seção Il
Das Ações Estratégicas da Política do
Meio Ambiente (Art. 126)
CAPÍTULO IV
DO SANEAMENTO AMBIENTAL (Art.
127)
Seção |
Das Diretrizes do Saneamento
Ambiental (Art. 128)
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E sa) 3
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Subseção |
Do Abastecimento de Água (Art. 129)
Subseção Il
Do Esgotamento Sanitário (Art. 130)
Subseção III
Da Drenagem Urbana (Art. 131)
Subseção IV
Do Tratamento e Disposição dos
resíduos sólidos (Art. 132)
Subseção V
Dos Resíduos Sólidos (Art. 133)
Subseção VI
Do Sistema de Saneamento Ambiental
em relação à coleta e tratamento de
esgotos (Art. 134)
Subseção VII
Sistema de Saneamento Ambiental em
relação ao tratamento e disposição
dos resíduos sólidos (Art. 135)
Seção Il
Das Ações Estratégicas da Política de
Saneamento Ambiental (Art. 136)
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E
INFRAESTRUTURA (Art. 137 e 138)
Seção |
Da Acessibilidade e Mobilidade (Art.
139e 140)
Seção Il
Da Infraestrutura (Art. 141 e 142)
TÍTULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA
POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS, DIRETRIZES E
AÇÕES ESTRATÉGICAS (Art. 143 ao
147)
CAPÍTULO II
DO SISTEMA PERMANENTE DE
PLANEJAMENTO E GESTÃO
PÚBLICA (Art. 148 ao 153)
Seção |
Do Sistema de Informações Municipais
(Art. 154 ao 158)
Seção Il
Secretaria Municipal de Finanças,
Desenvolvimento Econômico e Cap.
Recursos (Art. 159)
Seção III
Do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano — CMDU
(Art. 160 ao 168)
Seção IV
Do Núcleo de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano (Art. 169 e
170)
Seção V
Dos Órgãos da Administração Direta e
Indireta (Art. 171)
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO URBANO —
FMDU (Art. 172 e 173)
CAPÍTULO IV
q
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Rs E. RTI D ÃO T— — Administração 2021-2024.
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ertificd que
me Pa EE DEZEMBRO DE 2023.
wo publicado no quadro geral de avisos no sagudls a
12 “ege da Preteitura Mun. de Lagos Grande-MS DISPOE SOBRE O PLANO DIRETOR
ST II I0L8 4 MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA
E GRANDE - MG, DANDO OUTRAS
e PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu, Edson Sabino de Lima
Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI
COMPLEMENTAR:
TÍTULO |
PRINCÍPIOS GERAIS
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - Esta Lei Complementar institui o Plano Diretor Municipal de Lagoa Grande,
Estado de Minas Gerais estabelece os procedimentos normativos para a política de
desenvolvimento urbano e 'rural do Município, conforme determinam os artigos 182 e
183 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 —
Estatuto da Cidade.
Art. 2º - O Plano Diretor Municipal de Lagoa Grande nos termos da Constituição
Federal, é um instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana
no qual estão contidos os aspectos urbanísticos, ambiental, social, cultural, econômico
e administrativo desejados pela coletividade, a fim de garantir as funções sociais da
cidade e da propriedade e a qualidade de vida dos seus habitantes, orientando o
processo de ordenamento, planejamento e gestão territorial.
Art. 3º - O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal,
devendo suas diretrizes e prioridades serem incorporadas no Plano Plurianual, na Lei
de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, além das políticas, diretrizes,
normas, planos e programas municipais.
Art. 4º - São princípios do Plano Diretor Municipal:
E Universalização do direito à cidade;
H. A função social da cidade e da propriedade;
HI. A gestão democrática e controle social;
IV. Sustentabilidade financeira e socioambiental da política de
desenvolvimento municipal;
v. Respeito à diversidade regional e socioespacial;
VI. Integração das políticas públicas;
VII. Dignidade da pessoa humana e respeito aos direitos humanos.
E
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DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TÍTULO V
DEMOCRÁTICA (Art. 174 ao 178) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS (Art. 179 ao 186)
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Art. 5º - O Plano Diretor Municipal abrange a totalidade territorial do Município de
Lagoa Grande.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 6º - Os princípios do Plano Diretor de Lagoa Grande é aprimorar o padrão e
qualidade de vida do cidadão e assegurar o pleno direito à cidadania, no que tange
principalmente à educação, à saúde, à cultura, às condições habitacionais aos
serviços públicos e o meio ambiente, de forma a reduzir as desigualdades sociais e
espaciais que atingem as diferentes camadas da população e regiões do Município.
Art. 7º - São objetivos do Plano Diretor Municipal de Lagoa Grande:
VI.
VII.
VIII.
XI.
Garantir o bem-estar do cidadão e a melhoria da qualidade de vida;
Fazer cumprir a função social da propriedade urbana, assegurando a
predominância sobre o exercício do direito de propriedade individual;
Assegurar que a ação pública, administrativa e orçamentária do Poder
Executivo e do Poder Legislativo ocorra de forma planejada, respeitando
as diretrizes do Plano Diretor do Município; É
Melhorar e resguardar a qualidade de vida no Município quanto à
utilização dos recursos naturais e à manutenção da vida urbana e rural;
Adequar as necessidades da população com as exigências do equilíbrio
ambiental, natural, cultural e construído;
Restringir ou incentivar a ocupação de áreas, conforme critérios
geográficos e geológicos, bem como a capacidade da infraestrutura
instalada e o desenvolvimento do sistema viário;
Orientar o crescimento urbano, evitando a ocupação desordenada ou
em locais inadequados e os chamados “vazios urbanos”;
Propiciar a mobilidade municipal de forma sustentável, envolvendo a
implementação e melhoria nas ações do sistema viário, de modo a
garantir a acessibilidade universal;
Organizar o desenvolvimento urbano de forma a garantir a valorização
dos aspectos naturais, paisagísticos, históricos e culturais do Patrimônio
Municipal;
Estimular e desenvolver canais que promovam o acesso dos cidadãos à
formulação, implementação e avaliação das políticas públicas, buscando
o aprendizado social na gestão urbana e na consolidação da cidadania;
Incorporar os agentes de iniciativa privada no financiamento dos custos
de urbanização.
81º - Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão subordinados aos
interesses da coletividade.
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82º - O direito de propriedade sobre o solo não acarreta, obrigatoriamente, o direito
de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Executivo Municipal,
segundo os critérios estabelecidos nesta Lei, na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação
do Solo e na Lei de Parcelamento do solo do município de Lagoa Grande.
83º - O Município utilizará os instrumentos previstos nesta Lei e outras legislações
pertinentes para assegurar o cumprimento da função social da cidade e da
propriedade.
CAPÍTULO Ill
DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE
Art. 8º - O Município de Lagoa Grande adota um modelo de política e desenvolvimento
territorial, incorporando como princípio a promoção e a exigência do cumprimento das
funções sociais da cidade e da propriedade urbana e rural com o objetivo de garantir:
K A melhoria da qualidade de vida da população de forma a promover a
inclusão social e a solidariedade humana, reduzindo as desigualdades
que atingem diferentes camadas da população e regiões do município;
H. O desenvolvimento territorial, a justa distribuição das riquezas e a
equidade social;
IR O equilíbrio e a qualidade do ambiente natural, por meio da preservação
dos recursos naturais e da proteção do patrimônio histórico, artístico,
cultural, urbanístico e paisagístico;
IV. — Aotimização do uso da infraestrutura instalada evitando sua sobrecarga
ou ociosiosidade;
V. A redução dos deslocamentos entre a habitação e o trabalho, o
abastecimento, a educação e o lazer;
VI. A democratização do acesso à terra e à moradia digna, possibilitando a
acessibilidade ao mercado habitacional para a população de baixa renda
e coibindo o uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo
a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
VII. A regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda;
Mill. A participação da iniciativa privada no financiamento dos custos de
urbanização, mediante o uso de instrumentos urbanísticos compatíveis
com o interesse público e com as funções sociais da cidade;
IX. Aimplantação da regulação urbanística fundada no interesse público.
Art. 9º - Para fins desta Lei, a cidade cumpre com a sua função social, quando
assegurar:
E O acesso à terra urbanizada e moradia adequada a todos;
H. A justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de
urbanização e de transformação do território;
- 8
VI.
VII.
VII.
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A regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda;
A proteção, preservação e recuperação do ambiente natural e
construído;
A adequada distribuição de atividades, proporcionando uma melhor
densificação urbana da ocupação da cidade, de forma equilibrada com
relação ao meio ambiente, à infraestrutura disponível e ao sistema de
circulação, de modo a evitar a ociosidade ou a sobrecarga dos
investimentos aplicados na urbanização;
A qualificação da paisagem urbana e natural e a preservação do
patrimônio ambiental;
A conservação e a recuperação dos potenciais hídricos do município, em
especial os mananciais de abastecimento de água potável, superficiais
e subterrâneos;
A descentralização das atividades econômicas, proporcionando melhor
adensamento populacional e a reestruturação de bairros, periferias e
agrupamentos urbanos;
A recuperação de áreas degradadas ou deterioradas, visando a melhor
qualidade de vida para a população, através da qualificação e da
melhoria das condições ambientais e de habitabilidade.
Art. 10 - Para fins desta Lei, a propriedade urbana cumpre com a sua função social
quando:
For utilizada para habitação, atividades econômicas, atividades
institucionais, proteção do meio ambiente ou preservação do patrimônio
histórico;
Atender ao ordenamento da cidade, em especial quando promover:
a. A adequação às normas urbanísticas, aos interesses sociais e aos
padrões mínimos de parcelamento, uso e ocupação do solo e de
construção estabelecidos em lei;
b. A compatibilidade do uso com a infraestrutura e serviços públicos
disponíveis;
c. Arecuperação da valorização acrescida pelos investimentos públicos
à propriedade particular;
d. O adequado aproveitamento dos vazios urbanos e dos terrenos
subutilizados;
e. A justa distribuição dos benefícios e dos ônus do processo de
urbanização.
Art. 11 - A propriedade rural cumprirá sua função social quando houver a correta
utilização econômica da terra, de modo a atender ao bem-estar social da coletividade,
à promoção da justiça social e à preservação do meio ambiente.
A
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Art. 12 - O não cumprimento do disposto neste capítulo, por ação ou omissão,
configura descumprimento da função social da cidade e da propriedade, sem prejuízo
do disposto na Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA URBANA
Art. 13 - Para a aplicação dos planos, estratégias, programas e projetos, o Município
utilizará os seguintes instrumentos urbanísticos:
Il. Leis de regulamentação complementar:
a. Plano Diretor Municipal;
Parcelamento do Solo;
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
. Perímetro Urbano;
Sistema Viário;
Código de Obras;
. Código de Posturas.
IH. — Instrumentos de planejamento:
a. Lei do Plano Plurianual;
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Orçamento Anual;
Gestão Orçamentária Participativa;
Planos, programas e projetos setoriais,
f. Planos de desenvolvimento econômico e social.
ll. — Instrumentos fiscais:
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano;
. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano Progressivo;
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
. Taxas;
. Contribuição de Melhoria;
Incentivo e benefícios fiscais e financeiros;
. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
. Imposto sobre Transmissão de Bens e Imóveis (ITBI);
i. Outras contribuições.
IV. — Instrumentos financeiros:
a. Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
b. Fundos Municipais setoriais;
c. Outros fundos que venham a ser criados com destinação urbanística,
ambiental, social, científica ou cultural.
V. Instrumentos Jurídicos e Políticos:
a. Desapropriação;
b. Servidão Administrativa;
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- Limitações Administrativas;
. Tombamento de Imóvel, Áreas, Sítios ou Mobiliário Urbano;
. Instrumento de regularização fundiária de interesse social específico;
Instituição de zonas especiais de interesse social;
« Concessão do Direito Real de Uso;
. Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios;
Usucapião Especial de Imóvel Urbano;
Direito de Superfície;
.« Direito de Preempção;
Outorga Onerosa do Direito de Construir;
- Operações Urbanas Consorciadas;
. Consórcio Imobiliário;
. Parceria Público-Privada;
. Assistência Técnica e Jurídica gratuita para comunidades e grupos
sociais menos favorecidos;
- Referendo Popular e Plebiscito;
Estudo de Impacto Ambiental — EIA;
- Relatório de Impacto Ambiental — RIMA;
Certificação Ambiental;
« Termo de Compromisso Ambiental — TCA;
- Termo de Ajustamento de Conduta — TAC;
Ww.
Estudos de Impacto de Vizinhança — EIV.
VI. Instrumentos de Democratização da Gestão:
a.
b.
c.
d.
Conselhos municipais;
Audiências e consultas públicas;
Gestão orçamentária participativa;
Conferências municipais.
Parágrafo Único - Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela
legislação que lhes é própria, observado o disposto neste Plano Diretor e no Decreto
de regulamentação.
Art. 14 - A elaboração e/ou revisão das Leis Complementares, dispostas no art. 13,
inciso |, desta lei, deverá ocorrer mediante a criação e atuação do Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano - CMDU, com vista ao planejamento e a gestão
democráticos, participativos, descentralizados e transparentes.
Parágrafo Único - A qualquer momento da criação e/ou revisão das leis mencionadas
no caput deste artigo, o Núcleo de Planejamento Urbano poderá ser consultado, com
vista a coleta de informações, documentos e detalhes do Plano Diretor Municipal.
TÍTULO |
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
E
1
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CAPÍTULO |
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Seção |
Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Art. 15 - São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, nos
termos do artigo 182 da Constituição Federal e dos artigos 5º e 6º da Lei Federal nº
10.257, de 10 de julho de 2.001 — Estatuto da Cidade, os imóveis não edificados,
subtilizados ou não utilizados localizados na Macrozona Urbana.
Art. 16 - O parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios do solo urbano
visam, complementarmente, garantir o cumprimento da função social da cidade e da
propriedade, por meio da indução da ocupação de áreas, considerando:
I. Imóvel subutilizado: aquele que não esteja desenvolvendo qualquer
atividade econômica, ou com edificação cuja área edificada não atingir
10% (dez por cento) do menor coeficiente de aproveitamento
estabelecido na lei de uso e ocupação do solo, exceto quando exerce
função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão
ambiental ou quando de interesse de preservação do patrimônio
histórico ou cultural;
H. Imóvel não utilizado: aquele cuja edificação, com área igual ou superior
a 1.000m? (mil metros quadrados), encontra-se sem uso, abandonada
ou paralisada há mais de 3 (três) anos, desde que não seja o único
imóvel do proprietário;
UR Imóvel não edificado: a propriedade urbana com área igual ou superior
a 2.500m? (dois mil e quinhentos metros quadrados), localizados na
macrozona urbana, quando o coeficiente de aproveitamento utilizado for
igual a zero.
Art. 17 - Ficam excluídos da obrigação estabelecida no artigo anterior somente os
imóveis:
IR Que exercem função ambiental essencial, tecnicamente comprovada
pelo órgão ambiental competente;
H. De interesse do patrimônio cultural e histórico;
IR Imóveis com dimensionamento menor do que indicado no art. 16.
Art. 18 - A implementação do parcelamento, da edificação e da utilização compulsória
do solo urbano tem por objetivos:
E Otimizar a ocupação nas áreas da cidade dotadas de infraestrutura e
equipamentos urbanos;
H. Aumentar a oferta de lotes urbanizados nas regiões já consolidadas da
malha urbana;
—
io
12
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IR Combater o processo de periferização;
IV. | Combater a retenção especulativa de imóvel urbano;
V. Inibir a expansão urbana nas áreas não dotadas de infraestrutura e
ambientalmente frágeis.
Art. 19 - A propriedade urbana cuja área for igual ou superior a 1.000m? (um mil metro
quadrado) na Zona Urbana 1, e 2.500m? (dois mil e quinhentos metros quadrados) na
Zona Urbana 2 e na Zona Urbana 3 não parcelados, que esteja não edificado,
subutilizado ou não utilizado, considerado vazio urbano e que não cumpram com a
função social da propriedade, estará sujeito ao parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios.
81º - Os proprietários dos imóveis não parcelados, não edificados ou subutilizados
deverão ser notificados pelo Município e terão prazo máximo de 2 (dois) anos a partir
do recebimento da notificação para protocolar, junto ao órgão competente, pedido de
aprovação e execução de projeto de parcelamento ou edificação desses imóveis,
conforme o caso.
82º - Os proprietários dos imóveis notificados nos termos do parágrafo anterior
deverão iniciar a execução do parcelamento ou edificação desses imóveis no prazo
máximo de 2 (dois) anos a contar da expedição do alvará de execução do projeto,
cabendo aos proprietários a comunicação à administração pública, nos termos da
legislação específica.
83º - Os proprietários dos imóveis não utilizados deverão ser notificados pelo
Município e terão prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar do recebimento da
notificação, para ocupá-los, cabendo aos proprietários a comunicação à administração
pública.
84º - Caso o proprietário alegue como impossibilidade jurídica a inviabilidade de
ocupação do imóvel não utilizado em razão de normas edilícias, o Executivo poderá
conceder prazo de 2 (dois) anos, a partir da notificação, exclusivamente para
promover a regularização da edificação se possível, nos termos da legislação vigente,
ou a sua demolição, fluindo a partir de então prazo de 2 (dois) anos para apresentação
de projeto de nova edificação ou documentação relativa à regularização do imóvel.
85º - O proprietário terá o prazo de até 5 (cinco) anos, a partir do início das obras
previstas no 82º para comunicar a conclusão do parcelamento do solo, ou da
edificação do imóvel, ou da primeira etapa de conclusão de obras no caso de
empreendimentos de grande porte.
86º - A transmissão do imóvel, por ato “intervivos” ou “causa mortis”, posterior à data
da notificação prevista nos 81º e 3º, transfere as obrigações de parcelamento,
edificação ou utilização sem interrupção de quaisquer prazos.
Ea 13
ig
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87º - Os imóveis que se encontrarem parcialmente na Zona de Proteção Ambiental
deverão deixar a área sob influência da mesma para implantação de áreas verdes,
descontando do percentual destinado a áreas verdes.
Art. 20 - A notificação de que trata o artigo anterior far-se-á:
I. Por servidor público municipal, ao proprietário do imóvel, ou, no caso de
este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou
administrativa;
H. Por carta registrada com aviso de recebimento quando o proprietário for
residente ou tiver sua sede fora do território do Município;
IR Por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na
forma prevista pelo inciso | e Il, retro.
81º - A notificação referida no “caput” deste artigo deverá ser averbada na matrícula
do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, pela Poder Executivo do Município de
Lagoa Grande.
82º - Uma vez promovido, pelo proprietário, o adequado aproveitamento do imóvel na
conformidade do que dispõe esta lei, caberá à Prefeitura do Município de Lagoa
Grande efetuar o cancelamento da averbação tratada no parágrafo anterior.
Art. 21 - Para as demais zonas da macrozona urbana, deverão ser identificados em
duas fases os lotes que se enquadrarem nas condições do art. 16, onde a primeira
fase ocorrerá em até 5 (cinco) anos a partir da aprovação desta Lei e a segunda fase
nos 5 (cinco) anos conseguintes.
81º - Será disponibilizada ao público para consulta a listagem dos imóveis cujos
proprietários serão notificados em virtude do descumprimento da função social da
propriedade, na Secretaria de Obras, bem como em portal eletrônico oficial do
Executivo.
82º - O imóvel permanecerá na listagem até que o proprietário promova seu
parcelamento, edificação ou utilização, conforme o caso, ou imissão na posse pelo
Poder Público.
$3º - Na listagem deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
I. Número do Setor-Quadra-Lote;
II. Endereço do imóvel;
HI. Data da notificação prevista no art. 19;
Iv. Identificação do instrumento para cumprimento da função social aplicado
no momento;
V. Data de início da aplicação do respectivo instrumento;
VI. Data de protocolo, junto ao órgão competente, do pedido de aprovação
e execução de projeto de parcelamento ou edificação desses imóveis,
se o caso;
dia 14
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Vil. Data da expedição do alvará de execução do projeto, se o caso;
Vil. Data da comunicação da ocupação do imóvel, se o caso;
IX. Data da comunicação da conclusão do parcelamento do solo, ou da
edificação do imóvel ou da primeira etapa de conclusão de obras na
hipótese de empreendimentos de grande porte, se o caso.
