| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 159 / 1995 |
| Date | 1995-04-18 |
| Ementa | Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. |
| native_id | 165 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE CGC: 23.097.454/0001-28 - CEP: 38.755-000 Av. Santos Dumont, 880 - Centro - Telefax: (034) 816-1341 - LAGOA GRANDE - MG Certifico: que ad no Livro Nº DO UI D Ed ET Jq 3/4 6 Se encont LEI Nº 159/95 Fla ] Omo .f) TE q 5 AM j ibid LET 415/05 4 u de - Prepultura e ) E a o DISPUE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DI= ——— Encarregado REITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. A Câmara Municipal de Lagoa Grande-MG., decreta e Eu, Pre feito Nunicipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Este Loi dispõe sobre a Política Municipal dos direitos da criança e do adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do ado 1escente no Município de Lagoa Grande, será feito através das Miti cas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultu- ra, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas e-' 1as o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivên- cia familiar e comunitária. art. 3º - Aos que dela necessitarem será prestada ' a assistência social, em caráter supletivo. Parágrafo Único - É vedada a criação de programas de ca- ráter compensatório da ausência ou insuficiências das politicas so F* cieis vásicas no Hunicípio sem a prévia manifestação do Conselho My | nicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 4º - Fica criado no Município o Serviço especial * de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de ne-! gligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão. art. 5º - Pica criada pela municipalidade o Serviço de 1 dentificação e 10calização de pais, responsável, crianças e adoles- centes desaperecidos. Art. 6º - O Município propiciará a proteção jurídico-so- cial aos que dela necessiterem, por meio de entidades de defesa dos direitos da criançe e do adolescente. art. 7º - Caberá no Conselho Kunicipal dos Direitos da ! Criança e ão Adolescente expedir normas para a organização e o fun- cionasmento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º, 5º, bem! como para & criação do serviço a que se refere O artigo 6º. “VIyitaiizado cur Cam: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE CGC: 23.097.454/0001-28 - CEP: 38.755-000 Av. Santos Dumont, 880 - Centro - Telefax: (034) 816-1341 - LAGOA GRANDE - MG TÍTULO II - DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PREL TIA IIARES Art. 8º - A Polítice de Atendimento dog Direitos do Criança ec do Adolescente será garantida através dos seguintes ór- cãos: I - Conselho Municipal dos Dircitos da Criança e do Adolescente; II - Fundo Ilunicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - Conselho Tuteler dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRI= ANÇA E DO ADOLESCENTE. SEÇÃO I - DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO Art.9ºFica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e ão Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações! em todos os níveis. SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 10 - Compete ao Conselho llunicipel dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Ado 1escente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos; II - Zeler peel execução dessa política, atendidas es peculiarida- dez das crianças e doa adolescentes, de suas familias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se locolizem; III - Formular és prioridades a serem incluídas no planejamento mu- nicipal, em que tudo que se refira ou possa afetar as condições de vide das crianças e dos adolescentes; IY - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto ze execute no Município, que possa afetar as suas delibe 02 Pr) LIYILANiZdUU cur vam rações. v - Registrar 09 entidades não governamentais de atendimento dos diroitos da criança e do adolescente que mantenham programas! de: a) b) e) à) e) £) 8) PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE CGC: 23.097.454/0001-28 - CEP: 38.755-000 ici OMC O CO SPL VOID nt Av. Santos Dumont, 880 - Centro - Telefax: (034) 816-1341 - LAGOA GRANDE - MG orientação e apoio sócio-familinr; apoio sócio-cducntivo em meio aberto; colocação sócio-familiar; abrigo; liberdade assistida; semiliberdade; interação. Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Crian çe e do Adolescente (Lei Federal 8.069). VI -Registrar os programas a que se fefere o inciso ente rior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo" es normas do mesmo estatuto, VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como ado- ter todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conseljoou Conselhos Tutelares do Município. VIII - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conce- der licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e de- clerar vegos o posto. por perda do mandato, nas hipóteses previstas" nesta Lei. do a) b) e) ã) e) £) pio; Art. 11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente é composto de 10 (dez) membros, sendo: 01 representante do Departamento de Educação e Cultura do Munici. 01 representante do Departamento de Snúde e Ação Social; 01 representante do Departamento de Agropecuária; 01 representante do Departamento de Administração o Fazenda; 02 representantes das entidades de ensino no Município; 03 representantes de entidades não-governamentais de defeso ao a tendimento dos direitos da criança e do adolescente; £) 01 representante da Cêmara Municipel. Parágrafo Primeiro - Os Conselheiros representantes dos 03 E . . ( VIgILdIZAUO CUII Lam. