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norma nº 1168/2025

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 1168 / 2025
Date 2025-06-25
EmentaDispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem vegetal – SIM/POV e os procedimentos de inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem vegetal e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 - centro - CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG
CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900
Administração 2025/2028.
k = LEI Nº 1.168, DE 25 DE JUNHO DE 2025.
VERTIDAO
refetura Municipal de vagos Grande-MC. pispoE SOBRE O SERVIÇO DE
-artífico que ui 21.168) 2025 INSPEÇAO MUNICIPAL DE PRODUTOS
*oi publicado no quadro gera! de aviso3 no saguãc DE ORIGEM VEGETAL - SIM/POV E os
“2 rege qa Preteitura Mun. de Lagoa Grange - MT PROCEDIMENTOS DE INSPECÇÃO
em 2ó/06 12025 . SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS
PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL E DÁ
Elanco Amir d dec OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu nome
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem
vegetal-SIM/POV, fixa normas de inspeção sanitária para a industrialização, o
beneficiamento e a comercialização de produtos de origem vegetal, no Município de
Lagoa Grande/MG.
Art. 2º. Observada a competência comum da União, do Estado e do Município,
prevista no inciso Il, art. 23 da Constituição Federal, a prévia inspeção sanitária e
industrial dos produtos de origem vegetal e bebidas, sob a jurisdição do Município,
será realizada por Serviço de Inspeção Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente ou por serviço de inspeção gerido e executado por
consórcio público intermunicipal, constituído na forma de associação pública, do qual
o município faça parte, mediante delegação de competência.
8 1º. O registro, a padronização, a classificação e, ainda, a inspeção e a
fiscalização da produção e do comércio de produtos de origem vegetal, em relação
aos seus aspectos tecnológicos, competem ao Ministério da Agricultura, Pecuária —
MAPA, órgão equivalente ou órgão competente credenciado por esse Ministério,
segundo o estabelecido na Portaria do MAPA nº 153, de 27 de maio de 2021.
$ 2º. A fiscalização da classificação de que trata esta Lei poderá ser executada
pelos Municípios, pelos consórcios públicos intermunicipais ou interestaduais,
mediante delegação de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Art. 3º. A Inspeção Municipal, depois de instalada nos estabelecimentos, terão a
frequência estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade
bo
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competente do Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem vegetal-
SIM/POV, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos
envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do
desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas
de autocontrole.
Art. 4º. É estabelecida, em todo o território nacional, a obrigatoriedade do registro, da
padronização, da classificação, da inspeção e da fiscalização da produção e do
comércio de produtos de origem vegetal e bebidas.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização de que trata esta lei incidirão
sobre:
|- Inspeção:
a) equipamentos e instalações, sob os aspectos higiênicos, sanitários e
técnicos;
b) embalagens, matérias-primas e demais substâncias, sob os aspectos
higiênicos, sanitários e qualitativos;
II - Fiscalização;
a) estabelecimentos que se dediquem à industrialização, dos produtos objeto
desta lei;
b) transporte, armazenagem, depósito, cooperativa e casa atacadista; e
c) quaisquer outros locais previstos na regulamentação desta lei.
Art. 5º Para registro das unidades de produtos de origem vegetal serão exigidos, de
acordo com a natureza da atividade, documentos e informações necessários às
avaliações técnicas.
81º O Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem vegetal-SIM/POV
editará legislação específica contendo procedimento para o registro dos produtos de
origem vegetal segundo suas características e riscos.
8 2º Fica dispensada a apresentação de documentos e de autorizações
emitidos por outros órgãos e entidades de governo que não tenham relação com a
liberação de estabelecimento de que trata o caput deste artigo.
Art. 6º É livre a comercialização, em todo o território nacional, dos produtos de origem
vegetal aqui listados, observadas as disposições desta lei.
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Art. 7º A inspeção e a fiscalização de bebidas, nos seus aspectos bromatológicos e
sanitários, são da competência do Sistema Único de Saúde (SUS), por intermédio de
seus órgãos específicos.
Art. 8º Suco ou sumo é bebida não fermentada, não concentrada e não diluída, obtida
da fruta madura e sã, ou parte do vegetal de origem, por processamento tecnológico
adequado, submetida a tratamento que assegure a sua apresentação e conservação
até o momento do consumo.
