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norma nº 1138/2024

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 1138 / 2024
Date 2024-09-05
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA DE VÍDEOMONITORAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS, ESCOLAS E CERCANIAS DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande —- MG
CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900
Administração 2021/2024.
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o DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu, sr. Edson Sabino de Lima,
Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Lagoa Grande, MG, o Sistema de
Videomonitoramento das vias públicas, escolas públicas e cercanias, consistente na
instalação e uso de câmeras de vigilância e câmeras com sistema de captura e leitura
de placas de veículos nos espaços públicos do Município, com os objetivos que
seguem:
l. Prevenir o crime e a violência;
H. Otimizar o controle de tráfego de veículos;
IR Oportunizar o zelo urbanístico;
IV. Ampliar a vigilância ambiental;
V. Subsidiar e produzir material probatório em eventuais condutas
delituosas, de interesse da Polícia Judiciária, Ministério Público e Poder
Judiciário;
VI. | Auxiliar os serviços de emergência e de fiscalização do Município;
VII. Registro de acesso de alunos e servidores das escolas;
Parágrafo Único. A operação do Sistema de Videomonitoramento será realizada pela
Secretaria Municipal de Administração seguindo os critérios e determinações
estipulados por ela e por esta Lei.
Art. 2º. A instalação das câmeras de vigilância poderá ser precedida de estudo técnico
sobre a necessidade e a adequação da instalação, observando-se os seguintes
critérios:
IR Identificação do tipo de infração criminal predominante na área, com
indicação de dados estatísticos dos últimos meses anteriores ao estudo;
H. Caracterização da importância da área a ser monitorada no contexto
geral da criminalidade no bairro e na cidade;
Wa. A definição de estratégias de segurança a serem empregadas
conjuntamente com a utilização das câmeras de vídeo;
IV. Apresentação dos resultados previstos com as atividades de
monitoramento e vigilância;
V. — Índices de acidentes de trânsito; (e
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — centro - CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG
CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900
Administração 2021/2024.
VI. | Incidência de danos ao patrimônio público;
Vil. Ocorrências contra o meio ambiente.
Parágrafo único. No interstício de 24 (vinte e quatro) meses, após a instalação,
deverá ser renovado o estudo técnico, sendo indicada de forma expressa e
fundamentada a necessidade de continuidade de monitoramento e vigilância por
câmeras de vídeo.
Art. 3º. O tratamento de dados, informações e imagens produzidos pelo Sistema de
Videomonitoramento deve ser realizado no estrito respeito à inviolabilidade da
intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como pelos
direitos e garantias fundamentais.
Art. 4º. É vedada a utilização de câmeras de videomonitoramento quando a captação
de imagens atingirem o interior de residência ou qualquer outra forma de habitação
que seja amparada pelos preceitos constitucionais de privacidade e intimidade.
Art. 5º. A administração, o gerenciamento e a coordenação do Sistema de
Videomonitoramento ficarão a cargo do Poder Executivo Municipal, por intermédio da
Secretaria Municipal de Administração, que poderá atuar em colaboração com os
órgãos e instituições de segurança pública ou privada, mediante termo de cooperação.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração, no âmbito de sua atuação,
estabelecerá normativas, instruções e regras para operação, gerenciamento e
coordenação do Sistema de Videomonitoramento, podendo delegar referidas
atividades a outras secretaria ou órgãos do Município, mediante a expedição de ato
normativo.
Art. 6º. Os operadores do Sistema de Videomonitoramento estão obrigados a
comunicar imediatamente, e em tempo real, à Polícia Militar local e/ou outros órgãos
de Segurança Pública competentes, os fatos suspeitos e as ocorrências criminais em
andamento ou recentemente consumadas, bem como às instituições municipais as
ocorrências relativas às suas responsabilidades, registradas pelo
videomonitoramento.
Art. 7º. Na hipótese de captação de imagens, verificar-se a prática de fatos relevantes,
conforme os objetivos previstos no art. 1º desta Lei, e não for aplicável a regra do
artigo anterior, será elaborada notícia do evento a ser remetido à Autoridade
responsável, podendo ainda ser enviada cópia das imagens correspondentes aos
fatos precitados, observado o disposto nos artigos 3º, 4º e 9º desta Lei.
Art. 8º. As gravações de imagens obtidas de acordo com a presente Lei serão
conservadas pelo prazo máximo de 28 (vinte e oito) dias, contados a partir da sua
captação, podendo ser conservadas por prazo maior a juízo da conveniência
administrativa.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande —- MG
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Administração 2021/2024.
Art. 9º. As imagens registradas pelo Sistema de Videomonitoramento somente serão
disponibilizadas por intermédio de requisições ou solicitações fundamentadas do
Poder Judiciário, do Ministério Público, da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária
Federal, da Polícia Civil, da Polícia Militar.
Parágrafo Único. As imagens mencionadas no caput deste artigo poderão ser
requisitadas por particular, devidamente fundamentadas e justificada a sua utilização,
mediante requerimento escrito e dirigido ao mandatário municipal.
Art. 10. A sala de operação da Central de Videomonitoramento, local onde são
exibidas e registradas as imagens de videomonitoramento resultantes da vigilância
eletrônica, somente será permitida aos servidores e eventuais terceiros contratados,
credenciados pela Secretaria Municipal de Administração, mediante assinatura do
respectivo termo de confidencialidade, assegurado o exercício do controle externo
dessa atividade pelo Ministério Público.
Parágrafo único. O acesso á sala de operações da Central de Videomonitoramento,
àqueles não previstos no caput, somente será permitida pelo Secretário Municipal de
Administração ou pelo Prefeito Municipal, mediante comunicação antecipada e
devidamente justificativa, sendo registrada sua identificação e horário de ingresso
junto a secretaria onde teve acesso as imagens.
Art. 11. Os servidores credenciados a atuar na Central de Videomonitoramento devem
tomar as medidas adequadas e necessárias para:
Rn Impedir o acesso de pessoa não autorizada às instalações utilizadas
para o tratamento de imagens, dados e informações produzidos pelo
sistema;
H. Impedir que imagens, dados e informações possam ser visualizados,
copiadas, alteradas ou retiradas por pessoa não autorizada;
HI. garantir que as pessoas autorizadas somente possam ter acesso à
imagem, dados e informações abrangidas pela autorização.
Art. 12. O acesso às imagens de videomonitoramento, dados e informações
resultantes de vigilância e monitoramento, bem como ao local onde são exibidos e
registrados, será controlado pelo servidor responsável, que, obrigatoriamente,
registrará, em cada acesso, a identificação individual, o horário de ingresso e a saída
do servidor credenciado.
Parágrafo único. No caso de ser permitido o acesso às imagens de
videomonitoramento a terceiros, em virtude de expressa determinação judicial, deverá
permanecer arquivada a respectiva ordem judicial para os devidos fins de direito.
Art. 13. As pessoas que, em razão das suas funções, acessam as imagens e
gravações realizadas nos termos da presente Lei, deverão guardar sigilo sobre as
imagens e informações, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
e À
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG
CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900
Administração 2021/2024.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer parceria e/ou convênio com
entidades públicas, ou contratar empresa privada, para fins de instalação e operação
do Sistema de Videomonitoramento, em conformidade com os objetivos e
determinações desta Lei.
Art. 15. As despesas decorrentes para execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas, se
necessário.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande — MG, aos cinco dias do mês de setembro do
ano de dois mil e vinte e quatro.
Ella o rima Edson Sabino de Lima
EDSON SABINO DE LIMA cossnssross
Prefeito Municipal de Lagoa Grandisieto Municipal de Lagos

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