84º - Caso o proprietário informe a observância do previsto nos incisos V, VI, Vile VIII
do anterior, a Prefeitura terá o prazo de 60 (sessenta) dias a partir do recebimento da
informação pelo órgão competente para verificar o efetivo parcelamento, edificação
ou utilização do imóvel e proceder à sua exclusão da listagem.
$5º - Caso o imóvel se encontre na fase de aplicação de IPTU Progressivo no Tempo,
a listagem também deverá conter:
l. Data da primeira aplicação de alíquota progressiva, com a respectiva
alíquota;
H. Valor da alíquota de cada ano subsequente.
86º - Caso o imóvel encontre-se na fase de aplicação de desapropriação mediante
pagamento de título da dívida pública, a listagem também deverá conter:
5 Data da publicação do respectivo decreto de desapropriação do imóvel;
H. Data de propositura de ação de desapropriação;
HI. Data da efetiva imissão na posse;
Iv. Destinação do imóvel;
Vs Justificativa da ausência de interesse na aquisição do imóvel.
87º - Tão logo decorram os prazos previstos nos artigos 20 e 21 sem que o proprietário
cumpra as obrigações neles estabelecidas, a Poder Executivo deverá atualizar as
informações presentes na listagem.
Art. 22 - Para elaboração da listagem de que trata o artigo anterior, o Município deverá:
Il. Realizar levantamento para identificar os imóveis que se caracterizem
como não edificados, subutilizados ou não utilizados;
H. Analisar indicações de imóveis e áreas feitas por pessoas físicas e
jurídicas. i
Seção II
Do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo
Art. 23 - Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos na
seção anterior, o Município procederá à aplicação do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) progressivo no tempo, com alíquotas máximas de 15% (quinze por
cento) majoradas anualmente pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos.
81º - A alíquota a ser aplicada a cada ano corresponderá:
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I. 2% (dois por cento) sobre o valor do imóvel no primeiro ano;
H. 4% (quatro por cento) sobre o valor do imóvel no segundo ano;
IR 8% (oito por cento) sobre o valor do imóvel no terceiro ano;
Iv. 15% (quinze por cento) sobre o valor do imóvel no quarto e quinto ano.
82º - Será mantida a cobrança do Imposto pela alíquota majorada até que se cumpra
a obrigação de parcelar, edificar, utilizar o imóvel ou que ocorra a sua desapropriação.
83º - É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais
relativos ao IPTU Progressivo de que trata esta lei.
84º - Serão suspensas quaisquer isenções do IPTU incidentes em um dado imóvel
quando o proprietário for notificado para o parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios.
85º - Observadas as alíquotas previstas neste artigo, aplica-se ao IPTU Progressivo
a legislação tributária vigente no Município de Lagoa Grande.
86º - Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o
imóvel, ocorrerá o lançamento do IPTU sem a aplicação das alíquotas previstas nesta
lei no exercício seguinte.
Art. 24 - Os objetivos do IPTU Progressivo no tempo e Desapropriação com
pagamento são:
I. Induzir a ocupação de áreas já dotadas de infraestrutura e
equipamentos, mais aptas para urbanizar ou povoar, evitando pressão
de expansão horizontal na direção de áreas não servidas de
infraestrutura ou frágeis, sob o ponto de vista ambiental;
H. Aumentar a oferta de terra e de edificação para atender à demanda
existente, evitando assim que aqueles que não encontram
oportunidades de moradia nas regiões centrais sejam obrigados a morar
em periferias longínquas, em áreas desprovidas de infraestrutura, em
áreas de risco de enchentes ou desabamentos ou em áreas de
preservação ambiental.
Seção Ill
Da Desapropriação
Art. 25 - Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo sem
que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou
utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, nos moldes da
Lei Federal 10.257/2001.
81º - Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação do Senado Federal e serão
resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas,
a o
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assegurados o valor real da indenização e os juros legais, nos termos do art. 8º da Lei
Federal nº 10.257, de 2001.
82º - Findo o prazo do artigo anterior, o Município deverá publicar o respectivo decreto
de desapropriação do imóvel em até 1 (um) ano, salvo em caso de ausência de
interesse público na aquisição, que deverá ser devidamente justificada.
83º - É vedado ao Executivo proceder à desapropriação do imóvel que se enquadre
na hipótese do “caput” de forma diversa da prevista neste artigo, contanto que a
emissão de títulos da dívida pública tenha sido previamente autorizada pelo Senado
Federal.
84º - Adjudicada a propriedade do imóvel ao Município, o Município deverá determinar
a destinação urbanística do bem, vinculada à implantação de ações estratégicas do
Plano Diretor, ou iniciar o procedimento para sua alienação ou concessão, nos termos
do art. 8º do Estatuto da Cidade.
85º - Caso o valor da dívida relativa ao IPTU supere o valor do imóvel, o Município
deverá proceder à desapropriação do imóvel e, na hipótese de não ter interesse
público para utilização em programas do Município, poderá aliená-lo a terceiros.
86º - Ficam mantidas para o adquirente ou concessionário do imóvel as mesmas
obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta lei.
87º - Nos casos de alienação do imóvel previstas nos 84º e $5º deste artigo, os
recursos auferidos deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano.
Seção IV
Da Operação Urbana Consorciada
Art. 26 - Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e
medidas coordenadas pelo Poder Executivo Municipal, com a participação dos
proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o
objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias
sociais, valorização ambiental, implantação de programas habitacionais e
equipamentos públicos.
Parágrafo Único - A Operação Urbana Consorciada incide nas Áreas Especiais de
Interesse Econômico, Histórico-cultural e de Interesse Social e no Eixo de Comércio
e Serviço.
Art. 27 - Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras
medidas:
I. A modificação de índices e características de parcelamento, uso e
ocupação do solo;
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H. Aregularização de construções, reformas ou ampliações executadas em
desacordo com a legislação vigente;
IR A concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias
visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a
utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias
que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais,
especificadas as modalidades de design e de obras a serem
contempladas;
IV. Promover melhorias e a ampliação do sistema viário;
Vi Implantar programas de Habitação de Interesse Social;
VI. Ampliar a oferta de equipamento urbanos e comunitários;
VII. Promover a regularização fundiária
VIll. Preservar as áreas de proteção cultural e ambiental;
IX. Promover a requalificação urbana.
Art. 28 - A proposta de Operação Urbana deverá ser aprovada previamente pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano para posterior envio ao Poder
Legislativo.
Art. 29 - Cada lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o
plano da operação, contendo, no mínimo:
R Definição das áreas a serem atingidas;
H. Coeficiente máximo da Operação Urbana;
UR Critério e limites de estoque de potencial construtivo;
IV. Programa e projetos básicos de ocupação da área;
V. Programa de atendimento econômico e social para a população
diretamente afetada pela operação;
VI. Finalidades da operação;
VII. Estudo de Impacto de Vizinhança e, quando necessário, o Estudo de
Prévio Impacto Ambiental;
VIll. Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e
investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos
no art. 32 da Lei nº 10.257/01 — Estatuto da Cidade;
IX. Forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com
representação da sociedade civil.
81º - Os recursos obtidos pelo Poder Executivo Municipal na forma do inciso VIll deste
artigo serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções, definido na lei
de criação da Operação Urbana Consorciada.
82º - A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças
e autorizações a cargo do Poder Público Municipal expedidas em desacordo com o
plano de operação urbana consorciada.
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83º - Fica assegurada a participação popular em consultas públicas junto às
comunidades, direta ou indiretamente, atingidas pela Operação Urbana Consorciada
Art. 30 - Fica facultado ainda aos proprietários dos lotes identificados no art. 32 desta
Lei, propor ao Poder Executivo Municipal, o estabelecimento da Operação Urbana
Consorciada para viabilizar empreendimento habitacionais de interesse social.
Parágrafo Único - O cumprimento do disposto no “caput” estará condicionado a
criação da Lei específica para Operações Urbanas Consorciadas.
Seção V
Do Direito de Preempção
Art. 31 - O Poder Público municipal poderá exercer o Direito de Preempção para
aquisição de imóvel urbano ou rural para fins de parcelamento objeto de alienação
onerosa entre particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal
nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade.
Art. 32 - O direito de preempção confere ao Poder Executivo Municipal a preferência
para a aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares,
quando necessitar áreas para fins de:
[E Programas habitacionais de interesse sociais ou regularização fundiária
na Macrozona Urbana e Macrozona de Expansão Urbana;
H. Proteção de unidades de conservação ou áreas de preservação
permanente;
HI. Proteção do patrimônio histórico, ambiental, arquitetônico e paisagístico
inserido no perímetro municipal, seja área rural ou urbana;
IV. — Constituição de reserva fundiária;
VÁ Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
VI. Implantação de equipamentos comunitários e infraestrutura;
VIl. Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII. Readequação do sistema viário;
IX. Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de
interesse ambiental.
$1º - O Poder Executivo, em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano, poderá criar Lei municipal específica que delimitará as áreas em que incidirá
o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos,
renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
82º - Para exercício do direito de preempção, o Poder Executivo Municipal deve
publicar em jornal de grande circulação ou notificar por carta registrada com aviso de
recebimento, a preferência na aquisição do imóvel, ao proprietário do imóvel no prazo
de 30 (trinta) dias, a partir da lei municipal específica.
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83º - O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na
forma do $1º deste artigo, independentemente do número de alienações referentes ao
mesmo imóvel.
Art. 33 - As áreas em que incidirá o Direito de Preempção estão delimitadas em lei
municipal específica, que deverá enquadrar as áreas nas finalidades enumeradas pelo
artigo anterior.
Art. 34 - No caso de existência de terceiros interessados na compra do imóvel, o
proprietário deverá comunicar sua intenção de alienar onerosamente o imóvel ao
órgão competente do Poder Executivo em até 30 (trinta) dias, contados da celebração
do contrato preliminar entre o proprietário e o terceiro interessado.
Art. 35 - A declaração de intenção de venda do imóvel deve ser apresentada com os
seguintes documentos:
Ê Proposta de compra apresentada por terceiro interessado na aquisição
do imóvel, constando preço, condições de pagamento e prazo de
validade;
HI. Endereço do proprietário, para recebimento da notificação;
IR Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo Cartório
de Registro de Imóvel competente;
Iv. Declaração do proprietário quanto a inexistência de encargos e ônus
sobre o imóvel.
81º - A partir da notificação o Poder Executivo Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias
para manifestar o seu interesse em comprar o referido imóvel.
82º - Transcorridos o prazo acima, o proprietário fica autorizado a alienar o imóvel
para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
83º - Caso a alienação seja efetivada em condições diferentes da proposta
apresentada automaticamente torna-se nula de pleno direito.
84º - Em 30 (trinta) dias após a venda, o proprietário fica obrigado a apresentar ao
Poder Executivo Municipal, cópia do instrumento de alienação do imóvel.
85º - Ocorrida a alienação nas condições do 83º deste artigo, o Poder Executivo
Municipal poderá adquirir o imóve! pelo valor venal estabelecido para o Imposto
Predial e Territorial Urbano — IPTU, ou a proposta apresentada, o que for menor.
Art. 36 - Lei municipal específica delimitará as áreas em que incidirá o Direito de
Preempção e fixará prazo de vigência, no prazo de até 5 (cinco) anos contados da
vigência desta Lei Complementar
Seção VI
Do Direito de Superfície
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Art. 37 - O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do
seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública registrada no cartório
de registro de imóveis.
$1º - O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço
aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a
legislação urbanística.
82º - A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
83º - O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem
sobre a propriedade, arcando ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação
efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto de concessão do direito de
superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.
84º - O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do
contrato respectivo.
85º - Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
Art. 38 - Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário
e o proprietário, respectivamente, terão de preferência, em igualdade de condições à
oferta de terceiros.
Art. 39 - O Município poderá receber e conceder diretamente ou por meio de seus
órgãos, empresas ou autarquias, o direito de superfície, nos termos do art. 21 da Lei
Federal nº 10.257 10 de julho 2001 - Estatuto da Cidade, para viabilizar a
implementação de diretrizes constantes desta Lei, inclusive mediante a utilização do
espaço aéreo e subterrâneo.
Parágrafo Único - O direito de Superfície poderá ser utilizado em todo o território do
Município.
Art. 40 - Extingue-se o direito de Superfície:
R Pelo advento do termo;
H. Pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo
superficiário.
Art. 41 - Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do
terreno, bem como das acessões e benefícios introduzidos no imóvel,
independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário
no respectivo contrato.
81º - Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o
superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para qual for concedida.
82º - A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de
imóveis.
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Seção Vii
Do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV
Art. 42 - As atividades definidas como Polo Gerador de Tráfego, Polo Gerador de
Risco, Gerador de Ruído Diurno e Gerador de Ruído Noturno estão incluídas entre as
que deverão elaborar o Estudo de impacto de Vizinhança - EIV e o Relatório de
Impacto de Vizinhança - RIV para obter as iicenças ou autorizações de construção,
ampliação ou funcionamento.
Art. 43 - Lei específica definirá os empreendimentos e atividades que dependerão de
elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório de
Impacto de Vizinhança (RIV) para cbter as licenças ou autorizações de construção,
ampliação ou funcionamento.
81º - A lei específica deverá considerar os empreendimentos com área construída
superior a 1.000m? (um mil metro quadrado) para exigência de EIV.
82º - O ElIV deverá ser exigido previamente à aprovação de projetos dos
empreendimentos que se enquadrem na exigência.
Art. 44 - A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e o Relatório de
Estudo de Impacto de Vizinhança - RIV tem como objetivos:
I. Democratizar o sistema de tomada de decisões sobre os
empreendimentos permanentes ou efêmeros que possam impactar de
sobremaneira o cotidiano de uma localidade da cidade;
H. Analisar e informar previamente à gestão municipal quanto às
repercussões da implantação de empreendimentos e atividades
impactantes, privadas ou públicas, em áreas urbanas;
HI. Evitar desequilíbrios no crescimento da cidade;
IV. — Garantir condições mínimas de qualidade urbana;
V. Zelar pela ordem urbanística e pelo uso socialmente justo e
ambientalmente eguilibrado dos espaços urbanos.
Art. 45 - O EIV deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento
ou, atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas
proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
IR Adensamento populacional;
HI. Equipamentos urbanos e comunitários;
IR Uso e ocupação do solo;
IV. Valorização imobiliária;
V. Geração de tráfego e demanda por transporte público;
Vi. Ventilação e iluminação;
VII. Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
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VI.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
Xv.
XVI.
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Equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia
elétrica, bem como os equipamentos de geração de resíduos sólidos,
líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;
Equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
Sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego
gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e
desembarque;
Poluição sonora, atmosférica e hídrica;
Vibração;
Periculosidade;
Geração de resíduos sólidos;
Riscos ambientais;
Impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.
81º - Cabe ao empreendedor realizar a suas custas às obras exigidas para a mitigação
dos efeitos negativos decorrentes do empreendimento sobre a vizinhança.
82º - Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do ElV, que ficarão disponíveis
para consulta, no órgão competente do Poder Executivo Municipal, a qualquer
interessado.
Art. 46 - O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos
a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição para
aprovação do projeto alterações e complementações no mesmo, bem como a
execução de melhorias na infraestrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais
como:
VI.
VII.
ALR
Ampliação das redes de infraestrutura urbana;
Área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos
comunitários, em percentual compatível com o necessário para o
atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;
Ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração,
ponto de ônibus, faixa de pedestres;
Proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem
incômodos da atividade;
Manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos
ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou
cultural, bem como recuperação ambiental da área;
Cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre outros,
para a população do entorno.
Percentual de habitação de interesse social no empreendimento;
Possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas
da cidade.
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$1º - As exigências previstas nos incisos anteriores deverão ser proporcionais ao porte
ao impacto do empreendimento.
82º - O Visto de Conclusão de Obra ou o Alvará de Funcionamento só serão emitidos
mediante comprovação da conclusão das obras previstas no parágrafo anterior.
83º - No caso de existir recursos auferidos com medidas mitigatórias e/ou
compensatórias, estes serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano, e deverão ser aplicados prioritariamente em infraestrutura, equipamentos
públicos, na criação de habitações de interesse social, saneamento e recuperação
ambientais.
Art. 47 - A aprovação do empreendimento ou atividade ficará condicionada à
assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, em que este se compromete
a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários
à minimização dos impactos e demais exigências apontadas pelo Poder Executivo
Municipal, antes da finalização da obra.
Parágrafo Único - O Certificado de Conclusão da Obra e Alvará de Funcionamento
só será emitido mediante a comprovação da conclusão das obras previstas no Termo
de Compromisso.
Art. 48 - A elaboração do ElV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo
Prévio de Impacto Ambiental — EIA, requeridas nos termos da legislação ambiental
pertinente.
Art. 49 - Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV/RIV, que ficarão
disponíveis para consulta, no órgão municipal competente, a qualquer interessado.
81º - Serão fornecidas cópias do EIV/RIV, quando solicitadas pelos moradores da área
afetada ou suas associações.
82º - O órgão público responsável pelo exame do ElV/RIV deverá realizar audiência
pública, antes da decisão sobre o projeto, sempre que sugerida, na forma da lei, pelos
moradores da área afetada ou suas associações.
Art. 50 - Lei específica definirá os empreendimentos e atividades que dependerão de
elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório de
Impacto de Vizinhança (RIV) para obter as licenças ou autorizações de construção,
ampliação ou funcionamento e detalhará os parâmetros, procedimentos, prazos de
análise, competência, conteúdos e formas de gestão democrática a serem adotadas
na sua elaboração, análise e avaliação.
Seção VIII
Do Usucapião Especial de Imóvel Urbano
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Art. 51 - O Poder Público Municipal poderá fazer uso da Usucapião Especial de Imóvel
Urbano conforme os dispostos na Seção V, da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho
de 2001 — Estatuto da Cidade e Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017.
Seção IX
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir ou da Alteração de Uso
Art. 52 - O Poder Público Municipal poderá exercer a faculdade de outorgar
onerosamente o direito de construir ou pela alteração de uso, mediante contrapartida
financeira, a ser prestada pelo beneficiário, conforme os artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade, e de acordo com os
critérios e procedimentos estipulados nesta Lei.
Parágrafo Único - A concessão da outorga onerosa do direito de construir ou da
alteração de uso poderá ser negada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano de Lagoa Grande, caso se verifique a possibilidade de impacto não suportável
pela infraestrutura ou pelo meio ambiente.
Art. 53 - À Outorga Onerosa do Direito de Construir tem como objetivo permitir ao
Poder Público cobrar pela área construída que exceder o coeficiente de
aproveitamento básico e que os recursos gerados podem ser destinados para áreas
carentes de infraestrutura entre outros semelhantes.
Art. 54 - Entende-se como outorga onerosa do direito de construir a faculdade
concedida ao proprietário de imóvel, para que este, mediante contrapartida ao Poder
Público Municipal, possa construir acima do coeficiente de aproveitamento básico até
o limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento máximo permitido para a
zona e dentro dos parâmetros determinados na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação
do Solo.
Parágrafo Único - A Outorga Onerosa do Direito de Construir ou da Alteração do uso
incide sobre as Zona Urbana 1, Zona Urbana 2, Zona Urbana 3, Zona Urbana 4; nos
Eixos de Comércio e Serviço, nas Áreas Especiais de Interesse Econômico e nas
Áreas Especiais de Interesse Social.
Art. 55 - As condições a serem observadas para a Outorga Onerosa do Direito de
Construir ou pela Alteração de Uso serão estabelecidas por lei específica
complementar a este Plano Diretor Municipal, determinando:
IE Os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de
aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infraestrutura
e o aumento de densidade esperado em cada área;
H. A fórmula de cálculo para a cobrança;
mm. Os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga.
