| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1164 / 2025 |
| Date | 2025-06-25 |
| Ementa | LEI Nº 1.164, DE 25 DE JUNHO DE 2025. ALTERA LEI MUNICIPAL Nº 542/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 - centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 Administração 2025/2028. CERTIDÃO LEI Nº 1.164, DE 25 DE JUNHO DE dd ici aoos Grande - ME arpteitura Municipal de vagos Ui ande 2025. esrtífico que da mó JJ69 19020. EE E Tusdra geral de avisos no saguô ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº os publi no quadr ai de avisos PM qua à a O rr de pio Grange- Mi 542/2009 E DÁ OUTRAS em ZóL06 ! 2025 PROVIDÊNCIAS. esnnnsável O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º A Lei Municipal 542, de 09 de março de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município Lagoa Grande - MG, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Proteção e Defesa Civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se: | - Defesa Civil: Conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social. Il - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; Il - Situação de Emergência: Situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — centro - CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 Administração 2025/2028. comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido. IV - Estado de Calamidade Pública: Situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido. Art. 3º A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa Civil. Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC. Art. 5º A COMPDEC compor-se-á de: 1. Coordenador Il. Conselho Municipal HI. Secretaria IV. Setor Técnico V. Setor Operativo Art. 6º O Coordenador da COMPDEC será indicado e nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no Município. Parágrafo único. O Coordenador da COMPDEC fará jus à remuneração mensal no valor de R$ 4.235,69 (quatro mil duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos), sendo reajustado na mesma data e índice dos servidores municipais, com direito a férias e 13º (décimo terceiro) na forma da legislação vigente. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 - centro - CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 Administração 2025/2028. Art. 7º Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa Civil. Art. 8º O COMPDEC deve ser constituído por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) suplentes e terá a seguinte composição a. 02 (dois) servidores municipais indicados pela Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, sendo 01 titular e 01 suplente; b. 02 (dois) servidores municipais indicados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sendo 01 titular e 01 suplente; c. 02 (dois) servidores municipais indicados pela Secretaria Municipal de Saúde, sendo 01 titular e 01 suplente, d. 02 (dois) servidores municipais indicados pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, sendo 01 titular e 01 suplente; e. 02 (dois) servidores municipais indicados pela Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social, sendo 01 titular e 01 suplente, f 02 (dois) vereadores indicados pela Câmara Municipal de Lagoa Grande, sendo 01 titular e 01 suplente; 9. 02 (dois) representantes da Polícia Militar; sendo 01 titular e 01 suplente; h. 02 (dois) representantes do Sindicato dos Produtores Rurais, sendo 01 titular e 01 suplente; i 02 (dois) representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, sendo 01 titular e 01 suplente, j. 02 (dois) representantes das Entidades Religiosas, sendo 01 titular e 01 suplente. $1º- O mandato de conselheiro deve ser declarado vago, somente, com a renúncia, por escrito do Conselheiro titular. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — centro - CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 Administração 2025/2028. 8 2º- Na vacância do cargo, assume o suplente. & 3º- O mandato do conselheiro é de 02 (dois) anos, sendo possível a renovação por igual período. 84º- O processo de substituição de 1/3 do colegiado começará findo o 2º ano do primeiro mandato. 85º- A indicação do conselheiro pelos órgãos e instituições envolvidos deve ser feita em até 60 dias após a sanção da presente Lei. 8 6- Não havendo a indicação no prazo previsto, os representantes devem ser indicados e homologados pelo próprio conselho com aprovação de pelo menos dois terços dos presentes. 8 7º Os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados por ato do Executivo Municipal. Art. 9º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo Único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 10. Fica criada no âmbito da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Lagoa Grande - MG a Unidade Gestora de Orçamento. Art. 11 A Unidade Gestora de Orçamento fará uso do Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil, desenvolvido em parceria com o Banco do Brasil e Controladoria Geral da União (CGU), que tem como objetivo dar mais agilidade, celeridade e transparência aos gastos de recursos liberados pela União para ações de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 - centro - CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 Administração 2025/2028. Art. 12. Caberá ao titular da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do Município de Lagoa Grande — MG a gestão do cartão de pagamento de que trata o artigo anterior. Art. 13. O titular da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil terá como atribuições: |. Abrir a Conta de Relacionamento junto ao Banco do Brasil, onde será assinado um Contrato para operação do cartão; Il. Gerir os gastos com o Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil; Hl. Inscrever a COMPDEC no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, visando obter CNPJ próprio, vinculado ao CNPJ do Município, bem como realizar qualquer trâmite burocrático para a implantação e funcionamento do COMPDEC; IV. Cadastrar ou descadastrar o nome dos portadores do Cartão devendo ser pessoa física, servidor ou ocupante de cargo público; V. Prestar contas junto ao Ministério da Integração Nacional, através da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil quando utilizado o Cartão por todos os portadores, juntamente com todos os documentos comprobatórios de despesas, bem como a todo órgão de fiscalização, respondendo judicialmente e extrajudicialmente pela verba utilizada. Art. 14. Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo especial para a Proteção e Defesa Civil. Art. 15. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, mediante Decreto, as atribuições e competência da Unidade aqui instituída, e proceder às alterações que achar necessárias na estrutura administrativa da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil respeitada às normas legais pertinentes à Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de Lagoa Grande - MG.” Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.” PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 - centro - CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 Administração 2025/2028. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 25 de junho de 2025. | 1 HAMILTON DOS REIS RIBEIRO Prefeito Municipal