| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1158 / 2025 |
| Date | 2025-03-14 |
| Ementa | LEI N°1.158, DE 14 DE MARÇO DE 2025. "PROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE —- MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoei Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande —- MG CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 Administração 2021/2024 LEI Nº 1.158, DE 14 DE MARÇO DE 2025. » cada NA GS 18 ar ' vagos Grande -M "PROÍBE O MANUSEIO, A J1 57 & 2025 UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A Rs SOLTURA DE FOGOS DE Isa era gua ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS, Em E ERGo Ra am ASSiM COMO DE QUAISQUER 1.202 . ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE MED enTo EFEITO SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE — MG E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica proibido o manuseio, utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município de Lagoa Grande - MG: Parágrafo único - Excetuam-se da regra prevista no “caput" deste artigo os fogos de vista. assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que o barulho não ultrapasse 50 (Cinquenta) decibéis. Art. 2º - A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados. Art. 3º - O descumprimento ao disposto nessa lei acarretará aos responsáveis pela queima e solta fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso a imposição de multa na monta de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos anualmente pelo IPCA, valor que será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias. 81º - Em eventos de grande porte realizados em espaço público ou privado no município de Lagoa Grande, acarretará ao infrator organizador a imposição de multa na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos anualmente pelo IPCA, valor que será dobrado na hipótese dereincidência. 82º - Para os efeitos desta lei, considera-se: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE —- MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 Administração 2021/2024. | - Evento de grande porte - todo e qualquer evento de natureza artística, cultural, promocional, religiosa, esportiva e outros assemelhados, a serem realizados em: Il - Local fechado - com capacidade de público igual ou superior a 500 (quinhentas) pessoas; Il - Local aberto delimitado fisicamente - com capacidade de público igual ou superior a 1.000 (mil) pessoas. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registra-se, Publica-se e Cumpra-se Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 14 de março de 2025. HAMILTON DOS REIS RIBEIRO Prefeito Municipal