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norma nº 1121/2024

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 1121 / 2024
Date 2024-06-14
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG
CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900
Administração 2021/2024.
CERTIDÃO
eitura Muniipal de Lagos Grande LEI Nº 1.121, DE 14 DE JUNHO DE 2024.
MES a DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS,
or oublicado no quadro geral de avisos no saguão CARREIRAS E ' VENCIMENTOS DOS
na rege da Ea fa Mun. de Lagoa MG SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER
«2 Rom EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE LAGOA
GRANDE - MG, DANDO OUTRAS
Responsável PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu, Edson Sabino de Lima
Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO |
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS E SEUS OBJETIVOS
Art. 1º - Esta Lei disciplina sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos
Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Lagoa Grande - MG, nos
termos da Legislação Vigente.
Parágrafo Único - Constitui objetivo deste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos
a valorização e dignificação dos servidores de acordo com as diretrizes previstas na
Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º - Para efeito desta Lei integram-se a este Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos, os Grupos Ocupacionais das áreas da Administração Central (Gestão),
da Saúde e da Assistência Social.
Parágrafo Único — A área da Educação Básica será contemplada com um Plano de
Carreira específico.
SEÇÃO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS E DEFINIÇÕES
Art. 3º - Para efeito desta Lei considera-se:
e Aperfeiçoamento: processo de aprendizagem, baseado em ações de
ensino-aprendizagem, que atualiza, aprofunda conhecimentos e
complementa a formação profissional do servidor, com o objetivo de torná-
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lo apto a desenvolver suas atividades, tendo em vista as inovações
conceituais, metodológicas e tecnológicas.
Avaliação de Desempenho: instrumento gerencial que permite ao gestor
mensurar os resultados obtidos pelo servidor ou pela equipe de trabalho,
mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais,
previamente pactuadas com a equipe de trabalho, com a finalidade de
subsidiar a política de desenvolvimento institucional e do servidor.
Capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, que
utiliza ações de aperfeiçoamento e qualificação, com o propósito de
contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais, por meio
do desenvolvimento de competências individuais.
Cargo: É o conjunto de atribuições com qualificações exigíveis para seu
desempenho, responsabilidades, denominação e número fixado em lei sob
regime estatutário para provimento efetivo por Concurso Público ou
provimento em comissão de livre nomeação e exoneração.
Carreira: é a trajetória natural do trabalhador-servidor dentro do serviço
público municipal, a partir da sua admissão até ao desligamento, sob as
normas estabelecidas com base na lei.
Desempenho: execução de atividades e cumprimento de metas
previamente pactuadas entre o ocupante da carreira e a Instituição, com
vistas ao alcance de objetivos institucionais.
Desenvolvimento: processo continuado que visa ampliar os
conhecimentos, as capacidades e habilidades dos servidores, a fim de
aprimorar seu desempenho funcional no cumprimento dos objetivos
institucionais.
Educação formal: educação oferecida pelos sistemas formais de ensino,
por meio de instituições públicas ou privadas, nos diferentes níveis da
educação brasileira, entendidos como educação básica e educação
superior.
Função: é o conjunto de atividades concernentes a um determinado cargo
e exercida em caráter temporário ou em substituição, ou em confiança.
Função de Confiança: é o conjunto de atribuições com qualificações
exigíveis, de que a administração se servirá quando constatada a
necessidade de desempenho que fuja aquelas de cargos criados, mas que
não justifique, todavia, a criação de novo cargo e cujo recrutamento se limita
aos servidores do Quadro Permanente de Pessoal.
Progressão (Grau): ocorre com os marcos das progressões horizontais
que, com intervalos periódicos de 02 anos de efetivo exercício prestados ao
município, com avaliação positiva, garantem o acréscimo do percentual de
5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou salário inicial da classe, ao
servidor nela enquadrado, demonstradas em letras do alfabeto com 18
E
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níveis, de acordo com o tempo de serviço exigido para a vida funcional e
avaliação de desempenho.
e Promoção (Nível): é aquele que corresponde a cada uma das classes em
que esteja escalonado o cargo, no sentido vertical e ordenado em
algarismos romanos e que correspondem à promoção do servidor na
carreira. O percentual internível é definido pela gestão municipal e deve ser
de no mínimo 5% (cinco por cento). A promoção será conferida em época
determinada, podendo sua concretização ser deferida para o exercício
subsequente em respeito ao prescrito no art.19 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e/ou legislação
vigente.
e Qualificação: processo de aprendizagem baseado em ações de educação
formal, por meio do qual o servidor adquire conhecimentos e habilidades,
tendo em vista o planejamento institucional e o desenvolvimento do servidor
na carreira.
e Remuneração: é o vencimento do cargo, função ou emprego público
acrescido das vantagens pessoais de que seja titular o servidor.
e Serviço Público Municipal: é aquele prestado ou colocado à disposição
dos cidadãos pelo município, de forma direta ou indireta.
» Vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, cujo
valor será fixado em lei.
CAPÍTULO II
DAS CARREIRAS
SEÇÃO |
DA CRIAÇÃO, ALTERAÇÕES E EXTINÇÃO DE CARGOS
Art. 4º - Os cargos criados são os constantes no Anexo WI.
Art. 5º - Os cargos alterados ou transformados constam no Anexo Il - Quadro de
Correlação de Cargos, desta lei.
Art. 6º - Os cargos extintos são os constantes no Anexo IV desta lei.
Art. 7º - Estabelece o novo quadro de cargos efetivos no anexo |-1.5 e comissionados
no anexo | - 1.4.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE ACESSO AOS CARGOS
CSA
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Art. 8º - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros e são providos
mediante aprovação em Concurso Público para os cargos efetivos ou nomeação para
provimento de cargos em comissão.
Art. 9º - As regras do concurso público serão estabelecidas no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais e no edital de concurso público.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS
SEÇÃO ÚNICA
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 40 - Ficam instituídos, na forma desta Lei, observados os princípios
constitucionais os seguintes Grupos Ocupacionais:
I: GRUPO OCUPACIONAL DE CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL
a. Carreira de Auxiliar de Serviços Gerais - ASG
. Carreira de Oficial de Serviços Públicos — OSP
. Carreira de Agente Administrativo — AGEAD
. Carreira de Assistente Administrativo-ASA
Carreira de Assistente Técnico-Administrativo-ATA
. Carreira de Analista Administrativo- ANA
Il. GRUPO OCUPACIONAL DE CARREIRAS DA SAÚDE
a. Carreira de Auxiliar de Saúde — AUS
b. Carreira de Assistente Técnico em Saúde — ATS
c. Carreira de Especialista em Saúde — ES
Ill. GRUPO OCUPACIONAL DE CARREIRAS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
a. Carreira de Técnico de Nível Superior em Políticas Sociais
"np ao uv
Parágrafo único - A estrutura das carreiras instituídas no caput deste artigo e o
número de cargos de cada uma delas são os constantes no Anexo | desta Lei.
CAPÍTULO V
DA FORMA DE INGRESSO NAS CARREIRAS
Art. 11 - O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei Complementar,
depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
a
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Art. 12 - O ingresso em cargos das carreiras do Poder Executivo do Município de
Lagoa Grande - MG dependerá de comprovação de habilitação mínima na forma a
seguir elencada:
IR GRUPO OCUPACIONAL: ADMINISTRAÇÃO CENTRAL Carreira de
a. Auxiliar de Serviços Gerais - ASG
Art. 13 - Compreende as categorias profissionais que realizam atividades que exigem,
para o seu exercício, nível de escolaridade de ensino fundamental completo.
Art. 14 - Esta carreira será estruturada em 03 (três) níveis, definidos a partir das
seguintes exigências:
I. Ensino fundamental completo;
H. Ensino superior completo;
HI. Ensino superior acrescido de pós-graduação (mínimo de 360 horas).
Parágrafo Único — O ingresso na carreira será somente no Nível |, Grau A. O acesso
aos outros níveis e/ou graus, somente mediante promoção e/ou progressão.
b. Carreira de Oficial de Serviços Públicos (OSP)
Art. 15 - Compreende as categorias profissionais que realizam atividades que exigem,
para o seu exercício, nível de escolaridade de ensino fundamental incompleto
acumulado com habilidades específicas comprovadas ou curso de qualificação
profissional.
Art. 16 - Esta carreira será estruturada em 03 (três) níveis, definidos a partir das
seguintes exigências:
E Ensino fundamental completo, acumulado com habilidades específicas
comprovadas, estabelecidas no Plano de Carreira e no edital.
H. Ensino superior;
IR Ensino superior acrescido de pós-graduação (mínimo de 360 horas).
Parágrafo Único - O ingresso na carreira será somente no Nível |, Grau A. O acesso
aos outros níveis e/ou graus, somente mediante promoção e/ou progressão.
c. Carreira de Agente Administrativo (AGEAD)
Art. 17 - Compreende as categorias profissionais que realizam atividades que exigem,
para o seu exercício, nível de escolaridade de ensino médio completo.
Art.18 - Esta carreira será estruturada em 03 (três) níveis, definidos a partir das
seguintes exigências:
=
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Il. Ensino médio completo;
H. Ensino superior;
IR Ensino superior acrescido de pós-graduação (mínimo de 360 horas).
Parágrafo Único - O ingresso na carreira será somente no Nível |, Grau A. O acesso
aos outros níveis e/ou graus, somente mediante promoção e/ou progressão.
d. Carreira de Assistente Administrativo (ASA)
Art. 19 - Compreende as categorias profissionais que realizam atividades que exigem,
para o seu exercício, nível de escolaridade de ensino médio completo.
Art. 20 - Esta carreira será estruturada em 03 (três) níveis, definidos a partir das
seguintes exigências:
I. Ensino médio completo;
H. Ensino superior;
MI. Ensino superior acrescido de pós-graduação (mínimo de 360 horas).
