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norma nº 159/1995

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 159 / 1995
Date 1995-04-18
EmentaPolítica Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
CGC: 23.097.454/0001-28 - CEP: 38.755-000
Av. Santos Dumont, 880 - Centro - Telefax: (034) 816-1341 - LAGOA GRANDE - MG
Certifico: que ad no Livro Nº DO UI D Ed ET Jq 3/4 6
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Prepultura e ) E a o DISPUE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DI=
——— Encarregado REITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
A Câmara Municipal de Lagoa Grande-MG., decreta e Eu, Pre
feito Nunicipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Este Loi dispõe sobre a Política Municipal dos
direitos da criança e do adolescente e das normas gerais para a sua
adequada aplicação.
Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do ado
1escente no Município de Lagoa Grande, será feito através das Miti
cas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultu-
ra, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas e-'
1as o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivên-
cia familiar e comunitária.
art. 3º - Aos que dela necessitarem será prestada '
a assistência social, em caráter supletivo.
Parágrafo Único - É vedada a criação de programas de ca-
ráter compensatório da ausência ou insuficiências das politicas so
F* cieis vásicas no Hunicípio sem a prévia manifestação do Conselho My |
nicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º - Fica criado no Município o Serviço especial *
de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de ne-!
gligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
art. 5º - Pica criada pela municipalidade o Serviço de 1
dentificação e 10calização de pais, responsável, crianças e adoles-
centes desaperecidos.
Art. 6º - O Município propiciará a proteção jurídico-so-
cial aos que dela necessiterem, por meio de entidades de defesa dos
direitos da criançe e do adolescente.
art. 7º - Caberá no Conselho Kunicipal dos Direitos da !
Criança e ão Adolescente expedir normas para a organização e o fun-
cionasmento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º, 5º, bem!
como para & criação do serviço a que se refere O artigo 6º.
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TÍTULO II - DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PREL TIA IIARES
Art. 8º - A Polítice de Atendimento dog Direitos do
Criança ec do Adolescente será garantida através dos seguintes ór-
cãos:
I - Conselho Municipal dos Dircitos da Criança e do Adolescente;
II - Fundo Ilunicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Tuteler dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRI=
ANÇA E DO ADOLESCENTE.
SEÇÃO I - DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art.9ºFica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e ão Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações!
em todos os níveis.
SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 10 - Compete ao Conselho llunicipel dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
I - Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Ado
1escente, fixando prioridades para a consecução das ações, a
captação e a aplicação de recursos;
II - Zeler peel execução dessa política, atendidas es peculiarida-
dez das crianças e doa adolescentes, de suas familias, de seus
grupos de vizinhança, e dos bairros ou da zona urbana ou rural
em que se locolizem;
III - Formular és prioridades a serem incluídas no planejamento mu-
nicipal, em que tudo que se refira ou possa afetar as condições
de vide das crianças e dos adolescentes;
IY - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo
quanto ze execute no Município, que possa afetar as suas delibe
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rações.
v - Registrar 09 entidades não governamentais de atendimento dos
diroitos da criança e do adolescente que mantenham programas!
de:
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orientação e apoio sócio-familinr;
apoio sócio-cducntivo em meio aberto;
colocação sócio-familiar;
abrigo;
liberdade assistida;
semiliberdade;
interação.
Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Crian
çe e do Adolescente (Lei Federal 8.069).
VI -Registrar os programas a que se fefere o inciso ente
rior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo"
es normas do mesmo estatuto,
VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como ado-
ter todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a
posse dos membros do Conseljoou Conselhos Tutelares do Município.
VIII - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conce-
der licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e de-
clerar vegos o posto. por perda do mandato, nas hipóteses previstas"
nesta Lei.
do
a)
b)
e)
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e)
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pio;
Art. 11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente é composto de 10 (dez) membros, sendo:
01 representante do Departamento de Educação e Cultura do Munici.
01 representante do Departamento de Snúde e Ação Social;
01 representante do Departamento de Agropecuária;
01 representante do Departamento de Administração o Fazenda;
02 representantes das entidades de ensino no Município;
03 representantes de entidades não-governamentais de defeso ao a
tendimento dos direitos da criança e do adolescente;
£) 01 representante da Cêmara Municipel.
Parágrafo Primeiro - Os Conselheiros representantes dos
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Departomentos serão indicados polo Prefeito, dentre pessoas com Po
deres de decisão no âmbito da respectivo Departomento, no prazo de
10 (dez) dino, contadoc da solicitação para nomoação e posse pelo!
Concelho,
Parágrafo Segundo - 09 representantes da orgenização da
sociedade civil serão eleitos pela voto das entidades de dofesa e
de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no prazo '!
estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo, para nomeação e pos
se pelo Conselho,
Parágrafo Terceiro - Og representantes da sociedade ci-
vil poderão, caso assim entendam, escolher sers membros ou repre-"
sentantes, independentemente de eleição.
