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norma nº 1160/2025

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 1160 / 2025
Date 2025-04-09
EmentaLEI Nº 1.160, DE 09 DE ABRIL DE 2025. AUTORIZA REAJUSTE E RECOMPOSIÇÃO DO VENCIMENTO DA BASE DOS PROFISSIONAIS OUTRAS DÁ EDUCAÇÃO E PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande —- MG
CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900
Administração 2025/2028.
CERTIDÃO LEI Nº 1.160, DE 09 DE ABRIL DE 2025.
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O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu, Prefeito Municipal em seu
nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2025, fica autorizada a concessão de reajuste
de 4,77% (quatro virgula setenta e sete por cento) a título de revisão geral anual,
mais 1,50% (um virgula cinquenta por cento), a título de recomposição,
totalizando o reajuste de 6,27% (seis vírgula vinte sete porcento) sobre os
vencimentos base dos profissionais da educação, regidos pela lei municipal nº
1.127 de 27 de junho de 2024.
8 1º Após a aplicação do percentual autorizado no caput deste artigo, caso
a remuneração de algum servidor fique inferior ao salário mínimo nacional, fica o
Executivo Municipal autorizado a conceder um abono mensal para todos os
servidores públicos municipais, ativos e inativos, cuja remuneração esteja inferior
ao mínimo nacional.
8 2º O abono corresponderá à diferença da remuneração do servidor, após
aplicação do índice de que trata o caput, para se atingir o valor do salário mínimo
nacional a partir de 1º de janeiro de 2025.
8 3º Entende-se por remuneração a retribuição pecuniária pelo exercício de
cargo público, com valor fixado.em lei, acrescido de vantagens e/ou gratificações.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — centro - CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande —- MG
CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900
Administração 2025/2028.
Art. 2º Para a aplicação do percentual autorizado no artigo 1º desta lei, serão
desconsiderados os profissionais do Magistério, cujo piso salarial especifico da
categoria e regulado pelo Governo Federal, que tiverem seus vencimentos
reajustados pela Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e a Portaria do
Ministério da Educação nº 77, de 29 de janeiro de 2025.
Art. 3º O percentual autorizado no artigo 1º desta lei, não atingirá os agentes
políticos.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2025.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 09 de abril de 2025.
HAMILTON DOSWREIS RIBEIRO
Prefeito Municipal

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