Parágrafo Único - O ingresso na carreira será somente no Nível |, Grau A. O acesso
aos outros níveis e/ou graus, somente mediante promoção e/ou progressão.
e. Carreira de Assistente Técnico-Administrativo (ATA)
Art. 21 - Compreende as categorias profissionais que realizam atividades que exigem,
para o seu exercício, nível de escolaridade de ensino médio completo.
Art. 22 - Esta carreira será estruturada em 03 (três) níveis, definidos a partir das
seguintes exigências:
IR Ensino médio com Curso técnico estabelecido no Plano de Carreira e/ou
no edital;
Il. Ensino Superior completo;
HI. Ensino superior acrescido de pós-graduação (mínimo de 360 horas).
Parágrafo Único - O ingresso na carreira será somente no Nível |, Grau A. O acesso
aos outros níveis e/ou graus, somente mediante promoção e/ou progressão.
a. Carreira de Analista Administrativo (AA)
Art. 23 - Compreende as categorias profissionais que realizam atividades que exigem,
para o seu exercício, nível de escolaridade de ensino superior.
Art. 24 - Esta carreira será estruturada em 03 (três) níveis, definidos a partir das
seguintes exigências:
a
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Il. Ensino superior na área específica, estabelecido no Plano de Carreira e
no edital;
H. Ensino superior acrescido de pós-graduação (mínimo de 360 horas) na
área ou em área afim;
UR Segunda graduação em curso de nível superior.
Parágrafo Único - O ingresso na carreira será somente no Nível |, Grau A. O acesso
aos outros níveis e/ou graus, somente mediante promoção e/ou progressão.
IV. | GRUPO OCUPACIONAL: SAÚDE
Art. 25 - Considera-se para efeito das carreiras da saúde as seguintes definições:
1. Profissionais de saúde: todos aqueles que, estando ou não ocupados no
setor de saúde, detém formação profissional específica ou qualificação
prática ou acadêmica para o desempenho de atividades ligadas direta ou
indiretamente ao cuidado ou ações de saúde;
Il. Trabalhadores de Saúde: todos aqueles que se inserem direta ou
indiretamente na atenção à saúde nos estabelecimentos de saúde ou
atividades de saúde, podendo deter ou não formação específica para O
desempenho de funções atinentes ao setor,
Trabalhadores do SUS: todos aqueles que se inserem direta ou
indiretamente na atenção à saúde nas instituições que compõem o Sus
podendo deter ou não formação específica para o desempenho de funções
atinentes ao setor. O mais importante para esta definição é a inserção do
trabalhador no SUS;
IV. Carreiras Unificadas do SUS: o conjunto de planos de carreiras dos órgãos
e instituições integrantes do SUS, elaborados com observância das
diretrizes fixadas nesta lei;
a. Carreira de Auxiliar de Saúde
Art. 26 - Compreende as categorias profissionais que realizam atividades que exigem,
para o seu exercício, nível de escolaridade de ensino médio.
Art. 27 - Esta carreira será estruturada em 3 (três) níveis, definidos a partir das
seguintes exigências:
l. Ensino médio completo ou curso de qualificação profissional
estabelecida no Plano de Carreira e no edital;
H. Ensino superior na área ou em área afim;
HI. Ensino superior acrescido de pós-graduação (mínimo de 360 horas) na
área ou em área afim.
Ç
EG
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Parágrafo Único - O ingresso no Nível | e o acesso aos outros níveis e/ou graus,
somente mediante promoção e/ou progressão.
b. Carreira de Assistente Técnico em Saúde
Art. 28 - Compreende as categorias profissionais que realizam atividades que exigem,
para o seu exercício, nível de ensino médio ou profissionalizante, de acordo com
exigência da área de atuação e exigência do cargo.
Art. 29 - Esta carreira será estruturada em 3 (três) níveis, definidos a partir das
seguintes exigências:
IP Ensino médio com curso técnico-profissionalizante na área específica,
conforme estabelecido no Plano de Carreira e no edital;
H. Ensino superior na área ou em área afim;
UR Ensino superior acrescido de pós-graduação (mínimo de 360 horas) na
área ou em área afim.
81º - O ingresso no Nível | e o acesso aos outros níveis e/ou graus, somente mediante
promoção e/ou progressão.
c. Carreira de Especialista em Saúde
Art. 30 - Compreende as categorias profissionais que exigem, para o seu exercício,
nível de escolaridade mínimo correspondente ao ensino superior.
Art. 31 - Esta Carreira será estruturada em 03 (três) níveis, definidos a partir das
seguintes exigências:
Il. Ensino superior na área específica, estabelecido no Plano de Carreira e
no edital;
H. Ensino superior acrescido de pós-graduação (mínimo de 360 horas) na
área ou em área afim;
IR Segunda graduação em curso de nível superior.
Parágrafo Único - O ingresso na carreira será somente no Nível | e o acesso aos
outros níveis e/ou graus, somente mediante promoção e/ou progressão.
IP GRUPO OCUPACIONAL ASSISTÊNCIA SOCIAL
a. Carreira de Técnico de Nível Superior em Políticas Sociais
Art. 32 - Compreende as categorias profissionais que realizam atividades que exigem,
para o seu exercício, nível de escolaridade de ensino superior.
Art. 33 - Esta carreira será estruturada em 03 (três) níveis, definidos a partir das
seguintes exigências:
e
aa
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IR Ensino superior na área específica, estabelecido no Plano de Carreira e
no edital;
H. Ensino superior acrescido de pós-graduação (mínimo de 360 horas) na
área ou em área afim;
HI. Segunda graduação em curso de nível superior.
Parágrafo Único - O ingresso na carreira será somente no Nível |. O acesso aos
outros níveis e/ou graus, somente mediante promoção e/ou progressão.
CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 34 - O desenvolvimento do servidor nas carreiras instituídas por esta lei dar-se-á
mediante progressão ou promoção.
Art. 35 - Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra,
representados pelas letras de “A” a “R” para o grau subsequente, no mesmo nível da
carreira a que pertence.
81º - Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos:
P Encontrar-se em efetivo exercício;
H. Ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo
grau;
MI. ter recebido avaliações periódicas de desempenho, individual,
satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas
legais pertinentes.
IV. | Comprovar participação e aprovação em curso de formação,
aperfeiçoamento, atualização, de formação continuada em área afim ao
cargo.
82º - A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente e a
progressão na carreira será assegurada por meio de cursos de formação,
aperfeiçoamento ou especialização em instituições credenciadas de programas de
aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional,
segundo normas definidas pelo poder executivo.
83º - As progressões terão vigência a partir do mês seguinte ao que O profissional
preencher todos os requisitos acima especificados.
Art. 36 - Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra,
representado por algarismo romano, para O nível subsequente, na carreira a que
pertence.
LO
SE
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81º - Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos:
I; Encontrar-se em efetivo exercício;
H. Ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no cargo,
IR Ter recebido avaliações periódicas de desempenho, individual,
satisfatórias desde a promoção anterior, nos termos das normas legais
pertinentes;
IV. | Comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende
ser promovido;
V. Ter cumprido o interstício de pelo menos dois anos no nível
imediatamente anterior ou cinco anos em nível anterior que não seja o
nível anterior imediato;
83º - O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no
mesmo grau em que ocupava no nível anterior.
84º - Quando devida, será efetivada em até três meses ao que o profissional
preencher todos os requisitos acima especificados.
Art. 37 - Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será
posicionado no primeiro grau do nível de ingresso na carreira.
Art. 38 - A contagem do prazo para fins da primeira promoção e progressão terá início
após a conclusão e aprovação do estagio probatório.
Parágrafo Único - Os títulos apresentados para aplicação do disposto no caput deste
artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para
fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 39 - Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período
aquisitivo:
I. Sofrer punição disciplinar em que seja:
a. suspenso;
b. exonerado ou destituído de cargo de provimento em comissão ou
função gratificada que estiver exercendo.
Il. afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos
previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em
legislação especifica.
Ill. Servidor em reajustamento funcional em área diversa das atribuições do
cargo.
Parágrafo Único - Na hipótese prevista no inciso Il do caput deste artigo, o
afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e
o.
Rod]
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progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que
tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.
CAPÍTULO VII
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO
SEÇÃO |
DO ENQUADRAMENTO
Art. 40 - Na implantação do presente Plano serão analisadas:
|; situação funcional do servidor,
H. a correlação das atribuições do cargo ocupado com as do
correspondente no novo Plano;
IR o preenchimento dos requisitos exigidos para o novo cargo e seus
níveis;
Iv. os recursos orçamentários disponíveis.
Art. 41 - O enquadramento neste Plano será processado pela Comissão
especificamente nomeada para esse fim e supervisionada pela Secretaria Municipal
de Administração (ou órgão similar).
Art. 42 - As regras específicas de enquadramento serão definidas no regulamento
desta lei, por meio de decreto.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 43 - Para cada carreira será instituído um Programa Institucional de Análise de
Desempenho, adequado aos pressupostos básicos das atividades a ela inerentes.
Art. 44 - A avaliação de desempenho aferirá a eficiência, a eficácia e a efetividade do
servidor no cumprimento de suas atribuições e destinar-se-á ao acompanhamento e
análise do desempenho dos recursos humanos, fornecendo subsídios para o
planejamento e tomada de decisões quanto ao seu melhor aproveitamento e incentivo
ao seu desenvolvimento nas carreiras.
Art. 45 - Os critérios e os fatores de avaliação são os definidos em lei e regulamentos
específicos sobre o tema, regulamentados por decreto municipal, considerando os
seguintes aspectos:
I. Assiduidade; (?
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H. Pontualidade;
HI. Dedicação nas tarefas diárias,
IV. — Comprometimento e alcance de resultados;
V. Proatividade;
Vi. Celeridade;
VI. Formação continuada ou cursos oferecidos pela Administração
Municipal ou por outras instituições;
vill. Relações interpessoais no ambiente de trabalho e interface com a
comunidade;
IX. Demais critérios estabelecidos em Decreto.
81º - O servidor somente poderá avançar 01 (um) grau a cada 02 (dois) anos, a partir
da obtenção de no mínimo 80% (Oitenta por cento) dos créditos distribuídos ao longo
do período avaliado.
