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norma nº 1180/2025

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 1180 / 2025
Date 2025-10-31
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Lagoa Grande, o Programa "Lagoa Emfrente", que trata da adoção de equipamentos públicos, praças esportivas e áreas verdes, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE —- MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG
CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900
Administração 2025/2028.
VERTIDÃO LEI N. 1.180 DE 31 DE OUTUBRO DE
»peteitura Municipal de vagos Grande - MG 2025.
entífico que AL ve J Jão VALOR, Institui, no âmbito do Município de Lagoa
————— à E Grande, o Programa “Lagoa Emfrente”, que
oi oublicado no quadro geral de avisos PO sagu : pda
3 sege da Preteitura Mun. de Lagoa (atange - ME trata da adoção de equipamentos públicos,
em / JO 72025 praças esportivas e áreas verdes, e dá
outras providências.
do nto dado
Vesnonsáve!
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu, Prefeito Municipal em seu
nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Lagoa Grande, O Programa “Lagoa
Emtrente”, destinado à adoção de equipamentos públicos, praças esportivas e áreas
verdes, com vistas à urbanização, conservação, manutenção e uso responsável
desses bens, bem como ao incentivo à participação social na gestão socioambiental
e à melhoria da qualidade de vida no Município.
Parágrafo único. A adoção de que trata o caput dar-se-á sem prejuízo da
competência do Poder Executivo para administrar os bens municipais.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se equipamentos públicos, praças esportivas
e áreas verdes municipais: praças, parques, jardins, rotatórias, canteiros centrais,
espelhos d'água (lagoas urbanas), bem como espaços destinados à educação,
cultura, esporte e lazer, entre outros.
Art. 3º A adoção poderá ser realizada por pessoa física ou jurídica, inclusive
associações, sindicatos, clubes de serviço e organizações da sociedade civil,
mediante requerimento e assinatura de Termo de Adoção com O Município.
Art. 4º O Poder Executivo poderá elencar, por edital, equipamentos e áreas
passíveis de permissão de uso para instalação de atividades econômicas vinculadas
ao espaço adotado, a título oneroso ou gratuito, observada a legislação aplicável e
as diretrizes urbanísticas.
8 1º O edital definirá, no mínimo:
|— tipos de comércio ou serviços autorizados;
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — centro - CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG
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Il — forma de utilização do espaço, sua localização e delimitação;
Ill — prazo da permissão, não superior a 5 (cinco) anos;
IV — contrapartidas e valores, quando couber;
V — sanções e hipóteses de rescisão;
VI — condições de habilitação;
VII — forma e prazo de apresentação de propostas;
VIII — critérios de seleção.
8 2º O permissionário poderá realizar eventos no local, observadas as
características do bem, as condições do termo e demais normas, desde que
temporários, gratuitos e abertos ao público, vedada qualquer forma de cobrança de
acesso ao espaço público.
Art. 5º O requerimento de intenção de adoção será protocolado na sede
administrativa da Prefeitura, indicando o espaço pretendido e acompanhado da
documentação de regularidade jurídica e do projeto proposto.
Parágrafo único. A regularidade jurídica será demonstrada conforme
regulamentação, contemplando, no que couber, documentos de identificação
(pessoa física) ou ato constitutivo e CNPJ (pessoa jurídica), além de comprovante de
endereço.
Art. 6º Poderá ser deferida adoção conjunta, mediante acordo entre interessados,
com divisão de responsabilidades formalizada no Termo de Adoção.
& 1º Na adoção conjunta, o Termo deverá identificar todos os adotantes.
8 2º Se não houver consenso entre pretendentes, o Município selecionará a melhor
proposta técnica, conforme critérios estabelecidos.
Art. 7º O adotante arcará com as despesas de implantação e execução do projeto,
sob orientação e fiscalização do Poder Executivo, por meio das secretarias
competentes.
Art. 8º São obrigações do adotante, entre outras:
| — conservar e manter a área (capina, varrição, jardinagem, pintura) e os
equipamentos existentes;
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
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Il — propor melhorias de infraestrutura e instalação de novos equipamentos,
mediante projeto aprovado;
Ill — zelar pelo uso sustentável da água e energia, evitando desperdícios;
IV — garantir segurança e acessibilidade, respeitadas as normas técnicas,
V — manter a identificação oficial do Programa no local, conforme
regulamento.
Art. 9º Poderá ser autorizada, no espaço adotado, divulgação institucional do
adotante, sem caráter publicitário comercial, observadas as normas municipais
(posturas, trânsito, meio ambiente e acessibilidade) e o regulamento específico.
$ 1º Os padrões, formatos e dimensões das placas, totens e demais meios de
identificação serão definidos por decreto, vedada qualquer referência a produtos
fumígenos, bebidas alcoólicas ou propaganda político-partidária.
$ 2º Todas as despesas de instalação, manutenção e operação dos meios de
identificação correrão por conta do adotante.
8 3º A adoção não gera benefícios ao adotante além dos previstos nesta Lei e no
regulamento.
Art. 10. O Termo de Adoção conterá, no mínimo:
|- as atribuições e responsabilidades do adotante;
Il — o prazo de vigência, entre 1 (um) e 5 (cinco) anos, renovável por iguais
períodos;
Ill — as condições de fiscalização e de rescisão;
IV — a obrigação de manutenção do livre acesso ao bem público, vedadas
restrições à fruição coletiva.
Art. 11. As benfeitorias realizadas serão incorporadas ao patrimônio municipal, sem
direito a indenização.
Art. 12. É assegurado o livre acesso e o uso comum do povo aos bens adotados,
vedada qualquer medida que impeça sua fruição conforme a natureza do espaço.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG
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Art. 13. O descumprimento das cláusulas do Termo sujeitará o adotante à
notificação para sanar irregularidades em até 15 (quinze) dias, sob pena de rescisão,
sem qualquer indenização.
Art. 14. Por interesse público, devidamente fundamentado, o Município poderá
rescindir unilateralmente a adoção, sem ônus indenizatório, observado o devido
procedimento administrativo.
Art. 15. Rescindido ou encerrado o ajuste, as melhorias passam a integrar o
patrimônio municipal, devendo o adotante retirar, no prazo fixado em regulamento,
as identificações instaladas, entregando o bem em condições de uso.
Art. 16. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios e parcerias para a
execução do Programa.
Art. 17. O Programa deverá receber ampla divulgação pelos Poderes Executivo e
Legislativo, com incentivo à participação cidadã.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa Grande - MG, 31 de outubro de 2025.
HAMILTON DOS REIS RIBEIRO
Prefeito Municipal

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