br-locleg corpus explorer

← Lagoa Grande (MG)

norma nº 1142/2024

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 1142 / 2024
Date 2024-11-21
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGUALRIZAÇÃO FUNDIÁRIA- CRF, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1213

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 1

Sto
| | PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
GABINETE DO PREFEITO
À Rua Manoel Calango, 172 — centro —- CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande —- MG
CE CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900
- Administração 2021/2024
1
ERTIDÃO LEI Nº 1.142, DE 21 DE NOVEMBRO
refeitura Municipal de Lagos Grande -
ertifico que ' NELpolo DE 2024.
Me la Í E '
oi publicado no quadro geral de avisos no saguãe AUTORIZA DOAÇÃO E EXPEDIÇÃO
*e vede da Preteitura Mun. de Lagoa YA DE CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO
o DR A, FUNDIÁRIA - CRF, DANDO OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
<>
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu, Edson Sabino de Lima
Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica autorizada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, efetuar a doação
do imóvel de Matrícula nº 25.072; Livro 2-Bl; fls. 268, de propriedade do
município, aos ocupantes do Conjunto Habitacional "Joaquim Gonçalves
Cruzeiro", situado no Bairro Céu Azul nesse município para fins de
Regularização Fundiária através do instituto de legitimação fundiária - REURB.
$1º. Os ocupantes deverão apresentar a documentação contida na Lei
Complementar Municipal nº 35/21, Lei Federal nº 13.465/17 e Decreto nº
9.310/18 para regularização fundiária sob a modalidade REURB - S
82º. Caso os ocupantes não forneçam a documentação exigida no parágrafo
anterior em prazo hábil serão abertas matrículas das unidades imobiliárias em
nome da municipalidade.
83º. Na hipótese do parágrafo 2º, após a abertura das respectivas matrículas,
poderá ser expedida CRF em nome do beneficiário faltoso, desde que cumpra o
disposto no 81º, sendo e respectivo título emitido em momento oportuno a
depender da disponibilidade da administração.
Art. 2º. Após a análise da documentação apresentada pelos ocupantes e
respectivos estudos, social e jurídico, fica autorizada ao Prefeito Municipal a
expedição da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) em nome dos
respectivos beneficiários.
Art. 3º. Até o registro da CRF em nome do beneficiário, titulação final, ficam
vedadas quaisquer alienações das unidades imobiliárias (lotes) objeto da
regularização fundiária.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande — MG, aos vinte e um dias do mês de
novembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
EDSON SABINO DE LIMA
Prefeito Municipal de Lagoa Grande

open original →