| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1993 |
| Date | 1993-01-01 |
| Ementa | Diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993 (LDO/93). |
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cs Lagoa Grande cut qu e Pai DE co3/s3 Be encontra Pegiutrade(d] no Lioro Nº JD too Da o a cealSai == == =6 LEI Nº 002/93 DISPOE SOBRE AS DIRITRIZES ORÇA- MENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE ! 1993 «a DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Lagoa Grande, por seus representantes na ' Câmara Municipal, decretou e cu, Profeito Municipal, sanciono a seguinte ! lei: Le) Art. 1º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1993 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entida des da Administração Indireta, assim como a execução orçamentária obedece- rá as diretrizes aqui estabelecidas, Art. 2º — À elaboração da proposta orçamentária do Município pa- ra o exercício de 1.993 obedecerá as seguintes diretrizes gerzis, sem pre- juízo das normas finaceiras estabelecidas pela legislação federal. $ 1º - O montante das despesas não deverá ser superior ao das re- * ceitas. $ 2º — Nas estimativas das receitas ater-se-ão às previsões da ar | recadação própria do lunicípio e as transferências governamentais realiza- O das no exercício ac 1993. $ 32 - O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos terá prioridades sobre as ações de expansão. S$ 4º - O Município aplicará 25% de sua receita resultante de im. postos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituicão Federal, prioritaria- mente na manutenção e no desenvolvimento do ensino de primeiro grau e prés escolar . $ 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de Crédito para suplementar o Orçamento de capital, até os limites estabeleci dos pela Resolução nº 58 do Senado Fedral. 8 6º - Poderão ser incluídos programas não elaborados, desde que financiados com recrrsos de outras esferas de governo. Art. 3º - O Poder Executivo poderá firmar convênios, com vigência máxima de um ano, con outras esferas de governo, para desenvolvimento de x GGCIAP) Nº 20.097.454/0001 26 FONE 312. CEP 38 765:000 - LAGOA GRANDE MG VIgILdIZAUO CUII vam: n Lagoa Grande CREHETUAA MsçCiDAL Da a a a a a a ama Rumo ao Futuro eee de programas prioritários nas áreas do oducação, cultura, saúdo, asolo- tência social, habitação o onnonmonto básico, sem ônus para o Iunicípio- Art. 4º - As despesas com possonl dn Administração direta o da in- direta fitam limitadas a 65% das receitas correntos (atendendo no diopos to no artigo 3º das Disposições Constitucionais Transitórias). Parágrafo Único- A concessão de qualquer vantagem ou aumento de TE muneração além dos Índices inflncionários, a criação de cargos ou altera ção de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a quelquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta, autarquias e ' fundações, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária. Art. 5º - Fica autorizado a concessão de ajuda financeira às enti- dades sem fins lucrativos, aqui relacionadas nas áreas de saúde, educação assistência social e esportiva. $ 1º - Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder E- xecutivo, dos planos de aplicações apresentados pelas entidades veneficia das. $ 22 - Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não podendo ultrapassar os 30 dias do encerramento do exercício. $ 3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades " que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim co mo es que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Ilunicipal. Art. 6º - O orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional a provada por lei, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da adminis tração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Hunicípio. Art. 7º - As operações de crédito por antecipação da receita, con- tratadas pelo Ilunicípio, serão totalmente liquidadas até o final do exer cício, Art. 8º - O Prefeito Municipal enviará, até o dia 15 de janeiro, o projeto de lei orçementária à Câmara, que o apreciafá, devolvendo-o a se guir para sanção, Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, re- vogadas as disposições em contrário. À CGC(MF) Nº 23.097.454/0001-28 FONE 312. CEP 38 755.000 - LAGOA GRANDE MG o as = ( VIYILaNZaUU cur vam: a Lagoa Grande PREFEITURA MUNECAPAL Rumo ao Futuro lando, portanto, a toda autoridade a quem o conhecimonto € execução desta Loi pertencor, que a cumpram c a façam cumprir tão ' inteiramente como nola se contém. Prefeitura Municipal do Lagoa Grande, 01 de janeiro de 1.993. ? E Valdir Rolrigues Calvão Cassim Galvão Filho Prefeito lunicipal Secretário e CGC(MF) Nº 23.097.454/0001-28 - FONE: 312 - CEP 38.755-000 - LAGOA GRANDE - MG ( VIYILANZAUU CU CAM: