| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 143 / 1994 |
| Date | 1994-11-16 |
| Ementa | Criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – CODEMA |
| native_id | 149 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 5
Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE AA ÃO CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 Av. Santos Dumont. 880 - Centro - Tel/Fax: (034) 816-1341 - LAGOA GRANDE - MG Rumo ao Futuro Certifico que Se tado = peca no Livro Nº QUA. A Fis À des de Je. LEI Nº 143/94. tura Municipal de dé Grande - MO DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICI Encarregado PAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal aprova e Eu, Prefeito Municipal de Lagoa * Grande, Minas Gerais, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Departamento Municipal * de Agropecuária o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA » Parágrafo Único - O CODEMA é órgão colegiado, consultivo, de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbi- to de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município. Art, 2º - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - - CODEMA compete: 1 - propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambien te; II - propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações,! visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; III - exercer a ação fiscalizadora de observância às normas ' contidas na Lei Orgânica Municipal e na Legislação a que Se refere o item anterior; IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos rela- tivos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral; V — atuar no sentido da conscientização pública para o desen volvimento ambiental promovendo a educação ambiental for mal e informal, com ênfase aos problemas do Município; VI — subsidiar o Ministério Público, nos procedimentos que * dizam masnaita am ata 4a so eia a a "agea arande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE PREFEITURA ção Federal VII VIII IX XII XIII XIV Rumo ao. Futuro MUNIGIPAL CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP; 38755-000 “Av. Santos Dumont. 880 - Centro - Tel/Fax: (034) 816-1341 - LAGOA GRANDE - MG de 1.988; solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico com plementar às ações executivas de Município na área am- biental; propor a celebração de convênios, contratos e acordos! com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; opinar previamente sobre planos e programas anuais e' plurianuais de trabalho do Departamento de Meic Ambien te, no que diz respeito a sua competência exclusivas apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executi vo Municipal, inerente ao seu funcionamento; identificar e informar à comunidade e aos órgãos públi ces competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de “pera dação; opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre" as possíveis consequências ambientais de projetos pú-! blicos ou privados, requisitando &as entidades envolvi das as informaçães necessárias ao exame da matéria, vi sando a compatibilização do desenvolvimento econômico! com a proteção ambiental; acompanhar o controle permanente das atividades degra- dadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e pôluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas! e padrões ambientais vigentes denunciando qualquer al- teração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; receber denúncias feitas pela população, diligencian- do no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Pre feito Municipal as providências cabíveis; acionar as órgãos competentes para localizar, reconhe- cer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 “Ay. Santos Dumont 880 - Centro - Tel/Fax: (034) 816-1341 - LAGOA GRANDE - MG no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destru ir o meio ambiente; XVI - opinar nos estudos sobre o uso, âcupação e parcelamen- to do solo urbano, posturas municipais, obras e servi- gos urbanos, visando a adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do Município; XVII - examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental! competente sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades poten cialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações ' de certidões para licenciamento; XVIII - realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando a partiéipação da comunidade nos proces sos de instalação de atividades potencialmente poluido ras; XIX - propor ao Execútivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza! excepcional, dos mananciais, do patfimônio nistórico,' artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à ! realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecolo-* gia; Do - responder a consulta sobre matéria de sua competência; Kã&i - detidir juntamente com o órgão executivo de meio ambi- ente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; - XKII - acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do Município. Art. 3º - O suporte financeiro, técnico e adiministrativo in-! dispensável à instalação e ao funcionamento do CODEMA, será presta- do diretamente pela Prefeitura, através do órgão Executivo Munici-" pal de meio ambiente. Art. 4º - O CODEMA terá composição paritária de membros da ma- neira a seguir: Lagoa PREFEITURA DA di 93, Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE MUNICIP A) CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 — Av. Santos Dumont. 880 - Centro - Tel/Fax: (034) 816-1341 - LAGOA GRANDE - MG I - um presidente, que é o titular do órgão Executivo Munici pal de meio ambiente; II - um representante do Poder Legislativo designado pelos ve readores; III - o titular de cada órgão do Executivo Municipal abaixo men cionado ; - Órgão Municipal de saúde pública e ação social; - Grgão Municipal de Educação; Órgão Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos; tw nH Ê - Grgão Municipal de agricultura, abastecimento e desenvol vimento econômico; ei] ] Órgão Municipal de Planejamento; 6 - um representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto quan ão houver; IV - dois representantes de órgãos da Adiministração Pública! Estadual e Pederal que tenham em suas atribuições a pro teção ambiental e o saneamento e que possuam representa- ção no Município, tais como: IEF, EMATER, IBAMA, COPASA, Polícia Florestal, Delegacia Regional de Ensino; Y - dois representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associação do Comércio, da Indústria, Clubes de Serviçã, Sindicatos, Universidades, Faculdades e pes- soas comprometidas com a questad ambiental; VI - úm representante de Entidade Civik' criada com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores com atuação no Mu nicípio; VII - dois representantes das Entidades Civis criadas com fina lidades de defesa da qualidade do meio ambiente com atua ção no âmbito do Município. Art. 5º - Cada membro do Conselho terá um suplente que o subs- tituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. Art. 6º - A função dos membros do CODEMA é considerada serviço de relevante valor social. Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE PREFEITURA Padri CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 Ay. Santos Dumont 880 - Centro - Tel/Fax: (034) 816-1341 - LAGOA GRANDE - MG Art. 7º. - As sessões do CODEMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgadas. Art. 8º - O mandato dos membros do CODEMA. é de dois anos, per- mitida uma recondução, à exceção dos representantes do Executivo Mu nicipal. Art. 9º - Os órgãos ou entidades mencionadas no art. 4º pode-! rão substituir o membro efetivo indicando o seu suplente, mediante! comunicação por escrita dirigida ao Presidente do CODENA, Art. 10 - O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecuti- vas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica ex- clusão do CODEMA . Art. 11 - O CODEMA poderá instituir, se negessário, câmaras '! téonicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técni- cas e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. Art. 12 - No prazo máximo de sessenta dias após a sua instala- ção, o CODEMA elabotatá o seu Regimento Interno, que deverá ser apro vado por decreto do Prefeito Municipal. Art. 13 - A instalação do CODEMA e a composição dos seus mem-! tros ocorrerá no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação dessa Lei. Art. 14 — As despesas com a execução da presente Lei, correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor. Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Lagoa Grande, 16 de novembro de 1.994. Valdir Rode vao Prefeito Municipal