IV. A contrapartida do beneficiário;
À
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V. Estudos para indicação das áreas passíveis de aplicação da outorga
onerosa do direito de construir ou pela alteração de uso, por meio de
mapa anexo.
Art. 56 - Quando da utilização da outorga onerosa, a expedição da licença de
construção estará subordinada ao total pagamento dessa outorga, que deverá ocorrer
no prazo máximo de até seis meses após a aprovação do projeto de construção.
Art. 57 - Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de
construir e de alteração de uso serão destinados ao Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano, constituído a partir do Plano Diretor Municipal, e deverão
ser aplicados prioritariamente em infraestrutura, equipamentos públicos, na criação
de habitações de interesse social, saneamento e recuperação ambientais.
Parágrafo Único - o pagamento da contrapartida financeira da OODC poderá ser
substituído por investimentos em obras, no todo ou em parte, por aquisição ou por
reserva de imóveis de interesse público.
Art. 58 - O valor do metro quadrado de construção correspondente ao solo criado será
definido em lei municipal específica, considerado o valor venal do terreno para efeito
do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU.
Art. 59 - Os impactos decorrentes da utilização da outorga onerosa do direito de
construir e de alteração de uso deverão ser monitorados permanentemente pelo
Executivo, que tornará públicos, semestralmente, os relatórios do monitoramento.
Seção X
Da Transferência do Direito de Construir
Art. 60 - O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel,
privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar mediante escritura pública o
direito de construir, quando o referido imóvel for necessário para fins de:
i Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
H. Preservação, quando o imóvel for considerado patrimônio histórico,
social, cultural, arquitetônico, paisagístico ou natural;
IR Servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas
ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
Iv. Reformulação e qualificação da mobilidade urbana e acessibilidade;
V. Implantação de Unidades de Conservação municipais.
$1º - A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder
Executivo Municipal seu imóvel, ou parte dele, para fins previstos nos incisos | ao V
do caput deste artigo.
eu
“4
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82º - A transferência total ou parcial de potencial construtivo também poderá ser
autorizada pelo Poder Executivo Municipal, como forma de indenização, mediante
acordo com o proprietário, nas desapropriações destinadas a melhoramentos viários.
Art. 61 - Atransferência do direito de construir só será autorizada pelo Poder Executivo
Municipal se o imóvel gerador deste direito estiver livre e desembaraçado de qualquer
ônus.
Art. 62 - O potencial construtivo transferível de um terreno é determinado em metros
quadrados de área computável, e equivale ao resultado obtido pela multiplicação do
coeficiente de aproveitamento básico da zona ou setor onde está localizado o imóvel
pela área do terreno atingida por limitações urbanísticas ou a ser indenizada.
Art. 63 - A aplicação do potencial construtivo no imóvel receptor será equivalente, em
metros quadrados, ao potencial construtivo do imóvel cedente.
Art. 64 - O impacto da transferência de potencial construtivo deverá ser controlado
permanentemente pela Secretaria de Obras.
Art. 65 - Na transferência do direito de construir deverão ser observadas as seguintes
condições:
k: Imóveis receptores do potencial construtivo ser providos por
infraestrutura básica;
H. Não caracterizar concentração de área construída acima da capacidade
da infraestrutura local, inclusive no sistema viário, e impactos negativos
no meio ambiente e na qualidade de vida da população local;
UR Ser observada a legislação de zoneamento, uso e ocupação do solo;
IV. Quando o acréscimo de potencial construtivo representar área superior
a 500m? (quinhentos metros quadrados) deverá ser elaborado Estudo
Prévio de Impacto de Vizinhança para aplicação de transferência do
direito de construir.
Art. 66 - Visando à recuperação de áreas de preservação permanente, imóveis
situados na Zona de Proteção Ambiental poderão transferir potencial construtivo para
áreas receptoras conforme estabelecido nesta Lei, quando tiver área edificada
regularizada.
81º - O potencial construtivo a ser transferido, em metros quadrados, será igual à área
edificada;
82º - Áreas com ocupações irregulares não são objeto deste artigo;
$3º - Em nenhuma hipótese o potencial construtivo estabelecido no caput deste artigo
poderá ser aplicado na própria.
Art. 67 - O Município deverá manter registro, integrado ao Sistema Único de
Informações, das transferências do direito de construir ocorrida, do qual constem os
o Er
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imóveis cedentes e receptores, bem como os respectivos potenciais construtivos
transferidos e recebidos.
Parágrafo Único - A alienação do potencial construtivo entre particulares será
possível desde que originária de um dos casos previstos no artigo 54 desta Lei e
dependerá de notificação prévia, perante o Município, sob pena de não ser
reconhecida para fins urbanísticos.
Art. 68 - Consumada a transferência do direito de construir, fica o potencial construtivo
transferido vinculado ao imóvel receptor, vedada nova transferência.
Art. 69 - Lei municipal específica definirá a base de cálculo, procedimentos e demais
critérios necessários à aplicação da transferência do direito de construir, observando:
Il. A equivalência de valor de mercado entre os imóveis;
H. O volume construtivo a ser transferido atingirá, no máximo, 50%
(cinquenta por cento) do coeficiente de aproveitamento estabelecido
para o local de recepção previsto na lei de uso e ocupação do solo.
Seção XI
Do Consórcio Imobiliário
Art. 70 - O Poder Público Municipal poderá aplicar o instrumento do Consórcio
Imobiliário além das situações previstas no Artigo 46 da Lei Federal nº 10.257, de 10
de julho de 2001 — Estatuto da Cidade para viabilizar empreendimentos de Habitação
de Interesse Social nas Áreas Especiais de Interesse Social.
$1º - Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planos de
urbanização ou edificação por meio do qual o proprietário transfere ao Poder Público
Municipal o seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento
unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
82º - O Município poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber por
transferência nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão
urbanística ou outra forma de contratação.
83º - O proprietário que transferir seu imóvel para o Município nos termos deste artigo
receberá, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou
edificadas.
Art. 71 - O Consórcio Imobiliário tem como objetivos:
E, Realizar urbanização em áreas carentes de infraestrutura e de serviços
urbanos e que tenham imóveis urbanos subutilizados e não utilizados;
H. Induzir a ocupação de áreas já dotadas de infraestrutura e de
equipamentos, mais aptas para se urbanizar ou povoar;
ma. Aumentar a oferta de terras e de edificações para atender à demanda
habitacional existente no município.
28
Ev
Est] ad
META, DE
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Art. 72 - O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será
correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o
disposto no 82º do Artigo 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto
da Cidade.
Art. 73 - O Consórcio Imobiliário aplica-se tanto aos imóveis sujeitos à obrigação legal
de parcelar, edificar ou utilizar nos termos desta lei, quanto àqueles por ela não
abrangidos, mas necessários à realização de intervenções urbanísticas previstas
nesta lei.
Art. 74 - Os Consórcios Imobiliários deverão ser formalizados pelo termo de
responsabilidade e participação pactuadas entre o proprietário urbano e a
Municipalidade, visando à garantia da execução das obras do empreendimento, bem
como das obras de uso público.
Seção XII
Da Regularização Fundiária
Art. 75 - É o processo de intervenção pública, sob os aspectos jurídico, físico e social,
que objetiva legalizar a permanência de populações moradoras de áreas urbanas
ocupadas em desconformidade com a lei para fins de habitação, implicando melhorias
no ambiente urbano do assentamento, no resgate da cidadania e da qualidade de vida
da população beneficiária.
Art. 76 - O objetivo da regularização fundiária é de legalizar a permanência de
populações moradoras de áreas urbanas ocupadas em desconformidade com a lei, o
que significa a integração dessas populações ao espaço urbano, aumentando sua
qualidade de vida e resgatando sua cidadania.
Art. 77 - A promoção da regularização urbanística e fundiária nos assentamentos e
construções precárias no Município será apoiada em ações de qualificação ambiental
e urbana e de promoção social, podendo para tanto o Executivo Municipal aplicar os
seguintes instrumentos:
E Concessão do direito real de uso;
H. Concessão de uso especial para fins de moradia;
IR Assistência técnica urbanística, jurídica e social, em caráter gratuito para
a hipótese de usucapião especial de imóvel urbano;
. Besapropriação.
Art. 78 - O Executivo Municipal, visando equacionar e agilizar a regularização
fundiária deverá articular os diversos agentes envolvidos nesse processo, tais como
os representantes do:
k Ministério Público;
H. Poder Judiciário;
Il. — Cartórios de Registro; SA
e 29
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Governo Estadual;
Grupos sociais envolvidos.
CAPÍTULO Il
DOS INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 79 - A política de ordenamento territorial do município será orientada pelas
seguintes diretrizes gerais:
VI.
VII.
VII.
Planejar adequada ocupação do espaço físico, disciplinando o seu uso,
com a indicação da orientação de crescimento e adensamento, definição
de parâmetros urbanísticos, em função de política urbana compatível
com a vocação e os condicionantes físicos e ambientais do município;
Estabelecer as relações entre a área urbanizada e a área rural, de forma
a implantar um modelo urbanístico flexível e adaptativo ao processo de
desenvolvimento econômico, social e ambiental do município;
Garantir que o processo de produção do espaço construído seja
adequado à capacidade de atendimento da infraestrutura básica e
sistema viário do município, a mobilidade urbana sustentável e
preservação e conservação do meio ambiente;
Preservar e estimular a característica de uso misto da estrutura urbana
existente, na busca de uma ocupação equilibrada que reduza as
distâncias de deslocamentos na cidade;
Estimular a preservação das comunidades tradicionais, características
da história dos bairros, com vistas a garantir e ampliar as unidades
ambientais de moradia;
Estimular a integração social do município, através de uma legislação
urbanística democrática, sobretudo a utilização dos espaços públicos;
Promover a proteção dos mananciais de abastecimento com a
possibilidade de ocupação planejada e usos adequados da Macrozona
Rural de Proteção de Mananciais e Nascentes e Área de Proteção de
Mananciais, potencializando a infiltração de água por meios tecnológicos
UE EDOBLG BD LO, UAI
Garantir nas leis complementares a este plano, especialmente a de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, que a Área de Proteção de
Mananciais tenha tratamento diferenciado, regrando sua ocupação,
usos permitidos e índices urbanísticos compatíveis com cada zona,
definidas por meio de estudos técnicos, de forma a se manter na área a
ser parcelada, no mínimo, a reserva de áreas públicas destinadas à
recomposição florestal e sistemas de lazer;
Garantir a realização de constantes estudos técnicos que subsidiem os
parâmetros e regramentos do uso e da ocupação do solo, de forma a
estabelecer os potenciais de adensamento considerando as
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infraestruturas e os equipamentos sociais e comunitários existentes e
previstos pelo Poder Público; e
X. Incentivar que os vazios urbanos existentes intemos ao Perímetro
Urbano sejam ocupados preferencialmente com habitações de interesse
social e suas respectivas infraestruturas e equipamentos sociais.
Parágrafo Único - Os impactos urbanísticos, ambientais e sociais gerados por
empreendimentos de qualquer natureza deverão ser avaliados e definidos na forma
da regulamentação do Executivo Municipal onde se vinculará as compensações
mitigatórias às dimensões proporcionais do empreendimento pretendido de forma a
se equilibrar igualitariamente as contrapartidas devidas.
Art. 80 - O território do Município de Lagoa Grande fica dividido em área rural e área
urbana e estão assim definidos:
|: Zona Urbana é a parcela do município que possui consolidação de
serviços urbanos, mesmo que parciais, e abrange área urbanizada com
edificações que atendem atividades urbanas como residência, comércio
e serviços essenciais para o funcionamento do local;
Il. Zona Rural é a parcela do município onde não é permitido o
parcelamento do solo para fins urbanos devendo seu uso e ocupação
atender aos preceitos das atividades rurais e afins.
Parágrafo Único - O crescimento físico da cidade de Lagoa Grande respeitará os
Macrozoneamento Municipal, Áreas Especiais, Perímetro Urbano e o Zoneamento
Urbano.
Seção |
Do Macrozoneamento Municipal
Art. 81 - O Macrozoneamento Municipal envolve as regiões do território municipal
como um todo, sendo área urbana e área rural. É caracterizado pela prevalência do
patrimônio ambiental do Município e da humanidade, pelos núcleos de agrupamentos
rurais existentes ou em estruturação e pelas atividades predominantemente ligadas à
produção de atividades agropecuária e apoio ao sistema de produção.
Art. 82 - O Macrozoneamento Municipal divide a área do território do município em:
l. Macrozona Rural;
H. Macrozona de Proteção Ambiental;
HI. Macrozona Urbana e;
Iv. Macrozona de Expansão Urbana
Parágrafo Único - O Macrozoneamento Urbano consta no Anexo | —
Macrozoneamento Municipal deste Plano Diretor
ço
ra 31
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Subseção |
Da Macrozona Rural
Art. 83 - A Macrozona Rural corresponde à porção do território municipal que contém
características naturais e áreas destinadas 2 produção de alimentos, em todos os
níveis, devendo ter suas dinâmicas e identidade cultural preservadas, especialmente
quanto à atividade agropecuária e ao apoio ao sistema de produção.
Art. 84 - Essa macrozona pretende promover e permitir atividades agrícolas,
pecuárias, silvicultura e criações diversas. segundo práticas conservacionistas,
desempenhando papel fundamental no município, onde as atividades primárias são
predominantes. Investir na infraestrutura e recuperação das condições
socioambientais.
Art. 85 - Para a Macrozona Rural fica estabelecido os seguintes objetivos:
l. Obedecer às conformidades determinadas pelo INCRA (Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária), quanto ao parcelamento
do solo;
H. Compatibilizar o uso e a ocupação rural com a proteção ambiental,
mediante pareceres favoráveis do Instituto Estadual de Florestas (IEF) e
a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMAD),
IR Estimular atividades econômicas estratégicas e ecologicamente
equilibradas como agrossilvipastoris e agroecológicas;
IV. Estimular as atividades agropecuárias que funcionem como meio de
fixação do trabalhador rural no campo;
V. Promover a cidadania e a qualidade de vida da população rural;
MI. Melhorar a infraestrutura básica e social: comunicação, mobilidade,
abastecimento de água e saneamento na área rural;
Vil. Estabelecer formas para que áreas de preservação ambiental sejam
devidamente protegidas;
Vil. Atualizar as informações referentes à área rural, fazendo um
mapeamento e levantando dados sobre o domínio fundiário;
IX. — Incentivar a prática do agronegócio, dado as características favoráveis
do solo e de geomorfologia;
X. Implementar ações e programas de orientação aos produtores rurais,
tais como:
a. Propor medidas de controle de erosão rural por meio da plantação
em curvas de nível;
b. Orientar produtores rurais para o tratamento e a disposição de
efluentes domésticos oriundos das atividades criatórias além da
coleta e disposição do lixo;
AR sá
c. Melhorar as condições das estradas rurais;
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d. Promover e incentivar eventos, feiras e encontros voltados ao setor
produtivo;
e. Promover, incentivar e implantar cursos profissionalizantes em
parceria com SENAR;
f. Promover, incentivar e implantar o cooperativismo,
g. Promover, incentivar e implantar a segurança rural;
h. Promover e incentivar o turismo rural.
Art. 86 - Para a Macrozona Rural ficam estipulados os parâmetros para o uso do solo
rural:
6 Seu parcelamento deve obedecer ao módulo do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária — INCRA para uso rural produtivo ou ter
área mínima de 30.000 m? (trinta mil metros quadrados), quando
atividades de lazer.
H. Serão admitidos parcelamentos de chácaras de lazer desde que haja
tratamento de esgoto sanitário com 90% (noventa por cento) de
eficiência mínima.
HI. Nos arredores dos perímetros urbanos, as áreas deverão ser priorizadas
para produção de alimentos de consumo local.
IV. Os aquíferos subterrâneos e os outros cursos d'água deverão ser
protegidos contra contaminação de produtos tóxicos usados na
agricultura, através de projetos especiais.
Subseção Il
Da Macrozona de Proteção Ambiental
Art. 87 - A Macrozona de Proteção Ambiental corresponde às áreas de proteção
ambiental de interface entre áreas urbanas e rurais, com maiores restrições de uso e
promoção da recuperação de cobertura vegetal natural, mitigando a antropização.
Parágrafo Único - Inclui as áreas com vulnerabilidade ambiental, Áreas de
Preservação Permanente que integram as margens dos rios e demais corpos hídricos,
as áreas inventariadas quanto ao Inventário Cobertura Florestal de Minas Gerais
(2009) e as áreas sensíveis como: cemitérios, estação de tratamento de esgoto, aterro
sanitário, aterro de inertes, criadouros de animais etc.
Art. 88 - Essa macrozona pretende proteger e preservar, objetivando manter a
diversidade às margens dos rios e demais dispositivos incluídos nesta macrozona,
visando o controle na área para que não haja grandes impactos protegendo os
corredores ecológicos, as espécies animais e vegetais da área, além da preservação
paisagística e mitigação de conflitos entre áreas urbanas e rurais.
Art. 89 - Para a Macrozona de Proteção Ambiental ficam estabelecidos os seguintes
objetivos:
33
HH.
IV.
VI.
VII.
VIII.
XI.
XII.
XII.
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Garantir a máxima preservação dentro das áreas para minimizar
impactos;
Ordenar a partir de legislações específicas as áreas dentro da
macrozona de proteção ambiental que são destinadas às atividades de
lazer para minimizar os impactos causados pelas mesmas;
Definir diretrizes para que não haja degradação da área;
Preservar e estimular a criação de corredores ecológicos;
Estabelecer normas de controle ambiental local;
Promover o uso sustentável dos recursos naturais;
Definir ações de recuperação imediata, em casos de conflitos
ambientais;
Garantir a máxima preservação dos ecossistemas naturais;
Estimular atividades econômicas estratégicas e ecologicamente viáveis
Estimular a formação de corredores de biodiversidade;
Promover a valorização paisagística às margens de rodovias;
Mitigar conflitos entre área urbana e dispositivos de saneamento básico;
Compatibilizar o uso e a ocupação rural com a proteção ambiental,
observando as determinações de normas e legislações federais e
estaduais.
Art. 90 - Para as Macrozonas de Preservação Ambiental ficam estipulados parâmetros
para o uso do solo rural.
Seu parcelamento deve obedecer ao módulo do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária — INCRA.
Todas as áreas demarcadas nesta macrozona estarão sujeitas ao
disposto na Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal).
Subseção III
Da Macrozona Urbana
Art. 91 - A Macrozona Urbana corresponde ao perímetro urbano, levando em
consideração a sua diversidade de usos — moradia, trabalho, comércio, serviço, lazer
e circulação, e características adequadas, a infraestrutura instalada ou que sejam
facilmente instaladas ou integrem projetos ou programas, de modo a autorizar a
intensificação controlada do uso do solo com infraestrutura.
Art. 92 - Essa macrozona pretende consolidar a ocupação urbana existente e os locais
passíveis de serem ocupados, aliando as ações de infraestrutura com as condições
socioambientais.
Art. 93 - Para a Macrozona Urbana ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
Otimizar a infraestrutura urbana instalada;
Condicionar o crescimento urbano à capacidade de oferta de
infraestrutura urbana;
34
Ene
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HI. Orientar o processo de expansão urbana;
IV. Permitir o pleno desenvolvimento das funções urbanas;
V: Garantir o desenvolvimento da gestão da política urbana;
VI. Permitir o acesso igualitário aos equipamentos e à infraestrutura urbana;
VII. Adequar a legislação às necessidades locais;
Mill. Promover áreas destinadas a Habitação de Interesse Social;
IX. Adotar parâmetros de acessibilidade respeitando a NBR 9050/2020 e
demais normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas
Técnicas — ABNT;
Art. 94 - Os parâmetros para ocupação do solo na Macrozona Urbana estarão
definidos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do solo.
Subseção IV
Da Macrozona de Expansão Urbana
Art. 95 - A Macrozona de Expansão Urbana corresponde às áreas no perímetro
urbano destinadas às futuras expansões da trama urbana, mas que inicialmente são
determinadas como sendo áreas de característica predominantemente rural. Deverão
elencar, futuramente, diversidade de usos (moradia, trabalho, comércio, serviço, lazer
e circulação), características adequadas a infraestrutura já instalada ou que sejam
facilmente instaladas ou integrem projetos ou programas, de modo a autorizar a
intensificação controlada do uso do solo com a infraestrutura.
