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norma nº 143/1994

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 143 / 1994
Date 1994-11-16
EmentaCriação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – CODEMA
native_id149

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Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
AA ÃO CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000
Av. Santos Dumont. 880 - Centro - Tel/Fax: (034) 816-1341 - LAGOA GRANDE - MG
Rumo ao Futuro
Certifico que
Se tado = peca no Livro Nº QUA.
A Fis À
des de Je. LEI Nº 143/94.
tura Municipal de dé Grande - MO
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICI
Encarregado
PAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprova e Eu, Prefeito Municipal de Lagoa *
Grande, Minas Gerais, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Departamento Municipal *
de Agropecuária o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental -
CODEMA »
Parágrafo Único - O CODEMA é órgão colegiado, consultivo, de
assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbi-
to de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta
e demais leis correlatas do Município.
Art, 2º - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental
- - CODEMA compete:
1 - propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambien
te;
II - propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações,!
visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da
qualidade ambiental do Município, observada a legislação
federal, estadual e municipal pertinente;
III - exercer a ação fiscalizadora de observância às normas '
contidas na Lei Orgânica Municipal e na Legislação a que
Se refere o item anterior;
IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos rela-
tivos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos,
entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;
V — atuar no sentido da conscientização pública para o desen
volvimento ambiental promovendo a educação ambiental for
mal e informal, com ênfase aos problemas do Município;
VI — subsidiar o Ministério Público, nos procedimentos que *
dizam masnaita am ata 4a so eia a a
"agea arande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
PREFEITURA
ção Federal
VII
VIII
IX
XII
XIII
XIV
Rumo ao. Futuro
MUNIGIPAL
CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP; 38755-000
“Av. Santos Dumont. 880 - Centro - Tel/Fax: (034) 816-1341 - LAGOA GRANDE - MG
de 1.988;
solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico com
plementar às ações executivas de Município na área am-
biental;
propor a celebração de convênios, contratos e acordos!
com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de
atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
opinar previamente sobre planos e programas anuais e'
plurianuais de trabalho do Departamento de Meic Ambien
te, no que diz respeito a sua competência exclusivas
apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executi
vo Municipal, inerente ao seu funcionamento;
identificar e informar à comunidade e aos órgãos públi
ces competentes, federal, estadual e municipal, sobre
a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de “pera
dação;
opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre"
as possíveis consequências ambientais de projetos pú-!
blicos ou privados, requisitando &as entidades envolvi
das as informaçães necessárias ao exame da matéria, vi
sando a compatibilização do desenvolvimento econômico!
com a proteção ambiental;
acompanhar o controle permanente das atividades degra-
dadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e
pôluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas!
e padrões ambientais vigentes denunciando qualquer al-
teração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio
ecológico;
receber denúncias feitas pela população, diligencian-
do no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais,
estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Pre
feito Municipal as providências cabíveis;
acionar as órgãos competentes para localizar, reconhe-
cer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes
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“Ay. Santos Dumont 880 - Centro - Tel/Fax: (034) 816-1341 - LAGOA GRANDE - MG
no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destru
ir o meio ambiente;
XVI - opinar nos estudos sobre o uso, âcupação e parcelamen-
to do solo urbano, posturas municipais, obras e servi-
gos urbanos, visando a adequação das exigências do meio
ambiente, ao desenvolvimento do Município;
XVII - examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental!
competente sobre a emissão de alvarás de localização e
funcionamento no âmbito municipal das atividades poten
cialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações '
de certidões para licenciamento;
XVIII - realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for
o caso, visando a partiéipação da comunidade nos proces
sos de instalação de atividades potencialmente poluido
ras;
XIX - propor ao Execútivo Municipal a instituição de unidades
de conservação visando à proteção de sítios de beleza!
excepcional, dos mananciais, do patfimônio nistórico,'
artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico
e áreas representativas de ecossistemas destinados à !
realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecolo-*
gia;
Do - responder a consulta sobre matéria de sua competência;
Kã&i - detidir juntamente com o órgão executivo de meio ambi-
ente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do
Fundo Municipal de Meio Ambiente;
- XKII - acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos
de interesse do Município.
Art. 3º - O suporte financeiro, técnico e adiministrativo in-!
dispensável à instalação e ao funcionamento do CODEMA, será presta-
do diretamente pela Prefeitura, através do órgão Executivo Munici-"
pal de meio ambiente.
Art. 4º - O CODEMA terá composição paritária de membros da ma-
neira a seguir:
Lagoa
PREFEITURA DA di
93,
Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
MUNICIP A)
CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000
— Av. Santos Dumont. 880 - Centro - Tel/Fax: (034) 816-1341 - LAGOA GRANDE - MG
I - um presidente, que é o titular do órgão Executivo Munici
pal de meio ambiente;
II - um representante do Poder Legislativo designado pelos ve
readores;
III - o titular de cada órgão do Executivo Municipal abaixo men
cionado ;
- Órgão Municipal de saúde pública e ação social;
- Grgão Municipal de Educação;
Órgão Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos;
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Ê
- Grgão Municipal de agricultura, abastecimento e desenvol
vimento econômico;
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]
Órgão Municipal de Planejamento;
6 - um representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto quan
ão houver;
IV - dois representantes de órgãos da Adiministração Pública!
Estadual e Pederal que tenham em suas atribuições a pro
teção ambiental e o saneamento e que possuam representa-
ção no Município, tais como: IEF, EMATER, IBAMA, COPASA,
Polícia Florestal, Delegacia Regional de Ensino;
Y - dois representantes de setores organizados da sociedade,
tais como: Associação do Comércio, da Indústria, Clubes
de Serviçã, Sindicatos, Universidades, Faculdades e pes-
soas comprometidas com a questad ambiental;
VI - úm representante de Entidade Civik' criada com o objetivo
de defesa dos interesses dos moradores com atuação no Mu
nicípio;
VII - dois representantes das Entidades Civis criadas com fina
lidades de defesa da qualidade do meio ambiente com atua
ção no âmbito do Município.
Art. 5º - Cada membro do Conselho terá um suplente que o subs-
tituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência.
Art. 6º - A função dos membros do CODEMA é considerada serviço
de relevante valor social.
Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
PREFEITURA Padri
CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000
Ay. Santos Dumont 880 - Centro - Tel/Fax: (034) 816-1341 - LAGOA GRANDE - MG
Art. 7º. - As sessões do CODEMA serão públicas e os atos deverão
ser amplamente divulgadas.
Art. 8º - O mandato dos membros do CODEMA. é de dois anos, per-
mitida uma recondução, à exceção dos representantes do Executivo Mu
nicipal.
Art. 9º - Os órgãos ou entidades mencionadas no art. 4º pode-!
rão substituir o membro efetivo indicando o seu suplente, mediante!
comunicação por escrita dirigida ao Presidente do CODENA,
Art. 10 - O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecuti-
vas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica ex-
clusão do CODEMA .
Art. 11 - O CODEMA poderá instituir, se negessário, câmaras '!
téonicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técni-
cas e entidades de notória especialização em assuntos de interesse
ambiental.
Art. 12 - No prazo máximo de sessenta dias após a sua instala-
ção, o CODEMA elabotatá o seu Regimento Interno, que deverá ser apro
vado por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 13 - A instalação do CODEMA e a composição dos seus mem-!
tros ocorrerá no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da
data de publicação dessa Lei.
Art. 14 — As despesas com a execução da presente Lei, correrão
pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Lagoa Grande, 16 de novembro de 1.994.
Valdir Rode vao
Prefeito Municipal

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