82º - O servidor que não alcançar desempenho satisfatório para Progressão horizontal
permanecerá durante dois anos em recuperação assistida, permanecendo no grau em
que estiver enquadrado e, vencida com sucesso a recuperação, será procedida a
progressão, a partir dessa decisão.
CAPÍTULO IX
DO VENCIMENTO DO CARGO
Art. 46 - O vencimento do cargo é o estabelecido nas tabelas constantes no Anexo
VII.
CAPÍTULO X
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 47 - Os servidores que, após a publicação desta lei, ingressar em cargos das
carreiras instituídas por esta lei terão sua carga horária em conformidade com o anexo
|-1.5.
Art. 48 - O concurso público para ingresso nas carreiras instituídas por esta lei
obedecerá além dos requisitos desta lei, as exigências previstas no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
CAPÍTULO XI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Art. 49 - As atribuições dos cargos serão estabelecidas no Anexo V desta Lei.
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CAPÍTULO X
DO PISO SALARIAL DOS ENFERMEIROS, DOS TÉCNICOS EM ENFERMAGEM
E DOS AUXILIARES DE ENFERMAGEM
Art. 50 - Fica instituído, em conformidade com a Lei Federal nº 14.434, de 04 de
agosto de 2022, o piso salarial dos enfermeiros servidores da Administração Pública
Municipal Direta, no valor de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais).
$ 1º O piso salarial dos técnicos em enfermagem servidores da Administração Pública
Municipal Direta fica estabelecido na proporção de 70% (setenta por cento) do valor
do piso dos enfermeiros, especificado no caput deste artigo, correspondendo à monta
de R$ 3.325,00 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais).
$ 2º O piso salarial dos auxiliares de enfermagem servidores da Administração Pública
Municipal Direta também fica estabelecido, por sua vez, na proporção de 50%
(cinquenta por cento) do valor do piso dos enfermeiros, especificado no caput deste
artigo, correspondendo à monta de R$ 2.375,00 (dois mil, trezentos e setenta e cinco
reais).
CAPÍTULO XIll
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 51 - Ficam os cargos de provimento efetivo estabelecidos no Anexo Il desta lei
extintos após a vacância das referidas vagas.
Parágrafo Único - Os cargos extintos por esta lei encontram-se no anexo IV desta
Lei.
Art. 52 - Ficam criados os cargos constantes no anexo Ill e estabelece o novo quadro
de cargos dos servidores públicos de Lagoa Grande no anexo VII.
Art. 53 - As tabelas de vencimento básico das carreiras instituídas por esta Lei são as
estabelecidas nos Anexos VII.
81º - Os níveis de vencimentos previstos nas tabelas a que se refere o caput serão
reajustados na mesma proporção, de acordo com a disponibilidade do erário público
municipal e com os dispositivos constitucionais.
82º - Aos servidores efetivos, abrangidos por esta Lei, que tiverem o impacto negativo
nos vencimentos, fica garantida a irredutibilidade dos vencimentos até que alcancem
o próximo nível de progressão correspondente ao seu vencimento.
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Art. 54 - As regras de posicionamento decorrente do enquadramento a que se refere
esta Lei serão estabelecidas em decreto, após a publicação desta Lei, e abrangerão
critérios que conciliem:
L a escolaridade do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor;
H. o tempo de serviço no cargo de provimento efetivo transformado por esta
lei;
IR o vencimento básico do cargo de provimento efetivo percebido pelo
servidor na data de publicação do decreto a que se refere o caput.
81º - As regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração
percebida pelo servidor na data de publicação do decreto que as estabelecer.
82º - Os atos de posicionamento a que se refere o caput deste artigo somente
produzirão efeitos após sua publicação.
83º - Enquanto não ocorrer a publicação dos atos de posicionamento de que trata O
caput deste artigo, será mantido o valor do vencimento básico percebido pelo servidor
ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta lei na data de publicação do
decreto a que se o caput, acrescido das vantagens previstas na legislação vigente.
84º - Os atos de posicionamento a que se refere o caput deste artigo serão
formalizados por meio de Regulamento assinado pelo Prefeito.
85º - Aplicam-se ao detentor do cargo a que se refere o caput deste artigo as regras
de enquadramento e posicionamento de que tratam esta Lei.
86º - O enquadramento do servidor nos cargos transformados cuja escolaridade
mínima exigida não corresponda à do cargo transformado, dispensa-se a exigência
do preenchimento de tal requisito, desde que o servidor esteja em efetivo exercício
das atividades correspondente.
Art. 55 - Ao servidor que, na data de publicação desta Lei, for ocupante de cargo de
provimento efetivo será concedido o direito de optar por não ser enquadrado na
estrutura das carreiras instituídas por esta lei, observado o seguinte:
Il. a opção a que se refere o caput deste artigo deverá ser formalizada por
meio de requerimento escrito, dirigido ao Prefeito Municipal;
H. o prazo para a opção a que se refere o caput deste artigo será de trinta
dias contados da data de publicação do decreto que estabelecer as
regras de posicionamento.
81º - O servidor que não fizer a opção de que trata o caput deste artigo será
automaticamente enquadrado e posicionado na estrutura das carreiras instituídas por
esta Lei, na forma de regulamento.
(>
a
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82º - O servidor que optar pelo não enquadramento, na forma deste artigo, não fará
jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas por esta lei.
Art. 56 - O detentor de função pública, que não tenha sido efetivado será enquadrado
na estrutura das carreiras instituídas por esta lei apenas para fins de percepção do
vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado,
observadas as regras de enquadramento e posicionamento a que se refere esta lei e
mantida a identificação como "função pública", com a mesma denominação do cargo
em que for posicionado.
Parágrafo Único - A função pública de que trata o caput será extinta com a vacância.
Art. 57 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 58 - No que diz respeito às formas de provimento de cargos efetivos, as definições
de gratificações, adicionais, movimentação de pessoal, férias e demais normas,
aplica-se o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Lagoa Grande
MG.
Art. 59 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas
as disposições em contrário.
Registre — se, publique — se e cumpra — se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande - MG, ao décimo quarto dia do mês
de junho de dois mil e vinte e quatro.
EDSON SABINO DE LIMA
Prefeito Municipal de Lagoa Grande
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ANEXO | - ESTRUTURA DAS CARREIRAS DESTA LEI
1.1 GRUPO OCUPACIONAL DE CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
(GESTÃO)
Auxiliar de Serviços Gerais 90
Coveiro 03
Servente de Obras 12
Auxiliar de Serviços Gerais
Vigilante 14
Viveirista 08
|
Subtotal 427
= Motorista Rr] 26
Operador de Maquinas Leves | 06
Oficial de Serviços Públicos Mecânico 01
Operador de Maquinas 05
Pesadas
Subtotal a 38
Auxiliar Administrativo 04
Agente Administrativo Eca
Recepcionista 10
Subtotal E 14
Assistente Administrativo 25
Fiscal Municipal de Obras 02
Assistente Administrativo e
Fiscal Municipal de Posturas 02
Fiscal Municipal de Tributos 02
Subtotal E 31
Técnico em Contabilidade 05
Assistente Técnico Técnico em Agropecuária 01
Administrativo Técnico em Segurança do 01
Trabalho
Subtotal q 07
Analista Administrativo Advogado 01
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Contador
Subtotal
TOTAL GERAL
1.2 GRUPO OCUPACIONAL DE CARREIRAS DA SAÚDE
CRER [| CO |]
Auxiliar de Saúde Agente Sanitário
Nº DE VAGAS
Auxiliar de Enfermagem 02
Atendente de Farmácia
Fiscal Sanitário
Subtotal | 06
Técnico em Enfermagem 23
Assistente Técnico em Saúde Operador de Raio-X 7 07
Técnico em Saúde Bucal
Subtotal
Fonoaudiólogo
Nutricionista
Fisioterapeuta
Farmacêutico/Bioquímico E 03
Fiscal Sanitário de Nível
Especialista em Saúde Superior
Enfermeiro
Psicólogo
Odontólogo
Subtotal
o TOTAL GERAL
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1.3 GRUPO OCUPACIONAL DE CARREIRAS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
CARREIRA : CARGO ne Nº DE VAGAS
Técnico de Nível Superior Assistente Social 02
EEE
E
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1.4 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.
