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norma nº 1191/2025

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 1191 / 2025
Date 2025-12-26
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS, CONTRIBUIÇÕES E AUXÍLIOS FINANCEIROS, NO EXERCÍCIO DE 2026, ÀS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL QUE ESPECIFICA.
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CERTIDÃO
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O Povo
representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu, Prefeito Municipal em seu
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 - centro - CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG
CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900
Administração 2025/2028.
LEI Nº 1.191, DE 26 DE DEZEMBRO DE
2025.
SH 72095 AUTORIZA CONCESSÃO DE
; de avisos no aorsiguia SUBVENÇÕES SOCIAIS,
+ pau Grata hi CONTRIBUIÇÕES E AUXÍLIOS
FINANCEIROS, NO EXERCÍCIO DE 2026,
ÀS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE
CIVIL QUE ESPECIFICA.
bo. e antro ra
do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais,
contribuições e/ou auxílios financeiros, no exercício de 2026, às seguintes
Organizações da Sociedade Civil cujos projetos serão selecionados de
conformidade com a Lei Federal nº 13.019/2014 e/ou legislação municipal
específica:
VI.
APAE — Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, no valor de
R$40.000,00 (quarenta mil reais);
Lar Vicentino de Lagoa Grande da Sociedade de São Vicente de Paulo, no
valor de R$115.000,00 (cento e quinze mil reais);
Associação dos Estudantes de Lagoa Grande, no valor de R$270.000,00
(duzentos e setenta mil reais);
Associação dos Carreiros e Candeeiros de Lagoa Grande, no valor de
R$100.000,00 (cem mil reais);
Casa de Apoio Danielle, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais);
Associação Cristã de L Grande/MG, no valor de R$10.000,00 (dez mil
reais);
XI.
XII.
XIII.
XIV.
Xv.
XVI.
XVII.
XVIII.
XIX.
XX.
XXI.
XXII.
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Associação de Proteção Animal de Lagoa Grande — MG, no valor de R$
60.000,00 (sessenta mil reais)
ADLAGO - Associação Desportiva Lagoa Grande, no valor de
R$25.300,00 (vinte e cinco mil e trezentos reais);
Sindicato dos Produtores Rurais, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil
reais).
Associação dos Foliões, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
Associação Comunitária de Mulheres, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais);
Associação de Pequenos Produtores da Fazenda Matinha, no valor de R$
500,00 (quinhentos reais);
Associação de Pequenos Produtores e Produtoras Rurais da Região da
Fazenda Muleta, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
Associação de Pequenos Produtores do Assentamento Agrário União
Feliz, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
Associação Comunitária da Fazenda Cabaceira, no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais);
Associação de Pequenos Produtores Rurais da Fazenda Cais, no valor de
R$ 500,00 (quinhentos reais);
Associação dos Assentados e Assentadas do Projeto de Assentamento
Renovação, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
Associação de Pequenos Produtores Rurais da Localização do Frio, no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
Associação do Projeto de Assentamento Nosso Orgulho, no valor de R$
500,00 (quinhentos reais);
Associação do Projeto de Assentamento Nova Conquista, no valor de R$
500,00 (quinhentos reais);
Associação do Projeto de Assentamento Aliança e Progresso, no valor de
R$ 500,00 (quinhentos reais);
Associação dos Assentados e Assentadas do Projeto de Assentamento
Participação, no valor de R$ 590,00 (quinhentos reais);
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XXIII. Associação dos Pequenos Produtores da Fazenda Barreiro do Campo, no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo único. Nos termos do inciso Il do art. 45 da Lei Federal nº 13.019/2014,
havendo compatibilidade de horários, poderão ser pagos com recursos da parceria,
servidores municipais contratados pelas Organizações da Sociedade Civil que
atuarem na execução das parcerias celebradas com base nesta Lei.
Art. 2º As subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros autorizados no
art. 1º, serão concedidos, exclusivamente a Organizações da Sociedade Civil, que
comprovem prestar serviços essenciais na área de saúde, educação, assistência
social, cultura, desporto amador, e que atendam às seguintes condições:
| — Não tenha fins lucrativos;
Il - Atenda diretamente à população, de forma gratuita;
Ill - Comprove regular funcionamento;
IV - Comprove regularidade do mandato de sua diretoria,
V — Possua no mínimo um ano de existência.
Parágrafo único. Na hipótese de organização especificada no art. 1º não atingir o
mínimo de um ano de existência, é facultada a redução desse prazo pelo órgão
público, por ato específico.
Art. 3º Os repasses relativos às subvenções, contribuições e auxílios financeiros
autorizados nesta lei e consignados na lei orçamentária anual, ficam condicionados
a:
| — existência de recursos orçamentários e financeiros,
Il - aprovação do plano de trabalho;
Ill — celebração de instrumento de Parceria.
Art. 4º As Organizações da Sociedade Civil beneficiadas com recursos públicos, na
forma desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante
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apresentação de prestação de contas ao órgão competente, no prazo estabelecido
no instrumento de Parceria.
Parágrafo único. A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento das
metas e objetivos do plano de Trabalho.
Art. 5º Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei utilizar-se-ão dotações do
orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2026.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Lagoa Grande/MG, 26 de dezembro de 2025.
HAMILTON DOS REIS RIBEIRO
Prefeito Municipal

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