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norma nº 7/1993

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 7 / 1993
Date 1993-01-10
EmentaCria o Conselho Municipal de Saúde - CMS.
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Lagoa Grande Cortífico que A cNL 907!
Se encont Lenin no Livro Nº.
PALFEITUNA MUNICIPAL
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7 de 199
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LEI Nº 007
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
O Povo do Município de Lagoa Grande, por seus represen-
tantes na Câmara Municipal, decretou e eu, Prefeito Municipal, sancio-
no a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de
Lagoa Grande, de carater deliberativo, constituindo a instância maxima
do Município de Lagoa Grande no que diz respeito a avaliação e contro-
le da execução da política municipal de saúde. X
Art. 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Saúde de Lagoa
“Grande:
I - atuar na formulação, acompanhamento e controle da
execução da política municipal de saúde; .
II - aprovar, acompanhar e controlar a execução do Pla-
no Municipal de Saúde elaborado anualmente e propor, quando se fizer
necessário, novas diretrizes municipais de saúde;
III - propor o equacionamento de questões de interesses
municipais na área de saúde;
IV - atuar junto ao Serviço Municipal de Saúde na deci-
são de aprovar contratos e convênios com a rede privada do nível muni-
cipal e supervisão do funcionamento destes serviços, determinando a
intervenção nos mesmos no sentido de garantir as diretrizes e bases do
Sistema Único de Saúde;
V - atuar junto ao Serviço Municipal de Saúde na admi-
nistração e controle dos recursos financeiros do SUS;
VI - discutir e aprovar a instalação de quaisquer ser
viços públicos ou privados que mantenham ou venham manter contratos ou
convênios com o órgão público de saúde;
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CGC(MF) Nº 23.097.454/0001-28 - FONE: 312 - CEP 38.755-000 - LAGOA GRANDE - MG
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PREFEITURA MUNIGICAL
Rumo ao Futuro
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VII - receber relatórios dos serviços de saúde das em-
presas e auxiliar ao Serviço Municipal de Saúde na fiscalização dos
ambientes de trabalho;
VIII - garantir uma ampla divulgação das deliberações
e ações a serem desenvolvidas na área de saúde;
IX - articular-se com organismos afins e instituições,
buscando acompanhar o desenvolvimento das políticas de saúde a nível
nacional, estadual e regional que possam vir a interferir na políti-
ca municipal de saúde.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde será eleito a
cada dois anos e tera composição paritária, sendo que a paridade se
darã entre a população usuária dos serviços de saúde e o conjunto dos
demais setores da seguinte forma:
I - nove representantes da população usuária dos ser-
viços de saude;
II - tres representantes dos trabalhadores da área de
saúde;
III - três representantes das instituições prestadoras
de serviços na área de saúde;
IV - três representantes do governo municipal.
$ 1º — Cada um destes representantes deve ter um su-
plente para substituição.
$ 2º - Se na eleição do Conselho não permanecerem em
reeleição pelo menos 01 representante de cada parte, o Conselho ante-
rior indicará esses representantes, paritariamente, para assessorar
o trabalho do novo Conselho durante um período mínimo de 3 meses.
$ 3º - O processo eleitoral sera definido através do
regimento interno.
Art. 4º - O Presidente do Conselho Municipal de Saude
de Lagoa Grande. será o Chefe do Serviço de Saúde.
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Parágrafo Único - Nos impedimentos legais e eventuais do
mesmo, assumira a Presidência do Conselho o seu substituto legal e
imediato no Serviço, designado por ato do Prefeito Municipal.
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Art. 5º - Será retirado do Conselho Municipal de Saúde
uma Comissão Executiva, que se constituira do Chefe Municipal de Saúde
e 6 Conselheiros, com atribuições definidas em regimento interno,
$ 1º - A Presidência da Comissão Executiva do Conselho
cabera ao Chefe do Serviço Municipal de Saúde, que nos seus impedimen-
tos legais e/ou eventuais será representado pelo seu substituto legal,
designados por ato do Prefeito Municipal.
$22º- A Comissão Executiva do Conselho Municipal de
Saúde tera composição paritária sendo os seus membros escolhidos pelos
representantes de cada categoria ali representada, na seguinte propor-
ção:
I - 3 Conselheiros escolhidos dentre os representantes
da população usuária dos serviços de saúde;
II - 1 Conselheiro escolhido dentre os representantes
dos trabalhadores da área de saúde;
III - 1 Conselhéiro escolhido dentre os representantes
das instituições prestadoras de serviços na área de saúde;
IV - 1 Conselheiro escolhido dentre os representantes
do governo municipal.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Saúde se reunira ordi-
nariamente uma vez por mês, ou em caráter extraordinário, quando
convocado pela Comissão Executiva.
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Parágrafo Único - As reuniões extraordinárias serão con-
vocadas para deliberar sobre matéria urgente e inadiável.
Art. 7º - O Conselho, quando entender oportuno, poderá
convidar para participar de suas reuniões e atividades, técnicos ou
representantes de instituições ou de sociedade civil organizada, desde
que diretamente envolvida nos assuntos que estiverem. sendo tratados, a
fim de prestar assessoria e/ou esclarecimentos.
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Art. 8º - Os membros do Conselho serão designados para
mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução ao cargo por igual
período.
Art. 9º - Os membros do Conselho Municipal de Saude
exercerão seus mandatos sem receber nenhum tipo de remuneração, de-
vendo ser considerado serviço relevante para o Município.
Art. 10 - Cabe ao Serviço Municipal de Saúde fornecer
a infraestrutura necessária para o funcionamento do Conselho.
Art. 11 - As demais especificações do Conselho Munici-
pal de Saúde serão definidas, posteriormente, atraves de regimento
interno, a ser elaborado no prazo maximo de 60 (sessenta) dias após
sua instalação e homologado por decreto.
Art. 12 - A composição do Conselho Municipal de Saúde
sera homologado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Mando, portanto, a toda autoridade a quem o conheci-
mento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cum-
prir tão inteiramente como nela se contem.
Prefeitura Municipal de Lagoa grande, 10/01/23
x
Lula
Vald drigúés Galvao
Prefeito Municipal
cassiib£o Galvão Filho
Secretário
CGC(MF) Nº 23.097.454/0001-28 - FONE: 312 - CEP 38.755-000 - LAGOA GRANDE - MG
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