1” GRUPO DE ASSESSORAMENTO | VENCIMENTOS | NÚMERO
E ia | DEVAGAS
“Chefe de Gabinete - AS.01 R$4.500,00 |
Assessor Jurídico — AS.02 R$5.300,00 04
Controlador Geral — AS.03 R$4.500,00 01
Assessor Administrativo — AS.04 R$2.000,00 01
Secretário Adjunto — AS.05 R$3.250,00 09
É TOTAL E 47
IL” GRUPO DE CHEFIA
Chefe de Divisão R$2.000,00 ei
Coordenador do Procon R$1.500,00 01
Coordenador de Atenção Primária R$4.300,00 01
Coordenador de Vigilância em Saúde R$3.070,00 01
Diretor de Frotas R$3.250,00 01
Diretor de Estradas R$3.250,00 01
Diretor da Unidade Triagem e R$3.250,00 01
Compostagem
Diretor de Instituição de Saúde R$4.300,00 01
Municipal
TOTAL
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1.5 CARGOS DE PROVIMENTOS EFETIVO
GRUPO. CARGO LOTAÇÃO - JORNADA
HIERÁRQUICO | | NUMÉRICA SEMANAL
| Agente Sanitário 01 40h
Auxiliar de Serviços 90 30h
Gerais
[ Coveiro 03 T 40h
Servente de Obras |. 12 40h (|
[ Vigilante 16 E 40h
Viveirista E aa 40h
II JE
Auxiliar Administrativo | 4 40h
HH Recepcionista 10 40h
=)
IV | Assistente Administrativo 25 L 40h
Atendente de Farmácia 02 40h
Auxiliar de Enfermagem | 02 40h
Fiscal Municipal de 02 40h
Obras
Fiscal Municipal de 02 40h
Posturas
Fiscal Municipal | 01 40h
Sanitário | |
Fiscal Municipal de 02 40h
Tributos
V Motorista 26 44h
Operador de Máquinas | 06 40h
Leves
Mecânico 01 40h
Técnico em Saúde Bucal | 04 |: 40h
Técnico em 05 40h
Contabilidade pd
| Técnico em Enfermagem 23 | 44h |
Técnico em 01 40h
Agropecuária
Técnico em Segurança 01 I 40h
do Trabalho
vs
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VI Fonoaudiólogo 01 20h
Nutricionista 02 30 h
Operador de Máquinas 05 40h
Pesadas dd
Fiscal Sanitário de Nível 01 40h
Superior
Operador de Raio X 07 24h
Vil Fisioterapeuta 03 30 h
Contador 01 LHE 40h
vii Farmacêutico/Bioquímico 03 40h
[Assistente Social 2 [30h
Advogado 01 40h
Enfermeiro 05 44h
O | Psicólogo 02 30h
X Odontólogo 01 20h
E É TOTAL DE VAGAS | É ] 279
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ANEXO II
QUADRO DE CARGOS QUE SERÃO EXTINTOS COM A VACÂNCIA
: CARGO A SER EXTINTO COM A VACÂNCIA:
Agente Sanitário
Auxiliar Administrativo
sal
Auxiliar de Enfermagem
aa
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ANEXO III
QUADRO DE CARGOS CRIADOS
Auxiliar de Serviços Gerais
Diretor Da Unidade de Triagem e
Compostagem
Contador
Advogado
Motorista
Fiscal de Posturas
Fiscal de Obras
Servente de Obras 01
Técnico em Segurança do Trabalho 01
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ANEXO IV
QUADRO DE CARGOS EXTINTOS
CARGO EXTINTOS | Nº DE VAGAS
Médico Veterinário
Assessor de Gabinete
ç
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ANEXO V
DESCRIÇÃO DOS CARGOS E ATRIBUIÇÕES
o TÍTULO DO CARGO: GH:
- AGENTE SANITÁRIO. ER
Regime Jurídico: Estatuário - Concurso Qualificação Mínima:
Público. 2º Grau Completo.
Atribuições do Cargo: Utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e
sociocultural da comunidade de sua atuação;
Il. Executar atividades de educação para a saúde individual e coletiva;
H. Registrar, para controle das ações de saúde, nascimentos, óbitos,
doenças e outros agravos à saúde;
HI. Estimular a participação da comunidade nas políticas públicas como
estratégia da conquista de qualidade de vida;
IV. Realizar visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações
de risco à família;
V. Participar ou promover ações que fortaleçam os elos entre o setor de
saúde e outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida;
VI. Desenvolver outras atividades pertinentes à função do Agente
Comunitário de Saúde.
VII. Observar as normas de segurança e medicina do trabalho;
VIll. Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
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TÍTULO DO CARGO: GH: =
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. SE
[ Regime Jurídico: Estatuário — Concurso Qualificação Mínima:
Público. Ensino Fundamental Completo.
Atribuições do Cargo:
IR Limpar todas as dependências do local em que está lotado, espanando,
varrendo, lavando ou encerando os móveis, utensílios e instalações, para
mantê-los em condições de higiene e conservação.
H. Preparar, cozinhar, servir refeições e lanches;
HI. Recolher e entregar aos destinatários as correspondências, documentos
e pequenos volumes expedidos, para atender às necessidades dos
diversos setores da Prefeitura;
IV. Zelar pela manutenção e conservação dos utensílios sob sua
responsabilidade;
V. Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
vi. Executar tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
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TÍTULO DO CARGO:
SERVENTE DE OBRAS
Regime Jurídico: Estatuário - Concurso
Público.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
k Executar serviços de plantio e poda de árvores, roçada e capina em
logradouros públicos.
H. Realizar o recolhimento de lixos e entulhos em serviços de obras e
logradouros públicos;
Ha. Executar atividades manuais semi-qualificadas em edificações, vias
públicas, rodovias e congêneres;
Iv. Executar trabalhos braçais pertinentes a obras e serviços urbanos e
GH:
Qualificação Mínima:
Ensino Fundamental Completo.
rurais;
V. Executar trabalhos de desentupimentos de rede de esgoto sanitário;
VI. Executar serviços de obras de arte e drenagens em vias urbanas e
rodovias, bem como a limpeza da faixa de domínio das estradas
municipais;
VII. Auxiliar na operação de máquinas e equipamentos;
Vil. Zelar pela manutenção e conservação dos utensílios sob sua
responsabilidade;
IX. Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
X. Executar tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
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TÍTULO DO CARGO: — GH:
COVEIRO. É
Regime Jurídico: Estatuário — Concurso
Qualificação Mínima:
Público. Ensino Fundamental Completo.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
Proceder a inumação de cadáveres;
Abrir e fechar covas;
Cuidar da limpeza e manutenção do cemitério municipal,
Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
Executar tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
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TÍTULO DO CARGO:
VIGILANTE.
Regime Jurídico: Estatuário — Concurso
Público.
GH:
Qualificação Mínima:
Ensino Fundamental Completo.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
Município.
É Executar atividades no campo da segurança de prédios públicos do
H. Realizar trabalhos de guarda diurno e noturno em órgãos próprios, obras,
acampamento de obras e logradouros públicos do Município.
HI. Atender às normas de segurança e higiene do trabalho;
IV. Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
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TÍTULO DO CARGO: GH:
VIVEIRISTA. R
Regime Jurídico: Estatuário - Concurso Qualificação Mínima:
Público. Ensino Fundamental Completo.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
JR Executar serviços de plantio, poda, coleta e preparo de mudas;
H. Zelar pela conservação do Viveiro de mudas municipal;
ll. Zelar pelas ferramentas utilizadas na execução dos serviços
IV. — Atender às normas de segurança e higiene do trabalho;
V. Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
AUXILIAR ADMINISTRATIVO.
Regime Jurídico: Estatuário - Concurso
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TÍTULO DO CARGO: GH:
Qualificação Mínima:
Público. Ensino Médio Completo.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
Executar serviços eventuais de datilografia e digitação de média
complexidade;
Auxiliar nos serviços de:
. preenchimento de fichas e formulários;
. elaboração e controle de cálculos aritméticos semi-complexos;
. conferir documentos de diversos tipos;
. redigir minutas diversas;
. Operar equipamentos de contabilidade;
escriturar documentos contábeis;
. atendimento e recepção do público;
Auxiliar nos serviços de organização e manutenção de cadastro, arquivos
e outros instrumentos de controle administrativo;
Desempenhar atividades correlatas que forem atribuídas pelo Chefe
Imediato;
Zelar pelo Patrimônio físico, ético e mora da Prefeitura.
"0200 To
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TÍTULO DO CARGO: GH:
RECEPCIONISTA. HI.
Regime Jurídico: Estatuário — Concurso Qualificação Mínima:
Público. Ensino Médio Completo.
VI.
VII.
XI.
VIII.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
Prestar informações e anotar recados do público em geral;
Atender servidores e público em geral;
Atender a visitantes, fornecedores e pessoas da comunidade,
questionando suas pretensões, para informá-los conforme seus pedidos
ou encaminhá-los aos órgãos da Prefeitura;
Registrar as visitas e os telefonemas atendidos, anotando dados pessoais
e comerciais dos fornecedores e visitantes, possibilitando o controle dos
atendimentos diários;
Vigiar o painel e zelar pelos equipamentos, comunicando defeitos
possíveis;
Organizar agenda de anotações, com telefones e nomes das pessoas que
ligaram, em ordem cronológica, separando-as por destinatário;
Executar trabalhos de ligação, transmissão e recebimento de mensagens
por telefone, telex e fac-símile.
Manter atualizada a relação de números de telefone de interesse da
Prefeitura.
Manusear catálogo telefônico;
Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
Executar tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
TÍTULO DO CARGO: GH:
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO.
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Iv.
Regime Jurídico: Estatuário - Concurso
Qualificação Mínima:
Ensino Médio Completo.
Público.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
Iv.
V.
VI.
Prestar serviços de digitação;
Conferir documentos e efetuar registros de acordo com rotinas e
procedimentos próprios de sua área de atuação;
Organizar e manter atualizados cadastros, arquivos e outros instrumentos
de controle administrativo;
Distribuir e encaminhar papéis, correspondências e material de natureza
diversa no setor de trabalho;
Prestar serviços de atendimento e recepção ao público;
Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
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TÍTULO DO CARGO: GH:
E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. : Iv.
Regime Jurídico: Estatuário - Concurso Qualificação Mínima:
Público. Ensino Médio Completo e Autorização
de Classe.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
I;
H.
HI.
Iv.
V.
VI.
VII.
VII.
XI.
Promover a educação sanitária e epidemiológica do município;
Trabalhar a saúde coletiva do município;
Fazer curativos, aplicar injeções, marcar consultas e distribuir
medicamentos,
Fazer o acompanhamento de pacientes com necessidades de
atendimento de urgência;
Fazer Triagem (medir pressão, verificar peso, altura, etc.);
Fazer visitas domiciliares a pacientes;
Auxiliar o profissional de medicina na execução de suas tarefas;
Fazer a limpeza dos equipamentos, desinfecção e esterilização de
material;
Participar de reuniões e palestras com a finalidade de orientar a
população;
Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
Executar tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
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TÍTULO DO CARGO: GH:
FISCAL MUNICIPAL DE OBRAS. Iv.
| Regime Jurídico: Estatuário - Concurso Qualificação Mínima:
Público. Ensino Médio Completo.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
Fazer cumprir a legislação municipal relativa a edificações, parcelamento,
uso e ocupação do solo e demais disposições da legislação urbanística.
Colaborar na coleta de dados e informações necessárias ao
Cadastramento Técnico Municipal;
Desempenhar outras tarefas concernentes à fiscalização de obras;
Sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento da legislação municipal,
Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho.
