| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 175 / 1995 |
| Date | 1995-10-03 |
| Ementa | Autoriza o Município de Lagoa Grande a contratar com o BDMG operações de crédito com outorga de garantia. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE CGC: 23.097.454/0001-28 - CEP: 38.755-000 Av. Santos Dumont, 880 - Centro - Telefax: (034) 816-1341 - LAGOA GRANDE - MG LEI Nº 175/95. eos? do HT 115/06 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE= MG, A CONTRATAR COM O BANCO DE DESEN- VOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A - BDMG; OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE BA RANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Lagoa Grande, MG., faz saber que a Câ mara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de Lagoa Gran de-NG., autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento" de Minas Gerais S.A, - BDMG operações de crédito até o montan te de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) destina- das ao financiamento dos estudos, projetos técnicos, execução de obras e projetos de desenvolvimento institucional, dentro do Programa de Saneamento Ambientel, Organização e Moderniza- ção dos Municípios - SOMMA, respeitados os Limites legais de endividamento do Município. Art. 2º - São as condições: a que se subordinarão as operações: de crédito: A) Juros de até 12% (doze por cento) ao ano, pagáveis incelusi ve durante o prazo de. carência; B) Reajuste monetário do saldo devedor segundo o que vier a ! ser definido, em comum acordo com o BDHG e obedecida a Llegis- lação Federal em vigor aplicável à espécie; C) O principal da dívida será pago em até 180 (cento e oiten- ta) meses, sendo até 36(trinta e seis) meses de carência e a- té 144 (cento e quarenta e quatro) meses. de amortização, res- peitados os prazos definidos pelo BDMG para cada tipo de pro- jeto; VIYILANZAUU CUM CAM PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE CGC: 23.097.454/0001-28 - CEP: 38.755-000 Av. Santos Dumont, 880 - Centro - Telefax: (034) 816-1341 - LAGOA GRANDE - MG D) A participação do Município, a título de contrapartida, com recursos próprios equivalentes a, no mínimo, 25% (vinte e cin co por cento) do valor do investimento financiável. Arte 3º - Fica o Município autorigado a oferecer em garantia! das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos Con tratos de Tinancinmento e até a hiquidação total da dívida, ! caução das Receitas de Transferências do Imposto sobre Opera- ções Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICNS' e do Fundo de Participação des Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dí- vida. PARÁGRAFO ÚNICO — Ag receitas de transferência sobre as quais se autoriza a constituição de caução como garantia das opera- ções de crédito serão alteradas, em caso de sua extinção, pe- las receitas que vierem a ser estabelefidas constitucionalmen te em sua substituição, independentemente de nova autorização. Art. 4º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber “jutto às fontes: pagadoras das receitas de treans- ferências mencionadas: no "caput! do artigo terceiro, os recur sos: vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento de que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o.artigo primeiro. PARÁGRAFO ÚNICO - Os poderes: mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas '! vencidas e não pagas. Art. 5º - Fica o Município autorizado a: A) Aceitar o Foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir '! LIYILANZAUU CUM CAM PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE GC: 23.097. ada 28 - CEP: 38.755-000 quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos; B) participar” e assinar contratos, convênios, aditivos e ter- mos que possibilitem a execução da presente Lei; C) Aceitar todas as condições estabelecidas pelas nogymas do ! SOMMA referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de mútuo; D) Abrir conta bancária vinculada ao contrato de empréstimo para financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movi- mentação dos recursos decorrentes do contrato. Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamen te, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos! dos encargos anuais, relativos aos empréstimos para financia- mento a que se refere o artigo primeiro, Art. 7º — Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir erédi- tos especiais, se necessário, destinados a fazer face a paga- mentos de obrigações: decorrentes: das operações de crédito ora autorizadas e que se vençam neste exercício; e, ainda, abrir, crédito especial no valor total em caso de inexistência de do tações orçamentárias próprias, para assegurar a realização do programa autorizado nesta Lei, Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. e Lagoa Grande, 03 de outubro de 1.995. x VALDIR RODRIGUES GALVÃO =Prefeito Municipals= VIYILANZAUU CUM CAM