| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1138 / 2024 |
| Date | 2024-09-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE VÍDEOMONITORAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS, ESCOLAS E CERCANIAS DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1209 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande —- MG CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 Administração 2021/2024. ; GE RTIDÃO LEI Nº 1.138, DE 05 DE SETEMBRO DE exrtifico que 'Paj de Lagos Grande - Mg, CUZA. 4 É ! Liu a Fe denicipol DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE %oi publi ado. Qua! o sede go prio SATO geral de avisos no siguãe VIDEOMONITORAMENTO DAS VIAS ura Mun. Z em OS , 4 Ei Epil PÚBLICAS, ESCOLAS E CERCANIAS DO "boto LOLEG MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG, o DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu, sr. Edson Sabino de Lima, Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Lagoa Grande, MG, o Sistema de Videomonitoramento das vias públicas, escolas públicas e cercanias, consistente na instalação e uso de câmeras de vigilância e câmeras com sistema de captura e leitura de placas de veículos nos espaços públicos do Município, com os objetivos que seguem: l. Prevenir o crime e a violência; H. Otimizar o controle de tráfego de veículos; IR Oportunizar o zelo urbanístico; IV. Ampliar a vigilância ambiental; V. Subsidiar e produzir material probatório em eventuais condutas delituosas, de interesse da Polícia Judiciária, Ministério Público e Poder Judiciário; VI. | Auxiliar os serviços de emergência e de fiscalização do Município; VII. Registro de acesso de alunos e servidores das escolas; Parágrafo Único. A operação do Sistema de Videomonitoramento será realizada pela Secretaria Municipal de Administração seguindo os critérios e determinações estipulados por ela e por esta Lei. Art. 2º. A instalação das câmeras de vigilância poderá ser precedida de estudo técnico sobre a necessidade e a adequação da instalação, observando-se os seguintes critérios: IR Identificação do tipo de infração criminal predominante na área, com indicação de dados estatísticos dos últimos meses anteriores ao estudo; H. Caracterização da importância da área a ser monitorada no contexto geral da criminalidade no bairro e na cidade; Wa. A definição de estratégias de segurança a serem empregadas conjuntamente com a utilização das câmeras de vídeo; IV. Apresentação dos resultados previstos com as atividades de monitoramento e vigilância; V. — Índices de acidentes de trânsito; (e o PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — centro - CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 Administração 2021/2024. VI. | Incidência de danos ao patrimônio público; Vil. Ocorrências contra o meio ambiente. Parágrafo único. No interstício de 24 (vinte e quatro) meses, após a instalação, deverá ser renovado o estudo técnico, sendo indicada de forma expressa e fundamentada a necessidade de continuidade de monitoramento e vigilância por câmeras de vídeo. Art. 3º. O tratamento de dados, informações e imagens produzidos pelo Sistema de Videomonitoramento deve ser realizado no estrito respeito à inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como pelos direitos e garantias fundamentais. Art. 4º. É vedada a utilização de câmeras de videomonitoramento quando a captação de imagens atingirem o interior de residência ou qualquer outra forma de habitação que seja amparada pelos preceitos constitucionais de privacidade e intimidade. Art. 5º. A administração, o gerenciamento e a coordenação do Sistema de Videomonitoramento ficarão a cargo do Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração, que poderá atuar em colaboração com os órgãos e instituições de segurança pública ou privada, mediante termo de cooperação. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração, no âmbito de sua atuação, estabelecerá normativas, instruções e regras para operação, gerenciamento e coordenação do Sistema de Videomonitoramento, podendo delegar referidas atividades a outras secretaria ou órgãos do Município, mediante a expedição de ato normativo. Art. 6º. Os operadores do Sistema de Videomonitoramento estão obrigados a comunicar imediatamente, e em tempo real, à Polícia Militar local e/ou outros órgãos de Segurança Pública competentes, os fatos suspeitos e as ocorrências criminais em andamento ou recentemente consumadas, bem como às instituições municipais as ocorrências relativas às suas responsabilidades, registradas pelo videomonitoramento. Art. 7º. Na hipótese de captação de imagens, verificar-se a prática de fatos relevantes, conforme os objetivos previstos no art. 1º desta Lei, e não for aplicável a regra do artigo anterior, será elaborada notícia do evento a ser remetido à Autoridade responsável, podendo ainda ser enviada cópia das imagens correspondentes aos fatos precitados, observado o disposto nos artigos 3º, 4º e 9º desta Lei. Art. 8º. As gravações de imagens obtidas de acordo com a presente Lei serão conservadas pelo prazo máximo de 28 (vinte e oito) dias, contados a partir da sua captação, podendo ser conservadas por prazo maior a juízo da conveniência administrativa. Ç> a À PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande —- MG CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 Administração 2021/2024. Art. 9º. As imagens registradas pelo Sistema de Videomonitoramento somente serão disponibilizadas por intermédio de requisições ou solicitações fundamentadas do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Civil, da Polícia Militar. Parágrafo Único. As imagens mencionadas no caput deste artigo poderão ser requisitadas por particular, devidamente fundamentadas e justificada a sua utilização, mediante requerimento escrito e dirigido ao mandatário municipal. Art. 10. A sala de operação da Central de Videomonitoramento, local onde são exibidas e registradas as imagens de videomonitoramento resultantes da vigilância eletrônica, somente será permitida aos servidores e eventuais terceiros contratados, credenciados pela Secretaria Municipal de Administração, mediante assinatura do respectivo termo de confidencialidade, assegurado o exercício do controle externo dessa atividade pelo Ministério Público. Parágrafo único. O acesso á sala de operações da Central de Videomonitoramento, àqueles não previstos no caput, somente será permitida pelo Secretário Municipal de Administração ou pelo Prefeito Municipal, mediante comunicação antecipada e devidamente justificativa, sendo registrada sua identificação e horário de ingresso junto a secretaria onde teve acesso as imagens. Art. 11. Os servidores credenciados a atuar na Central de Videomonitoramento devem tomar as medidas adequadas e necessárias para: Rn Impedir o acesso de pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento de imagens, dados e informações produzidos pelo sistema; H. Impedir que imagens, dados e informações possam ser visualizados, copiadas, alteradas ou retiradas por pessoa não autorizada; HI. garantir que as pessoas autorizadas somente possam ter acesso à imagem, dados e informações abrangidas pela autorização. Art. 12. O acesso às imagens de videomonitoramento, dados e informações resultantes de vigilância e monitoramento, bem como ao local onde são exibidos e registrados, será controlado pelo servidor responsável, que, obrigatoriamente, registrará, em cada acesso, a identificação individual, o horário de ingresso e a saída do servidor credenciado. Parágrafo único. No caso de ser permitido o acesso às imagens de videomonitoramento a terceiros, em virtude de expressa determinação judicial, deverá permanecer arquivada a respectiva ordem judicial para os devidos fins de direito. Art. 13. As pessoas que, em razão das suas funções, acessam as imagens e gravações realizadas nos termos da presente Lei, deverão guardar sigilo sobre as imagens e informações, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal. e À PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 Administração 2021/2024. Art. 14. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer parceria e/ou convênio com entidades públicas, ou contratar empresa privada, para fins de instalação e operação do Sistema de Videomonitoramento, em conformidade com os objetivos e determinações desta Lei. Art. 15. As despesas decorrentes para execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande — MG, aos cinco dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro. Ella o rima Edson Sabino de Lima EDSON SABINO DE LIMA cossnssross Prefeito Municipal de Lagoa Grandisieto Municipal de Lagos