Efetuar diligências destinadas à verificação e fiscalização com relação ao
cumprimento de obrigações tributárias, principal e acessória, a apuração
de dados de interesse do Fisco, bem como fornecer orientações ao
contribuinte;
Realizar lançamentos de créditos tributários, dívidas e ativas;
Aplicar as penalidades previstas na legislação vigente em casos de
irregularidades encontradas;
Elaborar relatórios mensais relacionados com sua área de atuação;
Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
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TÍTULO DO CARGO: GH:
FISCAL MUNICIPAL SANITÁRIO. IV.
Regime Jurídico: Estatuário - Concurso Qualificação Mínima:
Público. Ensino Médio Completo.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
Il. Fazer cumprir a legislação municipal relativa à saúde e higiene da
população e demais disposições de política administrativa mediante:
a. a fiscalização permanente;
b. a lavratura de autos de infração e encaminhamento à municipalidade
para aplicação de multas;
c. a interdição de estabelecimentos; a apreensão de bens e
mercadorias;
d. o cumprimento de diligências;
e. informações e requerimentos que visem a expedição de autorização,
licença e concessão.
Il. Colaborar na coleta de dados e informações necessárias ao Cadastro
técnico municipal;
Ill. Fiscalizar estabelecimentos que manipulam, comercializam e fabricam
alimentos;
IV. Coleta de amostra para análise laboratorial;
V. Fiscalizar indústrias que causam poluição ambiental;
VI. Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
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TÍTULO DO CARGO: GH:
FISCAL MUNICIPAL DE TRIBUTOS. IV.
Regime Jurídico: Estatuário - Concurso Qualificação Mínima:
Público. Ensino Médio Completo.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
P Fazer cumprir a legislação tributária municipal, mediante:
a. afiscalização e orientação de entidades sujeitas à obrigação tributária.
b. a lavratura de auto de infração e a imposição de penalidades.
c. a informação de processo tributário administrativo.
H. Coletar dados e informações necessárias ao Cadastro Técnico Municipal.
HI. Executar tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
ATENDENTE DE FARMÁCIA.
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TÍTULO DO CARGO: | GH:
IV.
Regime Jurídico: Estatuário - Concurso
Qualificação Mínima:
Ensino Médio Completo.
Público.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
VI.
VII.
VII.
IX.
X.
Elaborar e separar as solicitações das diversas Unidades de Saúde,
dando baixa em suas respectivas fichas;
Digitar no sistema a atualização de entradas e saídas de medicamentos;
Requisitar, receber, separar, conferir, armazenar e encaminhar
corretamente os medicamentos e produtos correlatos;
Efetuar levantamento do estoque, bem como processar contagem do
inventário físico, auxiliar na digitação e controle de medicamentos;
Relatar as necessidades de compra quando o estoque atingir sua
quantidade mínima de demanda, bem como, as validades próximas ao
vencimento;
Zelar pelos equipamentos assim como pela ordem e limpeza do setor;
Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior
imediato;
Participar de programas de educação continuada;
Cumprir normas, procedimentos e regulamentos instituídos;
Desempenhar tarefas afins.
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TITULO DO CARGO: GH:
FISCAL DE POSTURAS. Iv.
Regime Jurídico: Estatuário - Concurso Qualificação Mínima:
Público. Ensino Médio Completo e Carteira
Nacional de Habilitação Categoria: “B”.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
E proceder à verificação e orientação do cumprimento da regulamentação
urbanística concernente a edificações particulares;
H. orientar, inspecionar e exercer a fiscalização de construções irregulares
e clandestinas, fazendo comunicações, notificações e embargos;
IR verificar imóveis recém construídos ou reformados, inspecionando o
funcionamento das instalações sanitárias e o estado de conservação das
paredes, telhados, portas e janelas, a fim de opinar nos processos de
concessão de "habite-se";
IV. verificar o licenciamento de obras de construção ou reconstrução,
embargando as que não estiverem providas de competente autorização
ou que estejam em desacordo com o autorizado;
V. intimar, autuar, estabelecer prazos e tomar providências relativas aos
violadores da legislação urbanística;
VI. efetuar a fiscalização de terrenos baldios, verificando a necessidade de
limpeza, capinação, construção de muro e calçadas, bem como fiscalizar
o depósito de lixo em local não permitido;
VII. efetuar a fiscalização em construções, verificando o cumprimento das
normas gerais estabelecidas pelo Código de Obras do Município bem
como Plano Diretor;
VIII. acompanhar os arquitetos e engenheiros da prefeitura nas inspeções e
vistorias realizadas no Município;
IX. efetuar levantamento de terrenos e loteamentos para execução de
serviços, bem como efetuar levantamentos dos serviços executados;
X. fiscalizar os serviços executados por empreiteiras e pelo Município;
XI. orientar e treinar os servidores que auxiliam na execução das tarefas
típicas do cargo;
XIl. expedir notificações preliminares e autos de infração referentes ao
cumprimento da legislação do Código Tributário do Município;
XIl. verificar a regularidade do licenciamento de atividades comerciais,
industriais e de prestação de serviços, face aos artigos que expõem,
vendem ou manipulam, e os serviços que prestam;
XIV. verificar as licenças de ambulantes e impedir o exercício desse tipo de
comércio por pessoas que não possuam a documentação exigida;
XV. verificar o horário de fechamento e abertura do comércio em geral e de
outros estabelecimentos, nos termos da legislação municipal;
Ro >
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XVI. realizar vistorias para fins de acompanhamento e manutenção do sistema
tributário e para fins de renovação do licenciamento; verificar e orientar o
cumprimento das posturas municipais;
XVII. intimar, notificar, autuar, estabelecer prazos e tomar providências
relativas aos violadores das posturas municipais;
XVIII. fiscalizar o horário de funcionamento das feiras e suas instalações em
locais permitidos;
XIX. verificar a instalação de bancas e barracas em logradouros públicos
quanto a permissão para cada tipo de comércio, bem como quanto a
observância de aspectos estéticos;
XX. verificar a regularidade da exibição e utilização dos anúncios, alto-falantes
e outros meios de publicidade em via pública, bem como propaganda
comercial fixa, em muros, tapumes vitrines e outros;
XXI. aprender, por infração, veículos, mercadorias, animais e objetos
expostos,
XXII. negociados ou abandonados em ruas e logradouros públicos,
XXIII. receber as mercadorias aprendidas e guardá-las em local determinado,
devolvendo-as mediante o cumprimento as formalidades legais;
XXIV. verificar o licenciamento de placas comerciais nas fachadas dos
estabelecimentos respectivos ou em outros locais,
XXV. verificar o licenciamento para realização de festas populares em vias e
logradouros públicos;
XXVI. verificar o licenciamento para instalação de circos e outros tipos de
espetáculos públicos promovidos por particulares, inclusive exigindo a
apresentação de documento de responsabilidade de engenheiro
devidamente habilitado;
XXVII. verificar as violações às normas sobre poluição sonoras, uso de buzinas,
casas de disco, clubes, boates, discotecas, auto falantes, bandas de
música, entre outras;
XXVII. efetuar levantamento sócio econômico em processos de licença
ambulante; emitir relatórios periódicos sobre suas atividades e manter a
chefia permanentemente informada a respeito das irregularidades
encontradas;
XXIX. efetuar plantões noturnos, finais de semanas e feriados para fiscalização
da regularidade do licenciamento, bem como o cumprimento das normas
gerais de fiscalização;
XXX. efetuar interdição temporária ou definitiva, quando o exercício de
atividades comerciais, industriais, diversões públicas e outros, causam
incômodo e/ou perigo, contrariando a legislação vigente;
XXXI. realizar sindicâncias especiais para instrução de processos ou apuração
de denúncias e reclamações;
XXXII. entregar quando solicitadas notificações e correspondências diversas,
a
do
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XXXII. exercer a fiscalização dos atos lesivos à limpeza pública, nos termos
da legislação municipal;
XXXIV. fiscalizar o cumprimento da legislação municipal no que tange a
publicidade e propaganda;
XXXvV.fiscalizar as ligações de esgoto e saneamento, fazendo cumprir as
disposições dos Códigos de Posturas, de Edificações, Plano Diretor,
Código Ambiental, no que for de sua competência, sem prejuízo das
demais leis municipais atinentes à matéria;
XXXVI. fiscalizar quaisquer irregularidades verificadas na atuação do
Município, e executar tarefas afins,
XXXVII. fazer cumprir a legislação sanitária federal, estadual e municipal em
vigor;
XXXVII. fiscalizar os serviços de pavimentação asfáltica realizados pelas
empreiteiras, tais como: terraplenagem de terreno a ser pavimentado,
colocação de meio-fio e sarjeta, verificação da espessura da base, pintura
de ligação, copa, colocação de boca-de-lobo, largura, etc;
XXXIX. executar outras tarefas correlatas;
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TÍTULO DO CARGO: GH:
TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL. V.
Regime Jurídico: Estatuário - Concurso Qualificação Mínima:
Público. Ensino Médio Completo e Registro no
Conselho Federal de Odontologia.
VI.
VII.
VIII.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
Atuar na promoção, prevenção e controle das doenças bucais,
promovendo e participando de programas educativos e de saúde bucal,
orientando indivíduos e grupos, principalmente com relação à escovação
e aplicação de flúor;
Participar da realização de estudos epidemiológicos em saúde bucal;
Realizar, sob supervisão do cirurgião-dentista, atividades clínicas
voltadas para o restabelecimento da saúde, conforto, estética e função
mastigatória do indivíduo;
Supervisionar, sob delegação, o trabalho do auxiliar de consultório
dentário;
Controlar estoques e gerencia a manutenção do aparato tecnológico
presente
num consultório dentário;
Cumprir normas, procedimentos e regulamentos instituídos;
Desempenhar tarefas afins.
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TÍTULO DO CARGO: GH:
MOTORISTA. Ne
Regime Jurídico: Estatuário - Concurso Qualificação Mínima: |
Público. Ensino Fundamental Completo e
Carteira Nacional de Habilitação na
categoria “C” (Item |), e categoria “D”
(Item IV).
