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norma nº 2/1993

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 2 / 1993
Date 1993-01-01
EmentaDiretrizes orçamentárias para o exercício de 1993 (LDO/93).
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LEI Nº 002/93
DISPOE SOBRE AS DIRITRIZES ORÇA-
MENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE !
1993 «a DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Lagoa Grande, por seus representantes na '
Câmara Municipal, decretou e cu, Profeito Municipal, sanciono a seguinte !
lei:
Le) Art. 1º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício
de 1993 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entida
des da Administração Indireta, assim como a execução orçamentária obedece-
rá as diretrizes aqui estabelecidas,
Art. 2º — À elaboração da proposta orçamentária do Município pa-
ra o exercício de 1.993 obedecerá as seguintes diretrizes gerzis, sem pre-
juízo das normas finaceiras estabelecidas pela legislação federal.
$ 1º - O montante das despesas não deverá ser superior ao das re-
* ceitas.
$ 2º — Nas estimativas das receitas ater-se-ão às previsões da ar
| recadação própria do lunicípio e as transferências governamentais realiza-
O das no exercício ac 1993.
$ 32 - O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos
terá prioridades sobre as ações de expansão.
S$ 4º - O Município aplicará 25% de sua receita resultante de im.
postos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituicão Federal, prioritaria-
mente na manutenção e no desenvolvimento do ensino de primeiro grau e prés
escolar .
$ 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de
Crédito para suplementar o Orçamento de capital, até os limites estabeleci
dos pela Resolução nº 58 do Senado Fedral.
8 6º - Poderão ser incluídos programas não elaborados, desde que
financiados com recrrsos de outras esferas de governo.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá firmar convênios, com vigência
máxima de um ano, con outras esferas de governo, para desenvolvimento de
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de programas prioritários nas áreas do oducação, cultura, saúdo, asolo-
tência social, habitação o onnonmonto básico, sem ônus para o Iunicípio-
Art. 4º - As despesas com possonl dn Administração direta o da in-
direta fitam limitadas a 65% das receitas correntos (atendendo no diopos
to no artigo 3º das Disposições Constitucionais Transitórias).
Parágrafo Único- A concessão de qualquer vantagem ou aumento de TE
muneração além dos Índices inflncionários, a criação de cargos ou altera
ção de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a quelquer
título, pelos órgãos e entidades da Administração direta, autarquias e '
fundações, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária.
Art. 5º - Fica autorizado a concessão de ajuda financeira às enti-
dades sem fins lucrativos, aqui relacionadas nas áreas de saúde, educação
assistência social e esportiva.
$ 1º - Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder E-
xecutivo, dos planos de aplicações apresentados pelas entidades veneficia
das.
$ 22 - Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder
Executivo, dependendo do plano de aplicação, não podendo ultrapassar os
30 dias do encerramento do exercício.
$ 3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades "
que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim co
mo es que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Ilunicipal.
Art. 6º - O orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional a
provada por lei, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da adminis
tração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Hunicípio.
Art. 7º - As operações de crédito por antecipação da receita, con-
tratadas pelo Ilunicípio, serão totalmente liquidadas até o final do exer
cício,
Art. 8º - O Prefeito Municipal enviará, até o dia 15 de janeiro, o
projeto de lei orçementária à Câmara, que o apreciafá, devolvendo-o a se
guir para sanção,
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, re-
vogadas as disposições em contrário.
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PREFEITURA MUNECAPAL
Rumo ao Futuro
lando, portanto, a toda autoridade a quem o conhecimonto €
execução desta Loi pertencor, que a cumpram c a façam cumprir tão '
inteiramente como nola se contém.
Prefeitura Municipal do Lagoa Grande, 01 de janeiro de 1.993.
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Valdir Rolrigues Calvão Cassim Galvão Filho
Prefeito lunicipal Secretário
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