Parágrato Quarto - A designação dos membros do Conselho
compreenderá a dos respectivos suplentes, na proporção de um por
um.
Parágrafo Quinto - A função de membro do Conselho é con-
siderado de interesse público relevante e não será remxbnerada.
Parágrafo Sexto - Os membros do Conselho e seus respecti
vos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos; adimitindo-se a
renovação apenas por uma vez e por igual período.
Parágrafo Sétimo - O representante da Câmafa Municipal '
seré indicado pelo Presidente da Mêsa, dentre os vereadores ou fun-
cionários do Poder Legislativo.
CAPÍTULO III - DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIAN
ÇA E DO ADOLESCENTE
po SEÇÃO I - DA CRIAGÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 12 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a
serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos,
ao qual é órgão vinculado.
SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
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LIYILANZAUO CU CAM
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Art. 13 - Compete ao Fundo Municipal:
I - Registrar os recursos orçomentários próprios do Mu-
nicípio ou a cle transferidos em benefício das crianças c dos ado-
lescentes pelo Estndo ou pela União.
II - Rogistrar os recursos captados pelo Município atra
vés de Convênios, ou por doações ao Fundo,
III - Manter o controle escriturecl das apliceções finan
ceiras levadas a efeitos no Município, nos termos das resoluções !
do Conselho dos Direitos.
IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício
da criança e do adolescente, nos termos das resoluções do Conselho
dos Direitos.
V - Administrar os recursos específicos para os progra-
nes de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segun
do as resoluções do Conselho dos Direitos.
Art. 14 - O Fundo será regulementado por Resolução expe
dida pelo Conselho dos Direitos. E no
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CAPÍTULO IV - DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIAN
ÇA E DO ADOLESCENTE.
SEÇÃO I — DA CRIAÇÃO E NATUREZA DOS CONSELHOS
Art. 15 - Fica criado 01 (um) Conselho Tutelar dos Di-
reitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, a
ser instalado cronológica, funcional e geograficamente nos termos!
da resolução a ser expedida pelo Conselho dos Direitos,
SEÇÃO II - DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 16 - Cada Conselho Tutelar será composto de cinco!
membros com mandato de três anos, permitida uma reeleição. ,
Art. 17 - Para cada Conselheiro haverá um suplente.
Art. 18 - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendi
mento dos direitos de crianças e adolescentes, cumprimento às atri
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puições previstas no Estatuto da criança ce do adolescente (Lei *
8.069):
SEÇÃO III - DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art, 19 - São requisitos para candidatar-se c exercer as
funções de membro do Conselho Tutelar:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idode superior à 21 anos;
III - residir no Município;
IV - reconhecida experiência de, no mínimo dois anos,
no trato com crianças e adolescentes; Í
Art. 20 - Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facul
tativo do Nunicípio, em eleições regulamentadas pelo Conselho dos
Direitos e coordeanadas por Comissão especialmente designada pelo!
Conselho.
Parágrafo Único - Caberá ao Conselho dos Direitos pre-
ver a composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo "
para impugnações, registro de candidaturas, processo eleitoral, pro
clanação dos eleitos e posse dos Conselheiros.
Art;-21 - O processo eleitoral de escobha dos membros do
Conselho Tutelar será présidido por Juiz Eleitoral e fiscalizado '*
por membro do Ministério Público.
SEÇÃO IV - DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DO
CONSELHO
Art. 22 - O exercício efetivo da função de Conselheiro
constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneida-
de moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até
julgamento definitivo,
Art. 23 - Na qualidade de membros eleitos por mandato,
os Conselheiros não serão funcionários dos quadros da Administra-
ção Municipal e nem serão remunerados.
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VIYILANZAUU CU CAM
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SEÇÃO V - DA PERDA DO NANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS !
CONSELIIEIROS.
Art. 24 - Perderá o mandato o Conselheiro que for sen-
tença irrecorrível, peln prática de crime ou contravenção.
Parágrab Único - Verificada a hipótese prevista noste ar
+igo, o Concelho de Direitos declarará vaga o posto de Conselheiro,
dendo posse imediata no primeiro suplente.
Art. 25 - São impedidos de servir no mesmo Conselho ma
rido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, ir
mãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrastro ou ma
dracta e entendo,
Parágrafo Únicó - Estênde-se o impedimento do Conselhei
ro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e
ao representante o Ministério Público com atuação na Justiça da
Infência e da Juventude, em exercício na Comaraca, Foro regional
ou Gistrital local.
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26 - No prazo máximo de 15 dias da publicação des-
ta Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os!
órgãos e organizações a que se refere o artigo 11 se reunirão para
elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão seu primeiro Pre
sidente.
Art. 27 - Fica o Poder do Executivo autorizado a abrir
Crédito Suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cum-
primento desta Lei, no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Art. 29 - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Lagoa Grande, 18 de abril de 1.995 1
AE
07 -Prefeito Hunicipal- «
VIgILAIZAUO cura cam,

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