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norma nº 175/1995

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 175 / 1995
Date 1995-10-03
EmentaAutoriza o Município de Lagoa Grande a contratar com o BDMG operações de crédito com outorga de garantia.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
CGC: 23.097.454/0001-28 - CEP: 38.755-000
Av. Santos Dumont, 880 - Centro - Telefax: (034) 816-1341 - LAGOA GRANDE - MG
LEI Nº 175/95. eos? do HT 115/06
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE=
MG, A CONTRATAR COM O BANCO DE DESEN-
VOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A - BDMG;
OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE BA
RANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Lagoa Grande, MG., faz saber que a Câ
mara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de Lagoa Gran
de-NG., autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento"
de Minas Gerais S.A, - BDMG operações de crédito até o montan
te de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) destina-
das ao financiamento dos estudos, projetos técnicos, execução
de obras e projetos de desenvolvimento institucional, dentro
do Programa de Saneamento Ambientel, Organização e Moderniza-
ção dos Municípios - SOMMA, respeitados os Limites legais de
endividamento do Município.
Art. 2º - São as condições: a que se subordinarão as operações:
de crédito:
A) Juros de até 12% (doze por cento) ao ano, pagáveis incelusi
ve durante o prazo de. carência;
B) Reajuste monetário do saldo devedor segundo o que vier a !
ser definido, em comum acordo com o BDHG e obedecida a Llegis-
lação Federal em vigor aplicável à espécie;
C) O principal da dívida será pago em até 180 (cento e oiten-
ta) meses, sendo até 36(trinta e seis) meses de carência e a-
té 144 (cento e quarenta e quatro) meses. de amortização, res-
peitados os prazos definidos pelo BDMG para cada tipo de pro-
jeto;
VIYILANZAUU CUM CAM
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
CGC: 23.097.454/0001-28 - CEP: 38.755-000
Av. Santos Dumont, 880 - Centro - Telefax: (034) 816-1341 - LAGOA GRANDE - MG
D) A participação do Município, a título de contrapartida, com
recursos próprios equivalentes a, no mínimo, 25% (vinte e cin
co por cento) do valor do investimento financiável.
Arte 3º - Fica o Município autorigado a oferecer em garantia!
das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos Con
tratos de Tinancinmento e até a hiquidação total da dívida, !
caução das Receitas de Transferências do Imposto sobre Opera-
ções Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicações - ICNS' e do Fundo de Participação des Municípios
- FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização
das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dí-
vida.
PARÁGRAFO ÚNICO — Ag receitas de transferência sobre as quais
se autoriza a constituição de caução como garantia das opera-
ções de crédito serão alteradas, em caso de sua extinção, pe-
las receitas que vierem a ser estabelefidas constitucionalmen
te em sua substituição, independentemente de nova autorização.
Art. 4º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a
constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG
como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis,
para receber “jutto às fontes: pagadoras das receitas de treans-
ferências mencionadas: no "caput! do artigo terceiro, os recur
sos: vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento
de que lhe for devido por força dos contratos a que se refere
o.artigo primeiro.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os poderes: mencionados se limitam aos casos
de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas '!
vencidas e não pagas.
Art. 5º - Fica o Município autorizado a:
A) Aceitar o Foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir '!
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
GC: 23.097. ada 28 - CEP: 38.755-000
quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos;
B) participar” e assinar contratos, convênios, aditivos e ter-
mos que possibilitem a execução da presente Lei;
C) Aceitar todas as condições estabelecidas pelas nogymas do !
SOMMA referentes às operações de crédito, vigentes à época da
assinatura dos contratos de mútuo;
D) Abrir conta bancária vinculada ao contrato de empréstimo
para financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movi-
mentação dos recursos decorrentes do contrato.
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamen
te, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos!
dos encargos anuais, relativos aos empréstimos para financia-
mento a que se refere o artigo primeiro,
Art. 7º — Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir erédi-
tos especiais, se necessário, destinados a fazer face a paga-
mentos de obrigações: decorrentes: das operações de crédito ora
autorizadas e que se vençam neste exercício; e, ainda, abrir,
crédito especial no valor total em caso de inexistência de do
tações orçamentárias próprias, para assegurar a realização do
programa autorizado nesta Lei,
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
e
Lagoa Grande, 03 de outubro de 1.995.
x
VALDIR RODRIGUES GALVÃO
=Prefeito Municipals=
VIYILANZAUU CUM CAM

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