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
I. Dirigir veículos de passageiros e de cargas leves que não ultrapasse
1.500 kg (mil e quinhentos quilos), - CNH categoria "C";
H. Manter o veículo em condições de conservação e funcionamento,
providenciando conserto, abastecimento, lubrificação, limpeza e troca de
peças,
Ha. Atender às normas de segurança e higiene do trabalho;
Iv. Dirigir veículos de passageiros e de cargas pesadas superiores a 1.500
kg (mil e quinhentos quilos) - CNH categoria "D";
V. 5. Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
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TÍTULO DO CARGO: GH:
OPERADOR DE MÁQUINAS LEVES. V.
Regime Jurídico: Estatuário — Concurso Qualificação Mínima:
Público. Ensino Fundamental Completo e
Carteira Nacional de Habilitação —
Categoria “B”.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
VI.
VII.
VI.
Operar máquinas leves como:
a. tratores de pneus com implemento; e
b. rolos compactadores;
Zelar pelo equipamento;
Fazer o ponto diário de atividades do equipamento;
Cuidados básicos de mecânica e lubrificação, quando estiver fora do pátio
da oficina;
Fazer abastecimento das máquinas;
Comunicar ao superior imediato a necessidade de lubrificação ou reparos
nas máquinas;
Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
Executar tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
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TÍTULO DO CARGO: GH:
MECÂNICO. My
Regime Jurídico: Estatuário - Concurso Qualificação Mínima: ==
Público. Ensino Médio Completo.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
VI.
VII.
Reparar e consertar veículos automotores como:
a. Caminhões;
b. Ônibus;
c. Automóveis;
d. examinando-os para verificar defeitos e condições de funcionamento;
Desmontar, montar e regular componentes como motor, transmissão,
direção, freios e suspensão, substituindo peças desgastadas ou
danificadas, tais como: eixo de manivelas, manuais, êmbolos, pinos,
anéis de segmento, válvulas, engrenagens, rolamentos, buchas,
carburadores e outras;
Desmontar e montar motores de máquinas pesadas, tais como:
motoniveladoras, tratores e outras, fazendo os reparos necessários;
Fazer limpeza na máquina e verificar as condições de funcionamento bem
como localizar defeitos, caso não sejam conhecidos;
Socorrer veículos da Prefeitura, fora do local de trabalho;
Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
Executar tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
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TÍTULO DO CARGO: GH:
TÉCNICO EM ENFERMAGEM. NV:
Regime Jurídico: Estatuário - Concurso Qualificação Mínima:
Público. Ensino Médio Completo c/c Técnico em
Enfermagem, com Registro Profissional
junto ao Conselho de Classe.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
Executar atividades assistindo o enfermeiro no planejamento, na
programação das atividades da assistência de enfermagem na prestação
de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave, na
prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser
causados ao paciente durante a assistência á saúde.
Executar outras atividades afins.
Participar de reuniões e palestras com a finalidade de orientar a
população
Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho
Executar tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
S
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TÍTULO DO CARGO: GH:
TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA. V.
Regime Jurídico: Estatuário - Concurso Qualificação Mínima:
Público. Ensino Médio Completo c/c Técnico em
Agropecuária, com Registro Profissional
junto ao Conselho de Classe.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
Auxiliar o veterinário na fiscalização e cumprimento de todas as normas
relativas a criação, abate e distribuição de todos os produtos de origem
animal, sobretudo daqueles destinados ao consumo humano;
Auxiliar o veterinário na fiscalização do cumprimento das normas de
caráter obrigatório da política sanitária animal;
Executar tarefas de caráter técnico relativas à programação, execução e
controle de atividades nas áreas de cultivos experimentais e definitivos
de plantas diversas, bem como na execução de programas de incentivo
ao setor agropecuário promovido pela Prefeitura;
Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
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TÍTULO DO CARGO: GH:
FONOÁUDIÓLOGO. VI.
Regime Jurídico: Estatuário - Concurso Qualificação Mínima:
Público. Ensino Superior Completo com Registro
Profissional junto ao Conselho de
Classe.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
R Desenvolver atividades mais complexas a nível de 3º (terceiro) grau
relacionadas à sua área de atuação, executando e/ou distribuindo tarefas,
em atendimento à demanda de trabalhos;
H. Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
HI. Executar tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
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TÍTULO DO CARGO: GH:
OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS. VI.
Regime Jurídico: Estatuário — Concurso Qualificação Mínima:
Público. Ensino Fundamental Completo c/c
Careira Nacional de Habilitação na
Categoria “C”.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
VI.
VII.
Operar máquinas na execução de trabalhos de terraplenagem,
escavações, movimentação de terras e preparação de terrenos para fins
específicos.
Operar máquinas para a execução de limpeza de ruas e desobstrução de
estradas.
Fazer o ponto diário de atividades do equipamento.
Zelar pela manutenção e conservação das máquinas e equipamentos
utilizados.
Operar máquinas pesadas como: retroescavadeira, tratores de esteiras,
carregadeiras de pneus e motoniveladoras;
Observar sempre as normas de segurança e higiene do trabalho.
Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
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TÍTULO DO CARGO: GH:
OPERADOR DE RAIO X. VI.
Regime Jurídico: Estatuário —- Concurso Qualificação Mínima:
Público. Ensino Médio Completo c/c Técnico em
Radiologia, com Registro Profissional
junto ao Conselho de Classe.
Insalubridade: 40% (quarenta por cento) sob seus vencimentos base.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
E Operar aparelho de raio X;
H. Revelar filmes;
HH. Cuidar de sua manutenção e conservação;
IV. | Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
V. Executar tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
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TÍTULO DO CARGO: GH:
NUTRICIONISTA. VI.
Regime Jurídico: Estatuário - Concurso Qualificação Mínima:
Público. Ensino Superior Completo com Registro
Profissional junto ao Conselho de
Classe.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
Il. Desenvolver atividades mais complexas a nível de 3º (terceiro) grau
relacionadas à sua área de atuação, executando e/ou distribuindo tarefas,
em atendimento à demanda de trabalhos;
H. Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
HI. Executar tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
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TÍTULO DO CARGO: GH:
CONTADOR a VII.
| Regime Jurídico: Estatuário - Concurso Qualificação Mínima:
Público. Ensino Superior Completo com Registro
Profissional junto ao Conselho de
Classe.
VI.
VII.
XI.
XII.
Xv.
VIII.
XIII.
XIV.
XVI.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
Administrar os tributos, apurando os impostos devidos, compensando
tributos, gerando dados para preenchimento de guias, levantando
informações para recuperação de impostos;
Registrar atos e fatos contábeis, estruturando plano de contas conforme
a atividade do Município, definindo procedimentos contábeis, atualizando
procedimentos internos, parametrizando aplicativos contábeis/fiscais e de
suporte, administrando o fluxo de documentos, classificando documentos,
escriturando livros fiscais e contábeis, conciliando saldos de contas,
gerando diário/razão;
Controlar o ativo permanente, escriturando ficha de crédito de impostos
na aquisição de ativo fixo, definindo a taxa de amortização, depreciação
e exaustão, registrando a movimentação dos ativos, realizando o controle
físico com o contábil;
Gerenciar custos, estruturando centros de custos, apurando os custos, e
os confrontando com as informações contábeis;
analisar os custos apurados;
Preparar obrigações acessórias, tais como: declarações acessórias ao
fisco, órgãos competentes e contribuintes e administrar os 42 registros
dos livros nos órgãos apropriados;
Elaborar demonstrações contábeis;
Prestar consultoria e informações gerenciais;
realizar auditoria interna;
Atender solicitações de órgãos fiscalizadores;
Realizar informações, preencher informações, formulários e anexos e
encaminhar, no prazo, para o Tribunal de Contas;
Controlar a execução orçamentária;
Observar e fazer observar as normas de contabilidade pública;
Realizar prestação de contas de programas e convênios estaduais e
federais;
Zelar pelo seu material de trabalho e pelo patrimônio público,
desempenhar atividades correlatas. Exercer demais atos inerentes à
contabilidade pública.
As
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TÍTULO DO CARGO: GH:
FISIOTERAPEUTA. Vil.
Regime Jurídico: Estatuário - Concurso Qualificação Mínima:
Público. Ensino Superior Completo com Registro
Profissional junto ao Conselho de
Classe.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
XVII. Desenvolver atividades mais complexas a nível de 3º (terceiro) grau
relacionadas à sua área de atuação, executando e/ou distribuindo tarefas,
em atendimento à demanda de trabalhos;
XVIII. Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
XIX. Executar tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
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TÍTULO DO CARGO: GH:
FARMACÊUTICO/BIOQUÍMICO. VII.
Regime Jurídico: Estatuário - Concurso Qualificação Mínima:
Público. Ensino Superior Completo com Registro
Profissional junto ao Conselho de
Classe.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
l; Desenvolver atividades mais complexas a nível de 3º (terceiro) grau
relacionadas à sua área de atuação, executando e/ou distribuindo tarefas,
em atendimento à demanda de trabalhos;
H. Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
IR Executar tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
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TÍTULO DO CARGO: GH:
ENFERMEIRO. Vil.
Regime Jurídico: Estatuário — Concurso Qualificação Mínima:
Público. Ensino Superior Completo com Registro
Profissional junto ao Conselho de
Classe.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
P Desenvolver atividades mais complexas a nível de 3º (terceiro) grau
relacionadas à sua área de atuação, executando e/ou distribuindo tarefas,
em atendimento à demanda de trabalhos;
H. Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
IR Executar tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
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TÍTULO DO CARGO: GH:
ASSISTENTE SOCIAL. Vil.
Regime Jurídico: Estatuário - Concurso Qualificação Mínima:
Público. Ensino Superior Completo com Registro
Profissional junto ao Conselho de
Classe.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
1. Desenvolver atividades mais complexas a nível de 3º (terceiro) grau
relacionadas à sua área de atuação, executando e/ou distribuindo tarefas,
em atendimento à demanda de trabalhos;
IR Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
IR Executar tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE —- MG
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TÍTULO DO CARGO: GH:
ADVOGADO. VI.