$ 1º O suco não poderá conter substâncias estranhas à fruta ou parte do vegetal
de sua origem, excetuadas as previstas na legislação específica.
& 2º No rótulo da embalagem ou vasilhame do suco será mencionado o nome
da fruta, ou parte do vegetal, de sua origem.
8 3º O suco que for parcialmente desidratado deverá mencionar no rótulo o
percentual de sua concentração, devendo ser denominado suco concentrado.
8 4º Ao suco poderá ser adicionado açúcar na quantidade máxima de dez por
cento em peso, devendo constar no rótulo a declaração suco adoçado.
8 5º É proibida a adição, em sucos, de aromas e corantes artificiais.
Art. 9º A bebida conterá, obrigatoriamente, a matéria-prima natural responsável pelas
suas características organolépticas, obedecendo aos padrões de identidade e
qualidade previstos em regulamento próprio.
$ 1º As bebidas que não atenderem ao disposto no caput deste artigo serão
denominadas artificiais e deverão observar as disposições regulamentares desta lei.
$ 2º As bebidas que apresentarem características organolépticas próprias de
matéria-prima natural de sua origem, ou cujo nome ou marca se lhe assemelhe,
conterão, obrigatoriamente, esta matéria-prima nas quantidades a serem
estabelecidas na regulamentação desta lei.
Art. 10º É facultado o uso da denominação conhaque, seguida da especificação das
ervas aromáticas ou componentes outros empregados como substância principal do
produto destilado alcoólico que, na sua elaboração, não aproveite como matéria-prima
o destilado ou aguardente vínica.
Art. 11º A produção, circulação e comercialização de vinho e derivados da uva e do
vinho, em todo o Território Nacional, obedecerão às normas fixadas por esta Lei e
Padrões de Identidade e Qualidade que fo estabelecidos pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária.
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Art. 12 Os vinhos e derivados da uva e do vinho, nacionais e estrangeiros, somente
poderão ser objeto do comércio ou entregues ao consumo dentro do território nacional
depois de prévio exame de laboratório oficial, devidamente credenciado pelo órgão
fiscalizador.
$ 1º Os produtos nacionais de que trata este artigo deverão estar
acompanhados da respectiva guia de livre trânsito, expedida pelo órgão fiscalizador.
$ 2º Os produtos nacionais de que trata este artigo deverão estar
acompanhados da respectiva guia de livre trânsito, expedida pelo órgão fiscalizador
ou, por entidade pública ou privada, mediante delegação.
Art. 13 O vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural é a
bebida elaborada de acordo com as características culturais, históricas e sociais da
vitivinicultura desenvolvida por aquele que atenda às condições da Lei no 11.326, de
24 de julho de 2006, observados os requisitos e limites estabelecidos em Lei.
Art. 14 Na produção de polpa e suco de frutas em estabelecimento familiar rural,
considera-se estabelecimento familiar rural de produção de polpa e de suco de frutas
o localizado em área rural que esteja sob a responsabilidade de agricultor familiar ou
empreendedor familiar rural que atenda ao disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho
de 2006.
Art. 15 A produção de polpa e suco de frutas em estabelecimento familiar rural deve
ser feita com matéria-prima produzida exclusivamente no estabelecimento familiar
rural e em quantidade máxima estabelecida para cada produto conforme norma
regulamentadora.
Art. 16 O procedimento para o registro do estabelecimento e os requisitos de
rotulagem dos produtos serão simplificados, conforme dispuser norma
regulamentadora.
Art. 17 Os estabelecimentos familiares rurais, a produção de polpa e suco de frutas e
os produtos obtidos devem atender aos requisitos tecnológicos, sanitários e de
identidade e qualidade estabelecidos nas Leis do MAPA nº 8.918, de 14 de julho de
1994, e 7.678, de 8 de novembro de 1988, ou normas que as substituam, e nas
normas regulamentadoras.
Art. 18 Para fins de rotulagem e registro, a denominação dos produtos disciplinados
por esta Lei pode ser acrescida de uma das seguintes palavras:
| - artesanal;
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Il - caseiro;
Ill - colonial.
