| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1993 |
| Date | 1993-01-10 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Saúde - CMS. |
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| | 93| Lagoa Grande Cortífico que A cNL 907! Se encont Lenin no Livro Nº. PALFEITUNA MUNICIPAL A Fis. 7 de 199 Prefeitura Ma Cutie notas LEI Nº 007 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE O Povo do Município de Lagoa Grande, por seus represen- tantes na Câmara Municipal, decretou e eu, Prefeito Municipal, sancio- no a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Lagoa Grande, de carater deliberativo, constituindo a instância maxima do Município de Lagoa Grande no que diz respeito a avaliação e contro- le da execução da política municipal de saúde. X Art. 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Saúde de Lagoa “Grande: I - atuar na formulação, acompanhamento e controle da execução da política municipal de saúde; . II - aprovar, acompanhar e controlar a execução do Pla- no Municipal de Saúde elaborado anualmente e propor, quando se fizer necessário, novas diretrizes municipais de saúde; III - propor o equacionamento de questões de interesses municipais na área de saúde; IV - atuar junto ao Serviço Municipal de Saúde na deci- são de aprovar contratos e convênios com a rede privada do nível muni- cipal e supervisão do funcionamento destes serviços, determinando a intervenção nos mesmos no sentido de garantir as diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde; V - atuar junto ao Serviço Municipal de Saúde na admi- nistração e controle dos recursos financeiros do SUS; VI - discutir e aprovar a instalação de quaisquer ser viços públicos ou privados que mantenham ou venham manter contratos ou convênios com o órgão público de saúde; ESSE EEE [DD "EO CGC(MF) Nº 23.097.454/0001-28 - FONE: 312 - CEP 38.755-000 - LAGOA GRANDE - MG LIYILANZAUO CU CÂM! Lagoa Grande PREFEITURA MUNIGICAL Rumo ao Futuro -2- VII - receber relatórios dos serviços de saúde das em- presas e auxiliar ao Serviço Municipal de Saúde na fiscalização dos ambientes de trabalho; VIII - garantir uma ampla divulgação das deliberações e ações a serem desenvolvidas na área de saúde; IX - articular-se com organismos afins e instituições, buscando acompanhar o desenvolvimento das políticas de saúde a nível nacional, estadual e regional que possam vir a interferir na políti- ca municipal de saúde. Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde será eleito a cada dois anos e tera composição paritária, sendo que a paridade se darã entre a população usuária dos serviços de saúde e o conjunto dos demais setores da seguinte forma: I - nove representantes da população usuária dos ser- viços de saude; II - tres representantes dos trabalhadores da área de saúde; III - três representantes das instituições prestadoras de serviços na área de saúde; IV - três representantes do governo municipal. $ 1º — Cada um destes representantes deve ter um su- plente para substituição. $ 2º - Se na eleição do Conselho não permanecerem em reeleição pelo menos 01 representante de cada parte, o Conselho ante- rior indicará esses representantes, paritariamente, para assessorar o trabalho do novo Conselho durante um período mínimo de 3 meses. $ 3º - O processo eleitoral sera definido através do regimento interno. Art. 4º - O Presidente do Conselho Municipal de Saude de Lagoa Grande. será o Chefe do Serviço de Saúde. OOo DDD» CGC(MF) Nº 23.097.454/0001-28 - FONE: 312 - CEP 38.755-000 - LAGOA GRANDE - MG VIgILanZaUO Com vam: Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL dá A ] —õíõÕõÕõÕõÕõÕõÕõÕÕ8888 Parágrafo Único - Nos impedimentos legais e eventuais do mesmo, assumira a Presidência do Conselho o seu substituto legal e imediato no Serviço, designado por ato do Prefeito Municipal. -3- Art. 5º - Será retirado do Conselho Municipal de Saúde uma Comissão Executiva, que se constituira do Chefe Municipal de Saúde e 6 Conselheiros, com atribuições definidas em regimento interno, $ 1º - A Presidência da Comissão Executiva do Conselho cabera ao Chefe do Serviço Municipal de Saúde, que nos seus impedimen- tos legais e/ou eventuais será representado pelo seu substituto legal, designados por ato do Prefeito Municipal. $22º- A Comissão Executiva do Conselho Municipal de Saúde tera composição paritária sendo os seus membros escolhidos pelos representantes de cada categoria ali representada, na seguinte propor- ção: I - 3 Conselheiros escolhidos dentre os representantes da população usuária dos serviços de saúde; II - 1 Conselheiro escolhido dentre os representantes dos trabalhadores da área de saúde; III - 1 Conselhéiro escolhido dentre os representantes das instituições prestadoras de serviços na área de saúde; IV - 1 Conselheiro escolhido dentre os representantes do governo municipal. Art. 6º - O Conselho Municipal de Saúde se reunira ordi- nariamente uma vez por mês, ou em caráter extraordinário, quando convocado pela Comissão Executiva. for Parágrafo Único - As reuniões extraordinárias serão con- vocadas para deliberar sobre matéria urgente e inadiável. Art. 7º - O Conselho, quando entender oportuno, poderá convidar para participar de suas reuniões e atividades, técnicos ou representantes de instituições ou de sociedade civil organizada, desde que diretamente envolvida nos assuntos que estiverem. sendo tratados, a fim de prestar assessoria e/ou esclarecimentos. a CGC(MF) Nº 23.097.454/0001-28 - FONE: 312 - CEP 38.755-000 - LAGOA GRANDE - MG á . ( VIgILdIZAUO CUII Lam. Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL === aee -4- Art. 8º - Os membros do Conselho serão designados para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução ao cargo por igual período. Art. 9º - Os membros do Conselho Municipal de Saude exercerão seus mandatos sem receber nenhum tipo de remuneração, de- vendo ser considerado serviço relevante para o Município. Art. 10 - Cabe ao Serviço Municipal de Saúde fornecer a infraestrutura necessária para o funcionamento do Conselho. Art. 11 - As demais especificações do Conselho Munici- pal de Saúde serão definidas, posteriormente, atraves de regimento interno, a ser elaborado no prazo maximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação e homologado por decreto. Art. 12 - A composição do Conselho Municipal de Saúde sera homologado por ato do Prefeito Municipal. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu- blicação. Mando, portanto, a toda autoridade a quem o conheci- mento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cum- prir tão inteiramente como nela se contem. Prefeitura Municipal de Lagoa grande, 10/01/23 x Lula Vald drigúés Galvao Prefeito Municipal cassiib£o Galvão Filho Secretário CGC(MF) Nº 23.097.454/0001-28 - FONE: 312 - CEP 38.755-000 - LAGOA GRANDE - MG VIgILANZAUO CUM CAM!