Art. 96 - Essa macrozona pretende consolidar a ocupação urbana atual e atuar como
“estoque de terra”, ou seja, locais passíveis de serem ocupados, aliando ações de
infraestrutura e recuperação das condições socioambientais, antes de iniciar a
expansão fora do perímetro urbano
Art. 97 - Para a Macrozona de Expansão Urbana ficam estabelecidos os seguintes
objetivos:
l. Realizar estruturação viária pertinente à adequada expansão urbana a
fim de promover a Mobilidade Urbana das áreas mais afastadas;
H. Otimizar a infraestrutura urbana a ser instalada;
HI. Condicionar o crescimento urbano à capacidade de oferta de
infraestrutura urbana;
IV. — Orientar o processo de expansão urbana;
V; Adequar a legislação às necessidades locais;
VI. Promover áreas destinadas a Habitação de Interesse Social;
VII. Promover áreas destinadas ao desenvolvimento econômico;
VIII. Adotar parâmetros de acessibilidade respeitando a NBR 9050/2020 e
demais normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas
Técnicas — ABNT;
Ega 35
A
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Respeitar as Leis Federais nº 6.766/1979 — Parcelamento do Solo e suas
atualizações, 9.785/1999, 10.932/2004, 10.257/2001 - Estatuto da
Cidade, 11.445/2007 — Saneamento Básico, 14.026/2020 — Novo Marco
do Saneamento Básico, 12.578/2012 — Política Nacional de Mobilidade
Urbana, 12.651/2012 — Código Florestal e resoluções do Conselho
Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), legislações, normatizações
regulamentações municipais e estaduais pertinentes, em conformidade
com o artigo 182 da Constituição Federal;
Respeitar Lei Estadual nº 20.009/2012 - Dispõe sobre as Áreas de
Vulnerabilidade Ambiental e dá outras providências, dentre outras
legislações ambientais aplicáveis.
Seção Ii
Do Zoneamento Urbano, Uso e Ocupação do Solo
Art. 98 - As Zonas Urbanas foram divididas de acordo com a vocação das áreas e das
características semelhantes, estabelecendo diretrizes de uso e ocupação do solo que
indicam as possibilidades para a dinamização da ocupação futura.
Art. 99 - Para efeito da ordenação urbana, do Zoneamento de Uso e Ocupação do
Solo Urbano de Lagoa Grande, define as seguintes zonas urbanas:
Il.
H.
mo.
IV.
V.
VI.
VII.
VI.
IX.
X.
XI.
Zona Urbana 1 — ZU1;
Zona Urbana 2 — ZUZ2;
Zona Urbana 3 — ZUS;
Zona Urbana 4 — ZU4;
Zona de Expansão Urbana 1— ZEU1;
Zona de Expansão Urbana 2- ZEUZ;
Zona de Proteção Ambiental — ZPA;
Eixo de Comércio e Serviço — ECS
Area Especial De Interesse Histórico e Cultural — AEIC
Área Especial de Interesse Econômico — AEIE;
Área Especial de Interesse Social — AEIS.
Art. 100 - As zonas urbanas são aquelas definidas e delimitadas pela Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo de Lagoa Grande.
Art. 101 - A Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo de Lagoa Grande
disciplinará e ordenará o parcelamento, uso e ocupação para todo o Município, tendo
em vista o cumprimento da sua função social, estabelecendo normas relativas à:
IR
IR
Iv.
Condições físicas, ambientais e paisagísticas locais e suas relações com
os elementos estruturadores e integradores locais;
Condições de acesso e infraestrutura disponível;
Parcelamento, usos e volumetria compatíveis com os da vizinhança;
Condições de conforto ambiental.
Eos
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Seção Ill
Do Sistema Viário
Art. 102 - Considera-se Sistema Viário do Município, o sistema viário urbano que, de
forma hierarquizada e articulada com o sistema viário rural, viabilizam a circulação de
pessoas, veículos, cargas e demais dispositivos descritos nesta seção.
Art. 103 - Para fins deste Plano Diretor Municipal, o sistema viário é o conjunto de
vias e logradouros públicos e o conjunto de rodovias que integram o Sistema Viário
Urbano e Sistema Viário Municipal, tendo como diretrizes para seu ordenamento:
VI.
VII.
VII.
Expedir diretrizes de parcelamento do solo observando as diretrizes
viárias no mapa proposto de sistema viário;
Implantar Avenidas marginais, ciclovias e pistas para práticas esportivas
na zona urbana, a fim de garantir a preservação das matas ciliares e a
implementação de atrativos turísticos;
Estabelecer e implantar a hierarquia de tráfego adequada às
características das vias, classificando-as em vias principais, vias
coletoras e vias locais;
Promover campanhas educativas sobre o trânsito;
Sinalizar adequadamente as vias urbanas observando rigorosamente as
normas do Conselho Nacional de Trânsito, em consonância com o
sistema viário proposto;
Priorizar o transporte não motorizado sobre o motorizado, condição que
se estende às vias, a manutenção das pistas e a sinalização, ciclovias e
ciclofaixas;
Adequar o município em especial o sistema viário para acessibilidade de
deficientes através de obras e medidas especificas na ABNT e Leis
superiores;
Disciplinar o tráfego de cargas, promovendo medidas de segurança
necessárias ao tráfego de ciclistas e pedestres nas ruas de tráfego
pesado já consolidadas, implementando a sinalização pertinente,
definindo a rota de ônibus e caminhões.
Art. 104 - Para fins de Sistema Viário municipal, são classificadas como:
Vias regionais;
Vias rurais.
Art. 105 - Para fins de Sistema Viário urbano, são classificadas como:
|:
H.
IR
IV.
v.
Vias arteriais;
Vias coletoras;
Vias locais;
Via Expressa
Ciclovia. Ms
e 37
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TÍTULO Ill
DA POLÍTICA SETORIAL DE DESENVOLVIMENTO
Art. 106 - A formulação e a implementação de políticas e programas visando o
desenvolvimento Municipal, bem como a definição das políticas setoriais e alocação
dos investimentos públicos, nas diversas áreas, deverão priorizar as diretrizes
previstas neste título.
Art. 107 - Para promoção do desenvolvimento do Município ficam estabelecidos os
seguintes eixos estratégicos:
l. Desenvolvimento social;
H. Desenvolvimento econômico;
WI. Meio ambiente;
IV. | Saneamento ambiental;
V. Infraestrutura, acessibilidade e mobilidade urbana.
Parágrafo Único - Os eixos estratégicos serão implementados por meio de planos,
programas e projetos específicos.
CAPÍTULO |
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Seção |
Das Diretrizes da Política de Desenvolvimento Social
Art. 108 - Consideram-se diretrizes para as políticas e ações de desenvolvimento
social:
l. Capacitar e conscientizar a população para a defesa de seus interesses
por meio do incentivo e promoção de debates, assegurando o direito ao
exercício de cidadania;
H. Promover a inserção produtiva e a autonomia econômica das pessoas
com menos renda;
HI. Facilitar o acesso da população ao ensino público de qualidade em todos
os níveis: municipal, estadual e federal;
IV. Promover a inclusão digital como forma de ampliar o conhecimento e a
inclusão social;
V. Garantir atuação preventiva em relação à segurança e violência,
mediante criação de programas sociais inclusivos;
VI. Fomentar as organizações da sociedade civil e o trabalho cooperativo;
Vil. Ampliar as ações previstas em leis específicas que dispõem sobre
incentivos ao desenvolvimento socioeconômico do Município;
>
38
+
VII.
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Promover a inter-relação entre os programas de desenvolvimento social
do município, objetivando abrangência e convergência de suas diretrizes
e ações;
Parágrafo Único - As diretrizes e ações para o Desenvolvimento Social estão
divididas em seis setores:
I.
H.
HH.
Iv.
V.
VI.
Habitação;
Saúde;
Educação;
Turismo, Cultura, Esportes e Lazer;
Assistência Social e Direitos Humanos;
Defesa Civil e Segurança Pública.
Seção Il
Da Habitação
Art. 109 - São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para a
Habitação:
I.
VI.
Promover a toda população, moradia digna, ou seja, com qualidade
construtiva, com custo justo, provida de infraestrutura, com acesso à
fonte de trabalho e aos serviços públicos básicos de educação, saúde,
cultura e segurança, prioritariamente aquelas com rendimento de até 3
(três) salários mínimos mensais, chefiadas por mulheres ou integradas
por pessoas com deficiência e demais critérios estabelecidos por
programas específicos;
Priorizar a melhoria habitacional, mobilidade urbana e acesso aos
serviços públicos e aproveitamento de terrenos públicos ociosos, nos
bairros populares já instados, antes da liberação de novos loteamentos
populares;
Promover a utilização de vazios urbanos, edificações não utilizadas ou
subutilizadas que descumpram a função social da propriedade para a
produção habitacional;
Incentivar e prestar apoio técnico e operacional ao de cooperativas,
consórcios e mutirões auto gestionários de iniciativa de comunidades de
baixa renda para projetos habitacionais de iniciativa da sociedade;
através da assistência técnica com a participação dos profissionais, das
universidades, de entidades profissionais, cooperativas e empresas; nos
termos da Lei Federal n. 11.888, de 24 de dezembro de 2008,
Garantir que as normas de construção de imóveis e de novos
loteamentos, atendam às necessidades relacionadas à segurança e
acessibilidade de crianças, pessoas idosas e com deficiências físicas;
Promover a oferta e disponibilidade de solo urbano com infraestrutura
prévia e adequada para população de baixa renda;
aq e
VII.
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Instituir um sistema de monitoramento, avaliação e revisão de
programas e políticas habitacionais para a população de baixa renda.
Art. 110 - São ações estratégicas no setor da Habitação:
Elaborar o Plano Municipal de Habitação;
Criar/reservar estoques de áreas urbanas para implantação de
programas habitacionais de interesse social;
Obrigatoriedade de apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança
(com a participação da vizinhança) para a mitigação de danos
ambientais, analisados em todas as conotações do termo (meio
ambiente natural, meio ambiente artificial, meio ambiente de trabalho e
meio ambiente cultural), antes da aprovação de novos empreendimentos
habitacionais;
Promover mutirão de habitação no município, com o objetivo de atender
a população de baixa renda que precisa de reparos e ampliações nas
unidades habitacionais.
Seção III
Da Saúde
Art. 111 - São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para a Saúde:
Garantir o acesso a serviços de saúde essenciais de qualidade e o
acesso a medicamentos e vacinas essenciais seguros, eficazes, de
qualidade a todos;
Promover a manutenção constante dos programas de Atendimento de
Saúde Básica no município, visando estabelecer acesso à saúde,
humanização, integralidade, equidade e resolutividade;
Implementar medidas de planejamento e orçamento de interesse do
setor de saúde, cabendo a gestão da saúde estabelecer participação em
conjunto com o controle social, fortalecendo a gestão orçamentária e
financeira exercida pela Secretaria Municipal da Saúde, assim buscando
maior eficiência e transparência na utilização dos recursos;
Promover a integração das redes municipais com a rede estadual e
federal;
Democratizar o acesso da população aos serviços de saúde, de modo a
promover a implantação integral do Programa de Saúde da Família.
Articulado aos demais níveis de atuação do Sistema único de Saúde —
SUS como estratégia estruturante da atenção à saúde e desenvolver
programas de prevenção e tratamento de doenças, tendo como base a
territorialização, a priorização das populações de maior risco, a
hierarquização dos serviços e o planejamento ascendente das ações;
a à
Ro e
VI.
VII.
VII.
XI.
XII.
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Aplicar a abordagem intersetorial no atendimento do processo de
saúde/doença e nas intervenções que visem a proteção, a promoção e
a reparação da saúde;
Promover a manutenção da Vigilância à Saúde incorporada à vigilância
sanitária, epidemiológica, ambiental e saúde do trabalhador;
Promover a manutenção e conselhos gestores de saúde de modo a
sempre garantir a participação da população nas deliberações e na
execução das políticas públicas da saúde no Município;
Promover a manutenção das condições de saúde através do
entrosamento das várias políticas sociais no Município;
Promover o melhoramento no atendimento à Saúde no Município bem
como no Atendimento Básico à Saúde;
Manter a habilitação do Município para a gestão plena do sistema,
promovendo a integração da rede pública com a rede privada;
Promover melhorias e a manutenção da gestão, do acesso e da
qualidade das ações, dos serviços e da informação de saúde.
Art. 112 - São ações estratégicas no setor da Saúde:
IV.
v.
VI.
VII.
VIII.
Implantar o Plano Municipal de Saúde;
Promover a manutenção constante dos edifícios públicos do setor às
suas variadas necessidades e demandas futuras;
Promover a manutenção constante dos equipamentos da saúde
existentes no município;
Realizar campanhas de cunho educativo e informativo, sobre os
princípios básicos de higiene, saúde e cidadania;
Elevar o padrão de qualidade e eficiência do atendimento em saúde
prestado à população por meio de implantação e manutenção da gestão
plena, incentivos ao desenvolvimento gerencial de Saúde Único no
Município e modernização e incorporação de novas tecnologias ao SUS;
Adequar as estruturas de prestação dos serviços de saúde à demanda
a partir da ampliação e/ou reformas das unidades existentes,
Realizar formação, capacitação e ampliação dos recursos humanos da
rede de saúde do Município;
Ampliar as ações para as pessoas portadoras de deficiência nos
diferentes níveis de atenção à saúde, visando a melhoria da qualidade
de vida;
Realizar concursos públicos para contratação de novos profissionais de
saúde, de modo a suprir as carências e especializar os serviços
prestados, conforme a demanda,
Seção IV
Da Educação
41
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Art. 113. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para a
Educação:
IV.
VI.
VII.
VII.
Universalizar o acesso e garantir uma maior permanência do aluno na
escola, visando ao ensino em tempo integral, buscando viabilizar o
atendimento à demanda,
Implementar no município uma política educacional, construída
democraticamente;
Articular a política educacional ao conjunto de políticas públicas, em
especial a política cultural, compreendendo o indivíduo enquanto ser
integral, com vistas à inclusão social e cultural com equidade;
Favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de
gestão financeira nos estabelecimentos de ensino;
Democratização do acesso e a garantia da permanência do aluno na
escola, inclusive em relação àqueles que não o tiveram em idade
apropriada;
Promoção da igualdade racial, regional e diversidade;
Promoção do princípio da gestão democrática da educação;
Democratização do conhecimento e a articulação de valores locais e
regionais com a ciência e a cultura universalmente produzidas.
Art. 114 - São ações estratégicas no setor da Educação:
HI.
Iv.
V.
VI.
VII.
Vim.
XI.
XII.
Elaborar o Plano Municipal de Educação;
Manter atualizado o censo educacional na cidade com o objetivo de
acompanhar as demandas existentes;
Manter e melhorar o Programa de Transporte Escolar;
Promover a Conferência Municipal de Educação;
Manter o currículo da rede municipal de ensino atualizado conforme as
diretrizes nacionais;
Desenvolver programas de formação permanente para os profissionais
de educação;
Realizar convênios com universidades e outras instituições para a
formação de educadores e profissionais da educação;
Ampliar o atendimento a crianças de O a 3 anos de idade nas creches;
Implantar mais creches na cidade, nos bairros: Centro, Alvorada e
Planalto;
Implantar mais escolas de ensino fundamental na cidade, no bairro
Alvorada, Planalto e Céu Azul;
Realizar levantamento e publicação anual da demanda por educação
infantil em pré-escolas, como forma de planejar e manter o atendimento
de cem por cento da demanda;
Promover programas de formação de conselheiros, assegurando-se
condições de funcionamento autônomo;
o
42
DATIR
XIV.
Xv.
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Promover a articulação das escolas com outros equipamentos sociais e
culturais do município e com organizações da sociedade civil,
Implantar o Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos, voltado ao
ensino de novas tecnologias de informação, articulado a projetos de
desenvolvimento regional e local;
Capacitar os profissionais da educação na perspectiva de incluir as
pessoas com deficiência nas escolas regulares, resgatando
experiências bem- sucedidas de processos de inclusão social.
Seção V
Do Turismo, Cultura, Esporte e Lazer
Art. 115 - São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para o
Turismo, Cultura, Esporte e Lazer:
IV.
VI.
VII.
VII.
Universalizar o acesso aos bens materiais e imateriais e atividades
culturais, com especial atenção à diversidade cultural e humana e
incentivar as relações entre a arte e a tecnologia;
Democratizar a gestão transparente, democrática e participativa,
promovendo a participação dos diversos segmentos envolvidos com a
cultura no Município, por meio dos Conselhos, Fóruns e Conferências
Municipais de Cultura e afins na gestão urbana;
Assegurar a plena compatibilização das políticas de gestão urbana e
seus incentivos à preservação do Patrimônio Cultural, Paisagístico e
Ambiental ao funcionamento de equipamentos e serviços culturais
municipais já existentes, preservando suas características, objetivos e o
patrimônio cultural local;
Valorizar e fomentar a produção e a difusão da arte e da cultura e seus
processos de criação, inovação e manifestações tradicionais populares
e das ações culturais de base comunitária, por meio da infraestrutura
urbana;
Definir mecanismos de incentivos à preservação de bens que integram
o patrimônio cultural da cidade;
Penalizar o descumprimento de obrigações de conservação,
preservação e proteção dos bens culturais protegidos, através da
legislação pertinente;
Valorizar a cultura como estratégia de desenvolvimento humano, social
e econômico como fonte de geração e distribuição de renda;
Resgatar a memória cultural da comunidade local através da reforma de
locais já existentes para fortalecer a preservação do senso de
pertencimento;
Fomentar a atividade turística no município, com vistas à geração de
emprego e renda local, respeitadas as normas legais, com vistas ao
bem-estar social e o respeito ao meio ambiente;
>
Ç 43
—
XI.
XII.
XI.
XIV.
Xv.
XVI.
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Atrair a demanda de turismo recional para equipamentos de esporte,
lazer, convivência sociz!, áreas de caminhadas e ciclovia, espaços para
contemplação da paisagem;
Desenvolver programa de sensibilização da comunidade local sobre a
importância da atividade turística para o desenvolvimento do município,
com vistas ao fortalecimento de sua identidade turística;
Aprimorar continuadamente a legislação municipal afeita ao
desenvolvimento da gestão da atividade turística;
Incentivar a criação de roteiros de visitação turística que contribuam para
a divulgação dos turismos rural, ecológico, de eventos, náutico, cultural,
religioso, de aventura, histórico e de pesca local, de maneira integrada
com o turismo;
Promover o acesso total e integral aos espaços públicos, principalmente
aos destinados às práticas esportivas, desenvolvendo a melhoria da
qualidade de vida;
Ampliar e diversificar a oferta de espaços públicos de lazer/
recreação/esporte através de um planejamento global que contemple o
levantamento de todos os espaços possíveis de utilização para o esporte
eo lazer, a fim de dimensionar e orientar a instalação dos equipamentos
necessários para atender à demanda existente no Município;
Garantir o acesso dos portadores de deficiência a todos os
equipamentos esportivos do Município
Art. 116 - São ações estratégicas no setor do Turismo, Cultura, Esporte e Lazer:
VI.
VII.
VIII.
Realizar estudos, pesquisas e levantamentos que orientem ações
voltadas à proteção. a preservação, a restauração e a manutenção dos
bens culturais;
Estabelecer, por meios legais. incentivos e benefícios aos titulares de
bens culturalmente protegidos, visando à preservação, conservação e
recuperação do patrimônio cultural;
Estabelecer áreas de interesse histórico-cultural na cidade;
Fortalecer e incentivar a atuação do Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural de Lagoa Grande;
Atualizar o inventário, classificação, cadastro, georreferenciamento do
acervo do patrimônio cultural;
Elaborar e implementar políticas para promover o turismo sustentável,
que gera empregos e promove a cultura e os produtos locais;
Aprimorar as condições gerais de acolhimento ao turista no município,
proporcionando melhorias de infraestrutura e acessibilidade, a todos os
públicos, junto aos atrativos;
Criar roteiros de visitação turística, contemplando atrativos turísticos
distintos, favorecendo a circulação e prolongando a permanência do
Rs 44
cd
XI.