Parágrafo único. Devem constar do rótulo da embalagem do produto:
| - a denominação do produto;
Il - o nome do agricultor familiar e o endereço do imóvel rural onde foi produzido;
Ill - o número do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF);
IV - outras informações, conforme norma regulamentadora.
Art. 19 É obrigatória em todo o território nacional a classificação para os produtos
vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico:
| - quando destinados diretamente à alimentação humana;
Il - nas operações de compra e venda do Poder Público; e
Il - nos portos, aeroportos e postos de fronteiras, quando da importação.
$ 1º A classificação para as operações previstas no inciso Il será de
responsabilidade do Poder Público, que poderá repassá-la aos agentes credenciados
nos termos desta Lei.
$ 2º É prerrogativa exclusiva do Poder Público a classificação dos produtos
vegetais.
8 3º A classificação será realizada uma única vez desde que o produto
mantenha sua identidade e qualidade.
Art. 20 Para efeitos desta Lei, entende-se por classificação o ato de determinar as
qualidades intrínsecas e extrínsecas de um produto vegetal, com base em padrões
oficiais, físicos ou descritos.
Parágrafo único. Os padrões oficiais de produtos vegetais, seus subprodutos
e resíduos de valor econômico serão estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e do
Abastecimento.
Art. 21 Sem prejuízo da responsabilidade cível e penal, a infração à legislação
referente ao Serviço de Inspeção Municipal de CE de origem Vegetal — SIM
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POV, de que trata esta Lei, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes
sanções:
| - advertência escrita, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo
ou má-fé;
Il - multa, de até 1000 UFEMG (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais —
UFEMG), nos casos não compreendidos no inciso anterior;
Ill - apreensão e perda das matérias-primas ou dos produtos, quando não
apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou
forem adulterados;
IV - suspensão das atividades, quando causar risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitárias ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir
na adulteração ou falsificação habitual do produto ou quando se verificar, mediante
inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições
higiênico-sanitárias adequadas;
VI - cassação do Registro do estabelecimento ou cassação do título de registro
de inspeção, conforme o caso.
8 1º. As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos
casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal,
levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação
econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a Lei, nos
termos do regulamento.
8 2º. A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada, após o
atendimento das exigências que motivaram a sanção.
$ 3º. Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior,
decorridos doze meses, será cancelado o registro.
8 4º. Os produtos apreendidos nos termos do inciso Ill do caput deste artigo e
perdidos em favor do Município, que, apesar das adulterações que resultaram em sua
apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão
destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome.
8 5º. O valor estabelecido no inciso Il do caput deste artigo poderá ser corrigido
anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA,
divulgado pelo Instituto de Brasileiro de Geografia e Estatísticas — IBGE.
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8 6º. No caso da delegação de competência a que se refere o art. 3º desta Lei,
o valor estipulado no inciso II do caput deste artigo é convertido em Unidade Fiscal do
Estado de Minas Gerais — UFEMG.
Art. 22 Para imposição e graduação das penas e fixação dos valores das multas a
autoridade considerará:
1) circunstância atenuante;
Il) circunstância agravante;
III) a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde
pública;
IV) os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias dos produtos de
origem vegetal.
Art. 23 Caracterizam embaraço à ação fiscalizadora, sem prejuízo de outras previsões
desta Lei, quando o infrator:
| - embaraçar a ação de servidor no exercício de suas funções, visando a
dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização;
Il - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir, tentar subornar servidor;
III - omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica
do processo de fabricação;
IV - simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de
origem desconhecida;
V - construir, ampliar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do
Serviço de Inspeção Municipal;
VI - utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima,
produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM
e mantidos sob a guarda do estabelecimento;
VII - prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ou
inexatos perante o órgão fiscalizador, referente à quantidade, à qualidade e à
procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos, ou cometer
qualquer sonegação de informação que, direta ou indiretamente, interesse ao Serviço
de Inspeção Municipal de produtos de origem vegetal-SIM/POV e ao consumidor,
VIII - fraudar documentos oficiais;
IX - fraudar registros sujeitos à verificação pelo Serviço de Inspeção Municipal
de produtos de origem vegetal-SIM/POV;
X - não cumprir os prazos estabelecidos em seus programas de autocontrole,
bem como nos documentos expedidos ao Serviço de Inspeção Municipal de produtos
de origem vegetal-SIM/POV, em
XI - não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à
saúde ou aos interesses do consumidor. É)
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Art. 24 As infrações às normas previstas nesta Lei serão apuradas em processo
administrativo próprio, juntamente às sanções e penalidades, sem prejuízo da
responsabilidade de natureza cível e penal cabível.
