| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 117 / 1994 |
| Date | 1994-06-27 |
| Ementa | Plano Comunitário para Execução de Obras e Serviços de Infraestrutura Urbana. |
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Certifico que Ae Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE CA A CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 DE ef Av. Santos Dumont. 880 - Centro - Tel/Fax: (034) 816-1341 - LAGOA GRANDE - MG qeu Jah LEI Nº 117/94. 001 AobbitE no Livro Nº e enco A Fis Rê da deI9 99h... DISFÕE SOBRE O PLANO COMUNITÁRIO PARA * Cama nen” MG Prefeitura Mulecip" a EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE INFRA- ———— Encarregado ESTRUTURA URBANA: O Povo de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus repre sentantes na Câmara Municipal de Lagoa Grande, decreta e eu, Prefei- to em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Entende-se por plano comunitário a execução de obras e serviços de infra-estrutura urbana, mediante participação cânjunta da Prefeitura Municipal e dos proprietários de imóveis urbanos dire- tamente beneficiados, nos termos desta Lei. Art. 2º - As obras e serviços de infra-estrutura urbana a que" se refere o artigo 1º, consiste em: I - derivação de água potável; II - derivação de esgotos sanitários; III - guias ou meios fios de concretos; IV - sargetas de concreto; V - terraplanagem; VI - pavimentação asfáltica. Art. 3º - A execução das obras e serviços referidos no artâgo' anterior através do plano comunitário, depende: I - de requerimento dos proprietários urbanos interessados, di rigido ao Prefeito Municipal; II - da adesão de proprietários com participação no custeio das otras e serviços correspondentes a, pelo menos, 60% (sessenta por cen to) do valor da área pesquisada em questão; III.- da adesão de proprietários com participação no custeio '! das obras e serviços em pefcentuais menores do previsto no inciso an terior, em programas realizados em bairros periféricos do Município, desde que haja o interesse social, devidamente justificado. $ 1º - Se para a execução das obras e serviços se fizer necessé ria a construção de galerias para águas pluviais, esta será de respon Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE PREFEITURA MUNIC: CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 a a a io! Av. Santos Dumont. 880 - Centro - Tel/Fax: (034) 816-1341 - LAGOA GRANDE - MG Sabilidade exclusiva da Prefeitura quanto ao ônus financeiro. $ 2º - Para as vias públicas classificadas como coletoras, auxi liares, radiais, diametrais, os proprietários lindeiros ao trecho be neficiado somente arcarão com o referente ao pavimento econômico, a- dotado pela Prefeitura para ruas de características locais. Fica carac terizado como pavimento econômico aquele utilizado para vias l16cais, sujeitas a tráfego muito leve, a ser definido pela Prefeitura para ca da via em particular. Art. 4º — Recebido o requerimento a que se refere o inciso I do artigo 3º, a Secretaria Municipal de obras e serviços urbanos promo- e 'verá pesquisa no local objeto do requerimento para verificação da ' viabilidade técnica de execução das obras e serviços solicitados e encaminhará relatório dg Prefeito. $ 1º - Mediante autorização do Prefeito, a Secretaria Municipal de obras e serviços urbanos promoverá a realização de licitação, nos termos do Decreto-Lei nº 8.666/93, para obtenção da proposta mais van tajosa para a execução, sob a modalidade de empreitada, das obras e serviços, objeto do requerimento referido neste artigo. $ 2º - Julgada a licitação, a empreiteira celebrará: a) Diretamente com os proprietários interessados, contratos indi 1] viduais relativos às obras e/ou serviços a serem executados nas testa das dos respectivos imóveis, respeitados os limites do inciso II, do artigo 3º; bt) Com a Prefeitura, contrato relativo às obras e/ou serviços a serem executados nas testadas dos imóveis dos proprietários particu- lares que não tiverem aderidos ao Plano Comunitário, bem como de img veis de propriedade da União, do Estado ou do Município e nos cruza- mentos de ruas. Art. 5º - A Prefeitura não emitirá a "Ordem de Serviços" para o início das obras e serviços do Plano Comunitário, enquanto não apre sentados pela empreiteira os contratos a que se refere a alínea "a” do parágrafo 2º do artigo 4º desta Lei. Art. 6º - Os valores pagos pela Prefeitura, correspondentes ao : s 2. : : custo das obras e serviços executados em benefícios de imóveis cujos Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 PREFEITURA MUNI Av. Santos Dumont. 880 - Centro - Tel/Fax: (034) 816-1341 - LAGOA GRANDE - MG proprietários não tenham aderido ao plano comunitário, «serão lançados como Contribuição de Melhoria dos referidos imóveis. Art. 7º - Os contratos a serem celebrados entre a empreiteira das obras e serviços e os proprietários de imóveis interessados, comporta rão as seguintes modalidades de pagamentos : I - À vista pelo preço homologado na licitação, em uma única par cela, ou com entrada de até 30% (TRINTA POR CENTO) do valor total, pa gando-se o restante, após emissão pela Secretaria de Obras, da respec tiva "Ordem de Serviço" para início das obras e serviços de pavimenta ção estéltica pelo Blapgo comunitário, podendo o preço licitado, em' qualquer hipótese, ser atualizado na data do efetiyo pagamento, pela URV, ou outro indexador, em caso de extinção desta em substituição * da mesma. . II - A prazo, com entrada de até 30% (trinta por cento) do valor total e o restante em até 12 (doze) prestações, vencendo a primeira! após a emissão, pela Secretaria Municipal de Obras, da respectiva "Ox dem de Serviço" para início das obras e serviços de pavimentação as- fáltica pelo Plano Comunitário permitindo-se a atualização do preço! licitado, até a data do efetivo pagamento, pela URV, ou outro indexa dor, em caso de extinção desta em substituição da mesma, acrecidos de juros de 2% a.m. Art. 8º - A Prefeitura exercerá ampla fiscalização sobre a execy ção das obras e serviços enquadrados no plano comunitário, cabendo-" lhe aprovar os contratos entre o empreiteiro e os proprietários inte ressados, com o visto da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Ur banos, após verificação de sua conformidade com as normas desta Lei. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, re vogadas as disposições em contrário. Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o +*conhecimento e a execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 27 de junho de 1.994. -Prefeito Municipal- a E O