Regime Jurídico: Estatuário - Concurso Qualificação Mínima:
Público. Ensino Superior Completo em Direito
com inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
Il: Emitir pareceres jurídicos em todas as áreas do poder executivo municipal
sobre a constitucionalidade dos atos municipais, em especial quando
solicitado, nas áreas e atividades relativas à: tributação, fiscalização,
licitações, plano diretor, gestão de pessoas, representando- o em juízo ou
fora dele.
H. Coordenar, redigir, elaborar, analisar e emitir documentos e pareceres
jurídicos, minutas de contrato, convênios informes técnicos e relatórios,
fazendo observações e sugerindo medidas para implantação,
desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de
atuação.
HI. Contribuir na elaboração de projetos de lei do executivo municipal,
analisando legislação para atualização e implementação;
Iv. Representar e defender judicial e extrajudicialmente os interesses do
poder executivo municipal, em qualquer foro ou instância, por delegação
do seu Dirigente.
v. Assessorar juridicamente os grupos de trabalhos técnicos e
administrativos, com ênfase na orientação preventiva.
VI. — Adequar os fatos a legislação aplicável, estudando a matéria jurídica e de
outra natureza e consultando códigos, leis e jurisprudência, doutrina e
outros documentos.
VII. Participar, quando designado, de comissões, conselhos e grupos de
trabalho para análise e emissão de pareceres jurídicos.
VIII. Orientar na defesa técnica, instruindo pareceres, quando necessário.
Executar outras atividades compatíveis com a formação profissional.
IX. — Postular em juízo, propondo ou contestando ações;
X. Solicitar providências junto ao magistrado ou ministério público,
XI. Avaliar provas documentais e orais, realizando audiências trabalhistas,
penais comuns e cíveis;
XI. Preservar interesses individuais e coletivos, dentro dos princípios éticos
e de forma a fortalecer o estado democrático de direito.
XII. Cumprir prazos legais
XIV. Executar outras atividades compatíveis com o cargo e a
formação profissional.
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GARINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG
CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900
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TÍTULO DO CARGO: GH:
PSICÓLOGO. IX.
Regime Jurídico: Estatuário - Concurso Qualificação Mínima:
Público. Ensino Superior Completo com Registro
Profissional junto ao Conselho de
Classe.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
I Desenvolver atividades mais complexas a nível de 3º (terceiro) grau
relacionadas à sua área de atuação, executando e/ou distribuindo tarefas,
em atendimento à demanda de trabalhos;
H. Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
WI. Executar tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
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Rua Manoel! Caiango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG
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Administração 2021/2024.
TÍTULO DO CARGO: GH:
ODONTÓLOGO. X.
Regime Jurídico: Estatuário — Concurso Qualificação Mínima:
Público. Ensino Superior Completo com Registro
Profissional junto ao Conselho de
Classe.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
R Desenvolver atividades mais complexas na área médico-odontológica,
executando e/ou distribuindo tarefas, em atendimento à demanda de
trabalhos;
H. Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
UR Executar tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
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ANEXO VI
DESCRIÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO
TÍTULO DO CARGO: GH:
CHEFE DE GABINETE. ASSESSORAMENTO.
Recrutamento: Amplo.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
É Prestar assessoramento ao Prefeito coordenando atividades de
representação social e política bem como as de apoio administrativo
próprias de Gabinete;
H. Preparar o expediente externo a ser assinado ou despachado pelo
Prefeito;
HI. Preparar a correspondência pessoal do Prefeito;
IV. | Recepcionar autoridades e atender ao público em geral,
V. Coordenar e supervisionar as publicações e divulgações das atividades
do executivo municipal;
VI. Coordenar ou colaborar na redação dos atos oficiais, em mensagens,
exposições, relatórios e correspondência oficial;
VII. Controlar todo expediente do gabinete, mantendo arquivo próprio para
cópias de decretos, leis, portarias, projetos de leis, convênios, indicações,
moções e requerimentos;
vVIll. Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
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TÍTULO DO CARGO: GH:
ASSESSOR JURÍDICO. ASSESSORAMENTO.
Recrutamento: Amplo.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
E Representar o Município em juízo.
H. Dirigir, executar e promover a execução das atividades de consultoria e
assessoramento jurídico.
HI. Promover a cobrança judicial dos créditos do Município.
IV. Coletar e organizar informações relativas à jurisprudência, doutrina e
legislação federal, estadual e municipal.
V. Colaborar na elaboração de anteprojeto de lei, decreto e outros atos
normativos de competência do Executivo.
VI. Orientar comissões de processos administrativos.
VIl. Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
So
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CONTROLADOR INTERNO.
TÍTULO DO CARGO: | GH:
ASSESSORAMENTO.
Recrutamento: Amplo.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
VI.
VII.
VIII.
XI.
Fiscalizar os atos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial do
Município;
Responsabilizar-se pelo controle interno da administração direta e
indireta;
Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual quanto à
eficiência da gestão financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos e
entidades municipais;
Subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e
programas financeiros, com informações e avaliações;
Acompanhar a execução de contratos, convênios, acordos e ajustes de
qualquer natureza, bem como examinar as respectivas prestações de
contas, emitindo parecer sobre as mesmas;
Submeter à apreciação do Prefeito Municipal, estudos e propostas de
diretrizes, programas e ações que visem à racionalização da execução
da despesa, o aperfeiçoamento das gestões orçamentária, financeira e
patrimonial dos órgãos da administração direta e indireta do Municipio e
a melhoria da arrecadação das receitas orçadas;
Acompanhar todo procedimento licitatório realizado pela Administração
Municipal;
Acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem
como a aplicação, sob qualquer forma, de recursos públicos;
Criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia ao controle
externo e regularidade da realização da receita e da despesa;
Apurar as irregularidades e reclamações contra a Administração,
apontadas pela comunidade;
Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
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GABINETE DO PREFE!TO
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TÍTULO DO CARGO: GH:
ASSESSOR ADMINISTRATIVO. ASSESSORAMENTO.
Recrutamento: Amplo.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
VI.
VII.
Prestar assessoramento relacionado com trabalhos auxiliares de
pesquisa, análise e interpretação;
Assistir diretamente as atividades diretas do Gabinete do Prefeito;
Organizar eventos públicos de caráter cívico e festivo, sempre que
solicitado;
Organizar a agenda e o fluxo de visitantes ao Gabinete do Prefeito;
Organizar correspondências e contatos telefônicos de interesse do
Gabinete do Prefeito.
Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
Executar tarefas que forem delegadas pelo Prefeito Municipal.
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TÍTULO DO CARGO: GH:
SECRETÁRIO ADJUNTO. ASSESSORAMENTO.
Recrutamento: Amplo.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
Ê Assistir diretamente ao secretário titular da pasta;
H. Prestar assessoramento relacionado com trabalhos auxiliares de
pesquisa, análise e interpretação;
IR Participar de revisão, compatibilização, harmonização e coordenação de
planos, projetos e programas,
IV. Elaborar pareceres e relatórios e propor medidas técnicas relacionadas
com a respectiva área de atuação;
V. Desenvolver atividades específicas determinadas pela autoridade
superior;
VI. Executar outras atividades correlatas que ihe forem atribuídas.
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TÍTULO DO CARGO: GH:
CHEFE DE DIVISÃO. ASSESSORAMENTO.
Recrutamento: Amplo.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
Iv.
v.
VI.
Assistir diretamente ao secretário titular da pasta;
Prestar assessoramento relacionado com trabalhos auxiliares de
pesquisa, análise e interpretação.;
Participar de revisão, compatibilização, harmonização e coordenação de
planos, projetos e programas;
Elaborar pareceres e relatórios e propor medidas técnicas relacionadas
com a respectiva área de atuação;
Desenvolver atividades específicas determinadas pela autoridade
superior;
Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
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TÍTULO DO CARGO: GH:
COORDENADOR DO PROCON. ASSESSORAMENTO.
Recrutamento: Amplo.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
VI.
VII.
Coordenar o serviço municipal do PROCON;
Orientar os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e
prerrogativas;
Encaminhar ao Ministério Público notícia de fatos criminosos contra
relações de consumo e as violações de direitos difusos, coletivos e
individuais homogêneos;
Manter cadastro atualizados de reclamações contra fornecedores de
produtos e serviços;
Cumprir e fazer cumprir os regulamentos e demais normas de serviços;
Zelar pela observância de normas de segurança e higiene no trabalho;
Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
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TÍTULO DO CARGO: GH:
COORDENADOR DE VIGILÂNCIA EM ASSESSORAMENTO.
SAÚDE.
Recrutamento: Amplo.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
I. Coordenar estudos e normas relativas ao desenvolvimento de ações de
vigilância epidemiológica no município;
H. Coordenar os programas e estratégias para acompanhamento contínuo
da dinâmica do processo saúde-doença e elaborar análises que forem
pertinentes, divulgar dados relevantes para toda a rede de saúde;
Ho. Estimular a integração entre as vigilâncias e outros setores, promover
educação em saúde;
Iv. Realizar a autoavaliação qualitativa semestralmente, enviar relatório com
dados epidemiológicos mensalmente para a Gerência de assistência à
Saúde;
V. Acompanhar e avaliar a execução das ações epidemiológicas e controle
de doenças programadas e pactuadas;
VI. Promover atividades que proporcionem o conhecimento, detecção ou
prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e
condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de adotar
ou recomendar medidas de prevenção e controle das doenças e agravos
à saúde pública;
vil. Desenvolver e acompanhar os programas de educação em saúde em sua
área de competência;
VIII. Planejar, normatizar a execução das ações de vigilância epidemiológica,
obedecendo aos princípios e diretrizes do SUS e à política municipal de
saúde;
IX. — Alimentar, monitorar e analisar os dados de importância epidemiológica
relacionados com os sistemas de informações em saúde vinculados ao
repasse de recursos do bloco de vigilância em saúde.
