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norma nº 1158/2025

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 1158 / 2025
Date 2025-03-14
EmentaLEI N°1.158, DE 14 DE MARÇO DE 2025. "PROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE —- MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoei Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande —- MG
CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900
Administração 2021/2024
LEI Nº 1.158, DE 14 DE MARÇO DE
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MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE —
MG E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu, Prefeito Municipal em
seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica proibido o manuseio, utilização, a queima e a soltura de fogos de
estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de
efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município de Lagoa Grande - MG:
Parágrafo único - Excetuam-se da regra prevista no “caput" deste
artigo os fogos de vista. assim denominados aqueles que produzem efeitos
visuais sem estampido, assim como os similares que o barulho não ultrapasse
50 (Cinquenta) decibéis.
Art. 2º - A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município, em
recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
Art. 3º - O descumprimento ao disposto nessa lei acarretará aos responsáveis
pela queima e solta fogos de estampidos e de artifícios, assim como de
quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso a imposição de multa
na monta de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos anualmente pelo IPCA, valor que
será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o
cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.
81º - Em eventos de grande porte realizados em espaço público ou
privado no município de Lagoa Grande, acarretará ao infrator organizador a
imposição de multa na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos
anualmente pelo IPCA, valor que será dobrado na hipótese dereincidência.
82º - Para os efeitos desta lei, considera-se:
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE —- MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG
CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900
Administração 2021/2024.
| - Evento de grande porte - todo e qualquer evento de natureza
artística, cultural, promocional, religiosa, esportiva e outros assemelhados, a
serem realizados em:
Il - Local fechado - com capacidade de público igual ou superior a
500 (quinhentas) pessoas;
Il - Local aberto delimitado fisicamente - com capacidade de
público igual ou superior a 1.000 (mil) pessoas.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 14 de março de 2025.
HAMILTON DOS REIS RIBEIRO
Prefeito Municipal

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