XII.
XIII.
XIV.
Xv.
XVI.
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turista no município, contribuindo para o aumento da ocupação hoteleira
e desenvolvimento de diversos setores econômicos locais;
Reformar e readequar os equipamentos municipais de esporte e lazer
instalando bancos, mesas, lixeiras, totens, iluminação etc. e
promovendo a adequação para o acesso das pessoas com deficiências;
Construir equipamentos de esporte e lazer em regiões carentes de
unidades esportivas, com especial ênfase aos conjuntos habitacionais
de interesse social;
Realizar parcerias com clubes esportivos e sociais, objetivando o
fomento do esporte e lazer;
Implantar equipamentos de esporte e lazer nas áreas desocupadas já
destinadas a este fim, observando o tempo de ociosidade, orçamento
municipal e a quantidade de população na região;
Instalar aparelhos de ginástica (academias ao ar livre) em locais
estratégicos e conforme a demanda;
Revitalizar a lagoa visando proporcionar aos moradores e usuários uma
melhoria na qualidade de vida;
Implantar Parques Urbanos e Lineares ao longo dos cursos d'água
situados na área urbana;
Implantar praças e áreas de lazer nos bairros Barreiro do Campo,
Veredas, Alvorada, Planalto e parte sul do bairro Céu Azul.
Seção VI
Da Assistência Social e Direitos Humanos
Art. 117 - São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para a
Assistência Social:
VI.
Promover a garantia de padrões básicos de vida com o suprimento das
necessidades sociais;
Prover recursos e atenção, garantindo a proteção social básica e
especial, bem como a inclusão da população no circuito dos direitos da
cidadania;
Promover a manutenção na atuação preventiva aos processos de
exclusão social;
Criar estratégia para o fortalecimento do Conselho Municipal de
Assistência Social e o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente,
dentre outras formas participativas e do controle da sociedade civil
vinculados à Promoção Social;
Promover ações entre as secretariais municipais para a implementação
de projetos e ações conjuntas;
Manter instalações físicas e equipamentos apropriados e necessários
para o exercício das atividades da assistência social,
ço
a 45
VII.
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Garantir o atendimento à demanda futura em todos os programas de
Assistência Social do município.
Art. 118 - São ações estratégicas no setor da Cultura e Assistência Social:
VI.
VII.
VIII.
XI.
Aprimorar gestão e planejamento, garantindo as políticas públicas de
assistência social e envolver a população através de organizações,
realizando palestras, capacitações e encontro com as famílias;
Promover parcerias com entidades da sociedade civil na implantação de
ações conjuntas com vistas à organização da rede de serviços da
Assistência Social;
Realizar e incentivar atividades para a terceira idade nas áreas de lazer,
saúde, cultura e esporte, de forma permanente e integrada;
Implantar um salão adequado e com infraestrutura para terceira idade,
bem como para as oficinas desenvolvidas pelo serviço de fortalecimento
de vínculos;
Promover a manutenção das ações de atendimento social à população
vitimada por emergências ou de calamidade pública;
Elaborar um estudo técnico integrado com os órgãos do executivo
municipal sobre as condições socioeconômicas do município, visando
gerar indicadores que fundamentem as ações do planejamento social;
Manter a qualidade da estrutura dos equipamentos de assistência social,
realizando reformas e manutenção constante nos edifícios existentes;
Elaborar programas e ações voltados aos idosos, crianças e jovens;
Realizar cursos, oficinas e palestras itinerantes de formação para a
população jovem e adulta;
Promover e apoiar eventos acerca dos direitos sociais focados nos
segmentos sobre: mulher, criança, adolescente, pessoa com deficiência,
idoso, jovem e demais situações de exploração e segregação;
Fomentar projetos e convênios com empresas privadas e parcerias entre
os vários setores de produção para a formação de mão de obra por meio
de cursos de qualificação e requalificação profissional,
Seção VII
Da Segurança Pública e Defesa Civil
Art. 119 - São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para a
Segurança Pública e Defesa Civil:
Implementar política de descentralização e participação comunitária no
sistema de segurança pública;
Promover gestões junto ao Governo do Estado, no sentido de obter
equipamentos e efetivo policial compatível com as necessidades do
Município;
Rh 46
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WI. Garantir condições adequadas de segurança e proteção ao cidadão e
ao patrimônio público e privado.
Art. 120 - São ações estratégicas no setor da Segurança Pública e Defesa Civil:
I. Manter e realizar a troca de iluminação na cidade e principalmente nas
praças/jardins, com colocação de postes onde estiver com deficiência;
H. Criar Corpos Técnicos para a Defesa Civil;
HI. Desenvolver ações junto ao Governo do Estado, para ampliar os
equipamentos e ações de segurança na área urbana e rural, objetivando
propiciar aos munícipes uma convivência pacífica e segura;
IV. Realizar campanhas educativas de segurança preventiva dirigida a
crianças e adolescentes, relacionadas ao consumo de drogas, ao
trânsito e outros tipos de problemas locais.
CAPÍTULO Il
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 121 - O desenvolvimento econômico do Município de Lagoa Grande será regido
por uma política que visa essencialmente à proteção do ambiente natural e cultural, à
redução das desigualdades sociais, à melhoria da qualidade de vida da população e
à promoção da saúde, afirmando o cidadão como potencialidade criativa, agente
promotor de cultura e educação, e difusor da história.
Seção |
Das Diretrizes da Política de Desenvolvimento Econômico
Art. 122 - Consideram-se diretrizes para as políticas e ações de Desenvolvimento
Econômico:
Il Orientar o desenvolvimento rural, promovendo ações para a utilização
racional dos recursos naturais de forma sustentada e compatível com o
meio ambiente;
H. Envidar esforços para melhoria da produtividade, através de divulgação
de técnicas adequadas de manejo do solo, com foco no pequeno
produtor que possui maior dificuldade de acesso a inovações
tecnológicas;
IR Melhorar, adequar e conservar o sistema viário vicinal do município, para
melhorar a conservação das estradas e do solo com foco nos pequenos
produtores;
IV. Acesso à formação educacional profissionalizante ao homem de
atividades agrícolas;
Vs Estímulo, beneficiamento e agroindustrialização da produção, com
objetivo de agregar valor aos produtos, dentro de padrões exigidos pelo
mercado;
Ce
(e) 47
Ai
VI.
VII.
VII.
XI.
XII.
XII.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
XVII.
XIX.
XXI.
XXIII.
XXIV.
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Incentivo ao planejamento ambiental e ao manejo sustentável dos
sistemas produtivos agrícolas;
Adoção de instrumentos legais de redução e controle de uso de
agrotóxicos;
Incentivo a geração e difusão da informação de conhecimento e
capacitação técnica que garantam a sustentabilidade de agricultura;
Incrementar valor a produção local e desenvolver o cooperativismo;
Estimular a produção e comercialização direcionada à conquista de
novos mercados consumidores, interno e externo, para os produtos
locais;
Promover a fixação das pessoas no meio rural, especialmente jovens;
Estabelecer relações de cooperação e complementaridade entre os
setores produtivos e os atores sociais e econômicos do Município;
Explorar as cadeias produtivas locais identificadas com as vocações do
Município, tais como: agropecuária, com a produção de leite e derivados;
Criar mecanismos para melhorias da conectividade na zona rural
(internet);
Desenvolver programa de incentivos à instalação de empreendimentos
industriais, como forma de crescimento da riqueza econômica e a
geração de empregos;
Dar acolhimento aos empreendimentos não poluentes,
Adotar políticas de formação profissional como suporte para a demanda
de mão-de-obra qualificada;
Incentivar a instalação, no município, de indústrias de pequeno e médio
porte, baixo potencial de poluição, respeitando as diretrizes da lei de
zoneamento, nos bairros onde há uma grande quantidade de mão de
obra e carência de vagas de emprego de qualidade;
Incentivar a instalação de empreendimentos industriais, empresariais e
turísticos identificados com as vocações municipais e que atendam às
diretrizes específicas deste Plano Diretor;
Estimular o estabelecimento de organismos de pesquisa tecnológica no
município;
Incentivar o desenvolvimento tecnológico, a pesquisa e a inovação;
Incentivar a geração de emprego e renda locais, com programas de
incentivo municipal à contratação de profissionais do município;
Qualificar os recursos humanos locais;
Fortalecer o turismo local enquanto atividade geradora de benefícios
econômicos, sociais e culturais para o Município, a partir do
desenvolvimento de um modelo compatível com as políticas federal e
estadual do setor e que tenha como princípio a preservação e
conservação ambiental;
Exa 48
XXV.
XXVI.
XXVII.
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Promover o turismo cultural, ecológico-ambiental, científico tecnológico,
de negócios, de lazer, de recreação, rural, religioso, náutico entre outros;
Sensibilizar a comunidade e as lideranças locais e regionais acerca da
importância do turismo;
Promover o desenvolvimento econômico local;
XXVII. Monitorar e gerir os recursos financeiros provenientes das
XXIX.
XXX.
atividades econômicas desenvolvidas no Município destinados ao
programa de incentivos fiscais e materiais para investimentos;
Distribuição de atividades econômicas ao longo dos principais eixos de
desenvolvimento, de maneira a promover o melhor aproveitamento do
movimento de passagem gerado por cada um;
Promover políticas orientadas para o desenvolvimento, que apoiem as
atividades produtivas, empreendedorismo, e incentivar a formalização e
o crescimento das micro, pequenas e médias empresas.
Seção II
Das Ações Estratégicas da Política de Desenvolvimento Econômico
Art. 123 - São ações estratégicas no setor do Desenvolvimento Econômico:
VI.
VII.
VIII.
IX.
XI.
XII.
Implantar equipamentos públicos na zona rural;
Desenvolver programa municipal de conservação do solo e da água no
meio rural;
Elaborar um Plano de Desenvolvimento Econômico Municipal;
Implantar uma central de atendimento ao agricultor;
Criar programas de incentivo ao desenvolvimento industrial e
tecnológico no Município;
Implantar zonas econômicas, respeitando os parâmetros de uso e
ocupação e ambientais
Criar programas de parceria entre o Poder Público e as Associações
para prestação de serviços de baixo custo;
Promover incentivos fiscais e materiais para o desenvolvimento local;
Definir e monitorar uma ordem de prioridade entre as atividades
econômicas que atendam às diretrizes, para fins de recebimento de
incentivos fiscais e materiais, tomando por base o atendimento das
diretrizes e objetivos mencionados na Lei e as vocações locais;
Definir áreas de conhecimento prioritárias para o investimento em
capacitação técnica e profissionalizante, observando as demandas
geradas pelas atividades econômicas preferenciais para
desenvolvimento no Município;
Disponibilizar locais adequados para a realização de feiras-livres que
promovam a divulgação e comercialização de produtos locais;
Elaboração e implementação do Subprograma de aperfeiçoamento do
processo produtivo, que tenha como principal objetivo tornar mais
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XII.
XIV.
Xv.
XVI.
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eficientes e lucrativos os processos de produção e comercialização,
derivados das atividades econômicas locais que atendam às diretrizes,
a partir do desenvolvimento integral da cadeia produtiva em âmbito
municipal;
Elaboração e implementação do Subprograma de cooperação
econômica, que articulará os setores produtivos e atores sociais e
econômicos do Município, através do estabelecimento de parcerias,
convênios, sistemas cooperados e da busca por relações de
complementaridade entre as atividades econômicas desenvolvidas no
Município, de modo a aumentar o consumo dos produtos locais;
Elaboração e implementação do Subprograma de desenvolvimento
industrial e tecnológico, que tem por objetivo incentivar a integração dos
polos industriais e tecnológicos da região;
Elaborar legislação municipal de proteção ao patrimônio histórico,
cultural e ambiental, complementando leis já existentes;
Implantar programas de incentivo aos serviços de atendimento ao
turismo e ao comércio ambulante.
CAPÍTULO Ill
DO MEIO AMBIENTE
Seção |
Das Diretrizes da Política do Meio Ambiente
Art. 124 - Constituem diretrizes da política municipal do Meio Ambiente:
Gestão do município na conservação, preservação, recuperação e
controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, entendido como
bem de uso comum;
Gerenciamento dos recursos naturais baseados na precaução e na ação
conjunta do Poder Público e da coletividade, visando proteger, conservar
e recuperar a qualidade ambiental, garantindo desenvolvimento
sustentável;
Aprimorar os procedimentos de atendimento ao público, racionalizar os
processos administrativos e operacionais, monitorar e controlar para
reduzir as perdas do sistema de abastecimento de água, energia,
produtos químicos e insumos;
Organização adequada do uso e ocupação do solo urbano e rural
visando o controle e zoneamento das atividades potencial ou
efetivamente degradantes, no âmbito de suas atribuições,
Realização de planejamento e zoneamento ambientais, bem como o
controle e fiscalização das atividades potencial ou efetivamente
degradantes, no âmbito de suas atribuições;
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VI.
VII.
VII.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
Xv.
XVI.
XVII.
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Promoção de estímulos, incentivos e formas de compensação às
atividades destinadas a manter o equilíbrio ecológico;
Articulação, coordenação e integração da ação pública entre os órgãos
e entidades do Município e com os demais níveis de governo, como o
setor privado e organizações da sociedade civil, visando a recuperação
e preservação do meio ambiente e educação ambiental;
Promoção das condições para implantação de ações voltadas ao bem-
estar de animais domésticos e proteção aos animais silvestres;
Aplicação dos instrumentos de gestão ambiental, estabelecidos nas
legislações federal, estadual e municipal, bem como a criação de outros
instrumentos;
Controle do uso e da ocupação de fundos de vale, áreas sujeitas à
inundação, mananciais, áreas de alta declividade e cabeceiras de
drenagem;
Disciplinamento das áreas passíveis de implantação de atividades de
mineração e movimentos de terra, sendo proibido a implantação de
novas lavras nas áreas de proteção de mananciais, excetuando-se as
ampliações provenientes de lavras iniciadas em outros municípios;
Auxílio aos órgãos responsáveis pelo controle da poluição da água, do
ar e a contaminação do solo e subsolo; .
Proibição do acesso e fixação de pessoas nas áreas de captação de
águas, à distância de 1 km, considerando-se a montante do manancial
e a jusante do ponto de tomada de água, em faixa mínima de 30 (trinta)
metros de cada lado do curso d'água, ou 100 (cem) metros caso o ponto
de tomada de água for de um rio com mais de 100 (cem) metros de
largura;
Proibição da instalação de criadouros de animais em confinamento de
larga escala nas áreas da bacia drenagem a montante e, no mínimo a
duzentos metros à jusante, dos pontos de captação;
Criação de mecanismos de controle sanitário constante em todos os
mananciais, mediante análise in loco, coletas e exames laboratoriais
físico- químicos e bacteriológicos de amostras ao longo dos cursos
d'água;
Compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a
sustentabilidade da restauração e/ou conservação da qualidade
ambiental, visando assegurar as condições da sadia qualidade de vida
e do bem-estar da coletividade e demais formas de vida;
Estabelecimento do processo de planejamento da cidade, normas
relativas ao desenvolvimento urbano, que levem em conta a proteção e
melhoria ambiental e a utilização adequada do espaço territorial e dos
recursos hídricos, mediante criteriosa definição do uso e ocupação do
solo;
—
ap)
E 51
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XVIII. Promoção ao estímulo da adoção cultural de hábitos, costumes e
práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente, por
meio do fortalecimento da educação ambiental municipal;
XIX. Promover o auxílio aos órgãos competentes na adequação das ações
do setor privado, no âmbito urbano e rural, às exigências do equilíbrio
ambiental e da preservação dos ecossistemas naturais;
XX. Fixação, no âmbito de sua competência, de critérios e padrões de
qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos
naturais, de forma a promover, continuamente, sua adequação em face
das inovações tecnológicas e de alterações decorrentes da ação
antrópica ou natural;
XXI. Promover o auxílio, no âmbito de sua competência, aos órgãos
responsáveis pelo controle de níveis de poluição ambiental: atmosférica,
hídrica, do solo, entre outras;
XXIl. Promover o auxílio aos órgãos estaduais e federais, caso instado, no
monitoramento do lançamento de resíduos líquidos ou sólidos por todas
as indústrias instaladas no município;
XXIII. Promoção da recuperação e proteção dos recursos hídricos, matas
ciliares e áreas degradadas;
XXIV. Incentivo a adoção de alternativas para utilização dos subprodutos e
resíduos decorrentes das atividades urbanas, industriais e agrícolas;
XXV. Estímulo, juntamente com auxílio de órgãos competentes, a revisão dos
processos de produção industrial e agrícola, bem como de atividades
urbanas com vistas à redução do consumo de energia e demais recursos
naturais;
XXVI. Proteção aos patrimônios históricos, paisagísticos, artísticos,
arqueológicos, geológicos, ecológicos e científicos, no âmbito de sua
competência;
XXVII. Promoção da integração regional na gestão dos recursos naturais;
XXVIII. Preservação dos ecossistemas naturais e as paisagens notáveis;
XXIX. Fixação dos parâmetros ambientais para uso e ocupação do solo;
XXX. Estabelecimento do zoneamento ambiental compatível com as diretrizes
para ocupação do solo;
XXXI. Disciplina das atividades prestadas por particulares referente a coleta,
transporte e destinação final de resíduos da construção civil e inertes
produzidos pela população, visando o seu manejo de forma adequada;
XXXII. Incentivo a proteção e cercamento de áreas de preservação permanente
como rios, mananciais etc.
Art. 125 - Consideram-se diretrizes para as políticas e ações dos recursos hídricos:
I. Racionalização do uso dos recursos hídricos de forma sustentável;
VI.
VII.
VII.
XI.
XII.
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Recuperação e preservação dos recursos hídricos, de acordo com a
legislação federal pertinente e no que dispõe a Política Estadual de
Recursos Hídricos e no Sistema Integrado de Gerenciamento de
Recursos Hídricos, Plano Estadual de Recursos Hídricos e demais leis
estaduais e municipais;
Controle e utilização da água conforme padrões de qualidade
satisfatórios, por seus usuários, e de forma a garantir sua perenidade,
em todo o território do Município;
Utilização da água subterrânea e superficial como prioridade ao
abastecimento público;
Promover parcerias no setor privado, no que diz respeito aos projetos,
serviços e obras para recuperação, preservação e melhoria dos recursos
hídricos;
Fiscalização e controle da implantação e operação dos
empreendimentos e atividades que apresentem riscos às águas
superficiais e subterrâneas, em conjunto com órgãos competentes;
Promover convênios de cooperação com o Estado, visando o
gerenciamento dos recursos hídricos de interesse local;
Utilização das microbacias hidrográficas como unidade territorial para
implementação da Política Municipal de Recursos Hídricos e atuar no
sistema de gestão dos recursos, conforme artigo 1º da Lei Federal nº
9.433/97;
Controle sobre as formas de captação e exploração, através do incentivo
ao cadastramento, licenciamento e autorização de todos os poços
situados no Município, inclusive cisternas, junto ao órgão estadual
competente;
Em situação emergencial, limitar ou proibir, pelo tempo mínimo
necessário, o uso da água em determinadas regiões do Município, e o
lançamento de efluentes nos corpos d'água afetados, ouvidos os órgãos
estaduais competentes;
Promoção, através do Comitê de Bacias Hidrográficas Rio Paracatu (SF-
7) — Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos, de ações
regionais de recuperação e proteção da bacia hidrográfica do Rio São
Francisco;
Incentivar e garantir a participação da população e de associações
representativas da comunidade na formulação, execução e
acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento
ambiental, mediante as seguintes instâncias de participação: comissão
permanente criada pelo Plano Diretor, audiências e consultas públicas,
conselhos instituídos por lei municipal e iniciativa popular de projetos de
lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
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XII.
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Informar aos órgãos competentes qualquer desvio, derivação ou
construção de barragens nos leitos correntes de águas, para que seja
verificado sua regularidade.