8 1º. As penalidades serão aplicadas pelo Serviço de Inspeção Municipal de
produtos de origem vegetal-SIM/POV e terão natureza pecuniária ou consistirão em
obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao
contraditório.
$ 2º. O processo administrativo a que refere o caput deste artigo será
disciplinado nos termos do regulamento, observada a legislação do Serviço Municipal
de Inspeção.
Art. 25 Serão considerados responsáveis por infrações as pessoas físicas ou jurídicas
fornecedores de matérias-primas ou de produtos de origem vegetal, proprietários,
possuidores, locatários ou arrendatários de estabelecimentos registrados no Serviço
de Inspeção Municipal de produtos de origem vegetal-SIM/POV ou que expedirem ou
transportarem matérias-primas ou produtos de origem vegetal.
Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o caput abrange as
infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas ou
jurídicas que exerçam atividades industriais e comerciais de produtos de origem
vegetal ou de matérias primas.
Art. 26 Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem vegetal
represente risco à saúde pública ou tenha sido alterado, adulterado ou falsificado, o
Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem vegetal-SIM/POV deverá adotar
isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:
| - apreensão do produto;
Il - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas, e
Ill coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais.
$ 1º Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de
autocontrole dos estabelecimentos.
8 2º A retomada do processo de fabricação ou a liberação do produto sob
suspeita será autorizada caso o Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem
vegetal-SIM/POV constate a inexistência ou a cessação da causa que motivou a
adoção da medida cautelar. )
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8 3º O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos
fiscalizadores, na forma da legislação.
Art. 27 É expressamente proibida, no território do município, para os fins desta Lei, a
duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento
industrial ou entreposto de produtos de origem vegetal, que será exercida por um
único órgão.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem
vegetal-SIM/POV e o trabalho da Vigilância Sanitária serão desenvolvidos em
sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade.
Art. 28 No caso da delegação a que refere o art. 2º desta Lei, fica o consórcio,
autorizado a expedir normas complementares, através de Instruções de Trabalho,
Instruções Normativas, Manuais e Resoluções observados os limites estabelecidos na
legislação e nos regulamentos, observado o seguinte:
| — as Instruções de Trabalho, destinam-se a regular relações internas do
Serviço de Inspeção Municipal;
Il — as Instruções Normativas, destinadas a disciplinar e esclarecer questões
relativas ao serviço de inspeção municipal, em observância aos regulamentos e à
legislação aplicável;
III — os Manuais, que serão tornados públicos através do Instrução de Trabalho
ou Normativas, conforme o caso, com a finalidade de descrever e detalhar normas,
procedimentos e operacionalização do sistema de inspeção municipal.
VI —- as Resoluções: são atos administrativos normativos, para disciplinar e
regulamentar matéria de sua competência específica.
Art. 29 Para facilitar o desenvolvimento das atividades de inspeção e fiscalização, em
consonância com o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA
e Sistema Brasileiro de Inspeção - SISBI, o Município poderá estabelecer parceria e
cooperação técnica com outros municípios, com consórcios públicos, com o Estado
de Minas Gerais e com a União.
$ 1º, No caso da delegação de competência a que refere o artigo 3º desta Lei,
a adesão dos estabelecimentos situados na área de jurisdição do Município ao
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA e Sistema
Brasileiro de Inspeção — SISBI, poderá se dar através do consórcio público delegado,
quando então os procedimentos adotados no âmbito local deverão estar em
consonância com as deliberações tomadas no âmbito do referido consórcio.
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Art. 30 Ficam instituídas as taxas de inspeção e fiscalização e de serviços públicos
constantes do Anexo Único desta Lei, decorrentes da atuação do Serviço de Inspeção
Municipal de produtos de origem vegetal-SIM/POV.
