| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1142 / 2024 |
| Date | 2024-11-21 |
| Ementa | AUTORIZA DOAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGUALRIZAÇÃO FUNDIÁRIA- CRF, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Sto | | PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO À Rua Manoel Calango, 172 — centro —- CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande —- MG CE CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 - Administração 2021/2024 1 ERTIDÃO LEI Nº 1.142, DE 21 DE NOVEMBRO refeitura Municipal de Lagos Grande - ertifico que ' NELpolo DE 2024. Me la Í E ' oi publicado no quadro geral de avisos no saguãe AUTORIZA DOAÇÃO E EXPEDIÇÃO *e vede da Preteitura Mun. de Lagoa YA DE CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO o DR A, FUNDIÁRIA - CRF, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. <> O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu, Edson Sabino de Lima Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º. Fica autorizada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, efetuar a doação do imóvel de Matrícula nº 25.072; Livro 2-Bl; fls. 268, de propriedade do município, aos ocupantes do Conjunto Habitacional "Joaquim Gonçalves Cruzeiro", situado no Bairro Céu Azul nesse município para fins de Regularização Fundiária através do instituto de legitimação fundiária - REURB. $1º. Os ocupantes deverão apresentar a documentação contida na Lei Complementar Municipal nº 35/21, Lei Federal nº 13.465/17 e Decreto nº 9.310/18 para regularização fundiária sob a modalidade REURB - S 82º. Caso os ocupantes não forneçam a documentação exigida no parágrafo anterior em prazo hábil serão abertas matrículas das unidades imobiliárias em nome da municipalidade. 83º. Na hipótese do parágrafo 2º, após a abertura das respectivas matrículas, poderá ser expedida CRF em nome do beneficiário faltoso, desde que cumpra o disposto no 81º, sendo e respectivo título emitido em momento oportuno a depender da disponibilidade da administração. Art. 2º. Após a análise da documentação apresentada pelos ocupantes e respectivos estudos, social e jurídico, fica autorizada ao Prefeito Municipal a expedição da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) em nome dos respectivos beneficiários. Art. 3º. Até o registro da CRF em nome do beneficiário, titulação final, ficam vedadas quaisquer alienações das unidades imobiliárias (lotes) objeto da regularização fundiária. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande — MG, aos vinte e um dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro. EDSON SABINO DE LIMA Prefeito Municipal de Lagoa Grande