Seção Il
Das Ações Estratégicas da Política do Meio Ambiente
Art. 126 - São ações estratégicas da política do Meio Ambiente:
VI.
VII.
VII.
XI.
XII.
Elaborar o planejamento e zoneamento ambiental compatível com as
diretrizes para ocupação do solo;
Implantar um sistema de fiscalização e controle ambiental, sanções aos
despejos clandestinos e a disposição inadequada de resíduos;
Criar o Sistema de Gestão Ambiental Municipal — SGA, propiciando
aporte para implantar a fiscalização ambiental, ações de controle e
estrutura para o procedimento do licenciamento ambiental municipal
para atividades de baixo impacto, em consonância com o órgão
ambiental estadual, como instrumento de gestão visando o
desenvolvimento sustentável, seguindo a Lei Federal nº 6938/1981,
Resolução CONAMA nº237/97 e normas subsequentes;
Criar o Conselho Municipal de Meio Ambiente, e demais ligados a esta
temática;
Implementar ações de proteção voltadas ao bem-estar animal doméstico
e silvestre, com incentivo a entidades voltadas à esta causa e
campanhas específicas;
Demarcar as áreas de APP urbana;
Criar, de forma legal, unidade de conservação como objetivo a
preservação, proteção e recuperação do ecossistema nativo, dos
recursos hídricos e de áreas ambientalmente frágeis da paisagem da
cidade, por suas características próprias, com controles adicionais de
uso e ocupação do solo, voltados às ações de proteção ambiental, sendo
que os limites, as finalidades e formas de uso das unidades de
conservação serão definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo do
Município;
Acompanhar, em sua esfera de competência, atividades, processos e
obras que causem ou possam causar impactos ambientais, bem como
impor autuações não conflitando com outras esferas;
Elaborar estudos sobre as formas de compensação pelo dano e pelo uso
de recursos naturais;
Elaborar a Política Municipal de Meio Ambiente;
Criar o Fundo Municipal de Meio Ambiente;
Implantar um Programa Municipal de Educação Ambiental de Lagoa
Grande;
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XIll. Promover estímulos, incentivos e formas de compensação às atividades
destinadas a manter o equilíbrio ecológico;
XIV. Elaborar um plano de manejo para implantação e consolidação de
arborização urbana, definindo, a priori, árvores adequadas para
arborização de locais com maiores déficit de árvores;
XV. Tornar as nascentes de todos os cursos d'água do município como áreas
de proteção ambiental e, portanto, não passíveis de ocupação;
XVI. Desenvolver nas áreas de mananciais um plano específico para garantir
a conservação da qualidade da água nas nascentes e ao longo dos
respectivos cursos d'água, a preservação das matas existentes e a
recomposição da vegetação ciliar removida, a manutenção ou
recomposição da vegetação nativa em pelo menos 20% (vinte por cento)
nos imóveis;
XVII. Desenvolver a educação ambiental em diferentes espaços e
equipamentos, como em escolas da rede municipal, estadual ou
particular de ensino, unidades de conservação, parques urbanos e
praças do Município;
XVIII. Atuar junto aos órgãos competentes de proteção e uso adequado das
águas superficiais, fixando critérios para execução de serviços, obras ou
instalação de atividades nas margens dos rios, córregos, lagos, represas
e galerias e;
XIX. Fiscalizar, em conjunto com os órgãos competentes, as bacias de
mananciais de captação;
XX. Criar parques ou áreas verdes em áreas que possuem uma vegetação
relevante dentro do perímetro urbano.
CAPÍTULO IV
DO SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 127 - Considerando a área de proteção e preservação ambiental, sabe-se que a
infraestrutura urbana interfere diretamente na qualidade de vida das pessoas e no
meio ambiente. A falta de infraestrutura, de pavimentação e esgotamento sanitário em
diversos bairros são fatores que potencializam a degradação ambiental.
Seção |
Das Diretrizes do Saneamento Ambiental
Art. 128 - Consideram-se diretrizes para as políticas e ações de Saneamento
Ambiental:
l. Preservação, recuperação e monitoramento aos recursos naturais e os
sistemas de saneamento ambiental existentes;
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VI.
VII.
VII.
XI.
XII.
XII.
XIV.
Xv.
XVI.
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Universalização do abastecimento de água, coleta e tratamento de
esgotos e a coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos
urbanos e drenagem urbana;
Garantir a gestão sustentável da água potável e do saneamento para
todos;
Garantia ao direito à informação e à participação na gestão do
saneamento ambiental; i
Melhorar a qualidade de vida e proteger a saúde pública;
Promover a educação ambiental de forma continuada;
Promoção da cooperação interinstitucional com os órgãos do Estado e
dos Municípios Incentivar parcerias com Universidades, Organizações
não governamentais, - ONG's, setores privados e demais segmentos
sociais organizados para a promoção do desenvolvimento sustentável;
Priorizar processos de parcelamento do solo para fins urbanos e as
novas edificações em áreas já parceladas e dotadas de serviços de
infraestrutura de saneamento básico e, progressivamente, conforme
esses serviços venham a ser oferecidos, promover a intensificação
desses processos;
Considerar, nos pianos e projetos de saneamento básico, as situações
de maior vulnerabilidade socia!, em especial das famílias chefiadas por
mulheres;
Exigência dos levantamentos pianialtimétrico tenham como base a rede
de marcos georreferenciados do Município;
Estabelecimento de procedimentos para que os materiais a serem
utilizados nos sistemas de saneamento ambiental atendam aos padrões
de qualidade de acordo com as normas vigentes;
Vedado depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no
solo, resíduos que alterem as características do meio ambiente;
Promoção de incentivos através de programas específicos, a
implantação de reciclagem de resíduos;
Reconhecimento e disciplina da coleta ambulante de materiais
recicláveis, através de programas específicos;
Promoção da autossustentação financeira, tomando como base a
integração dos serviços de saneamento destacados na Lei Federal nº
11445/2007 - Política Nacional de Saneamento;
Proibição da deposição indiscriminada de lixo em locais inapropriados,
em áreas urbanas ou rural, a incineração e a disposição final de lixo a
céu aberto, a utilização de lixo in natura para alimentação de animais e
adubação orgânica, o lançamento de lixo em água de superfície,
sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas e áreas
erodidas e o assoreamento de fundo de vale através da colocação de
lixo, entulhos e outros materiais
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Subseção |
Do Abastecimento de Água
Art. 129 - São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para o
Abastecimento de água:
VI.
VII.
Universalização dos serviços de abastecimento de água, de maneira
ininterrupta e de acordo com os padrões ambientais e de saúde pública
vigentes;
Estabelecimento de critérios para localização industrial baseados na
disponibilidade hídrica e assimilação dos corpos d'água;
Promoção de incentivos para reuso e recirculação de água nas
indústrias e outras atividades;
Reduzir o índice de perdas de água através das seguintes ações:
a. Atualizar estudos e diagnóstico dos sistemas de abastecimento de
água do município;
b. Manter a sub-setorização, quando necessário, dos atuais setores de
abastecimento, ou nova subdivisão territorial de planejamento e
gestão;
c. Reduzir a pressão na rede e o tempo de reparo dos vazamentos;
d. Aprimorar o programa de manutenção e de substituição dos macros
e micro medidores de consumo de água do município.
Estabelecimento de procedimentos, normas e diretrizes para a
preservação, recuperação e ocupação das zonas de proteção ambiental,
particularmente nos mananciais pertencentes ao Município,
principalmente das nascentes a montante de captações de interesse do
Município;
Adoção de medidas para proteção e o uso adequado das águas
superficiais, fixando critérios para a execução de serviços, obras e
instalação de atividades nas margens de rios, córregos, lagos, represas
e galerias, no âmbito de sua competência;
Assegurar ações previstas nas leis e uso planejado na proteção das
bacias de captação, em áreas urbanas e rurais.
Subseção Il
Do Esgotamento Sanitário
Art. 130 - São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para o
Esgotamento Sanitário:
Universalização dos serviços de coleta e tratamento de esgotos, de
maneira ininterrupta e de acordo com os padrões ambientais e de saúde
pública vigentes;
Proibir o lançamento indevido de águas pluviais na rede de esgotos;
o
a 57
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Monitorar o destino adequado de esgotos residenciais e industriais e
demais efluentes líquidos.
Subseção III
Da Drenagem Urbana
Art. 131 - São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para a
drenagem urbana:
IVA
VI.
VII.
VIH.
IX.
XI.
Promover medidas e ações para a drenagem urbana com o intuito de
reduzir os impactos ambientais dos alagamentos, enchentes e
inundações;
Preservar e recuperar as áreas com interesse para drenagem, tais como
várzeas, faixas sanitárias e fundos de vale;
Promover o equilíbrio entre absorção, retenção e escoamento das águas
pluviais;
Compatibilizar a execução das redes de drenagem pluvial com a
implantação das demais redes de saneamento básico, de modo a evitar
a realização de obras em duplicidade e, em novas frentes de
urbanização, integrá-las com a pavimentação de vias e calçadas;
Definir procedimentos administrativos e de treinamento de pessoal para
a prevenção de enchentes, inundações urbanas, erosões do solo,
deposição de entulhos de construção civil e lixo domiciliar em áreas não
licenciadas, queimadas e desmatamentos urbanos;
Disciplinamento da ocupação das cabeceiras e várzeas das bacias do
Município, preservando a vegetação existente e visando a sua
recuperação;
Assegurar através de sistemas físicos naturais e construídos, o
escoamento das águas pluviais em toda a área do município de modo a
propiciar segurança e conforto aos cidadãos, priorizando as áreas
sujeitas a inundações;
Disciplinar o processo de impermeabilização do solo;
Proteger, em conjunto com demais órgãos, dos cursos d'água, cujas
bacias de contribuição se localizem integralmente no Município e
consorciado com municípios vizinhos para a realização de ações de
interesse comum em bacias intermunicipais;
Expandir a cidade de modo a evitar a ocupação de várzeas e áreas
sujeitas a inundação, fazendo com que os empreendimentos criem
meios para reter e retardar as águas das chuvas;
Incentivar a implementação de soluções individuais com captação e
reaproveitamento de águas de chuva, separação da água cinza da água
negra e uso de telhados verdes que podem ser inclusive associadas com
incentivos à outras soluções sustentáveis.
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Subseção IV
Do Tratamento e Disposição dos resíduos sólidos
Art. 132 - São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para o
tratamento e disposição dos resíduos sólidos:
IV.
VI.
Universalização dos serviços de coleta, tratamento e disposição dos
resíduos, de maneira ininterrupta e de acordo com os padrões
ambientais e de saúde pública vigentes;
Proteger a saúde pública por meio do controle de ambientes insalubres
derivados de manejo e destinação inadequados de resíduos sólidos;
Preservação da qualidade do meio ambiente e recuperar as áreas
degradadas através de métodos eficazes considerando as
características das áreas;
Acompanhar a implementação de uma gestão eficiente e eficaz do
sistema de limpeza urbana por parte do Município;
Promover a inserção da sociedade nas possibilidades de exploração
econômica das atividades ligadas a resíduos, visando oportunidades de
geração de renda e emprego, e na fiscalização dos executores dos
programas relativos aos resíduos sólidos;
Promoção da sustentabilidade do sistema através de mecanismos que
permitam ou promovam a viabilização econômica para o pagamento do
ônus de operação do sistema.
Subseção V
Dos Resíduos Sólidos
Art. 133 - São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para os
resíduos sólidos:
Iv.
VI.
VII.
Controlar e fiscalizar os processos de geração de resíduos sólidos,
incentivando a busca de alternativas ambientalmente adequadas;
Promover a sustentabilidade ambiental, social e econômica na gestão
dos resíduos;
Estimular à segregação integral de resíduos sólidos na fonte geradora e
a gestão diferenciada;
Estimular à população, por meio de educação, conscientização e
informação, para a participação na minimização dos resíduos, gestão e
controle dos serviços;
Promover a eliminação da disposição inadequada de resíduos;
Incentivar a recuperação ambiental e paisagística das áreas públicas
degradadas ou contaminadas e criar mecanismos, para que o mesmo
se dê em áreas particulares;
Estímulo ao uso, reuso e reciclagem de resíduos em especial ao
reaproveitamento de resíduos inertes da construção civil;
XI.
XII.
XII.
XIV.
Xv.
XVI.
XVII.
XVIII.
XIX.
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Disciplinamento de pessoas jurídicas que realizam os serviços de coleta,
transporte e destinação final dos resíduos da construção civil e inertes;
Responsabilização civil do prestador de serviço, produtor, importador ou
comerciante pelos danos ambientais causados pelos resíduos sólidos
provenientes de sua atividade;
Estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novas
técnicas de gestão, minimização, coleta, tratamento e disposição final
de resíduos sólidos;
Requerer a implementação de tratamento e depósito ambientalmente
adequados dos resíduos remanescentes;
Controlar a disposição inadequada de resíduos por meio da educação
ambiental, oferta de instalações para disposição de resíduos sólidos
(Ecopontos, Ponto de Entrega Voluntária - PEV) e fiscalização efetiva;
Prover instrumentos entre o Poder Público e as organizações sociais,
facilitando parcerias, financiamentos e gestão compartilhada dos
resíduos sólidos;
Requerer e cobrar a gestão diferenciada para resíduos domiciliares,
industriais e de serviços de saúde;
Administrar os recursos financeiros municipais, recursos do Fundo
Municipal de Gestão Compartilhada (FMCG) para Resíduos Sólidos ou
de transferência ao setor, obtendo-se eficácia na melhoria da qualidade
ambiental e da saúde coletiva;
Desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar
ações que levem a melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de
gestão das instituições responsáveis;
Valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras
políticas, sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do solo,
escassez ou poluição de mananciais, coleta, disposição e tratamento de
resíduos sólidos de toda natureza e controle de vetores;
Considerar as exigências e características locais, organização social e
as demandas socioeconômicas da população;
Buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de
resíduos sólidos;
Respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos
relativos ao saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente
existentes quando da execução das ações;
Incentivar o desenvolvimento científico na área de gestão de resíduos
sólidos, capacitação tecnológica da área, a formação de recursos
humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada
local;
ds
Sd 60
XXIII.
XXIV.
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- Adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível
de vida da população como norteadores das ações de gestão de
resíduos;
Promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase na
temática da minimização, 3 R's e áreas afins;
Realizar investigação e divulgação sistemática de informações dos
problemas de gestão de resíduos sólidos e educação sanitária;
- Dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de gestão
integrada de resíduos sólidos, em especial, às planilhas de composição
de custos e as tarifas e preços.
Subseção VI
Do Sistema de Saneamento Ambiental em relação à coleta e tratamento de
esgotos
Art. 134 - São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para o
Sistema de Saneamento Ambiental em relação à coleta e tratamento de esgotos:
MI.
VII.
Vigilância permanente de forma a coibir ligações clandestinas de águas
pluviais na rede de esgoto, com adoção de medidas punitivas e
disciplinares;
Realização de análise periódica dos efluentes tratados na estação de
tratamento de esgoto, monitorar e dar destino adequado aos resíduos
gerados, em consonância com a legislação ambiental vigente;
Implantar programas de monitoramento dos cursos de águas do
município de acordo com os padrões e normas vigentes, e manter
público o registro dos resultados apurados;
Realização de procedimentos para manutenção corretiva das redes e
interceptores junto às margens dos cursos d'água do município,
principalmente daqueles localizados a montante dos reservatórios de
captações de água;
Identificar os pontos potenciais de transbordamentos de esgotos e
proceder às intervenções necessárias para o bom funcionamento do
sistema;
Recuperar e proteger a atual área de despejo do esgoto sanitário;
Fiscalizar as empresas cujas atividades gerem óleos, graxas e gorduras,
a instalação e manutenção de dispositivos adequados para a retenção
destes materiais.
Subseção VII
Do Sistema de Saneamento Ambiental em relação ao tratamento e disposição
dos resíduos sólidos
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(—
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Art. 135 - São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para o
Sistema de Saneamento Ambiental em relação ao tratamento e disposição dos
resíduos sólidos:
VI.
VII.
VIII.
Adotar incentivos a parceria público e privadas visando a incorporação
dos princípios e objetivos preconizados pelo Plano Diretor;
Promover o incentivo do poder público à implantação de um certificado
para sistema de gestão ambiental de resíduos sólidos nas empresas;
Disseminação de informações sobre as técnicas de tratamento e
disposição final de resíduos sólidos;
Observar a Lei Federal nº 14.026/2020 — Novo Marco Legal dos Serviços
de Saneamento para elaborar as ações e políticas municipal;
Implementação de medidas restritivas à produção de bens e serviços
com maior impacto ambiental, desenvolvendo:
a. Campanhas e programas de informações; o Educação ambiental; o
Difusão de tecnologias limpas;
b. Legislação e fiscalização pública e comunitária;
c. Aplicação de penalidades corretivas;
d. Aporte de recursos orçamentários e outros, destinados às práticas
de prevenção da poluição, à minimização dos resíduos gerados e à
recuperação de áreas contaminadas por resíduos sólidos;
e. Criar área non aedificandi de 500 metros no entorno da futura área
aterro sanitário municipal e de inertes e rcc's;
Introduzir a gestão diferenciada para diferentes categorias de resíduos;
Implantar e estimular programas de coleta seletiva e reciclagem,
inclusive em parceria com grupos de catadores organizados em
cooperativas;
Estabelecer indicadores de qualidade do serviço de limpeza urbana que
incorporem a pesquisa periódica ouvindo os conselhos municipais.
Seção Il
Das Ações Estratégicas da Política de Saneamento Ambiental
Art. 136 - São ações estratégicas do Saneamento Ambiental:
IV.
v.
Elaborar a Política Municipal de Saneamento Municipal;
Criar o Conselho Municipal de Saneamento, e demais ligados a esta
temática;
Revisão e atualização periódica do Plano Municipal de Saneamento, em
consonância com os regramentos municipais;
Elaboração do Mapa Urbano Básico Georreferenciados e cadastro
comercial e técnico referente à saneamento básico;
Criar um Fundo Municipal de Saneamento Básico;
ço
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62
VI.
VII.
VII.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
Xv.
XVI.
XVII.
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Elaborar estudos e procedimentos visando a substituição das redes do
sistema de abastecimento de água que estejam comprometidas;
Realizar campanhas institucionais de informações e conscientização
para o uso racional da água;
Promover programas de tarifa social a fim de reduzir o custo da tarifa de
água;
Elaborar e implantar os projetos de Sistemas de Esgotamento Sanitário;
Implantar a cobrança da tarifa referente ao lançamento de esgotos na
rede pública dos locais que dispõem de poço particular como fonte de
abastecimento;
Elaborar o Plano de Drenagem Urbana; Realizar projetos e obras de
drenagem do município, redes de galerias, lagoas de contenção,
sistemas de captação e intervenções em áreas sujeitas a impactos de
inundação e alagamentos;
Implantar medidas não-estruturais de prevenção de inundações e
alagamentos, tais como: controle de erosão, especialmente em
movimentos de terra, controle de transporte e deposição de entulho e
lixo, combate ao desmatamento, assentamentos clandestinos e a outros
tipos de invasões nas áreas com interesse para drenagem;
Regulamentar os sistemas de retenção de água pluvial em lotes e glebas
de áreas privadas, comerciais e industriais, áreas públicas e
institucionais e empreendimentos urbanísticos de parcelamento do solo,
com implementação de reservatórios de retenção de água pluvial
regulamentados por normas técnicas e leis específicas, bem como a
aplicação de parâmetros urbanísticos de zoneamento, uso e
parcelamento do solo, como o índice de permeabilidade e o índice de
cobertura vegetal, como procedimentos normativos para reduzir a
sobrecarga temporária do sistema público de drenagem urbana e a
implantação de programas de reuso da água para determinadas
atividades;
Utilizar incentivos tributários e fiscais (IPTU/ISS) com alíquotas
regressivas (a serem proposta no código tributário municipal) para
projetos e propriedades que garantam percentuais maiores de terreno
não impermeabilizado, para que promovam a adequada captação e
reuso de águas de chuva e uso de telhados verdes;
Estimular programas de coleta seletiva e reciclagem, preferencialmente
em parceria com grupos de catadores organizados em cooperativas;
Remediação do depósito de resíduos sólidos;
Rever e atualizar o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos - PMGIRS abordando todas as categorias de resíduos:
a. Prevenção da poluição ou a redução da geração de resíduos na
fonte;
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b. Adequado acondicionamento, coleta e transporte seguro e racional
de resíduos;
c. Recuperação ambientalmente segura de materiais, substâncias ou
de energia dos resíduos ou produtos descartados;
d. Tratamento ambientalmente seguro dos resíduos;
e. Disposição final ambientalmente segura dos resíduos
remanescentes.
