| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1180 / 2025 |
| Date | 2025-10-31 |
| Ementa | Institui, no âmbito do Município de Lagoa Grande, o Programa "Lagoa Emfrente", que trata da adoção de equipamentos públicos, praças esportivas e áreas verdes, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE —- MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 Administração 2025/2028. VERTIDÃO LEI N. 1.180 DE 31 DE OUTUBRO DE »peteitura Municipal de vagos Grande - MG 2025. entífico que AL ve J Jão VALOR, Institui, no âmbito do Município de Lagoa ————— à E Grande, o Programa “Lagoa Emfrente”, que oi oublicado no quadro geral de avisos PO sagu : pda 3 sege da Preteitura Mun. de Lagoa (atange - ME trata da adoção de equipamentos públicos, em / JO 72025 praças esportivas e áreas verdes, e dá outras providências. do nto dado Vesnonsáve! O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Lagoa Grande, O Programa “Lagoa Emtrente”, destinado à adoção de equipamentos públicos, praças esportivas e áreas verdes, com vistas à urbanização, conservação, manutenção e uso responsável desses bens, bem como ao incentivo à participação social na gestão socioambiental e à melhoria da qualidade de vida no Município. Parágrafo único. A adoção de que trata o caput dar-se-á sem prejuízo da competência do Poder Executivo para administrar os bens municipais. Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se equipamentos públicos, praças esportivas e áreas verdes municipais: praças, parques, jardins, rotatórias, canteiros centrais, espelhos d'água (lagoas urbanas), bem como espaços destinados à educação, cultura, esporte e lazer, entre outros. Art. 3º A adoção poderá ser realizada por pessoa física ou jurídica, inclusive associações, sindicatos, clubes de serviço e organizações da sociedade civil, mediante requerimento e assinatura de Termo de Adoção com O Município. Art. 4º O Poder Executivo poderá elencar, por edital, equipamentos e áreas passíveis de permissão de uso para instalação de atividades econômicas vinculadas ao espaço adotado, a título oneroso ou gratuito, observada a legislação aplicável e as diretrizes urbanísticas. 8 1º O edital definirá, no mínimo: |— tipos de comércio ou serviços autorizados; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — centro - CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 Administração 2025/2028. Il — forma de utilização do espaço, sua localização e delimitação; Ill — prazo da permissão, não superior a 5 (cinco) anos; IV — contrapartidas e valores, quando couber; V — sanções e hipóteses de rescisão; VI — condições de habilitação; VII — forma e prazo de apresentação de propostas; VIII — critérios de seleção. 8 2º O permissionário poderá realizar eventos no local, observadas as características do bem, as condições do termo e demais normas, desde que temporários, gratuitos e abertos ao público, vedada qualquer forma de cobrança de acesso ao espaço público. Art. 5º O requerimento de intenção de adoção será protocolado na sede administrativa da Prefeitura, indicando o espaço pretendido e acompanhado da documentação de regularidade jurídica e do projeto proposto. Parágrafo único. A regularidade jurídica será demonstrada conforme regulamentação, contemplando, no que couber, documentos de identificação (pessoa física) ou ato constitutivo e CNPJ (pessoa jurídica), além de comprovante de endereço. Art. 6º Poderá ser deferida adoção conjunta, mediante acordo entre interessados, com divisão de responsabilidades formalizada no Termo de Adoção. & 1º Na adoção conjunta, o Termo deverá identificar todos os adotantes. 8 2º Se não houver consenso entre pretendentes, o Município selecionará a melhor proposta técnica, conforme critérios estabelecidos. Art. 7º O adotante arcará com as despesas de implantação e execução do projeto, sob orientação e fiscalização do Poder Executivo, por meio das secretarias competentes. Art. 8º São obrigações do adotante, entre outras: | — conservar e manter a área (capina, varrição, jardinagem, pintura) e os equipamentos existentes; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — centro - CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 Administração 2025/2028. Il — propor melhorias de infraestrutura e instalação de novos equipamentos, mediante projeto aprovado; Ill — zelar pelo uso sustentável da água e energia, evitando desperdícios; IV — garantir segurança e acessibilidade, respeitadas as normas técnicas, V — manter a identificação oficial do Programa no local, conforme regulamento. Art. 9º Poderá ser autorizada, no espaço adotado, divulgação institucional do adotante, sem caráter publicitário comercial, observadas as normas municipais (posturas, trânsito, meio ambiente e acessibilidade) e o regulamento específico. $ 1º Os padrões, formatos e dimensões das placas, totens e demais meios de identificação serão definidos por decreto, vedada qualquer referência a produtos fumígenos, bebidas alcoólicas ou propaganda político-partidária. $ 2º Todas as despesas de instalação, manutenção e operação dos meios de identificação correrão por conta do adotante. 8 3º A adoção não gera benefícios ao adotante além dos previstos nesta Lei e no regulamento. Art. 10. O Termo de Adoção conterá, no mínimo: |- as atribuições e responsabilidades do adotante; Il — o prazo de vigência, entre 1 (um) e 5 (cinco) anos, renovável por iguais períodos; Ill — as condições de fiscalização e de rescisão; IV — a obrigação de manutenção do livre acesso ao bem público, vedadas restrições à fruição coletiva. Art. 11. As benfeitorias realizadas serão incorporadas ao patrimônio municipal, sem direito a indenização. Art. 12. É assegurado o livre acesso e o uso comum do povo aos bens adotados, vedada qualquer medida que impeça sua fruição conforme a natureza do espaço. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 Administração 2025/2028. Art. 13. O descumprimento das cláusulas do Termo sujeitará o adotante à notificação para sanar irregularidades em até 15 (quinze) dias, sob pena de rescisão, sem qualquer indenização. Art. 14. Por interesse público, devidamente fundamentado, o Município poderá rescindir unilateralmente a adoção, sem ônus indenizatório, observado o devido procedimento administrativo. Art. 15. Rescindido ou encerrado o ajuste, as melhorias passam a integrar o patrimônio municipal, devendo o adotante retirar, no prazo fixado em regulamento, as identificações instaladas, entregando o bem em condições de uso. Art. 16. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios e parcerias para a execução do Programa. Art. 17. O Programa deverá receber ampla divulgação pelos Poderes Executivo e Legislativo, com incentivo à participação cidadã. Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lagoa Grande - MG, 31 de outubro de 2025. HAMILTON DOS REIS RIBEIRO Prefeito Municipal