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE CGC: 23.097.454/0001-28 - CEP: 38.755-000 — Av, Santos Dumont, 880 - Centro - Telefax: (034) B16-1341 -LAGOA GRANDE -MG | Departomentos serão indicados polo Prefeito, dentre pessoas com Po deres de decisão no âmbito da respectivo Departomento, no prazo de 10 (dez) dino, contadoc da solicitação para nomoação e posse pelo! Concelho, Parágrafo Segundo - 09 representantes da orgenização da sociedade civil serão eleitos pela voto das entidades de dofesa e de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no prazo '! estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo, para nomeação e pos se pelo Conselho, Parágrafo Terceiro - Og representantes da sociedade ci- vil poderão, caso assim entendam, escolher sers membros ou repre-" sentantes, independentemente de eleição. Parágrato Quarto - A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes, na proporção de um por um. Parágrafo Quinto - A função de membro do Conselho é con- siderado de interesse público relevante e não será remxbnerada. Parágrafo Sexto - Os membros do Conselho e seus respecti vos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos; adimitindo-se a renovação apenas por uma vez e por igual período. Parágrafo Sétimo - O representante da Câmafa Municipal ' seré indicado pelo Presidente da Mêsa, dentre os vereadores ou fun- cionários do Poder Legislativo. CAPÍTULO III - DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIAN ÇA E DO ADOLESCENTE po SEÇÃO I - DA CRIAGÃO E NATUREZA DO FUNDO Art. 12 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado. SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DO FUNDO 04 LIYILANZAUO CU CAM PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE CGC: 23.097.454/0001-28 - CEP: 38.755-000 Av. Santos Dumont, 880 - Centro - Telefax: (034) 816-1341 - LAGOA GRANDE - MG Art. 13 - Compete ao Fundo Municipal: I - Registrar os recursos orçomentários próprios do Mu- nicípio ou a cle transferidos em benefício das crianças c dos ado- lescentes pelo Estndo ou pela União. II - Rogistrar os recursos captados pelo Município atra vés de Convênios, ou por doações ao Fundo, III - Manter o controle escriturecl das apliceções finan ceiras levadas a efeitos no Município, nos termos das resoluções ! do Conselho dos Direitos. IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício da criança e do adolescente, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos. V - Administrar os recursos específicos para os progra- nes de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segun do as resoluções do Conselho dos Direitos. Art. 14 - O Fundo será regulementado por Resolução expe dida pelo Conselho dos Direitos. E no XxX CAPÍTULO IV - DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIAN ÇA E DO ADOLESCENTE. SEÇÃO I — DA CRIAÇÃO E NATUREZA DOS CONSELHOS Art. 15 - Fica criado 01 (um) Conselho Tutelar dos Di- reitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, a ser instalado cronológica, funcional e geograficamente nos termos! da resolução a ser expedida pelo Conselho dos Direitos, SEÇÃO II - DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 16 - Cada Conselho Tutelar será composto de cinco! membros com mandato de três anos, permitida uma reeleição. , Art. 17 - Para cada Conselheiro haverá um suplente. Art. 18 - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendi mento dos direitos de crianças e adolescentes, cumprimento às atri 05 LIYILANZAUO CU CAM PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE CGC: 23.097.454/0001-28 - CEP: 38.755-000 Av. Santos Dumont, B80 - Centro - Telefax: (034) 816-1341 - LAGOA GRANDE - MG puições previstas no Estatuto da criança ce do adolescente (Lei * 8.069): SEÇÃO III - DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Art, 19 - São requisitos para candidatar-se c exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: I - reconhecida idoneidade moral; II - idode superior à 21 anos; III - residir no Município; IV - reconhecida experiência de, no mínimo dois anos, no trato com crianças e adolescentes; Í Art. 20 - Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facul tativo do Nunicípio, em eleições regulamentadas pelo Conselho dos Direitos e coordeanadas por Comissão especialmente designada pelo! Conselho. Parágrafo Único - Caberá ao Conselho dos Direitos pre- ver a composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo " para impugnações, registro de candidaturas, processo eleitoral, pro clanação dos eleitos e posse dos Conselheiros. Art;-21 - O processo eleitoral de escobha dos membros do Conselho Tutelar será présidido por Juiz Eleitoral e fiscalizado '* por membro do Ministério Público. SEÇÃO IV - DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DO CONSELHO Art. 22 - O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneida- de moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até julgamento definitivo, Art. 23 - Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros não serão funcionários dos quadros da Administra- ção Municipal e nem serão remunerados. 06 VIYILANZAUU CU CAM PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE CGC: 23.097.454/0001-28 - CEP: 38.755-000 Av. Santos Dumont, 880 - Centro - Telefax: (034) 816-1341 - LAGOA GRANDE - MG SEÇÃO V - DA PERDA DO NANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS ! CONSELIIEIROS. Art. 24 - Perderá o mandato o Conselheiro que for sen- tença irrecorrível, peln prática de crime ou contravenção. Parágrab Único - Verificada a hipótese prevista noste ar +igo, o Concelho de Direitos declarará vaga o posto de Conselheiro, dendo posse imediata no primeiro suplente. Art. 25 - São impedidos de servir no mesmo Conselho ma rido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, ir mãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrastro ou ma dracta e entendo, Parágrafo Únicó - Estênde-se o impedimento do Conselhei ro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante o Ministério Público com atuação na Justiça da Infência e da Juventude, em exercício na Comaraca, Foro regional ou Gistrital local. TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 26 - No prazo máximo de 15 dias da publicação des- ta Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os! órgãos e organizações a que se refere o artigo 11 se reunirão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão seu primeiro Pre sidente. Art. 27 - Fica o Poder do Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cum- primento desta Lei, no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais). Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu- blicação. Art. 29 - Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Lagoa Grande, 18 de abril de 1.995 1 AE 07 -Prefeito Hunicipal- « VIgILAIZAUO cura cam,