XVIII. Elaborar estudos para possíveis implantações futuras, novos projetos e
programas de disposição e tratamento de resíduos sólidos, sustentados
em alternativas tecnológicas que minimizem os riscos de poluição
ambiental e os danos à saúde da população;
XIX. Implantar pontos de entrega voluntária de lixo reciclável e Ecopontos;
XX. Cadastrar e intensificar a fiscalização de lixões, aterros e depósitos
clandestinos de material;
XXI. Implantar um programa de educação ambiental, visando a mudança nos
padrões de produção e consumo da população, para redução do volume
de lixo produzido;
XXII. Fiscalizar as ações de coleta e destinação final dos resíduos industriais
e de serviços de saúde, dentre outros realizados por empresas
particulares;
XXIII. Implantar o sistema de fiscalização e controle ambiental, sanções aos
despejos clandestinos e a disposição inadequada de resíduos;
XXIV. Implantar um aterro sanitário municipal;
XXV. Instituir e fortalecer a coleta seletiva da fração seca (materiais
recicláveis) dos resíduos sólidos urbanos, conforme as indicações de
sensibilização da população, de modo a ampliar o alcance da coleta
seletiva e a recuperação de recicláveis;
XXVI. Rever e atualizar o sistema de coleta, afastamento e tratamento dos
esgotos sanitários, estabelecendo prioridades para a ampliação, o
remanejamento de coletores tronco, interceptores e emissários de
esgotos nas bacias do município;
XXVII. Instalar a Estação de Tratamento de Esgoto Sanitário.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E INFRAESTRUTURA
Art. 137 - A estratégia de infraestrutura e mobilidade urbana tem como objetivo geral
a justa distribuição da infraestrutura urbana e dos serviços urbanos de interesse
coletivo, bem como elevar a qualidade dos serviços públicos e qualificar a circulação
e o transporte urbano, proporcionando os deslocamentos na cidade e atendendo às
distintas necessidades da população.
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Parágrafo Único - Por mobilidade compreende-se o direito de todos os cidadãos ao
acesso aos espaços públicos em geral, aos locais de trabalho, aos equipamentos e
serviços sociais, culturais e de lazer, através dos meios de transporte individuais e dos
veículos não motorizados, de forma segura, eficiente, socialmente inclusiva e
ambientalmente sustentável.
Art. 138 - A implantação de qualquer projeto, público ou privado, deverá, na respectiva
área, considerar:
Articulação e complementaridade com o Sistema Viário Urbano e Rural;
Princípios de acessibilidade previstos na legislação federal aplicável;
Critérios e parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta Lei e na
legislação de parcelamento e uso e ocupação do solo.
Seção |
Da Acessibilidade e Mobilidade
Art. 139 - São diretrizes gerais para a implementação da Acessibilidade e Mobilidade
do Município de Lagoa Grande:
Promover a mobilidade urbana e a acessibilidade no município,
priorizando os modos de transportes não motorizados sobre os
motorizados;
Garantir acessibilidade e mobilidade nas áreas urbanas e rurais,
promovendo a pavimentação, readequação e manutenção adequada
das vias urbanas e estradas rurais;
Promover a integração da mobilidade urbana com a política de
desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação,
saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito
dos entes federativo;
Estimular o uso da bicicleta como veículo de transporte e lazer;
Potencializar o uso de calçadas em conjunto com as ações do
desenvolvimento orientado para mobilidade ativa, arborização,
infraestrutura para acessibilidade.
Art. 140 - São ações estratégicas no setor da Acessibilidade e Mobilidade:
Implantar rede cicloviária para incentivar deslocamentos por bicicleta,
através da implantação de novas ciclovias e ciclofaixas conectadas,
Promover a padronização do calçamento, através da elaboração do
Manual de calçadas;
Implementar programa de requalificação das calçadas urbanas, de
forma a adequar pisos, desníveis, obstáculos e rampas segundo a NBR
9050/2020;
Aumentar a fiscalização de calçadas, passeios e acessibilidade em
logradouros públicos;
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v.
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Elaborar especificações de materiais para calçadas.
Seção Il
Da Infraestrutura
Art. 141 - São diretrizes gerais para a implementação da Infraestrutura do Município
de Lagoa Grande:
Iv.
VI.
VII.
VII.
IX.
XI.
XII.
Promover eficiência dos conjuntos semafóricos;
Viabilizar a implantação de sinalização viária vertical;
Promover a educação e conscientização do trânsito; inclusive nas
escolas, nas ruas e nas empresas de transporte;
Assegurar o fornecimento de energia elétrica e a adequada iluminação
dos logradouros públicos;
Elaborar medidas eficientes e sustentáveis de iluminação pública para
novos loteamentos, onde deverá ser observada a nova realidade e os
impactos na iluminação do entorno, principalmente nas vias de
interligação e acesso dos moradores locais;
Incentivar o desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias
renováveis e menos poluentes;
Promover eficiência e implantação de iluminação em praças e áreas de
lazer;
Elaborar critérios para o trajeto de redes de distribuição de energia
elétrica;
Elaborar critérios para a despoluição visual causados pelo agrupamento
desordenado de cabos de telefonia e redes de comunicações no
município;
Elaborar programas de incentivo a modernização e desempenho de
equipamentos elétricos voltados a economia e consumo sustentável de
energia elétrica;
Fomentar o uso de energia alternativa no município;
Promover a arborização urbana em todos os bairros; inclusive no interior
das quadras para a amenização de ilhas de calor.
Art. 142 - São ações estratégicas no setor da Infraestrutura:
Realizar o cascalhamento de vias municipais por meio de parcerias com
empresas;
Coibir o trânsito de veículos pesados nas principais vias do município,
propondo projeto de desvio de tráfego pesado;
Implantar e promover a melhoria na iluminação urbana ornamental em
prédios e monumentos de considerado valor cultural, paisagístico e
turístico;
o
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IV. Elaborar um plano de manejo para implantação e consolidação de
arborização urbana, definindo, a priori, árvores adequadas para
arborização de locais com maiores déficit de árvores;
V. Elaborar o Plano de Arborização Municipal, adequado a realidade
presente, com foco na criação de microclimas, e respeitando os atributos
urbanísticos;
VI. Realizar a manutenção constante da iluminação pública, bem como
evitar conflitos entre a mesma e a arborização.
TÍTULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS, DIRETRIZES E AÇÕES ESTRATÉGICAS
Art. 143 - O objetivo da Gestão Democrática da Política Urbana é acompanhar e
implementar as diretrizes e as propostas elencadas no Plano Diretor, sendo
necessária a organização das instituições governamentais que promovam o
desenvolvimento institucional, fomentada pelos instrumentos de democratização da
gestão urbana, baseados nos princípios fundamentais da Constituição Federal e do
Estatuto da Cidade.
Art. 144 - As diretrizes da Gestão Democrática da Política Urbana são:
I. Incentivar e fortalecer a participação popular;
IR Promover a modernização administrativa e institucional:
Ha. Garantir o treinamento, reciclagem e a melhoria da qualidade e da
produtividade do seu quadro técnico;
IV. | Articular as ações de planejamento territorial e de implementação e
monitoramento do Plano Diretor;
V. Garantir processos contínuos e sistemáticos de monitoramento,
atualização e revisão do Plano Diretor;
VI. — Instituir mecanismos e práticas de participação da sociedade na
condução da política urbana;
VII. Garantir eficiência, eficácia e efetividade à gestão urbana e territorial;
VIII. Tornar transparente os processos de planejamento e gestão urbana.
$1º - A Gestão Democrática da Política Urbana deverá estar em consonância com a
democracia representativa e participativa, envolvendo os Poderes Executivo e
Legislativo e a sociedade civil organizada, firmando o Pacto de Cidadania.
82º - O Pacto da Cidadania consiste na participação efetiva dos órgãos públicos e da
sociedade civil organizada na aplicação das políticas públicas definidas
democraticamente e na cumplicidade quanto ao exercício de cidadania, construindo
uma cidade mais justa e saudável.
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Art. 145 - São ações estratégicas da Gestão Democrática da Política Urbana:
Il.
H.
HI.
Iv.
V.
VI.
VII.
VI.
IX.
Criar o Conselho Municipal da Cidade;
Criar o sistema de informação e de Planejamento;
Criar o Fundo de Desenvolvimento Urbano;
Fortalecer política de recursos humanos para os servidores municipais,
Promover capacitação permanente dos servidores municipais;
Promover a fiscalização da implantação do Plano Diretor Municipal;
Readequar as atribuições de cargos e secretarias;
Ampliar a rede de dados/internet e interligação de setores;
Garantir a participação dos conselhos municipais na gestão territorial
municipal.
Art. 146 - A função do Poder Público municipal, para exercer o processo de gestão
democrática, será de:
Mobilizar e catalisar a ação cooperativa e integrada dos diversos setores
e agentes sociais e econômicos;
Coordenar e articular ações com os órgãos públicos estaduais e
federais;
Incentivar a organização da sociedade civil na perspectiva de ampliar os
canais de comunicação e participação popular;
Coordenar o processo de formulação de planos e projetos para o
desenvolvimento urbano e rural;
Fomentar o processo de implantação do Sistema de Informações
Municipais, como central de informações da administração pública.
Art. 147 - O papel do cidadão no exercício da gestão democrática será:
IV.
v.
Difundir valores histórico-culturais do Município;
Co responsabilizar-se no processo de decisão e aplicação das políticas
públicas;
Acompanhar permanentemente as ações e projetos de iniciativa popular
e de órgãos públicos em todas as esferas,
Fiscalizar o processo de aplicação dos projetos e programas de
interesse comunitário;
Participar e fiscalizar as ações dos Conselhos Municipais
Representativos.
CAPÍTULO Il
DO SISTEMA PERMANENTE DE PLANEJAMENTO E GESTÃO PÚBLICA
Art. 148 - O Sistema Permanente de Planejamento e Gestão Pública compreende
basicamente um conjunto de órgãos, normas, regulamentações, recursos humanos e
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técnicos, coordenados pelo Poder Executivo municipal, visando à integração entre os
diversos setores e ações municipais, através da dinamização da ação governamental.
Art. 149 - Para a implementação dos objetivos, diretrizes e proposições previstas no
Plano Diretor, o Executivo municipal deverá adequar a estrutura administrativa,
mediante a reformulação das competências e atribuições de seus órgãos da
administração direta e indireta.
Art. 150 - Os projetos e programas deverão ser compatíveis em consonância com as
diretrizes propostas no Plano Diretor, considerando os planos regionais de
desenvolvimento urbano.
Art. 151 - São objetivos do Sistema Permanente de Planejamento e Gestão Pública:
VI.
VII.
VII.
IX.
X.
Criar canais de participação da sociedade na gestão municipal da
política urbana e rural;
Garantir eficiência e eficácia à gestão, visando a melhoria da qualidade
de vida;
Instituir um processo permanente e sistematizado de detalhamento,
atualização e revisão do Plano Diretor;
Garantir estruturas e processos democráticos e participativos para o
planejamento e gestão da política urbana, de forma continuada,
permanente e dinâmica;
Promover a modernização dos procedimentos administrativos,
garantindo maior eficácia no cumprimento das políticas públicas, através
do governo eletrônico;
Integrar projetos e programas complementadores ao Plano Diretor e ao
orçamento municipal;
Realizar o monitoramento do território municipal, através do Sistema de
Informações Geográficas (SIG);
Gerir democraticamente, através da participação dos segmentos sociais
representativos;
Descentralizar a informação para o distrito administrativo, com aplicação
da tecnologia da informação;
Promover políticas de integração regional.
Art. 152 - O Sistema Permanente de Planejamento e Gestão Pública atua nos
seguintes níveis:
Nível de formulação de estratégias, das políticas e de atualização do
Plano Diretor;
Nível de gerenciamento do Plano Diretor, de formulação e aprovação
dos programas e projetos para a sua implementação;
Nível de monitoramento e controle dos instrumentos urbanísticos e dos
programas e projetos aprovados. q
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Art. 153 - O Sistema Permanente de Planejamento e Gestão Pública é composto por:
Sistema de Informações Municipais;
Secretaria Municipal de Finanças, Desenvolvimento Econômico e Cap.
Recursos;
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;
Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
Órgãos da administração direta e indireta envolvidos na elaboração de
estratégias e políticas públicas.
Seção |
Do Sistema de Informações Municipais
Art. 154 - O Sistema de Informações Municipais tem como objetivos:
VI.
Fornecer informações para planejamento, monitoramento,
implementação e avaliação das políticas públicas, subsidiando a tomada
de decisões na gestão do Plano Diretor Municipal;
Centralizar e sistematizar as informações públicas, de forma a integrar
os diversos temas relacionados à aplicação das políticas, embasados no
Plano Diretor;
Criar mecanismos no banco de dados para recepção e repasse de
informações setoriais e gerais com relação às secretarias e
departamentos, de maneira mais dinâmica, facilitando o acesso dos
diversos usuários;
Proporcionar a divulgação e acesso das informações, a fim de assegurar
o conhecimento dos respectivos conteúdos à população, devendo,
ainda, disponibilizá-las a qualquer munícipe que as requisitar por petição
simples, ressalvadas as situações em que o sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado;
Produzir informações através de convênios e cooperações técnicas com
órgãos das esferas municipais, estaduais, nacional e internacional;
Manter atualizado o Sistema de Informações Municipais para o
planejamento e gestão municipal, produzindo os dados necessários,
com a frequência definida.
81º - O Sistema de Informações Municipais deve conter os dados sociais, culturais,
econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, físico-territoriais, inclusive
cartográficos, ambientais, imobiliários e outros de relevante interesse para o
Município.
82º - O Sistema de Informações Municipais deve, progressivamente, dispor os dados
de maneira georreferenciada e em meio digital para todas as secretarias,
departamentos e para a população em geral.
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83º - Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços
públicos que atuam no Município deverão fornecer, em prazo fixado pelo Município,
os dados e informações que forem considerados necessários ao Sistema de
Informações Municipais.
Art. 155 - O Sistema de Informações Municipais deve atender aos princípios da
publicidade, simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança.
Art. 156 - O Sistema de Informações Municipais deverá possibilitar a formulação de
indicadores de qualidade dos serviços públicos, da infraestrutura instalada e dos
demais temas pertinentes a serem anualmente monitorados.
Art. 157 - Deverá ser assegurada à divulgação dos dados do sistema, garantido o seu
acesso aos munícipes por todos os meios possíveis, incluindo:
I; Fóruns de debate;
H. Imprensa oficial;
IR Material impresso de divulgação, tais como cartilhas e folhetos;
IV. ' Página eletrônica do Município de Lagoa Grande;
V. Outros meios de comunicação.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, incluem-se também as
pessoas jurídicas ou autorizadas de serviços públicos federais ou estaduais, mesmo
quando submetidas ao regime de direito privado.
Art. 158 - O Sistema Municipal de Informações deverá ser criado, estruturado e
apresentado publicamente no prazo de 18 (dezoito) meses e implementado no prazo
de 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir da publicação desta Lei.
Seção II
Da Secretaria Municipal de Finanças, Desenvolvimento Econômico e Cap.
Recursos
Art. 159 - Além de suas outras atribuições, são incumbidas à Secretaria Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico no que concerne à aplicação do Plano
Diretor Municipal:
[R Coordenar as ações necessárias para o atendimento dos objetivos do
Sistema de Planejamento e Gestão Pública;
H. Articular ações entre os órgãos municipais da administração direta e
indireta,
HI. Convocar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, quando
houver necessidade; EE
Iv. Assegurar a gestão democrática do Município, garantir a ampliação e
efetivação dos canais de participação da população no planejamento e
implementação do Plano Diretor;
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VI.
VII.
VI.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
Xv.
XVI.
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Proceder à avaliação permanente de Sistema de Planejamento e Gestão
Pública;
Proceder ao monitoramento da implementação do Plano Diretor;
Construir indicadores de desenvolvimento econômico, social, serviços
públicos e outros, através de cooperação técnica com órgãos afins e
instituições de ensino e pesquisa;
Promover a interdisciplinaridade como fator preponderante para o
planejamento estratégico;
Coordenar e manter atualizado o Sistema de Informações Municipais;
Compatibilzar os planos e projetos de desenvolvimento urbano com
propostas regionais ou de municípios vizinhos
Elaborar e coordenar a execução dos projetos, programas e planos do
governo municipal, objetivando a viabilização de recursos nos órgãos do
Governo federal e estadual
Coordenar a elaboração das propostas dos orçamentos anuais e
plurianuais, em articulação com as demais Secretarias;
Aplicar ações modernizadoras na estrutura organizacional da Prefeitura
Municipal e demais órgãos envolvidos
Examinar e dar despacho final em todos os processos referente a
regularização de parcelamentos e edificações, conforme os critérios
elaborados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;
Revisar as fases de processamento da despesa, verificando possíveis
falhas e propondo aos responsáveis medidas corretivas;
Acompanhar os processos de licitação, revisando os procedimentos
formais exigidos, sem prejuízo dos pareceres jurídicos expedidos;
XVII. Administrar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Seção Ill
Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano — CMDU
Art. 160 - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano — CMDU,
órgão deliberativo em matéria de natureza urbanística e da política urbana,
saneamento ambiental, habitação e mobilidade urbana, com seus objetivos,
atribuições, composição, estrutura e organização.
Art. 161 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano tem a finalidade de:
Integrar e articular as políticas específicas e setoriais na área do
desenvolvimento urbano, como planejamento e gestão do uso do solo,
habitação, saneamento ambiental, transporte e mobilidade urbana;
Mediar interesses existentes em cada local, constituindo-se em um
espaço permanente de discussão, negociação e pactuação, visando
garantir a gestão pública participativa na cidade;
Fortalecer os atores sociopolíticos autônomos;
72
IV.
Ns
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Consolidar a gestão democrática, como garantia da implementação das
políticas públicas constituídas coletivamente nos canais de participação;
Compartilhar as informações e decisões, pertinentes à política de
desenvolvimento urbano, com a população.
Art. 162 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano tem as seguintes
atribuições:
VI.
VII.
VII.
XI.
XI.
XII.
Acompanhar a implementação das normas contidas nesta Lei e nas Leis:
a. De Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
b. Do Sistema Viário;
c. De Parcelamento do Solo; e
d. Demais leis pertinentes ao assunto.
