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norma nº 1164/2025

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 1164 / 2025
Date 2025-06-25
EmentaLEI Nº 1.164, DE 25 DE JUNHO DE 2025. ALTERA LEI MUNICIPAL Nº 542/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 - centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG
CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900
Administração 2025/2028.
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O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu, Prefeito Municipal em
seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º A Lei Municipal 542, de 09 de março de 2009, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
Civil - COMPDEC do Município Lagoa Grande - MG, diretamente
subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade
de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Proteção e Defesa
Civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:
| - Defesa Civil: Conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais
e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos
para a população e restabelecer a normalidade social.
Il - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados
pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos
humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos
e sociais;
Il - Situação de Emergência: Situação anormal, provocada por
desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — centro - CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG
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comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do
ente atingido.
IV - Estado de Calamidade Pública: Situação anormal, provocada por
desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o
comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder
público do ente atingido.
Art. 3º A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres
municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de
receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à
Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -
COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e
Defesa Civil - SINPDEC.
Art. 5º A COMPDEC compor-se-á de:
1. Coordenador
Il. Conselho Municipal
HI. Secretaria
IV. Setor Técnico
V. Setor Operativo
Art. 6º O Coordenador da COMPDEC será indicado e nomeado pelo
Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as
atividades de defesa civil no Município.
Parágrafo único. O Coordenador da COMPDEC fará jus à remuneração
mensal no valor de R$ 4.235,69 (quatro mil duzentos e trinta e cinco reais
e sessenta e nove centavos), sendo reajustado na mesma data e índice
dos servidores municipais, com direito a férias e 13º (décimo terceiro) na
forma da legislação vigente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 - centro - CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG
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Art. 7º Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos
municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Proteção e
Defesa Civil.
Art. 8º O COMPDEC deve ser constituído por 10 (dez) membros
titulares e 10 (dez) suplentes e terá a seguinte composição
a. 02 (dois) servidores municipais indicados pela Secretaria Municipal de
Obras e Infraestrutura, sendo 01 titular e 01 suplente;
b. 02 (dois) servidores municipais indicados pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, sendo 01 titular e 01 suplente;
c. 02 (dois) servidores municipais indicados pela Secretaria Municipal de
Saúde, sendo 01 titular e 01 suplente,
d. 02 (dois) servidores municipais indicados pela Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente, sendo 01 titular e 01 suplente;
e. 02 (dois) servidores municipais indicados pela Secretaria Municipal de
Trabalho e Ação Social, sendo 01 titular e 01 suplente,
f 02 (dois) vereadores indicados pela Câmara Municipal de Lagoa Grande,
sendo 01 titular e 01 suplente;
9. 02 (dois) representantes da Polícia Militar; sendo 01 titular e 01 suplente;
h. 02 (dois) representantes do Sindicato dos Produtores Rurais, sendo 01 titular
e 01 suplente;
i 02 (dois) representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, sendo 01
titular e 01 suplente,
j. 02 (dois) representantes das Entidades Religiosas, sendo 01 titular e 01
suplente.
$1º- O mandato de conselheiro deve ser declarado vago, somente, com
a renúncia, por escrito do Conselheiro titular.
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8 2º- Na vacância do cargo, assume o suplente.
& 3º- O mandato do conselheiro é de 02 (dois) anos, sendo possível a
renovação por igual período.
84º- O processo de substituição de 1/3 do colegiado começará findo o
2º ano do primeiro mandato.
85º- A indicação do conselheiro pelos órgãos e instituições envolvidos
deve ser feita em até 60 dias após a sanção da presente Lei.
8 6- Não havendo a indicação no prazo previsto, os representantes devem
ser indicados e homologados pelo próprio conselho com aprovação de pelo
menos dois terços dos presentes.
8 7º Os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados por ato
do Executivo Municipal.
Art. 9º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações
emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que
ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou
remuneração especial.
Parágrafo Único. A colaboração referida neste artigo será considerada
prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos
respectivos servidores.
Art. 10. Fica criada no âmbito da Coordenadoria de Proteção e Defesa
Civil - COMPDEC do Município de Lagoa Grande - MG a Unidade Gestora
de Orçamento.
Art. 11 A Unidade Gestora de Orçamento fará uso do Cartão de
Pagamento de Proteção e Defesa Civil, desenvolvido em parceria com o
Banco do Brasil e Controladoria Geral da União (CGU), que tem como
objetivo dar mais agilidade, celeridade e transparência aos gastos de
recursos liberados pela União para ações de socorro, assistência às
vítimas e restabelecimento de serviços essenciais.
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Art. 12. Caberá ao titular da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do
Município de Lagoa Grande — MG a gestão do cartão de pagamento de
que trata o artigo anterior.
Art. 13. O titular da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil
terá como atribuições:
|. Abrir a Conta de Relacionamento junto ao Banco do Brasil, onde
será assinado um Contrato para operação do cartão;
Il. Gerir os gastos com o Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa
Civil;
Hl. Inscrever a COMPDEC no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica,
visando obter CNPJ próprio, vinculado ao CNPJ do Município, bem como realizar
qualquer trâmite burocrático para a implantação e funcionamento do COMPDEC;
IV. Cadastrar ou descadastrar o nome dos portadores do Cartão
devendo ser pessoa física, servidor ou ocupante de cargo público;
V. Prestar contas junto ao Ministério da Integração Nacional, através
da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil quando utilizado o Cartão por
todos os portadores, juntamente com todos os documentos comprobatórios de
despesas, bem como a todo órgão de fiscalização, respondendo judicialmente e
extrajudicialmente pela verba utilizada.
Art. 14. Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo especial para
a Proteção e Defesa Civil.
Art. 15. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
regulamentar, mediante Decreto, as atribuições e competência da
Unidade aqui instituída, e proceder às alterações que achar necessárias
na estrutura administrativa da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil
respeitada às normas legais pertinentes à Estrutura Administrativa da
Prefeitura do Município de Lagoa Grande - MG.”
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.”
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Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 25 de junho de 2025.
|
1
HAMILTON DOS REIS RIBEIRO
Prefeito Municipal

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