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norma nº 117/1994

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 117 / 1994
Date 1994-06-27
EmentaPlano Comunitário para Execução de Obras e Serviços de Infraestrutura Urbana.
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Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
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Av. Santos Dumont. 880 - Centro - Tel/Fax: (034) 816-1341 - LAGOA GRANDE - MG
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Prefeitura Mulecip" a EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE INFRA-
———— Encarregado ESTRUTURA URBANA:
O Povo de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus repre
sentantes na Câmara Municipal de Lagoa Grande, decreta e eu, Prefei-
to em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Entende-se por plano comunitário a execução de obras
e serviços de infra-estrutura urbana, mediante participação cânjunta
da Prefeitura Municipal e dos proprietários de imóveis urbanos dire-
tamente beneficiados, nos termos desta Lei.
Art. 2º - As obras e serviços de infra-estrutura urbana a que"
se refere o artigo 1º, consiste em:
I - derivação de água potável;
II - derivação de esgotos sanitários;
III - guias ou meios fios de concretos;
IV - sargetas de concreto;
V - terraplanagem;
VI - pavimentação asfáltica.
Art. 3º - A execução das obras e serviços referidos no artâgo'
anterior através do plano comunitário, depende:
I - de requerimento dos proprietários urbanos interessados, di
rigido ao Prefeito Municipal;
II - da adesão de proprietários com participação no custeio das
otras e serviços correspondentes a, pelo menos, 60% (sessenta por cen
to) do valor da área pesquisada em questão;
III.- da adesão de proprietários com participação no custeio '!
das obras e serviços em pefcentuais menores do previsto no inciso an
terior, em programas realizados em bairros periféricos do Município,
desde que haja o interesse social, devidamente justificado.
$ 1º - Se para a execução das obras e serviços se fizer necessé
ria a construção de galerias para águas pluviais, esta será de respon
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Sabilidade exclusiva da Prefeitura quanto ao ônus financeiro.
$ 2º - Para as vias públicas classificadas como coletoras, auxi
liares, radiais, diametrais, os proprietários lindeiros ao trecho be
neficiado somente arcarão com o referente ao pavimento econômico, a-
dotado pela Prefeitura para ruas de características locais. Fica carac
terizado como pavimento econômico aquele utilizado para vias l16cais,
sujeitas a tráfego muito leve, a ser definido pela Prefeitura para ca
da via em particular.
Art. 4º — Recebido o requerimento a que se refere o inciso I do
artigo 3º, a Secretaria Municipal de obras e serviços urbanos promo-
e 'verá pesquisa no local objeto do requerimento para verificação da '
viabilidade técnica de execução das obras e serviços solicitados e
encaminhará relatório dg Prefeito.
$ 1º - Mediante autorização do Prefeito, a Secretaria Municipal
de obras e serviços urbanos promoverá a realização de licitação, nos
termos do Decreto-Lei nº 8.666/93, para obtenção da proposta mais van
tajosa para a execução, sob a modalidade de empreitada, das obras e
serviços, objeto do requerimento referido neste artigo.
$ 2º - Julgada a licitação, a empreiteira celebrará:
a) Diretamente com os proprietários interessados, contratos indi
1] viduais relativos às obras e/ou serviços a serem executados nas testa
das dos respectivos imóveis, respeitados os limites do inciso II, do
artigo 3º;
bt) Com a Prefeitura, contrato relativo às obras e/ou serviços a
serem executados nas testadas dos imóveis dos proprietários particu-
lares que não tiverem aderidos ao Plano Comunitário, bem como de img
veis de propriedade da União, do Estado ou do Município e nos cruza-
mentos de ruas.
Art. 5º - A Prefeitura não emitirá a "Ordem de Serviços" para
o início das obras e serviços do Plano Comunitário, enquanto não apre
sentados pela empreiteira os contratos a que se refere a alínea "a”
do parágrafo 2º do artigo 4º desta Lei.
Art. 6º - Os valores pagos pela Prefeitura, correspondentes ao
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custo das obras e serviços executados em benefícios de imóveis cujos
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proprietários não tenham aderido ao plano comunitário, «serão lançados
como Contribuição de Melhoria dos referidos imóveis.
Art. 7º - Os contratos a serem celebrados entre a empreiteira das
obras e serviços e os proprietários de imóveis interessados, comporta
rão as seguintes modalidades de pagamentos :
I - À vista pelo preço homologado na licitação, em uma única par
cela, ou com entrada de até 30% (TRINTA POR CENTO) do valor total, pa
gando-se o restante, após emissão pela Secretaria de Obras, da respec
tiva "Ordem de Serviço" para início das obras e serviços de pavimenta
ção estéltica pelo Blapgo comunitário, podendo o preço licitado, em'
qualquer hipótese, ser atualizado na data do efetiyo pagamento, pela
URV, ou outro indexador, em caso de extinção desta em substituição *
da mesma. .
II - A prazo, com entrada de até 30% (trinta por cento) do valor
total e o restante em até 12 (doze) prestações, vencendo a primeira!
após a emissão, pela Secretaria Municipal de Obras, da respectiva "Ox
dem de Serviço" para início das obras e serviços de pavimentação as-
fáltica pelo Plano Comunitário permitindo-se a atualização do preço!
licitado, até a data do efetivo pagamento, pela URV, ou outro indexa
dor, em caso de extinção desta em substituição da mesma, acrecidos de
juros de 2% a.m.
Art. 8º - A Prefeitura exercerá ampla fiscalização sobre a execy
ção das obras e serviços enquadrados no plano comunitário, cabendo-"
lhe aprovar os contratos entre o empreiteiro e os proprietários inte
ressados, com o visto da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Ur
banos, após verificação de sua conformidade com as normas desta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, re
vogadas as disposições em contrário.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o +*conhecimento
e a execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a façam cumprir tão
inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 27 de junho de 1.994.
-Prefeito Municipal-
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