| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1137 / 2024 |
| Date | 2024-08-22 |
| Ementa | REGULAMENTA A PERFURAÇÃO EM LOGRADOURO PÚBLICO, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG E RTI :R Mm Sa GABINETE DO PREFEITO «anti Boa que des 2021/2024. a men ER Sd per E e LEI Nº 1.137 DE 22 DE AGOSTO DE 2024. eleilura Mun. de Lagos sas «MC REGULAMENTA A PERFURAÇÃO EM mL nb) LOGRADOURO PÚBLICO, DANDO Es OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Responsável O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu, Edson Sabino de Lima, Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º. Fica proibido realizar perfurações em logradouro público. $1º. Apenas será autorizada a perfuração em logradouro público, mediante requerimento com especificação da necessidade, direcionado à Secretaria Municipal Infraestrutura e Obras Públicas, contendo a previsão de prazo para correção do dano ocasionado, não podendo este exceder em 30 (trinta) dias corridos após o deferimento do pedido, bem como o custo da reparação em 3 (três) orçamentos. 82º. A autorização mencionada no inciso anterior, apenas será fornecida quando a perfuração se fizer necessária para acesso às redes de esgoto e tratamento de água do município. 83º. O tapume asfáltico do logradouro público danificado, se dará à custa do requerente, seja ele Pessoa Jurídica ou Física, responsável pela perfuração. Il. Cidadãos de baixa renda, que estejam devidamente inscritos no Cadastro Único, gozarão de isenção de 30% (trinta por cento) sobre os valores da reposição da massa asfáltica. H. Deverá ser anexado ao requerimento: a. Cópia do informe de rendimentos ou contracheque; b. Folha de inscrição no Cadastro Único; e c. Comprovante de residência atualizado. 84º. Excedido o prazo previsto na autorização para efetuar a reparação do asfalto danificado, sem que este tenha sito efetivado, o responsável pela perfuração será penalizado nas sanções previstas no art. 186 da Lei Complementar nº 41 de 2023. 85º. Em se tratando da reparação se der por conta do município, os valores referentes a correção dos danos, deverão serem previamente depositados em Tesouro Municipal, mediante Guia de Arrecadação expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 2º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande — MG, aos vinte e dois dias do mês de agosto + do ano de dois mil e vinte e quatro. — Collglb Edson Sabino de Lima EDSON SABINO DE LIMA | 53 Prefeito Municipal de Lagoa Grahde isto