Parágrafo único. O valor das taxas será reajustado anualmente com base no
valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais — UFEMG.
Art. 31 As taxas instituídas têm como fato gerador:
|-a prática de atos em razão do exercício do poder de polícia;
Il - a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos que compõem o
Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem vegetal-SIM/POV, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 32 O valor da taxa deverá ser recolhido em guia de arrecadação, em instituição
bancária, devidamente autorizados a receber os valores dos tributos e multas pelo
órgão ou entidade competente pela inspeção e fiscalização sanitária, na forma que
dispuser o regulamento.
Art. 33 O contribuinte da obrigação tributária criada por esta Lei é a pessoa física ou
jurídica a quem é prestado o serviço de inspeção municipal, relacionados no Anexo
Único desta Lei.
Parágrafo Único. São isentos das taxas a que refere o art. 26 desta Lei:
| - Os estabelecimentos que tem a finalidade educativa e produtos com
finalidade experimental;
Il - Os estabelecimentos de agroindústria de Unidade Familiar de Produção
Agrária — UFPA, devidamente inscrita no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar
— CAF, conforme Decreto Federal nº 9.064, de 31 de maio de 2017;
Il - As associações e cooperativas de agricultores familiares, devidamente
inscritas no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, conforme Decreto
Federal nº 9.064, de 31 de maio de 2017.
Art. 34 Competem aos agentes do Serviço de Inspeção Municipal de produtos de
origem vegetal-SIM/POV os atos típicos de lançamento, arrecadação, controle e
fiscalização das taxas, instituída por esta Lei, sem prejuízo do exercício da
competência originária dos fiscais da Tributação Municipal para a prática dos atos de
lançamento e fiscalização dos demais tributos de competência do Município.
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8 1º. A competência dos agentes do Serviço de Inspeção Municipal de produtos
de origem vegetal-SIM/POV, compreende, inclusive, a aplicação de penalidades pelo
inadimplemento da obrigação tributária ou pelo descumprimento desta Lei.
8 2º. As competências a que refere o caput deste artigo poderão ser delegadas,
no caso a que se refere o art. 2º desta Lei.
Art. 35.0 Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal promoverá,
em articulação com os órgãos competentes, ações educativas e de capacitação
voltadas aos produtores, trabalhadores rurais e empreendedores familiares, com o
objetivos de garantir a adequada aplicação das normas sanitárias e técnicas
estabelecidas por esta Lei.
Art. 36 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da sua publicação.
Art. 37 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 25 de junho de 2025.
HAMILTON DOS REIS RIBEIRO
Prefeito Municipal
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ANEXO I
Imposição de multas Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem vegetal-
SIM/POV
Classificação do agente infrator
Microempreendedor Microempresa Empresaida
Pessoa física air P P Pequeno Porte Média Empresa
Individual (MEI) (ME) (EPP)
Valores em UFEMG
Minimo jo o ue Roo
Demais
estabelecimentos
Natureza da
infração
Moderada 200 50 200 300 500 300
700 700 800
700
GABINETE DO PREFEITO
Administração 2025/2028.
ANEXO ÚNICO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
Rua Manoel Calango, 172 - centro - CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG
CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900
Taxas do Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem vegetal-SIM/POV
Fatores multiplicados da
N unidade fiscal do Estado
TAXAS PARA INSPEÇAO VEGETAL de Minas Gerais —
UFEMG
1. Análise e aprovação de projeto e operacionalização de estabelecimento destinado à
industrialização de produtos ou subprodutos de origem vegetal 25
2 . Instalação do Serviço de Inspeção Sanitária no estabelecimento a que se refere o 20
item 1
3 . Aprovação e registro de rótulos e dados técnico/informativos de produtos ou 10
subprodutos industrializados pelo estabelecimento a que se referem o item 1
Fatores
multiplicados
N da unidade
FISCALIZAÇÃO fiscal do Estado
de Minas Gerais
— UFEMG
Registro e renovação anual de registro de estabelecimento que receba, manipule, transforme, 200.00
elabore, produtos de origem animal -
Inspeção Prévia 100,00
Análise de planta 75,00
Registro de Produtos, Rótulos ou Embalagens 75,00
Encerramento de atividade 75,00
Alteração de Razão Social 75,00

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