X. Promover o acompanhamento das fontes de notificação e demais
medidas de controle de riscos de doenças imunopreveníveis e infecciosas
e agravos não transmissíveis como a violência interpessoal;
XI. | Implementar as ações do comitê de estudo da mortalidade materno-
infantil e acompanhar as atividades desenvolvidas,
xIl. Planejar, viabilizar e executar capacitação técnica dos profissionais de
saúde, conforme necessidade, em temas relacionados a vigilância;
XIII. Acompanhar e avaliar os indicadores de saúde e metas estabelecidas;
XIV. Incentivar estudos e pesquisas aplicadas na área de vigilância em saúde
ambiental;
XV. Investigar, estudar, monitorar e analisar a situação epidemiológica dos
agravos não crônicos e crônicos e propor medidas de controle;
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XVI.
XVII.
XVII.
XIX.
Planejar, viabilizar e executar medidas de controle como bloqueio vacinal
e quimioprofilaxia, conforme normas técnicas;
Coordenar e executar investigações, inquéritos e levantamentos
epidemiológicos, junto a indivíduos e grupos populacionais determinados,
sempre que julgar oportuno, visando a proteção à saúde;
Promover e realizar ações de promoção da saúde em sua área de
competência;
Executar outras atividades correlatas.
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TÍTULO DO CARGO: GH:
DIRETOR DE FROTAS. ASSESSORAMENTO.
Recrutamento: Amplo.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
IR Gerir a frota de veículos e máquinas da Prefeitura Municipal;
IR Controlar os abastecimentos dos veículos da Prefeitura Municipal através
do Cartão e/ou outras formas legais existentes;
HI. Acompanhar elaboração do relatório quinzenal para o pagamento de
Notas Fiscais Eletrônicas;
IV. Gerenciar os procedimentos entre Prefeitura Municipal, motoristas e
fornecedores de combustíveis;
V. Controlar o Cartão Individual do Usuário (CIU) - Cartão do Motorista;
VI. Acompanhar juntamente com a mecânica do município as manutenções
preventivas e corretivas dos veículos da Frota Municipal,
VII. Gerir o lançamento dos dados no Sistema Frotas,
VII. Fazer reuniões com os condutores mantendo-os informados e
atualizados;
IX. Zelar pelo princípio da economicidade do transporte em geral, veículos e
combustível;
X. Exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
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TÍTULO DO CARGO: GH:
DIRETOR DE ESTRADAS. ASSESSORAMENTO.
Recrutamento: Amplo.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
R Dirigir as atividades concernentes à abertura, manutenção e conservação
da malha viária municipal, obedecidas as prioridades e normas técnicas
fixadas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas;
H. Supervisionar o desempenho dos servidores sob sua égide, adotando as
medidas corretivas eventualmente necessárias,
o. Supervisionar o uso dos veículos e máquinas pesadas do Município
utilizadas pelo Setor;
IV. Supervisionar as atividades dos prestadores de serviços particulares,
quando estas se relacionarem à abertura, manutenção e conservação de
estradas, notadamente para controle dos serviços prestados, número de
horas trabalhadas, adequação ao objeto contratual e qualidade do
trabalho;
V. Prestar contas ao Secretário da pasta e ao Prefeito, periodicamente, de
todas as ações realizadas;
VI. Desenvolver outras atividades afins e ínsitas à sua área de competência.
5º
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ATRIBUIÇÕES AGENTES POLÍTICOS — SECRETÁRIOS:
TÍTULO DO CARGO: GH:
SECRETÁRIO MUNICIPAL. AGENTE POLÍTICO.
Recrutamento: Amplo.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
A Auxiliar o Chefe do Poder Executivo no tocante às suas atividades;
propondo soluções para eventuais problemas;
Il. — Orientar seus subordinados na execução de suas tarefas;
IV. | Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
V. Executar tarefas correlatas, a critério do superior imediato;
H. Apresentar relatórios mensais e/ou periódicos de suas atividades,
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LL'ZOP'B | L0'Z00'8]96/029'2/90'897'L| vh'TLG'9| 22 'C8S'9|82'697'9] ZZ'L26'9
LO'Z00'8 |96'029'2|90'852'L| vb'ZL6'9| 22 'C89'9|82'697'9|ZZ'126'S] 88'989S | Z0'9LP'S | LV'BSI'S
vS'ZL6p | L9'8/9'b|] Z8'99y'p |P9'CPT'P| OS'LhO'P |OL'GPB'€ sz'LorE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE -— MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG
CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900
Administração 2021/2024
ANEXO VII
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG.
E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
Período: Nome do Servidor:
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Cargo: GH Cargo: Lotação:
INSTRUÇÕES:
Abaixo estão descritos alguns traços exigidos no plano de cargos e carreira da Prefeitura Municipal
de Lagoa Grande, que caracterizam o perfil do servidor municipal. A avaliação deverá ser feita
posicionando o servidor dentro da realidade atual, oferecendo a ele a perspectiva do quanto lhe falta
para adequar-se à mais moderna forma de administração e desempenho.
SOFRÍVEL (0,1, 2) - REGULAR (3,4, 5) - BOM (6, 7) - ÓTIMO (8, 9, 10)
CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO Nota: nl
Sofrível Regular Bom Ótimo
Iniciativa e Interesse
Pontualidade e Assiduidade.
Cooperativismo |
Responsabilidade
Exatidão e Qualidade de Trabalho
=|
Adaptação ao Cargo e às Tarefas
Integração ao Órgão
Motivação
Quantidade de Serviço e Produção
| Reconhecimento dos Níveis Hierárquicos.
: : OBSERVAÇÕES:
Assinatura do Servidor:
Data: Assinatura do Chefe Imediato: Assinatura do Secretário:
/ /
Comissão de Avaliação:
E Matrícula nº:
H. Matrícula nº:
Matrícula nº:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — centro - CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG
CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900
Administração 2021/2024.
I. OBJETIVOS BÁSICOS DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO:
a. Medir o potencial humano da organização, da maneira mais objetiva
possível, tendo em vista o seu desenvolvimento;
b. Enfocar os recursos humanos como um recurso básico da
organização, cuja produtividade possa ser desenvolvida
continuamente;
c. Favorecer o crescimento, a participação e a integração de todos os
funcionários, tendo em vista os objetivos institucionais e os
individuais.
Il. INSTRUÇÕES:
a. Observar sistematicamente o trabalho de cada subordinado;
b. Na avaliação, restringir-se ao período analisado;
c. Ser objetivo, evitando qualquer envolvimento de cunho pessoal na
avaliação, buscando alicerçar a análise em atos e fatos concretos;
d. Analisar em conjunto com os subordinados os pontos fracos do seu
desempenho, de modo a possibilitar oportunidades e soluções para o
desenvolvimento dos mesmos.
e. Deixar claro ao subordinado:
i. que o seu desempenho está sendo avaliado;
il. Os critérios pelos quais você avalia;
iii. que os pontos negativos podem ser corrigidos;
iv. que os pontos positivos devem ser mantidos.
f. Manter sigilo sobre a avaliação dos demais funcionários.
g. Cada funcionário será avaliado por comissão designada para este fim.
Il. INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO
a. Em cada um dos CRITÉRIOS utilizados para a AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO, a comissão deverá considerar o seguinte:
ii INICIATIVA E INTERESSE: Capacidade do servidor em
apresentar propostas para o trabalho e demonstrar interesse no
desempenho de suas atividades;
ii. PONTUALIDADE E ASSIDUIDADE: Dever-se-á apurar a
frequência, a constância com que o servidor se entrega a seu
trabalho, que a ele se dedica sem interrupção. Deve-se verificar
a exatidão no cumprimento dos deveres ou compromissos no que
diz respeito ao tempo combinado;
iii. COOPERATIVISMO: Capacidade do servidor em auxiliar, ajudar
e cooperar com os trabalhos de equipe, visando o bem do serviço
público.
iv. RESPONSABILIDADE: Atitude do servidor que é honesto em seu
trabalho e que responde legal e moralmente por seus atos
demonstrando total disciplina.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — centro - CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG
CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900
Administração 2021/2024.
v. EXATIDÃO E QUALIDADE DO TRABALHO: Capacidade do
servidor em executar os serviços que lhe competem,
desempenhando com zelo, presteza e precisão os trabalhos de
que for incumbido.
vi. ADAPTAÇÃO AO CARGO E ÀS TAREFAS: Comportamento do
servidor que se ajusta integralmente às atribuições de seu cargo
em atendimento às exigências constantes do Plano de Cargos e
Carreira da Prefeitura Municipal de Lagoa Grande.
vii. INTEGRAÇÃO AO ÓRGÃO: Servidor que, mesmo à disposição
de outros órgãos, demonstra lealdade para com a Administração
Municipal mantendo conduta compatível com a moralidade do
serviço público.
viii. MOTIVAÇÃO: Dever-se-á apurar a atenção, a curiosidade, a
satisfação e o entusiasmo com que o servidor executa suas
tarefas, visando dar suporte, principalmente nos casos em que se
fizer necessário os trabalhos de incentivo, readaptação e
remanejamento do servidor.
ix. QUANTIDADE DE TRABALHO E PRODUÇÃO: Capacidade que
o servidor possui de conciliar suas tarefas ao tempo de que
dispõe para execução das mesmas, procurando obter um melhor
aproveitamento e uma maior rentabilidade.
x. RECONHECIMENTO DOS NÍVEIS HIERÁRQUICOS:
Flexibilidade ou facilidade que o servidor possui de compreender,
de se posicionar e de cumprir as determinações superiores.
É importante ressaltar que a Avaliação de Desempenho deverá ser feita pela
comissão de avaliação, que justificará para o mesmo os motivos das notas que obteve
em cada um dos 10 (dez) critérios constantes do formulário de Avaliação de
Desempenho.
O Chefe Imediato, o Secretário de área e o servidor deverão assinar as Avaliações,
devolvendo-as no tempo previsto.
Será lançada na ficha de avaliação, a média das notas atribuídas pelos membros da
comissão.

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