Elaborar seu regimento interno;
Compatibilizar as propostas de obras contidas nos planos plurianuais com
as diretrizes desta Lei;
Requerer à equipe técnica do departamento competente do Município a
análise quanto às solicitações encaminhadas a este Conselho, as quais
emitirão pareceres fundamentados nas Leis de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo, do Sistema Viário, de Parcelamento do Solo e demais
Leis concernentes;
Sugerir ao Poder Executivo municipal medidas que tornem eficaz as
diretrizes estabelecidas no Plano Diretor Municipal, baseado em estudos e
laborados pela equipe técnica do departamento municipal competente;
Emitir pareceres sobre a ocupação e o desenvolvimento urbano com base
na legislação urbanística vigente e nas diretrizes e políticas de uso do solo;
Definir os critérios para avaliação dos projetos de parcelamento e
edificações irregulares,
Analisar estudos e propostas de ocupação urbana referente a projetos
públicos ou privados apresentados verificando suas possíveis
consequências na estrutura urbana, através de estudos de impacto da área
em questão e do seu entorno;
Analisar e deliberar somente sobre os usos permissíveis e em casos
omissos considerando as diretrizes desta legislação e vocação da região;
Analisar e deliberar sobre os recursos interpostos sobre as questões dúbias
relativas ao parcelamento, uso e ocupação do solo;
Analisar e definir valores às infrações que preveem valores máximos e
mínimos, constantes no Código de Obras e Código de Posturas;
Analisar e emitir parecer referentes a recursos de defesas referentes a
notificações efetuadas pelo Município, no que se refere ao Código de Obras
e Código de Posturas;
Analisar e emitir parecer sobre os relatórios de Estudo de Impacto de
Vizinhança (EIV);
E»
a 73
ae
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XIV. Colaborar nas decisões relativas à ocupação e ao crescimento urbano,
incentivando a participação popular no processo de implantação e
gerenciamento do Plano Diretor; e
XV. Implantar e gerenciar o Plano Diretor Municipal de Lagoa Grande.
Art. 163 - O CMDU será composto por 18 (dezoito) membros titulares e seus
respectivos suplentes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o Poder
Público e 50% (cinquenta por cento) para a sociedade civil, designados pelo Prefeito,
com renovação bienal e com a seguinte composição:
Il. Poder Público: 9 (nove) vagas;
a. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças,
Desenvolvimento Econômico e Cap. Recursos;
b. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Obras Públicas;
c. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio
Ambiente;
d. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
f. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Políticas Públicas e
Desenvolvimento Social
g. 1 (um) representante da Secretaria Municipal Esporte, Lazer, Cultura
e Turismo;
h. 1 (um) representante do Gabinete;
i. 1 (um) representante da Câmara de Vereadores.
IH. ' Movimentos populares: 1 (uma) vaga;
Hl. Trabalhadores por suas entidades sindicais ou associações: 2 (duas) vagas;
IV. Entidades ou Associações Empresariais (comércio, serviços ou indústria): 3
(três) vagas;
V. Entidades profissionais, acadêmicas, de pesquisa ou conselhos
profissionais: 2 (duas) vagas;
VI. Organizações não governamentais (ONG'S): 1 (uma) vaga.
81º - A composição do Conselho Municipal está relacionada à temática do
desenvolvimento urbano, de forma direta e indireta:
82º - Os órgãos municipais e entidades relacionadas neste artigo indicarão seus
representantes e respectivos suplentes.
83º - Sempre que possível, os membros do Conselho, serão escolhidos entre:
arquitetos, urbanistas, engenheiros, geógrafos, ou técnicos que tenham afinidade com
as atividades a serem desenvolvidas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano.
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$4º - A ausência de membros por 03 (três) reuniões consecutivas, sem motivo
justificado, implicará na sua imediata substituição.
Art. 164 - Os membros do Conselho deverão ser eleitos ou indicados pelos
respectivos órgãos a que pertencem, bem como indicados pelo Prefeito Municipal,
que homologará sua participação no Conselho.
Parágrafo Único - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos,
permitida a recondução, e a sua função não será remunerada, sendo seu exercício
considerado relevante para o serviço público.
Art. 165 - Para atender seus objetivos, o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano poderá criar comitês técnicos para contemplar o debate específico das
temáticas setoriais, como habitação, saneamento ambiental, trânsito, transporte e
mobilidade, planejamento e gestão do solo urbano.
Art. 166 - Administração Municipal, para o pleno funcionamento do Conselho deverá
garantir:
I. Autonomia na gestão do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano;
H. Realização de processo contínuo de capacitação dos conselheiros;
UR Disponibilizar servidor municipal para a secretaria executiva do
Conselho, sempre que necessário.
Parágrafo Único - O funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano será estabelecido em Regimento Interno a ser homologado por decreto
municipal.
Art. 167 - O Município disponibilizará ao Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano local, material e demais meios necessários à realização de seus trabalhos.
Art. 168 - O Conselho poderá ser convocado por seu presidente e por sua maioria
absoluta, ou seja, 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros.
Seção IV
Do Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
Art. 169 - Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, órgão colegiado de
assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças, Desenvolvimento
Econômico e Cap. Recursos com as seguintes competências:
Il. Assessorar e implementar as decisões do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano de Lagoa Grande;
H. Manter um banco de dados com as informações relativas às revisões
dos Planos Diretores;
a. Prestar esclarecimentos aos Conselhos do Município, de forma a
disseminar as diretrizes das Políticas estabelecidas nesta Lei;
(re 15
page
VI.
VII.
VII.
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Emitir pareceres sobre alterações desta Lei e de suas leis
complementares, quando for necessário;
Emitir pareceres conclusivos sobre dúvidas e omissões desta Lei e de
suas leis complementares, quando for necessário;
Analisar e emitir pareceres sobre projetos de lei a serem encaminhados
ao Poder Legislativo do Plano Plurianual - PPA, de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA e suas
compatibilidades com o Plano Diretor Municipal;
Acompanhar a execução do Plano Plurianual — PPA e do Plano de Ação
e Investimentos instituído por este Plano Diretor Municipal;
Elaborar pareceres conclusivos relativos a Estudos de Impactos de
Vizinhança - ElV, nos termos desta Lei.
Art. 170 - Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, vinculado à Secretaria
Municipal de Finanças, Desenvolvimento Econômico e Cap. Recursos, será composto
pelos seguintes membros:
VII.
VIII.
Titular da Secretaria Municipal de Finanças, Desenvolvimento
Econômico e Cap. Recursos;
Titular da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas;
Titular da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
Titular da Secretaria Municipal de Saúde;
Titular da Secretaria Municipal de Educação;
Titular da Secretaria Municipal de Políticas Públicas e Desenvolvimento
Social
Titular da Secretaria Municipal Esporte, Lazer, Cultura e Turismo;
Oito membros representantes de outros segmentos que compõem a
Comissão Especial de Organização do Plano Diretor.
81º - Os oito membros da Comissão Especial de Organização do Plano Diretor serão
definidos pelo Presidente, mediante anuência de seus membros.
82º - A coordenação do Núcleo de Planejamento Urbano será eleita pelos seus
membros.
83º - O Núcleo de Planejamento Urbano deve ter no quadro técnico ao menos um
arquiteto urbanista ou engenheiro civil, para implementação e monitoramento da
aplicação do Plano Diretor.
84º - O Núcleo de Planejamento Urbano deverá ser regulamentado e estruturado no
prazo de 1 (um) ano e implementado no prazo de 2 (dois) anos, contado a partir da
publicação desta Lei.
Seção V
Dos Orgãos da Administração Direta e Indireta
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Art. 171 - Cabe aos órgãos da administração direta e indireta:
Fornecer os dados técnicos necessários, dentro do campo de atuação,
à Secretaria Municipal de Finanças, Desenvolvimento Econômico e Cap.
Recursos;
Manter atualizado o banco de dados, Sistema de Informações
Municipais, referente ao setor;
Organizar grupos de trabalhos técnicos e integração com outros setores
para ajustes de planos e programas afins, previstos no Plano Diretor.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO — FMDU
Art. 172 - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano — FMDU com a
finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os objetivos,
diretrizes, planos, programas e projetos urbanísticos e ambientais, integrantes ou
decorrentes deste Plano, em obediência às prioridades nele estabelecidas, com
recursos provenientes de:
|.
IR
IR
Iv.
V.
VI.
VII.
VII.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
Recursos próprios do Município;
Empréstimos de operações de financiamento internos ou externos;
Transferências de instituições privadas;
Transferências de entidades internacionais;
Transferências de pessoas físicas;
Acordos, contratos, consórcios e convênios;
Receitas provenientes de outorga onerosa do direito de construir e de
alteração de uso;
Receitas provenientes das operações urbanas consorciadas;
Receitas provenientes de medidas mitigatórias e/ou compensatórias de
EIVs;
Receitas advindas do pagamento de prestações por parte dos
beneficiários de programas habitacionais desenvolvidos com recursos
do fundo;
Receitas advindas do pagamento de multas emitidas pelo órgão
municipal competente por falta de licença de funcionamento de
atividades;
Rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos
próprios;
Doações;
Outras receitas que lhe sejam destinadas por lei.
81º - O FMDU será administrado pelo Poder Executivo Municipal, em especial pela
Secretaria Municipal de Finanças, Desenvolvimento Econômico e Cap. Recursos.
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82º - Deverá ser elaborado plano de aplicação de recursos financeiros do FMDU e
este será aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano,
homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e encaminhado, anualmente,
para aprovação do Legislativo Municipal.
Art. 173 - Os recursos do Fundo deverão ser aplicados na consecução das diretrizes
e objetivos elencados neste Plano Diretor Municipal e aplicados prioritariamente em:
k: Implantação de equipamentos comunitários;
H. Proteção e recuperação de imóveis ou áreas especiais de interesse para
proteção do patrimônio cultural;
Hi. | Implementação das áreas especiais para lazer e áreas verdes;
IV. | Implementação de projetos nas áreas de interesse urbanístico;
V. Montagem de base para geração de informações e indicadores para o
monitoramento do planejamento e gestão urbana;
Vi. Realização de diagnóstico, elaboração de planos, projetos que
objetivem as ações estratégicas da política urbana expressas nesta Lei;
VII. Capacitar e elaborar material informativo para a sociedade acerca da
política urbana;
VIII. Promoção da mobilidade urbana e acessibilidade sustentável;
IX. Implantação de programas e projetos habitacionais de interesse social;
X. Regularização fundiária.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 174 - O Plano Diretor Municipal assegura a participação da população em todas
as fases do processo de gestão democrática da política urbana, na perspectiva da
formulação, implementação, gestão participativa, fiscalização e controle social.
Art. 175 - Os instrumentos da Gestão Democrática têm como objetivos:
E Estabelecer diálogos e negociações mais diretas entre atores
interessados nos processos de desenvolvimento e políticas urbanas,
permitindo a criação de pactos na sociedade civil e entre esta e o poder
público;
H. Democratizar a gestão municipal por meio da criação de instâncias
Art. 176 - Os instrumentos da Gestão Democrática são:
I. Debates, audiências e consultas públicas;
H. Conferências;
IR Conselhos;
IV. — Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança — EIV;
V. Projetos e programas específicos;
VI. Iniciativa popular de projetos de lei;
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VII. Orçamento participativo;
VIll. Assembleias de planejamento e gestão territorial.
Parágrafo Único - Além dos instrumentos previstos nesta Lei, o Poder Público
municipal poderá estimular a criação de outros espaços de participação popular.
Art. 177 - A participação de toda população na gestão municipal será assegurada pelo
Poder Público municipal.
Art. 178 - A informação acerca da realização dos debates, conferências, audiências
públicas e assembleias de planejamento e gestão territorial será garantida por meio
de veiculação nos canais do Município (rádios locais, jornais locais e Internet),
podendo, ainda, ser utilizados outros meios de divulgação, desde que assegurados
os constantes nesta Lei.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 179 - Para a implantação e o controle do Plano Diretor Municipal de Lagoa
Grande, o poder público municipal deve:
IR Compatibilizar as ações propostas no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, relativas ao
ordenamento físico- territorial e aos investimentos públicos, com os
objetivos e os diretrizes expressos nesta Lei;
H. Regulamentar a legislação complementar de que trata esta Lei, nos
prazos previstos;
WI. Realizar treinamento para funcionários municipais sobre os aspectos
concernentes ao Plano Diretor, no prazo máximo de 6 (seis) meses do
início de vigência desta Lei;
IV. Organizar e treinar equipe de funcionários municipais, no prazo máximo
de 6 (seis) meses após a entrada em vigor do Plano Diretor, para a
fiscalização rigorosa das edificações, dos usos e dos parcelamentos do
solo, tendo em vista as determinações desta Lei, da Lei de Zoneamento,
Uso e Ocupação do Solo, da Lei do Parcelamento do Solo e dos Códigos
de Posturas e do Código de Obras;
MV. Promover ampla divulgação do Plano Diretor Municipal, após a sua
aprovação, para todos os segmentos sociais e entidades da comunidade
de Lagoa Grande através da publicação integral das leis e de
documentos explicativos;
VI. Darciência desta Lei e da legislação complementar aos órgãos e outras
esferas de governo que atuam no Município, de modo a que seus planos,
programas e projetos se coadunem com os objetivos, diretrizes e demais
determinações do Plano Diretor Municipal.
Ga A
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Art. 180 - Esta Lei não se aplica às obras cujas licenças tenham sido autorizadas até
a data do início de vigência desta L.ei, desde que as obras ou as instalações sejam
iniciadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após seu licenciamento.
81º - Considera-se iniciado o parcelamento do solo para fins urbanos aquele que
comprove o registro público e que apresente pelo menos a demarcação dos lotes e o
arruamento efetivados.
82º - Considera-se iniciada a edificação aquela que estiver aprovada e licenciada nos
órgãos competentes e que apresente pelo menos as obras de fundação concluídas.
Art. 181 - Esta Lei e legislação complementar não se aplicam aos projetos de
parcelamento ou de edificações cujos pedidos de aprovação tenham sido
protocolados até a data de sua publicação, desde que a obra seja autorizada, ou
licenciada em prazo máximo de dois meses de início de vigência desta Lei.
Art. 182 - A infração a esta Lei é punida com multa de 1 (um) a 100 (cem) Unidades
Fiscais Municipais, conforme a gravidade da infração, renovável a cada 20 (vinte) dias,
até regularização, sem prejuízo de outras cominações legais.
Parágrafo Único - Lei específica deve determinar a multa pertinente à gravidade da
infração e, se o caso, de sua reincidência, a ser regulamentada num prazo não
superior a dois meses do início de vigência desta Lei.
Art. 183 - O recurso de decisão originado da aplicação desta Lei é feito em duas
instâncias
E Ao Poder Executivo Municipal, da decisão do órgão de execução e
fiscalização;
H. Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, da decisão do
Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único - O recurso e seu despacho são feitos por escrito e entre um e outro
o prazo máximo a ver observado é de 30 (trinta) dias.
Art. 184 - Este Plano Diretor Municipal deve ser revisado no prazo mínimo de 5 (cinco)
anos, e no máximo de 10 (dez) anos, a partir de um processo participativo, contínuo
e permanente de monitoramento e avaliação.
Art. 185 - Integra esta Lei Complementar, o seguinte anexo:
k Anexo | — Macrozoneamento Municipal;
H. Anexo Il — Tabela de Uso do Solo Rural;
HI. Anexo Ill - Zoneamento Urbano;
IV. Anexo IV - Mapa de aplicação do Parcelamento, Edificação e Utilização
compulsórios, IPTU Progressivo no Tempo e Desapropriação com
pagamento mediante títulos de dívida pública;
Mi Anexo V - Mapa de aplicação da Operação Urbana Consorciada;
ad
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VI. | Anexo VI - Mapa das áreas permissíveis para a aplicação da Outorga
Onerosa do Direito de Construir;
VII. Anexo VII - Mapa de aplicação de Estudo de Impacto de Vizinhança e
Estudo de Impacto Ambiental
Art. 186 - Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação oficial, revogando as
demais disposições em contrário,
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande — MG, ao vigésimo nono dia do mês de
dezembro do ano de dois mil e vinte e três.
EDSON SABINO DE LIMA
Prefeito Municipal de Lagoa Grande
81
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Anexo | - Macrozoneamento Municipal
345000 360000
Plano Diretor Municipal
Lagoa Grande - MG
Macrozoneamento Municipal
Legenda
= Macrozona de Proteção
Ambiental
— Macrozona Rural
HH Macrozona Urbana
EM Macrozona de Expansão
Urbana
—— Perímetro Urbano
tes 4 Limite Municipal
—— Rodovia Estadual
—— Hidrografia
PROJEÇÃO UNIVERSAL TRANSVERSA
DE MERCATOR - UTM
Datum Horizontal: SIRGAS 2000
FUSO 223
Mapa elaborado em 2022.
ENHARIA &
TÃO DE CIDADES
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Anexo Il - Macrozoneamento Urbano
337000 338000 339000 340000 341000
337000 338000 339000 341000
Plano Diretor Municipal
Lagoa Grande - MG
Zoneamento Urbano
Legenda
Eixo de Comércio e Serviço
Área Especial de Interesse
Econômico
Área Especial de Interesse
Social
Zona de Proteção Ambiental 1
Zona de Proteção Ambiental 2
Zona de Proteção Ambiental 3
Zona Urbana 1
FEDO EE]
Zona Urbana 2
Zona Urbana 3
Zona Urbana 4
Zona de Expansão Urbana1
Zona de Expansão Urbana 2
Malha Urbana
Perímetro Urbano
Rodovia Estadual
Hidrografia
PROJEÇÃO UNIVERSAL TRANSVERSA
DE MERCATOR - UTM
Datum Horizontal: SIRGAS 2000
FUSO 223
Mapa elaborado em 2022
[07 LÍDER
EN
JARIA &
DE CIDADES
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Anexo IIl -Parâmetros de Uso do Solo Rural
Usos
MACROZONA ;
PERMITIDO PERMISSÍVEIS PROIBIDOS
Atividades
agrossilvipastoris Matadouros
na Todos os usos que
Agroindústria Atividades de promovam alteração
Macrozona Suinocultura da composição
Rural Comércio e serviço florística, natural ou
ce em seus extratos de
específico ;
Turismo rural desenvolvimento
Atividades Industriais
compatíveis
Recomposição
florística com espécies Atividad Todos os usos que
nativas tividades promovam alteração
sustentáveis da composição
Macrozona de Pesquisa científica florística, natural ou
Protecção em seus extratos de
SG . no desenvolvimento
Ambiental Turismo ecológico
Atividades ligadas à
Recuperação de áreas | educação ambiental Atividades de
degradadas suinocultura
109
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Anexo IV — Mapa de aplicação do Parcelamento, Edificação e Utilização compulsórios, IPTU Progressivo no Tempo e Desapropriação com pagamento
mediante títulos de dívida pública
337000 339000
Plano Diretor Municipal
Lagoa Grande - MG
PEUC, IPTU Progressivo e
Desapropriação Mediante
Pagamento em Títulos
Legenda
Fase 1
Fase2e3
EM Vazios Urbanos /
Áreas Ociosas
Malha Urbana
= = Perímetro Urbano
mm Rodovia Estadual
—— Hidrografia
PROJEÇÃO UNIVERSAL TRANSVERSA
DE MERCATOR - UTM
Datum Horizontal: SIRGAS 2000
FUSO 223
Mapa elaborado em 2022.
337000 339000
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Anexo V - Mapa de aplicação da Operação Urbana Consorciada
337000 339000 340000
Plano Diretor Municipal
Lagoa Grande - MG
Operações Urbanas
Consorciadas
Legenda
ouCc
Malha Urbana
= = Perímetro Urbano
mm Rodovia Estadual
—— . Hidrografia
PROJEÇÃO UNIVERSAL TRANSVERSA
DE MERCATOR - UTM
Datum Horizontal: SIRGAS 2000
FUSO 223
Mapa elaborado em 2022.
337000 339000
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Anexo VI - Mapa das áreas permissíveis para a aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir
337000 340000
Plano Diretor Municipal
Lagoa Grande - MG
Outorga Onerosa do Direito de
Construir
Legenda
Outorga Onerosa do Direito
de Construir
Malha Urbana
= = Perímetro Urbano
mm Rodovia Estadual
— Hidrografia
PROJEÇÃO UNIVERSAL TRANSVERSA
DE MERCATOR - UTM
Datum Horizontal: SIRGAS 2000
FUSO 223
Mapa elaborado em 2022.
LÍDER
337000 340000 341000
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Anexo VII - Mapa de aplicação de Estudo de Impacto de hança e Estudo de Impacto Ambiental
338000 340000 341000
Plano Diretor Municipal
Lagoa Grande - MG
Estudo do Impacto de nhan
Estudo do Impacto Ambiental
Legenda
EIV/ EIA
Malha Urbana
Perímetro Urbano
Rodovia Estadual
Hidrografia
PROJEÇÃO UNIVERSAL TRANSVERSA
DE MERCATOR - UTM
Datum Horizontal: SIRGAS 2000
Fuso 223
Mapa elaborado em 2022.
LÍDI
338000 340000

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